Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALVES DUARTE | ||
| Descritores: | RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Para efeitos de apreciação da liberdade condicional, na análise da pena cumprida, contabiliza-se não só a que ocorreu desde a condenação, como aquela que o recluso cumprira antes por efeito da prisão preventiva, ainda que a mesma tenha sido interrompida. 2. Apesar do recluso já ter cumprido metade da pena, deve ser-lhe denegada a liberdade condicional porquanto a gravidade e danosidade social do crime por ele cometido, bem espelhado na pena concreta que lhe foi infligida, a repetida insistência na prática desse tipo de crimes, mesmo quando condicionalmente libertado, que o conduziram ao cumprimento de duas penas de prisão, não permitem confiar numa inversão da sua postura de vida, isto é, que o arguido em liberdade adopte uma conduta conforme aos padrões prevalecentes na sociedade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora (2.ª Secção Criminal): I - Relatório. 1. Foi o presente processo gracioso de concessão de liberdade condicional instaurado no Tribunal de Execução das Penas de Évora com vista à apreciação da concessão da liberdade condicional ao Condenado J.P., por referência à metade, e no mínimo seis meses, da pena de 10 anos de prisão em que o mesmo foi condenado no processo comum com intervenção do tribunal comum n.º --/02.1PEALM, do 3.º Juízo Criminal de Almada, a qual cumpre no Estabelecimento Prisional Regional de Setúbal. 2. Foram juntos aos autos relatórios dos serviços prisionais e de reinserção social e proferidos pareceres por parte da Sr.ª Directora do Estabelecimento Prisional de Setúbal e do Exm.º Sr. Procurador da República junto do Tribunal de Execução das Penas de Évora, nos termos do art.º 484.º do Código de Processo Penal [1], após o que a Mm.ª Juíza proferiu douto despacho pelo qual negou a concessão ao Condenado a concessão da liberdade condicional. 3. Inconformado com o despacho denegatório da concessão da sua liberdade condicional, dele recorreu o Recluso, pugnando pela revogação da decisão proferida revogada e substituída por decisão de concessão da liberdade condicional, rematando a motivação com as seguintes conclusões: 1.º O recluso preenche os requisitos formais e substanciais para a concessão da liberdade condicional. 2.º Nesse sentido, são os pareceres dos técnicos do IRS e da DGSP que o acompanharam ao longo de 7 (sete) anos. 3.º O Douto Acórdão recorrido assenta num erro quanto ao início do cumprimento da pena de prisão, com consequências notórias na decisão tomada. 4. Ao recurso respondeu o Ministério Público, pugnando pela sua improcedência, para o que alinhou os seguintes fundamentos: O despacho judicial está suficientemente fundamentado e isento de qualquer vício (nulidade ou irregularidade), e assenta em prova e razões suficientes e perfeitamente compatíveis com a respectiva conclusão; Não se vislumbra qualquer violação da lei. No mesmo sentido foi exarado o nosso parecer de fls. 492 e 493 que aqui dou por reproduzido, donde se realça a reincidência na prática do mesmo tipo de crime de tráfico de estupefacientes, a saber: - Primeiro crime praticado em 01/12/1992, condenado na pena de 07 anos de prisão; beneficiou de LC que lhe veio a ser revogada, tendo cumprido o remanescente da pena. - Segundo crime praticado em 27/12/1993, condenado na pena de 04 anos e 06 meses de prisão. - Terceiro crime praticado em 08/04/1999, condenado na pena de 03 anos de prisão. - Quarto e último crime praticado em 11/11/2003, condenado na pena de 10 anos, que está em execução (cfr. CRC de fls. 458 a 462). Nunca será demais realçar que o tráfico de estupefacientes constitui uma conduta repudiada pela sociedade portuguesa com intensidade semelhante à dos crimes mais graves (cfr., neste preciso sentido, o Acórdão n.º 426/91 do tribunal constitucional, DR 1.ª série, de 06/11/1991). As necessidades de prevenção geral positiva (ou de integração e reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de confiança no direito) são elevadas, atendendo a que o tráfico, como potenciador do consumo de drogas, constitui, reconhecidamente, a principal causa do crescimento da criminalidade e da insegurança social. Por outro lado, as necessidades de prevenção especial (ou de socialização exercida sobre o delinquente), são igualmente elevadas, exteriorizando, o ora recorrente, forte propensão para reincidir na mesma actividade criminal, contando, como já referi, uma revogação de liberdade condicional. Ainda que tenha revelado evolução positiva no seu percurso prisional, vindo a gozar de regime aberto e de SPP, o certo é que, atendendo a elevada gravidade e a longa pena de prisão, ainda se impõe urna maior experimentação dessas medidas de modo a permitir um juízo de prognose mais consistente, de que, o recluso, em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, o que não comprovou em anterior medida de liberdade condicional. Entendo, pois, que estando apenas cumprida metade da referida pena não se mostram integralmente satisfeitas essas exigências e, afigura-se-me este cumprimento parcial insuficiente para o recluso restabelecer a harmonia social e expiar a sua culpa e a sua libertação não ser, de momento, compatível com a defesa da ordem e da paz social. 5. Nesta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto limitou-se à aposição de visto. 6. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir. *** II - Fundamentação. 1. Da decisão recorrida. 1.1. Factos julgados provados: 1. Por decisão proferida nos autos de Processo Comum n.º --/02.1PEALM do 3.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Almada, o recluso foi condenado na pena de dez anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos dos artigos 21.º e 24.º do DL n.º15/93, e um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 22/97. 2. O recluso iniciou o cumprimento desta pena no dia 26 de Abril de 2006, tendo a sua execução sido liquidada nos seguintes termos: metade da pena em 11 de Março de 2010, 2/3 da pena em 11 de Novembro de 2011, 5/6 da pena em 11 de Julho de 2013 e termo da pena em 11 de Março de 2015. 3. Para além dos crimes referidos, o recluso praticou os crimes de tráfico de estupefacientes, tendo cumprido pena de prisão, inclusive integralmente por revogação da liberdade condicional concedida durante a respectiva execução. 4. O recluso declarou aceitar a liberdade condicional caso esteja em condições legais de poder da mesma usufruir. 5. Os elementos do conselho técnico emitiram, por unanimidade, parecer favorável à concessão da liberdade condicional. 6. O Ministério Público emitiu parecer de sentido desfavorável à concessão da liberdade condicional ao recluso. 7. O comportamento prisional do recluso é regular e respeitador das regras que regem a vida em meio prisional. 8. O recluso reconhece a prática dos factos que sustentam a reclusão, bem como a respectiva associação à dependência do consumo de produtos estupefacientes, manifestando vontade em integrar programa de desabituação junto de entidade especializada. 9. O recluso desenvolveu durante a reclusão actividade laboral de forma regular e responsável. Ao mesmo tempo, frequentou curso de formação agrícola. 10. O recluso encontra-se em regime aberto no interior e beneficiou de saídas precárias prolongadas com êxito. 11. O seu agregado familiar é constituído pela sua irmã, que o apoia, estando disponível para o acolher junto do seu agregado familiar, composto pelo marido e filhos. 12. O recluso projecta trabalhar como serralheiro civil por conta de F…, Construções Metálicas e Civis, Unipessoal, Ld.ª, que já manifestou vontade em integrá-lo laboralmente. 1.2. Motivação: Para prova dos factos supra descritos o tribunal atendeu aos seguintes elementos constantes dos autos: a) Certidão de teor das decisões condenatórias e liquidação da pena, a fls.3 e seguintes; b) Relatório da DGSP, a fls. 478 e seguintes; d) Certificado do Registo Criminal, a fls. 458 e seguintes; c) Relatório da DGRS, a fls. 464 e seguintes; d) Parecer do Ministério Público, a fls. 492 e 493; e) Acta de audição do recluso e de realização do conselho técnico, a fls. 491; f) Declaração de fls. 484. *** 2. Poderes de cognição desta Relação e objecto do recurso. 2.1. A abrir diremos que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente que culminam as suas motivações e é por elas delimitado. [2] Daí que as questões a apreciar neste recurso sejam apenas as seguintes: 1.ª O Douto Acórdão recorrido assenta num erro quanto ao início do cumprimento da pena de prisão? 2.ª O Recluso / Recorrente preenche os requisitos formais e substanciais para a concessão da liberdade condicional? 2.2. Vejamos então as questões atrás enunciadas. No que concerne à primeira delas, parece evidente que só enfaticamente poderá o Recluso / Recorrente ter razão. Com efeito, se é verdade que se alcança do despacho judicial proferido pelo Mm.º Juiz do 3.º Juízo Criminal de Almada, certificado a folhas 152, que aquele esteve em prisão preventiva, à ordem do processo da condenação, entre 28 de Maio de 2003 a 18 de Agosto de 2003, entre 6 de Fevereiro de 2004 a 14 de Maio de 2004, de 26 de Maio de 2004 a 13 de Janeiro de 2005 e desde 26 de Abril de 2006 até ao momento da sua prolação e que esses períodos de prisão preventiva devem ser integralmente descontados, como pena cumprida, no remanescente da que deveria cumprir logo que transitada a decisão condenatória, [3] a verdade é que esse remanescente se iniciou na data referida na decisão recorrida. O que a Mm.ª Juíza a quo de resto deixou bem claro ao considerar que «o recluso iniciou o cumprimento desta pena no dia 26 de Abril de 2006, tendo a sua execução sido liquidada nos seguintes termos: metade da pena em 11 de Março de 2010, 2/3 da pena em 11 de Novembro de 2011, 5/6 da pena em 11 de Julho de 2013 e termo da pena em 11 de Março de 2015», o que surtiria manifestamente impossível de se configurar se outro tivesse sido o seu entendimento uma vez que também considerou provado que o mesmo fora «… condenado na pena de dez anos de prisão …» Semântica à parte, vejamos então quais são os pressupostos de que depende a concessão da liberdade condicional. A esse respeito e na parte para aqui relevante, o art.º 61.º do Código Penal estabelece o seguinte: «1. A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. 2. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social. (…).» A liberdade condicional que aqui se cura é a facultativa ou ope judicis, pois que, ao contrário de outros casos, [4] depende de avaliação judicial de determinados pressupostos de facto e de jure. Trata-se, de qualquer modo, de uma medida de carácter excepcional que tem como objectivo interromper o cumprimento da pena de prisão aplicada e que só deve ser concedida quando for claro que o condenado, uma vez em liberdade, passará a conduzir a sua vida de acordo com os cânones socialmente instituídos, longe do caminho anteriormente trilhado da comissão criminosa e que acabou por desaguar no cumprimento de pena de prisão. E ainda assim apenas deverá ser no caso da libertação se mostrar compatível com a defesa da ordem a da paz social. [5]. Ou, dito de outro modo, «a concessão da liberdade condicional no indicado momento depende do juízo que se puder fazer quanto à satisfação das finalidades preventivas da pena. Prevenção especial de socialização e prevenção geral de integração.» [6] De todo o modo, conforme de resto também foi salientado pela Mm.ª Juíza a quo, diremos que tanto o «... consentimento do condenado …» como o cumprimento de «... metade da pena e no mínimo seis meses» são requisitos formais para que o tribunal possa colocar o condenado a prisão em liberdade condicional facultativa, ou seja, a que pressupondo o cumprimento daquela parte da pena, depende de decisão judicial. Mas esses requisitos, como também se reconheceu no despacho recorrido, estão materializados no processo posto que, como vimos, o «o recluso declarou aceitar a liberdade condicional caso esteja em condições legais de poder da mesma usufruir» e atingiu a «… metade da pena em 11 de Março de 2010 …» Já quanto aos demais requisitos, de natureza substantiva, assim não entendeu a Mm.ª Juíza a quo, o que a levou a denegar ao Recorrente a concessão da sua liberdade condicional. E de novo bem ajuizou, pois que o cursus vitæ do Recorrente ilustra bem a impossibilidade de se prever da parte dele uma conduta conforme aos padrões prevalecentes na sociedade. Com efeito, é facto assente que «para além do crime referido, o recluso praticou os crimes de tráfico de estupefacientes, tendo cumprido pena de prisão, inclusive integralmente por revogação da liberdade condicional concedida durante a respectiva execução.» É verdade que tem pautado o seu comportamento pelos padrões ditados pelo meio prisional em que está inserido. Porém, por si só esse facto, sendo embora pressuposto óbvio para a atribuição da liberdade condicional, não pode ser nem para tal é decisivo, pois que o cumprimento das regras do meio prisional mais não é do que o normalmente esperado de um qualquer recluso. A gravidade e danosidade social do crime por ele cometido, bem espelhado na pena concreta que lhe foi infligida, a repetida insistência na prática desse tipo de crimes, mesmo quando condicionalmente libertado, que o conduziram ao cumprimento de duas penas de prisão, outra coisa não permite esperar dele que não seja o retorno à sua vida de sempre. Metade da pena é, pois, tempo curto para se poder confiar na inversão da sua postura de vida. Pelo que cumpre agora decidir em conformidade com o atrás referido. III - Decisão. Termos em que se nega provimento ao recurso e se confirma o douto despacho recorrido. Custas pelo Condenado / Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC´s (art.os 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais). Évora, 14-07-2010. —————————————————————— (António José Alves Duarte - Relator) —————————————————————— (Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz - Adjunta) _____________________________ [1] Entretanto revogado, já na pendência do processo, pelo art.º 8.º, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, [2] Art.º 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. [3] Art.º 80.º, n.º 1 do Código Penal. Neste sentido também decidiu a Relação de Lisboa, por de 07-0'4-2010, publicado em www.dgsi.pt, de acordo com o qual «para efeitos de apreciação da liberdade condicional, na análise da pena cumprida, contabiliza-se não só a que ocorreu desde a condenação, como aquela que o recluso cumprira antes por efeito da prisão preventiva, ainda que a mesma tenha sido interrompida.» [4] Art.º 61.º, n.º 4 do Código de Processo Penal. [5] Acórdãos das Relações do Porto, de 07-10-2009 e de Coimbra, de 09-06-2010. [6] Acórdão da Relação de Lisboa, de 28-10-2009. |