Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2578/04-3
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 12/07/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Sumário:
Tendo um sinistrado, vítima de um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, recebido uma indemnização da Seguradora do condutor causador do acidente de viação, no montante de 23.000.000$00, a título de reparação pela quebra da capacidade de ganho, é possível desonerar a Seguradora da entidade patronal do pagamento da pensão anual e vitalícia devida ao recorrido pelo acidente de trabalho, até perfazer o montante mencionado.
Chambel Mourisco
Decisão Texto Integral:
Processo nº 2578/04-3



Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

A. ..., intentou acção contra B. ...., pedindo que fosse desonerada do pagamento da pensão por acidente de trabalho devida ao último até perfazer a quantia que este recebeu na sequência de um acordo que celebrou com a companhia de seguros C. ..., em virtude do acidente ter sido simultaneamente de trabalho e de viação.
O Réu, contestou, alegando que recebeu na sequência de um acordo extrajudicial a quantia de 27.000.000$00, sendo 4.500.000$00 pagos a título de danos não patrimoniais, e que da restante importância apenas metade visou o pagamento da reparação pela perda de capacidade de ganho, razão pela qual, apenas nessa medida, deverá proceder a pretendida suspensão do pagamento da pensão.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença, que julgou a acção improcedente, por não provada, e em consequência absolveu-se o Réu do pedido.

Inconformada com a sentença, a A. apresentou recurso de apelação, tendo concluído:
1. A douta sentença proferida pelo Tribunal “ a quo” contraria a prova produzida e constante dos autos, violando as disposições legais constantes dos nº 2 e 3 da Base XXXVII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965;
2. Em acidentes simultaneamente de viação e de trabalho, o sinistrado pode exigir a indemnização da entidade patronal, ou da respectiva seguradora, ou de terceiro responsável pelo acidente;
3. As indemnizações não podem cumular-se, apenas se complementando até integral ressarcimento do dano;
4. A recorrente tem vindo a pagar ao recorrido a pensão anual e vitalícia fixada pelo foro laboral;
5. O recorrido recebeu do terceiro responsável indemnização para reparação da quebra da capacidade de ganho;
6. Tal indemnização encontra-se devidamente quantificada e qualificada no documento que titula o acordo;
7. A recorrente demonstrou todos os factos que, à luz da lei, tinha o ónus de demonstrar;
8. O ónus da prova dos factos invocados pelo recorrido em sede de contestação, tendo em conta o acordo celebrado com a congénere Companhia de Seguros C. ... , cabia inteiramente ao recorrido;
9. A douta sentença proferida pelo Tribunal “ a quo” permite ao recorrido cumular duas indemnizações, cumulação que a lei visa impedir.

O A. contra-alegou terminando por concluir que a sentença recorrida não merece reparo devendo ser confirmada.

Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes-adjuntos.

Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso.
A questão que se suscita no presente recurso, consiste em saber se, face ao acordo efectuado entre o recorrido e a Seguradora C. ..., na sequência de um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, de que foi vítima o primeiro, em que foi atribuído a este o montante de 23.000.000$00, a título de reparação pela quebra da capacidade de ganho, é possível desonerar a recorrente do pagamento da pensão anual e vitalícia devida ao recorrido pelo acidente de trabalho, até perfazer o montante mencionado.

Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos:
1. Por sentença de 1-11-1995 transitada em julgado a Companhia de Seguros A. ..., foi condenada a pagar a B. ..., com início no dia 8-12-1994 a pensão anual e vitalícia no montante de esc. 2.441.166$30 à qual acrescerá uma prestação suplementar pagável no mês de Dezembro de cada ano de valor igual ao montante do duodécimo da pensão anual a que nesse mês tiver direito, por virtude deste ter sido vitima de um acidente de trabalho ocorrido no dia 15 de Setembro de 1993 ;
2. Pensão que a seguradora tem liquidado.
3. Tal acidente foi simultaneamente de viação no qual foi interveniente o veículo de matricula RE-88-95.
4. Na sequência do referido acidente o sinistrado ora réu, celebrou um acordo com a Companhia de Seguros C ..., nos termos do qual consta do recibo de quitação de responsabilidade civil que, recebeu a importância total da indemnização civil relativa aos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do acidente, sendo 23.000.000$00 atribuídos a título de reparação pela quebra da capacidade de ganho e esc. 4.500.000$00 devidos pelo dano não patrimonial.

Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, passaremos a apreciar a questão a decidir.
O recorrido foi vítima, em 15 de Setembro de 1993, de uma acidente que foi simultaneamente de viação e de trabalho.
Na sequência do referido acidente o recorrido, celebrou um acordo com a Companhia de Seguros C. ... No recibo de quitação consta que o recorrido recebeu da referida Seguradora a quantia de 27.500.000$00, importância total da indemnização civil relativa aos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do acidente, sendo 23.000.000$00 atribuídos a título de reparação pela quebra da capacidade de ganho e esc. 4.500.000$00 devidos pelo dano não patrimonial.
Por outro lado, por sentença de 1-11-1995, transitada em julgado, a recorrente foi condenada a pagar ao recorrido, com início no dia 8-12-1994, a pensão anual e vitalícia no montante de esc. 2.441.166$30 à qual acrescerá uma prestação suplementar pagável no mês de Dezembro de cada ano de valor igual ao montante do duodécimo da pensão anual a que nesse mês tiver direito, por virtude deste ter sido vítima do acidente ocorrido no dia 15 de Setembro de 1993, que também foi de trabalho.
Tendo o acidente ocorrido em 15/9/1993, o regime aplicável é o que resulta da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, e respectivo regulamento Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto de 1971.
A Base XXXVII, da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, sob a epígrafe “ Acidente originado por companheiros ou terceiros”, estatui:
1. Quando o acidente for causado por companheiros da vítima ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.
2. Se a vítima do acidente receber dos companheiros ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade patronal ou seguradora, esta considerar-se-á desonerada da respectiva obrigação e terá direito a ser reembolsada pela vítima das quantias que tiver pago ou despendido.
3. Se a indemnização arbitrada à vítima ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante.
4. A entidade patronal ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente terá o direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº1, se a vítima não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente. Também à entidade patronal ou seguradora assiste o direito de intervir como parte principal no processo em que a vítima exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que alude esta Base.
Desta disposição legal, resulta que as indemnizações resultantes de um acidente que seja simultaneamente de trabalho e de viação não são acumuláveis. Essas indemnizações são complementares no sentido de subsistir a emergente do acidente de trabalho, para além da medida em que venha a ser absorvida pela estabelecida nos termos da lei geral.
A solução legal é a mais curial e conforme aos princípios gerais do direito, pois o que se pretende é apenas ressarcir totalmente o prejuízo sofrido, não permitindo injustos locupletamentos como sucederia no caso de ser viável a acumulação das duas indemnizações.
De qualquer forma, temos de ter presente que a indemnização originada no acidente de viação abrange danos patrimoniais e não patrimoniais, enquanto que a devida pelo acidente de trabalho só contempla danos patrimoniais.
A maior abrangência da indemnização por acidente de viação pode criar sérios problemas à operação prevista no nº3 da Base XXXVII da, citada lei, quando se tenha fixado um montante global de indemnização sem que se tenha discriminado quais os danos efectivamente indemnizados e qual a medida de indemnização que a cada um corresponde.
Na verdade, no caso de acidente de trabalho de que tenha resultado incapacidade permanente, a pensão vitalícia tem apenas por objectivo compensar o sinistrado do prejuízo económico decorrente da redução da capacidade de trabalho ou geral de ganho ( Base IX, al. b. e XVI, nº1 al. c, da Lei citada). Estamos pois, perante um dano patrimonial indirecto, que resulta da ofensa de um bem não patrimonial que é a saúde. Este dano é distinto dos danos patrimoniais directos que resultam da ofensa de outros bens patrimoniais.
Nos caso da fixação de uma indemnização global, sem qualquer discriminação dos danos efectivamente indemnizados e qual a medida de indemnização que a cada um corresponde, parece-nos que deve ser a entidade que se pretenda desonerar do dever de reparar emergente do acidente de trabalho, que caberá o ónus de provar quanto o sinistrado recebeu e a que título.
Como salienta Vitor Ribeiro, em Acidentes de Trabalho, Reflexões e notas práticas, Rei dos Livros, pág. 235, “ Nem se diga que de tal entendimento podem decorrer situações de impossibilidade de prova para a entidade patronal ou seguradora do acidente de trabalho, já que o nº4 da Base XXXVII lhes confere expressamente, o direito de regresso contra terceiro pelo que houverem pago, bem como o de intervirem como parte principal no processo em que a vítima exigir ao terceiro responsável a indemnização nos termos gerais. Em tal processo, sempre a entidade patronal poderá exigir que da sentença ou do acordo celebrado conste com a necessária clareza, quais os danos reparados e em que medida. Sob pena de sofrer depois os prejuízos da sua falta de diligência, isto é, de não poder fazer valer o direito à desoneração que lhe confere a Base XXXVII em análise”.
No caso concreto dos autos, resulta da matéria de facto provada, que na sequência do referido acidente, o ora recorrido, celebrou um acordo com a recorrente, nos termos do qual consta do recibo de quitação de responsabilidade civil que, recebeu a importância total da indemnização civil relativa aos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do acidente, sendo esc. 23.000.000$00 atribuídos a título de reparação pela quebra da capacidade de ganho e esc. 4.500.000$00 devidos pelo dano não patrimonial.
Face a tal matéria de facto provada, temos de admitir que o montante de 23.000.000$00 de indemnização, foi fixado a título de reparação pela quebra da capacidade de ganho.
Ora, é precisamente essa quebra ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho, que originou o dever de indemnizar subjacente à fixação da pensão anual e vitalícia atribuída ao recorrido, em virtude do acidente de trabalho de que foi vítima.
Parece-nos, que a alegada não coincidência, em termos civílisticos, e laborais, do conceito de perda de capacidade de ganho não poderá ser invocada sob pena do direito de desoneração conferido pela Base XXXVII, se tornar impraticável.
A menção no recibo de quitação, de que o montante de 23.000.000$00, foi atribuído a título de reparação pela quebra da capacidade de ganho, tem de nos levar a considerar que o dano aí considerado é apenas e tão só o dano patrimonial indirecto que deriva da ofensa do bem não patrimonial que é a saúde.
O recorrido, não arguiu a falsidade do aludido recibo de quitação nem alegou que o mesmo se encontra afectado por algum vício da vontade, não logrando provar o que alegou no art. 5º da sua contestação, ou seja que só metade do referido montante visou o pagamento da reparação pela capacidade de ganho.
Estamos pois, perante um documento particular que faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, nos termos do art. 376º do Código Civil.
Assim, no caso concreto, parece-nos que estão verificados os pressupostos para que se desonere a recorrente do pagamento da pensão anual e vitalícia ao recorrido até perfazer o montante de € 114.723,51, correspondentes aos 23.000.000$00.

Pelo exposto, nesta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, acorda-se em conceder provimento à Apelação revogando-se a sentença recorrida e consequentemente julga-se a acção procedente desonerando-se a recorrente do pagamento da pensão anual e vitalícia ao recorrido até perfazer o montante de € 114.723,51, correspondentes aos 23.000.000$00, fixados a título de reparação pela quebra da capacidade de ganho.
Sem custas uma vez que o recorrido está isento das mesmas ( art. 2º nº1 al. e. do CCJ).
( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas).
Évora, 2004/ 12 / 7

Chambel Mourisco
Gonçalves Rocha
Baptista Coelho