Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DEPOSITÁRIO SUB-ROGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE PORTIMÃO - 2º JUÍZO CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - Pese embora o mediador de seguro não tenha poderes para celebrar contratos de seguro em nome da seguradora, nem mesmo poderes de representação, como claramente resulta do DL 388/91 de 10/10, que regula a actividade de mediação de seguros, mas apenas poderes de mediação, sendo o conteúdo da proposta sempre da responsabilidade do tomador/proponente, também não pode ser considerado como absolutamente independente em relação à seguradora, mas antes a ela ligado por “obrigações” de comunicação designadamente de a informar “dos riscos a cobrir e das suas particularidades”, “das alterações nos riscos já cobertos de que tenha conhecimento e possam influir nas condições do contrato”, “sobre todos os factos de que tenha conhecimento e que possam influir na regularização de um sinistro”. 2 - Não tendo o depositário dos bens indemnizado os proprietários dos barcos à sua guarda pelos danos neles causados pela derrocada do telhado do armazém onde os acondicionava, não pode demandar a seguradora para a qual transferira a sua responsabilidade pelos danos que eventualmente ocorressem naqueles barcos enquanto à sua guarda já que não é o titular do direito à indemnização nem está sub-rogado no direito dos proprietários. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | J… intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra F…, LDA., e M…, S.A., pedindo a sua condenação a pagarem-lhe a quantia de 45.088,01 € acrescidos de juros desde a citação. Como fundamento alegou que é arrendatário de um armazém propriedade da ré F…, LDA., cujo telhado ruiu e danificou embarcações pertencentes a diversas pessoas que ali se encontravam à sua guarda e para cuja reparação é necessária a quantia peticionada. Alega ainda que tinha seguro contratado com a ré M…, S.A., prevenindo o correspondente risco de queda. Citadas, contestou a ré F…, LDA., alegando que nunca lhe foram solicitadas quaisquer obras de reparação, do armazém de sua propriedade e arrendado ao A. e que a renda respeitante ao armazém, destinado ao comércio, é de apenas 4,58 € mensais. Contestou também a ré M…, S.A., alegando que o autor sabia que o telhado, atendendo ao seu estado de grande degradação, poderia cair a qualquer instante e não obstante de nada informou a seguradora no momento em que acordaram o seguro, nem posteriormente a advertiu para o agravamento da situação, para além de desconhecer, que o A. era simples arrendatário. Seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença absolvendo a Ré F…, LDA e condenando “a M…, S.A., a pagar ao autor 90 % da quantia que este vier a despender com a reparação dos estragos causados pela derrocada às embarcações de M… e P…, até ao máximo de 45.088,01 euros, absolvendo-a do mais peticionado”. Inconformada com esta decisão, interpôs a R. M…, SA. o presente recurso de apelação, impetrando a revogação da sentença e a sua absolvição. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Formulou a apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “1ª- A matéria de facto dada como provada aponta claramente para a existência de omissões relevantes de factos essenciais para a celebração do contrato de seguro e que teriam sido determinantes na vontade de contratar, devendo observar-se o disposto no artº 429 do Código Comercial e respectivo regime legal. 2ª- A matéria de facto dada como provada e seleccionada nas motivações que aqui se dá por reproduzida permite concluir de acordo com as regras da experiência comum que o recorrido conhecia dois factos essenciais que omitiu na proposta, a saber: a sua qualidade de inquilino e o estado de elevada degradação do armazém; 3ª- Circunstância conhecida também há vários anos pelo proprietário do armazém que nunca procedeu a quaisquer obras; 4ª- O recorrido não só omitiu esses factos essenciais á data da celebração do contrato de seguro, bem como, nunca durante a vigência do contrato comunicou á ora recorrente, como era seu dever contratual, nomeadamente de acordo com o disposto no artº 9 das Condições Gerais da Apólice, o agravamento do risco inerente ao estado de degradação do armazém. Pura e simplesmente esperou que caísse! 5ª- A douta sentença “a quo” reconhece que quer a dona quer o recorrido conheciam há, longos anos do estado de degradação, mas que era á seguradora que incumbia provar que o recorrido escondeu tal circunstancia, conclusão com a qual não se concorda; 6ª- A evidência da situação, a proposta de seguro e o cuidado que o recorrido teve em subscrever na proposta expressamente os eventuais danos causados pelo imóvel, demonstram só por si esse conhecimento e 7ª- a proposta de seguro deveria servir também, para de acordo com o principio da boa fé explicitar quer a qualidade em que segurava, quer o estado do imóvel; 8ª- Considera assim a recorrente suficiente a matéria de facto dada como provada para se concluir pela anulabilidade do contrato de seguro atenta a relevância essencial das omissões em causa e o não funcionamento das garantias. Que, 9ª- Reforçada pelo âmbito do objecto do contrato, não se poderiam jamais considerar acidentais e involuntárias, pelo que também do ponto de vista do enquadramento, não poderiam funcionar. 10ª- Ao contrato de seguro devem ser aplicados igualmente os princípios gerais que se aplicam aos contratos em geral, nomeadamente o princípio da boa fé que o recorrido manifestamente violou. 11ª- O contrato de seguro garante apenas danos causados a terceiros e na presente acção o recorrido veio deduzir o seu pedido em nome próprio, o que só por si afastaria qualquer obrigação de indemnizar; 12ª- A ora recorrente discorda da fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal "a quo" quanto a esta matéria, já que, não há desde logo prova quanto á existência de qualquer vinculo e a existir de que natureza entre o recorrido e os alegados donos das embarcações; ou seja, 13ª- Não ficou provado nenhum contrato, nem nenhuma obrigação que pudesse existir entre o A. na presente acção e os terceiros, nem tão pouco a que título os bens ali se encontravam: a titulo gratuito, oneroso, de favor, por conta e risco de todos que também conheciam o armazém e o seu estado de degradação?... 14ª- Assim e na ausência de prova das obrigações inerentes e da ausência dos terceiros na presente acção, deve por manifesta falta de direito quer legal quer contratual improceder o pedido em relação á ora recorrente. O recorrido não invocou sequer o eventual direito de subrogação.”. ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas, a única questão submetida à nossa apreciação consiste em saber: 1 - Se o A. omitiu na celebração do contrato de seguro e posteriormente informações essenciais sobre o risco assumido, nomeadamente o estado de degradação do edifício sendo, por isso, o contrato anulável; 2 - Se os danos não devem ser considerados acidentais e involuntários face ao conhecimento do A. e da proprietária do edifício do seu estado de degradação e o risco de derrocada; 3 - Se, estando cobertos apenas os danos causados a terceiros pode o A. peticionar a respectiva indemnização. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS O tribunal “a quo” julgou provados os seguintes factos: “O autor é arrendatário do armazém sito na Avenida D… Portimão; A ré F…, L.da, é proprietária e senhoria do armazém; Era de € 4,58 o valor da renda mensal paga pelo autor à ré F…, L.da; O autor utiliza o armazém para nele guardar bens de terceiros e pessoais nomeadamente, recolhendo embarcações e outros veículos (armazenagem não frigorífica); No dia 9 de Março de 2008, pelas 15 horas, o telhado do armazém ruiu; Os destroços do telhado caíram em cima das seguintes embarcações que se encontravam no seu interior: - embarcação de recreio, denominada ”Neptunite", marca "Cobalt”, modelo 220 pertencente a M…; - embarcação de recreio, denominada “Pacir ", marca Bayliner ", modelo Capri 2255 SS , pertencente a P…; - embarcação de recreio, denominada "Jamar", marca "Monterrey” modelo “Montana" 248LS , pertencente ao autor; - embarcação de recreio, denominada "Let Kiss”, sem marca, de madeira, pertencente a P…; Tal facto, danificou as identificadas embarcações, tendo-se partido vários dos seus componentes, nomeadamente os pára-brisas, estofos e telas; O autor teve que remover o entulho, com o que teve um custo de 325 euros; A ré F…, L.da, nunca procedeu a qualquer obra de conservação ou reparação do identificado armazém; E tem perfeito conhecimento do estado degradado em que se encontra há vários anos; Autor e ré M…, S.A., acordaram que mediante o pagamento pelo primeiro do prémio comercial anual de 384,21 euros, a segunda asseguraria o pagamento dos danos causados a outras pessoas provenientes da exploração do negócio de recolha de embarcações de recreio e eventuais danos causados às mesmas pelo armazém, descontados 10 % do valor da indemnização, com o mínimo de 249,40 euros; O mediador de Portimão da ré M…, S.A. conhecia o edifício; A partir de momento indeterminado, a seguradora ficou a saber que o autor era inquilino do armazém; A reparação das três primeiras embarcações foi orçada em 44.763,01 euros; Nunca foi comunicado à ré M…, S.A., qualquer agravamento do estado de conservação do armazém; Em 1990 o autor procedeu a obras de conservação do armazém.” Analisemos, de per si, as questões propostas e que constituem o objecto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas [2] bem como, nos termos dos arts. 660º, n.º 2 e 713º n.º 2 do Código de Processo Civil, não tem que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. 1 - Se o A. omitiu na celebração do contrato de seguro e posteriormente informações essenciais sobre o risco assumido, nomeadamente o estado de degradação do edifício sendo, por isso, o contrato anulável. Fundamenta a recorrente a sua tese no argumento de que o A. omitiu, aquando da celebração do contrato de seguro, o avançado estado de degradação do edifício, o que era do seu perfeito conhecimento, bem como, posteriormente, em momento algum lhe comunicou qualquer agravamento e a possibilidade do telhado ruir. Alega que o estado de degradação do edifício deveria ter sido mencionado no item “INDIQUE OUTROS ELEMENTOS QUE AUXILIEM A APRECIAÇÃO DO RISCO”. Ora, o A./proponente, não só nada indicou, como na mesma proposta “teve o especial cuidado de acrescentar no item: “FACTOS OU SITUAÇÕES CUJA RESPONSABILIDADE SE PRETENDE GARANTIR: “(…) E EVENTUAIS DANOS CAUSADOS ÀS MESMAS PELO IMÓVEL (…)”. Sustenta a recorrente que aquela omissão inicial na proposta de seguro cai na previsão do art. 429º do Código Comercial acarretando a nulidade do contrato. Vejamos. É certo que na proposta de seguro junta a fls. 12 a 14 dos autos nada se refere quanto ao estado de conservação do edifício. Mas cairá esta omissão na previsão do invocado art. 429º do CComercial? Cremos que não. É verdade que está provado que os danos foram provocados pelos destroços do telhado do armazém de que o A. era arrendatário e que utiliza para nele guardar bens de terceiros e pessoais nomeadamente, recolhendo embarcações e outros veículos (armazenagem não frigorífica) e que ruiu no dia 9 de Março de 2008. Como se vê da proposta de seguro este teve início no dia 1.01.2004. Ora, apesar de vir também provado que a proprietária do armazém nunca procedeu a qualquer obra de conservação ou reparação… e tem perfeito conhecimento do estado degradado em que se encontra há vários anos, não vem provado que o estado de degradação do imóvel já era avançado em Janeiro de 2004. Acresce que o provado “estado degradado” do imóvel, não implica necessariamente que o telhado também estivesse em idêntico estado e, sobretudo, que o risco de ruir fosse visível e perceptível ao “homem médio”. Aliás, é de presumir que quem confiou a sua embarcação à guarda do A. conhecesse o local e, seguramente, que não lha confiaria, dado o elevado custo dos barcos de recreio, se fosse expectável a queda do telhado. Não deixa também de ser elucidativo o facto do A. ali guardar o seu próprio barco, que também foi danificado, sabendo, como não poderia ignorar, que o seguro não cobria os danos que nele ocorressem. Foi perguntado nos quesitos 15º, 16º e 18º se, “considerando o estado de degradação do telhado, era previsível que a prazo a queda iria suceder?” “e era previsível por parte de qualquer pessoa de diligência media e normal?” e se “a queda do telhado era uma situação iminente e que o A. poderia configurar como iminente e conformou-se com essa possibilidade?”, tendo o tribunal “a quo” respondido “não provado”. E para dar esta resposta o tribunal fundamentou a sua convicção da seguinte forma: “… dos demais testemunhos prestados por quem tinha conhecimento do espaço antes do sinistro, o telhado aparentava estar em condições, ou pelo menos, nenhum aviso terá dado, pelo que se pode concluir, com segurança, que não apresentava abaulamentos, ruptura de barrotes ou qualquer outro sinal que apontasse para perigo de queda. Assim o afiançaram em audiência M…, P…, P… e R…, sendo este último o corrector de seguros que por conta da ré M… acordou o seguro desta com o autor e os demais donos de barcos guardados no armazém e que ficaram danificados, de resto, tal como um barco do próprio autor, pelo que também se poderá concluir, com segurança, que também ele não pressentiu qualquer risco de queda do telhado. De facto, esta seria desastrosa, quer para si quer para o seu negócio. Fica assim claramente obnubilada a afirmação da testemunha S… quando afirmou que o apodrecimento era visível no resto do telhado que não ruiu, do que até tirou fotografias (as quais, bem entendido, não se encontram nos autos)”[3]. Pese embora o mediador de seguro não tenha poderes para celebrar contratos de seguro em nome da seguradora, nem mesmo poderes de representação, como claramente resulta do DL 388/91 de 10/10, que regula a actividade de mediação de seguros, mas apenas poderes de mediação, sendo o conteúdo da proposta sempre da responsabilidade do tomador/proponente [4], o certo é que também não pode ser considerado como absolutamente independente em relação à seguradora, mas antes a ela ligado por “obrigações” de comunicação designadamente informando-a “dos riscos a cobrir e das suas particularidades”, “das alterações nos riscos já cobertos de que tenha conhecimento e possam influir nas condições do contrato”, “sobre todos os factos de que tenha conhecimento e que possam influir na regularização de um sinistro” [5]. Ora, apesar desta ligação funcional e até de alguma forma dependente, já que é da seguradora que recebe as comissões, não deixa de ser elucidativo o facto do próprio mediador ter afirmado em tribunal que antes do sinistro nada no telhado indiciava que iria acontecer, como atrás se referiu em transcrição da fundamentação da decisão da matéria de facto. Entendemos assim, que não pode ser assacada a pretendida omissão relativamente ao estado do telhado na proposta de seguro. Ainda assim se dirá, que não se entende como é que a seguradora aceita celebrar um contrato de seguro sem se certificar da correcção das informações constantes na proposta relativamente ao risco que assume. Se a menção constante na proposta “(…) E EVENTUAIS DANOS CAUSADOS ÀS MESMAS PELO IMÓVEL (…)” tivesse, como refere, sido devida ao estado degradado do imóvel, não se compreende como é que, perante ela, não ficou alertada e se preveniu averiguando o estado do imóvel, e só o tendo feito depois do sinistro ter ocorrido. É certo que, com este procedimento, a seguradora está sempre garantida. Aceita o seguro e recebe os respectivos prémios, sempre podendo, em caso de sinistro, arguir a nulidade do contrato por omissão de informação, devolvendo, se necessário os prémios recebidos… E o que fica dito vale “mutatis mutandis”, para a invocada posterior omissão de informação sobre o estado do edifício e o risco de colapso do telhado. A resposta de “não provado” aos quesitos 15º, 16º e 18º, demonstra que não houve qualquer omissão de informação. Quanto à omissão da informação de ser o A. apenas inquilino e não proprietário do imóvel, com todo o respeito, não descortinamos em que é que tal agrava o risco da recorrente, nem ela nos elucida. Acresce que vem provado que a partir de momento indeterminado, a seguradora ficou a saber que o autor era inquilino do armazém, sendo de presumir que esse conhecimento lhe tenha advindo antes da ocorrência do sinistro, e sem que tenha resolvido o contrato ou agravado o prémio (pelo menos tal não foi alegado). Carece, pelo referido, a recorrente de razão nesta parte. 2 - Se os danos não devem ser considerados acidentais e involuntários face ao conhecimento do A. e da proprietária do edifício do seu estado de degradação e o risco de derrocada. A resposta a esta questão está dada na anterior. Embora o edifício estivesse degradado, o que era do conhecimento do A. e da proprietária, o certo é que nada indiciava que o tecto fosse ruir. Acresce que, mesmo sendo previsível a derrocada, ainda assim teriam os danos que ser considerados acidentais já que não foram decorrência de qualquer acto humano, mas do normal desgaste e degradação fruto da passagem do tempo. Esclarecedor é o facto, como referimos, do A. também ali guardar o seu barco, apesar de não estar a coberto do seguro. Se previsse a possível derrocada, certamente que não o teria ali. 3 - Se, estando cobertos apenas os danos causados a terceiros pode o A. peticionar a respectiva indemnização. O A. formulou na acção o pedido de condenação da Ré a pagar os danos sofridos pela sua embarcação e pelas demais que tinha à sua guarda propriedade de terceiros. Entendeu o tribunal “a quo” que, para além do seguro não cobrir os danos ocorridos na embarcação do A., não poderia condenar nos termos peticionados, porquanto o A. ainda não indemnizou os terceiros dos danos que está obrigado a ressarcir, por ter os barcos à sua guarda e, assim, inexistindo sub-rogação, e sendo os terceiros os titulares do direito à indemnização, teria que se limitar a condenar a Ré a reintegrá-lo dos montantes que tiver que desembolsar, nos limites do pedido e do seguro. Entende a recorrente que não sendo o A. o titular do direito à indemnização e nada tendo pago nem se sabendo se virá a pagar, a acção deveria, pura e simplesmente improceder. E, com todo o respeito por opinião contrária, tem razão. Apesar da míngua de factos alegados e provados, parece-nos que entre o A. e os terceiros donos das embarcações se celebrou um contrato de depósito, sendo, nesse caso, obrigação do A., enquanto depositário, guardar as embarcações e restituí-las sem danos. Consequentemente, o A. poderá ser obrigado a reparar os danos que sofreram. Esta obrigação, porém, não se confunde com o direito à indemnização ou à reparação que assiste aos proprietários das embarcações. Os terceiros terão o direito de exigir da A. a reparação dos danos ou a indemnização substitutiva. Mas é inquestionável que o A. não é o titular do direito a essa indemnização, bem pelo contrário, será sim, eventualmente, o responsável pelo seu pagamento. Ora, como se reconheceu na douta sentença recorrida, o A. ainda não pagou qualquer indemnização aos respectivos titulares, nem procedeu à reparação das embarcações, com o que ficaria sub-rogado no direito dos respectivos titulares. Não sendo o titular do direito nem existindo sub-rogação, não pode o A. exigir da Ré o pagamento. Consequentemente, deveria a acção, como invocado pela recorrente, ter sido julgada improcedente. Não o tendo sido, importa agora que, reconhecendo razão à recorrente, se conceda provimento ao recurso, revogando a sentença na parte em que condenou a recorrente e se absolva a mesma do pedido. DECISÃO Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação: 1. Em conceder provimento ao recurso; 2. Em revogar a sentença na parte em que condena a Ré MAPFRE; 3. Em julgar improcedente a acção e absolver a Ré MAPFRE SEGUROS GERAIS, SA., do pedido. 4. Em condenar o A. nas custas em ambas as instâncias. Évora, 7.07.2011 (António Manuel Ribeiro Cardoso) ____________________________________________(Acácio Luís Jesus Neves) (José Manuel Bernardo Domingos) [1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111. [2] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 713º, n.º 2 e 660º, n. 2 do CPC. [3] Como consta da mesma fundamentação, a testemunha S… é perito por conta da ré M… e que por isso se deslocou ao local depois do sinistro, tendo referido que os barrotes de madeira que suportavam a cobertura estavam apodrecidos, devido a permeabilidade do telhado. [4] Cfr. neste sentido o ac. do STJ de 30.10.2007, processo nº 07A3428, documento nº SJ20071030034286, in www.dgsi.pt. [5] Art. 8º, als. c), d) e i) do DL 388/91 de 10/10. |