Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
640/12.5TBLLE-A.E1
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: PROCURAÇÃO
NULIDADE
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 10/31/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL JUDICIAL DE LOULÉ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Tem-se por manifestamente injustificado – caindo até no Abuso do direito – o pedido de nulidade de procurações formulado por quem as emitiu, quando o fizeram de livre vontade e sabendo das suas implicações, e vêm invocar uma tal invalidade depois de, com elas e por causa delas, terem obtido financiamentos avultados junto da banca, cujo dinheiro foi usado, mas que ninguém pagou.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes nesta Relação:

Os Apelantes/Executados J… e esposa, I…, vêm interpor recurso da douta sentença que foi proferida em 04 de Fevereiro de 2013 (ora a fls. 159 a 173), no 1º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da comarca de Loulé, nos presentes autos de oposição à execução, que aí deduziram contra o Apelado/Exequente “B. …, S.A.”, [correndo a execução por um valor de € 155.707,81 (cento e cinquenta e cinco mil, setecentos e sete euros e oitenta e um cêntimos) e juros] – sentença que julgou totalmente improcedente tal oposição (com o fundamento que aí vem aduzido de que “mostrando-se o objecto das procurações inteira e perfeitamente determinado, não se coloca a questão da sua determinabilidade e portanto da sua nulidade”) –, intentando ver agora revogada essa decisão da 1ª instância e alegando, para tanto e em síntese, que há, efectivamente, “nulidade das procurações com base nas quais foi prestado aval em nome dos executados, por indeterminabilidade do seu objecto” (“relembre-se que a livrança em causa foi assinada com recurso à referida procuração”, aduzem). Pois que, com efeito, “o problema é precisamente a abrangência da procuração ao deixar ao livre arbítrio do procurador/mandatário a prestação dos avales”. “A procuração é pois um cheque em branco de tal modo amplo e abrangente que torna o seu objecto absolutamente indeterminável”. São termos em que deverá vir a declarar-se “a nulidade das procurações com base nas quais foi prestado o aval ora dado à execução e, em consequência, reconhecendo-se que os Recorrentes nada devem ao Recorrido”, assim se dando provimento ao presente recurso de Apelação.
O Apelado/exequente “B…, SA” vem apresentar contra-alegações (fls. 198 a 217), para dizer, também em síntese, que não assiste razão aos Apelantes, pois “estes e o seu procurador não eram, como não são, de todo, terceiros entre si desconhecidos, existindo entre a recorrente e o procurador uma relação parental” (sendo certo que a ora recorrente foi gerente da sociedade avalizada e sócia e gerente da ‘M…’, também executada nestes autos, sociedade que participou no capital social da ‘MH …’, a avalizada e subscritora da livrança, ora título executivo). Assim, “as sociedades avalizadas são empresas do mesmo grupo, de cariz familiar, que participam entre si nos respectivos capitais sociais, com firmas semelhantes, rigorosamente o mesmo objecto social, sede no mesmo local, sócios e gerentes em comum”, reporta. E assim “o objecto dos poderes conferidos é determinado e traduz-se na assinatura de livranças para qualquer finalidade e na assinatura dos respectivos pactos de preenchimento e contratos”. E os ora recorrentes “nunca alegaram a nulidade da procuração para prestar aval quando a sociedade subscritora usufruiu das avultadas quantias concedidas, nem à data da outorga da procuração, nem ao longo de todos os anos que decorreram desde aí”. “Deverá, por isso, manter-se a douta decisão recorrida, por a mesma não ser merecedora de qualquer reparo”.
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Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) A exequente “B. …, S.A.” instaurou a presente execução, apresentando como título executivo a livrança que lhe foi entregue, para garantia de crédito concedido à sociedade “MH …, Lda.”, no valor de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), datada de 10 de Fevereiro de 2011 e com vencimento a 10 de Maio de 2011 (vide o documento junto com o requerimento executivo, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido).
2) Os aí executados J… e I… não assinaram pessoalmente a referida livrança, tendo esta sido assinada no verso com os seguintes dizeres: “Bom para aval ao subscritor P. P. de I… e J.”, seguido da assinatura de F… (vide a confissão e o documento junto com o requerimento executivo, cujo teor aqui se dá, igualmente, por reproduzido na íntegra).
3) A referida livrança foi entregue à exequente para garantia dum crédito concedido à sociedade subscritora a 10 de Fevereiro de 2011 (vide o documento junto a fls. 20 a 21 dos autos, aqui também dado por reproduzido).
4) O qual foi subscrito em nome dos ali executados J… e I…, por F…, munido de procurações (vide confissão e o documento junto a fls. 20 a 21, aqui igualmente considerado reproduzido).
5) Por escritos datados de 11 de Julho de 2007, os executados J… e I. declararam conferir os poderes necessários a F. para avalizar livranças para qualquer finalidade e assinar os respectivos pactos de preenchimento e contratos, subscritas pelas sociedades “(…) ‘MH…, Lda.’, NIPC …. (…)” – (vide a confissão e os documentos que constituem agora fls. 23 a 24 e 158 dos autos, cujos teores aqui se dão por inteiramente reproduzidos).
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se são nulas, por indeterminabilidade do seu objecto, as procurações que basearam a prestação do aval da livrança dada à execução. É isso que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões do recurso.

Mas não cremos que assista razão aos Apelantes/Oponentes/Executados, salva sempre melhor opinião – isto pese embora a sageza da construção jurídica que apresentam (como já o haviam feito no próprio requerimento da oposição).
É que, levada ao limite, e teoricamente, tal construção poderia conduzir a verdadeiras fraudes. Senão, vejamos: outorga-se uma procuração a um familiar (in casu, pai e sogro dos outorgantes, ora executados) para “avalizar livranças para qualquer finalidade e assinar os respectivos pactos de preenchimento e contratos, subscritas pelas sociedades (…) ‘MH …, Lda.’ (…)”; apresenta-se essa procuração junto dos Bancos e estes, também por causa dela (ou essencialmente por causa dela, pois aí figura um funcionário público, oficial das forças armadas e, por isso, a quem é sempre possível ir buscar, em caso de incumprimento, pelo menos parte do vencimento que aufere), mais facilmente concedem avultados créditos (aqui € 150.000,00); a empresa recebe o dinheiro, mas ninguém paga; o credor vai para execução; e, então, pela primeira vez e ao fim de vários anos decorridos (as procurações datam de 2007 e o empréstimo do ano de 2011), invoca-se a nulidade dessas procurações, por indeterminabilidade do respectivo objecto – e atenção: quem vem fazer a invocação são os próprios que a haviam outorgado e que escolheram os precisos termos que dela quiseram fazer constar.
Ora, quando assim é, alguma coisa tem que estar errada, e não pode obter a tutela dos Tribunais.

Mas no caso sub judicio não há nenhuma indeterminabilidade do objecto das procurações. O seu objecto não é outro que não seja o que lá expressamente consta: avalizar as livranças e assinar os respectivos pactos de preenchimento e contratos daquele rol de sociedades. Onde está, pois, a sua indeterminabilidade? O mandatário, munido de tais procurações, vai determinando, caso a caso, os concretos negócios e as concretas livranças a que os outorgantes dão o seu aval. Foi assim que estes o quiseram; foi assim que o mandatário o executou no caso que ora nos ocupa.

Ninguém discute que o aval pode ser dado por procuração, nos termos do artigo 8.º, aplicável às livranças ex vi do artigo 77.º, da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças – procuração que, naturalmente, contenha que o mandante concede poderes ao mandatário para este o obrigar mediante aval.
E, por isso, que, in casu, as procurações ao darem poderes para o assumir desse tipo de obrigações – que são negócios cartulares, como se sabe, isto é, que resultam e se esgotam no próprio título de crédito – não se preocuparam com os negócios subjacentes (que, normalmente, estão por trás dos negócios cartulares, mas que não resultam do título que os consubstancia).
Então, porque aquela Lei Uniforme Relativa às Letras e às Livranças, ao aceitar o aval por procuração, não exige que esta contenha mais do que poderes para a celebração desse negócio cartular, nunca poderia o aval ser nulo (por ser nula a respectiva procuração) por faltarem poderes para a celebração dos ditos negócios subjacentes – que é, no fundo, o que os Apelantes pretendem: que as procurações também contivessem os contornos dos negócios que estivessem por trás do aval. Mas tal nem é exigido pela norma que prevê o aval por procuração, nem, pelos vistos, foi intenção dos mandantes, ora Apelantes, fazê-los constar dessa mesma procuração.

Por fim, e como supra já se deixou aflorado, a invocação desses alegados vícios das procurações que eles próprios outorgaram sempre constituiria abuso de direito.

A figura do abuso do direito está prevista no ordenamento jurídico para evitar uma utilização imoral dos próprios mecanismos da Lei, conforme o artigo 334.º do Código Civil.
Com efeito, estabelece tal artigo ser “ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. O ilustre Prof. Manuel de Andrade refere-se aos direitos exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça (‘Teoria Geral das Obrigações’, pág. 63), a “hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito da lei resultaria no caso concreto intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico embora legalmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição”. E o Prof. Antunes Varela aduz in ‘Das Obrigações em Geral’, volume I, a páginas 436 a 438, que “há abuso de direito, segundo a concepção objectiva aceite no artigo 334.º, sempre que o titular o exerce com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito. Não basta que o exercício do direito cause prejuízos a outrem. Naturalmente, a reclamação do crédito pelo credor abastado ao devedor em má situação económica será contrária aos interesses deste. O proprietário que constrói, no seu terreno, tirando as vistas ou a luz ao prédio vizinho, também pode prejudicar este. Mas em nenhum dos casos haverá, em princípio, abuso de direito, visto a atribuição do direito traduzir deliberadamente a supremacia de certos interesses sobre outros interesses com eles conflituantes. Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar. Se, para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade, a consideração do fim económico ou social do direito apela de preferência para os juízos de valor positivamente consagrados na própria lei. Não pode em qualquer dos casos afirmar-se a exclusão dos factores subjectivos nem o afastamento da intenção com que o titular tenha agido, visto este poder interessar quer à boa fé ou aos bons costumes, quer ao próprio fim do direito”.]

Assim se exige, para haver abuso do direito, que seja manifesto o excesso (só podendo, por isso, os Tribunais fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade às razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso).

Porém, salva melhor opinião, o contexto factual apurado na sentença não deixa de traduzir, quanto à conduta dos Oponentes/Apelantes (que assinaram as procurações de livre vontade e sabendo das suas implicações, pelo menos nada em contrário vindo alegar, e invocam, anos volvidos, a sua nulidade depois de, com elas, e na certa também por causa delas, terem sido obtidos financiamentos avultados junto da banca, cujo dinheiro foi levantado mas que, depois, ninguém pagou), esse comportamento, dizíamos, não deixa de traduzir a ofensa do nosso sentido ético-jurídico, do nosso justo sentir, de tal maneira que o exercício do direito de invocar a nulidade das procurações exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou económico do mesmo.
[Trata-se, assim, de uma válvula de escape do sistema jurídico, de que o Tribunal terá sempre que lançar mão quando concluir que existiu uma utilização inapropriada – no sentido supra explicado – do direito que a parte efectivamente tinha, a retirar do contexto da situação e da factualidade subjacente, a fim de evitar situações totalmente iníquas.]

Razões para que, neste enquadramento fáctico e jurídico, se tenha agora que manter, intacta na ordem jurídica, a douta sentença da 1ª instância, assim improcedendo, in totum, o presente recurso de Apelação.

E, em conclusão, dir-se-á:

Tem-se por manifestamente injustificado – caindo até no abuso do direito – o pedido de nulidade de procurações formulado por quem as emitiu, quando o fizeram de livre vontade e sabendo das suas implicações, e vêm invocar uma tal invalidade depois de, com elas e por causa delas, terem obtido financiamentos avultados junto da banca, cujo dinheiro foi usado, mas que ninguém pagou.
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Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes.
Registe e notifique.
Évora, 31 de Outubro de 2013
Mário João Canelas Brás
Paulo de Brito Amaral
Maria Rosa Barroso