Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1482/15.1T8STR-A.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
NOTIFICAÇÃO À PARTE
Data do Acordão: 10/08/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Em processo de revitalização, a lei não prevê uma segunda audição do devedor após o administrador judicial provisório emitir o seu parecer (a que alude o nº 4 do art. 17º-G do CIRE) que concluiu pela insolvência daquele e a requereu.
Sumário do Relator
Decisão Texto Integral: P. 1482/15.1T8STR-A.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

(…) instaurou o presente processo especial de revitalização, nos termos do disposto no art. 17º-A do CIRE.
Foi nomeado administrador judicial provisório, nos termos do disposto no art. 17º-C, nº 3, alínea a), do CIRE.
O dito administrador juntou lista provisória de créditos que foi publicada, a qual se converteu em definitiva.
O prazo para conclusão das negociações foi prorrogado, mediante acordo prévio e escrito entre o devedor e o administrador judicial provisório por um mês.
Concluídas as negociações foi votado o plano apresentado pelo devedor, o que foi feito por credores que representam € 37.715.894,69, correspondente a 97,946% dos créditos reconhecidos, tendo votado favoravelmente apenas € 1.905.030,26, correspondente a 5,051% dos votantes, pelo que tal plano não reuniu o número de votos suficiente para a sua homologação.
Assim sendo, a Julgadora “a quo” determinou, sem mais, e de acordo com o estatuído no art. 17º-G do CIRE, que chegou ao seu termo o presente processo especial de revitalização. Determinou ainda, ao abrigo do disposto nos nºs 3 e 4 do citado art. 17º-G do CIRE que, atento o teor do parecer do administrador judicial provisório, o processo deverá prosseguir para declaração de insolvência do devedor, sendo os presentes autos apensos ao processo de insolvência.

Inconformado com tal decisão dela apelou o requerente tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:

A - A nossa discordância relativamente à decisão ora posta em crise baseia-se no facto de entendermos que o Mº Juiz “a quo” não poderia ter decidido, com base no parecer do Senhor Administrador Provisório, encerrar o processo PER e remeter os autos para declaração de insolvência, sem antes ter dado a possibilidade ao devedor ora Recorrente de exercer o contraditório relativamente ao citado parecer, que além do mais não está fundamentado, mormente porque não se pronuncia sobre qualquer uma das questões levantadas pelo devedor na sua resposta em que se opôs expressamente à declaração da sua insolvência, e que constituem causa prejudicial relativamente à decisão vertida no dito parecer, pelo que a mesma decisão está assim em nosso entender ferida de nulidade, o que desde já se invoca, mormente por violação do disposto no artigo 3º do C.P.C.
B - Todo o passivo do devedor resulta de avales prestados a operações financeiras da sociedade (…) S.A., anteriormente denominada (…) S.A.. Ora, estando esta sociedade em insolvência/liquidação, impunha-se ao Senhor Administrador, tal como sugerido pelo devedor, indagar junto do Administrador ali nomeado qual o passivo já liquidado naquele processo, uma vez que o devedor não tem possibilidade de obter tais informações, assim como se impunha indicar o justo valor dos imóveis que respondem pelas dividas, e não apenas o seu valor patrimonial, como fez, contrariamente ao que lhe foi solicitado pelo devedor.
C - Não se pronunciando sobre nenhuma destas questões levantadas pelo devedor no requerimento em que se opôs claramente à insolvência, limitando-se a reproduzir o valor do crédito reclamado, e o valor patrimonial dos imóveis do devedor que respondem pelas dividas, ignorando que sobre as mesmas respondem igualmente o património dos dois irmãos do devedor, todos em Processo PER, em que o Senhor Administrador é o mesmo, o seu requerimento, que na prática é uma petição de insolvência, não está devidamente fundamentado. Logo, o Tribunal “a quo” não poderia ter aderido ao mesmo, sem possibilitar o contraditório, o que fere a decisão de nulidade por violação do disposto no artigo 154º do C. P. C.
D - Há na jurisprudência quem defenda que o devedor deve então ser citado previamente no processo de insolvência, para se opor querendo a este pedido de insolvência – vide entre outros o acórdão do tribunal da Relação do Porto de 26.03.2015, disponível na NET; todavia também há quem defenda que o contraditório se deve exercer sim mas antes de encerrado o PER, o que naturalmente também motiva o presente recurso. Entendemos porém, que no caso em apreço, face às questões concretas colocadas ao Senhor Administrador na resposta dada pelo devedor, e que se encontra junta aos autos, o mesmo não poderia ter emitido o parecer sem as apreciar e fundamentar, e uma vez que o não fez, não podia o Tribunal, sem essa fundamentação, ter proferido a decisão ora posta em crise. Em rigor não sabemos qual o passivo actual do devedor, facto essencial, para a decisão a proferir nos termos do artigo 3º e 20º do CIRE, pelo que a mesma deve ser alterada, e ordenado ao Senhor Administrador que fundamente o seu pedido, e seja dada possibilidade do contraditório ao devedor, assim se fazendo Justiça.

Pelos credores (…) – Banco Internacional (…), S.A. e Banco (…), S.A. foram apresentadas contra alegações, nas quais pugnam pela inadmissibilidade e improcedência do recurso, devendo manter-se integralmente a decisão recorrida.
Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir:

Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3, do CPC), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo requerente, ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se, não obstante ter sido ouvido, nos termos e para os efeitos do nº 4 do art. 17º-G do CIRE, aquele deveria ter sido novamente ouvido para se pronunciar sobre o parecer emitido pelo administrador judicial provisório, sendo que a omissão de tal notificação acarreta a nulidade da decisão sob censura, por violação do princípio do contraditório previsto no art. 3º, nº 3, do C.P.C.

Para analisar a questão supra referida suscitada pelo recorrente haverá que ter presente o estipulado no art. 17º-G do CIRE que, sob a epígrafe “conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação”, refere no seu nº 1 o seguinte:
- Caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no n.º 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios electrónicos e publicá-lo no portal Citius.
Por outro lado, determina o nº 4 do mesmo preceito que:
- Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o nº 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência.
Além disso, o nº 3 do citado art. 17º-G estipula o seguinte:
- Estando, porém, o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente capítulo acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir da recepção pelo tribunal da comunicação mencionada no nº 1.

Ora, da conjugação das disposições legais supra transcritas resulta claro que, caso o processo especial de revitalização não conduza à aprovação de um plano de recuperação, para que o devedor seja declarado insolvente basta que o administrador judicial provisório conclua – em comunicação enviada ao processo e após ouvir os credores e o próprio devedor – ser essa a sua situação e requeira a respectiva declaração.
Assim sendo, não será despiciendo constatar que a lei concede ao juiz um prazo de três dias úteis para a declaração da insolvência do devedor na sequência da apresentação da comunicação referida.
Na verdade, o legislador não concedeu ao juiz um prazo para julgar da situação da insolvência do devedor, designadamente para ponderar sobre se estão reunidos os requisitos da mesma, já que, ao invés, a lei determina que, existindo comunicação do administrador judicial provisório, no sentido de que o devedor se encontra em situação de insolvência, o juiz a declare com a brevidade possível (3 dias úteis!), inerente a um processo qualificado como tendo natureza urgente (cfr. nº 1 do art. 9º do CIRE).
Por isso, ao contrário do que sucede no que diz respeito à sentença de declaração de insolvência – em que são previstas as possibilidades de o devedor vir a opor-se à sentença através de embargos, ou através da interposição de recurso da mesma – inexiste norma semelhante para a decisão que declara o encerramento do processo especial de revitalização e determina, sem mais, a remessa dos autos para processo de insolvência.
Deste modo, constata-se que o devedor, ora apelante, foi ouvido nos autos (cfr. nº 4 do art. 17º-G do CIRE), antes do parecer emitido pelo administrador judicial provisório (o qual foi no sentido de que o devedor se encontra em situação da insolvência, requerendo-a), pelo que não houve qualquer violação do princípio do contraditório (cfr. art. 3º, nº 3, do C.P.C.), inexistindo, por isso, qualquer nulidade que afecte a decisão aqui sob censura.
Com efeito, a nulidade invocada pelo apelante pressupõe, necessariamente, a preterição de acto ou formalidade que a lei prescreva (cfr. art. 195º, nº 1, do C.P.C.), sendo certo que, no caso em apreço, nenhum acto ou formalidade legalmente prevista foi preterida pelo Julgador a quo, uma vez que a lei não prevê, de todo, uma segunda audição do devedor após o administrador judicial provisório emitir o seu parecer (a que alude o nº 4 do citado art. 17º-G) que, “in casu”, concluiu pela insolvência daquele e a requereu.
Acresce que a eventual possibilidade de o devedor vir a ser novamente ouvido depois da comunicação/parecer do administrador judicial provisório não se conjuga, tão pouco, com o prazo de 3 dias úteis concedido ao juiz para decretar a insolvência após recepção daquela comunicação/parecer – cfr. nº 3 do citado art. 17º-G.
Assim sendo é, quanto a nós, evidente e cristalino que o legislador não quis estabelecer uma segunda audição ou pronúncia do devedor sobre a mesma questão, ou seja, encontrar-se aquele, ou não, em situação de insolvência.
Nesse sentido, aliás, se pronunciam Carvalho Fernandes e João Labareda, em anotação ao já mencionado art. 17º-G, quando, a dado passo afirmam o seguinte:
- (...) a situação de insolvência tem de ser verificada pelo administrador no parecer que emite e, em consequência, por ele requerida, sendo então decretada sem necessidade de apresentação ou de requerimento de algum dos legitimados, para esse efeito, pelo artigo 20º e no quadro do regime nele definido – cfr. Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas Anotado, 2ª Ed., 2013.
Também sobre a imediata declaração de insolvência, na sequência de parecer (nesse sentido) emitido pelo administrador judicial provisório se pronunciou Menezes Leitão quando refere o seguinte:
- (…) Se o Devedor se encontrar em situação de insolvência, a mesma deve ser requerida pelo administrador judicial provisório, com base no parecer por ele elaborado, sendo a mesma imediatamente decretada pelo tribunal, e sendo o processo de revitalização apenso ao processo de insolvência (art.s 17º-G, nº 4 e 28) – cfr. Direito da Insolvência, 2ª Ed., 2012, pág. 314.
Por último, pode ver-se ainda o que, sobre esta mesma questão, é referido por Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis:
- (…) Ao invés caso o administrador judicial provisório conclua que o Devedor se encontra insolvente, deverá aquele requerer a insolvência do Devedor. À luz da remissão para o artigo 28º o requerimento do administrador judicial provisório implicará o reconhecimento da situação de insolvência do Devedor cabendo ao tribunal declará-la. O processo de revitalização ficará apenso ao processo de insolvência.
Compreende-se o regime legal. Se o Devedor está insolvente – sendo isso atestado por alguém especialmente qualificado e conhecedor da situação económica do Devedor – então não faz sentido que o Devedor, especialmente depois de já ter beneficiado de um stand still generalizado, possa ainda dispor de património até que um credor consiga obter a declaração judicial de insolvência.
(...)
Para assegurar o legítimo direito de defesa do Devedor, e obstar à eventual inconstitucionalidade da norma, ter-se-á de admitir que o Devedor possa deduzir embargos contra a sentença ou recorrer da mesma. Essa solução é conciliável com o elemento literal do artigo 17.°-G. Assim, o administrador judicial provisório deverá requerer a insolvência do Devedor – se concluir, claro está, que este se encontra insolvente – devendo o tribunal decretá-la sem audição e contraditório do Devedor e no prazo legalmente fixado. Porém, o Devedor poderá deduzir embargos ou recorrer nos termos do disposto nos artigos 40º e 42º - cfr. O processo especial de revitalização. Comentários aos artigos 17º-A a 17º-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, págs. 165/166.
Nestes termos, forçoso é concluir que a decisão recorrida não enferma – de todo – de qualquer nulidade, tendo, antes, sido proferida no mais estrito e rigoroso cumprimento da lei, pelo que é de a manter inteiramente.
Em consequência, improcedem, “in totum”, as conclusões de recurso formuladas pelo requerente, ora apelante, não tendo sido violados os preceitos legais por ele indicados.

***

Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
- O devedor, aqui apelante, foi ouvido nos autos (cfr. nº 4 do art. 17º-G do CIRE), antes do parecer emitido pelo administrador judicial provisório (o qual foi no sentido de que o devedor se encontra em situação da insolvência, requerendo-a), pelo que não houve qualquer violação do princípio do contraditório (cfr. art. 3º, nº 3, do C.P.C.), inexistindo, por isso, qualquer nulidade que afecte a decisão aqui sob censura.
- Com efeito, a nulidade invocada pelo apelante pressupõe, necessariamente, a preterição de acto ou formalidade que a lei prescreva (cfr. art. 195º, nº 1, do C.P.C.), sendo certo que, no caso em apreço, nenhum acto ou formalidade legalmente prevista foi preterida pelo Julgador a quo, uma vez que a lei não prevê, de todo, uma segunda audição do devedor após o administrador judicial provisório emitir o seu parecer (a que alude o nº 4 do citado art. 17º-G) que, “in casu”, concluiu pela insolvência daquele e a requereu.

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Decisão:

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, confirmam integralmente a decisão recorrida.

Custas pelo requerente, ora apelante.

Évora, 08 de Outubro de 2015

Rui Manuel Machado e Moura
Maria da Conceição Ferreira
Mário António Mendes Serrano

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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).