Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA POR NEGLIGÊNCIA RESPONSABILIDADE PELO RISCO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | 1. Impondo a lei um litisconsórcio necessário passivo entre o Fundo de Garantia Automóvel e o obrigado ao seguro, a eventual procedência do pedido impõe a condenação solidária de ambos. 2. A indemnização pelo dano biológico deverá assentar menos em fórmulas matemáticas e mais num juízo de equidade que se não abstraia, antes contemple, a situação económica do lesado, a sua idade ao tempo do acidente, o tempo restante de vida profissional e a sua esperança de vida. 3. Os critérios enunciados na Portaria 377/2008, de 26/5 destinam-se a ser utilizados num âmbito extra-judicial, não se sobrepondo nem condicionando os fixados no Código Civil.[1] | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. No processo comum singular que, com o nº 33/10.9TAABT, corre termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, a arguida CL, com os demais sinais dos autos, foi acusada da prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p.p. pelo artº 148 do CP e, bem assim, da prática das contra-ordenações p.p. pelas disposições conjugadas dos arts. 29º nº 1; 35º nº 1; 145º nº 1, al. f) e 146º do Código da Estrada, aprovado pelo DL 114/94 de 3/5, com as alterações introduzidas pelos DL 2/98 de 3/1, 265-A/2001 de 28/9, 44/2005 de 23/2 e 113/2008 de 1/7 e pela L. 78/2009 de 13/8 e da contra-ordenação p.p. pelos arts. 145º nº 2 e 150º nº 1 e 2 do Código da Estrada. RS deduziu pedido de indemnização civil contra a arguida CL, contra o proprietário, à data do acidente, do veículo BMW, com a matrícula ---LU, contra a «Liberty Seguros» e contra o «Fundo de Garantia Automóvel» (sendo que, por despacho de 18/3/2011, o pedido de indemnização civil foi admitido apenas contra a arguida e o Fundo de Garantia Automóvel), pedindo a condenação solidária dos demandados no pagamento, ao demandante, das quantia de € 1.869,40 e € 20.000,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos com a prática dos factos, bem como juros à taxa legal, desde a data da notificação para contestarem o pedido de indemnização civil, até integral pagamento. A «Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P.», deduziu pedido de indemnização civil contra o «Fundo de Garantia Automóvel» e contra CL, pedindo a condenação do primeiro no pagamento da quantia de € 288,50 e juros legais desde a citação, até integral pagamento. Realizado julgamento, foi proferida sentença, absolvendo a arguida do crime e contra-ordenações cuja autoria lhe vinha imputada, bem como dos pedidos de indemnização civil (sem prejuízo da sub-rogação do FGA nos direitos dos lesados), condenando o demandado FGA no pagamento ao demandante RS da quantia global de € 14.239,02, sendo a quantia de € 905,69 relativa à indemnização por danos patrimoniais, a que acrescem juros à taxa de 4% ao ano, desde a data da notificação do pedido cível, até integral pagamento, e a quantia de € 13.333,33 relativa a danos não patrimoniais, com juros à taxa legal desde a sentença e até integral pagamento; mais foi o FGA condenado a pagar à ARS de Lisboa e Vale do Tejo a quantia de € 192,33, com juros à taxa de 4% ao ano, desde a notificação do pedido cível e até integral pagamento. Inconformado, recorreu o FGA, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas a partir do respectivo suporte informático): «1º A douta sentença da primeira instância condenou o FGA na sequência de acidente de viação em que foi interveniente veículo sem seguro. 2º Porém, absolveu a demandada CL, proprietária e condutora no mesmo veículo na ocasião do acidente. 3º O FGA não poderia ser condenado desacompanhado do proprietário e condutor do veículo sem seguro. 4º O Fundo de Garantia Automóvel não é devedor de qualquer indemnização. 5º O Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do nº 1 do artº 49º do DL 291/2007, de 21 de Agosto, é um mero garante do pagamento da indemnização devida pelos responsáveis civis. 6º Sem dúvida que o proprietário do veículo sem seguro é responsável civil porque, sendo o seguro automóvel obrigatório, violou a obrigação de segurar o seu veículo. 7º O condutor do veículo sem seguro é responsável civil, como determina o artº 503º do Código Civil porque causou danos e tem de responder por eles. 8º O condutor tem a sua posição processual legitimada por causa de pedir diversa da do proprietário – o facto de conduzir o veículo na ocasião do acidente que causou danos a outrem. 9º Por força da norma imperativa do artº 503º do Código Civil, o condutor responde, muito simplesmente, porque causou danos. 10º Teria, pois, de ser condenada a proprietária e condutora do veículo sem seguro. 11º ‘Depois dela’ porque garante do pagamento da indemnização que por aqueles é devido, seria condenado o FGA. 12º Leia-se ‘depois dela’ como uma sequência lógica, que não cronológica, já que a condenação é solidária. 13º A douta decisão de fls. violou o artº 503º do Código Civil. 14º Pelo exposto, terá a demandada CL de ser condenada nos mesmos termos em que o foi o FGA. 15º A entender-se diversamente, deverá o Fundo de Garantia Automóvel ser absolvido, 16º Já que a devedora principal não está condenada e o FGA não pode assumir o pagamento de uma indemnização que é devida por aquela e não por si. 17º Do acidente em apreço resultaram lesões para o assistente, as quais determinaram um período de doença, desde a data da sua produção (18/11/2009), até 28/1/2010, para a consolidação médico-legal, sendo até 21/1/2010, com afetação da capacidade para o trabalho, período de tempo durante o qual o assistente deixou de poder fazer a sua vida quotidiana, não tendo trabalhado. 18º O «quantum doloris» do assistente foi fixado no grau 3/7 e o dano estético permanente foi fixado no grau 3/7, para além de ter sido fixado em 3 pontos, um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica. 19º Os danos não patrimoniais sofridos pelo assistente RS foram computados na quantia de € 20.000,00, tendo sido o recorrente FGA condenado a indemniza-lo na quantia de € 13.333,33, considerando a medida de contribuição superior para a produção dos danos por parte do veículo automóvel (2/3). 20º É inquestionável que os danos patrimoniais e não patrimoniais descritos na factualidade dada como provada merecem a tutela do direito e que, como tal, consubstanciam danos indemnizáveis. 21º A Portaria 377/2008, de 26 de Maio, veio estabelecer critérios objetivos para a fixação do quantum indemnizatório do dano corporal sofrida pelos lesados de acidente automóvel. 22º Pese embora tais critérios não sejam vinculativos, os mesmos não poderão deixar de ser levados em linha de conta como critérios orientadores do juízo de equidade estabelecido no artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil. 23º Ora, subsumindo o dano biológico e os danos morais apurados in casu aos critérios estabelecidos na citada Portaria 377/2008, resultaria para o assistente uma indemnização aquém dos €5.000,00. 24º A desproporção entre este montante e o que foi fixado na D. sentença recorrida a este título, a saber, € 20.000,00 é considerável! 25º De resto, o montante indemnizatório fixado na D. Sentença recorrida encontra-se ainda em desconformidade com os padrões da atual jurisprudência portuguesa. 26º Por evidentes razões de justiça relativa, os valores indemnizatórios fixados em casos semelhantes não poderão – com todo o respeito! - deixar de ser levados em linha de conta pelo julgador. 27º Sempre com todo o devido e merecido respeito, e sem querer substituir o M.º julgador na aplicação do direito à matéria dada como provada, de acordo com um prudente critério de equidade, complementado com os critérios estabelecidos pela Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio e com os padrões da atual jurisprudência, o grau e tipo de lesões sofridas pelo lesado justificarão, quanto muito, uma indemnização pelos danos não patrimoniais em montante não superior a € 2.250,00 do que resultará uma condenação do recorrente FGA (e da demandada condutora!) no montante máximo €1.500,00 (2/3 considerando a medida de contribuição superior para a produção dos danos por parte do veículo automóvel, solução que o ora recorrente não discute. A D. sentença recorrida violou assim o disposto nos artigos 49.º, n.º 1 do DL 291/2007, de 21 de Agosto e 503.º do Código Civil, e bem assim os critérios estabelecidos pela Portaria 377/2008, sempre na redação introduzida pela Portaria 679/2009, de 25/06». O assistente e demandante cível RS, notificado, veio aos autos informar que prescindia de resposta e respectivo prazo. A arguida e o Magistrado do MºPº não responderam. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto absteve-se, igualmente, de emitir parecer, posto que nos autos se suscita questão de natureza cível. II. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir. Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso - artºs 403º e 412º, nº 1 do CPP [2] - cumpre dizer que em discussão nos presentes autos está o saber se: a) Deve a arguida e demandada CL ser condenada solidariamente com o FGA no pagamento da indemnização ao demandante RS? b) É excessivo e deve ser reduzido o quantitativo fixado na sentença recorrida a título de reparação por danos não patrimoniais? O tribunal recorrido considerou fixados os seguintes FACTOS: A)- No dia 18/11/2009, cerca das 17.45 h., na Tapada do Convento, na intersecção da Avenida Heróis do Ultramar (E.N. 358-3), com a Rua do Freião (E.N. 548-2), na freguesia de Sardoal, concelho de Sardoal, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ----LU, conduzido pela arguida CL e o ciclomotor, com a matrícula ---CS---, conduzido pelo assistente RS. B)- O veículo automóvel conduzido pela arguida circulava na Rua do Freião (E.N. 548-2), procedendo da Escola Dra. Judite Serrão de Andrade, no Sardoal, e seguia em direcção a Abrantes. C)- Este veículo, naquela data propriedade da arguida, circulava sem seguro de responsabilidade civil automóvel. D)- O ciclomotor conduzido pelo assistente circulava na Avenida Heróis do Ultramar (E.N. 358-3), no sentido de marcha Sardoal-Andreus. E)- A Rua do Freião, no sentido de marcha seguido pela arguida, entronca com a Avenida Heróis do Ultramar, o que obriga, a quem pretenda aceder a esta via, para passar a circular no sentido Andreus-Sardoal, a atravessar a faixa de rodagem na qual circulava o ciclomotor conduzido pelo assistente, isto é, a faixa de rodagem no sentido Sardoal/Andreus. F)- A via por onde seguia a arguida, e no seu sentido de marcha, apresenta uma inclinação ascendente, com visibilidade razoável, e tem fixo ao pavimento, junto à sua intersecção com a Avenida Heróis do Ultramar, o sinal vertical B-2 (STOP). G)- Quando chegou ao local onde a Rua do Freião (E.N. 548-2) entronca com a Avenida Heróis do Ultramar (E.N. 358-3), a arguida mudou de direcção para a sua esquerda, atento o seu sentido de marcha, não se tendo concretamente apurado se parou, ou não, no referido sinal de «STOP», assim como não se conseguiu concretamente apurar se, antes de entrar na Avenida Heróis do Ultramar, a arguida olhou para ambos os lados da via, para ver se, por aí, circulava trânsito em ambos os sentidos. H)- Então, junto à intersecção de ambas as referidas vias de trânsito, mas já na Avenida Heróis do Ultramar (E.N. 358-3), num local não concretamente apurado da mesma, deu-se o embate entre o veículo automóvel conduzido pela arguida e o ciclomotor conduzido pelo assistente, em circunstâncias de modo e por razões não concretamente apuradas. I)- O embate ocorreu entre a parte lateral direita e frente direita, junto à roda dianteira, e pára-choques da frente do veículo automóvel conduzido pela arguida e a parte lateral direita do ciclomotor conduzido pelo assistente. J)- Do embate, resultaram, directa e necessariamente, ferimentos para o assistente RS, concretamente traumatismo do membro inferior direito – perna e joelho – ferida do membro inferior direito, laceração do tendão rotuliano direito, tendo sido tratado com sutura, sob anestesia local, e tala gessada. K)- Tais lesões determinaram, para o assistente, um período de doença, desde a data da sua produção ( 18/11/2009 ), até 28/1/2010, para a consolidação médico-legal, sendo até 21/1/2010, com afectação da capacidade para o trabalho, período de tempo durante o qual o assistente deixou de poder fazer a sua vida quotidiana, não tendo trabalhado. M)- O assistente ficou portador de vestígios de cicatriz na face anterior do joelho direito, com 13 cm de cumprimento e perpendicular ao eixo do membro. N)- O «quantum doloris» do assistente foi fixado no grau 3/7 e o dano estético permanente foi fixado no grau 3/7, para além de ter sido fixado em 3 pontos, um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica. O)- O assistente gastou, em transportes públicos, para idas, ao Centro de Saúde e Hospital, a fim de ser submetido a tratamentos, a quantia total de € 216,00. P)- O assistente aufere mensalmente a quantia de € 461,89. Q)- Durante o período de tempo em que não pôde trabalhar, em consequência das lesões sofridas com o acidente dos autos, o mesmo deixou de auferir a quantia total de € 1.013,00. R)- Durante o referido período de doença, nada lhe foi pago pela sua entidade patronal; pela seguradora «Liberty», nem pela Segurança Social. S)- O preço da reparação do ciclomotor do assistente ascende ao montante de € 129,54. T)- Em consequência dos ferimentos supra indicados, foram prestados cuidados de saúde, ao assistente, no Centro de Saúde de Abrantes – Extensão do Souto. U)- Concretamente, em relação às escoriações, foram efectuados tratamentos em 23/11/2009; 25/11/2009; 27/11/2009; 30/11/2009; 2/12/2009; 4/12/2009; 7/12/2009 e 9/12/2009. V)- No que respeita à lesão no joelho, foram efectuados 20 tratamentos, 8 dos quais nas datas aludidas em U), e os restantes em 11/12/2009; 14/12/2009; 17/12/2009; 21/12/2009; 24/12/2009; 28/12/2009; 31/12/2009; 4/1/2010; 11/1/2010; 14/1/2010; 18/1/2010 e 21/1/2010. W)- O montante total dos tratamentos aludidos em U) e V), ascendeu a € 288,50. X)- Na Avenida Heróis do Ultramar, onde ocorreu o acidente, junto ao entroncamento com a Rua do Freião, o traçado da via é uma curva, numa zona residencial, com dois sentidos de trânsito sem marcações separadoras dos mesmos, com visibilidade razoável em ambos os sentidos, e tem 10,90 m de largura. Y)- No local, a velocidade máxima permitida era de 50 Km/h. Z)- No dia do acidente, o tempo estava seco e piso encontrava-se em boas condições. AA) - No local, existia iluminação pública, com postes de iluminação distanciados de forma regular. AB) - A arguida sabia que, para realizar a manobra que pretendia e que realizou, estava obrigada a parar ao referido sinal de «STOP», bem como a ceder a passagem a todos os veículos que seguissem na via, por onde a mesma pretendia passar a circular. AC) - A arguida sabia que não podia entrar naquela via sem, previamente, se assegurar de que o podia fazer sem perigo para a vida ou a integridade física de terceiros que nela circulassem. AD) - Em consequência do acidente de viação, o assistente teve dores, que o fizeram sofrer fisicamente, que lhe causaram incómodos e enervamentos. AE) - Necessitou de apoio médico hospitalar, tendo sido transportado de ambulância para o Hospital de Abrantes. AF) - Foi efetuado, no local do acidente, o teste de pesquisa de álcool, à arguida, o qual acusou 0,00 g/l, assim como foi a arguida informada, pela autoridade policial que compareceu no local, que o assistente estava ferido e que seria submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, no Hospital. AG) - Quando a autoridade policial chegou ao local, já o assistente se encontrava no interior da ambulância. AH) - À data do acidente, a arguida pensava que era titular de seguro de responsabilidade civil automóvel, válido e eficaz, em relação ao veículo de matrícula ----LU. AI) - Se não ocorresse o acidente, a arguida não se teria apercebido da situação. AJ) - A arguida só tomou conhecimento de que não era titular de seguro de responsabilidade civil automóvel, válido e eficaz, em relação ao veículo de matrícula ---LU, quando a companhia de seguros «Via Directa» a informou que não assumia a responsabilidade pela produção do acidente em virtude da inexistência de seguro válido e eficaz, à data do mesmo. AK) - A arguida, quando adquiriu o veículo de matrícula ----LU, solicitou junto da sua companhia de seguros «Via Directa», que o seguro do veículo anterior fosse transferido para o veículo de matrícula --LU. AL) - Devido a circunstâncias não concretamente apuradas, a arguida ficou convencida que o seguro, à data do acidente, estava transferido para o veículo ----LU, até porque tinha efectuado um pagamento relativamente ao prémio de seguro e tinha solicitado a transferência da apólice para a viatura ----LU. AM) - A arguida tem carta de condução há 19 anos, sendo considerada uma condutora exemplar e respeitadora das regras de trânsito, pela generalidade das pessoas que a conhecem. AN) - A arguida é considerada, pela generalidade das pessoas que a conhecem, uma pessoa responsável, ciente das suas obrigações e cumpridora das leis, assim como uma pessoa exemplar, trabalhadora, boa mãe e uma profissional competente e respeitada por professores e alunos. E o tribunal recorrido considerou não provada a seguinte factualidade: - que a arguida não tivesse parado ao sinal de «STOP» e tivesse avançado, passando a ocupar, obstruindo-a, a faixa de rodagem por onde circulava o ciclomotor conduzido pelo assistente, não lhe cedendo a passagem; - que a arguida não se tivesse dirigido ao eixo da via, na Avenida Heróis do Ultramar, para efectuar a mudança de direcção para a esquerda e tenha atravessado, de forma oblíqua, a faixa de rodagem por onde circulava o ciclomotor conduzido pelo assistente, o qual ainda procurou evitar o embate desviando-se para a esquerda; - que o embate tivesse ocorrido na mão de trânsito do assistente, na faixa de rodagem por onde este circulava; - que, à hora em que ocorreu o acidente, os postes de iluminação pública estivessem acesos; - que o acidente tivesse ocorrido porque a arguida, ao pretender mudar de direcção à esquerda, a fim de entrar na Avenida Heróis do Ultramar, não tivesse parado ao sinal de « STOP » existente na Rua do Freião e tivesse entrado, inopinadamente, na Avenida Heróis do Ultramar, não cedendo a passagem ao ciclomotor conduzido pelo assistente; - que a arguida não se tivesse assegurado, previamente à entrada na Avenida Heróis do Ultramar, de que o podia fazer, sem perigo para a vida ou a integridade física das demais pessoas ou embaraço para os veículos que nessa via de trânsito circulassem; - que a arguida tivesse previsto como possível que, na estrada, onde pretendia entrar e que ocupou com o veículo por si conduzido, circulassem outros veículos, cujos condutores não contassem com aquele obstáculo, confiando, porém, que tal não sucederia; - que ao assumir a conduta acima descrita, a arguida soubesse que a mesma era proibida e punida por lei, tendo agido com consciência da censurabilidade da sua conduta. E mais consignou: - Não se provaram os factos constantes do artº. 9º do pedido de indemnização civil. - Do artº 8º do pedido de indemnização civil do assistente, provou-se apenas o constante da al. M) dos factos provados. - Não se provou que o assistente tenha que pagar do seu bolso as cirurgias estéticas que se afiguram caras. - Não se provaram os factos constantes dos arts. 8º; 9º; 10º; 11º; 17º; 18º; 21º; 22º; 23º; 28º; 29º; 31º; 43º; 44º; 50º; 51º; 52º; 53º, 54º e 61º da contestação da arguida. - Dos arts. 12º; 13º; 14º; 15º; 19º e 20º da contestação da arguida, provou-se apenas o constante das als. G), H) e I) dos factos provados. - Dos arts. 30º e 32º da contestação da arguida, provou-se apenas o constante da al. AF) dos factos provados. - Do artº 33º da mesma contestação, provou-se apenas o constante da al. AG) dos factos provados. - Do artº 34º da mesma contestação, provou-se apenas que, em relação ao assistente, o teste não foi feito no local do acidente. - Dos arts. 38º; 39º e 40º da referida contestação, provou-se apenas o constante das AK) e AL) da factualidade provada. III. Decidindo: Perante a matéria de facto assim definida, que o recorrente não questiona e que, por isso – e porque se não vislumbram na sentença recorrida quaisquer dos vícios elencados no nº 2 do artº 410º do CPP – se há-de ter por assente, há que apreciar as questões suscitas neste recurso. a) Deve a arguida e demandada CL ser condenada solidariamente com o FGA no pagamento da indemnização ao demandante? Recordemos: Face ao factualismo assente, a Mª juíza absolveu a arguida do crime e das contra-ordenações por cuja autoria vinha acusada. E em sede de indemnização civil, entendeu que não ficou apurado a quem a culpa do acidente deveria ser atribuída, razão pela qual, considerando verificados os pressupostos da responsabilidade pelo risco, entendeu julgar uma medida de contribuição superior (2/3) do veículo automóvel em relação ao ciclomotor (1/3), condenando em conformidade o FGA, mas absolvendo a condutora e proprietária do veículo automóvel, CL. E escreveu a Mª juíza a quo: “O sujeito da obrigação de indemnizar ambos os demandantes é o «Fundo de Garantia Automóvel», no caso concreto, nos termos do disposto no artº 49º nº 1, als. a) e b) do DL 291/2007 de 21/8, uma vez que o mesmo garante a satisfação das indemnizações por danos corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido e eficaz e por danos materiais quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz. Ora, no caso dos autos, um dos intervenientes no acidente de viação é CL, condutora do veículo automóvel, a qual não tinha seguro válido e eficaz em relação ao veículo automóvel que conduzia. (…) Com efeito, a concorrência entre culpa do lesado e o risco da utilização do veículo, não é afastada pelo disposto no artº 505º do C.C. (…) pelo que, sendo conhecida uma das intervenientes do acidente, a qual não beneficiava de seguro válido e eficaz, à data do sinistro, é o «Fundo de Garantia Automóvel» chamado a indemnizar o lesado em substituição daquela, ficando, obviamente, sub-rogado nos direitos dos lesados, contra CL, nos termos do disposto no artº 54º nº 1 do DL 291/2007 de 21/8”. A dinâmica do acidente, a responsabilização pelo risco, a inexistência de seguro válido e a medida de contribuição fixada a cada um dos veículos, são questões que não merecem a discordância do recorrente. A questão – a primeira questão – é tão só o saber se a condutora e proprietária do veículo envolvido no acidente, sem seguro válido, deveria ter sido condenada solidariamente com o FGA. E a resposta a tal questão, adiantamo-lo desde já, deve ser afirmativa. Estatui-se no artº 3º, nº 1 do DL 291/2007, de 21/8, que “toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade, nos termos do presente decreto – lei”. E, nos termos do disposto no artº 47º, nº 1 do mesmo diploma, “a reparação dos danos causados por (…) responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, é garantida pelo Fundo de Garantia Automóvel nos termos da secção seguinte”. À semelhança do que sucedia na vigência do DL 522/85, de 31/12 (artº 29º, nº 6), dispõe-se hoje no artº 62º, nº 1 do DL 291/2007, de 21/8, que “as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, são propostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade”. Ora, ao impor o litisconsórcio necessário passivo do FGA e do obrigado ao seguro, o artº 62º, nº 1 do DL 291/2007, de 21/8 (à semelhança do que sucedia com o artº 29º, nº 6 do DL 522/85, de 31/12) tem em vista “além do mais, facilitar ao máximo e com o maior benefício de celeridade e economia processuais, a efectivação dos direitos daquele instituto público e, ao mesmo tempo, assegurar ao lesado a satisfação do seu crédito, nomeadamente pondo também ao seu alcance a execução do património do devedor principal. Daí que, no caso de procedência da acção, se imponha sempre a condenação solidária de ambos no pedido” – Ac. RP de 10/1/96, CJ ano XI, t. I, 231. É que, bem vistas as coisas e como se assinala no Ac. STJ de 12/7/2011 (rel. Nuno Cameira), «as razões justificativas do litisconsórcio implicam, logicamente, a necessidade da condenação solidária dos demandados, sob pena de ter de concluir-se, contra os ditames da boa interpretação estabelecidos no artº 9º do CC, que ao traçar o regime processual desta acção o legislador estabeleceu uma tal ou qual inutilidade, limitando o papel na acção do obrigado ao seguro “a mero oficiante de corpo presente”. Não sofre dúvida, portanto, de que existe uma “concorrência” de responsabilidades, podendo afirmar-se que estamos perante um caso de solidariedade imprópria, imperfeita ou “impura”. Isto porque, externamente, a responsabilidade dos obrigados é solidária, na verdadeira acepção da palavra: o lesado pode exigir de qualquer um deles a satisfação da totalidade do seu crédito (artº 519º, nº 1, do CC). Internamente, porém, as coisas são diferentes: se quem paga a indemnização devida for o responsável civil, nenhum direito lhe assiste perante o Fundo; se, pelo contrário, for este a pagar, fica subrogado nos direitos do lesado, como se viu, podendo exigir do lesante aquilo que pagou, acrescido dos juros legais de mora e das despesas efectuadas com a liquidação e cobrança». Em suma e a concluir: impondo a lei um litisconsórcio necessário passivo entre o FGA e o obrigado ao seguro, a eventual procedência do pedido impõe a condenação solidária de ambos (neste sentido e entre outros, cfr. Acs. RP de 20/12/2011, de 7/6/2001, 12/10/2010 e de 7/4/2003 (rel. Maria José Simões, Anabela Dias da Silva, Rodrigues Pires e Fernandes do Vale, respectivamente) e da RC de 11/1/2005 (rel. Jorge Arcanjo), todos in www.dgsi.pt. A pretensão do recorrente procederá, pois, ao menos nesta parte. b) É excessivo e deve ser reduzido o quantitativo fixado na sentença recorrida a título de reparação por danos não patrimoniais? A este propósito, assim se decidiu na sentença recorrida: «No que respeita aos danos não patrimoniais ou corporais sofridos pelo demandante RS, provou-se que em consequência do embate, resultaram, directa e necessariamente, ferimentos para o assistente RS, concretamente traumatismo do membro inferior direito – perna e joelho – ferida do membro inferior direito, laceração do tendão rotuliano direito, tendo sido tratado com sutura, sob anestesia local, e tala gessada. Tais lesões determinaram, para o assistente, um período de doença, desde a data da sua produção (18/11/2009), até 28/1/2010, para a consolidação médico-legal, sendo até 21/1/2010, com afectação da capacidade para o trabalho, período de tempo durante o qual o assistente deixou de poder fazer a sua vida quotidiana, não tendo trabalhado. O assistente ficou portador de vestígios de cicatriz na face anterior do joelho direito, com 13 cm de cumprimento e perpendicular ao eixo do membro. O «quantum doloris» do assistente foi fixado no grau 3/7 e o dano estético permanente foi fixado no grau 3/7, para além de ter sido fixado em 3 pontos, um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica. Estes danos pela sua gravidade merecem a tutela do direito, nos termos do disposto no artº 496º nº 1 do C.C., sendo certo que a quantia por eles peticionada (€ 20.000,00) se afigura ajustada, de acordo com as regras da equidade e com os critérios jurisprudenciais que vêm sendo definidos sobre a matéria, atendendo, igualmente, aos concretos factores definidos nos arts. 494º e 496º nº 3 do C.C., sobretudo atendendo ao «quantum doloris», ao dano estético, ao tempo de doença e aos demais incómodos sofridos com o acidente que resultaram provados. Em face da mencionada medida da contribuição de cada um dos veículos para a produção destes danos, o demandante RS tem direito a 2/3 desta quantia, ou seja, a € 13.333,33». Entende o recorrente como excessiva tal quantia, chamando em seu auxílio os critérios fixados na Portaria 377/2008, de 26/5 e afirmando que face aos mesmos, o dano biológico e os danos morais apurados mereceriam uma compensação aquém dos € 5.000,00, mais concretamente na ordem dos € 2.250,00, a que corresponderia uma condenação no montante de € 1.500,00 (2/3 dessa quantia). No que ao dano biológico diz respeito: Como elucidativamente se afirma no Ac. STJ de 16/12/2010 (rel. Lopes do Rego), www.dgsi.pt., “a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha de profissão, eliminando ou restringindo seriamente qualquer mudança ou reconversão de emprego e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais». Não é pacífica, na jurisprudência, a natureza do dano biológico. Para uns, a compensação do dano biológico tem necessariamente por base a restrição às possibilidades do exercício de uma profissão (também, naturalmente, de futura mudança ou reconversão de emprego) e, bem assim, a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua profissão; daí a sua natureza eminentemente patrimonial – neste sentido e entre outros, cfr. os Ac. STJ de 19/5/2009 (rel. Fonseca Ramos), de 4/10/2007 (rel. Salvador da Costa) e de 6/5/99 (rel. Ferreira de Almeida), todos in www.dgsi.pt. Para outros, o dano biológico é um tertium genus, “intermédio entre os tradicionais danos patrimoniais e não patrimoniais, indemnizável, de per se, que não se reconduz a uma pura e simples afectação dos valores de troca inerentes à força de trabalho da pessoa humana, abrangendo também os valores de uso conexos com essa pessoa, porquanto neste sentido qualquer um de nós «usa» o próprio bem-estar psico-físico, na medida em que nos traz utilidades e bem-estar” – Ac. RL de 3/11/2011 (rel. Luís Mendonça), www.dgsi.pt. E para muitos, o dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado a título de dano moral, tudo dependendo da apreciação casuística, verificando-se se a lesão originará, “no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida, e só por si, uma perda de capacidade de ganho, ou se (se) traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade” – Ac. RG de 9/5/2011 (rel. Fernando Monterroso), www.dgsi.pt; neste sentido, cfr., entre outros, os Acs. STJ de 27/10/2009 (rel. Sebastião Povoas) e da RP de 3/3/10 (rel. Olga Maurício) e de 20/3/2012 (rel. Pinto dos Santos), todos in www.dgsi.pt. Em bom rigor - como, de forma incisiva, se acentua no Ac. STJ de 20/5/2010 (rel. Lopes do Rego), www.dgsi.pt. – “qualquer que seja o enquadramento jurídico que, no caso, se entenda reflectir mais adequadamente a natureza das coisas, é indiscutível que a perda genérica de potencialidades laborais e funcionais do lesado constitui seguramente um dano ressarcível, englobando-se as sequelas patrimoniais da lesão sofrida seguramente no domínio dos lucros cessantes, ressarcíveis através da aplicação da «teoria da diferença»; ou, não sendo perspectiváveis perdas patrimoniais próximas ou previsíveis, a penosidade acrescida no exercício das tarefas profissionais e do dia a dia constitui seguramente um dano não patrimonial que, pela sua gravidade, não poderá deixar de merecer a tutela do direito. (…) Para além disto, terão naturalmente de ser ponderados e ressarcidos os danos não patrimoniais, decorrentes da degradação do padrão de vida da lesada, quer nos aspectos não directamente associados ao exercício da profissão, quer da notoriamente maior penosidade que este passou a representar para a lesada, como forma de, contornando as sequelas incapacitantes, lograr manter o mesmo nível de produtividade e de rendimento auferido”. É este, igualmente, o nosso entendimento. E porque assim é, tem o lesado direito a uma indemnização pelo referido dano biológico, indemnização que deverá assentar menos em fórmulas matemáticas e mais num juízo de equidade (artº 566º, nº 3 do CC) que, contudo, se não abstraia, antes contemple, a situação económica do lesado (que aufere um rendimento mensal líquido de € 461,89), a sua idade ao tempo do acidente (51 anos) e, concomitantemente, o tempo restante de vida profissional expectável (19 anos) mas, também, que face à esperança média de vida nos homens (76 anos), a sua existência se prolongará, ainda, por mais de duas décadas, o facto de ter sido fixado em 3 pontos o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica. E pelo que exposto fica, já se adivinha que não subscrevemos o entendimento do recorrente de que a indemnização a fixar há-de ser aferida em função dos critérios fixados na Portaria 377/2008, de 26/5. É que, porque como claramente resulta do nº 1 do artº 1º dessa Portaria, na mesma se fixam “os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, nos termos do disposto no capítulo III do título II do Decreto -Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto”. E tão só! Ou, se preferirmos, os critérios “definidos pela Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extra-judicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem àquele” – Ac. STJ de 31/5/2012 (rel. Maria dos Prazeres Beleza), www.dgsi.pt; no mesmo sentido, cfr. Ac. STJ de 1/7/2010 (rel. Lopes do Rego), também em www.dgsi.pt. Quer dizer: a Portaria 377/2008, de 26/05, “tem um âmbito institucional específico de aplicação extrajudicial, sendo que, por outro lado, e, pela natureza do diploma que é, não derroga Lei ou DL, situando-se em hierarquia inferior, pelo que o critério legal necessário e fundamental, em termos judiciais, é o definido no CC” – Ac. STJ de 7/7/2009 (rel. Pires da Graça), www.dgsi.pt. Ora, ponderado todo o circunstancialismo acima referido, considerando ainda que para além do dano biológico há que indemnizar os danos morais sofridos e, nessa linha, levar em conta que ao demandante foi fixado um quantum doloris de grau 3/7, estamos em crer que o montante fixado na sentença recorrida – coincidente com o reclamado pelo demandante – se mostra adequado e se enquadra nos valores que a jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem encontrado em casos de contornos semelhantes. E assim sendo, nesta parte não merece qualquer censura a sentença recorrida. IV. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo FGA e, em consequência, em alterar a parte decisória da sentença recorrida, suprimindo o seu ponto 3.6 e alterando o seu ponto 3.3., por forma a onde se lê “condenar o demandado Fundo de Garantia Automóvel”, se passe a ler “condenar solidariamente os demandados Fundo de Garantia Automóvel e CL”, no mais mantendo a decisão recorrida. Sem custas. Évora, 8 de Janeiro de 2013 (processado e revisto pelo relator) __________________ Sénio Manuel dos Reis Alves ______________ Gilberto da Cunha __________________________________________________ [1] - Sumariado pelo relator [2] Obviamente, sem prejuízo das questões que oficiosamente importa conhecer, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19/10/1995, DR 1ª Série, de 28/12/1995). |