Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RUI VOUGA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA COMPRA E VENDA ENTREGA DE DOCUMENTOS | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – No âmbito dum contrato de locação financeira de um veículo automóvel, atingido o seu termo, e tendo o locatário exercido a opção de compra, a propriedade do veículo, transfere-se para o adquirente por mero efeito do contrato. II - O mero facto de não existir registo de propriedade do veículo, a favor do transmitente, não configura uma venda de coisa alheia, porquanto daí não decorre que a mesma não seja titular do direito de propriedade sobre o mesmo. III – Na venda de um veículo automóvel, recai sobre o vendedor, não apenas a obrigação de entregar ao comprador o veículo objecto do contrato, mas também a obrigação de lhe entregar os documentos relativos ao veículo em questão, designadamente os necessários à alteração do registo de propriedade. IV- Se o vendedor não fizer entrega dos documentos o comprador poderá obrigá-lo judicialmente a fazê-lo, com ressarcimento dos danos (art. 817º), mas já não parece que com esse fundamento possa obter a resolução do contrato, salvo quando essa falta prejudicar a transferência da propriedade ou a disponibilidade da coisa ou direito transmitidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na Secção Cível da Relação de ÉVORA: POMPILIO ……… intentou uma acção declarativa de condenação (com processo comum na forma ordinária) contra ……….. LEASING - SOCIEDADE DE LOCAÇÃO FINANCEIRA, S.A., peticionando: a) a Resolução do Contrato de Locação com Opção de Compra celebrado com o Autor, por o respectivo objecto (EQUIPAMENTO) constituir Bem Alheio e a Ré o não ter adquirido (Arts.° 892º, 282º, 283º, 432º, 433º, 434º, n.°s 1 e 2, parte final, e 798º, todos do Código Civil e ainda Art.° 17º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24.06); b) a Condenação da Ré a Restituir ao A. todas as quantias que este, indevidamente, pagou à Ré, em função da transmissão de propriedade do veículo da marca BMW, as quais totalizam a quantia de Esc. 6.514.563$50 (a que equivalem 32.495 Euros), valor este acrescido de juros de mora à taxa legal (7%) desde a citação da Ré até efectivo e integral pagamento ao A.; c) a Condenação da Ré a Pagar ao Autor os prejuízos materiais e morais por este sofridos (Art.° 798º do C. Civil), os quais se cifram no valor por este dispendido (Prejuízos Materiais), obrigatoriamente, nos termos do contrato, de locação (Art.° 12º N.°s 2 e 3) com o Seguro Contratualmente Obrigatório, equivalente a 5.293,69 Euros (Art.° 483º e 798º do Cód. Civil) e ainda no desgosto e incómodos sofridos (Danos Morais), computados pelo Autor em 2.500 Euros, valores estes acrescidos de juros de mora à taxa legal (7%) desde a citação da Ré até efectivo pagamento ao Autor. Alegou, para tanto, em síntese, que, tendo celebrado com a Ré um contrato de locação financeira destinado a financiar a aquisição de um veículo da marca BMW e com a matrícula 45………. e tendo pago à Ré, pontual e integralmente, todas as prestações acordadas, assim como o valor residual acordado para a respectiva opcão de compra, não conseguiu efectuar a transferência da propriedade do referido veículo junto da Conservatória do Registo Automóvel, pelo facto de não existir registo da propriedade do mesmo a favor da Ré. A Ré contestou, apenas por impugnação, alegando que, tendo adquirido o veículo em questão, a pedido do Autor, à sociedade “CARDUINE COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, LDA.”, no âmbito do contrato de locação financeira que com ele celebrou e tendo ele pago todas as rendas acordadas e o valor residual estipulado, o direito de propriedade sobre o mesmo veículo transferiu-se para o Autor por mero efeito do contrato de compra e venda celebrado entre ambos (art. 879º, al. a), do Cód. Civil), sendo que, embora a transmissão do direito de propriedade sobre veículos esteja sujeita a registo na Conservatória do registo automóvel, tal registo não constitui requisito de validade ou de eficácia da transmissão. De todo o modo, alegou que, como a importadora e a vendedora de tal veículo não cumpriram as formalidades registrais, instaurou contra ambas, em 18 de Abril de 2002, uma acção judicial, distribuída à 16ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o veículo em questão e a condenação daquelas entidades a entregar-lhe toda a documentação necessária à realização do registo do veículo, sob pena de, não o fazendo, o tribunal se substituir às mesmas e ordenar oficiosamente a realização dos registos, averbamentos e/ou cancelamentos necessários ao registo definitivo do veículo a seu favor. Pelo que requereu a suspensão da instância, nos termos do art. 279º do C.P.C., até à decisão definitiva da referida acção, tida por prejudicial relativamente à instaurada contra si pela Autora. Findos os articulados, foi proferido despacho a determinar a suspensão da instância, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 276º, nº 1, alínea c), e 279º do C.P.C., até ao trânsito em julgado da sentença que viesse a ser proferida na referida acção pendente na 16ª Vara Cível de Lisboa, 3ª Secção, sob o nº 67/2002, por se ter considerado que qualquer decisão proferida no âmbito desta última acção iria influenciar a decisão a proferir nos presentes autos. Uma vez junta aos autos certidão da sentença proferida na mencionada acção que, sob o nº 67/2202, correu termos pela 3ª Secção da 16ª Vara Cível de Lisboa (cfr. fls. 159-174), foi proferido (em 21 de Junho de 2004) saneador/sentença que julgou a presente acção totalmente improcedente e, consequentemente, absolveu a Ré dos pedidos contra si formulados pelo Autor. Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs recurso de Apelação do referido saneador/sentença, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes conclusões: “1 - A Ré Locadora terá incumprido as suas obrigações de adquirir plenamente (Registo) o bem locado com a consequente impossibilidade, absoluta e insuperável de o vender ao Recorrente, assim violando o disposto nos Art°s 9º N° 1 alinea a) e c) do Dec. Lei 149/95 de 24.06 e frustrando os pressupostos, expressamente, assegurados ao Locatario sob o Art°8 N° 1 e 19 N° 2, ambos do Contrato de Locação Financeira (Doc. N° 1 junto a p. i.), com flagrante violação do disposto no Art° 42º do Regulamento do Registo Automóvel; 2 - O A. Locatário (Recorrente) deu cumprimento e observou todas as suas obrigações legais (Art° 10° do Dec. Lei 149/95 de 24.06) e contratuais (Doc. N° 1 junto a p.i. - Contrato de Locação Financeira), inclusive, diligenciando junto da Conservatória do Registo Automóvel (Condições Especiais alinea a) - Doc. N° 1 junto a p. i.) para concretização do registo de transferência a seu favor da propriedade do bem locado (Doc. N° 3, 4, 5, 6 e 7 juntos a p. i.) 3 - A Ré Locadora ao incumprir as suas citadas obrigações legais e contratuais é responsável pelos prejuízos causados (danos emergentes) ao A. Recorrente (Art° 227º, 483º, 486º, 487º N° 2 e 892º e seguintes do C. Civil (Venda de bens alheios, onerados e defeituosos). 4 - O A. recorrente procedeu com total boa fé, cumprindo escrupulosamente todas as suas obrigações legais e contratuais, (Art° 10º do Dec. Lei 149/95 de 26.04, Art° 227º do C. Civil e Contrato de Locação Financeira junto à p. i. sob o Doc. N° 1). 5 - A R. recorrida não procedeu com a boa-fé devida (Art° 227º do C. Civil). arrogando-se direitos (Propriedade do bem locado) de que não era titular ou, pelo menos, de que não podia dispor, podendo e devendo sabê-lo, nem diligenciando, com a oportunidade devida, pela sua disponibilidade, assim, incumprindo as suas obrigações,legais e contratuais, de adquirir para vender, ao recorrente, o bem locado (Legislação citada e Contrato de Locação Financeira). 6 - A Sentença proferida no Proc. N° 67/2002 da 3ª Secção da 16ª Vara Cível de Lisboa é inoponível ao recorrente, entre outras razões, por força do disposto no Art° 896º N° 1 alinea a) do Código Civil, pois o recorrente, à data em que a mesma é proferida, já havia pedido a resolução judicial do Contrato de Locação. Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente por provado, substituindo-se a Decisão recorrida por outra que, reconhecendo as razões e direitos invocados pelo recorrente, ordene a designação de data para a realização de audiência preliminar (Art° 508-A do C. P. Civil), nos termos e para os efeitos legais, nomeadamente para elaboração de despacho saneador, para selecção da matéria assente, da que deverá ser incluída na base instrutória e demais efeitos aí previstos, para o que, com o Vosso Mui Douto Suprimento, requere se lhe faça JUSTIÇA”. A Ré ora Apelada contra-alegou, pugnando pela total improcedência da Apelação interposta pelo Autor e pela consequente manutenção do saneador/sentença recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2] . Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4] . Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo Autor ora Apelante que o objecto do presente recurso está circunscrito às questões de saber: 1) Se a Ré ora Apelada incumpriu as suas obrigações legais e contratuais de adquirir plenamente o bem locado, ficando, consequentemente, impossibilitada, absoluta e insuperavelmente, de o vender ao Recorrente, assim violando o disposto nos Art°s 9º, n° 1, alíneas a) e c) do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, e no Art° 42º do Regulamento do Registo Automóvel; 2) Se a Ré/Apelada Locadora, ao incumprir as suas citadas obrigações legais e contratuais, é responsável pelos prejuízos (danos emergentes) causados ao Autor ora Apelante (nos termos das disposições conjugadas dos Arts.° 227º, 483º, 486º, 487º n° 2 e 892º e seguintes, todos do Código Civil); 3) Se a Sentença proferida no Proc. N° 67/2002 da 3ª Secção da 16ª Vara Cível de Lisboa é inoponível ao recorrente, nomeadamente por força do disposto no Art° 896º, n° 1, alínea a), do Código Civil, pois o recorrente, à data em que a mesma foi proferida, já havia pedido a resolução judicial do Contrato de Locação Financeira celebrado com a Ré/Apelada. O MÉRITO DA APELAÇÃO 1) O PRETENSO INCUMPRIMENTO, POR PARTE DA LOCADORA FINANCEIRA ORA APELADA, DAS SUAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS DE ADQUIRIR PLENAMENTE O VEÍCULO OBJECTO DO CONTRATO DE LOCAÇAO FINANCEIRA. O Apelante sustenta que a Apelada teria incumprido a obrigação, para ela emergente do contrato de locação financeira que oportunamente celebrou com o Apelante, de transferir a favor deste a propriedade do veículo objecto de tal contrato, por isso que ele, depois de ter satisfeito na íntegra as prestações (rectius, as rendas) a cujo pagamento se obrigara, viu recusada, pela Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, a transferência a seu favor da propriedade do referido veículo, com fundamento na inexistência de registo de propriedade sobre o mesmo, recusa essa que o impossibilitou de circular com tal veículo, visto o registo ser indispensável para a sua circulação regular (art. 169º, nº 1, al. e), do Código da Estrada e art. 42º do Regulamento do Registo Automóvel). Quid juris ? O contrato de locação financeira que o Apelante celebrou com a Apelada cessou a sua vigência no termo do seu prazo (36 meses). No final do contrato, o locatário ora Apelante exerceu a opção de compra do equipamento locado, tendo-o adquirido à locadora ora Apelada pelo valor residual estipulado no contrato (Esc. 307.692$00). Ao contrário do invocado pelo Apelante, a locadora ora Apelada não deixou de cumprir a sua obrigação contratual de vender o bem locado ao locatário, findo o contrato, caso este o desejasse (cfr. a alínea c) do nº 1 do art. 9º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho). Por outro lado - contrariamente ao alegado pelo Apelante -, a Apelada não vendeu ao Apelante coisa alheia, isto é, pertencente a outrém, que não a ela. O mero facto de não existir registo de propriedade sobre o veículo em questão não significa que a Apelada não seja titular do direito de propriedade sobre o mesmo. Não se tratou, pois, duma venda de coisa alheia. Dito isto, a obrigação de entregar a coisa vendida, em que o vendedor fica investido, por mero efeito da celebração do contrato de compra e venda (cfr. a alínea b) do art. 879º do Código Civil), compreende, salvo estipulação em contrário, os documentos relativos à coisa ou direito vendido (art. 882º, nº 1, do Cód. Civil). É que - como bem observou RAÚL VENTURA [5] -, «a obrigação de entrega tem um objecto complexo, sendo constituída pela coisa vendida stricto sensu, pelas partes integrantes, pelos frutos pendentes e pelos documentos». Por isso, «a falta de entrega das partes integrantes, frutos pendentes ou dos documentos relativos à coisa ou direito vendidos consubstancia incumprimento da própria obrigação de entrega» [6] . «A entrega dos documentos justifica-se pela ideia de colocar o comprador em condições de fruir plenamente o seu direito» [7] . Segundo PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA [8] , «os documentos a que se referem os nºs 2 e 3 do cit. art. 882º não são apenas os títulos de propriedade, mas todos os que se referem à coisa ou direito alienado, como licenças de circulação, certificados de origem, documentos fiscais, recibos de prestações cumpridas ou outros documentos de quitação, títulos de arrendamento, documentos de registo, plantas, projectos, autorizações administrativas de construção, atestados ou certificados de garantia, de análises, etc.». Também para JACINTO RODRIGUES BASTOS [9] , a expressão legal "documentos relativos à coisa ou direito" constitui «uma fórmula bastante lata, que também não deve ser restritivamente entendida». «O vendedor deve entregar, pelo menos, os documentos comprovativos da sua propriedade e posse da coisa vendida e, sendo esta um imóvel, os que comprovem estar isenta de ónus ou encargos; além disso deve fazer entrega de toda a documentação referente ao gozo e disponibilidade da coisa (inscrição matricial, registo predial, eventuais servidões, ou contratos, como os de locação referentes ao objecto da venda), bem como a que se refira a limitações a esse gozo ou disponibilidade» [10] . PEDRO ROMANO MARTINEZ [11] inclui igualmente, no elenco dos documentos a entregar pelo vendedor ao comprador, «para além do título de registo de propriedade ou de outro direito (como o título de registo de propriedade e o livrete dos veículos automóveis), a caderneta predial, as licenças de construção, de utilização, de circulação, etc., certificados, planta do prédio, contrato de arrendamento em vigor de parte ou da totalidade do prédio vendido, "pedigree" do animal, etc.». Está, portanto, fora de dúvida que, na venda de um veículo automóvel, recai sobre o vendedor, não apenas a obrigação de entregar ao comprador o veículo objecto do contrato, mas também a obrigação de lhe entregar os documentos relativos ao veículo em questão [12] [13] . Na falta de estipulação contratual sobre o prazo de entrega da coisa vendida – na qual está também compreendida, como se viu, a entrega dos documentos relativos a essa coisa -, o comprador tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação (art. 777º, nº 1, do Código Civil) [14] [15] . «Se o vendedor não fizer entrega dos documentos o comprador poderá obrigá-lo judicialmente a fazê-lo, com ressarcimento dos danos (art. 817º), mas já não parece que com esse fundamento possa obter a resolução do contrato, salvo quando essa falta prejudicar a transferência da propriedade ou a disponibilidade da coisa ou direito transmitidos» [16] . Donde que, no caso dos autos, o A. ora Apelante poderia, a todo o tempo, exigir judicialmente da Ré ora Apelada a entrega da declaração de venda e da demais documentação relativa à importação do veículo, para fins registrais, conforme o estipulado nas regras de registo automóvel, para poder registar em seu nome a propriedade do referido veículo. Já não podia, todavia – como fez na petição inicial da presente acção –, pedir a declaração da resolução do contrato de locação financeira que, oportunamente, celebrou com a ora Apelada (o qual, de resto, terminou a sua vigência no termo do prazo contratualmente estipulado, sendo certo que não era sequer forçoso que o locatário tivesse, no seu termo, optado por adquirir o veículo locado, bem podendo o contrato findar sem que o veículo dele objecto fosse adquirido pelo locatário, caso em que seria, naturalmente, restituído à locadora), nem a restituição das rendas por si pagas à locadora enquanto tal contrato esteve em vigor e, bem assim, do valor residual que pagou pela aquisição do veículo, por ter querido exercer a opção de compra do equipamento locado. E, quanto à indemnização dos prejuízos (de ordem patrimonial e não patrimonial) que, alegadamente, sofreu por não ter logrado registar a seu favor, na competente Conservatória do Registo Automóvel, o veículo que adquiriu, por compra, à sua ex-locadora ora Apelada ? Está assente, por acordo das partes (nos termos do art. 490º-2 do C.P.C.), que, após lhe ter sido comunicada, pela competente Conservatória do Registo Automóvel, a recusa do pretendido registo a seu favor do aludido veículo automóvel, o Apelante deu conhecimento à Apelada de tal facto e da fundamentação da recusa do acto, tendo-lhe ainda remetido os documentos dos quais constavam os aludidos despachos de recusa (cfr. os arts. 28º e 29º da p.i.). A Apelada reagiu a essa comunicação manifestando-lhe o entendimento de que a obrigação de proceder ao registo incumbiria, nos termos contratuais, ao locatário/Apelante. Esse foi também o entendimento perfilhado pelo tribunal a quo na sentença recorrida, louvando-se para tanto no teor da alínea b) do artigo único do "capítulo" relativo às “condições especiais” do contrato de locação financeira (onde se estabelece que “são de conta e responsabilidade do locatário todas as diligências necessárias junto das entidades competentes, com vista à obtenção de licenças e à realização de registos exigidos por lei”), do qual resultaria que cabia ao locatário ora Apelante (e não à locadora aqui Apelada) a obrigação de diligenciar pelo registo da transferência da propriedade do veículo. Este entendimento tem, porém, de ser liminarmente rejeitado. Desde logo, porque a obrigação cujo incumprimento fundamenta o pedido indemnizatório deduzido pelo Apelante tem por fonte o contrato de compra e venda celebrado entre as partes depois de chegado ao seu termo o contrato de locação financeira, e já não o defunto contrato de locação financeira. Acresce que – como bem observa o Autor/Apelante – o comprador não só não tinha legitimidade para promover, ele próprio, o registo do veículo a favor da sua vendedora, como não dispunha da documentação imprescindível para esse efeito (em princípio na posse da vendedora ou, pelo menos, só por ela podendo ser exigida a quem, por sua vez, lhe vendeu o veículo). Tem-se, assim, por adquirido que a ora Apelada, apesar de interpelada pelo Apelante para cumprir a sua obrigação de lhe entregar a documentação necessária para o veículo poder circular regularmente, não o fez, escudando-se, para tanto, no inadmissível entendimento de que lhe não competia a ela diligenciar pelo registo do veículo a seu favor. Ora, estando assente, por acordo das partes (art. 490º-2 do C.P.C), que, por não ter logrado fazer registar a seu favor a aquisição do veículo, o Apelante deixou de o poder utilizar (por falta dos documentos imprescindíveis para poder circular com ele regularmente, circunstância que determinou a alicação de múltiplas multas: cfr. o art. 43º da p.i.), facto que lhe acarretou desgostos e incómodos (cfr. o art. 65º da p.i.), está a Apelada constituída na obrigação de o indemnizar por este dano não patrimonial (nos termos do art. 798º do Cód. Civil), o qual é, irrecusavelmente, merecedor da tutela do Direito (art. 497º, nº 1, do mesmo Código). O Apelante entende que tal indemnização deve ser computada em quantia não inferior a 2.500 Euros. Porém, à luz dos critérios enunciados no art. 494º do Cód. Civil (por remissão do nº 3 do art. 496º do mesmo diploma), ponderando, designadamente, o facto de a devedora inadimplente gozar duma sólida situação económico-financeira (trata-se duma sociedade de locação financeira integrada num pujante grupo financeiro – o grupo B.P.I.), enquanto, pelo contrário, o lesado é um reformado, tem-se por adequada e equitativa uma indemnização de 1.500 (mil e quinhentos) Euros. DECISÃO Acordam os juízes desta Relação em conceder parcial provimento à Apelação, revogando o saneador-sentença recorrido (no segmento em que também julgou improcedente o pedido indemnizatório, por danos morais, formulado pelo Apelante) e condenando a Apelada a pagar ao Apelante, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 1.500 (mil e quinhentos euros). No mais, confirma-se o saneador-sentença recorrido. Custas da acção e da apelação a cargo do Apelante e da Apelada, na proporção do respectivo decaímento. ______________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). [5] In "O Contrato de Compra e Venda no Código Civil", publicado in Revista da Ordem dos Advogados, ano 43º, p. 630. [6] RAÚL VENTURA, ibidem. [7] PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA in "Código Civil Anotado", Vol. II, 4ª ed., 1997, p. 173. [8] Ibidem. [9] In "Notas ao Código Civil", Vol. IV, 1995, p. 77. [10] JACINTO RODRIGUES BASTOS, ibidem. [11] In "Direito das Obrigações (Parte Especial) Contratos. Compra e Venda Locação Empreitada", 2000, p. 46, nota 1. [12] Cfr., no sentido de que, «não obstante se referirem no nº 2 do art. 882º do Código Civil obrigações acessórias, o certo é que, na venda de uma viatura automóvel, a obrigação – essencial essa – de entrega abrange os documentos relativos à coisa, neste caso tais que sem eles fica impossibilitada a livre circulação e, assim, plena fruição do veículo vendido», o Ac. da Rel. do Porto de 11/11/1999 (in Col. Jur., 1999, tomo 5, p. 187). [13] Cfr., no sentido de que «é legítima a recusa do pagamento do preço em dívida pela compra de veículo automóvel se o vendedor não entrega os documentos referentes ao veículo – livrete, título de registo de propriedade e licença de circulação», o Ac. da Rel. do Porto de 26/9/1996 (in Col. Jur., 1996, tomo 4, p. 201). [14] Cfr., neste sentido, PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA (in ob. e vol. citt., p. 173), PEDRO ROMANO MARTINEZ (in ob. cit., p. 44) e ARMANDO BRAGA (in "Contrato de Compra e Venda", 3ª ed., 1994, p. 89). [15] Cfr., explicitamente no sentido de que, «não tendo sido estipulado, num contrato de compra e venda, o prazo de entrega da coisa, o comprador tem o direito de exigir, a todo o tempo, o cumprimento da obrigação», o Ac. da Rel. de Évora de 28/4/1977 (in Col. Jur., 1977, tomo 2, p. 371). [16] JACINTO RODRIGUES BASTOS, ibidem. |