Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SILVIO SOUSA | ||
| Descritores: | DANOS NÃO PATRIMONIAIS MANDATO FORENSE ILICITUDE | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Situando-se a alegada violação do direito de personalidade numa peça processual, elaborada em execução de um mandato forense, esta é, em princípio, alheia à vontade de cliente; como tal, não ocorre um dos pressupostos da obrigação de indemnizar, com base na culpa - facto voluntário do lesante; a relação cliente/advogado não é enquadrável no instituo da responsabilidade objectiva, na relação de comitente/comissário, por não se verificar subordinação deste em relação àquele; por isso, o cliente também não responde, a título de responsabilidade objectiva. Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 1456/12.4TBTMR.C1.E1
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório (…), casado, residente na Rua Principal, (…), Tomar, intentou a presente acção, na forma de processo comum (antiga acção sumária), contra (…), casado, morador na avenida Conde de (…), nº (…), Estoril, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 8.000,00, “a título de danos não patrimoniais”, para tanto articulando factos (ofensa à sua personalidade moral), que, em seu critério, conduzem à sua procedência, a qual foi julgada parcialmente procedente, sendo, em consequência o demandado condenado no pagamento da quantia de € 5.000,00. Face às conclusões das alegações, o objecto do recurso circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: a) a requerida eliminação da alínea c) dos factos assentes; b) o alegado erro na apreciação da prova que determine a alteração das respostas dadas à matéria de facto vertida nos artigos 5º a 16º da base instrutória; c) o invocado erro na aplicação do direito aos factos provados.
Fundamentação A - Os factos Na sentença recorrida foi considerado provado o seguinte quadro factual: 1 - O Réu propôs contra o Autor ação declarativa, no Tribunal Judicial de Tomar, que corre termos pelo processo …/12.4TBTMR, no 3º juízo (alínea a) dos factos assentes); 2 - O Réu imputou ao Autor, no artigo 10º da petição inicial, o seguinte: ”Dada a agressividade e veemência dos RR, há razões para admitir que, sendo esta a 3ª palmeira plantada no mesmo local no espaço de 1 ano, facilmente acessível para quem salte o muro de apenas 1,10 m, tendo as outras 2 secado inexplicavelmente, as duas anteriores possam ter sido envenenadas por aqueles” (alínea b) dos factos assentes); 3 - “O R. afirma ao Tribunal que o A. envenenou duas palmeiras (alínea c) dos factos assentes); 4 - No artigo 20º da mesma petição inicial o Réu escreveu: “Causando-lhe assim intencionalmente gravíssimos danos morais, de mais a mais conhecendo o A. a índole dos denunciados e sabendo estarem estes associados a actos de violência anteriores, tendo o R. (…) já sido gravemente ferido a tiro de caçadeira frente ao Hospital de Sta. Maria, e constando que o R. (…) já andou na aldeia a perseguir uma pessoa que lhe fez frente, armado com uma caçadeira” (alínea d) dos factos assentes); 5 - “A acção cível referida no artigo 1º da p. i. foi proposta pelo R. em separado pelo facto de o Inquérito nº …/11.2TAMTR não ter sido acusado no prazo de oito contar da notícia do crime (como se referiu no artigo 27º da correspondente petição inicial )” (alínea e) dos factos assentes); 6 - “Ou seja, no dia 5-09-2011 o R. apresentou queixa contra o ora A. e Outro por factos por estes cometidos, que podem integrar os crime de danos e coação” (alínea f) dos factos assentes); 7 - “Ainda que se possa interpretar a imputação a título de suspeita ela ofende o bom nome, a honra e a consideração pessoal do A. (resposta ao artigo 1º. da base instrutória); 8 - “O A. sabe ser falsa imputação e mesmo assim actuou” (resposta ao artigo 2º. da base instrutória); 9 - “O A, não envenenou, por si ou por intermédio de outrem as palmeiras, quaisquer palmeiras” (resposta ao artigo 3º. da base instrutória); 10 - “O R. imputou ao A. estar associado a actos de violência, sustentando conhecer “a índole dos denunciados” para dizer denegrir a imagem, a reputação do A.” (resposta ao artigo 4º. da base instrutória); 11 - “O A. foi vítima de tentativa de homicídio no dia 26/7/2006 tendo sido atingido a tiro de caçadeira de canos serrados quando acabava de entrar no seu veículo e de se sentar ao volante” (resposta ao artigo 5º. da base instrutória); 12 - “Dois tiros de caçadeira, um no peito e outro nas costas quando caiu sobre o banco do pendura” (resposta ao artigo 6º. da base instrutória); 13 - “Os indivíduos que o tentaram matar são pessoas que o A. nunca vira na sua vida, um branco e outro negro que se deslocavam numa moto e que foram presos e estão a cumprir pena no âmbito do Proc. …/06.0PULSB, da 7ª Vara Criminal de Lisboa” (resposta ao artigo 7º. da base instrutória); 14 - “Os quais confessaram no inquérito terem sido contratados e pagos para matar o A., mas que se remeteram ao silêncio no julgamento, impedindo a justiça de usar as suas declarações anteriores e levar à condenação dos mandantes” (resposta ao artigo 8º. da base instrutória); 15 - “Quando o A. foi atingido a tiro estava junto ao seu escritório e não junto ao Hospital de Santa Maria” (resposta ao artigo 9º. da base instrutória); 16 - “A imputação ao A. de actos de envenenamento de palmeiras e associação a actos de criminalidade violenta visou também enxovalhar o A., humilhar o A. o que conseguiu” (resposta ao artigo 10º. da base instrutória); 17 - “O A. é uma pessoa educada, pacífica, empresário, pai de dois engenheiros civis formados no Instituto Superior Técnico” (resposta ao artigo 11º. da base instrutória); 18 - “O A. é uma pessoa que começou a trabalhar aos 12 anos e subiu a vida a pulso sendo proprietário de imóveis em vários Municípios” (resposta ao artigo 12º. da base instrutória); 19 - “Por outra via, o A. tem desde há muitos anos desenvolvido esforços para impedir que os caminhos públicos para a albufeira de Castelo do Bode desapareçam, sejam destruídos por pessoas que não são do Concelho de Tomar e que tudo têm feiro para tornar privado o que desde tempo imemoriais o Povo sempre teve” (resposta ao artigo 13º. da base instrutória); 20 - “Todavia na sua luta pela preservação de tais caminhos o A. tem usado sempre de meios legais, mesmo a resistência oposta se circunscreve no âmbito do direito de resistência e no exercício dos direitos de cidadania” (resposta ao artigo 14º. da base instrutória); 21 - “Ao ter conhecimento das imputações o A. ficou chocado, humilhado, enxovalhado, com assentimento de impotência perante a ofensa aos seus direitos de personalidade, pois foram imputações produzidas em Tribunal, sem que o A. pudesse fazer seja o que fosse para o evitar” (resposta ao artigo 15º. da base instrutória); 22 - “O A. além do enxovalho, da humilhação, do choque sofrido e já referido, sofreu também insónias, mau estar, vergonha, que afetaram a sua saúde de pessoa com 66 anos, que sempre tem feito um vida digna, que tem lutados pelos direitos de cidadania” (resposta ao artigo 16º. da base instrutória); 23 - Esses factos consistiram na oposição dos denunciados a que por ordem do R. fosse plantada a palmeira no prédio que possui (resposta ao artigo 17º. da base instrutória); 24 - “Acontece ainda que esta já era a terceira palmeira que ia ser plantada no mesmo local no espaço de um ano, pois as duas anteriormente plantadas tinham secado inexplicavelmente” (resposta ao artigo 22º. da base instrutória); 25 - “Que as outras 12 palmeiras plantadas no mesmo terreno e na mesma época estavam todas de boa saúde” (resposta ao artigo 23º. da base instrutória); 26 - “Daí ter o queixoso (ora R.) afirmado que há razões para admitir que as duas palmeiras anteriores tivessem sido envenenadas pelos denunciados” (resposta ao artigo 24º. da base instrutória); 27 - “Curiosamente, o ora A. e o outro denunciado deduziram reconvenção na ação cível proposta pelo R. (Pº Nº …/12.4TBTMR - 3º juízo), que foi rejeitada por legalmente inadmissível em processo sumaríssimo” (resposta ao artigo 25º. da base instrutória); 28 - O ora A. e o outro denunciado afirmaram que proprietário do imóvel nunca cumpriu com o dever de existir um caminho para a Albufeira (resposta ao artigo 26º. da base instrutória); 29 - “Acusando-o de se ter assenhorado de bens públicos” (resposta ao artigo 27º. da base instrutória); 30 - “Para sustentarem que a plantação da palmeira seria perdurar a ilegalidade, quer da vedação da propriedade, sem licenças, quer da falta de cumprimento do dever de acesso à Barragem do Castelo do Bode” (resposta ao artigo 28º. da base instrutória); 31 - “Ora, ser gravemente ferido a tiro de caçadeira é um facto, confirmado pelo próprio A. necessariamente associado a um ato de violência, quaisquer que sejam as circunstâncias, o local e os respectivos autores” (resposta ao artigo 29º. da base instrutória); 32 - O Réu apenas disse que há razões para admitir que sendo esta a terceira palmeira plantada no mesmo local no espaço de um ano, tendo as outras duas secado inexplicavelmente, as duas anteriores possam ter sido envenenadas por aqueles (resposta ao artigo 30º. da base instrutória); 33 - “E nunca lhe atribuiu a autoria de atos de violência mas antes a condição de vitima de um ato de violência extrema com arma de fogo, que tinha obstruído a prática de um ato legitimo de outrem por meio de violência e intimidação verbal, na companhia de outra pessoa a respeito da qual consta a prática de anterior ato de perseguição com recurso a uma caçadeira” (resposta ao artigo 34º. da base instrutória). B - O direito Quanto requerida eliminação da alínea c) dos factos assentes - “À base instrutória só devem ser levados factos concretos e não enunciados legais, juízos de valor ou factos conclusivos” [1]; - O facto conclusivo coincide com a formulação de um juízo de valor a “(…) extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum” [2]; - “As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas base instrutória e, quando isso não suceda e o Tribunal sobre elas emita veredito, deve este ter-se por não escrito” [3]; - O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final [4]. Quanto ao alegado erro na apreciação da prova que determine a alteração das respostas dadas à matéria de facto vertida nos artigos 5º a 16º da base instrutória - “A reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância pois só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição; para que o segundo grau reaprecie a prova, não basta a alegação por banda dos recorrentes em sede de recurso de apelação que houve erro manifesto de julgamento e por deficiência na apreciação da matéria de facto devendo ser indicados quais os pontos de facto que no seu entender mereciam resposta diversa, bem como quais os elementos de prova que no seu entendimento levariam à alteração daquela resposta”, sob pena de rejeição [5]; - “No uso dos poderes relativos à alteração da matéria de facto (…), a Relação deverá formar e fazer refletir na decisão a sua própria convicção, na plena aplicação e uso do princípio da livre apreciação das provas, nos mesmos termos em que o deve fazer a 1ª instância, sem que se lhe imponha qualquer limitação, relacionada com convicção que serviu de base à decisão impugnada, em função do princípio da imediação da prova” [6]; - “A prova, no processo, pode (…) definir-se como a actividade tendente a criar no espírito do juiz a convicção (certeza subjectiva) da realidade de um facto. Para que haja prova é essencial esse grau especial de convicção, traduzido na certeza subjectiva [7]; - “Quem invoca um direito em juízo incumbe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, quer o facto seja positivo, quer negativo. À parte contrária compete provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito” [8]; “Se o juiz fica em dúvida sobre determinado facto, por não saber se ele ocorreu ou não, o non liquet do julgador converte-se (…) num liquet contra a parte a quem incumbe o ónus de prova do facto” [9]. Quanto ao invocado erro na aplicação do direito aos factos provados - Em sede de responsabilidade civil, são vários os pressupostos que condicionam a obrigação de indemnizar imposta ao lesante, a saber: facto objectivamente controlável ou dominável pela vontade (facto); violação de direitos absolutos, nomeadamente direitos de personalidade (ilicitude); censurabilidade do agente, por, sendo titular de discernimento e liberdade de determinação, ter agido de determinado modo, quando, face às circunstâncias concretas do caso, podia e devia ter agido de outro modo (imputação do facto ao lesante); prejuízo in natura que o lesado sofreu, com o consequente reflexo na sua situação patrimonial ou no campo dos valores de ordem moral (dano); aptidão abstracta e condicionalidade concreta entre o facto e o dano (nexo de causalidade entre o facto e o dano) [10]. - Com a indemnização pretende-se, tanto quanto possível, reconstituir a situação anterior à lesão, ou seja, repor as coisas no estado em que estariam, se não fora o facto determinante da responsabilidade. Porém, a reconstituição natural nem sempre é material ou juridicamente possível. Outras vezes, não é o meio bastante para alcançar o fim da reparação, por não cobrir todos os danos ou não abranger todos os aspectos em que o dano se desdobra. “Para suprir a falta ou a insuficiência da reconstituição in natura, a indemnização deve ser fixada em dinheiro” [11]. - “O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, etc.”. Por outro lado, “deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” [12]; - “O comitente poderá, no entanto, responder independentemente de culpa do comissário se tiver procedido com culpa (…). Nesse caso, já não haverá responsabilidade objectiva, mas responsabilidade por factos ilícitos, baseado na culpa” [13]; - “A comissão pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este. Só essa possibilidade de direcção é capaz de justificar a responsabilidade do primeiro pelos actos praticados pelo segundo” [14]; - O advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais [15]; - O advogado com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional [16]; - O advogado, no exercício da sua profissão, mantém sempre, em quaisquer circunstâncias, a sua independência, incluindo perante o seu cliente [17]. C- Aplicação do direito aos factos Quanto requerida eliminação da alínea c) dos factos assentes A alínea c) dos factos assentes corresponde ao artigo 3º da petição inicial. Este, por seu turno, decorre do artigo 2º da mesma peça processual, que reproduz o artigo 10º da petição inicial da acção nº …/12.4TBTMR. Verifica-se, assim, que o “facto concreto” coincide apenas com o referido artigo 2º. O subsequente, materializado na alínea c) dos factos assentes, traduz-se num juízo conclusivo extraído – bem ou mal – do artigo anterior. É um “juízo de valor” e não um “reforço” do alegado no artigo 2º, como menciona o Tribunal recorrido. Formular juízos de valor compete apenas ao julgador. Como tal, devia ser excluído da “matéria de facto relevante para a decisão da causa” ou dos “temas da prova”. Não o sendo, deve ser considerado não escrito, do mesmo modo que o é o que tenha sido incluído na base instrutória e objeto de resposta. A razão de assim decidir é a mesma. A considerar o conteúdo da mencionada alínea c) um “facto concreto”, o mesmo, para além de ter sido impugnado, estaria em contradição com as respostas dadas aos artigos 26º e 32º da base instrutória. Elimina-se, pois, a alínea c) dos factos assentes. Procede, deste modo, esta parte do recurso. Quanto ao alegado erro na apreciação da prova que determine a alteração das respostas dadas à matéria de facto vertida nos artigos 5º a 16º da base instrutória Relativamente às respostas dadas aos artigos 5º a 9º da base instrutória – relacionados com o processo-crime instaurado, na sequência da tentativa de homicídio do recorrido (…) –, tal matéria de facto não foi alvo de impugnação, por parte do recorrente (…) encontrando-se, por isso, admitida por acordo. No que concerne à resposta ao artigo 14º da referida peça processual, encerrando o mesmo um juízo conclusivo, determina-se que a mesma seja considerada não escrita. Para efeitos de apreciação da impugnação das respostas dadas aos restantes artigos, referentes à intenção do demandado ao formular as “imputações em causa”, ao percurso de vida do demandante, sua intervenção cívica na defesa dos antigos acessos á barragem de Castelo do Bode e seu actual estado emocional, procedeu esta Relação à audição de todos os depoimentos prestados. Estes permitem apenas obter a “certeza subjectiva” que o recorrido (…) tem dois filhos engenheiros e que desenvolveu uma “luta longa”, sem sucesso, na defesa, nomeadamente, do “Caminho do Zorro” – que, outrora, dava acesso público à praia fluvial da barragem do Castelo do Bode – insucesso esse que lhe causou uma “ofensa”, uma dor, uma amargura, que perdura “há 30 anos”. Sendo o recorrido (…) um homem de causas, que lutou pela defesa dos interesses das populações locais, não é razoável que por parte destas ocorram comentários “nos cafés”, rotulando-o de “arruaceiro” e dizendo que “andou com uma pistola aos tiros”, em consequência do teor dos artigos 10º e 20º da petição inicial da acção nº …/12.4TBTMR. É, pois, razoável admitir que a amargura do referenciado resulte, essencialmente, do insucesso da sua ação cívica, desenvolvida em prol do acesso à albufeira mencionada, em consequência do acórdão do STJ. Perante este non liquet, a esta Relação apenas resta transformá-lo num liquet contra o recorrido (…). Pelo exposto, alteram-se as respostas dadas aos artigos 10º, 11º, 12º, 13º, 15º e 16º da base instrutória do modo seguinte: a) artigos 10º, 12º, 15º e 16º - Não provados; b) artigo 11º - Provado apenas que o Autor é pai de dois engenheiros; c) artigo 13º - Provado apenas que o Autor tem, desde há muitos anos, desenvolvido esforços para impedir que os caminhos, que considera públicos, para a Albufeira de Castelo do Bode desapareçam, sejam destruído, por privados. Procede, assim, em parte, este segmento do recurso. Quanto ao invocado erro na aplicação do direito aos factos provados A alegada violação dos direitos de personalidade do recorrido (…) ocorreu, manifestamente, no âmbito da execução de um mandato forense. Ora, perante a não subordinação do advogado ao cliente, é evidente que a vontade deste é, em princípio, alheia à peça processual, onde, eventualmente, ocorreu o facto ilícito – a petição inicial da acção nº …/12.4TBTMR (artigos 10º e 20º) –, que deve ser elaborada, pelo advogado, com respeito pelas normas legais, Assim sendo, não ocorre um dos pressupostos do facto ilícito gerador da obrigação de indemnizar imposta ao lesante – o facto voluntário do demandado (…). Acresce que, não sendo possível enquadrar a relação cliente/advogado, no instituo da responsabilidade objectiva, na relação de comitente/comissário, por não se verificar subordinação deste em relação àquele, vedada está a possibilidade do cliente – o recorrente (…) – responder pelo pagamento da indemnização, a título de responsabilidade objetiva. Porém, mesmo que assim não se entenda não se vislumbra em que medida a alegação da associação do recorrido (…) “a actos de violência anteriores” beliscou o seu bom nome, a honra e a consideração, quando é próprio que alega que, em 2006, foi vítima de tentativa de homicídio, “a tiro de caçadeira de canos serrados”, quando entrava na sua viatura, numa rua de Lisboa, por dois indivíduos “contratados” para matá-lo. Sendo certo que “violência gera violência”, as circunstâncias desta agressão apontam, fazendo apelo a critérios de normalidade, para atos anteriores de violência, de índole física ou não. Nada acontece do nada. Ou seja: no que concerne ao alegado no artigo 20º da petição inicial da acção nº …/12.4TBTMR não se verifica o pressuposto da ilicitude – violação dum direito absoluto. Por outro lado e relativamente à alegada possibilidade de recorrido (…) ter danificado duas palmeira – artigo 10º da petição inicial da acção nº …/12.4TBTMR –, importa realçar que a referida suspeita, atenta a longa conflitualidade existente entre partes e a circunstância de a palmeira cuja plantação foi impedida pelo dito recorrido e outro, dever situar-se, sensivelmente, no local onde de encontravam plantadas as outras duas danificadas, não susceptível de um juízo de censurabilidade ao autor da alegação em causa, tanto mais que surge numa peça processual, onde a defesa dos interesses do cliente conduz, por vezes, à alegação de meras suspeitas, relativamente à contraparte. Neste domínio, não ocorre o elemento culpa. Procede, assim, este segmento da apelação. Decisão Pelo exposto, decidem os juízes desta Relação, julgando a apelação procedente, revogar a sentença recorrida, absolvendo, em consequência, o Réu do pedido. Custas pelo recorrido. Évora, 10 de Setembro de 2015 Sílvio José Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura Maria da Conceição Ferreira __________________________________________________ [1] Artigo 511º., nº 1 do Código de Processo Civil, redacção anterior a 1 de Setembro de 2013 (artigo 596º. do código vigente) e Acórdão da Relação de Coimbra de 16 de Maio de 2006, in www.dgsi.pt. |