Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
360/09.8TBGLG.E1
Relator:
ANA BACELAR
Descritores: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
INÍCIO DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 06/24/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO
Decisão: REJEITADO
Sumário:
1. Uma vez que a arguida esteve representada por advogada na audiência de julgamento, que pediu dispensa de comparência na data que logo foi designada para leitura da sentença, foi com o depósito desta na secretaria que se iniciou o prazo de interposição do recurso.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. RELATÓRIO

“R. – … S.A.”, pessoa colectiva n.º…., com sede na Rua…, concelho da Chamusca, impugnou judicialmente a decisão administrativa da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, proferida em 20 de Março de 2009 no processo de contra-ordenação n.º CO/002871/08, que lhe aplicou a coima de € 60 000,00 (sessenta mil euros), acrescida de custas no montante de € 100,00 (cem euros), pela prática, em 12 de Fevereiro de 2008, de uma contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 81º, n.º 3, alínea p), do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, sancionável com coime de € 60 000,00 (sessenta mil euros) a € 70 000,00 (setenta mil euros).

Enviados os autos ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Golegã, remeteu-os este a juízo, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 62º do Regime Geral das Contra-Ordenações, onde lhes foi atribuído o n.º ---/09.8TBGLG.

Realizada audiência de julgamento nesse Tribunal, foi proferida sentença em 26 de Novembro de 2009, que negou provimento ao recurso de impugnação e manteve a decisão recorrida.

Inconformada com tal decisão, a Arguida dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:

«1º – O Tribunal a quo considerou que a arguida agiu com negligência ao não respeitar as normas de qualidade de descargas da águas em meio hídrico,

2º – Mas não as identificou, como impõe o art. 374º nº 2 do C.P.P., como tal estamos perante uma nulidade nos termos em que é configurada pelo art. 379º nº 1 alínea a) do mesmo diploma legal

3º – Também não concretizou quais os deveres de cuidado que foram incumpridos,

4º – Nem se fez prova em julgamento da omissão dos deveres de cuidado a que a Requerente estava obrigada.

5º – A Recorrente cumpriu todos os normativos que lhe eram exigidos, assim como cumpriu todos os deveres de cuidado impostos – até foi mais além.

6º – Não pode a ora Recorrente ser sancionada por situações que não consegue controlar – como sejam as reacções químicas que ocorrem nos alvéolos onde são depositados os resíduos

TERMOS EM QUE, E COM OS FUNDAMENTOS ASSINALADOS SUPRA, DEVEM V.EXAS DETERMINAR E DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA ORA RECORRIDA E ABSOLVER A ARGUIDA DA PRÁTICA DA CONTRAORDENAÇÃO EM QUE FOI CONDENADA;
(...)»

Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:

«1) O tribunal a quo apreciou correctamente as provas produzidas em audiência de discussão e julgamento, cabendo tal apreciação, de qualquer forma e de maneira absolutamente adequada, na margem de liberdade de que o julgador sempre dispõe na apreciação da matéria de facto e que o legislador processual pena expressamente consagrou no art. 127.° do CPP.

2) O Tribunal indicou fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência comum, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção quanto aos factos dados como provados ou como não provados, sendo que é o julgador quem julga.

3) Não padece a sentença recorrida de contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, erro ou qualquer outro vício dos previstos no art. 410.°, n.º 2 do CPP;

4) Não enferma a sentença recorrida de qualquer nulidade, nomeadamente por alegada violação do art. 379.º-1-a) do CPP, porquanto contém além do mais as menções referidas no art. 374.°, n.º's 2 e 3, al. b), do Cód. de Processo Penal,

5) A motivação da sentença é exaustivamente convincente, onde se mencionam as provas e as razões de ciência e todo o processo de formação da convicção do Tribunal.

6) Da motivação resulta que a convicção do Tribunal não é puramente subjectiva, intuitiva e imotivável, antes resultou da análise crítica e objectiva da prova. Em toda a sua motivação há uma latente intenção de objectividade.

7) Carece, de fundamento e relevância jurídica o alegado pela recorrente, pelo que o mesmo é inócuo em sede de recurso.

8) Não foram violadas quaisquer normas ou princípios, nomeadamente o art. 379.º, do Cód. de Processo Penal.

9) Pelo que, bem andou a M.ª Juíza a quo, nenhuma censura merecendo a sentença recorrida, que não violou qualquer preceito legal.

10) Deverá assim ser mantida a decisão agora em crise, considerando-se a não procedência do recurso interposto pela arguida.
(...)»
*
Admitido o recurso e enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Observou-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.

Não foi apresentada resposta.

Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
O regime dos recursos de decisões proferidas em 1ª Instância, em processo de contra-ordenação, está definido nos artigos 73º a 75º do Regime Geral das Contra-Ordenações [doravante designado RGCO] [1].
O âmbito do presente recurso está limitado à matéria de direito, sem prejuízo de alteração da decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida ou de anulação e devolução do processo ao mesmo tribunal.

E de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de Outubro de 1995 [2], o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379º do mesmo diploma legal [3].

Face ao teor das conclusões extraídas da motivação do recurso, importa apreciar a nulidade da sentença.

Face ao que consta dos autos, deve também ser conhecida, como questão prévia, a tempestividade do recurso interposto.

Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]:

«1. A recorrente R… – …S.A., pessoa colectiva n°…., com sede na Rua …, é a proprietária/exploradora do aterro de resíduos não perigosos da Carregueira – Chamusca, o qual foi inaugurado em 25 de Novembro de 2003.

2. No dia 12 de Fevereiro de 2008, no âmbito de uma acção inspectiva ao aterro referido em 1), que se encontrava em funcionamento, verificou-se que esta infra-estrutura tem como principal objectivo receber os resíduos industriais produzidos nas indústrias sedeadas nos 21 concelhos pertencentes ao distrito de Santarém (Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Rio Maior, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Salvaterra de Magos e Vila Nova da Barquinha).

3. No ano de 2006 foram recepcionados 66326,4 toneladas de resíduos não perigosos.

4. Durante a acção inspectiva referida em 2) foi realizado um controlo das águas residuais (amostra composta de um período de 24 horas) no ponto de descarga da linha de água afluente à Ribeira das Lamas.

5. Do referido em 4) resulta que, dos 33 parâmetros analisados, foram excedidos os valores limite de emissão (VLE) para os seguintes parâmetros:

a) Sulfitos: foi obtida uma concentração de 34 mg/I S03;

b) Sulfuretos: foi obtida uma concentração de 27 mg/l S.

6. A recorrente declarou, em sede de IRC, relativamente ao exercício de 2008, um lucro tributável de € 387.799,13.

7. A recorrente dedica-se à exploração de um aterro, tendo o dever de conhecer e respeitar a legislação que lhe é aplicável, em todas as vertentes da sua actividade, tanto mais que desenvolve uma actividade potencialmente poluente.

8. Ao rejeitar águas residuais no meio hídrico sem cumprir as normas de qualidade impostas pela legislação em vigor a recorrente não agiu com o cuidado a que estava obrigada por se encontrar a laborar e de que era capaz.

9. A recorrente recebe uma grande variedade de resíduos recebidos, o que se traduz na composição físico-química dos lixiviados produzidos, que apresenta também uma grande variedade consoante os resíduos recebidos.

10. A recorrente utiliza o sistema de osmose inversa para o tratamento dos lixiviados, que é o sistema que, neste momento, apresenta os melhores resultados a nível nacional e internacional.

11. Para que o sistema da osmose inversa tenha maior eficácia é adicionado ácido sulfúrico, que tem enxofre.

12. A recorrente, após a inspecção referida em 2), tem tentado limitar a produção de lixiviados, tendo tapado um dos alvéolos que se encontrava completo, mudou as membranas do sistema de tratamento da osmose inversa, lançou um concurso internacional para procurar sistema mais avançado que a osmose inversa, que, no entanto, ainda se apresenta como o melhor sistema para o tratamento de lixiviados.

13. Para além dos controlos impostos por lei a recorrente também efectua controlos extra para seu controlo interno.»

Relativamente a factos não provados, consta da sentença que [transcrição]:

«Não resultaram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.»

A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]:

«Na formação da sua convicção, o tribunal atendeu ao depoimento da testemunha B., inspector que elaborou o auto de notícia que deu origem à decisão desta entidade administrativa, que depôs de forma isenta, coerente e espontânea, tendo merecido credibilidade. Esta testemunha referiu que no âmbito de uma inspecção de rotina à recorrente foi efectuado controlo das águas residuais à Ribeira das Lamas, tendo verificado que não se encontravam a ser cumpridos 2 parâmetros relativos aos limites de emissão, sendo que apesar de o valor limite para ambos ser de 1,0 mg/l, só é contra-ordenação quando ultrapassam 2,0 mg/l, o que largamente sucedeu no presente caso.

O tribunal atendeu também, na formação da sua convicção, ao depoimento da testemunha A., engenheira do ambiente e Directora Técnica da recorrente, que depôs de forma espontânea, coerente e que mereceu credibilidade. Esta testemunha referiu que foram ultrapassados os parâmetros relativos ao enxofre, justificando o facto por os resíduos recebidos já conterem enxofre e utilizarem o ácido sulfúrico, que também é rico em enxofre, para tentarem regularizar o PH do lixiviado. Referiu que a recorrente tem tentado obter os melhores resultados possíveis, mas o sistema de osmose inversa ainda é o que apresenta melhores resultados, sendo que, para além dos controlos impostos por lei a recorrente efectua outros para seu controlo interno na procura dos melhores resultados no tratamento do lixiviado. Também referiu que a recorrente tem tentado controlar a quantidade de lixiviado, tapando os alvéolos quando se encontram repletos, o que não é obrigatório.

Mais atendeu o tribunal ao depoimento da testemunha M., engenheira do ambiente, que trabalha para a accionista maioritária da recorrente, que depôs de forma espontânea, coerente e que mereceu credibilidade. Esta testemunha referiu que no tratamento do lixiviado adicionam ácido sulfúrico, que também tem enxofre, com vista a regularizar o PR do lixiviado, para que a eficácia da osmose inversa seja a melhor possível. Mais referiu que a qualidade do lixiviado depende do tipo de resíduos que recebem e que a recorrente tem tentado limitar a produção de lixiviado, tendo já tapado um alvéolo que se encontra inactivo, mudou as membranas do sistema de tratamento da osmose inversa e procurou um sistema mais eficaz do que o sistema da osmose inversa, mas este ainda se revela como sendo o mais eficaz.

O tribunal, na formação da sua convicção atendeu, ainda, aos documentos juntos aos autos a fls. 7 a 32, 72 a 74,252 a 255,274 a 277,301 e 302.»

1ª Questão
Tempestividade do recurso

Com interesse para a decisão da questão em análise, os autos fornecem os seguintes elementos:

- a Arguida encontra-se representada por Advogado.
- não foi ordenada a presença de representante da Arguida na audiência de julgamento;
- a sentença foi proferida a 26 de Novembro de 2009;
- ao acto da leitura da sentença não esteve presente a Mandatária da Arguida, cuja presença foi dispensada, a seu pedido;
- a Mandatária da Arguida foi notificada da data designada para a leitura da sentença;
- a sentença foi depositada no dia 26 de Novembro de 2009;
- no dia 27 de Novembro de 2009, foi expedida carta para notificação da sentença à Mandatária da Arguida;
- tal carta foi devolvida, a 3 de Dezembro de 2009;
- no dia 9 de Dezembro de 2009, foi expedida nova carta para notificação da sentença à Mandatária da Arguida;
- o recurso foi interposto, no Tribunal Judicial da Golegã, no dia 6 de Janeiro de 2010.

Dispõe o artigo 74º do RGCO, reportando-se ao regime do recurso, que:

«1 – O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.
(...)»

O Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que «Em processo de contra-ordenação, é de 10 dias quer o prazo de interposição de recurso para a Relação quer o de apresentação da respectiva resposta, nos termos dos artigos 74º, n.ºs 1 e 4 e 41º do Regime Geral de Contra-Ordenações (RGCO).» [4]

Sendo de 10 (dez) dias o prazo para a interposição de recurso, a questão que agora se coloca é a do início da contagem desse prazo.

E para a resolver, cumpre considerar o disposto no artigo 41º do RGCO, onde se consagra o princípio da subsidiariedade do processo penal, nos seguintes termos:

«1 – Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.
(...)».

O recurso às normas do processo penal não pode deixar de respeitar os princípios e a coerência do processo de contra-ordenação.

E importa ter presente que enquanto no processo penal a regra é a da obrigatoriedade da presença do arguido em julgamento, no processo de contra-ordenação, a regra é a da não obrigatoriedade dessa presença [artigos 332º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 67º, n.º 1, do RGCO]. No processo de contra-ordenação, o arguido poderá ser obrigado a comparecer à audiência, apenas se o Juiz considerar a sua presença como necessária ao esclarecimento dos factos.

Ao que acresce que, no processo de contra-ordenação, não é obrigatória a constituição de advogado, nem sequer a nomeação de defensor, nada impondo tal constituição para a interposição de recurso em 1ª Instância [artigos 53º, n.º 1 e 2, e 59º, n.º 2, do RGCO]. De onde decorre que o arguido pode litigar por si, desacompanhado de advogado ou de defensor.

Do disposto nas regras já enunciadas e nos artigos 67º, n.º 2, e 68º, n.º 1, do RGCO, pode concluir-se que, em processo de contra-ordenação, não se considerando necessária – e, por isso, obrigatória a presença do arguido na audiência de julgamento, este pode não comparecer ou comparecer, e neste último caso, comparecer pessoalmente ou fazer-se representar por advogado.

E aqui chegados, importa, agora, considerar o disposto no artigo 411º do Código de Processo Penal, de cujo texto, na parte aplicável ao recurso de contra-ordenação, decorre que:

- o prazo para a interposição do recurso conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria;

- no caso de decisão oral reproduzida em acta, o prazo conta-se da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.

Na jurisprudência tem sido defendido o entendimento de que a notificação a que se reporta o n.º 1 do artigo 74º do RGCO apenas releva para a hipótese de a decisão tomar a forma de despacho ou de ser realizada a audiência sem notificação regular do arguido. E que nos casos em que o defensor ou mandatário do arguido seja notificado da data da leitura da sentença, o prazo de interposição do recurso conta-se a partir do depósito da mesma, ainda que nenhum deles compareça a tal acto – de leitura da sentença.

Tal entendimento é também o do Tribunal Constitucional, expresso no Acórdão n.º 77/2005, de 15 de Fevereiro de 2005 [5] , de onde resulta que «(...) tendo o arguido em processo contra-ordenacional visto dispensada a sua presença, e sendo ao defensor do arguido notificado o dia para a leitura pública da sentença e depósito desta na secretaria, tem este a possibilidade imediata de, ainda que não possa assistir à audiência de leitura da decisão, consultar a decisão depositada na secretaria. E, de posse de uma cópia dessa sentença, pode, nos dias imediatos, reflectir sobre ela, ponderando, juntamente co o arguido, sobre a conveniência de interpor recurso da mesma. O que não merece tutela nem é tocado pela garantia de defesa do arguido em processo de contra-ordenação, é o absentismo simultâneo do arguido – que viu a sua presença logo no julgamento dispensada – e do seu mandatário constituído, que foi notificado da data para a leitura da decisão, ou, muito menos, a falta de interesse ou diligência deste último, no sentido de, notificado do dia da leitura da decisão, ainda que a esta não possa assistir, concretizar a possibilidade de tomar conhecimento da decisão e a comunicar ao arguido. Ao defensor do arguido foi dado prévio conhecimento do acto judicial de leitura da decisão, e, em processo de contra-ordenação, tal bata para se poder considerar notificada a decisão no momento dessa leitura, ainda que a esse acto faltem tanto o arguido como o seu mandatário constituído.»

Regressemos ao processo.

Não foi considerada necessária a presença da Arguida, ora Recorrente, na audiência de julgamento. E neste acto, a Arguida fez-se representar por Advogada.

A Mandatária da Arguida pediu dispensa de presença ao acto de leitura da sentença e teve conhecimento da data designada para tal acto e subsequente depósito da sentença na Secretaria do Tribunal Judicial da Golegã.

A Mandatária da Arguida não compareceu à leitura da sentença.

Assim sendo, o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso conta-se da data do depósito da sentença na secretaria.

Tendo tal acto ocorrido no dia 26 de Novembro de 2009, a Arguida apenas poderia interpor recurso até ao dia 10 de Dezembro de 2009 [3º dia útil subsequente ao termo do prazo, nos termos do artigo 145º, n.º 5, do Código de Processo Civil] [6].

O recurso foi apresentado para além desta data – mais concretamente, no dia 6 de Janeiro de 2010.

Pelo que não resta senão concluir que o requerimento de interposição de recurso não foi apresentado no prazo admissível por lei e, que, por isso, tem que se considerar intempestivo.

Por fim, uma palavra para notificação do conteúdo da sentença, realizada pela Secção de Processos à Mandatária da Arguida.

Tal acto, face à sua desnecessidade, pode qualificar-se de mera cortesia para com a Mandatária da Recorrente. E não tem a virtualidade de conceder aquilo que a lei não contempla, fazendo nascer um novo prazo para a interposição do recurso.

Tal notificação não altera, pois, o que acima se deixou dito quanto à intempestividade do recurso.

A interposição de recurso fora de tempo constitui uma das causas de não admissão – de rejeição – do recurso.

A decisão que admite o recurso, que determina o efeito que lhe cabe e lhe fixa o regime de subida, não vincula este Tribunal da Relação – artigo 414º, n.º 3, do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no artigo 41º, n.º 1, do RGCO.

Posto isto, e sem necessidade de outras considerações, não resta senão concluir pela rejeição do recurso, por extemporâneo, ao abrigo do disposto nos artigos 420º, nº 1, alínea b), e 414º, n.º 2 e 3, do Código de Processo Penal.

III. DECISÃO

Em face do exposto, rejeita-se, por extemporâneo, o recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a Golegã, que condenou a “R. e ….., S.A.”, pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 81º, n.º 3, alínea p), do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, na coima de € 60 000,00 (sessenta mil euros).

Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em soma correspondente a 4 UC – art. 513º, nº 1, art. 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, e art. 8º, nº 5, do Regulamento das Custas Processuais [Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro].

Nos termos do artigo 420º, n.º 3, do Código de Processo Penal, vai ainda o Recorrente condenado no pagamento de importância correspondente a 3 UC.

Évora,

(processado em computador e revisto pela primeira signatária)

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(Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz)

___________________________
(Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto)




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[1] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e alterado pelos Decretos-Lei n.º356/89, de 17 de Outubro, n.º 244/95, de 14 de Setembro, n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
[2] - Publicado no Diário da República de 28 de Dezembro de 1995, na 1ª Série A.
[3] - Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria].
[4] - Acórdão n.º 1/2009, de 4 de Dezembro de 2008, publicado do Diário da República, I Série, n.º 11, de 16 de Janeiro de 2009.
Com este aresto, foi posto termo à contenda existente na jurisprudência sobre o prazo de interposição do recurso no âmbito de processo de contra-ordenação.
[5] Proferido no processo n.º 149/04, da 2ª Secção – acessível em www.tribunalconstitucional.pt
[6] - Relativamente ao modo de contagem dos prazos, vale o disposto nos artigos 104º do Código de Processo Penal e 144º do Código de Processo Civil.