Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FÁTIMA BERNARDES | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO SIMULAÇÃO DE CRIME FURTO CARTA DE CONDUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - A conduta do arguido que preencheu, assinou e entregou no IMT, um modelo/formulário, solicitando a 2.ª via da carta de condução de que era titular, aí declarando ter ocorrido “furto” do original da mesma carta, facto este que o arguido bem sabia não ter correspondência com a realidade, integra o crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, al. d), com referência ao artigo 225º, al. a), ambos do Código Penal. II - O que relevou para a emissão da 2.ª via da carta de condução foi a falsa declaração de “furto”, feita no aludido formulário/modelo, sendo que a junção da queixa/denúncia efetuada na GNR, destinou-se tão só a comprovar ter havido a participação da alegada ocorrência do “furto” às autoridades. III - Donde, a falsa declaração de “furto” é não só uma declaração incorporada num escrito como também uma declaração de facto falso, juridicamente relevante, pois só, desse modo, o arguido lograria, como logrou, a 2.ª via da carta de condução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO 1.1. No processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, n.º 1400/21...., do Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo de Competência Genérica ... – Juiz ..., foi submetido a julgamento o arguido AA, melhor identificado nos autos, estando acusado da prática, em autoria material e em concurso efetivo, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea d) do Código Penal; um crime de falsas declarações, p. e p. pelo artigo 348º-A, n.º 1 do Código Penal; dois crimes de violação de proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353º do Código Penal e um crime de simulação de crime, p. e p. pelo artigo 366º, n.º 1do Código Penal. 1.2. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 16/12/2022, depositada nessa mesma data, com o seguinte dispositivo: « (...) decide-se: a) Absolver o arguido, AA, da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo artigo 348.º-A, n.º 1 do Código Penal; b) Condenar o arguido, AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão; c) Condenar o arguido, AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de violação de proibições e interdições, p. e p. pelo artigo 353.º, n.º 1 do Código Penal, na pena, cada um, de 7 meses de prisão; d) Condenar o arguido, AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de simulação de crime, p. e p. pelo artigo 366.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão; e) Em cúmulo jurídico das penas supra referidas, condenar o arguido na pena única de 14 meses de prisão; f) Condenar, ainda, o arguido no pagamento da taxa de justiça, que se fixa em 3 unidades de conta, e demais encargos do processo. (...).». 1.3. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação de recurso apresentada as seguintes conclusões[1]: «A- O recorrente Impugna os factos dado como provados nos pontos 10 e 11 da fundamentação da decisão, por estarem em desacordo com o que foi dado como provado no processo 1227/22...., que correu termos no Tribunal Criminal ..., Juiz ..., que já transitou em julgado. B- De acordo com os factos dado como provados na sentença da qual ora se recorre, o recorrente no dia 04.02.2022, pelas 10:00H, na Rua ..., Sita em ..., conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com matrícula ..-QF-.., tendo sido intercetado pelo agente da PSP, BB. C- No entanto, no processo nº 1227/22.... que correu termos no Tribunal Criminal ..., Juiz ..., onde o recorrente foi também julgado em Novembro de 2022 pela mesma meritíssima Juíza, refere-se no 2 dos factos provados que “no dia 04.03.2022, o arguido procedeu à entrega do seu título de condução no sobredito processo nº 16/19...., para cumprimento da pena acessória (…)” D- Foi no dia 04 de Março de 2022 que o arguido procedeu à entrega da sua carta de condução no referido processo 16/19.... que correu termos o Juízo Criminal ..., Juiz ... para cumprir os doze meses de pena acessória de inibição de conduzir e naquela data não estava a cumprir a referida pena contrariamente ao referido no ponto 11 dos factos provados do processo do qual ora aqui se recorre. E- Resumindo, o recorrente, à data de 04 de Fevereiro de 2022, quando pelas 10:00H, na Rua ..., Sita em ..., conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com matrícula ..-QF-.. e foi intercetado pelo agente da PSP, BB, detinha o seu título de condução consigo e este não se encontrava entregue em nenhum processo para cumprir pena acessória que lhe tinha sido aplicada no processo 16/19.... que correu termos o Juízo Criminal ..., Juiz .... F- Portanto, um dos dois crime de violação de proibições e Interdições pelo qual o arguido foi condenado, afinal não se verificou, pois os factos dados como provados no ponto 7, 10 e 11 dos factos dado como provados, são contrariados pelos factos dados como provados na sentença proferida no dia 23/11/2022 nos factos 1 e 2 do proc. nº 16/19..... G- O recorrente foi indevidamente condenado pelo crime de violação de interdições relativamente aos factos praticados no dia 04/02/2022, pois só entregou a carta no tribunal para cumprir a pena acessória de inibição de conduzir no tribunal de ... no dia 04/03/2022 até 04/03/2023, pelo período de 12 meses e não logo imediatamente após ter terminado de cumprir a pena acessória do processo constante do ponto 7 dos factos provados. H- O recorrente requer, salvo melhor opinião, que os factos referentes ao dia 04/02/2022 sejam reapreciados e, em consequência dessa reapreciação, sejam os factos alterados os factos constantes dos pontos 7, 10 e 11 da presente sentença, por oposição à outra sentença referida e já transitada em julgado, conforme acima se requereu e o recorrente seja absolvido da prática do crime de violação de proibições e interdições referente aos factos do dia 04/02/2022- I- Na modesta opinião do recorrente, a noção de documento que consta atualmente no artigo 255º do Código Penal, não deverá ser aplicável ao caso da solicitação da emissão da 2ª via do seu título de condução. J- Num primeiro momento o recorrente apresentou a denuncia no Posto Territorial da GNR ..., sendo acusado e agora julgado pela prática de um crime de simulação de crime por ter denunciado factos que não eram verdade. K- Numa segunda fase, quando se desloca ao IMTT de ... e requer a 2º via do seu título de condução, a sentença considera que o recorrente cometeu o crime de falsificação de documento e condena-o por isso, citando inclusivamente um acórdão do STJ onde se refere que existe concurso efetivo entre os crimes de burla e falsificação de documento. L- Entender as declarações como a falsificação de um documento é, na modesta opinião do recorrente, exagerada e deveria antes a qualificação jurídica ser alterada para o crime de falsas declarações, como inicialmente constava da acusação, pois no conceito de documento previsto no artigo 255º do Código Penal não abrange essas declarações, pois apesar de as declarações do recorrente terem sido feitas por escrito, as mesmas, só por si, não provam um facto juridicamente relevante. M- Ou seja, só as declarações por escrito do arguido não logravam provar facto juridicamente relevante, pois sem a queixa crime de que entretanto se muniu, o recorrente não conseguia obter a 2ªa via do seu título de condução só com base nas suas declarações. N- Por essa razão o recorrente entende, salvo melhor opinião, que o que se passou no IMTT de ... não se coaduna com um crime de falsificação de documento, mas antes com a prestação de falsas declarações, pelo qual deveria ter sido julgado e não pelo de falsificação de documento, como aconteceu. O- Pelo que, o recorrente pugna pela reapreciação destes factos e consequente alteração da qualificação jurídica dos mesmos, nos termos peticionados, uma vez que o tribunal recorrido, na modesta opinião do recorrente, fez uma leitura demasiado literal do artigo 255º do Código Penal. P- Concluindo, o recorrente requer, salvo melhor opinião, que os factos sejam reapreciados e, em consequência dessa reapreciação, sejam os factos alterados, conforme acima se requereu e o recorrente seja absolvido da prática do crime de falsificação de documento e passe a ser acusado antes pela prática do crime de falsificação na pena que se considere adequada, mas nunca privativa da liberdade. Q- As penas parcelares aplicadas ao ora recorrente pela prática de qualquer um dos crimes pelos quais foi julgado nos presentes autos, admitem todos eles pena de multa ou pena de prisão, mas o tribunal “a quo” aplicou ao recorrente, por todos eles, mesmo sendo diferentes e protegendo, cada um deles, bens jurídicos diferentes de outros que o recorrente já violara antes, em todos aplicou, pena de prisão. R- O recorrente não se conforma com essa decisão do tribunal recorrido, pois há crimes pelos quais foi agora aqui julgado em conjunto que foram praticados ao logo do tempo e não foram todos praticados simultaneamente. O recorrente praticou alguns destes factos no ano de 2019 outros no ano de 2021 e um último, que não chegou a praticar, mas que o tribunal recorrido julgou como tal, no início do ano de 2022. S- Ou seja, o tribunal recorrido juntou vários factos que protegem diferentes bens jurídicos e que tiveram lugar ao longo de quase vinte e oito meses (15/10/2019 até 04/02/2022) para aplicar ao arguido uma pena igual em todos os crimes, mesmo que protegendo bens jurídicos diferentes e que o recorrente nunca antes tenha violado. T- Concluindo, o recorrente requer, salvo melhor opinião, que as penas sejam reapreciados e, em consequência dessa reapreciação, sejam alteradas, conforme requerido para penas parcelares não privativas da liberdade, uma vez que o recorrente nunca antes cometeu este tipo de crimes ou violou estes bens jurídicos. U- Ao crime de falsificação de documento, caso não venha a ser alterada a qualificação jurídica, tal com acima foi requerida a reapreciação desta matéria, é aplicável, em abstrato, uma pena de 10 a 360 dias de multa ou uma pena de 1 mês a 3 anos de prisão. V- O artigo 70º do Código Penal refere que sendo o crime punível, em alternativa, com pena privativa da liberdade e uma pena não privativa, deve o juiz optar por esta última se, dessa forma, ficarem adequadamente e suficientemente asseguradas as finalidades da punição. W- O tribunal não tem notícia da prática de novos factos idênticos no decurso desse prazo, nem o recorrente voltou a pratica-los. O que impede afinal o tribunal recorrido de aplicar neste caso concreto uma pena não privativa da liberdade em vez de aplicar logo a pena privativa da liberdade. X- O relatório social também é de molde a que possa ser aplicada ao recorrente uma pena não privativa da liberdade, mas apesar disso, a sentença não o seguiu nem fez nenhuma referencia ao mesmo. Y- Portanto, as necessidades de prevenção prevista no artigo 40º do Código Penal, quanto à prática, por parte do recorrente, deste crime futuramente são pouco prováveis. Ou seja, a necessidade de prevenção quer a geral quer a especial que este caso possa suscitar ficavam, salvo melhor opinião, devidamente acauteladas com a aplicação de uma pena de multa ao recorrente, atendendo ao tempo já decorrido desde a prática dos factos, à ausência da prática de novos factos idênticos e ainda à boa inserção social, familiar e laboral do recorrente. Z- Aos crimes de violação de proibições e interdições é aplicável, em abstrato, uma pena de multa de 10 a 240 dias ou um mês a dois anos de prisão. Estes dois crimes foram cometidos o primeiro no ano de 2021 e o último no ano de 2022, mas, neste segundo caso, como acima se referiu, este crime nem se verificou, pois a sentença já transitada em julgado fixou como data da entrega da carta no processo 16/19.... que correu termos o Juízo Criminal ..., Juiz ..., o dia 04/03/2023, pelo que no dia 04/02/2022 o recorrente podia conduzir por ainda não ter entregue em nenhum processo a sua carta de condução. AA- Neste caso concreto, ainda que o tribunal “a quo” entendesse que o arguido foi dependente de bebidas alcoólicas e por isso praticou algumas vezes o crime de condução em estado de embriaguez, este crime apesar de estar interligado com aquele protege um bem jurídico diferente. AB- Portanto, as necessidades de prevenção prevista no artigo 40º do Código Penal, quanto à prática, por parte do recorrente, deste crime futuramente são cada vez menos prováveis uma vez que o recorrente se encontra a cumprir uma pena de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica. AC- Ou seja, a necessidade de prevenção quer a geral quer a especial que este caso possa suscitar ficavam, salvo melhor opinião, devidamente acauteladas com uma simples aplicação de uma multa ou uma pena suspensa. AD- O crime de simulação de crime é aplicável, em abstrato, uma pena de 10 dias a 120 dias de multa e uma pena de 1 mês a um ano de prisão. Ora o artigo 70º do Código Penal refere, conforme já foi referido, que sendo o crime punível, em alternativa, com pena privativa da liberdade e uma pena não privativa, deve o juiz optar por esta última se, dessa forma, ficarem adequadamente e suficientemente asseguradas as finalidades da punição. AE- No caso concreto os factos remontam a 2019. O Julgamento ocorreu no final do ano de 2022, isto é, mais de três anos depois de decorridos estes factos. O tribunal não tem notícia da prática de novos factos idênticos no decurso desse prazo, nem o recorrente voltou a pratica-los. O que impediu então o tribunal recorrido de aplicar, neste caso concreto, uma pena não privativa da liberdade. AF- Apesar de tudo isso, o tribunal “a quo” optou infundadamente, na modesta opinião do recorrente, por aplicar uma pena de prisão ao recorrente pela prática deste crime em vez de uma pena de multa, alegando que o recorrente se desculpa com o facto de ser consumidor de álcool, o que não é verdade, para, dessa forma, continuar a cometer crimes idênticos, o que não é aqui o caso. AG- O arguido foi dependente de bebidas alcoólicas e por isso praticou algumas vezes o crime de condução em estado de embriaguez, mas desde há algum tempo que fez uma desintoxicação do álcool e continua em tratamento, tendo deixado de beber. AH- Portanto, as necessidades de prevenção prevista no artigo 40º do Código Penal, quanto à prática, por parte do recorrente, deste crime de simulação de crime futuramente são pouco prováveis ou inexistentes, bastando a pena de multa para acautelar essa futura prática. AI- A necessidade de prevenção quer a geral quer a especial que este caso possa suscitar ficavam, salvo melhor opinião, devidamente acauteladas com a aplicação de uma pena de multa ao recorrente, atendendo ao tempo já decorrido desde a prática dos factos, à ausência da prática de novos factos idênticos e ainda à boa inserção social, familiar e laboral do recorrente. AJ- Além disso, as necessidades de prevenção prevista no artigo 40º do Código Penal, quanto à prática, por parte do recorrente, deste crime futuramente são cada vez menos prováveis uma vez que o recorrente se encontra a cumprir uma pena de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica pelo prazo de um ano, a qual iniciou em Janeiro de 2023. AK- Concluindo, o recorrente requer, salvo melhor opinião, que a opção por penas privativas da liberdade a cada um destes crimes sejam reavaliadas e reapreciados e, em consequência disso, sejam as penas aplicadas alteradas para penas não privativas da liberdade ou multa, conforme acima foi requerido, uma vez que o retardar e juntar vários crimes num só julgamento acabam por prejudicar fortemente o recorrente na avaliação que dos factos faz o tribunal. AL- O recorrente, salvo melhor opinião, não compreende porque motivo o tribunal “a quo” entendeu que não era de suspender a pena que aplicou ao recorrente. O tribunal recorrido entende que o recorrente não revela haver interiorizado o desvalor das suas condutas desculpando-se frequentemente pelo facto de padecer da adição de bebidas alcoólicas, o que não é verdade. AM- Mas na verdade o que o recorrente pretendeu explicar é que muitos desses factos que estão agora aqui em julgamento retroagem a uma data em que o recorrente estava completamente dependente do consumo de bebidas alcoólicas e que por isso muitos deles o recorrente nem sabe muito bem explicar como os praticou, mas o álcool não é desculpa para se eximir a nenhuma das suas responsabilidades. AN- Por isso o recorrente desde há algum tempo deixou de consumir álcool e não conduz mais no estado de embriaguez como o fazia antes, o que aliás consta do relatório social junto aos autos, o qual não mereceu sequer a consideração do tribunal que o ignorou por completo. AO- Esta informação consta de relatório social e o recorrente tem acompanhamento e faz exames frequentes no sentido de ser verificado que já não consome bebidas alcoólicas. Portanto, nesta parte o tribunal recorrido não terá percebido o que o recorrente lhe pretendia transmitir, ou seja, que alguns destes factos pelos quais o arguido foi aqui julgado, aconteceram quando consumia álcool e num tempo que tinha pouco auto controlo. AP- Por isso, atualmente já não consome álcool, pelo que este não pode ser um fator agravante para o recorrente, conforme o tribunal recorrido o refere na sua sentença, ele apenas utiliza o álcool para justificar o que fez lá atrás, porque atualmente, com a sua lucidez, não consegue explicar o que fez senão por estar sob o efeito do álcool. AQ- O grau de ilicitude que o tribunal considerou na sua tomada de decisão em grande parte já não existe porque o motivador ou causador de todo este comportamento do recorrente foi o álcool o que hoje já não se verifica porque o recorrente já não bebe bebidas alcoólicas. AR- Aliás, o consumo do álcool foi também o responsável pelo afastamento do recorrente da sua família, mas devido aos progressos que tem feito nessa área, atualmente já conta com a ajuda da sua filha e do seu filho, sendo este último que esta a ajudar o pai, ora recorrente. AS- Portanto, na modesta opinião do recorrente, o tribunal recorrido não entendeu bem o que se passa atualmente com nova vida do recorrente que se tornou abstémico, embora ainda esteja a ser acompanhado, que, por isso, passou a voltar a dar-se com a sua família, tendo inclusivamente mudado de casa desde ..., onde vivia há vários anos, para ... de modo a ficar mais perto dos seus filhos e restante família. AT- Ou seja, ainda que o tribunal entendesse que era de aplicar uma pena privativa de liberdade ao recorrente, este pugna, em função da inadequada leitura que o tribunal recorrido fez da situação atual do recorrido, que a pena que o tribunal “ad quem” entender que lhe deve ser aplicada, seja substituída por trabalho a favor da comunidade, suspensa na sua execução ou cumprida mediante permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica, mediante a autorização para sair para trabalhar. AU- Aliás, o recorrente já cumpriu uma pena nesses moldes tendo sempre cumprido sem sobressaltos essa pena de permanência na habitação, tal como atualmente a está a cumprir. O recorrente cumpre presentemente uma pena de obrigação de permanência na habitação por factos praticados posteriormente aos que agora foram aqui julgados e ainda assim nesse caso o tribunal entendeu que podia cumprir a pena sem ser condenado a pena de prisão efetiva. AV- Mas o que mais espanta o recorrente é que foi a mesma meritíssima juíza que o julgou em 23/11/2022 por factos praticados no dia 28/09/2022 no processo 1227/22...., tendo-o condenado numa pena de prisão mas a cumprir no regime de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica. AW- Já nos presentes autos, os factos violaram bens jurídicos distintos e um comum aquele processo, mas ocorreram há mais de um e três anos, mas só porque foram julgados posteriormente aquele, já não houve abertura da parte do tribunal, na pessoa da mesma meritíssima para considerar como suficiente o cumprimento em regime de habitação com recurso a meio de vigilância eletrónica. AX- Ou seja, em Novembro de 2022 quando o arguido já tinha também praticados alguns dos factos pelos quais foi aqui condenado, o tribunal entendeu que ainda era suficiente o cumprimento da pena na habitação com recurso a meio de vigilância eletrónica. Mas um mês depois quando vai julga-lo por crimes praticados muito antes, alguns mais de dois anos antes, já entende que aquela medida não é suficiente para acautelar as necessidades de prevenção quer gerais quer especiais. AY- O recorrente compreenderia essa decisão se esta sentença fosse relativa aos últimos factos que praticou, mas sendo estes mais antigos que aquele outro porque razão este último teve uma decisão mais benevolente que os que cometeu anteriormente? AZ- Resumindo, há assim, segundo o recorrente, uma contradição entre a prova dada como provada em audiência de Julgamento e a fundamentação feita pelo tribunal na pessoa da mesma meritíssima no processo acima referido a qual já transitou em julgado e deverá ser dada como provada definitivamente. Pelo que ao tribunal recorrido não assiste razão em considerar como provado a prática pelo arguido do crime de violação de proibições e interdições ocorrido no dia 04/02/2022. AAA- Mas, se por mera hipótese se vier a provar, entende ainda o recorrente que deverá existir um enquadramento jurídico adequado aos factos por parte do tribunal “a quo” que ora se requer seja reapreciado e em consequência dessa reapreciação seja alterada a pena. Pelo que se requer que o arguido seja absolvido da prática do crime de violação de proibições e interdições ocorrido no dia 04/02/2022., pelo qual foi condenado pelo tribunal “a quo”. AAB- No mais requer-se a alteração das penas aplicadas por penas não privativas da liberdade e em cúmulo jurídico e depois de alteradas as penas parcelares seja o arguido condenado numa pena que lhe permita cumpri-la sem privação da liberdade no estabelecimento prisional, onde as penas curtas não deviam de ser cumpridas mas na própria habitação. AAC- Não fundamentação da decisão tomada no relatório do arguido ou não evidenciação dos aspetos positivos do relatório social e sua não referencia. AAD- Ao analisar o acórdão recorrido, o recorrente não pode deixar de constatar que nada foi referido sobre o seu relatório social no sentido de evidenciar aspetos positivos da sua vida, como se impunha que o tribunal o fizesse, nos termos do disposto no artº 370º do CPP, para poder aplicar adequadamente a pena a aplicar a final. AAE- Pelo que se requer mui respeitosamente que a decisão recorrida seja alterada e em consequência do que acima se alegou seja o arguido absolvido da prática dos factos ocorridos no dia 04/02/2022 pelo qual foi condenado pelo tribunal “a quo” devido a erro notório na apreciação da prova, a contradição entre factos dados como provados e à falta de fundamentação das penas no relatório social e ainda a violarão do disposto nos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal devido a erro no enquadramento jurídico dos factos, na penas aplicadas e nas necessidades de prevenção quer geral quer especial. TERMOS EM QUE SE REQUER: A) Que, com base na motivação e conclusões apresentadas, a sentença proferido pelo tribunal “a quo” seja reapreciada e alterada nos termos acima requeridos e, em consequência disso, que o arguido seja absolvido da prática do crime de violação de proibições e interdições conforme acima foi requerido; B) Que as penas aplicadas sejam alteradas por penas de multa especialmente as decorrentes do crimes de simulação de crime e de falsificação de documento. C) Que, nessa sequência, em cúmulo jurídico, seja a pena aplicada ao arguido suspensa na sua execução, atento o disposto na parte final do Relatório Social e ainda o enquadramento social, familiar e profissional do recorrente. D) Alternativamente, caso nenhum dos anteriores pedidos seja considerado procedente, que cada uma das penas aplicadas ao arguido sejam consideravelmente diminuídas e que, em cúmulo jurídico, a pena aplicada ao arguido seja substancialmente reduzida. PORÉM, V. EXª DECIDIRÃO COMO DE COSTUME, FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA» 1.4. O Ministério Público, junto da 1.ª instância, apresentou resposta, pronunciando-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. O Tribunal a quo andou bem quando condenou o arguido pelo crime de violação de proibições e interdições, porquanto em 04-02-2022 o Recorrente encontrava-se impedido de conduzir, por sentença transitada em julgado e 12-04-2021 (Processo nº 16/19....), conforme prova documental junta aos autos. 2. Ao contrário do alegado pelo Recorrente, entende-se que integra o crime de falsificação de documento o preenchimento e assinatura de requerimento, apresentado no IMT onde se declara que a carta de condução se extraviou quando, na verdade, ela estava apreendida por autoridade estrangeira para cumprimento de inibição de conduzir, facto que o declarante bem sabia (neste sentido Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 07-02- 2007). 3. Ademais, não obstante o Recorrente não tenha recorrido (objetivamente) se no caso poderíamos estar perante concurso aparente ou efectivo, o Ministério Público, frisa que defende que no caso em apreço, o crime de simulação de crime encontra-se pois em concurso efetivo com o crime de falsificação de documento, tal como salientando pelo Tribunal a quo, porquanto, em bom rigor, não existe nenhuma interligação entre os bens jurídicos protegidos pelos crimes de falsificação de documento e de simulação de crime, uma vez que este último é um crime contra a realização da justiça, enquanto o primeiro é um crime em que o bem jurídico protegido é a segurança e crebilidade no tráfico jurídico. 4. No que concerne às penas aplicadas, salienta-se que culpa jurídico-penal é “censura dirigida ao agente em virtude da atitude desvaliosa documentada num certo facto e, assim, num concreto tipo de ilícito”, há que tomar em consideração todas as circunstâncias que caracterizam a gravidade da violação jurídica cometida (o dano, material ou moral, causado pela conduta e as suas consequência típicas, o grau de perigo criado nos casos de tentativa e de crimes de perigo, o modo de execução do facto, o grau de conhecimento e a intensidade da vontade nos crimes dolosos, a reparação do dano pelo agente, o comportamento da vítima, etc.) e a personalidade do agente [condições pessoais e situação económica, capacidade para se deixar influenciar pela pena (sensibilidade à pena), falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, e conduta anterior e posterior ao facto” (Figueiredo Dias - Ob. Cit. 245). 5. Assim, salvo melhor opinião, entendemos que o Tribunal a quo valorou todos os critérios explanados nos arts. 40º, nº 2, 71º e 72º, todos do CP, ao condenar o arguido na pena de 14 meses de prisão, não devendo a mesma ser reduzida conforme pugna o recorrente. 6. Não assiste razão quando traz à colação, o facto de no Processo 1227/22.... o mesmo tribunal ter condenado o arguido em pena de prisão, em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, porquanto, tais factos não foram tidos em consideração nos presentes autos. 7. Relativamente à fundamentação da decisão tomada no relatório do Recorrente, na medida em que o mesmo considera que não foram evidenciados os aspetos positivos do relatório social e sua não referencia, também, não podemos concordar com tal opinião, porquanto desde logo resulta da douta sentença o seguinte: “Finalmente, quanto às suas condições socioeconómicas, o Tribunal considerou as declarações do arguido a propósito das mesmas, bem como o relatório social junto aos autos. Cujas conclusões - mormente, quanto à circunstância de o arguido apresentar pouca ou nenhuma autocrítica para o desvalor da sua conduta, que procura continuadamente justificar - vão, aliás, de encontro à perceção deste Tribunal em idêntico sentido, arreigadas na postura por aquele adotada no decurso da audiência de discussão e julgamento, onde se coloca, amiúde, na posição de vítima. Inclusive, da sua adição - segundo refere, atualmente mais debelada - ao consumo de bebidas alcoólicas”. 8. Na verdade, o relatório social está sujeito ao princípio da livre apreciação da prova, princípio este que não é reconduzível a um convencimento subjetivo sem possibilidade de justificação objetiva, mas sim a uma liberdade de apreciação no âmbito das operações lógicas probatórias que sustentem um convencimento qualificado pela persuasão racional do juízo e que, por outro lado, impõe a obrigatoriedade de uma motivação racional da convicção formada, de molde a que também externamente possa ser acompanhado o seu processo formativo (neste sentido, MARQUES FERREIRA, in O Novo Código de Processo Penal, CEJ, p. 229 e ss.). 9. A convicção do juiz há de ser, portanto, uma convicção pessoal – propiciada, no aludido contexto da oralidade e imediação, pela relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes do processo, que permite ao julgador avaliar o mais corretamente possível da credibilidade das declarações prestadas – mas, em todo o caso, também ela uma convicção objetivável e motivável, capaz de se impor aos outros (neste sentido, FIGUEIREDO DIAS, in Direito Processual Penal, p. 203 e ss. e 223 e ss.). 10. Pelo exposto, entendemos que, também nesta parte, não poderá proceder o recurso em apreço. 11. Não foram violados quaisquer preceitos legais ou princípios de direito. 12. Pelo que deverá o recurso improceder na totalidade, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Porém, Vossas Excelências, como sempre, e doutamente, decidirão, fazendo a habitual JUSTIÇA!». 1.5. O recurso foi regularmente admitido. 1.6. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de dever manter-se a sentença recorrida, aderindo à fundamentação expendida pelo Ministério Público, em 1.ª instância, na resposta ao recurso. 1.7. Foi cumprido o disposto no art.º 417º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não tendo sido exercido o direito de resposta. 1.8. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Delimitação do objeto do recurso Em matéria de recursos, que ora nos ocupa, importa ter presente as seguintes linhas gerais: O Tribunal da Relação tem poderes de cognição de facto e de direito (cf. artigo 428º do CPP). As conclusões da motivação recursiva balizam ou delimitam o objeto do recurso (cf. artigos 402º, 403º e 412º, todos do CPP), delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso. Tal não impede o conhecimento, também oficioso, dos vícios enumerados nas alíneas a), b) e c), do nº. 2, do artigo 410º do CPP, mas apenas quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida por si só ou em sua conjugação com as regras da experiência comum (cf. Acórdão do STJ n.º 7/95 – in DR I-Série, de 28/12/1995, ainda hoje atual), bem como das nulidades principais, como tal tipificadas por lei. No caso vertente, tendo presentes as considerações que se deixam enunciadas e atentas as conclusões extraídas pelo recorrente da motivação de recurso apresentada, as questões suscitadas e a decidir são: - Impugnação da matéria de facto provada nos pontos 10 e 11; - Erro de subsunção; - Escolha da pena: Opção pela pena de multa ao invés da pena de prisão; - Medida das penas parcelares e única; - Substituição da pena única de prisão, por trabalho a favor da comunidade ou suspensão da execução da pena ou, em alternativa, execução dessa pena em regime de obrigação de permanência na habitação, com fiscalização através de meios controlo à distância. 2.2. É o seguinte o teor da sentença recorrida, nos segmentos que relevam para a apreciação do mérito do recurso: * b. Factos não provados Não resultaram não provados quaisquer outros factos. * c. Motivação da matéria de facto A convicção do Tribunal assentou na inteligibilidade da prova produzida no seu conjunto, tendo em conta as declarações prestadas pelo arguido, bem como o referido pelas testemunhas, mormente, em audiência de discussão e julgamento, além dos documentos juntos aos presentes autos; prova esta que foi apreciada segundo as regras da experiência comum e com base na livre convicção do julgador. Relativamente à factualidade tida por assente em 1. a 7., o arguido admitiu a respetiva autoria, negando, porém, ter denunciado falsamente o furto, nomeadamente, da respetiva carta de condução. Razão pela qual, segundo referiu, quando declarou, pouco tempo depois, na Direção Regional de Mobilidade e Transportes ..., que a sua carta de condução tinha sido furtada, solicitando, por conseguinte, a emissão da correspondente segunda via, fê-lo convicto de que tal situação tinha efetivamente sucedido. Tanto que, como referiu, só mais tarde se apercebeu que a sua carta de condução não havia sido furtada, mas antes a tinha deixado no seu local de trabalho, tendo sido alertado para essa circunstância por um colega, e aqui testemunha, DD. Desde já, refira-se que a versão dos factos relatada pelo arguido não mereceu qualquer credibilidade, afigurando-se as suas declarações pouco objetivas, escorreitas e isentas, para além de terem sido infirmadas pela restante prova produzida, considerada na sua globalidade. Assim, referiu o arguido que no dia em que o furto, mormente, da sua carta de condução ocorreu, rectius, teria ocorrido, se fazia acompanhar por um amigo, de seu nome EE. Referiu, ainda, que este último conduzia a viatura automóvel onde os dois seguiam e no interior da qual deixou, para além da referida carta de condução, entre outros bens, o seu telemóvel e cartão de cidadão, ausentando-se ambos, após o respetivo condutor ter procedido à imobilização da mesma, para o interior de um estabelecimento a fim de utilizarem os serviços de W.C. Sendo que quando regressou, bem como o seu amigo, para junto da viatura, apercebeu-se de que alguém teria retirado do seu interior os sobreditos documentos e o telemóvel que aí deixara, permanecendo, apenas, a sua carteira, junto à manete das mudanças. Questionado o militar da G.N.R. FF, aqui testemunha, a propósito das circunstâncias em que o arguido participou tais factos, o mesmo - remetendo para o conteúdo do auto de notícia de fls. 173 e 174, onde fez constar tal informação e cujo teor corroborou - esclareceu que, tal como aí consignou, o arguido apresentou queixa porquanto alguém, sem o seu consentimento, havia retirado do interior da referida viatura automóvel uma mochila, em cujo interior estavam o telemóvel e documentos furtados - em momento algum, portanto, aludindo à circunstância de estarem dentro da sobredita carteira. Mais, como também fez consignar no referido auto de notícia, o arguido não apresentou quaisquer testemunhas da ocorrência, pese embora, no decurso das suas declarações em audiência de discussão e julgamento, o mesmo tenha referido que estava acompanhado pelo seu amigo EE, que, aliás, estaria encarregue de conduzir o referido veículo automóvel. Por seu turno, a sobredita testemunha (de defesa) DD, cujo depoimento se afigurou espontâneo e isento, explicou que, tal como referido pelo arguido, lhe comunicara que este tinha deixado o seu cartão de cidadão no respetivo local de trabalho. Porém, contrariamente ao transmitido pelo arguido, quanto questionada a testemunha sobre se o tinha alertado para a circunstância de ali ter deixado, bem assim, a sua carta de condução, a mesma mostrou-se perplexa, respondendo negativamente, no sentido de que apenas tinha comunicado ao arguido que deixara, naquele local, o seu cartão de cidadão, nada sabendo acerca da sua carta de condução. Ainda, esclareceu esta mesma testemunha que, por esta altura, isto é, entre 2018 e 2019, sempre viu o arguido a conduzir (e não, portanto, a ser conduzido - para o que ora releva, pelo dito EE), apenas passando - a própria testemunha - a transportá-lo quando o mesmo ficou legalmente inibido de conduzir, por volta da altura em que esteve sujeito a vigilância eletrónica. Não soçobram, pois, quaisquer dúvidas junto deste Tribunal que o arguido, ao atuar nos moldes considerados provados, nomeadamente, em 2. a 6., fê-lo com o propósito de, assim, lograr obter uma 2.ª via da respetiva carta de condução - bem sabendo que denunciava a ocorrência de factos que não tinham ocorrido e lançando a suspeita da prática de um crime, conforme quis e conseguiu - desta forma podendo continuar a conduzir viaturas motorizadas na via pública, inclusive durante o período em que estava legalmente proibido de o fazer, como bem sabia (e conforme, pois, a factualidade considerada provada em 13., 14., 15., 16., 17. e 18.). Com efeito, a este propósito, cumpre não olvidar que meros dias após o arguido ter obtido a 2.ª via da carta de condução de que era titular, transitou em julgado a sentença em que foi condenado, precisamente, na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 6 meses (conforme tido por assente na alínea d), do facto provado número 12.). Para além de que mesmo tendo o arguido sido intercetado a conduzir na posse da referida 2.ª via da carta de condução já caducada, atenta a respetiva data de validade, por ocasião da celebração dos seus 50 anos de idade, certo é que tal não o faria, sem mais, incorrer na prática de um crime de condução sem habilitação legal, já que tal documento estaria (simplesmente) pendente de revalidação - como resulta, aliás, da informação constante de fls. 112 e 113. Efetivamente, como explicou o agente da P.S.P., aqui testemunha, GG, nas duas ocasiões em que intercetou o arguido no exercício da condução - nos termos da factualidade tida por assente em 8. e 10. e como fez constar dos correspondentes autos de notícia, de fls. 6 a 8 e 4 a 5 do inquérito incorporado número 112/22.... - fê-lo porquanto era do seu conhecimento funcional que o mesmo estava inibido de conduzir, pois havia sido condenado em pena acessória, precisamente, de proibição de conduzir veículos motorizados; sendo que, na primeira ocasião, ocorrida em 23.11.2021, o arguido lhe entregou uma carta de condução caducada, mais precisamente, aquela emitida em 15.10.2019, conforme fez constar no auto de apreensão, de fls. 12. Quanto à factualidade considerada provada em 9., 11. e 12., o Tribunal considerou, sobretudo, a prova documental junta aos presentes autos, nomeadamente, a certidão de fls. 42 a 58, 101 a 103, 129 a 158 e 171 a 182. Considerou, ainda, este Tribunal a informação prestada pelo I.M.T. a fls. 76 a 79, 105 e 112 a 113, devidamente conjugada com o depoimento da testemunha HH - à data, em exercício de funções no I.M.T. -, para prova da factualidade tida por assente em 1., 2., 3., 4., 5. e 19. No mais, teve, bem assim, este Tribunal em consideração os documentos de fls. 4, 13 a 16, 40, 61 e 128. Finalmente, quanto às suas condições socioeconómicas, o Tribunal considerou as declarações do arguido a propósito das mesmas, bem como o relatório social junto aos autos. Cujas conclusões - mormente, quanto à circunstância de o arguido apresentar pouca ou nenhuma autocrítica para o desvalor da sua conduta, que procura continuadamente justificar - vão, aliás, de encontro à perceção deste Tribunal em idêntico sentido, arreigadas na postura por aquele adotada no decurso da audiência de discussão e julgamento, onde se coloca, amiúde, na posição de vítima. Inclusive, da sua adição - segundo refere, atualmente mais debelada - ao consumo de bebidas alcoólicas. Por último, os seus antecedentes criminais encontram-se devidamente certificados nos presentes autos. * d. Motivação de direito i. Enquadramento jurídico-penal Ao arguido é imputada a prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real e efetivo, de: um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal; um crime de falsas declarações, p. e p. pelo artigo 348.º-A, n.º 1 do Código Penal; dois crimes de violação de proibições e interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal; e um crime de simulação de crime, p. e p. pelo artigo 366.º, n.º 1 do Código Penal. Tendo em conta a factualidade apurada, importa, agora, efetuar o seu enquadramento jurídico-penal por forma a determinar se a conduta do arguido consubstancia uma efetiva negação dos valores ou bens jurídicos criminalmente tutelados por via dos crimes que lhe são imputados nos presentes autos. * Do crime de falsificação de documento Estabelece o artigo 256.º do Código Penal que “1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo; b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram; c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento; d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante; e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito; é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. O bem jurídico protegido pelo crime de falsificação de documento é a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório, no que respeita à prova documental (cf. Helena Moniz in “O crime de Falsificação de Documentos - da Falsidade Intelectual e da Falsidade em Documento”, 1999, pág. 41 e ss.). Por seu turno, o conceito de documento, para efeitos do tipo de ilícito em questão, é dado pelo artigo 255.º, alínea a) do Código Penal, segundo o qual, no que ora releva, deve entender-se por documento “a declaração corporizada em escrito, (…) inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão, quer posteriormente…”. Como refere Helena Moniz (in “Comentário Conimbricense do Código Penal. Parte Especial. Tomo II”, Coimbra Editora, dezembro de 1999, pág. 667), da leitura deste preceito legal decorre que “Documento, para efeitos de direito penal, não é o material que corporiza a declaração, mas a própria declaração independentemente do material em que está corporizada; e declaração enquanto representação de um pensamento humano”. Acrescenta, ainda, esta autora que (in op. cit., pág. 676) que “Constituindo a falsificação de documentos uma falsificação da declaração incorporada no documento cumpre distinguir as diversas formas que o ato de falsificação pode assumir: falsificação material e ideológica. Enquanto na falsificação material o documento não é genuíno, na falsificação ideológica o documento é inverídico: tanto é inverídico o documento que foi objeto de uma falsificação intelectual como no caso de falsidade em documento. Na falsificação intelectual o documento é falsificado na sua substância, na falsificação material o documento é falsificado na sua essência material.”. Finalmente, para que exista o crime de falsificação de documento, não basta o preenchimento dos elementos do tipo objetivo, mais se exigindo no âmbito do tipo subjetivo que a conduta delituosa possa ser imputada ao arguido a título de dolo - o dolo genérico, isto é, o conhecimento e vontade de praticar o facto -, e o dolo específico - ou seja, a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo. Constitui benefício ilegítimo toda a vantagem (patrimonial ou não patrimonial) que se obtenha através do ato de falsificação ou do ato de utilização do documento falsificado. Efetuados estes considerandos, constata-se que a falsidade intelectual é, precisamente, aquela que vem prevista no artigo 256.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal, e a qual se verifica, portanto, quando se faz constar de documento verdadeiro um facto falso, desde que o mesmo seja - como sucede in casu - juridicamente relevante. Com efeito, no caso sub judice, resultou provado que o arguido, ao preencher e assinar o documento em apreço, declarou falsamente que a sua carta de condução tinha sido furtada, o que bem sabia não corresponder à verdade, desta forma logrando induzir em erro os funcionários do I.M.T., onde requereu a emissão da 2.ª via da sua carta de condução, e obtendo, para si, um benefício ilegítimo, nos termos da factualidade considerada provada, nomeadamente, em 15. A este propósito, traz-se à colação o decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra num caso em tudo semelhante, em Acórdão de 07.02.2007, no processo n.º 1540/05.0TAAVR.C1, disponível em www.dgsi.pt e cujo sumário ora se transcreve: “Integra o crime de falsificação de documento o preenchimento e assinatura de requerimento, apresentado na D.G.V., onde se declara que a carta de condução se extraviou quando, na verdade, ela estava apreendida por autoridade estrangeira para cumprimento de inibição de conduzir, facto que o declarante bem sabia.”. Nestes termos, preenchidos que estão os elementos objetivo e subjetivo do tipo de ilícito em questão, não se verificando qualquer causa de exclusão da culpa ou da ilicitude, deverá o arguido ser condenado pela respetiva prática. * Do crime de falsas declarações Estatui o artigo 348.º-A, n.º 1 do Código Penal que “Quem declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal. O bem jurídico protegido por esta incriminação é a autonomia intencional do Estado, estando em causa a tutela da integridade da função administrativa nas suas diversas manifestações e da capacidade funcional da administração, exercida em conformidade com as exigências de legalidade e objetividade que num Estado de Direito devem presidir às funções públicas. Com efeito, ao declarar ou atestar falsamente identidade, estado ou outra qualidade própria ou de terceiro, o agente induz a autoridade ou funcionário a quem se dirige a praticar ato objetivamente viciado nos seus pressupostos, pondo em causa a própria administração e a sua imprescindibilidade para a realização ou satisfação de finalidades fundamentais, indispensáveis em qualquer sociedade organizada (cf. António Latas in “As alterações ao Código Penal introduzidas pela Lei 19/2013, de 21 de Fevereiro”, Revista do CEJ n.º 1, 2014, págs. 55-103). Atenta a forma como se encontra configurado, estamos perante um crime de perigo abstrato, que prescinde da efetiva lesão ou concreta colocação em perigo do bem jurídico protegido para o seu preenchimento. Ao nível do elemento objetivo do tipo, qualquer pessoa que emita declaração ou ateste sobre algum dos factos referidos no tipo pode ser seu agente, sendo seus destinatários qualquer autoridade pública ou funcionário no exercício das suas funções, circunstância esta que gera uma especial força probatória para a declaração. Por sua vez, ao nível subjetivo, apenas são punidas as condutas dolosas, sob qualquer das suas modalidades, exigindo-se, assim, a consciência da falsidade da declaração. Incorre, pois, na prática do crime vertente quem, de forma determinada, livre e consciente, independentemente das circunstâncias em que o faça, designadamente, enquanto arguido, ou não, declarar ou atestar falsamente identidade, estado ou qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios. Quanto à noção de identidade e estado, a mesma deve corresponder, sem mais, àquelas comummente cognoscíveis pelos cidadãos, como sejam nome, filiação, data e local de nascimento, estado civil, residência. Relativamente ao que deva entender-se por “qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios”, entende Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Lisboa: Universidade Católica Portuguesa, novembro de 2015, 3.ª edição atualizada, pág. 1109) que “As qualidades devem reportar-se ao sujeito da declaração ou atestação e não a qualidades de terceiro. Mas não podem ser consideradas como típicas as declarações sobre factos ou acontecimentos, mesmo que tenham sido vividos pelo declarante (contrastar com artigo 359.º: «factos»)”. Ainda, como refere o sobredito autor António Latas (in op. cit.), neste conceito “está em causa o estado ou outra qualidade em que o próprio ou outra pessoa é tomada pela lei para determinado efeito jurídico (v.g. estado civil, nacionalidade, residência, maioridade, ser proprietário), o que não se confunde com afirmações do agente sobre factos concretos que não correspondam necessariamente àquelas qualidades típicas, ainda que deles, juntamente com outros, possam retirar-se conclusões sobre as mesmas.” Sem prejuízo das considerações supra expendidas, mormente, a propósito da redação do preceito legal em questão e respetiva abrangência, cumpre não olvidar o respetivo caráter subsidiário, tal como resulta da leitura da parte final, do acima transcrito n.º 1, a saber, “se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal”. In casu, por força, em qualquer caso, da punição pela prática do crime de falsificação de documento, cuja moldura penal abstrata é de pena de prisão até 3 anos ou pena de multa entre 10 e 360 dias (cf. artigos 47.º, n.º 1 e 256.º, n.º 1, ambos do Código Penal). Por conseguinte, não se aplica, neste caso, este tipo de ilícito, indo, portanto, o arguido absolvido da respetiva prática. * Do crime de violação de proibições e interdições Dispõe o artigo 353.º do Código Penal que “Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.” São, pois, pressupostos objetivos do tipo de ilícito em apreço i) a determinação de uma imposição - facere -, proibição ou interdição - non facere; ii) por via de sentença criminal; iii) a título de pena principal, no caso do processo sumaríssimo, acessória, nos demais, ou de medida de segurança; e iv) a sua violação pelo agente, que não observa a imposição quando o deveria fazer ou leva a cabo a conduta proibida, quando da mesma se deveria abster. Face aos factos provados, sem considerações de maior, é incontestável que, com a sua conduta, o arguido preencheu, em duas ocasiões distintas, o tipo objetivo do ilícito que lhe vem assacado, porquanto estando proibido de conduzir, a título de pena acessória, imposta por sentença criminal, ainda assim, conduziu. Por banda do elemento subjetivo, em prevendo a ordem jurídica portuguesa como regra geral a punição dos factos dolosos - sendo a punição dos factos negligentes meramente excecional (carecendo, por conseguinte, de previsão expressa na lei - cf. artigo 13.º do Código Penal) - constata-se que, na falta de disposição especial, o crime em apreço nestes autos é doloso. O dolo é constituído por um elemento dito intelectual - o conhecimento pelo agente dos factos que preenchem um tipo de crime - e um elemento volitivo - correspondente à vontade de praticar aqueles factos. Ora, ante a matéria de facto fixada, preenchido se encontra o elemento subjetivo do tipo, tendo o arguido atuado sempre com dolo direto (cf. artigo 14.º, n.º 1 do Código Penal). Porquanto não se apura qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, cometeu o arguido os dois crimes de violação de proibições e interdições de que vem acusado. * Do crime de simulação de crime Dispõe o artigo 366.º, n.º 1 do Código Penal que “Quem, sem o imputar a pessoa determinada, denunciar crime ou fizer criar suspeita da sua prática à autoridade competente, sabendo que ela não se verificou, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”. A simulação de crime configura uma manifestação paradigmática de crime contra a realização da justiça: um valor de índole supra individual, que a lei erige em bem jurídico típico. De acordo com o preceito legal supra citado, comete o ilícito em apreço quem denunciar ou fizer criar suspeita da prática de um crime junto da autoridade competente; e isto sem o imputar a pessoa determinada. Esta última é uma exigência que afasta a relevância típica quer da falsa imputação a “uma pessoa” da autoria de uma infração - efetivamente cometida/que se acredita ter sido cometida ou inteiramente inventada -, quer dos casos de “autodenúncia”. Por seu turno, a denúncia ou suspeita deverão ser feitas perante autoridade. Como refere Manuel da Costa Andrade (in “Comentário Conimbricense do Código Penal. Parte Especial. Tomo III.” Coimbra Editora, março de 2001, págs. 565 e 566), “Não necessariamente perante a «autoridade competente» (em caso de crime: a polícia, o ministério público, o tribunal), sendo bastante que a autoridade que recebe a notícia da infração esteja legalmente obrigada a transmiti-la à autoridade competente (…). Nem se exige, de resto, que a suspeita seja lançada direta e imediatamente perante autoridade (…). Nada (…) parece excluir o recurso à mediação de pessoa utilizada como instrumento de boa fé.” Acrescenta, ainda, este autor que “A conduta não tem que assumir a forma de comunicação verbal, oral ou escrita, podendo concretizar-se através da (…) encenação de um «crime» perante alguém que, normal e previsivelmente, levará o caso ao conhecimento das autoridades.” Outro dos pressupostos nucleares do tipo objetivo é a falsidade da denúncia ou suspeita. Nos termos da lei, a denúncia (ou suspeita) é falsa quando tem por objeto um facto (crime, contraordenação ou ilícito disciplinar) que não verificou. No que concerne ao tipo subjetivo, o facto só é punível a título de dolo, exigindo-se um dolo qualificado em relação à falsidade da denúncia ou suspeita; isto é, o agente tem de atuar conhecendo a falsidade ou tendo-a como segura - uma exigência que equivale a afastar a relevância do dolo eventual. Mas esta modalidade de dolo será já bastante em relação aos demais elementos da factualidade típica. O dolo deve, ainda, estender-se à idoneidade - elemento implícito da factualidade típica - da conduta para induzir a autoridade em erro e, consequentemente, para desencadear a sua ação infundada e inútil. No caso sub judice, resultou provado que o arguido participou à G.N.R. um facto (que bem sabia ser) falso, designadamente, o furto da respetiva carta de condução, levando a que aquela autoridade iniciasse uma atividade investigativa, dando início ao um processo de inquérito, ab initio, votado ao insucesso - pois que na sua génese estava uma irrealidade -, acabando, pois, por ser arquivado, mas não sem que antes tivesse sido desencadeada uma atividade processual completamente inútil, por parte da referida autoridade e do Ministério Público - numa clara violação do bem jurídico cuja proteção é visada por este tipo de crime, qual seja a já cima referida realização da justiça. Não se olvida que a denúncia falsa do furto da carta de condução foi uma forma de o arguido lograr a obtenção ilegítima da correspondente 2.ª via, sem que tal, porém, obste à verificação de um concurso real e efetivo entre este crime e aqueloutro de falsificação de documento. Considerando, desde logo, a diversidade de bens jurídicos protegidos por um e outro tipo de ilícito, sem exata correspondência, bem como a circunstância de, como já acima se referiu, não ter sido, de todo, irrelevante a apresentação de queixa pelo arguido às autoridades, levando a que estas desenvolvessem toda uma atividade processual desprovida de toda e qualquer utilidade - sendo, pois, quanto a nós, possível recorrer, in casu, à lógica subjacente ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência, de 05.06.2013, proferido no processo n.º 29/04.0JDLSB-Q.S1, disponível em www.dgsi.pt, quanto à existência de concurso efetivo entre os crimes de burla e falsificação de documento, quanto este se destine à “preparação, facilitação, execução ou encobrimento daquele”. Por conseguinte, estando preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do crime em apreço e não se verificando qualquer causa de exclusão da culpa ou da ilicitude, impõe-se a condenação do arguido pela respetiva prática. * III. Das consequências jurídicas do crime a. Da escolha da natureza e da medida da pena Realizado, pela forma descrita, o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, importa agora determinar a natureza e medida das sanções a aplicar. A determinação definitiva da pena é alcançada pelo juiz da causa através de um procedimento que decorre em duas fases distintas. Em primeiro lugar, cumpre ao juiz investigar e determinar a moldura penal aplicável in casu. Tal operação pressupõe a definição dos tipos de ilícito sob julgamento e correspondente medida legal ou abstrata da pena. Ao crime de falsificação de documento é aplicável, em abstrato, uma pena de 1 mês a 3 anos de prisão ou uma pena entre 10 e 360 dias de multa - cf. artigos 41.º, n.º 1, 47.º, n.º 1 e 256.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal. Ao crime de violação de proibições e interdições é aplicável, em abstrato, uma pena de 1 mês a 2 anos de prisão ou uma pena entre 10 e 240 dias de multa - cf. artigos 41.º, n.º 1, 47.º, n.º 1 e 353.º, todos do Código Civil. Ao crime de simulação de crime é aplicável, em abstrato, uma pena de 1 mês a 1 ano de prisão ou uma pena entre 10 e 120 dias de multa - cf. artigos 41.º, n.º 1, 47.º, n.º 1 e 366.º, n.º 1, todos do Código Penal. Em segundo lugar, o juiz investiga e determina, dentro daquela moldura legal, a medida concreta e espécie de pena que vai aplicar (v.g., pena privativa ou não privativa da liberdade e correspondentes quantitativos). Para efeitos de escolha da espécie de pena a aplicar, diz o artigo 70.º do Código Penal que sendo o crime punível, em alternativa, com uma pena privativa da liberdade e uma pena não privativa, deve o juiz optar por esta última se, dessa forma, ficarem adequada e suficientemente asseguradas as finalidades da punição. Na aplicação deste preceito importa, pois, ter em atenção o disposto no artigo 40.º do Código Penal, segundo o qual as finalidades da punição são exclusivamente preventivas. Donde, na ponderação entre a aplicação de pena privativa e não privativa da liberdade, o juiz deve apenas ponderar as necessidades de prevenção geral e especial que o caso concreto suscite. Assim, em princípio, o juiz deve optar pela pena não privativa da liberdade mais conforme com as necessidades de prevenção especial, salvo se as necessidades de prevenção geral impuserem a aplicação da pena de prisão. Por necessidades de prevenção geral entende-se a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos, ou seja, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma em apreço. Já as necessidades de prevenção especial atuam numa ótica de ressocialização do arguido. No caso sub judice, são bastante elevadas as exigências de prevenção geral, atenta, desde logo, a proliferação deste tipo de criminalidade e as consequências nefastas que acarreta para a sociedade e respetiva confiança nos normativos violados. São, bem assim, sobremaneira prementes as necessidades de prevenção especial, considerando, desde logo, os antecedentes criminais do arguido. Com efeito, se relativamente aos tipos de ilícito de falsificação de documento e de simulação de crime, o mesmo, à data da respetiva prática - em 09.10.2019 e 15.10.2019 - contava com duas condenações pela prática de dois crimes de diferente natureza, cumpre não olvidar as posteriores (e várias) condenações de que o arguido foi alvo. Assim, ainda que não seja de valorar as mesmas na perspetiva do efeito que deveriam ter sob o arguido (enquanto insensibilidade ou indiferença pelo solene juízo de censura que lhe foi dirigido), nem por isso devem ser absolutamente desconsideradas, posto que evidenciam que não estamos perante uma situação isolada na sua vida. Tanto assim é que, seguida e continuadamente, no período que medeia entre 2019 e 2021, o arguido foi condenado outras cinco vezes - quatro das quais pela prática de crimes estradais -, em penas quer de multa, quer de prisão suspensa, quer a cumprir em regime de permanência na habitação, sem que tal circunstância o tenha impedido de praticar novos delitos penais. Inclusive, considerando a data dos factos constantes do libelo acusatório e tida por assente em 8. e 11., durante o período de suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada no âmbito do processo acima referido em f. No mais, sem prejuízo de, como já se aludiu supra, estar em causa a prática de dois crimes de diferente natureza (entenda-se, não estradal), os mesmos estão intimamente ligados à prática daqueloutros que compartilham tal índole, a saber, os dois crimes de violação de proibições e interdições. De resto, o arguido revela uma personalidade de verdadeira indiferença ao direito, às regras que regem a vivência em sociedade e às condenações já previamente sofridas, sem que tenha revelado haver interiorizado o desvalor das suas condutas (como, aliás, resulta da factualidade tida por assente em 26.). Condutas estas de que procura, continuadamente, distanciar-se, numa atitude de manifesta desresponsabilização e constante justificação, desde logo, com a circunstância de padecer de um problema de adição a bebidas alcoólicas. Quando, refira-se, neste conspecto, sempre é o próprio arguido que, ciente das consequências nefastas advindas do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, opta, ainda assim, por proceder à sua ingestão (em excesso) e praticar ilícitos, constituindo tal circunstância, quando muito, um fator agravante da respetiva culpa. Em face do exposto, entende-se que a pena de multa, para qualquer um dos crimes, já não se afigura suficiente para acautelar as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, traduzindo-se a sua aplicação, a ocorrer, num verdadeiro descrédito quanto aos normativos violados, de difícil reposição junto da sociedade que os mesmos pretendem orientar. Donde, opta este Tribunal, consequentemente e necessariamente, pela aplicação de pena de prisão. Aqui chegados, cumpre determinar a medida concreta da pena. No respeitante a esta operação, cumpre trazer à colação as finalidades da pena, articulando o artigo 40.º do Código Penal, onde as mesmas estão inscritas, com o disposto no artigo 71.º do mesmo diploma legal, que se ocupa, em específico, da determinação da medida da pena. Resulta da conjugação destes dois preceitos que com a aplicação de penas visa-se a proteção de bens jurídicos essenciais à subsistência da comunidade e à reintegração do agente na sociedade, sendo que a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa. Seguindo de perto Maria João Antunes (in “Penas e Medidas de Segurança.” Coimbra: Almedina, 2018, pág. 45), entendemos que “A medida da pena tem de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, em face do caso concreto, num sentido prospetivo de tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da vigência da norma infringida. Um critério de necessidade da pena que não fornece, contudo, um quantum exato de pena. Fornece somente (…) o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função de tutela do ordenamento jurídico. (…). Neste sentido, é a prevenção geral positiva (e não a culpa) que fornece uma moldura dentro da qual vão atuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que, em última instância, vão determinar a medida da pena. Constituindo a culpa o limite inultrapassável de quaisquer considerações preventivas (…) a culpa fornece somente o limite máximo da pena.” Para a determinação da medida concreta da pena o juiz deve, ainda, ter em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição de violação do princípio non bis in idem), deponham a favor ou contra o agente. Entre todas essas circunstâncias, o juiz deve considerar, nomeadamente, as referidas, a título exemplificativo, no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, a saber: - O grau de ilicitude dos factos, que é sobremaneira elevado, considerando, desde logo, o número de crimes praticados e a variedade de deveres/bens jurídicos violados, bem como a forma pela qual aqueles foram perpetrados, com recurso ao engano/ludíbrio das autoridades policiais, administrativas e, inclusive, judiciais; - A intensidade do dolo, na sua modalidade mais grave, de dolo direto, sendo igualmente elevada a sua culpa, porquanto moldada naquele dolo, sem que a circunstância de o arguido padecer de um problema de adição a bebidas alcoólicas permita atenuar (muito pelo contrário) a sua culpa, pois é o próprio que de livre e espontânea vontade se coloca nessa situação e, ciente das suas consequências, opta, ainda assim, por praticar crimes; - As prementes necessidades de prevenção especial, escoradas - como já acima se referiu a propósito da opção entre a aplicação de uma pena detentiva/não detentiva - nas múltiplas condenações (sete, no total), de que o arguido foi alvo, constituindo duas delas - em pena de multa - antecedentes relativamente aos factos que consubstanciam a prática dos crimes de falsificação de documento e de simulação de crime, configurando as restantes cinco - em pena de multa, pena de prisão suspensa na sua execução e a cumprir em regime de permanência na habitação - antecedentes quanto à prática dos crimes de violação de proibições e interdições. Sem que, porém, estas múltiplas e variadas condenações tenham sido suficientes para afastá-lo da prática de novos ilícitos penais, não revelando, de todo, ter interiorizado o desvalor da sua atuação e apresentado um reduzido sentido de autocrítica, numa constante postura de vitimização, desresponsabilização e (tentativa de) justificação; - As sobremaneira elevadas necessidades de prevenção geral, nos termos e pelos fundamentos já acima mencionados, considerando, como já acima se aludiu, a proliferação do tipo de criminalidade em apreço as consequências nefastas que acarreta para a sociedade e correspondente confiança nos normativos violados. - A boa inserção profissional do arguido, bem como a sua boa relação familiar com ambos os filhos, maiores de idade. Face ao exposto, ponderando conjuntamente as circunstâncias atrás referidas e a moldura penal prevista para os crimes em apreço, afigura-se adequado aplicar ao arguido: (i) pela prática do crime de falsificação de documento, a pena de 9 meses de prisão; (ii) pela prática dos dois crimes de violação de proibições e interdições, a pena, por cada um dos ilícitos, de 7 meses de prisão; (iii) pela prática do crime de simulação de crime, a pena de 3 meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas supra referidas, fazendo apelo aos critérios plasmados no artigo 77.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, considerando uma moldura entre 9 e 26 meses de prisão e, bem assim, atendendo a cada uma das circunstâncias tidas em consideração na fixação de cada uma das penas parcelares, decide-se condenar o arguido na pena única de 14 meses de prisão. * Da pena de substituição A determinação da pena completa-se com uma última operação, consistente na ponderação da substituição da pena principal aplicada por uma das penas de substituição previstas na lei, as quais, atualmente, constituem todas elas penas não detentivas. Dos artigos. 45.º, n.º 1, 46.º, n.º 1, 50.º, n.º 1, e 58.º, n.º 1, todos do Código Penal, resulta um poder-dever do Tribunal de ponderação da substituição da pena de prisão aplicada, segundo o qual o Tribunal dá preferência a alguma das penas de substituição (necessariamente não privativas de liberdade), em detrimento daquela pena privativa de liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Com efeito, as penas privativas da liberdade constituem a ultima ratio da política criminal, em obediência ao princípio da proporcionalidade das sanções penais (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa) e ao favor libertatis (artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa). São somente tais finalidades preventivas que justificam a preferência pela pena não privativa da liberdade. No caso em apreço, tendo sido aplicada ao arguido uma pena de prisão de 14 meses, pode o Tribunal ponderar a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade, a sua suspensão ou, ainda, a respetiva execução em regime de permanência na habitação nos, termos do disposto no artigo 43.º do Código Penal. Determina o artigo 58.º, n.º 1, do Código Penal que “Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir, nomeadamente, em razão da idade do condenado, que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.” Por seu turno, dispõe o artigo 50.º do Código Penal que “1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” Acrescentando o n.º 2 que “O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.” Podendo, como determina o n.º 3, os deveres e as regras de conduta ser impostos cumulativamente. Assim, cabe apreciar se as necessidades de prevenção permitem ou, ao invés, impedem a substituição da pena de 14 meses de prisão aplicada ao arguido. No caso em apreço importa atentar, desde logo, nas condenações anteriormente sofridas pelo arguido. Sendo que, relativamente àquelas sofridas posteriormente à prática dos crimes de falsificação de documento e simulação de crime, pese embora não possam relevar enquanto antecedentes criminais, não são, de todo inócuas para aquilatar da viabilidade de substituir (ou não) a pena de prisão ora aplicada. Como já acima se referiu, as mesmas evidenciam que não estamos perante uma situação ocasional na vida do arguido, o qual voltou, reiteradamente, a delinquir, praticando outros cinco crimes, pelo menos quatro deles de natureza estradal. Para além de os factos em causa nestes autos - designadamente, aqueles datados de 23.11.2021 e 04.02.2022 - terem sido praticados durante o período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada no processo supra referido em f., no âmbito do qual o arguido, tendo sido condenado pela autoria de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, ficou, pois, inibido de conduzir veículos automóveis pelo período de 12 meses, sem que, porém, tenha respeitado tal proibição, decretada por decisão judicial transitada em julgado. Por outra parte, cabe ainda ponderar a circunstância de, não obstante ter já sido anteriormente condenado em penas quer de multa, quer de prisão suspensa na sua execução, quer a cumprir em regime de permanência na habitação, o arguido ter voltado a delinquir. O que leva a concluir que a simples ameaça de ter que cumprir pena de prisão efetiva não serviu de suficiente advertência para o arguido. Tanto que este, de resto, revela não ter interiorizado o desvalor da sua atuação, assumindo uma postura de vitimização e alheamento perante aquela. Acresce que a comunidade não compreenderia que ao arguido que já perpetrou vários ilícitos criminais, quatro dos quais de natureza estradal, não se inibindo, ainda assim, de (voltar a conduzir) num período em que estava proibido de o fazer, mormente, por ter sido condenado pela prática de tais ilícitos, inclusive em pena de prisão suspensa na sua execução, sem que a pena aplicada tivesse logrado impedir que voltasse a incorrer na sua prática, visse agora a pena de prisão aplicada ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade ou, novamente, suspensa na sua execução. De facto, tal surtiria na comunidade a ideia de que o arguido não havia sido adequadamente censurado e sancionado pelo Tribunal, traduzindo-se esta circunstância numa (ainda) maior descredibilização dos normativos sucessivamente violados por parte da comunidade a que os mesmos se dirigem e visam reger. Pelo que ponderadas tais circunstâncias e pese embora o arguido se encontre inserido, designadamente a nível profissional, não pode deixar de se considerar que a execução da prisão é exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de novas infrações criminais. Em face do exposto, entende o Tribunal não dever substituir a pena de 14 meses de prisão aplicada ao arguido por prestação de trabalho a favor da comunidade, nem suspender a respetiva execução, em virtude de, por esses meios, não se lograrem de forma adequada e suficiente acautelar as assaz elevadas exigências de prevenção e finalidades da punição que no caso se fazem sentir, determinando-se, portanto, o seu cumprimento efetivo. * Do regime de permanência na habitação Por fim, cabe ainda ao Tribunal ponderar a possibilidade de o arguido cumprir a pena de prisão aplicada em regime de permanência na habitação, nos termos do previsto no artigo 43.º do Código Penal. Dispõe esta norma legal, no seu n.º 1, alínea a), que “Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, é executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, a pena de prisão efetiva não superior a dois anos”. No caso dos autos cabe ponderar, por um lado, que o arguido reside sozinho, em casa arrendada, sendo que do relatório social elaborado resultou que o mesmo dispõe de condições, mormente económicas, para que a pena de prisão seja cumprida em regime de permanência na habitação. Pese embora não seja possível aos serviços competentes controlar o cumprimento da pena durante os períodos em que o arguido estiver ausente da residência, considerando a mobilidade geográfica inerente à sua atividade profissional. Situação, de resto, potenciadora da prática, pelo arguido, de novos ilícitos, designadamente, estradais, considerando as várias condenações já por si sofridas pela autoria de crimes dessa natureza. Com efeito, a este propósito, tem o Tribunal que sopesar, uma vez mais, as extensas condenações sofridas pelo arguido, nomeadamente em penas de prisão suspensas na sua execução e, bem assim, a cumprir em regime de permanência na habitação. Sendo de concluir que, como já se referiu, as simples ameaças de ter que cumprir pena de prisão não surtiram advertência suficiente para que o arguido se demovesse da prática de novos ilícitos criminais. Considerando o Tribunal que também não surtirá sobre o arguido o necessário efeito dissuasor o cumprimento de pena de prisão em regime de permanência na habitação, atendendo a que o mesmo demonstra personalidade avessa ao direito e ao cumprimento das normas do nosso ordenamento jurídico, patente não só nas diversas condenações sofridas, mas também no facto de ter praticado os factos em causa nos autos - designadamente, aqueles datados de 23.11.2021 e de 04.02.2022, que consubstanciam a prática não de um, mas de dois crimes de violação de proibições e interdições - precisamente no período de suspensão de execução de pena de prisão aplicada no processo n.º 16/19..... O Tribunal conclui, assim, não permitir o cumprimento em regime de permanência na habitação da pena de prisão aplicada a realização adequada e suficiente das finalidades da execução da pena de prisão, mostrando-se, antes, necessário para o efeito o seu cumprimento efetivo em contexto prisional. * No que respeita às custas processuais, atenta a complexidade da matéria, do processado a que deu origem, número de sessões de audiência de julgamento, respetiva duração e número de pessoas ouvidas, julga-se adequado fixar a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta, bem como nas demais custas do processo - cf. artigos 513.º, n.ºs 1 a 3 e 514.º, n.º 1 do Código Penal, 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa. (...).» 2.3. Apreciação do mérito do recurso 2.3.2. Do erro de subsunção 2.3.3. Da escolha da pena: Opção pela pena de multa ao invés da pena de prisão 2.3.4. Da medida das penas Não deixou de ser ponderada a favor do arguido/recorrente a boa inserção profissional e relação com os filhos. Quanto à circunstância invocada pelo recorrente de o seu comportamento estar relacionado com o facto de, à época do cometimento de alguns dos factos/crimes, consumir álcool e ter pouco autocontrole, estando esta situação atualmente ultrapassada, tendo deixado de ingerir bebidas alcoólicas e encontrando-se a ser acompanhado, nesse âmbito, pese embora, constitua um fator positivo, revelando estar o recorrente a envidar esforços no sentido da mudança, é ainda precoce a formulação de um juízo no sentido de que o “passado ficou para trás”, no que tange à problemática do alcoolismo. 2.3.5. Da aplicação de pena de substituição * Do regime de permanência na habitação Por fim, cabe ainda ao Tribunal ponderar a possibilidade de o arguido cumprir a pena de prisão aplicada em regime de permanência na habitação, nos termos do previsto no artigo 43.º do Código Penal. Dispõe esta norma legal, no seu n.º 1, alínea a), que “Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, é executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, a pena de prisão efetiva não superior a dois anos”. No caso dos autos cabe ponderar, por um lado, que o arguido reside sozinho, em casa arrendada, sendo que do relatório social elaborado resultou que o mesmo dispõe de condições, mormente económicas, para que a pena de prisão seja cumprida em regime de permanência na habitação. Pese embora não seja possível aos serviços competentes controlar o cumprimento da pena durante os períodos em que o arguido estiver ausente da residência, considerando a mobilidade geográfica inerente à sua atividade profissional. Situação, de resto, potenciadora da prática, pelo arguido, de novos ilícitos, designadamente, estradais, considerando as várias condenações já por si sofridas pela autoria de crimes dessa natureza. Com efeito, a este propósito, tem o Tribunal que sopesar, uma vez mais, as extensas condenações sofridas pelo arguido, nomeadamente em penas de prisão suspensas na sua execução e, bem assim, a cumprir em regime de permanência na habitação. Sendo de concluir que, como já se referiu, as simples ameaças de ter que cumprir pena de prisão não surtiram advertência suficiente para que o arguido se demovesse da prática de novos ilícitos criminais. Considerando o Tribunal que também não surtirá sobre o arguido o necessário efeito dissuasor o cumprimento de pena de prisão em regime de permanência na habitação, atendendo a que o mesmo demonstra personalidade avessa ao direito e ao cumprimento das normas do nosso ordenamento jurídico, patente não só nas diversas condenações sofridas, mas também no facto de ter praticado os factos em causa nos autos - designadamente, aqueles datados de 23.11.2021 e de 04.02.2022, que consubstanciam a prática não de um, mas de dois crimes de violação de proibições e interdições - precisamente no período de suspensão de execução de pena de prisão aplicada no processo n.º 16/19..... O Tribunal conclui, assim, não permitir o cumprimento em regime de permanência na habitação da pena de prisão aplicada a realização adequada e suficiente das finalidades da execução da pena de prisão, mostrando-se, antes, necessário para o efeito o seu cumprimento efetivo em contexto prisional.». O assim decidido pelo Tribunal a quo merece-nos concordância, pelas razões que se passam a enunciar: A aplicação de uma pena de substituição, designadamente, das penas por cuja aplicação o arguido pugna, a prestação de trabalho a favor da comunidade e a suspensão da execução da pena, tem como pressuposto que o tribunal conclua ser essa pena adequada e suficiente a realizar as finalidades da punição (cf. artigos 50º, n.º 1 e 58º, n.º 1, ambos do Código Penal), quais sejam as exigências de prevenção geral e especial, proteção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade (cf. artigo 40º, n.º 1, do CP). Ora, como considerou o Tribunal a quo, as exigências de prevenção especial são, no caso vertente, prementes, tendo em conta as várias condenações que o arguido regista, avultando a prática de crimes rodoviários (condução de veículo em estado de embriaguez, desobediência e condução perigosa de veículo), tendo sido cominado em penas de multa e em penas de prisão, suspensas na respetiva execução, com regime de prova e havendo já cumprido pena de prisão, em regime de OPHVE. Há que ter presente que o arguido praticou alguns dos factos/crimes por que é condenado nos presentes autos, concretamente, os crimes de violação de proibições ou interdições, no decurso do período de suspensão da execução de uma pena de 1 ano e 4 meses de prisão - que lhe foi aplicada no processo n.º 16/10.... -, pela prática de crime de condução perigosa de veículo rodoviário, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, estando, por isso, nesse âmbito, o arguido a ser acompanhado pela DGRSP e, nessa situação, ao reiterar conduta criminosa, ainda que os crimes cometidos sejam de diversa natureza, esse seu comportamento é revelador de indiferença perante as penas já sofridas. Conquanto possa estar a envidar esforços para tentar superar a problemática do consumo excessivo de álcool, com que se tem debatido ao longo dos anos, apresenta um reduzido sentido de autocrítica relativamente aos factos/crimes praticados. Neste contexto, não é possível fazer um juízo de prognose relativamente ao comportamento futuro do arguido/recorrente, no sentido de que, a aplicação de pena substitutiva da prisão, concretamente, a prestação de trabalho a favor da comunidade ou a suspensão da execução da pena (mesmo que acompanhada de regime de prova e subordinada ao cumprimento de deveres), seria suficiente para que se afastasse da prática de crimes e não voltasse a delinquir. Acresce que, sendo exigências de prevenção geral também muito elevadas, em relação ao tipo de ilícitos que estão em causa nos autos, face à frequência com que vêm sendo cometidos e, perante as condenações já sofridas pelo arguido/recorrente, ainda que por crimes de distinta natureza da daqueles por que agora é condenado e voltando a delinquir, reiterando a prática criminosa, evidenciando, dessa forma, o recorrente não ter conseguido aproveitar as oportunidades de ressocialização que lhe foram proporcionadas pela condenação em penas substitutivas da prisão, a aplicação, no presente caso, ao arguido/recorrente, de uma pena dessa natureza, indubitavelmente levaria a que resultasse afetado o sentimento jurídico da comunidade na validade e força de vigência das normas jurídico-penais violadas. Concluímos, assim, que a aplicação, ao arguido/recorrente, de uma pena de substituição da prisão - suspensão da execução da pena ou prestação de trabalho a favor da comunidade - não satisfaria as finalidades da punição, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao afastar a sua aplicação. * Relativamente à execução do cumprimento da pena de prisão, em regime de permanência na habitação, com fiscalização através de meios de controlo à distância, também esta pretensão do recorrente deve soçobrar.Explicitando: Preceitua o artigo 43º do Código Penal – na redação introduzida pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto – que: «1. Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos; (...)». De harmonia com o disposto na citada disposição legal sempre que o tribunal concluir que por esse meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, será executada em regime de permanência na habitação a pena de prisão efetiva não superior a dois anos. A realização das finalidades preventivas da pena de prisão, quer finalidades de prevenção geral, quer as finalidades de prevenção especial, determinam o pressuposto material para a aplicação do regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância (cf. n.º 1 do artigo 42º e n.º 1 do artigo 43º, ambos do Código Penal e n.º 1º, do artigo 1º, do CEP). A verificação desse pressuposto material, supõe que o tribunal emita um juízo de prognose favorável, em relação ao comportamento futuro do arguido e no sentido de o cumprimento da pena na habitação é suficiente para a realização das finalidades da punição e prevenir o cometimento de novos crimes pelo arguido, tendo como ponto fulcral, a possibilidade de uma “ressocialização extramuros”[6]. Assim, como bem se refere no Ac. da RE de 22/11/2018[7] «… o critério legal de aplicação do regime de permanência na habitação em alternativa à execução em meio prisional é reportado (…), primordialmente, às finalidades específicas da execução da pena de prisão tal como estabelecidas no art. 42.º do Código Penal, que define claramente como orientação particular da execução da pena de prisão, a “reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”. Significa isto que, na decisão a proferir sobre a aplicação alternativa do regime de permanência na habitação (RPH), relevam sobremaneira necessidades de prevenção especial positiva, assumidas tradicionalmente como critério orientador da execução da pena de prisão, independentemente de a decisão prévia de não substituir a prisão ter ficado a dever-se a razões de prevenção geral ou especial (negativa ou de intimidação). Tendo o tribunal de condenação optado pelo cumprimento efetivo da pena de prisão, o que se impõe agora decidir é se a opção pelo RPH, que, legitimamente, merece os favores do legislador, satisfaz de forma adequada e suficiente a orientação para a reintegração social do recluso acolhida no art. 42.º CP como finalidade primeira da execução da prisão, sendo que só muito residualmente deixará de aplicar-se o RPH por exigências de prevenção geral, ainda que o art. 42º não afaste totalmente a relevância das necessidades de prevenção geral ao referir-se à defesa da sociedade.» Neste quadro, pelas razões supra expendidas, atinentes às exigências de prevenção especial que, in casu, se fazem sentir, tendo o arguido, anteriormente ao cometimento dos crimes de violação de proibições ou interdições em causa nestes autos, cumprido pena de regime de OPHVE, voltando a delinquir, não existem razões para divergir da conclusão/decisão do Tribunal a quo de que a execução da pena de prisão, em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, não se revela adequada e suficiente para assegurar as finalidades da execução da pena, mormente, para que o arguido se afaste, no futuro, na prática de novos crimes e alcance a almejada ressocialização, impondo-se a execução da prisão, em estabelecimento prisional, para que tais finalidades sejam realizadas. Uma nota final se impõe, quanto à alegação do recorrente de estar atualmente a cumprir pena de prisão, em regime de OPHVE, no âmbito do proc. 1227/22...., por factos praticados no dia 28/09/2022 – ou seja, posteriormente ao cometimento daqueles por que é condenado nos presentes autos –, sendo essa decisão da mesma Mmª Juiz que proferiu a sentença recorrida, não compreendendo a disparidade de critérios usado num e noutro dos casos. Como facilmente se compreenderá, estando em causa uma sentença que terá transitado em julgado posteriormente à data em que foi proferida a sentença ora recorrida, não pode aquela ser considerada, no âmbito do presente recurso, seja para que efeito for. Improcede, pois, o recurso. 3. DECISÃO Évora, 28 de junho de 2023 Fátima Bernardes (relatora) Fernando Pina Beatriz Marques Borges __________________________________________________ [1] Verificando-se existir repetição nas respetivas alíneas, o que se corrige. [2] In “O crime de falsificação de falsificação de documentos – Da falsificação intelectual e da falsidade em documento”, Almedina, Coimbra, 1993, páginas 175 a 177. [3] Idem, pág. 180. [4] In Código Penal Anotado, IV Volume, 4ª edição, 2019, Editora Rei dos Livros, pág. 110. [5] Neste sentido, relativamente à declaração falsa de extravio da carta de condução, requerendo, com esse fundamento, a emissão de uma 2.ª via, vide, entre outros, Acórdãos da RC de 11/06/2008, proc. n.º 539/06.4TAILH.C1 e de 07/02/2007, proc. n.º 1540/05.0TAAVR.C1. [6] Cf. André Manuel Pereira Ribeiro “A nova tipologia do Regime de Permanência na Habitação (Especificidades de um incidente de execução)”, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2018, pág. 81, disponível in https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/85815/1/TeseAndreRibeiro.pdf –. [7] Proferido no proc. n.º 1029/18.2PCSTB.E2, in www.dgsi.pt. |