ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I- RELATÓRIO
AA, S.A., credora da insolvência da sociedade BB, S.A. (…) inconformada com a sentença de verificação e graduação dos créditos, dela veio interpor recurso no qual formulou as seguintes conclusões:
A) A ora Recorrente vem interpor o presente recurso de apelação por não se conformar com o segmento decisório da douta sentença de verificação e graduação de créditos que considerou o seu crédito, no montante de 2.000.000,00 como emergente de um contrato de suprimento e, assim, o qualificando como crédito subordinado sobre a insolvência.
B) A ora Recorrente vem ainda interpor o presente recurso de apelação por não se conformar com o segmento decisório da douta sentença de verificação e graduação de créditos que qualificou os créditos reclamados pelo credor CC, no montante total de 1.323€,.
C) Salvo melhor entendimento, em qualquer dos referidos casos, o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento fundado em violação de normas substantivas.
D) Assim, quanto à verificação e graduação do crédito reclamado pela Recorrente, a douta sentença “a quo” (e bem) fez apelo ao disposto no artº. 238.º do CC para extrair o sentido do documento contratual designado como “Contrato de Compras e Vendas de Acções, Promessa de Aumento de Capital Social e Acordo de Realização de Suprimentos” (adiante “contrato”) e que fora celebrado no dia 28/08/2011.
E) De facto, estão em causa enunciados contratuais revestidos de forma especial.
F) O referido normativo não afasta a norma que se acha contida no art. 236.º, n.º 1, do CC, ou seja, o referido normativo apenas introduz uma limitação ao âmbito significativo apurado nos termos gerais, conforme, aliás, refere a doutrina citada nas alegações supra.
G) Muito embora o Tribunal recorrido tenha considerado (e bem) a aplicação deste art. 238.º do CC ao caso vertente, a verdade é que efectuou uma errada interpretação e aplicação desse normativo, quando (i) se limitou à qualificação efectuada pelos contraentes (e que configuraram a prestação dos dois milhões de euros como suprimentos) e (ii) desconsiderou o remanescente clausulado (em especial, a cláusula 3.ª do contrato).
H) A qualificação negocial é ainda um momento do próprio processo interpretativo e o intérprete não está – nem deve estar – limitado à auto-qualificação efectivada pelos contraentes, conforme melhor demonstrado nas alegações supra.
I) Caso o Tribunal “a quo” tivesse levado em atenção o que se acha estipulado na cláusula 3.ª do referido contrato, logo teria irremediavelmente concluído que não poderia estar em causa um contrato de suprimento.
J) E isto tão-simplesmente porque, à data em que os dois milhões de euros foram prestados nos termos da claúsula 6.ª, n.º 3, (ii) do contrato, a AA não era ainda sócia da sociedade insolvente, ou seja, noutros termos, não era ainda titular de uma qualquer participação no seu capital social.
K) O contrato de suprimento é, segundo o art. 243.º, n. º 1, do CSC, o “contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência”.
L) A qualidade de sócio é requisito fundamental e inarredável para a qualificação de um contrato como contrato de suprimento, conforme, aliás, destaca a doutrina citada nas alegações supra.
M) O contrato de suprimento é, pois, um daqueles tipos contratuais em que a qualidade das pessoas é preponderante no juízo qualificativo, conforme demonstrado nas alegações supra.
N) À data de celebração daquele contrato (e mútuo a favor da sociedade insolvente), a Recorrente não podia ser considerada sua sócia na medida em que a transmissão das acções tituladas nominativas ocorreu apenas e tão-só em momento ulterior.
O) O efeito real do contrato de compra e venda de acções – a transmissão da propriedade – não opera por mero efeito desse mesmo contrato, mas mediante a prática de actos subsequentes, conforme expressamente decorre do estipulado na referida cláusula 3.ª e do disposto no art. 102.º do CVM.
P) Resulta daquela claúsula 3.ª, al. a), do contrato, que “[p]ara plena eficácia da compra e venda à AA referida nos números anteriores, os Vendedores obrigam-se no prazo de 5 dias a entregar-lhe os seguintes documentos: (...) os títulos representativos das acções vendidas, com as respectivas declarações de transmissão e pertences devidamente preenchidos a favor das respectivas Compradoras, demonstrando que as mesmas acções se encontram livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades”.
Q) Este preceito contratual é consonante – e não podia deixar de sê-lo – com o regime legal em matéria de transmissão de valores mobiliários titulados nominativos e que se encontra plasmado no art. 102.º do CVM.
R) O art. 102.º, n.º 1, do CVM, dispõe que “os valores mobiliários titulados nominativos transmitem-se por declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto de intermediário financeiro que o represente”.
S) E o correspectivo n.º 5 determina, ainda, que “a transmissão produz efeitos a partir da data do requerimento de registo junto do emitente”.
T) Deste modo, o efeito real do contrato de compra e venda de acções – a transmissão da propriedade – não opera por seu mero efeito (art. 408.º, n.º 1, in fine, do CC), mas através de dois actos jurídicos distintos e subsequentes, a saber: (i) a declaração de transmissão escrita no título e (ii) o registo junto do emitente, conforme, aliás, demonstram as várias referências doutrinais e jurisprudenciais constantes das alegações supra.
U) E esses actos, nos termos daquela cláusula 3.ª e do regime legal aplicável, só poderiam naturalmente ocorrer após a data de celebração do contrato de compra e venda e após a data do empréstimo efectuado a favor da sociedade insolvente.
V) Assim, à data em que a Recorrente efectuou um empréstimo no montante de 2.000€ afavor da sociedade insolvente, não era a primeira sócia da segunda porque a transferência do direito de propriedade sobre as acções não estava ainda efectivada, pelo que não podia também considerar-se que esse crédito derivava de um contrato de suprimento.
W) Tratou-se, bem pelo contrário, de um simples contrato de mútuo (ou empréstimo) subtraído a qualquer regime especial, nomeadamente ao que consta dos arts. 243.º e ss. do CSC.
X) O Tribunal “a quo” incorreu, portanto, salvo melhor entendimento, em erro de julgamento (fundado em violação de lei substantiva) ao ter qualificado o crédito emergente daquele contrato de mútuo como um crédito subordinado sobre a insolvência, nos termos e para os efeitos do disposto nos art. 47.º, n.º 4, al. b) e 48.º, al. g), do CIRE e, bem assim, do disposto no art. 245.º, n.º 3 do CSC.
Y) A douta sentença sob recurso interpretou e aplicou erradamente as disposições legais sobre interpretação da declaração negocial, tendo-se limitado à qualificação que os contraentes deram ao acordo quando o configuraram como contrato de suprimento, violando, assim, o disposto nos arts. 236.º e 238.º do CC.
Z) Impunha-se um juízo qualificativo diferente daquele tendo em consideração os enunciados contratuais (v.g., cláusulas 1.ª, 3.ª e 6.ª, n.º 3, (ii) do Contrato) e, bem assim, o disposto no art. 102.º do Código dos Valores Mobiliários (“CVM”) em matéria de transmissão de valores mobiliários titulados nominativos.
AA) A errada interpretação e aplicação das disposições respeitantes à interpretação negocial – com o inerente errado juízo qualificativo do aludido contrato – determinou, a montante, a errada subsunção desse facto jurídico-negocial à previsão normativa do art. 243.º, n.º 1, do Código da Sociedades Comerciais (“CSC”).
BB) Mas, quanto à verificação e graduação do crédito reclamado pelo credor CC, o Tribunal “a quo” também incorreu, salvo melhor entendimento, em erro de julgamento fundado em violação da lei substantiva.
CC) Com efeito, interpretou erradamente – e, por isso, violou – o que se acha disposto quanto aos créditos sob condição (arts. 50.º e 181.º do CIRE) e, em qualquer caso, também, o que se encontra disposto quanto aos créditos subordinados (arts. 47.º, n.º 4, al. b), 48.º, al. a) e 49.º, n.º 2, al. c) do CIRE).
DD) Os créditos reclamados pelo identificado credor encontram-se pendentes ainda de decisão no âmbito da acção declarativa cujos termos correm sob o Processo n.º 2488/11.5TVLSB, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível – Juiz 6, conforme já documentado nos presentes autos.
EE) A referida acção judicial corre termos contra o ora credor CC, mas, também contra – entre outros – a sociedade ora insolvente.
FF) Assim, nessa acção declarativa, discute-se os créditos reclamados e reconhecidos a este credor, nela se pedindo a anulação, fundada em erro qualificado por dolo, do já supra aludido “Contrato de Compras e Vendas de Acções, Promessa de Aumento de Capital Social e Acordo de Realização de Suprimentos”.
GG) Muito em particular, resulta da cláusula 6.ª, n.º 1, desse contrato, que “[a] BB [ora sociedade insolvente] compromete-se a realizar as diligências necessárias de modo a que os Vendedores [incluindo o referido credor] possam ser eficazmente desonerados, pelos credores da garantias e responsabilidades que actualmente impendem sobre os mesmos Vendedores relativamente a obrigações da BB até 31 de Dezembro de 2011”.
HH) E, como resultou provado pelo Tribunal “a quo”, a administração da insolvente não libertou ou desonerou, nos termos daquela cláusula, o credor CC da fiança pelo mesmo pessoalmente prestada a favor Banco DD, S.A. para garantia dos créditos resultantes de contrato de mútuo celebrado entre esta última instituição financeira e a sociedade insolvente.
II) Contrato de mútuo que foi, aliás, celebrado quando o credor CC tinha o cargo de Presidente do Conselho de Administração na sociedade insolvente.
JJ) Os créditos de CC não são ainda exigíveis – e podem não vir sequer a sê-lo.
KK) São, nessa precisa medida, créditos sob condição na acepção especial (“para efeitos deste Código”) consagrada no art. 50.º CIRE.
LL) Aliás, a redação deste normativo sofreu uma importante alteração por via do art. 2.º, da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, passando a constar, entre as diversas causas condicionantes do crédito, a “decisão judicial”.
MM) Desde modo, qualquer que seja a qualificação que estes créditos possam assumir, a verdade é que – até que os mesmos sejam objecto decisão transitada em julgado no âmbito daquela acção – devem os mesmos serem considerados como créditos sob condição, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 50.º e 181.º do CIRE.
NN) Mas, sem prejuízo do exposto, e mais relevante ainda, é que o douto Tribunal “a quo” interpretou mal – e, por isso, violou – o que se acha consagrado quanto aos créditos subordinados (arts. 47.º, n.º 4, al. b), 48.º, al. a) e 49.º, n.º 2, al. c) do CIRE).
OO) O crédito reclamado pelo credor CC sempre deverá ser qualificado como um crédito subordinado.
PP) Os referidos créditos sobre a sociedade insolvente foram constituídos num momento em que aquele credor ocupava a qualidade de Presidente do Conselho de Administração da sociedade insolvente, conforme já provado nos autos.
QQ) O credor originário era o Banco DD, S.A., na sequência da celebração de um contrato de mútuo com a sociedade insolvente.
RR) Esses créditos só foram posteriormente adquiridos pelo próprio CC ao Banco DD, S.A., por cessão datada de 16/12/2013.
SS) Noutras palavras, aquele credor apenas o é porque veio a adquirir os créditos que ele próprio – por via do seu cargo de administração na sociedade insolvente – constituiu inicialmente junto do DD, S.A.
TT) Em face do enquadramento normativo supra referenciado (arts. 47.º, n.º 4, al. b), 48.º, al. a) e 49.º, n.º 2, al. c) do CIRE), não resta senão considerar que o credor CC sempre foi e nunca deixou de ser uma “pessoa especialmente relacionada com o devedor”, tendo onerado a sociedade insolvente, enquanto respectivo Presidente do Conselho de Administração, e mais tarde vindo a adquirir os créditos junto da instituição financeira credora, conforme surge secundado pela jurisprudência citada nas alegações supra.
UU) Um entendimento contrário daqueles preceitos redundaria, face aos contornos do caso concreto, numa admissão da fraude à lei praticada por aquele credor.
VV) O Tribunal “a quo” incorreu, também aqui, salvo melhor entendimento em sentido diverso, em erro de julgamento (fundado em violação de lei substantiva) ao ter qualificado os créditos de CC como garantidos e s comuns, violando o disposto nos arts. 47.º, n.º 4, al. b), 48.º, al. a), 49.º, n.º 2, al. c) e 50.º do CIRE.
NESTES TERMOS e nos melhores de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se que seja dado provimento ao presente recurso e, em consequência, que a douta sentença de verificação e graduação dos créditos seja revogada nos segmentos decisórios objecto desta apelação, substituindo-se os mesmos por decisão (i) que qualifique o crédito da ora Recorrente, no montante de 2.000.000,00€ como um crédito comum sobre a insolvência e (ii) que qualifique os créditos de CC como créditos subordinados, em conformidade com os fundamentos acima melhor expostos. Mais se requer que, em função dessa nova qualificação, aqueles créditos sobre a insolvência sejam também objecto de nova graduação.”.
2. Contra-alegou o credor CC, concluindo como segue :
“1 – A douta sentença a quo não merece qualquer reparo, por ter feito a melhor interpretação e aplicação das normas que regulamentam a factualidade assente, que de resto a Recorrente não põe em causa.
2 – Desde logo e relativamente à classificação, como subordinado, do crédito da Recorrente, que inicialmente ela própria assim qualificara, não pode colher o argumento de que quando efectuou a entrada de 2.000.000,00 de euros ainda não era sócia da Insolvente pelo que tal entrada não poderia ter a natureza de suprimentos. Nada na matéria dada como provada e que passa incólume no presente recurso, poderá esclarecer se a venda das acções e registo da transmissão junto da Insolvente se operou posteriormente à entrada de dinheiro, a título de suprimentos.
3 – Nos termos do artigo 102º do Código de Valores Mobiliários, as acções nominativas transmitem-se por declaração de transmissão aposta nos títulos e registo da transmissão junto da entidade emitente: no caso a própria sociedade.
4 – O ora Recorrido renunciou ao cargo de Presidente do Conselho de Administração da Insolvente, no próprio dia da outorga do contrato, tendo o administrador da Recorrente, José …, assumido tal cargo nesse mesmo dia e sendo tais actos jurídicos apresentados a registo no dia imediato. A ele, pois, incumbia proceder ao registo da transmissão, pelo que a sua serôdia pretensão consubstancia um claro venire contra factum proprium.
5 – Mesmo a entender-se que não reunia, no momento em que efectuou os suprimentos, a qualidade de sócia, sempre deverá entender-se que os prestou na expectativa de vir a sê-lo, cumprida que viesse a ser a aparente condição suspensiva constante da cláusula terceira do contrato de venda de acções.
6 – Verificada a condição com a indiscutida transmissão das acções, os efeitos do preenchimento da condição retroagem à data da conclusão do negócio, nos termos do artigo 276º do Código Civil, pelo que forçoso é concluir que à data em que efectuou os suprimentos a Recorrente era acionista da Insolvente.
7 – Além do que as partes, entre elas a ora Recorrente, ao abrigo do princípio da liberdade contratual acolhido no artigo 405º do Código Civil, estipularam, livremente e de boa-fé, que parte da quantia entregue constituiria suprimentos da nova acionista. Mesmo a entender-se que apenas adquiriria tal qualidade posteriormente, nenhuma norma, de natureza imperativa colidiria com tal acordo, pelo que o mesmo se deve ter por validamente estabelecido.
8 – Quanto á natureza garantida de parte do crédito do ora Recorrido, CC, a argumentação da Recorrente contra tal classificação fá-la incorrer num autêntico «venire contra factum proprium».
9 – Resulta da matéria de facto, inquestionada no presente recurso, que a Insolvente, (administrada pelo legal representante da Recorrente) não liberou o Recorrido das garantias que prestara a esta junto do DD, em contravenção à obrigação contratualmente assumida nesse sentido, e bem assim que não saldou o dito empréstimo.
10 – Confrontado pela citada entidade bancária enquanto avalista da obrigação cartular que titulava o mesmo empréstimo, viu-se o Recorrido na contingência de regularizar a situação, evitando a execução iminente, contra si, da dívida cujo pagamento garantia. Para tal adquiriu o crédito hipotecário de que era principal devedora a Insolvente, acautelando desse modo o exercício do direito de regresso contra a principal devedora.
11 – O crédito hipotecário que lhe foi cedido pelo DD, mantém as mesmas características e natureza, que tinha à data da cessão ou seja a de um crédito garantido por hipoteca.
12 – Mantendo pois, na íntegra, a douta sentença a quo, farão Vªs Excias, como sempre JUSTIÇA!
3. Dispensaram-se os vistos.
4. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Como se viu, no caso, apela-se da sentença que verificou e graduou créditos da insolvente, circunscrevendo-se o objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2, todos do CPC) às seguintes questões:
i) Se o crédito da ora Recorrente, no montante de 2.000.000,00€ pode ser qualificado como um crédito comum;
ii) Se os créditos de CC devem ser qualificados como créditos subordinados.
II- FUNDAMENTAÇÃO
i.) A factualidade provada inserta na sentença recorrida com relevância para a decisão das enunciadas questões é a seguinte:
“1. Em 28.11.2011, entre CC e EE – Construção Civil, Lda., na qualidade de vendedores, “AA, S.A., na qualidade de compradora, FF, na qualidade de acionista da “BB, S.A.” e GG, na qualidade de comprador, foi celebrado um contrato designado por “CONTRATO DE COMPRAS E VENDAS DE ACÇÕES, PROMESSA DE AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL E ACORDO DE REALIZAÇÃO DE SUPRIMENTOS”;
2. Nos termos do considerando (H) do contrato a que se reporta 1.:
“Para o efeito referido no considerando anterior e para além do referido nos considerandos anteriores, as Partes pretendem ainda que a transmissão de metade das acções representativas do capital social da BB seja acompanhada:
(i) da realização imediata pela AA de uma entrada em dinheiro, no montante de 1.000.000,00 (um milhão de euros), a qual se destinará a proceder a um futuro aumento do capital social da BB de € 6.000.000,00 (seis milhões) para € 7.000.000,00 (sete milhões de euros) e em que a Compradora, apenas subscreverá 50% deste valor, ou seja, €500.000,00, sendo os restantes 50% desta entrada, ou seja, €500.000,00 subscrito proporcionalmente pelos accionistas que forem titulares dos restantes 50% da totalidade do capital social da BB, de modo a que no final a AA fique detentora de 50% da totalidade do capital social correspondente a €3.500.000,00. A deliberação do aumento de capital aqui previsto acorrerá sempre após realização das entradas em falta referidas na alínea (B) e seu registo e durante esse período será considerado para todos os efeitos um crédito da Compradora;
(ii) da realização imediata, também pela AA, de uma entrada em dinheiro no montante de €2.000.000,00 (dois milhões de euros), a título de crédito por suprimentos;
(iii) A totalidade desta entrada em dinheiro, no montante de 3.000.000,00 euros, efectuada pela AA destina-se a ser transferida, durante o dia de amanhã (data limite para o efeito), pela BB para a conta bancária da BB Roménia, na Roménia, de modo a assegurar o financiamento pré-aprovado do projecto referido em (G);”
3. Nos termos da cláusula sexta, número três, do contrato a que se reporta 1.:
“3. A AA procedeu, nesta data, à entrega à BB da quantia de €3.000.000,00, sendo que:
(i) a quantia de 1.000.000,00 (um milhão de euros), se destinará a proceder a um futuro aumento do capital social da BB de € 6.000.000,00 (seis milhões) para € 7.000.000,00 (sete milhões de euros) e em que a AA, apenas subscreverá 50% deste valor, ou seja, €500.000,00, sendo os restantes 50% desta entrada, ou seja, €500.000,00 subscrito, proporcionalmente, pelos demais accionistas titulares dos restantes 50% da totalidade do capital social da BB, de modo a que, no final, a AA fique detentora de 50% da totalidade do capital social com uma participação de €3.500.000,00. A deliberação do aumento de capital aqui previsto acorrerá sempre após realização e registo das entradas em falta referidas na alínea (B) dos Considerandos e durante esse período será considerado para todos os efeitos um crédito da Compradora;
(ii) a quantia de € 2.000.000,00 (dois milhões de euros) é realizada a título de crédito por suprimentos, devendo como tal ser contabilizada nos documentos contabilísticos da BB”
4. Nos termos da cláusula sétima do contrato a que se reporta 1.:
Decorrido um ano a contar desta data a AA tem o direito de exigir a restituição, integral ou parcial, dos suprimentos efectuados, acrescido dos juros respectivos à taxa legal em vigor para os juros civis, desde que a situação económico-financeira da BB permita tal restituição.
5. Em 29 de Agosto de 2011, em cumprimento do contrato a que se reporta 1., foi efectuada uma transferência bancária pelo valor de 3 000 000€, ordenada ao Banco …, por José …, a favor de BB, S.A. para crédito na sua conta n.º …;
6. A credora AA, S.A., reclamou, nos autos de insolvência os seguintes créditos:
a) 3 000 000 € (três milhões de euros) do incumprimento da restituição do capital em dívida do Contrato de Compras e Vendas de acções, promessa de aumento de capital social e acordo de realização de suprimentos celebrado em 28.08.2011;
b) 461 589 € (quatrocentos e sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e nove euros), a título de juros civis desde a data de vencimento, 28.11.2011, até à data em que foi decretada a insolvência;
7. O Senhor Administrador de Insolvência qualificou o crédito a que se reporta 6. como crédito comum;
8. Pela Ap. N.º … de 29.08.2011, mostram-se registados como membros do conselho de administração da insolvente BB, S.A., José … e Miguel …;
9. Pela Ap. N.º … de 28.02.2014, mostra-se registada a cessação de funções, como administrador da insolvente BB, S.A., de José …, por renúncia com efeitos a partir de 28.02.2014;
10. José … exerce funções como presidente do Conselho de administração da sociedade AA, S.A. desde a sua constituição em 2007;
11. A credora AA, S.A., é detentora de uma participação social na insolvente correspondente a 50% do capital social;
12. A credora AA, S.A., intentou em 25.11.2011 uma Acção Declarativa de Condenação com Processo Comum Ordinário que corre termos sob Processo n.º2488/11.5TVLSB, que corre os seus termos na Comarca de Lisboa – Instância Central 1ª Secção Cível – J6, peticionando, designadamente: ser anulado o negócio de compra e venda de acções, promessa de aumento de capital social e acordo de realização de suprimentos consubstanciado no Doc. 1 junto à P.I. [a que se reporta 1.], com todas as consequências daí resultantes, nomeadamente, na condenação solidária na restituição da quantia de 4 500 000,00 entregue pela A, acrescida dos juros compensatórios e de mora, à taxa legal, desde a citação até à data da restituição”;
13. Nos termos da cláusula oitava, número dois, do contrato a que se reporta 1.:
“Os Vendedores são recíproca e solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações assumidas por eles perante cada uma das Compradoras no presente Contrato.”
14. A insolvente BB, S.A., é ré na acção referida em 13.;
15. Pela AP. N.º … de 29.12.2011, mostra-se registada provisoriamente por dúvidas, relativamente à insolvente BB, S.A., o procedimento cautelar de suspensão de José … e Miguel … da sua qualidade e cargo de administradores;
16. O credor CC reclamou nos presentes autos o valor total de 1 323 244,07 € (um milhão, trezentos e vinte e três mil, duzentos e quarenta e quatro euros e sete cêntimos) dos quais 963 714,22 € emergentes de contrato de cessão de créditos e garantias e 359 529,85 €, de pagamento de livrança avalizada e regularização de contrato de empréstimo, tudo reportado a créditos sobre a BB;
17. O Senhor Administrador de Insolvência qualificou, do valor a que se reporta 16., o valor de 963 714,22 € como crédito garantido e, o valor de 359 529,85 €, como crédito comum;
18. Pela Ap. n.º … de 27.06.2008, mostra-se registado como administrador da insolvente BB, S.A., CC;
19. Pela Ap. n.º … de 29.08.2011, mostra-se registada a cessação de funções, como administrador da insolvente BB, S.A., de CC, por renúncia;
20. O crédito reclamado por CC, a que se reporta 16., emerge de um contrato de concessão de crédito celebrado entre a insolvente BB, S.A. e o Banco DD, S.A., garantido pessoalmente por este;
21. Nos termos da cláusula sexta, número um, do contrato a que se reporta 1.:
“1. A BB compromete-se a realizar as diligências necessárias de modo a que os Vendedores possam ser eficazmente desonerados, pelos credores das garantias e responsabilidades que actualmente impendem sobre os mesmos Vendedores relativamente a obrigações da BB até 31 de Dezembro de 2011.”
22. A administração da Insolvente BB, S.A., em funções após a celebração do contrato a que se reporta 1., não libertou o credor CC da fiança prestada ao empréstimo contraído junto do DD, S.A.;
23. Já após a sua saída, quer da administração, quer da estrutura accionista da EE, S.A., o credor foi confrontado pelo Banco com a situação de incumprimento do contrato de concessão de crédito, por parte da BB, S.A., e pressionado a solucionar o problema, sob pena de ser executado;
24. Neste circunstancialismo, o credor CC adquiriu o crédito sobre a insolvente, contraindo um empréstimo junto desta instituição bancária, por forma a evitar a execução sobre o seu património;
25. As contas relativas aos exercícios da Insolvente, cuja administração foi presidida pelo credor CC, foram revistas e aprovadas; (…)”.
ii.) Do mérito do recurso
1. Na sentença recorrida classificou-se o crédito da ora Recorrente, no montante de 2.000.000,00€ como crédito subordinado por se tratar de um crédito por suprimentos e assim ter sido denominado no “CONTRATO DE COMPRAS E VENDAS DE ACÇÕES, PROMESSA DE AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL E ACORDO DE REALIZAÇÃO DE SUPRIMENTOS” a que alude o ponto 1 da factualidade provada.
A recorrente entende que apesar da nomenclatura utilizada pelas partes no citado contrato – suprimentos – a propriedade sobre as acções não se encontrava (ainda) transmitida a favor da Recorrente à data da conclusão daquele contrato, soçobrando, por conseguinte, o entendimento de que a mesma era accionista da sociedade insolvente e de que os dois milhões de euros foram prestados a título de suprimentos.
É certo que para configuração de um contrato como de “ suprimento “é essencial a qualidade de sócio de um dos sujeitos: «Considera-se contrato de suprimento o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência» (cfr. artigo 243.º, n.º 1, do CSC).
“ A qualidade de sócio deve existir no momento em que o contrato é celebrado podendo, porém, ser efectuados suprimentos no momento em que o sócio adquire esta qualidade, ou no extremo temporal oposto, no momento em que decide abandonar a sociedade”[1][sublinhado nosso].
Do ponto de vista formal não há quaisquer dúvidas que a credora “AA, S.A.”, é detentora de uma participação social na insolvente correspondente a 50% do capital social, como resultou provado ( cfr. ponto 11),
Objecta a recorrente que a transmissão da posição societária não era ainda eficaz à data da celebração do contrato como da respectiva cláusula 3.ª e do disposto no art. 102.º do CVM decorre.
Vejamos.
Não obstante a previsão normativa do contrato de suprimento – art.º 243º do C.S.C.- estar inserida no regime das sociedades por quotas, é pacífico que as normas do instituto são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao financiamento das sociedades anónimas.
Ao contrário do que a recorrente refere, é controverso se a transmissão de acções nominativas ocorre por mero efeito do contrato, nos termos do 408.º, n.º 1 do Código Civil ou, ao invés, se depende da observância das formalidades exigidas pelo 102.º, n.º 1 CVM.
Como nos dá conta Carolina Ferreira da Silva Cordeiro dos Santos na sua Dissertação do Mestrado[2] - na qual condensa as teses que a propósito se destacam - para “COUTINHO DE ABREU, a exigência de uma causa para a transmissão é pressuposta, não vendo a necessidade de a lei expressamente prever tal referência. A lei limita-se a destacar as especialidades a que as acções estão sujeitas, designadamente, regras próprias de circulação e de transmissão. Estas formalidades essenciais (necessidade de entrega ou declaração de transmissão inscrita no título, se a acção for titulada, ou registo em conta, se a acção for escritural) são necessárias para que a transmissão se efective, uma vez que sem estas só verificamos efeitos inter partes. As formalidades previstas no CVM traduzem-se, segundo VERA EIRÓ, no “modo”. Neste sentido, suportando a tese de COUTINHO DE ABREU, também a autora afirma que a propriedade sobre as acções não se transmite por mero efeito do contrato. A transmissão opera através de uma conjugação do contrato com o “modo”, sendo este independente do contrato. Posto isto, o contrato de compra e venda não transmite por si só a propriedade sobre as ações, apenas serve de causa à transmissão, ocorrendo esta através da sua conjugação com as formalidades previstas no 101.º, n.º 1 e 2, e 102.º, n.º 1, CVM. “.
E acrescenta : “Tal tese não tem sido acolhida pela doutrina maioritária que entende que a transmissão da propriedade ocorre por mero efeito do contrato, nos termos do 408.º, n.º 1 do C.C. As formalidades previstas no CVM são tão só requisitos de legitimação do adquirente para o exercício dos seus direitos sociais. “.
Ainda que a plena eficácia da transmissão da titularidade das acções tenha ficado condicionada, no momento do contrato e de acordo com a alínea a) da respectiva claúsula 3.ª [para plena eficácia da compra e venda à AA referida nos números anteriores, os Vendedores obrigam-se no prazo de 5 dias a entregar-lhe os seguintes documentos: (...) os títulos representativos das Acções vendidas, com as respectivas declarações de transmissão e pertences devidamente preenchidos a favor das respectivas Compradoras, demonstrando que as mesmas Acções se encontram livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades” ] o certo é que no momento do acordo de suprimentos foi já na qualidade de accionista com uma participação social relevante e integrado num projecto empresarial que a ora recorrente interveio, qualidade essa que se inequivocamente se veio a consolidar na sua esfera jurídica e que, mercê do disposto no art.º 276º do Cód. Civil, retroagiu os seus efeitos à data daquele.
Como salienta o recorrido, não está provada a data em que os vendedores das acções as entregaram à compradora ou em que efectuaram o registo da transmissão junto da entidade emitente, a sociedade insolvente.
O certo é que, como a mesmo também refere, o contrato contemplando a venda das acções foi celebrado a 28 de Agosto de 2011; no dia seguinte, 29.08.2011 foi registada a renúncia de CC, ao cargo de Presidente do Conselho de Administração da Insolvente; no mesmo dia foi registada na Conservatória do Registo Comercial competente a designação de José … como presidente e a de Miguel … como vogal do Conselho de Administração da Insolvente.
Visando obstaculizar que o empréstimo por si concedido fosse configurado como “ suprimento”, era sobre a recorrente que recaía o ónus de provar - de acordo com o disposto no art.º 342º nº2 do Cód. Civil - que no momento em que ocorreu a entrega da verba acordada - 29 de Agosto de 2011 – as acções transacionadas ainda não haviam sido entregues e ainda não havia sido ainda promovido o respectivo registo a favor da transmissária AA, S.A..
Mas a intervenção da recorrente na veste de accionista é também patenteada pelas condições em que o empréstimo foi efectuado, com reembolso condicionado à circunstância da situação económico-financeira da BB o permitir (cfr. ponto 4) - sem equivalente no mercado- e que tinha em vista um efectivo financiamento e dinamização da sociedade insolvente i.e. desempenhando a função cometida aos suprimentos.
Como tal, bem foi considerado tal crédito da recorrente como “subordinado” à luz do disposto no art.º 48º g) do CIRE.
2. Cuidemos agora de aquilatar se os créditos de CC devem ser qualificados como créditos subordinados como a recorrente defende por os considerar enquadrados no disposto na alínea a) do mesmo art.º 48º que estabelece que assim se devem considerar “ os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respectiva aquisição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência”.
O tribunal “ a quo” justificou deste modo o seu entendimento relativamente aos créditos por este reclamados: “Como se extrai da matéria provada, o crédito reclamado por CC não tem a ver com os valores constantes do contrato referido em 1. dos factos provados e a que se reporta a acção judicial invocada, emergindo, ao invés, de um contrato de concessão de crédito celebrado entre a insolvente BB, S.A. e o Banco DD, S.A., garantido pessoalmente por este, e cuja garantia se manteve, não obstante do convencionado na cláusula sexta, número um do contrato referido em 1. dos factos provados e que, em face do incumprimento por parte da BB obrigou CC a adquirir o crédito sobre a insolvente com as garantias a ele inerentes, contraindo um empréstimo junto desta instituição bancária, por forma a evitar a execução sobre o seu património que o garantia, bem como do pagamento de uma livrança avalizada pelo mesmo e a regularização de um contrato de empréstimo efectuado pela CC e garantido pelo reclamante.
Não incide assim sobre o crédito reclamado qualquer natureza litigiosa, já que não emerge directamente da execução do contrato a que se reporta 1. dos factos provados.
Uma vez que, tal como igualmente resulta da matéria provada, o reclamante CC cessou funções como administrador da BB em 29.08.2011 (cfr. ponto 19. dos factos provados) – quase cinco anos antes da declaração de insolvência, não pode afirmar-se que o crédito reclamado – constituído após a cessação daquelas funções (cfr. ponto 23. dos factos provados) – seja detido por pessoa especialmente relacionada com o devedor na acepção do art. 49.º, n.º 2, al. c) do CIRE, pelo que não pode tal crédito ser considerado como crédito subordinado nos termos da al. a) do art. 48.º do CIRE.
Mostrando-se, garantido por hipoteca o crédito de 963 714,22 que o reclamante adquiriu, incluindo juros, é esta a natureza que há-se assumir tal parcela do crédito que importa verificar.
O restante crédito de 359 529,85 € resultante do aval prestado por CC a livrança subscrita pela BB e que por esta não foi paga no seu vencimento em 23.10.2011 e da regularização de um contrato de empréstimo contraído pela BB junto do DD e garantido por penhores constituídos por CC, impõe-se verificar com a natureza de crédito comum.”.
Objecta a recorrente que aquele credor apenas o é porque veio a adquirir os créditos que ele próprio – por via do seu cargo de administração na sociedade insolvente – constituiu inicialmente junto do DD, S.A.
Convenhamos que não é assim.
Os créditos em apreço não foram “constituídos” pelo recorrido mas sim pelo DD.
As correspectivas dívidas é que foram contraídas pela sociedade insolvente e pelo recorrido como seu fiador.
É inequívoco que o momento que releva para a qualificação de tal crédito é o da sua constituição – celebração do contrato de empréstimo junto do DD – e não o momento da sua cessão.
Por conseguinte, quando o recorrido os veio a adquirir, há muito que não detinha uma relação com a sociedade insolvente.
Sem necessidade de ulteriores considerações, por no demais acompanharmos as expendidas na sentença, improcede, também, a última questão suscitada.
III- DECISÃO
Por todo o exposto, julga-se totalmente improcedente a apelação e se confirma a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Évora, 7 de Junho de 2018
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Florbela Moreira Lança
Elisabete Valente
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[1] Alexandre Mota Pinto in “ Do contrato de suprimento – O Financiamento da Sociedade entre Capital Próprio e Capital Alheio”, Almedina, pag. 258/259.
[2] Consultável em https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/18933/1/TESE%20FINAL.pdf