Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
101/14.8TTEVR.E1
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
COMPENSAÇÃO
BENS IMPENHORÁVEIS
BENS PARCIALMENTE IMPENHORÁVEIS
Data do Acordão: 04/28/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: i. A sentença recorrida enferma de nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão [art. 615º n.º 1 al. c) do C.P.C.];
ii. A compensação por despedimento por extinção de posto de trabalho, embora não tenha a natureza de salário, é calculada com base no salário do trabalhador e no período de tempo em que este, ao serviço do empregador, desempenhou as suas funções laborais e visa compensar o trabalhador pelo despedimento de que foi alvo assegurando-lhe, desse modo, um meio de subsistência económica durante algum tempo, o tempo necessário para, com alguma serenidade, procurar arranjar alternativas de trabalho de forma a continuar a prover pela sua subsistência e, não raro, do seu agregado familiar;
iii. Perante a natureza jurídica da mencionada compensação por despedimento por extinção de posto de trabalho, não se pode deixar de considerar que a mesma se encontra abrangida pela parte final do disposto no n.º 1 do referido art. 738º do Código de Processo Civil e, desse modo, concluir que se apresenta parcialmente impenhorável, mais concretamente numa fração correspondente a 2/3 do seu valor global;
iv. Consequentemente e no âmbito do disposto no art. 665º n.º 1 do C.P.C., decidiu-se julgar a apelação parcialmente procedente e, alterando-se a sentença recorrida na parte impugnada, condenou-se a Ré C…, Lda. a pagar ao Autor B… a importância de 2.618,69€ a título de compensação por despedimento por extinção de posto de trabalho, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de citação até integral pagamento.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 101/14.8TTEVR.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora.
I – RELATÓRIO
B…, residente na Rua (…), Évora instaurou no extinto Tribunal do Trabalho de Évora a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra a sociedade C…, Lda. com sede na Rua (…) em Évora pedindo que a ação seja julgada procedente e que, em consequência, a Ré seja condenada a pagar ao Autor o montante de 9.984,99€ acrescido juros de mora à taxa legal desde a data de citação até integral pagamento.
Alega, em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 03.06.2005, para, sob a sua autoridade e direção, prestar trabalho nas instalações de fabrico de pastelaria da Ré, para desempenhar funções na feitura de massas e cremes para pastelaria, e bem assim nas atividades de limpeza das instalações e dos utensílios utilizados na fabricação dos artigos de pastelaria.
O contrato de trabalho que ligava o Autor à Ré veio a cessar com efeitos a partir de 03.12.2013 por despedimento promovido pela Ré em consequência da extinção do seu posto de trabalho.
Durante a vigência do contrato foram-lhe aplicáveis os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho mencionados no artigo 5º da petição e que aqui se dão por reproduzidos.
As funções desempenhadas pelo Autor ao serviço da Ré enquadram-se na categoria de pasteleiro de 3ª definida em tais instrumentos de regulamentação coletiva e com as retribuições aí estabelecidas.
No entanto a Ré só pagou ao Autor as retribuições a que se faz referência no artigo 8º da petição, devendo-lhe as diferenças salariais a que alude no art. 9º da mesma peça processual e que aqui se dão por reproduzidas.
Antes da produção de efeitos da decisão de despedimento, gozou as férias a que tinha direito e recebeu a correspondente retribuição, salvo as diferenças a que se refere no art. 9º da petição. Contudo, não lhe foi pago o subsídio de férias proporcional ao trabalho prestado em 2013 e por conta da retribuição relativa a três dias de trabalho prestado em dezembro de 2013, do subsídio de Natal proporcional a esse ano e da indemnização por despedimento a Ré somente pagou ao Autor a importância de 485,00€, sendo que lhe eram devidos 52,05€ a título de retribuição pelos três dias de trabalho prestado em dezembro de 2013, 480,57€ a título de proporcional de subsídio de Natal desse ano e 4.236,30€ a título de indemnização pelo despedimento.

Realizada a audiência de partes não foi possível a conciliação das mesmas.
Notificada a Ré para contestar, veio fazê-lo, alegando, por exceção, estarem prescritos os créditos salariais pedidos pelo Autor decorrentes de diferenças remuneratórias, salvo os alegadamente exigíveis nos cinco anos anteriores à data da citação.
Alega ainda por exceção que em 03/12/2013 cessou o contrato de trabalho celebrado com o Autor, com fundamento na extinção do posto de trabalho, sendo que, por efeitos da cessação do contrato de trabalho, pagou ao Autor a quantia líquida global de 4.366,91€ embora reconheça que lhe deveria ter pago a quantia líquida global de 4.762,58€, alegando, para além disso, que no âmbito do processo de execução nº 2186/03.3TBEVR a correr termos pelo 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Évora e em que o aqui Autor é executado, foi notificada para proceder ao desconto mensal de 1/3 no vencimento deste até ao montante de 10.000,00€ e que, no estrito cumprimento do que lhe foi ordenado depositou à ordem daquele processo executivo o montante de 3.881,91€, ressalvando a parte impenhorável de 485,00€.
Defendeu-se por impugnação alegando, em síntese, que desde a data em que o Autor foi admitido, este detém a categoria profissional de ajudante de todas as secções, exercendo as funções inerentes à mesma e que tais funções consistiam na execução de operações de limpeza das instalações e dos utensílios e equipamentos utilizados no fabrico de produtos de pastelaria, auferindo, ultimamente, a retribuição base mensal no montante de 485,00€.
Conclui que a ação seja julgada improcedente e que, em consequência:
a) A Ré deve ser absolvida do pedido relativamente aos créditos salariais peticionados, com exceção dos alegadamente exigíveis nos 5 anos anteriores à data da citação, porque prescritos, julgando-se a exceção procedente por provada;
b) A Ré reconhece ser devedora ao Autor, da quantia líquida de € 395,68 correspondente à retribuição do subsídio de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato;
c) Quanto ao mais peticionado deve ser denegada procedência à ação, dela se absolvendo a Ré;
d) Deve o Autor ser condenado como litigante de má-fé.

O Autor ofereceu resposta à contestação deduzida pela Ré, alegando que não se verifica a prescrição de qualquer dos montantes por si reclamados e que é verdade que à ordem do processo de execução a que se alude na contestação, foi penhorado 1/3 do seu vencimento.
Todavia, não se mostra penhorado qualquer outro crédito do Autor, nomeadamente relativo a subsídios de férias e de Natal e bem assim a indemnizações ou compensações decorrentes da cessação do contrato de trabalho, pelo que, se a Ré procedeu à entrega de tais montantes naqueles autos, fê-lo sem que houvesse fundamento legal para o efeito, pelo que se não mostram penhorados à ordem desses autos.
Para além disso, ainda que se entendesse que a penhora efetuada naquele processo abrangia os montantes relativos a subsídios de férias e de Natal e a indemnização devida ao Autor, jamais a Ré poderia ter retido e entregue a totalidade do seu valor já que, de todo, o não poderia ter feito em relação àqueles subsídios dado que o seu montante era inferior ao salário mínimo nacional e só poderia ter retido e entregue 1/3 da referida indemnização.
Pela eventual entrega, nos autos de execução, de montantes que ao Autor deveriam ter sido pagos só a Ré pode ser responsabilizada, já que tal decorreu da sua exclusiva iniciativa, sem qualquer intervenção do Autor, sem que este tenha de suportar as consequências dos “lapsos” da Ré.
Alega ainda ser desprovido de sentido o pedido da sua condenação como litigante de má-fé.
Concluiu como na petição inicial.

Realizou-se uma audiência preliminar, sem que, de novo, se tivesse obtido a conciliação das partes, proferiu-se despacho saneador no qual se apreciou a exceção da prescrição deduzida pela Ré, exceção que foi julgada procedente quanto aos créditos reclamados a título de diferenças salariais, subsídios de férias e de Natal dos anos de 2005 a 2008, tendo-se feito prosseguir a ação para apuramento das quantias pedidas a partir de 2009 e até à data da cessação do contrato de trabalho.

Designada data para audiência de discussão e julgamento e realizada esta, foi proferida a sentença de fls. 52 a 59 e que culminou com a seguinte decisão:
«Pelo exposto julgo a acção parcialmente procedente por provada e em consequência:
a) condeno a Ré C…LDA. a pagar ao Autor B… a quantia global de € 4.323,72 (quatro mil trezentos e vinte e três euros e setenta e dois cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
b) custas por ambas as partes na proporção do decaimento.
As partes não litigaram de má-fé».
*
Inconformada com esta sentença, dela interpôs a Ré recurso de apelação, deduzindo, de forma expressa e em separado, no requerimento de interposição de recurso a nulidade da sentença recorrida (fls. 60 a 64) em relação à qual extrai as seguintes:
Conclusões:
1) Nos termos do artigo 607º, n.ºs 2, 3 e 4 do C.P.C. a sentença começa por (...) seguem-se os fundamentos, devendo o juiz (...) interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados (...) especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
2) Não cumpre essa função a simples remissão para os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.04.2007 e 20.09.2012 que terão alicerçado a convicção do Tribunal nos termos que se transcrevem: Desde já dizemos assistir razão ao Autor quanto à indemnização paga pela cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, (neste sentido vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.04.2007 e 20.09.2012 in www.dgsi.pt) e consequentemente deve nesta parte ser a Ré condenada a restituir tal montante de €3.928,04 ao Autor (...),quer porque se trata de uma fundamentação genérica, quer porque não têm os mesmos paralelo com os autos.
3) Não tendo o Ac. da Relação de Lisboa de 17.04.2007 paralelo com a situação dos autos, porquanto versa sobre As indemnizações por despedimento estão abrangidas pelo disposto no artigo 824.º/1, alínea a) e 824.º-A ambos do Código de Processo Civil sendo, portanto, impenhoráveis nos termos e condições indicados nesses preceitos (sublinhado nosso), reportando-se àqueles artigos Nos termos dos art.ºs 824º, n.º 1. al.a) e 824º-A do Cód. Proc. Civil, na versão da reforma processual de 1995/96 – versão esta que é a aplicável in casu, atento o disposto no art. 26º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 180/95, de 25-09, pois a execução de que os presentes autos de agravo foram extraídos foi instaurada antes de 15-09-2003, como demonstra o seu próprio número (...), e, por conseguinte, não se lhes aplica a versão da reforma da acção executiva de 2003 _ são impenhoráveis 2/3 da quantia em dinheiro ou depósito bancário resultantes de vencimentos auferidos pelo executado. Para além da retribuição-base mensal (salário, ordenado, vencimento) existem, sob a aparência de liberalidades compensatórias, gratificações de diversa natureza (...) tais como outras espécies de remuneração do trabalho, como sejam a do trabalho extraordinário, trabalho aos domingos e feriados, férias não gozadas, comissões de publicidade e indemnizações por despedimento, ainda que estas quantias sejam obtidas por via judicial.
Os depósitos bancários destes créditos originariamente impenhoráveis continuam a estar isentos de penhora enquanto se puder presumir que o seu emprego normal é o do sustento do executado e da sua família., não colhe, no nosso modesto entender, como fundamentação.
4) O mesmo se diga do Ac. da Relação de Lisboa de 20.09.2012, porquanto versa o mesmo sobre: I- Em processo de insolvência vigoram, supletivamente, as regras do art. 824º, n.º 1, al. a) , do Código de Processo Civil, relativas à impenhorabilidade de dois terços do salário por forma a garantir o mínimo necessário à subsistência digna do insolvente.
II- A indemnização por despedimento, pese embora não tenha a natureza de salário, é calculada com base no salário do trabalhador e no lapso temporal em que desempenhou funções para a entidade patronal, e visa compensar o trabalhador pelo despedimento e assegurar-lhe um meio de subsistir economicamente durante algum tempo.
III- Por identidade de razão, é aplicável por analogia, à indemnização por despedimento recebida pela insolvente após a declaração de insolvência, o regime de impenhorabilidade de dois terços previsto no referido art. 824º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil.
5) Ainda que se entendesse, hipoteticamente, que essa remissão constituiria fundamentação suficiente, sempre se dirá que o Ac. da Relação de Lisboa de 17.04.2007, se reporta, por um lado, à aplicação dos artigos 824.º/1, alínea a) e 824.º-A ambos do Código de Processo Civil, na versão da reforma processual de 1995/96, às indemnizações por despedimento nas condições e termos aí previstos: são impenhoráveis 2/3 da quantia em dinheiro ou depósito bancário resultantes de vencimentos auferidos pelo executado e que o Ac. da Relação de Lisboa de 20.09.2012: Por identidade de razão, é aplicável por analogia, à indemnização por despedimento recebida pela insolvente após a declaração de insolvência, o regime de impenhorabilidade de dois terços previsto no referido art. 824º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil, então a Ré não poderia ter sido condenada a restituir a totalidade da indemnização, mas apenas o correspondente a 2/3.
6) A douta sentença recorrida mal andou com o julgar parcialmente procedente a acção, condenando a Ré a restituir ao A. o montante de €3.928,04€ a título de compensação pela cessação do contrato.
7) Deste modo deve a douta sentença recorrida ser declarada nula na parte que respeita à condenação da ré a restituir ao A. o montante de €3.928,04€ a título de compensação pela cessação do contrato.
Para além disso, a Ré/apelante apresentou alegações de recurso dirigidas a este Tribunal da Relação, as quais termina mediante a formulação das seguintes:
Conclusões:
1) O recurso interposto pela apelante versa a douta sentença na parte em que se pronuncia sobre a penhorabilidade da indemnização pela cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, condenando a R. a restituir ao A. o montante de €3.928,04€, decisão com a qual a R. não se conforma, porquanto resulta da matéria dada como provada que a Ré, notificada no âmbito dos autos de execução que correm termos pelo 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Évora, sob o n.º 2186/03.3TBEVR, procedeu ao depósito de €3.881,91€ à ordem dos autos e correspondente ao crédito global líquido pela cessação do contrato de trabalho do A., compensação incluída pela cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho do A.
2) O artigo 738º, n.º 1 do C.P.C. ressalva a impenhorabilidade de dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
3) Esclarece o n.º 3 do artigo 738º, que a impenhorabilidade prevista no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
4) Deve pois o preceito ser interpretado no sentido de que os limites máximo e mínimo de impenhorabilidade reportam-se às prestações ali mencionadas, que não à indemnização por cessação do contrato de trabalho.
5) Ainda que se entendesse aplicar-se também o aludido preceito à indemnização por cessação do contrato de trabalho, a consequência a extrair seria a de que seria impenhorável tal indemnização se paga em prestações, o que não foi o caso.
6) Na génese da inapreensibilidade relativa e parcial estabelecida no preceito estão razões de humanidade, pretendendo-se assegurar o direito fundamental dos trabalhadores em perceberem um rendimento que lhes garanta uma sobrevivência condigna.
7) Só as prestações periódicas a que alude o preceito se destinariam à satisfação das necessidades de executado, o que não é o caso.
8) Ao não o entender assim, a douta sentença recorrida violou o disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 738º do C.P.C.
9) Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e por via dele absolver-se a Ré, com o que se fará JUSTIÇA.
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O Autor não contra-alegou.
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Admitido o recurso na espécie própria e com o efeito decorrente da lei (efeito devolutivo), o Sr. Juiz do Tribunal a quo expressou que, em seu entender, a sentença se encontrava fundamentada de facto e de direito.
Remetidos a esta 2ª instância e mantido o recurso pelo anterior relator a quem o processo fora distribuído, foi determinado se desse cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do CPT, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido o douto parecer de fls. 83 a 87 dos autos, no sentido de ser julgada procedente a nulidade da sentença, na parte que respeita à condenação da recorrente a restituir ao Autor, o montante de € 3.928,04 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho.
Redistribuído o processo ao ora relator, verifica-se que se não mostra fixado o valor da presente causa. No entanto, também se constata que, tendo o Autor atribuído à ação o valor de 9.984,99€, correspondente à quantia certa em dinheiro em que se traduz o pedido que formula na ação, a Ré não deduziu qualquer oposição relativamente a esse aspeto na sua contestação.
Para além disso importa considerar o período de tempo que já transcorreu desde que os presentes autos foram remetidos a esta Relação para efeitos de apreciação do recurso interposto pela Ré, o qual não se mostra compatível com mais delongas, sendo certo que, à face da lei, aquele acabaria por ser o valor atribuído à ação.
Deste modo, tudo ponderado e tendo em consideração o disposto nos artigos 296º n.º 1 e 297º n.º 1 do Código de Processo Civil, aqui aplicáveis por força do artigo 1º n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho, considera-se fixado à presente causa o referido valor de 9.984,99€.
Pelas razões que constam de fls. 97 foi dispensado o visto dos Exmos. Adjuntos.
Cumpre, pois, apreciar e decidir do mérito do recurso em causa.
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APRECIAÇÃO
Como é sabido são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto (cfr. artigos 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.º 1 do Código de Processo Civil e aqui aplicáveis por força do n.º 1 do art. 87º do Código de Processo do Trabalho).
Deste modo e sem prejuízo da análise de questões de natureza oficiosa, que no caso se não detetam, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes:
Questões de recurso:
· Nulidade da sentença recorrida;
· Penhorabilidade da compensação pela cessação do contrato de trabalho por despedimento por extinção do posto de trabalho de que fora alvo o Autor por parte da Ré face a determinação judicial dirigida a esta da penhora de vencimentos daquele e consequências daí decorrentes face à sentença recorrida.

Fundamentos de facto.
No Tribunal de 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto:
1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 03.06.2005 para sob a sua autoridade e direção, exercer as funções de ajudante a todas as secções nas instalações de fabrico de pastelaria da Ré;
2. O Autor procedia à limpeza das instalações e dos utensílios utilizados na fabricação dos produtos de pastelaria;
3. Este contrato cessou em 03.12.2013 por despedimento promovido pela Ré em consequência da extinção do seu posto de trabalho;
4. À data da cessação do contrato o Autor auferia a retribuição mensal de € 485,00;
5. A Ré em 16.10.2006 foi notificada no âmbito dos autos de execução que correm termos pelo 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Évora sob o nº 2186/03.3TBEVR para proceder ao desconto mensal de 1/3 no vencimento mensal do Autor até ao montante de € 10.000,00;
6. Em 16.12.2013 a Ré procedeu ao depósito de € 3.881,91 à ordem daqueles autos e correspondente ao crédito global líquido pela cessação do contrato de trabalho do Autor, compensação incluída pela cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho do Autor;
7. A Ré não pagou ao Autor o montante de € 395,68.

Dado que esta matéria de facto não foi objeto de impugnação nem se vê razão para, oficiosamente, se proceder à alteração da mesma, considera-se definitivamente assente.

Fundamentos de direito.
Delimitadas as questões de recurso, cabe agora proceder à respetiva apreciação.
Assim:
· Da suscitada questão da nulidade da sentença recorrida.
A este propósito e em síntese, a Ré/apelante, depois de alegar que a sentença recorrida não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão proferida, isto no que concerne à parte em que na mesma e por simples remissão para os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.04.2007 e de 20.09.2012 o Sr. Juiz do Tribunal a quo alicerçou a sua convicção ao referir que «Desde já dizemos assistir razão ao Autor quanto à indemnização paga pela cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, (neste sentido vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.04.2007 e 20.09.2012 in www.dgsi.pt) e consequentemente deve nesta parte ser a Ré condenada a restituir tal montante de €3.928,04 ao Autor (…)», conclui que se trata de uma fundamentação genérica e que tais Acórdãos não têm paralelo com os presentes autos.
Seguidamente e após breve análise dos mencionados Arestos da Relação de Lisboa, no sentido de demonstrar que o objeto dos mesmos não tem paralelo com o dos presentes autos, não podendo, portanto, ser invocados como fundamento na aludida sentença, alega a Ré/apelante que, «considerando hipoteticamente ser este o fundamento, então a impenhorabilidade seria de 2/3 e não da totalidade da indemnização, como condenada a Ré», para concluir que a sentença recorrida andou mal ao julgar parcialmente procedente a ação, condenando a Ré a restituir ao Autor o montante de 3.928,04€, a título de compensação pela cessação do contrato, pelo que deve ser declarada nula na parte que respeita a essa condenação.
Vejamos!
Sob a epígrafe causas de nulidade da sentença, estabelece o art. 615º n.º 1 do Código de Processo Civil que «[é] nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.».
Em face das mencionadas alegações e conclusões de recurso, tudo indica ter a Ré/apelante pretendido arguir a nulidade de sentença recorrida fundada na falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito justificativos da decisão proferida [art. 615º n.º 1 al. b) do C.P.C.] quanto à sua condenação a restituir ao Autor o montante de 3.928,04€, embora, a final, também pareça ter pretendido invocar a nulidade de sentença decorrente de oposição entre os fundamentos e aquela decisão [art. 615º n.º 1 al. c) do C.P.C.] se, como refere, os invocados Acórdãos da Relação de Lisboa hipoteticamente constituírem o fundamento para tal decisão.
Ora, quanto á primeira das mencionadas nulidades de sentença, não poderemos deixar de referir que, muito embora a sentença recorrida, na parte que vem impugnada, se apresente aquém de poder constituir um paradigma em termos de cabal fundamentação, muito longe disso, porquanto, ao invés do que ensinava o professor José Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 139) ao referir que «[a] sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz; ao comando geral e abstracto da lei o magistrado substitui um comando particular e concreto. Mas este comando não se pode gerar arbitrariamente. (…) Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto. A sentença, como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos. Referimo-nos ao valor doutrinal, ao valor como elemento de convicção, e não ao seu valor legal» (realce nosso), nela e quanto à parte que vem impugnada, o Sr. Juiz do Tribunal a quo limitou-se a fazer uma mera remissão para dois, aliás doutos, Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, sem, sequer, indicar as razões ou fundamentos jurídicos para proceder a essa remição.
Todavia e ainda assim, dir-se-á que vem sendo pacífico, ao nível da doutrina e da jurisprudência que uma tal nulidade de sentença somente se verifica se a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito for absoluta. Com efeito, já o professor José Alberto dos Reis (ob. cit. pag.ª 140), afirmava que «[h]á que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade» acrescentando, logo a seguir, que «[p]or falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto ou vice-versa, verifica-se a nulidade do n.º 2 do art. 668.º».
No mesmo sentido se pronunciou Jacinto Rodrigues Bastos em “Notas ao Código de Processo Civil” volume III, pag.ª 246, ao afirmar em anotação ao art. 668º n.º 1 al. b) do anterior Código de Processo Civil que «[a] falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença».
Quanto à jurisprudência e embora reportada à al. b) do n.º 1 do art. 668º do anterior Código de Processo Civil, veja-se, entre muitos outros, os doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12-02-1990, 01-07-1991, 26-11-1998 e 14-01-1999, proferidos, respetivamente, nos processos 002753, 081937, 99A225 e 99A469, todos eles publicados em www.dgsi.pt..
Ora, em rigor, não se pode extrair a conclusão de que a sentença recorrida enferme de uma absoluta falta de fundamentação.
Na verdade, para além de conter fundamentação de facto expressa no conjunto de factos que, após audiência de discussão e julgamento, considerou como demonstrados e fixou na sentença recorrida e embora, na parte impugnada da sentença, se limite a remeter para os aludidos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, não se pode deixar de entender esta mera remição, ainda assim, como fundamento jurídico da decisão objeto de recurso, na medida em que ao proceder a essa remição, o Sr. Juiz do Tribunal a quo, bem ou mal, respalda-se e faz seus os fundamentos jurídicos que constam desses Arestos para proferir a decisão que acabou por tomar.
Não ocorre, pois, no caso em apreço, a nulidade de sentença prevista no art. 615º n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil
Já quanto á nulidade de sentença prevista na al. c) do n.º 1 desse mesmo preceito legal, decorrente da invocada oposição entre os fundamentos e a decisão, se, como concluímos anteriormente, devermos entender como fundamento jurídico da decisão que vem impugnada a fundamentação jurídica que emerge dos doutos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa para que remete a sentença recorrida, então, tudo leva a concluir pela verificação de uma tal nulidade, já que o que resulta desses doutos Arestos é o entendimento de que existe apenas uma impenhorabilidade parcial – já que limitada a 2/3 – e não absoluta da indemnização por despedimento, porquanto, concretizada nos termos e condições previstas no artigo 824º n.º 1 al. a) do anterior Código de Processo Civil, preceito que, em parte, equivale ao art. 738º n.º 1 do atual Código de Processo Civil.
Ora, invocando tais Arestos da Relação de Lisboa como, ao fim e ao cabo, invocou em termos de fundamento jurídico, nunca poderia o Sr. Juiz do Tribunal a quo concluir pela impenhorabilidade absoluta da compensação devida ao Autor/apelado decorrente do seu despedimento por extinção do seu posto de trabalho, condenando a Ré/apelante a pagar àquele o montante de 3.928,04€ correspondente ao valor global dessa compensação, havendo, portanto, uma nítida oposição entre o fundamento jurídico invocado, ainda que por mera remissão, e a decisão proferida na sentença recorrida quanto a tal condenação. Daí a verificação da mencionada nulidade de sentença.
Sucede que, ainda que se declare a nulidade da sentença recorrida nos termos acabados de mencionar, este Tribunal não pode deixar de conhecer do objeto da apelação, nos termos do disposto no art. 665º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Assim:
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· Da suscitada questão da penhorabilidade da compensação pela cessação do contrato de trabalho por despedimento por extinção do posto de trabalho de que fora alvo o Autor por parte da Ré face a determinação judicial dirigida a esta da penhora de vencimentos daquele e consequências daí decorrentes face à sentença recorrida
Como referimos, coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação a questão de recurso que se prende com saber se a compensação pela cessação do contrato de trabalho por despedimento por extinção do posto de trabalho que deveria ter sido paga ao Autor/apelado pela Ré/apelante, poderia deixar de o ser com base na penhora de vencimentos daquele que a esta fora judicialmente determinada, bem como quais as consequências daí decorrentes face à sentença recorrida.
A este respeito referiu-se na sentença recorrida o seguinte:
«Suscita ainda o Autor a questão da impenhorabilidade da quantia atribuída a título de compensação e dos subsídios de férias e de Natal.
Desde já dizemos assistir razão ao Autor quanto à indemnização paga pela cessação contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, (neste sentido vejam-se os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 17. 4. 2007 e 20. 9. 2012 in www.dgsi.pt) e consequentemente deve nesta parte ser a Ré condenada a restituir tal montante de € 3.928,04 ao Autor, porém já não lhe assiste razão quanto aos subsídios os quais estão abrangidos pela penhora do vencimento dos meses em que os mesmos foram pagos, pois naqueles meses fazem parte do vencimento mensal.»
Verifica-se, por outro lado, que na parte dispositiva da mesma sentença o Sr. Juiz do Tribunal a quo condenou a Ré a pagar ao Autor a importância global de 4.323,72€ [3.928,04€ + 395,68€ (sendo que a primeira importância se reporta à aludida compensação pela cessação de contrato por despedimento por extinção de posto de trabalho e a segunda diz respeito ao montante em dívida ao Autor confessado pela Ré na sua contestação e a que se alude no ponto 7 dos factos provados)], acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Ora, sendo incontroverso, face à matéria de facto provada, que entre o Autor B… e a Ré C…, Lda. existiu um contrato de trabalho no período que mediou entre 03.06.2005 e 03.12.2013, data esta em que esse contrato cessou por despedimento promovido pela Ré por extinção do posto de trabalho do Autor, também se sabe que, à data da cessação de tal contrato de trabalho o Autor auferia a retribuição mensal de 485,00€, ou seja, o salário mínimo nacional então em vigor e que fora aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/2010 de 31-12 (cfr. pontos 1, 3 e 4 dos factos provados).
Sabe-se, para além disso, que a Ré em 16.10.2006 foi notificada no âmbito dos autos de execução que corriam termos pelo 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Évora sob o nº 2186/03.3TBEVR, para proceder ao desconto mensal de 1/3 no vencimento do Autor até ao montante de € 10.000,00 e que em 16.12.2013 a Ré procedeu ao depósito de € 3.881,91 à ordem daqueles autos e correspondente ao crédito global líquido pela cessação do contrato de trabalho do Autor, compensação incluída pela cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho deste (cfr. pontos 5 e 6 dos factos provados).
Estabelece o art. 738º n.º 1 do Código de Processo Civil que «[s]ão impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente e, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado», determinando-se no n.º 3 do mesmo preceito legal que «[a] impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional».
Perante estes dispositivos da lei, a questão que se coloca é a de saber se, de algum modo, a compensação devida ao aqui Autor/apelado por parte da Ré/apelante, decorrente de despedimento por extinção do posto de trabalho de que aquele foi alvo por parte desta em 3 de dezembro de 2013 e cuja regularidade não vem posta em causa, se deve entender como total ou parcialmente penhorável.
Embora reportada à indemnização por despedimento e à luz da anterior legislação processual civil, não se mostrava pacífica a apreciação de uma tal questão ao nível da jurisprudência, tendo havido Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto que, de um modo ou de outro, entenderam que os créditos do trabalhador executado provenientes de indemnizações por despedimento podiam ser totalmente penhorados (v. os doutos Acórdãos daquela Relação de 23-10-1995 e de 17-11-2009 proferidos, respetivamente nos processos n.ºs 9550384 e 8476/05.3TBMTS-F.P1 e publicados em www.dgsi.pt), enquanto outros, como os que são citados na sentença recorrida (Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-04-2007 e de 20-09-2012, proferidos, respetivamente, nos processos n.ºs 10641/2006-7 e 1253/11.4TBOER-C-L1-8 e igualmente publicados em www.dgs.pt) entenderam ser admissível a penhorabilidade parcial, limitada a 1/3, de tais indemnizações.
Referiu-se neste último Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que «[a] indemnização por despedimento, pese embora não tenha a natureza de salário, é calculada com base no salário do trabalhador e no lapso temporal em que desempenhou funções para a entidade patronal e visa compensar o trabalhador pelo despedimento e assegurar-lhe um meio de subsistir economicamente durante algum tempo», para concluir pela impenhorabilidade apenas parcial – reportada a 2/3 – de uma tal indemnização.
No mesmo sentido, embora não de forma tão expressiva, se pronunciara igualmente o primeiro dos mencionados Acórdãos da mesma Relação de Lisboa ao referir que «[a]s indemnizações por despedimento estão abrangidas pelo disposto no art 824º/1 al. a) e 824º-A ambos do Código de Processo Civil sendo, portanto, impenhoráveis nos termos e condições indicados nesses preceitos».
Ora, tendo em consideração a natureza da compensação legalmente devida pela cessação de contrato de trabalho por despedimento fundado na extinção de posto de trabalho, em que o trabalhador, apenas por razões de mercado, estruturais ou tecnológicas relativas à empresa onde labora, se vê confrontado, digamos que quase de um momento para o outro, com a cessação do contrato de trabalho que mantinha com a sua entidade empregadora e de onde normalmente lhe provinham os rendimentos com que fazia face ao seu sustento, bem como ao sustento do seu agregado familiar, compensação que embora não tendo natureza de salário, é, também ela, calculada com base no salário do trabalhador e no período de tempo em que, ao serviço daquela, desempenhou as suas funções laborais, visa, sem dúvida, compensar o trabalhador pelo despedimento de que foi alvo e assegurar-lhe um meio de subsistência económica durante algum tempo, o tempo necessário para, com alguma serenidade, procurar arranjar alternativas de trabalho de forma a continuar a prover pela sua subsistência e, não raro, do seu agregado familiar.
Perante esta natureza jurídica da mencionada compensação por despedimento por extinção de posto de trabalho, não poderemos deixar de considerar que a mesma se encontra abrangida pela parte final do disposto no n.º 1 do referido art. 738º do Código de Processo Civil e, desse modo, concluir que se apresenta não total mas parcialmente impenhorável, mais concretamente numa fração correspondente a 2/3 do seu valor global.
No caso vertente, o valor de tal compensação foi calculado pela Ré no montante global de 3.928,04€ (v. artigos 13º e 14º da contestação), valor que não tendo sido impugnado pelo Autor na resposta que deduziu nos autos, foi levado em consideração na sentença recorrida sem que, nessa parte, tenha sido objeto de recurso, razão pela qual, tendo em consideração o mencionado preceito legal, se mostra impenhorável o montante de 2.618,69€ dessa mesma compensação.
Significa isto que a ora Ré/apelante, no cumprimento da determinação judicial que lhe fora dada no âmbito do processo de execução nº 2186/03.3TBEVR que corria termos pelo 2º juízo do então Tribunal Judicial de Évora, apenas deveria ter retido e depositado à ordem de tal processo o montante de 1.309,35€ (3.928,04€ - 2.618,69€) e não a totalidade da referida compensação por despedimento por extinção de posto de trabalho, pagando o remanescente ao Autor.
Decorre, pois, de tudo quanto se acaba de referir que procede, apenas em parte, o recurso de apelação interposto pela ora Ré/apelante, alterando-se a sentença recorrida em conformidade.

DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em:
I. Declarar a nulidade da sentença recorrida ao abrigo do disposto no art. 615º n.º 1 al. c) do Código de Processo Civil, por oposição entre os fundamentos e a decisão.
No entanto, em observância ao disposto no art. 665º n.º 1 do mesmo diploma, acordam em:
II. Julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, alteram a sentença recorrida, na parte impugnada, condenando a Ré C…, Lda. a pagar ao Autor B…a importância de 2.618,69€ (dois mil seiscentos e dezoito euros e sessenta e nove cêntimos) a título de compensação por despedimento por extinção de posto de trabalho, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de citação até integral pagamento.
III. No mais, ou seja, quanto à condenação da Ré no pagamento ao Autor da importância de 395,68€, juros de mora e custas, mantém-se a sentença recorrida.
Custas nesta fase a cargo da Ré/apelante e do Autor/apelado na proporção de 67% a cargo daquela e de 33% a cargo deste, sem prejuízo de benefício de apoio judiciário de que o Autor/apelado goze no presente processo.

Évora, 28/04/2016
José António Santos Feteira (relator)
Moisés Pereira da Silva
João Luís Nunes