Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2233/07-2
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
Data do Acordão: 11/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Sumário:
I. Se o trabalhador que exerce as funções de “Guarda de Passagem de Nível” não encerrar as barreiras basculantes do trânsito rodoviário e de peões, à passagem de um comboio, viola de forma e grave e culposa os seus deveres profissionais, nomeadamente o previsto na alínea c) do nº1 do art. 121º do Código do Trabalho.
II. Esse acto, conjugado com antecedentes disciplinares da mesma natureza, é susceptível de provocar uma quebra de confiança por parte da entidade patronal relativamente à capacidade do trabalhador para o desempenho das funções de guarda de passagem de nível, tornando imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

A. ..., intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra B. ... pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe as seguintes quantias:
- €22.671,90 a título de indemnização pelo despedimento ilícito acrescida de juros de mora;
- O montante das retribuições mensais que se venceram desde 30 dias antes da propositura da acção e até ao trânsito em julgado da sentença condenatória;
- A quantia de € 1.822,36 a título de retribuição de Dezembro de 2005 e Janeiro de 2006, férias e subsídio de férias vencidos em 1/1/06, acrescido de juros de mora desde a data de vencimento de cada retribuição e até integral pagamento.
Para o efeito, alegou, em síntese, o seguinte:
Foi admitida ao serviço da CP, em Junho de 1978, ficando desde essa data sob as suas ordens, direcção e fiscalização;
Em 1/01/99 a Ré sucedeu nos direitos e obrigações da CP assumindo a antiguidade da A. desde a data da sua admissão na CP;
Possuía a categoria profissional de “Guarda de Passagem de Nível” e ultimamente auferia a remuneração base mensal de €474,88, acrescida de diuturnidades no valor de € 84,92, de um prémio de exploração no valor diário de €4,12 e do subsídio de refeição no valor diário de €6,27;
- Em 17/10/05, na sequência de um processo disciplinar, a Ré enviou-lhe uma nota de culpa à qual apresentou resposta;
- Em 27/12/05 a Ré enviou-lhe uma carta, que recebeu em 3/01/06, comunicando-lhe a decisão de despedimento;
- O despedimento deve ser considerado ilícito porque não houve justa causa para o mesmo.

A Ré contestou, defendendo-se por impugnação, alegando em resumo o seguinte:
Que a Autora foi despedida na sequência de um processo disciplinar que lhe foi instaurado, tendo sido considerados provados os comportamentos de que foi acusada, consubstanciadores da justa causa invocada;
As importâncias reclamadas pela Autora foram todas liquidadas aquando do acerto final de contas
Conclui pela improcedência total da acção.
Procedeu-se à audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença, que decidiu julgar a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo a Ré dos pedidos formulados.

Inconformada com a sentença, a A. apresentou recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. O douto acórdão fez uma errada interpretação dos factos provados e do direito aplicável aos mesmos;
2. Não se pode extrair dos factos provados a verificação cumulativa dos três requisitos exigidos para a justa causa de despedimento;
3. Não existem factos provados suficientes para que se possa concluir estarmos perante uma situação de justa causa de despedimento, uma vez que o comportamento do trabalhador tem de revestir uma natureza de grande gravidade, o que não se passou no caso em apreço;
4. Do comportamento da A. não resultaram quaisquer consequências graves, não tendo resultado quaisquer prejuízos ou danos em pessoas ou bens, quer para a R., quer para terceiros.
5. A R. passou da sanção mais leve - repreensão registada – para a mais pesada de todas – o despedimento -, o que fez em presença de comportamentos idênticos da A. e com a mesma gravidade;
6. Não é aceitável que pela violação dos mesmos deveres e com a mesma gravidade, a R. considere o comportamento da A. de tal modo grave que impeça de imediato a manutenção do vínculo laboral.
7. A A. desempenhou as mesmas funções de guarda de PN desde 1982, ou seja durante 23 anos, não sendo aceitável que este longo percurso profissional possa ser interrompido por um comportamento sem quaisquer consequências;
8. Não se tendo verificado justa causa para despedimento, deve este sempre ser considerado ilícito.
9. A douta sentença violou o disposto no art. 396º do Código do Trabalho.


Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes-adjuntos.
Delimitado que está o objecto do recurso pelas conclusões da recorrente, a questão a decidir consiste em saber se a factualidade dada como provada integra justa causa de despedimento.
Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos:
1 - A Ré é uma empresa que explora as infra-estruturas do caminho-de-ferro em Portugal (alínea A) dos factos assentes).
2 - A Autora foi admitida ao serviço da Ré em data anterior a 1/01/99, tendo ficado sob as suas ordens, direcção e fiscalização (alínea B) dos factos assentes).
3 - A partir de 1/01/99 a Ré sucedeu nos direitos e obrigações da C.P., assumindo a antiguidade da Autora desde 19/07/1982, tendo esta sido integrada no quadro de pessoal da Ré (alínea C) dos factos assentes).
4 - A Autora possuía a categoria profissional de “Guarda de Passagem de Nível” e auferia ultimamente a remuneração base mensal de € 474,88, acrescida de diuturnidades no valor de €84,92, de um prémio de exploração no valor diário de €4,12 e do subsídio de refeição no valor diário de €6,27 (alínea D) dos factos assentes).
5 - Às relações de trabalho aplica-se o AE publicado no BTE, 1ª Série, nº 27 de 22/07/99 e a Autora é associada do Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário subscritor do AE (alínea E) dos factos assentes).
6 - Em 17/10/2005, a Ré enviou à Autora uma carta contendo uma Nota de Culpa de um processo disciplinar. Em 28/10/05 a Autora enviou á Ré a sua resposta à nota de culpa e em 27/12/2005 a Ré enviou à Autora uma carta contendo a decisão do processo disciplinar que se consubstanciou no despedimento, recebida em 3/01/2006 (alínea F) dos factos assentes).
7 - No dia 3/09/2005, pelas 14h51, a Autora não encerrou as barreiras basculantes ao trânsito rodoviário e de peões, nem ter efectuado o sinal regulamentar de via livre à passagem do comboio nº 129, não guarnecendo a PN sita ao km 74,552 da Linha do Norte, o que deu origem à chegada e passagem do comboio 129 na referida PN com as barreiras na posição de abertas (alínea G) dos factos assentes).
8 - Em 7/03/2003 a Autora foi punida disciplinarmente pela Ré com uma repreensão registada, por ter permitido a passagem de comboios com as barreiras abertas (alínea H) dos factos assentes).
9 - Não houve qualquer acidente em consequência das barreiras basculantes não terem sido encerradas pela Autora (alínea I) dos factos assentes).
10 - A Autora permitiu a passagem de comboios sem ter guarnecido devidamente a passagem de nível que tinha a seu cargo, ou seja com as barreiras abertas, pela primeira vez em 1994 enquanto trabalhadora da CP, tendo sido punida com a sanção disciplinar de 8 dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade (alínea J) dos factos assentes).
11 - A Ré liquidou à Autora a retribuição referente a 4 dias de Dezembro de 2005, a 3 dias de Janeiro de 2006, bem como as férias vencidas em 1/01/06 e subsídio de férias vencido em 1/01/06 (alínea L) dos factos assentes).
12 - Na altura da passagem do comboio 129 a sinalização luminosa e acústica de aviso de aproximação de comboios encontrava-se a funcionar (resposta positiva ao art. 1º da base instrutória).
13 - O equipamento de sinalização rodoviária acústica e luminosa, da passagem de nível onde a Autora se encontrava, estava a funcionar em boas condições, bastante audível, apesar da campainha do lado da via ascendente registar algumas falhas de toque (resposta positiva ao art. 9º da base instrutória).
14 - O facto da campainha da via ascendente apresentar falhas de toque, designadamente, as nove falhas reportadas no Registo de Telefonemas Transmitidos pela trabalhadora Maria Helena Violante dos Santos (guarda de passagem de nível que guarneceu a PN no turno subsequente ao da A.), é irrelevante para comprometer a segurança da circulação, uma vez que a segurança é igualmente mantida tanto a campainha toque, por exemplo 117 vezes no tempo de 2´30, ou 108 vezes no mesmo tempo, pois, o sistema não é linear (resposta positiva ao art. 10º da base instrutória).
15 - Na passagem de nível onde a Autora trabalhava, os avisos automáticos de aproximação à passagem de nível são feitos com o tempo mínimo de antecedência de 60 segundos (resposta positiva ao art. 11º da base instrutória).
16 - Foi apurada uma “suposta anomalia” no quadro de anúncios situado no exterior do abrigo da PN, junto à porta da entrada, que foi reparado mediante a substituição de dois besouros (resposta positiva ao art. 12º da base instrutória).
17 - A maior parte das campainhas desses quadros de anúncios junto aos abrigos das passagens de nível encontram-se desactivados, e por isso, as guardas de PN orientam-se pelas campainhas dos sinais rodoviários, por serem estas as que garantem a segurança (resposta positiva ao art. 13º da base instrutória).
18 - A sinalização rodoviária luminosa e acústica de aviso de aproximação de comboios encontrava-se a funcionar e situam-se a 4/5 metros do abrigo da passagem de nível (resposta positiva ao art. 14º da base instrutória).
19 - O Sr. G. e o Sr. P., responsáveis de circulação estavam a operar em via dupla, existindo transbordo rodoviário a determinados comboios regionais, pelo que era o sistema de cantonamento automático que estava a funcionar e não o regime de cantonamento telefónico (resposta positiva ao art. 15º da base instrutória).
20 - Estando a circulação ferroviária a operar em regime de cantonamento automático a sinalização realiza-se automaticamente pelo movimento dos próprios comboios, por meio de dispositivos eléctricos que comandam não só as campainhas do anúncio para as guardas como também os sinais rodoviários e as barreiras, quando os houver (resposta positiva ao art. 16º da base instrutória).
21 - No regime de cantonamento automático, os guardas de passagem de nível fecharão as cancelas atendendo somente aos avisos automáticos dos comboios, devendo, por isso estar atentos às indicações do dispositivo do anúncio e redobrar a atenção às horas dos comboios regulares e extraordinários anunciados (resposta positiva ao art. 17º da base instrutória).
22 - O troço onde a Autora se encontrava e se situa a passagem de nível 74,552, no dia 3/09/05, estava a operar em via dupla, estando por isso a funcionar em regime de cantonamento automático (resposta positiva ao art. 18º da base instrutória).
23 - A A. tinha conhecimento dos horários dos comboios que cruzam a passagem de nível que constituía o seu local de trabalho (resposta positiva ao art. 19º da base instrutória).
24 - Todas as passagens de nível da Ré estão dotadas de uma caderneta-horário, devidamente actualizada, da qual constam todas as circulações regulares e extraordinárias com passagem na PN e na eventualidade de os sinais acústicos e luminosos não funcionarem, à hora indicada no horário para a passagem de qualquer comboio, os guardas devem manter as cancelas fechadas e comunicar tal facto à estação do lado de onde provém o comboio (resposta positiva ao art. 20º da base instrutória).

Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, passaremos a apreciar a questão a decidir:
Como já se referiu a questão a decidir consiste em saber se a factualidade dada como provada integra justa causa de despedimento.
Como o processo disciplinar movido pela Ré contra a Autora foi instaurado já depois da entrada em vigor do Código do Trabalho é de acordo com o regime deste diploma legal que tem de ser apreciada a cessação do contrato e trabalho operada pela Ré.
O art. 396º nº1 do Código do Trabalho dispõe que o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento.
Esta disposição corresponde inteiramente ao que dispunha o art. 9º nº1 do DL nº 64-A/89, de 27/2.
Assim, toda a doutrina e jurisprudência, elaborada sobre o conceito de justa causa, no âmbito do regime revogado pelo Código do Trabalho, continua a ser válida, face ao novo regime, que adoptou o mesmo conceito indeterminado.
O conceito de justa causa fornecido pela lei carece, pois, em concreto, de ser preenchido com valorações. Esses valores derivam da própria norma e da ordem jurídica em geral. O legislador, no nº3 do art. 396º do Código do Trabalho, à semelhança do revogado art. 9º nº2 do DL nº 64º-A/89, de 27/2, complementou o conceito com uma enumeração de comportamentos susceptíveis de integrarem justa causa de despedimento.
De qualquer forma, verificado qualquer desses comportamentos, que constam na enumeração exemplificativa, haverá sempre que apreciá-los à luz do conceito de justa causa, para determinar se a sua gravidade e consequências são de molde a inviabilizar a continuação da relação laboral.
Da noção fornecida pelo legislador no art. 396º nº 1 do Código do Trabalho podem-se enumerar vários elementos que integram o conceito de justa causa de despedimento.
Apesar da lei não fazer referência expressa ao conceito de ilicitude o mesmo está subjacente à noção legal, pois só é possível falar de culpa após um juízo prévio de ilicitude.
Nesta linha, o Prof. António Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, pág. 821, citando fonte jurisprudencial, que subscreve, refere que a justa causa postula sempre uma infracção, ou seja, uma violação, por acção ou por omissão, de deveres legais ou contratuais.
Assim, decompondo a noção legal de justa causa, temos sempre um comportamento ilícito, censurável em termos de culpa e com consequências gravosas na relação laboral de forma a inviabilizar a mesma.
A Autora desempenhava, sob a autoridade direcção e fiscalização, da Ré, as funções correspondentes à profissional de “Guarda de Passagem de Nível” ( ponto 2,3 e 4 da matéria de facto provada).
No dia 3/09/2005, pelas 14h51, a Autora não encerrou as barreiras basculantes ao trânsito rodoviário e de peões, nem efectuou o sinal regulamentar de via livre à passagem do comboio nº 129, não guarnecendo a PN sita ao km 74,552 da Linha do Norte, o que deu origem à chegada e passagem do referido comboio na referida PN com as barreiras na posição de abertas (ponto 7 dos factos provados).
Dos pontos 12, 13 e 14 da matéria de facto dada como provada resulta claramente que o sistema de sinalização acústica e luminosa da passagem de nível estava a funcionar em boas condições. Desta factualidade e ainda da constante do ponto 18 também resulta que a referida sinalização sonora era bastante audível.
A Autora, ao não encerrar as barreiras basculantes do trânsito rodoviário e de peões, violou de forma e grave e culposa os seus deveres profissionais, nomeadamente o previsto na alínea c) do nº1 do art. 121º do Código do Trabalho.
Na verdade, o seu comportamento denota clara falta de zelo e diligência no que diz respeito ao núcleo essencial das funções que desempenhava.
O facto de não ter ocorrido qualquer acidente em consequência das barreiras basculantes não terem sido encerradas pela Autora não pode de forma alguma minimizar a censurabilidade do seu acto.
Este acto da Autora poderia ter tido consequências bem nefastas para pessoas e bens e é susceptível de abalar de forma definitiva a confiança em si depositada pela sua entidade patronal.
A gravidade das infracções deve ser sempre apreciada em função das funções desempenhadas pelo trabalhador, devendo considerar-se uma maior gravidade quanto mais elevada for a sua posição no seio da empresa e o grau de confiança por parte da entidade patronal.
As funções desempenhadas pela Autora de guarda da passagem de nível eram de grande responsabilidade não sendo admissível numa área destas tão sensível à segurança dos cidadãos a falta de zelo e diligência consubstanciada no não encerramento das barreiras.
Ainda enquanto trabalhadora da CP, em 1994, a Autora permitiu a passagem de comboios sem ter guarnecido devidamente a passagem de nível que tinha a seu cargo, ou seja com as barreiras abertas, tendo sido punida com a sanção disciplinar de 8 dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade (ponto 10 dos factos provados).
Posteriormente, em 7/03/2003, a Autora foi punida disciplinarmente pela Ré com uma repreensão registada, por ter permitido a passagem de comboios com as barreiras abertas (ponto 8 da matéria de facto provada).
Estes antecedentes disciplinares, também relacionados com falta de encerramento das barreiras, conjugados com a factualidade ocorrida em 03/09/2005, são susceptíveis de provocar uma quebra de confiança por parte da Ré relativamente à capacidade da Autora para o desempenho das funções de guarda de passagem de nível.
Esta quebra de confiança, provocada pela gravidade do acto de não encerramento das barreiras da passagem de nível, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
A manter-se esta relação laboral, numa futura ocorrência, provocada pela Autora, que tivesse consequências graves para pessoas e bens, que justificação daria a Ré à comunidade?
Na hipótese de eventual acidente, depois dos referidos antecedentes e da factualidade que deu origem aos presentes autos, seria muito difícil explicar às vitimas ou seus familiares e à comunidade em geral a subsistência deste contrato de trabalho.
Neste contexto, parece-nos razoável considerar que o comportamento da Autora foi culposo e grave e pela perda de confiança que provocou tornou impossível a subsistência da relação de trabalho, constituindo, assim, justa causa de despedimento.
Assim, bem andou a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido da A. no sentido de ser declarado ilícito o seu despedimento.
Pelo exposto, acorda-se, na secção social deste Tribunal da Relação de Évora, em julgar improcedente a Apelação mantendo a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
(Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas).
Évora, 2007/11/06
Chambel Mourisco