Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO FACTO NÃO ARTICULADO | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – O juiz, fora dos casos excepcionais previstos na lei, não pode servir-se de factos não articulados pelas partes –artº 264º n.º 1 e 2 do Cód. Proc. Civil | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Ver.................., Lda., sedeada em Lagos, demanda pela presente acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária, instaurada no Tribunal da Comarca de Lagos (1º Juízo) Monte..........., lda., sedeada em Lagos, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 4.809,75, acrescida de juros de mora à taxa legal de 12%, ou seja, € 212,68 entre 23.02.2007 e a entrada do processo em tribunal e de € 96 de taxa de justiça paga. Alega ter procedido ao fornecimento de bens e serviços de pintura extra proposta, entre 23 de Fevereiro e 03 de Abril de 2007, de elementos metálicos, gradeamentos e muros na obra sita na Vila Serena - Monte Lemos, Praia da Luz – Lagos, emitindo as respectivas facturas, as quais a requerida não se dignou proceder ao respectivo pagamento, apesar de interpelada. Citada a ré veio contestar salientando nada dever à autora, sustentando que a pintura dos muros não representa trabalhos extra e estava incluída na proposta apresentada pela requerente à requerida. O plano de obra para o exterior incluía a aplicação de 3 demãos de tinta de silicatos excelságua Nitin (topo de gama). Os muros fazem parte do exterior da obra e a requerente não executou a pinturas em conformidade com o convencionado. Concluindo, pugna pela sua absolvição do pedido. ** Tramitado e julgado o processo em sede de 1ª instância, foi proferida sentença julgando a acção improcedente e, em consequência, absolveu a ré do pedido.** Desta decisão foi interposto, pela autora, o presente recurso de apelação, no qual se requer que seja revogada tal decisão, terminando o recorrente por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem:“1. Só podem ser tema da prova e da decisão da matéria de facto, os factos jurídicos invocados pelas partes nas suas peças processuais, sob pena de violação do princípio do dispositivo e do contraditório (art°s 264 e 265° do C.P.Civil), os quais, pela sua importância, têm protecção constitucional (artº2 202 nºs 1 e 4, da C.R.P.). 2. O que não sucede no caso em apreço. Na verdade, a douta decisão considera provados factos que não foram nem provados, nem alegados. 3. Assim sucede com facto vertido na alínea E) da matéria de facto provada que diz:” A pintura efectuada pela requerente apresenta manchas com diferente coloração, uniões não pintadas e painéis não uniformes;(...)”. 4. Se esse facto fosse tema da prova teria a Recorrente construído a sua defesa processual, com vista a afastar essa conclusão, designadamente provando que essas manchas não existiam ou, existindo, que não tinham como causa qualquer menos cuidado na execução dos trabalhos de pintura. 5. Acresce, também, que na “Motivação” de decisão, a Mma Juiz a quo, invocou outros factos que não os que, especificamente, constam do elenco dos “Factos Provados”. 6. É o que sucede, nomeadamente, quando afirma: “prova-se que a obra não foi concluída, existindo defeitos”. O que não foi alegado nem provado. Violando-se, mais uma vez, os ditos princípios do dispositivo e do contraditório, que asseguram um “processo equitativo (artº -- do C.P.C. e art-° 20º n.º s 1 e 4 da C.R.P.). 7. Por outro lado, a decisão em causa nunca estaria conforme com o regime jurídico aplicável (artº 1293º e segs. do C.Civil). 8. Sem conceder, mesmo existindo defeitos imputáveis à Recorrente, a solução não era o não pagamento do seu preço, mas sim, a eliminação dos defeitos, ou a redução do respectivo preço, podendo, não tendo nenhuma destas soluções sido possível, recorrer à indemnização nos termos gerais. 9. Sendo mister que tivesse, atempadamente, denunciado e pedido a eliminação desses defeitos, ou, a redução do preço (artºs 1219º, 1220º, 1221º, 1222º e 1223ºv do C.Ci vil). 10. Neste caso, não sendo, ou não podendo ser, eliminados os supostos defeitos, o dono da obra poderia descontar no preço a pagar a desvalorização da obra (artº 1222º e 889º do C.Civil). 11. Só não pagando nada se essa desvalorização da obra fosse igual ou superior ao preço a pagar. Neste último caso, teria o empreiteiro de o indemnizar nos termos gerais. 12. Nunca a Oponente e ora Recorrida invocou que a obra não foi concluída e aceite. Estando assente que a Recorrente “procedeu à pintura entre 23 de Fevereiro e 03 de Abril de 2007, datas em que foram emitidas e entregues as facturas n°s 935 e 976, cujo pagamento se reclama. 13. Se se afirma que a requerente e ora Recorrente procedeu à pintura e procedeu à sua facturação entre 23 de Fevereiro e 03 de Abril de 2007, não se pode dizer que esta não executou e conclui a obra ou que esta não foi aceite. 14. Na verdade, o que a Recorrida e dona da obra invocou para não pagar foi que a obra tinha defeito, e não, que não foi concluída e entregue. 15. No entanto, tratando-se de uma pintura de muros exteriores, trata-se de defeito aparente. Os defeitos aparentes presumem-se conhecidos. Logo, tendo a obra ficado à disposição da dona da obra, teria esta de os verificar dentro de prazo razoável e na comunicação à empreiteira, o que não fez. (artºs 1218º e 1219º do C.Civi)l. 16. Se estas questões fossem tema da causa de pedir da oposição e, subsequentemente da prova, teria a recorrente tido a oportunidade da prova que a Recorrida não só recebeu a obra como comercializou e vendeu pelo menos uma parte das moradias onde foram feitas as pinturas em apreço. 17. Deve, pois, ser revogada a douta decisão recorrida e a Recorrida condenada no pedido. 18. Assim sendo, salvo melhor opinião, e contando com o douto suprimento deste venerando Tribunal, será feita Justiça!” ** A ré contra alegou pugnando pela manutenção do julgado.Estão colhidos os vistos legais. ** Apreciando e decidindo Tudo visto e analisado, tendo por base as provas existentes e em atenção o direito aplicável, cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso - disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil. Assim, sinteticamente, as questões que importa apreciar, resumem-se em saber se, o Julgador a quo não teve em consideração os princípios do dispositivo e do contraditório, dando relevância a um quadro factual não invocado pelas partes, nomeadamente pela ré, e por esse facto levou a que proferisse decisão absolutória e, por outro lado, mesmo que tal não se reconheça, se a decisão poderia ser no sentido da absolvição, atendendo a que as obrigações da recorrida emergem de um contrato de empreitada, ao qual é aplicável o regime jurídico consignado nos artºs 1293º e segs. do Cód. Civil. * Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual:A) A requerente procedeu à pintura, entre 23 de Fevereiro e 03 de Abril de 2007 de elementos metálicos, gradeamentos e muros na obra sita na Vila Serena - Monte Lemos, Praia da Luz Lagos; B) Relativamente a estes trabalhos emitiu as facturas n". 935 e 976, respectivamente datadas de 23.02.2007 e 03.04.2007; C) Apesar de interpelada a requerida, não procedeu ao pagamento das facturas em causa; D) O plano de obra para o exterior incluía a aplicação de 3 demãos de tinta de silicatos excelságua Nitin (topo de gama); E) A pintura efectuada pela requerente apresenta manchas com diferente coloração, uniões não pintadas e painéis não uniformes; * Conhecendo Insurge-se a recorrente pelo facto do Julgador a quo, apesar de tal não ter sido invocado pela ré em sua defesa, ter dado como certo que a obra em causa não foi concluída pela autora e apresentava defeitos, chegando à conclusão que não foi cumprida a obrigação por parte da autora, o que em seu entendimento exonera a ré do pagamento do preço, dado não se ter provado ter existido aceitação da obra por parte desta. Desde já, diremos que perante a posição das partes no processo, de acordo com os factos para o mesmo por elas carreados e do que resulta do circunstancialismo factual assente, não podemos perfilhar da conclusão a que chegou o Julgador a quo, que levou à improcedência da acção. Invoca a autora que no âmbito de um contrato de empreitada celebrado com a ré, prestou serviços e forneceu-lhe bens no que respeita à pintura de gradeamentos, elementos metálicos e muros, tendo emitido as respectivas facturas, não tendo esta procedido ao respectivo pagamento, apesar de interpelada. A ré, por sua vez, em sede de oposição, não invoca qualquer facto donde se possa concluir que não aceitou a obra, estribando a sua defesa, essencialmente, no facto de em seu entender os trabalhos de pintura facturados pela autora e cujo pagamento é exigido não representar “trabalhos extra” estando incluída na proposta que lhe havia sido apresentada relativa a uma obra de pintura de moradias (n.ºs 1 a 4 da oposição). Não apresenta a ré na sua contestação “telegráfica” outros factos donde se possa retirar a conclusão vertida no n.º 5 da oposição de que “a requerente não executou a pintura em conformidade com o que foi convencionado” A ré não alegou em sua defesa que a pintura efectuada pela autora apresentasse “manchas com diferente coloração, uniões não pintadas e painéis não uniformes”, facto este que o Julgador deu como assente, mas que perante a posição das partes, designadamente, da demandada, não deveria assumir relevância, mesmo que da produção de prova tal se evidenciasse, tanto mais que não deu como provado que não teriam sido aplicadas “as três demãos de tinta” que a ré refere fazerem parte do plano da obra, sendo que, também não se provou que a pintura dos muros não apresentasse trabalhos extra. Não assentando a defesa da ré na existência de vícios da coisa, nomeadamente na má utilização ou aplicação das tintas, não podia o Julgador, de moto próprio, fazer constar no acervo factual provado e tomar em consideração, factos que não serviam de fundamento à defesa, uma vez que não se trata de factos notórios, a isso o impedindo o disposto no artº 264º n.º 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, impondo-se, para mais, que não se decida questões de direito ou de facto, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (artº 3º n.º 3 do Cód. Proc. Civil). No caso dos autos é manifesto que nenhuma das partes, especialmente a demandada, invoca em defesa do seu entendimento, factos caracterizadores da existência de defeitos, bem como indiciários ou concludentes no sentido de demonstrar que a obra não teria sido concluída. Assim, temos para nós, que o Julgador a quo violou o princípio do dispositivo, dado que cabe às partes a iniciativa da “delimitação dos termos do litígio, mediante a enunciação dos fundamentos e da formulação das respectivas pretensões e a eleição dos meios de defesa”, [1] não se verificando em concreto qualquer evidência que possibilitasse ao Julgador deixar de fundar a sua decisão nos factos alegados pelas partes. Acrescendo que, também, não possibilitou à autora a pronúncia sobre os “defeitos da pintura” violando o princípio do contraditório consagrado no artº 3º do Cód. Proc. Civil permitindo que a sua decisão se apresente como uma decisão surpresa, preocupação que o legislador teve em vista evitar. Nestes termos, exclui-se da matéria assente a alínea E) relativa aos factos provados. Desta forma nunca se poderá concluir, como acabou por concluiu o Julgador a quo, que a obra apresentava defeitos e não foi concluída nem aceite, sendo que relativamente à sua conclusão e aceitação nada resulta do acervo factual alegado e provado que nos permita afirmar que a obra não foi dada como concluída e que a ré tenha recusado a sua aceitação. Mas mesmo que se reconhecesse a existência dos defeitos, os mesmos por si só, não levavam a que o desfecho da presente causa fosse o da improcedência do pedido, atendendo a que estamos perante um contrato de empreitada, tal como foi caracterizado na sentença sob censura. Da constatação da existência de um contrato caracterizado como empreitada à luz do nosso ordenamento jurídico, todas as pretensões que ao mesmo digam respeito devem obedecer às normas específicas para tal tipo de contrato, nomeadamente, no que respeita ao seu cumprimento defeituoso, o dono da obra, lesado, deve exercer os seus direitos de modo sequencial, atento o disposto nos artºs 1221º a 1223º do Cód. Civil, começando por exigir em primeiro lugar a eliminação dos defeitos, caso estes não possam ser eliminados, exigir nova obra, seguidamente a redução do preço ou a resolução do contrato, no caso dos defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina e só por último pedir indemnização em termos gerais, o que manifestamente não denota que tenha acontecido, quer no âmbito deste processo quer fora dele, não sendo por qualquer forma aflorado que alguma vez tenham os «defeitos» sido denunciados, bem como pedida a sua eliminação. Deste modo, tendo a autora provado a realização da sua prestação atinente ao contratado e não tendo a ré provado qualquer facto que justificasse o não cumprimento da sua contra prestação (pagamento do preço) que lhe foi exigido, impõem-se conceder procedência ao recurso e revogar a decisão recorrida. ** DECISÂOPelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a sentença absolutória, condenando-se ao ré no pedido formulado pela autora. Custas pela ré. Évora, 21/10/2008 ________________________________________________________ Mata Ribeiro ________________________________________________________ Sílvio Teixeira de Sousa ________________________________________________________ Rui Machado e Moura ______________________________ [1] - Pereira Batista in Reforma do Processo Civil, Princípios Fundamentais, 1997, 19. |