Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2708/15.7T8STR.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: REAPRECIAÇÃO DA PROVA
GRAVAÇÃO DA PROVA
REQUISITOS
Data do Acordão: 10/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A indicação das exactas passagens da gravação é um pressuposto formal da reapreciação da prova gravada destinado a facultar à Relação um exame liminar sobre a viabilidade da impugnação e a sua ausência, inviabilizando este juízo prévio, é motivo de rejeição da impugnação.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2708/15.7T8STR.E1 - Santarém


Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório.
1. Banco (…), S.A., com sede na Quinta da (…), Edifício D. (…), 1º, em Paço de Arcos, instaurou contra (…), residente no Bairro (…), nº (…), Chamusca, ação declarativa com processo comum.

Alegou, em síntese, haver celebrado com o R. um contrato de mútuo, para aquisição de um veículo automóvel, no montante de € 23.250,00, com juros à taxa de 12,25%, acrescida da sobretaxa de 3%, a título de cláusula penal, em caso de mora, a ser pago em 120 prestações, mensais e sucessivas.

O R. não pagou a 65ª prestação, vencida em 28/6/2014, nem as prestações que posteriormente se venceram e o A., após interpelar, sem êxito, o R. para proceder ao pagamento das quantias em dívida, resolveu o contrato.

Concluiu pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia de € 18.559,46, acrescida de juros.

Defendeu-se o R. argumentando, em resumo, que pagou todas as prestações devidas até Julho de 2015 e que não lhe foram lidas, nem explicadas, as cláusulas do contrato designadamente as cláusulas gerais pelo que as mesmas devem ter-se por não escritas.

Concluiu pela sua absolvição do pedido.


2. Foi proferido despacho que afirmou a validade e regularidade da instância, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença em cujo dispositivo se consignou:
“Na procedência parcial do pedido:
- condenar o réu (…) a pagar à autora Banco (…), SA a quantia de € 9.888,96 (nove mil, oitocentos e oitenta e oito euros e noventa e seis cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, calculados desde 28.07.2015;

- absolvo o réu do demais peticionado”.

3. O A. recorre desta sentença, exarando as seguintes conclusões que se transcrevem:
“1- O Autor veio peticionar a condenação do Réu ao pagamento da quantia de 18.559,46 €.

2 - Alegou ter celebrado com o Réu o contrato mútuo n.º (…), em 21/01/2009, através do qual o Autor mutuou ao Réu a quantia de € 23.250,00, quantia essa que se destinava à aquisição de um veículo automóvel.

3 - Convencionou-se que a verba mutuada, bem como os referidos juros e demais encargos contratualmente estabelecidos, haveriam de ser pagos ao Autor em 120 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 28/02/2009.

4 - Sucede, porém, que, não obstante as diligências suasórias levadas a cabo pelo Autor, o supra mencionado contrato foi incumprido, não tendo sido paga a 65° prestação, nem qualquer uma das outras que se venceram posteriormente.

6- Foi, então, rescindido o contrato, tendo o Autor, consequentemente, intentado ação declarativa de condenação.

7- O Réu ofereceu a sua posição, impugnando, por não considerar devidos todos os valores peticionados e por considerar que vários pagamentos não encontravam alocados ao contrato.

8 - O Tribunal a quo considerou parcialmente procedente a ação, corroborando com o Réu no que concerne à falta de alocação ao contrato dos pagamentos realizados entre 28/06/2014 e 28/07/2015, no valor total de € 4.557,41.

9 - Mais considerou que "não se provou que o Réu tivesse conhecimento do teor das cláusulas do contrato de mútuo, respeitantes à existência de cláusula penal, taxa de juros fixada bem como tivesse sido informado sobre o aumento do prémio de seguro. Tal factualidade permite concluir que não só o montante peticionado não está, na sua totalidade, em dívida, como não podem ser cobradas outras quantias a título de cláusula penal, juros remuneratórios ou juros à taxa legal de € 12,250 %".

10 - Considerou o Tribunal a quo que o Réu apenas devia ser condenado ao pagamento de € 9.888,96, com juros à taxa legal 4 % desde 28/07/2015, data do último pagamento comprovado nos autos.

11 - Não pode o Autor conformar-se com a decisão proferida, uma vez que, feita a análise dos depoimentos prestados, conjugada com a prova documental, entende que deveria ter sido feita outra interpretação dos factos.

Posto isto, vejamos

12 - O Tribunal a quo considerou que o Réu não tinha conhecimento do teor das cláusulas contratuais respeitantes ao contrato de mútuo celebrado entre as partes.

13 - Entende o Autor que não podia ter sido dado como provado tal facto, o que ficou demonstrado pela prova testemunhal produzida pela testemunha (…).

14 - Analisado o depoimento da referida testemunha, resulta claro que o Réu sempre teve conhecimento do teor do contrato e que este confiava no parceiro do Banco, que lhe apresentou o contrato para assinar e que estava disponível para prestar todos os esclarecimentos que fossem necessários ou convenientes.

15 - Ficou também demonstrado que, ao longo de todo o tempo que vigorou o contrato, jamais o Réu levantou quaisquer questões quanto à validade do contrato ou quanto ao teor do mesmo.

16 - Dúvidas não ficam de que o contrato sempre foi claro para o Réu e que nunca foi requerido qualquer esclarecimento ou explicação ao Autor quanto ao contrato, pelo que, salvo melhor entendimento, não existem razões para se considerar provado que o Réu não tinha conhecimento do teor das cláusulas respeitantes ao contrato de mútuo celebrado entre as partes.

17 - O Tribunal a quo considerou ainda que o Réu não recebeu uma cópia do contrato de mútuo celebrado.

18 - Mais uma vez, o Autor entende que, da prova produzida, não se pode ter dado como provado que o Réu não recebeu uma cópia do contrato de mútuo.

19 - Para além do afirmado no depoimento da testemunha (…), sublinhe-se que o depoimento da testemunha (…), mulher do Réu, é demonstrativo do contrário.

20 - Resulta evidente deste depoimento que o Réu não se lembra do local onde guardou a cópia do contrato, apercebendo-se dessa situação quando estava a fazer a sua mudança de domicílio.

21 - Ou seja, se o Réu não se lembra do local onde guardou a cópia do contrato, é porque efetivamente lhe foi entregue tal documento aquando da assinatura.

22 - O Tribunal a quo deu, ainda, como provado que os pagamentos efetuados pelo Réu entre 28/06/2014 e 28/07/2015, no valor total de € 4.557,41, não se encontram imputados ou alocados ao contrato de mútuo.

23 - O Autor não põe em causa a existência de tais pagamentos.

24 - No entanto, não pode o Autor considerar que se tenha dado como provado que os referidos pagamentos tenham o alcance e as implicações vertidas na sentença de que se recorre, nem pode considerar que se tenha dado como provado que os pagamentos não tenham sido alocados ao contrato.

25 - De novo, o depoimento da testemunha (…) quanto a esta matéria foi claro e preciso, resultando do mesmo que os pagamentos estão todos imputados e alocados ao contrato e que foram sendo "utilizados" para pagamento das primeiras / mais antigas prestações vencidas e não pagas.

26 - No que ao direito aplicável diz respeito, cumpre abordar a temática da alegada não comunicação das condições do contrato de mútuo ao Réu.

27 - Quanto a esta matéria, é opinião do Autor que resulta claro dos Autos que o Réu teve conhecimento fáctico do contrato de mútuo, ou seja, que o Réu sempre soube o contexto e os exatos termos em que o mesmo foi celebrado, bem como o fim a que se destinou.

28 - Assim, não se pode conceder que o Réu não conhecesse as condições quer gerais, quer particulares do contrato em questão, eximindo-se das responsabilidades voluntariamente assumidas.

29 - Alegou o Réu que não lhe foram lidas ou explicadas as várias cláusulas do contrato celebrado, razão pela qual são nulas e devem ser excluídas.

30 - Sendo certo que compete ao Autor o ónus de comunicação e explicação das cláusulas contratuais insertas no contrato, aceitar-se a tese defendida sempre resultará na expansão daquela obrigação para além do limite do razoável, protegendo o Réu da aplicação de um conjunto de cláusulas que aquele declarou aceitar expressamente com a assinatura do contrato e, tacitamente, pelo cumprimento durante um largo período de tempo (entre 5 e 6 anos).

31 - Sendo o conteúdo do contrato compreensível para o seu subscritor, que o foi, e considerando que este o teve na sua posse, que o teve, e não tendo em todo este tempo solicitado esclarecimentos ou proposto qualquer alteração ao clausulado, então sempre deverá afirmar-se cumprido o dever de comunicação.

32 - Refira-se, ainda, que, não obstante o ónus de comunicação caber ao Mutuante, sempre terá de se exigir o comportamento diligente daqueles que com ele contratam de forma a tomar conhecimento real e efetivo do conteúdo do clausulado outorgado – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23 de Setembro de 2010.

33 - Mais se diga que não é imposta qualquer forma de comunicação daquelas cláusulas, pelo que não terá aquela que ser oral.

34 - Aceitar-se a nulidades daquelas cláusulas, por esta via, redundará num manifesto abuso de direito, porquanto o desconhecimento do clausulado, a existir, resulta apenas e tão só do desleixo do Réu que, por incúria ou desinteresse, optou por não ler o contrato que tinha em sua posse, nem antes da assinatura, nem tão pouco posteriormente, pelo que nunca será de admitir a nulidade das cláusulas invocadas – cfr. a título de exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 2006 e de 31 de Março de 2009.

35 - Acresce que resulta da prova produzida que o Réu se recorda do momento do preenchimento do contrato, ou seja, se esteve presente em tal ato e se aceitou subscrever o contrato em crise, cumpre questionar o porquê de, considerando que não se encontrava suficientemente esclarecido, não ter pugnado pelas informações que julgava pertinentes. 36 - Destarte, ainda que efetivamente impenda sobre o mutuante o dever de explicar as condições de um contrato que se propõe celebrar, tal obrigação não deve ser considerada exaustiva, nem pode constituir uma cobertura legal ao incumprimento daqueles que em tempo próprio não pugnaram pela salvaguarda da sua proteção jurídica e contratual.

37 - Ademais, trata-se de um verdadeiro venire contra factum proprium, uma vez que o Réu subscreveu as condições particulares, declarando expressamente conhecer o montante em dívida a contrair, bem como as condições particulares e gerais anexas ao contrato celebrado.

38 - E refira-se que o Réu não renunciou no período de reflexão conforme direito que o assistia.

39 - Todavia, e como este de resto não prova, nunca contactou o Banco Autor no sentido de lhe ser prestado qualquer esclarecimento.

40 - Aliás, não se entende o porquê de não terem sido solicitados esclarecimentos na fase de celebração do contrato, uma vez que, quando se tornou necessário, aquando do incumprimento deste, efetivamente o Réu soube como e onde obtê-las.

41 - No que diz respeito à responsabilidade do Réu pelo pagamento da quantia peticionada, resulta da sentença que "independentemente das questões que se possam suscitar quanto à opção do autor na resolução de um contrato cujas mensalidades vinham sendo pagas - pagamento esse que, conforme ficou demonstrado supra, não se verificava - resolvido o contrato, o Autor exige ser pago pelo capital em dívida acrescido de juros, peticionando, igualmente, os remuneratórios e da taxa de 3% a título de cláusula penal".

42 - Prossegue concluindo que "não se provou que o Réu tivesse conhecimento do teor das cláusulas do contrato de mútuo, respeitantes à existência de cláusula penal taxa de juro fixada bem como tivesse sido informado sobre o aumento do prémio de seguro", "tal factualidade permite concluir que não só o montante peticionado não está, na sua totalidade, em dívida, como não podem ser cobradas outras quantias a título de cláusula penal. juros remuneratórios ou juros à taxa legal de 12,250 %" e que "mesmo tendo sido informado do teor do contrato, é entendimento uniforme, no particular dos juros remuneratórios, não são devidos".

43 - Antes de mais, e também conforme demonstrado supra, não de pode concluir da prova produzida nos autos que o Réu não tivesse conhecimento do teor das cláusulas do contrato de mútuo.

44 - De qualquer forma, em relação aos juros remuneratórios, sempre se diga que o Banco Primus é uma instituição bancária, como resulta, aliás, da sua própria designação social.

45 - Ora, a essência da atividade bancária traduz-se no facto do montante mutuado pela entidade que a pratica não ser pago em singelo, mas antes em prestações que integram uma parcela de capital, juros remuneratórios, e despesas e comissões devidas e contratualmente aceites.

46 - Ainda quanto aos valores peticionados, sempre se dirá que, relativamente à comissão por entrada em contencioso, a mesma se encontra no precário do Banco (…), o qual se encontra disponível no site institucional para consulta dos clientes, conforme recomendação do Banco de Portugal.

47 - Além disso, a taxa de juro aplicável é legal, encontrando-se de acordo com o decreto-lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, quer com a definição do Banco de Portugal em sede de aviso semestral cfr. in http://clientebancario.bportug a!. pt.

48 - Além disso, do contrato e das cartas de resolução juntas com a petição inicial, resulta patente quantas prestações foram pagas, bem como qual o cálculo mobilizado para contabilização do montante em dívida.

49 - Por fim, importa avaliar a sentença no que à fixação do valor da condenação diz respeito e a forma como se chegou a tal valor.

50 - Socorreu-se o Tribunal a quo "dos elementos disponibilizados pelo Autor a título de capital em dívida em 28/06/2014 - 14.446,37 € - valor ao qual se subtrai as prestações pagas pelo Réu no valor de 4.557,41 € (alínea J) da matéria de facto)" para fixar o valor da condenação, sendo que considera, também, que "os juros devem ser calculados desde 28/07/2015, data do último pagamento comprovado nos autos, à taxa de 4%, porquanto não se logrou provar ter o Réu conhecimento das taxas aplicadas, penalizações a título de cláusula penal e aumento do prémio de seguro".

51 - Na sequência de tudo quanto foi alegado e demonstrado supra, dúvidas não podem subsistir de que o valor da condenação deveria ser o valor peticionado inicialmente pelo Autor.

52 - No entanto, e por mero dever de patrocínio, caso não se dê provimento total ao presente recurso, peticiona-se, subsidiariamente, a fixação do valor da condenação atendendo a outros critérios.

53 - Nesta ordem de ideias, como "primeira alternativa", caso se entenda que o valores pagos pelo réu não se encontram imputados ao contrato, sempre teria de considerar-se que o valor em dívida ascende a € 14.002,05, montante resultante do valor constante da carte de resolução - € 18.559,46 -, ao qual se subtrai os valores alegadamente não imputados ao contrato, acrescido de juros moratórios à taxa contratada de 12,250 % e imposto de selo até efetivo e integral cumprimento, desde a data do último pagamento efetuado pelo Réu.

54 - Quanto a esta "primeira alternativa", refira-se, até, que o Réu sempre afirmou que o contrato por ele assinado é válido e que sempre existiu a intenção de o cumprir.

55 - Considerando que, alegadamente, não se encontram imputados ao contrato pagamentos equivalentes a 13 prestações mensais, na melhor das hipóteses, poderia considerar-se que o Réu procedeu ao pagamento de 78 das 120 prestações contratadas inicialmente.

56 - Assim sendo, o valor em dívida nunca poderia ser, nesta data, inferior ao equivalente a 42 prestações mensais de 350,57 €, cada uma, o que perfaria, de todo o modo, a quantia de € 14.723,94.

57 - Considerar-se que o valor em dívida pelo Réu é o fixado na sentença, terá de ser considerada uma violação da liberdade contratual das partes, o que extravasa até, largamente, aquilo que o Réu sempre admitiu estar em dívida.

58 - Como "segunda alternativa", caso se entenda que os valores pagos pelo Réu, no montante de € 4.557,41, não se encontram imputados ao contrato, e considerando-se não serem devidos valores relativos a despesas e comissões contratuais, seguros vencidos e não pagos, juros remuneratórios e cláusula penal, sempre teria de considerar-se que o valor em dívida ascenderia a € 11.966,42, montante resultante do valor de capital em dívida constante da carte de resolução, ao qual se subtrairia os valores alegadamente não imputados, e ao qual se acresceria os valores respeitantes a juros moratórios e imposto de selo, calculados à taxa de 12,250 %, desde a data do incumprimento até à data da resolução contratual, os quais ascendiam, nessa data, a € 2.077,46.

59 - Como "terceira alternativa", e uma vez que resulta claro da prova produzida nos autos que não existem razões para se considerar que o Réu não tenha compreendido o teor e o alcance do contrato de mútuo, relativamente a todas as cláusulas mas principalmente no que às cláusulas particulares diz respeito, sempre teria de se considerar que a taxa de juro contrata de 12,250 % na condenação.

60 - Ou seja, em última instância, e caso não procedam os diversos pedidos supra expostos, sempre teria de ser entender que o Réu deveria ser condenado a pagar ao Autor o valor fixado na sentença proferida pelo Tribunal a quo - € 9.888,96 -, acrescida de juros de mora à taxa contratada de 12,250 %.

61 - Pelo que, deve a sentença de que se recorre ser substituída por outra que julgue totalmente procedente a presente ação.

62 - Caso assim não se entenda, deve a sentença de que se recorre ser substituída por outra que altere os valores em que o Réu é condenado atentando-se às alternativas explanadas em iii).

Assim se fazendo, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!

Respondeu o R. defendendo a rejeição da impugnação da matéria de facto, por inobservância dos respectivos ónus, a extemporaneidade do recurso e em qualquer caso, a confirmação da sentença recorrida.

Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objeto do recurso.
O A. impugna a decisão sobre a matéria de facto e o R. defende que a impugnação deverá ser rejeitada por inobservância dos ónus reportados no artº 640º, do CPC, o que provoca, prossegue, a extemporaneidade do recurso porque interposto com o benefício do prazo para a reapreciação da prova gravada.
Iniciando por esta última questão, o prazo de interposição do recurso é acrescido de dez dias se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada (artº 638º, nº 7, do CPC).
No caso dos autos, o recurso tem por objeto a prova gravada e daqui que ao prazo geral, no caso de 30 dias, acrescem mais 10 dias; o recurso foi interposto dentro deste prazo e daqui a sua tempestividade.
A pretensão do R. – extemporaneidade do recurso, por efeito da rejeição da impugnação da decisão de facto –, conjetura, a nosso ver, exigências que a lei não consagra; o benefício do prazo de 10 dias, não supõe a procedência da impugnação ou a sua aceitação, bastando-se com a verificação do objeto do recurso; a tese defendida pelo R., sem embargo do seu decisivo contributo obstativo de impugnações com o exclusivo desiderato de estender o prazo do recurso, constituiria, a nosso ver, uma intolerável limitação do direito ao recurso em matéria de direito, por fazer depender a tempestividade deste, da aceitação ou até, no limite, da procedência da impugnação da decisão de facto.
“Basta que o recurso tenha por objeto a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, na vertente da reapreciação das provas gravadas, para ser facultado ao recorrente o acréscimo do prazo de 10 dias para a interposição do recurso.
A falta de cumprimento do ónus de alegação (especificação) imposto em tal situação determina a rejeição do recurso, nessa parte, e não a extemporaneidade do mesmo” – Ac. STJ de 13/12/2007.[1]
Porque o recurso tem por objeto a reapreciação da prova gravada, a sua interposição no prazo de 40 dias após a notificação da decisão recorrida é tempestiva.

O A. impugna a decisão da matéria de facto, com fundamento na prova gravada, transcrevendo excertos das gravações consideradas relevantes sem indicar as passagens da gravação e o R. defende que a impugnação deve ser rejeitada.
Prevê na al. a) do nº 2 do artº 640º, do CPC:
“Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
A letra da lei apoia a pretensão do R.; a impugnação tem por fundamento provas gravadas e a A. não indica as passagens da gravação, sendo clara a consequência: rejeição do recurso na respetiva parte, independentemente ou, na terminologia da lei, sem prejuízo, da transcrição de excertos considerados relevantes.
Indagando, porém, para além da letra da letra da lei, como permitem e impõem, com limites, as regras da sua exegese (artº 9º, do CC), a solução, a nosso ver, não se altera.
Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, regra aplicável aos acórdãos da Relação (artºs 607º, nº 4 e 663º, nº 2, ambos do CPC) e a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, entre outros, no caso da prova produzida impor decisão diversa (artº 662º, nº 1, do CPC).
A alteração da matéria de facto pela Relação não se atém, assim, ao restrito âmbito probatório (passagens da gravação) que motiva a impugnação, nem poderia ater-se sob pena de grave violação do princípio da igualdade das partes; para a formação da resposta impugnada concorrem, em regra, diversos meios probatórios, estes constituem o lastro da prova produzida e é sobre este lastro que incide o juízo de facto justificativo da alteração ou confirmação permitidas à Relação.
A indicação das passagens da gravação não constitui um pressuposto material ou substantivo do juízo da alteração da decisão de facto, no sentido em que o juízo sobre a impugnação não dispensa e, ao invés exige, a (re)ponderação e (re)análise de todas as provas que concorreram para a formação da convicção do facto impugnado (designadamente do universo do depoimento que origina as passagens da gravação, por não ser raro, a correção ou, no limite, infirmação, de afirmações no seu decurso); quer o impugnante indique as passagens da gravação, quer não indique, o âmbito de atuação para efeitos da reapreciação da matéria de facto não se altera, o juízo sobre a alteração envolve a formação de uma convicção pela Relação só alcançável por via da reapreciação de toda a prova que motivou a decisão impugnada.
Não obstante, a lei exige a indicação das exatas passagens da gravação e estabelece, para a sua ausência, a solução preclusiva da rejeição do recurso; solução assaz injustificável se fora aquela a sua causa/função e que, assim, resta afastar (artº 9º, nº 3, do CC).
A razão da norma prende-se, a nosso ver, com a possibilidade da emissão dum juízo liminar sobre a impugnação; a impugnação da decisão de facto é uma pretensão que surge ex novo no recurso, é uma petição dirigida à modificação da base factual do litígio e à semelhança do que ocorre noutras situações petitórias, a lei permite uma apreciação liminar sobre a sua motivação e rejeição em caso de manifesta improcedência.
Pela audição liminar das exatas passagens da gravação é possível determinar se elas têm, ou não, o conteúdo que o impugnante lhes atribui; em caso de correspondência, segue-se a (re)apreciação das provas que relevam para a formação da convicção quanto à matéria impugnada, mas se a gravação não comporta o teor que o impugnante lhe assevera, ou o sentido que justifica a impugnação, desnecessário se torna proceder à audição ou reapreciação da demais prova, por ser então manifesta a improcedência da impugnação.
A indicação das exatas passagens da gravação é um pressuposto formal da reapreciação da prova gravada destinado a facultar à Relação um exame liminar sobre a viabilidade da impugnação e a sua ausência, inviabilizando este juízo prévio, é motivo de rejeição da impugnação.
Nesta aceção, mostra-se justificada a solução legal de não atribuir relevância aos excertos transcritos para efeitos de rejeição da impugnação, uma vez que a sua existência não dispensa o confronto/confirmação com a gravação, eventualmente com toda ela, de que alegadamente foram extraídos, entorpecendo aquele juízo liminar; inexistindo, aliás, qualquer razão para que o impugnante deixe de indicar as passagens de gravação transcritas, pois se as transcreveu é porque as ouviu e, assim, sempre deveria indicá-las ao abrigo do princípio da cooperação, por emergir com suficiente evidência a utilidade da indicação para a brevidade e eficácia da composição do litígio (artº 7º, nº 1, do CPC).
O R., a nosso ver, tem razão, a impugnação tem por fundamento as provas gravadas e a A. não indica as passagens da gravação, razão pela qual se rejeita a impugnação da decisão de facto.

Considerando as demais conclusões da motivação do recurso e sendo estas que delimitam o seu objeto, importa decidir (i) se o R. teve conhecimento tácito do contrato de mútuo, (ii) se o R. é responsável pelo pagamento da quantia peticionada.

III. Fundamentação.
1. Factos.
Por efeito da rejeição da impugnação da matéria de facto, os factos a considerar são os assim julgados pela decisão recorrida:
A) O Autor, no exercício da sua atividade creditícia, celebrou, em 21 de Janeiro de 2009, com o Réu (…) o contrato de mútuo nº (…) onde consta como valor da prestação € 350,57 que inclui seguro de vida no valor de € 6,98 com nota de que ao montante indicado acresce € 1,50 por cada cobrança realizada (fls. 64 dos autos);

B) Através do supra mencionado contrato, o Autor emprestou ao identificado mutuário a quantia de € 23.250,00 (vinte e três mil, duzentos e cinquenta euros), a qual se destinava à aquisição do veículo automóvel marca AUDI, modelo A4 A. 2.0 TDi S-line e matrícula (…)-GJ- 18;

C) Nos termos do contrato referido em A), a verba mutuada, bem como os referidos juros e demais encargos haveriam de ser pagos ao Autor em 120 prestações mensais sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 28-02-2009;

D) Mais consta do contrato que em caso de mora no pagamento da quantia mutuada ou de quaisquer outros encargos, à taxa aplicada ao empréstimo de 12,2500 %, acresceria uma sobretaxa a título de cláusula penal;

E) Por carta registada, datada de 24 de Julho de 2015, o Autor interpelou o Réu ao pagamento dos valores em mora, informando também que tal situação deveria ser regularizada até ao dia 13-08-2015 informando que se encontravam vencidas e não pagas prestações desde 28.05.2014 a 28.07.2015 conforme fls. 12/13 dos autos;

F) Por força da carta referida supra, através de carta datada de 14 de Agosto de 2015, o Banco (…) resolveu o contrato celebrado com o Réu;

G) O réu não tomou conhecimento do teor das cláusulas contratuais respeitantes ao contrato referido em A) nomeadamente quanto ao montante a acrescer por cada cobrança da mensalidade, clausula penal em caso de incumprimento, taxa de juro ou aumento do premio mensal de seguro porquanto não lhe foram lidas ou transmitidas;

H) O Réu limitou-se, a assinar várias folhas que lhe foram levadas pelo dono do Stand que lhe vendeu o veículo e com quem se encontrou no parque do Centro Comercial "(…)";

I) O réu não recebeu nenhuma cópia do contrato referido em A);

J) O Réu efetuou o pagamento da quantia de € 350,57 a 28.06.2014, 28.07.2014, 28.08.2014, 27.09.2014,28.10.2014, 28.12.2014, 22.01.2015, 20.02.2015, 20.03.2015, 21.04.2015, 21.05.2015, 20.06.2015,28.07.2015;

K) Em 28.09.2015 o reu enviou a carta constante de fls. 47 dos autos referindo que sempre liquidou todas as prestações e que desconhecia o aumento do prémio de seguro.

Não se provou que:

- o Réu não liquidou a sexagésima quinta prestação, que se venceu em 28-06-2014, nem qualquer uma das outras que se venceram posteriormente, até hoje.

2. Direito
2.1. Se o R. teve conhecimento tácito do contrato de mútuo e sua relevância.
O contrato de mútuo referenciado nos autos não foi negociado pelas partes, a A. desenhou o contrato, elaborou unilateralmente as cláusulas contratuais e o R. assinou o contrato.
As cláusulas contratuais gerais, elaboradas sem prévia negociação individual, inseridas em contratos singulares que os aderentes se limitem a subscrever ou aceitar, devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes, pela parte contratante que as submete à adesão ou aceitação, sob pena de se considerarem excluídas do contrato e o ónus da prova da comunicação incumbe a esta última parte (artºs 1º, 4º, 5º e 8º, al. a), todos do D.L. 446/85, de 25/10 e suas alterações[2]).
Por aplicação deste regime, não expresso mas subentendido, aos factos provados, a decisão recorrida consignou o seguinte: “Não se provou que o réu tivesse conhecimento do teor das cláusulas do contrato de mútuos respeitantes à existência de cláusula penal, taxa de juro fixada bem como tivesse sido informado sobre o aumento do prémio de seguro (…) não podem ser cobradas outras quantias a título de cláusula penal, juros remuneratórios ou juros à taxa legal de 12,25%”.
Argumenta agora a A. que o R. teve conhecimento tácito do contrato de mútuo, porque o subscreveu, que a invocação da nulidade das cláusulas constitui um abuso de direito, porquanto o desconhecimento do clausulado se deve a incúria sua, porque se não leu o contrato foi porque não quis e que a defesa do R. traduz um venire contra factum próprio porque subscreveu as condições particulares e declarou expressamente conhecer o montante da divida a contrair, bem como as condições particulares e gerais anexas ao contrato celebrado.
Argumentação que assenta, toda ela, numa vertente a jusante do regime imperativo das cláusulas contratuais gerais e daqui, a nosso ver, a sua irrelevância para a solução de direito reclamada pelos autos.
Como ensina Meneses Cordeiro, o “recurso a cláusulas contratuais gerais não deve fazer esquecer que elas questionam, na prática, apenas a liberdade de estipulação e não a liberdade de celebração.”[3]
A argumentação da A. questiona, toda ela, a liberdade de celebração do contrato e os normais efeitos que desta decorrem para o aderente deixando incólumes os aspetos da liberdade de estipulação, justificativos do regime e, assim, da solução encontrada pela decisão recorrida.
A reconhecer-se valia à postulação da A., ou seja, a reconhecer-se que quem assina um contrato tem necessariamente que conhecer o seu conteúdo e que constitui comportamento contraditório, ou genericamente, exercício abusivo de direito a invocação da ignorância da disciplina contratual, ao regime das cláusulas contratuais gerais soçobraria campo de aplicação, porque da liberdade de estipulação decorreria, como consequência lógica e necessária, a liberdade de estipulação que o regime das cláusulas contratuais gerais, por não reconhecer, visa equilibrar.
O conhecimento tácito do contrato de adesão, enquanto consequência típica, normal, da sua subscrição, como equacionado, não releva para efeitos de validade de cláusulas contratuais gerais, cujos deveres de comunicação e informação não se mostrem observados pelo contratante que as submete a outrem.
Provando-se ser este o caso [ponto G) dos factos provados] e conformando-se a decisão recorrida com esta prova, o recurso improcede quanto a esta questão.

2.2 Se o R. é responsável pelo pagamento da quantia peticionada.
Com fundamento na falta de pagamento da 65ª prestação, vencida em 28/6/2014, a A. resolveu o contrato de mutuo e veio a juízo pedir a condenação do R. na quantia de € 18.559,46, acrescida de juros à taxa de 15,25% e imposto de selo, resultante do capital em dívida (€ 14.446,37), juros remuneratórios à taxa de 12,25%, acrescida da taxa de 3% a título de cláusula penal, desde 28/6/2014 a 14/8/2015 (€ 2.301,48) e respeitantes a seguro de vida e despesas de comissões vencidas e não pagas (€ 1.811,61).
Provando o R. que pagou à A. as prestações entre 28/6/2014 e 28/7/2015, à razão de € 350,57, o que perfaz a quantia de € 4.557,41 (350,57 x 13) e mostrando-se em dívida, à data do alegado incumprimento, no dizer da A., a quantia de € 14.446,37, a decisão recorrida concluiu que o R. deve à A. a quantia de € 9.888,96 (14.446,37 – 4.557,41) e condenou este a pagar à A. esta quantia, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4%.
Solução que incorpora, enquanto pressupostos de direito, a ausência de mora do R. em 28/6/2014, uma vez que continuou a pagar as prestações devidas até 28/7/2015 e inexigibilidade da cláusula penal (a partir desta última data) por ausência de comunicação da cláusula contratual geral que a consagra.
Pressupostos que se corroboram, pelas razões já avançadas – exclusão do contrato da cláusula que prevê a sobretaxa a título de cláusula penal, por ausência de comunicação – e agora acrescidas do indemonstrado incumprimento do R. quanto à prestação vencida em 28/6/2014; provando o R. que pagou as prestações que se venceram entre 28/6/2014 e 28/7/2015, não se vê como ancorar o incumprimento na prestação vencida em 28/6/2014.
A A. diverge desta condenação propondo, subsidiariamente, várias alternativas; alternativas que ou supõem o pagamento de quantias resultantes das cláusulas não comunicadas ou supõem o pagamento de juros remuneratórios não devidos – “no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redação conforme ao art.º 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados”[4] – e, assim, não merecem, a nosso ver, proceder.
Improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida.

2.3. Custas.
Porque vencida no recurso, incumbe à A. pagar as custas (artº 527º, nºs 1 e 2, do CPC).

Sumário (da responsabilidade do relator – artº 663º, nº 7, do CPC):
I - A indicação das exactas passagens da gravação é um pressuposto formal da reapreciação da prova gravada destinado a facultar à Relação um exame liminar sobre a viabilidade da impugnação e a sua ausência, inviabilizando este juízo prévio, é motivo de rejeição da impugnação.
II - O conhecimento tácito do contrato de adesão, enquanto consequência típica, normal, da sua subscrição, não releva para efeitos de validade de cláusulas contratuais gerais, cujos deveres de comunicação e informação não se mostrem observados pelo contratante que as submete a outrem.

IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Évora, 26/10/2017
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
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[1] Disponível em www.dgsi.pt.
[2] Disponíveis em http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=837&tabela=leis
[3] Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, 3ª ed., pág. 618.
[4] AUJ de 25/3/2009, disponível em www.dgsi.pt.