Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
173/07-2
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Data do Acordão: 04/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Os alimentos a que o Estado se obriga a suportar são fixados ex novo e são devidos, apenas, desde a propositura da respectiva acção contra o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
Decisão Texto Integral:
*
PROCESSO Nº 173/07

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I -Relatório
O MP junto do Tribunal Judicial de … no processo de Regulação de Exercício do Poder Paternal, que aí corre termos sob o n° 2296/04. …, veio recorrer do despacho ai proferido que, depois de considerar o estatuído no art. 2° Lei 75/98 de 19.11, fixou o montante de 2 UC - uma UC para cada menor - a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores gerido pelo IGF. (cfr. fls.39 destes autos de recurso).
o MP nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões:
1- O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores tem a função de garante da obrigação de prestação de alimentos devidos aos menores que não consigam obtê-los por outra via legal das pessoas judicialmente obrigadas e deve abranger as prestações vencidas e não pagas pelo devedor relapso.
2- A Lei 75/98 de 19 de Novembro e o DL n° 164/99 de 13 de Maio que a regulamentou visam garantir que todos os menores tenham condições mínimas de subsistência.
3- A Lei 75/98 de 19 de Novembro apenas estabeleceu limites para o montante e para o termo da prestação, nada dizendo quanto ao início temporal da mesma.
4- Do art. 4° do DL 164/99 de 13 de Maio que regulamentou a Lei 75/98 de 18 de Novembro quando refere " O centro regional de Segurança Social inicia o pagamento das prestações, por conta do fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal" decorre, apenas, que o início da entrega da prestação pecuniária se faz a partir dessa data e não que só abranja as prestações a partir dessa data.
5- Entender que o Estado não deve ser responsável pelas prestações vencidas e não pagas, equivalia a considerar que durante aquele período o menor não carecia de alimentos ou deles podia prescindir.
6- O despacho recorrido violou os arts. 1º, 3° da lei 75/9-8 de 19-de Novembro, os arts. 2° , 3° e 4° do DL 164/99 de 13 de Maio e o art. 2006° do C.C..

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação do despacho recorrido.
O Exmo Juiz sustentou o despacho recorrido.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

11- Fundamentação:
Conforme se constata e resulta das precedentes alegações de recurso, a discordância do MP com o despacho recorrido assenta fundamentalmente na circunstância de na fixação das prestações a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos aos Menores não se referir que devem ser abrangidas as prestações já vencidas e não pagas pelo progenitor obrigado judicialmente.
Significa que o que está em causa no presente recurso, é tão só a questão de saber se a prestação a pagar pelo Fundo de Garantia devido a menores abrange ou não as prestações já vencidas e não pagas pelo progenitor obrigado judicialmente.
Conforme resulta do despacho recorrido a fixação da prestação a cargo do Fundo observou o critério legal estatuído no n° 2 do art. 2° da lei 75/98 de 19/11 e constitui uma prestação autónoma e diferente.
Efectivamente, do art. 1° da Lei n° 75/98 decorre a autonomia e independência das prestações nela previstas das prestações devidas pelo judicialmente obrigado a prestar alimentos a menores.
Aí se prescreve que, verificados os pressupostos enunciados "O Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação".
Sublinhe-se" O Estado assegura as prestações previstas na presente lei" e não prestação de alimentos incumprida ou impossibilitada de cumprimento.
Os limites máximos do montante de tais prestações estão definidos no n° 1 do art. 2° da referida Lei , sendo "o montante da prestação de alimentos fixada" um dos elementos a considerar na fixação do valor daquela prestação devida pelo Estado (nº 2 do art. 2° da lei n° 75/98 e 3° nº 3 do DL n° 164/00).
Assim, os alimentos previstos na Lei 75/98 são independentes e autónomos daqueles em que foi condenado o obrigado originário, se bem que não seja possível negar-se a respectiva subsidiariedade e sucedaneidade.
Isto para dizer que os alimentos a que o Estado se obriga a suportar são fixados ex novo e são devidos, apenas, desde a propositura da respectiva acção contra o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, sendo certo , no entanto, que entre os elementos de ponderação obrigatória na fixação do respectivo montante e como seu pressuposto, se inclui também o valor da prestação alimentar (fixado judicialmente) não cumprido pelo obrigado originário.
E sendo assim, os alimentos a suportar pelo Fundo de Garantia não devem abranger os alimentos não cumpridos por este obrigado originário; não há que recuperar à custa do Estado essas prestações não pagas. (cfr. neste sentido também Ac. desta Relação no proc. n° 2219/06- 2 Relatar: Dr. Femando Bento de que o signatário também subscreveu como Adjunto).
Improcedem, deste modo, as conclusões do MP.

111- Decisão:
Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
Sem custas.
Évora, 19.04.07