Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2526/22.6T8STB-A.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Descritores: CAUSA PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 03/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
(i) uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda;
(ii) tal não se verifica se numa ação a Autora/ex-empregadora alega que após a cessação do contrato de trabalho que manteve com a Ré/ex-trabalhadora foi assinado um “acordo de confidencialidade”, que esta incumpriu, em razão do que formula pedidos de indemnização, e na outra, com fundamento no contrato de trabalho que vigorou entre as partes e no alegado incumprimento do mesmo por parte da empregadora, a trabalhadora pede a condenação da empregadora em contrapartidas decorrentes da prestação do trabalho, maxime ajudas de custo, despesas de deslocação ao quilómetro e por não lhe ter facultado a formação.
(iii) para além disso, não seria de ordenar a suspensão da ação por (alegado) incumprimento do contrato de trabalho, por os prejuízos da suspensão superarem as vantagens (artigo 272.º, n.º 2, in fine, do Código de Processo Civil) , uma vez que seria de todo inconveniente e irrazoável que uma trabalhadora visse suspensa a ação que intentou (que tendencialmente se deve apresentar célere e simples e que tem já julgamento marcado) – em que pede a condenação da empregadora por incumprimento daquele, designadamente prestações que podem constituir a sua base de subsistência –, enquanto se aguarda o desfecho de uma outra intentada, entre outros, pela empregadora, em que lhe são pedidos valores indemnizatórios muito, muito mais elevados, com fundamentos num contrato totalmente distinto do contrato de trabalho e em que previsivelmente a prolação da decisão final será muito mais morosa.
(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 2526/22.6T8STB-A.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]:

I. Relatório
AA intentou, no Juízo do Trabalho de Setúbal – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, ação declarativa comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Importantaltura, Unipessoal, Lda., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 24.559,44, a título de ajudas de custo, deslocações não reembolsadas e formação não recebida, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Alegou para o efeito, muito em síntese, que foi admitida ao serviço da Ré em 5 de maio de 2017, para exercer as funções de “Solicitadora Estagiária”, e que no desempenho das mesmas deslocava-se em viatura própria e tinha ainda despesas, por conta da Ré, que acresciam ao vencimento, tendo direito ao reembolso das ajudas de custo e pagamento de deslocações ao quilómetro, com o valor unitário de € 0,36.
Mais alegou que em 23 de abril de 2021 a Ré lhe comunicou a cessação do contrato de trabalho, por extinção do posto de trabalho, e que entre agosto de 2017 e fevereiro de 2020 a Ré não lhe pagou a quantia de € 24.236,24, a título de despesas, como ajudas de custo e “quilómetros”, bem como a quantia de € 323,20, por não ter tido formação.

A Ré contestou a ação, no que ora importa, por exceção, sustentando, por um lado, que procedeu ao pagamento peticionado e, por outro, que ainda que o crédito da Autora exista, deve operar-se a compensação de créditos com o por si peticionado contra a aqui Autora, na ação cível que se encontra a correr termos no Juízo Central Cível de Setúbal – Juiz..., Proc. n.º .../21...., devendo suspender-se os presentes autos até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no referido processo cível.
Para tanto alegou que após a cessação do contrato de trabalho, em 30-04-2021, celebrou um contrato de confidencialidade com a Autora, mas subsequentemente a Autora remeteu vária correspondência por emails para clientes da Ré, tentando denegrir o seu (dela, Ré) bom nome, bem como de outras empresas do grupo, também Autoras na referida ação (OceanSesimbra, Lda., Lagos Beach, Lda. e Buildliving, S.A.), e que no âmbito dessa ação peticionam, entre o mais, a condenação da aqui Autora (ali Ré) a pagar a cada uma delas indemnização não inferior a € 50.000,00, a pagar à Ré a título de lucros cessantes a importância de € 1.400.000,00, e ainda a indemnização € 25.000,00 pela devassa de informação confidencial emergente do acesso indevido ao email da sociedade.

A Autora respondeu, a negar a existência de causa prejudicial que determine a suspensão da instância dos presentes autos, uma vez que a causa de pedir na ação que corre termos no Juízo Central Cível de Setúbal é a violação de um dever de confidencialidade assinado a 30 de abril de 2021, já após a cessação contrato de trabalho em 23 de abril de 2021, enquanto nos presentes autos está em causa um crédito (da mesma Autora) decorrente do contrato de trabalho que manteve com a Ré e que a suspensão dos autos lhe causa um sério prejuízo patrimonial.

Em sede de despacho saneador foi indeferida a suspensão da instância com base em pendência de causa prejudicial.
Para tanto considerou-se que o caso em análise não depende da decisão da ação intentada no Juízo Central Cível de Setúbal – Juiz..., e que a Ré não invoca o efeito extintivo da compensação em seu benefício, ou seja, que não declara que pretende compensar o crédito da Autora com um crédito seu, existente e exigível, e ainda que não se verificam os pressupostos da compensação de créditos.

Inconformada com a decisão, a Ré dela interpôs recurso para este tribunal, rematando as alegações com as seguintes conclusões:
1. Na presente ação a recorrida pede a condenação da recorrente no pagamento da quantia global de € 24.559,44, a título de ajudas de custo, deslocações não reembolsadas e de formação não recebida, acrescida de juros de mora, calculados desde a citação até integral pagamento;
2. em sede de contestação, a recorrente invocou a compensação de créditos;
3. na sequência da cessação do contrato de trabalho celebrado entre a recorrida e a recorrente, as partes celebraram um contrato de confidencialidade, em virtude da circunstância da Autora, no desempenho das suas funções, “ter tido acesso a informações altamente privilegiadas e sensíveis da Recorrente;
4. não obstante, posteriormente à celebração do referido acordo a recorrida remeteu vária correspondência constante de emails a diversos clientes da recorrente, com o intuito de denegrir o bom nome desta, em violação do acordo de confidencialidade a que estava obrigada;
5. motivo pelo qual em 27-10-2021 intentou ação declarativa de condenação, que se encontra a correr termos no Juízo Central Cível de Setúbal – Juiz... (Proc. n.º .../21....), na qual pede a condenação da recorrida (i) a pagar à recorrente uma indemnização de valor não inferior a € 50.000,00, por, em violação do acordo de confidencialidade, denegrir o bom nome comercial, a imagem, credibilidade e prestígio da recorrente, (ii) pagar à recorrente, a título de lucros cessantes, a importância de 1.400.000,00 e ainda (iii) a pagar à recorrente a importância de € 25.000,00, “pela devassa de informação confidencial emergente do acesso indevido ao email da Sociedade”;
6. no processo laboral, é admissível a apresentação de compensação de crédito, ou mesmo de um pedido reconvencional, com a especificidade, sendo que tratando-se de um pedido de compensação de créditos não é exigível a existência de uma relação de conexão entre o pedido formulado pelo Autor e o pedido reconvencional formulado pelo Réu;
7. encontra-se pendente na referida ação que corre termos no Juízo Central Cível de Setúbal -Juiz..., uma questão prejudicial face àquela que se discute nos presentes autos;
8. pelo que deveria o tribunal a quo suspender os presentes autos até que fosse proferida decisão, com trânsito em julgado, naquela;
9. a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 92.º, n.º 1, 272.º, n.º 1 e 276.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20.º do Código de Processo do Trabalho, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que determine a suspensão da instância.

Contra-alegou a recorrida, a pugnar pela improcedência do recurso, tendo concluído, muito em síntese, que (i) o recurso teve por base normas do Código de Processo civil, ao invés do disposto no artigo 79.º-A, do Código de Processo do Trabalho, (ii) a ação que corre termos no Juízo Cível nada tem a ver com a presente ação que se reporta a um contrato de trabalho, (iii) a decisão deste processo não depende da resolução da ação anterior, nem se encontra dependente de compensação por a mesma não ter sido decidida (iv) e não se verificam os requisitos da compensação de créditos.

O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Subidos os autos a este tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi não objeto de resposta, no sentido da improcedência do recurso.

Em sede de exame preliminar do processo, aceitou-se a admissibilidade de subida imediata do recurso.
Aí se escreveu:
“No artigo 79.º-A, do Código de Processo do Trabalho contemplam-se as situações em que é admissível recurso de apelação.
No n.º 1 determina-se que cabe recurso de apelação da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente [alínea a)], e do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos [alínea b)].
E no n.º 2 do mesmo artigo especificam-se outras decisões da 1.ª instância que admitem recurso de apelação.
Por sua vez, determina o n.º 3 do mesmo artigo que as restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.
Entre as decisões contempladas no n.º 2 não se encontra, ao menos expressamente, a que indefira a suspensão da instância requerida por alguma das partes (encontra-se, sim, a decisão que ordene a suspensão da instância); todavia, de acordo com a alínea k) do n.º 2 do referido artigo, cabe recurso de apelação da decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil.
Significa isto que a decisão que indefira a suspensão da instância requerida por alguma das partes será impugnável nos termos do n.º 3 do artigo, a não ser que essa impugnação na decisão final se possa revelar absolutamente inútil, nos termos da alínea k) do n.º 2.
No caso, a recorrente pretende com a suspensão da instância que seja decidida uma outra ação que anteriormente intentou contra a aqui recorrida e, caso venha a ser condenada nesta ação, compensar um alegado contra-crédito de que é titular sobre a recorrida.
Independentemente do mérito dessa pretendida compensação – questão que não cabe, aqui e agora, analisar –, admite-se, embora numa solução não isenta de dúvidas, que em caso de condenação da recorrente a subida do presente recurso apenas com a decisão final poderia tornar inútil a mesma já que inviabilizaria a pretendida compensação de créditos, e daí que se aceite a subida imediata do recurso e se conheça do mesmo.”

Elaborado projeto de acórdão, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II – Objeto do recurso e Factos
Tendo em conta que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.º 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, ex vi dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a) e 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui não se colocam, a única questão a decidir consiste em saber se existe causa prejudicial que determine a suspensão dos autos a que se refere o recurso.
A matéria a atender é a que resulta do relato supra, que aqui se tem por reproduzido.

III – Fundamentação
Dispõe o artigo 92.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que se o conhecimento do objeto da ação depender da decisão de uma questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.
O Código de Processo do Trabalho (artigo 20.º) alarga essa prejudicialidade às questões de natureza civil ou comercial, excetuadas as questões sobre o estado das pessoas em que a sentença a proferir seja constitutiva.
De acordo com o disposto no artigo 269.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, a instância suspende-se, além do mais, quando o tribunal ordenar a suspensão.
E de acordo com o n.º 1 do artigo 272.º, do mesmo compêndio legal, o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado, ou seja, quando penda uma causa prejudicial.
No ensinamento de Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, Coimbra Editora, 1946, pág. 206), [u]ma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda. (…) Sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta”.
Ou, de acordo com Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª Edição Coimbra Editora, pág. 535), [e]ntende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objeto pretensão que constitui pressuposto da formulada”.
Dito de outra forma: uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda; por isso, para os efeitos do artigo 272.º, a questão prejudicial é aquela cuja resolução constitui pressuposto necessário da decisão de mérito da segunda.
Como se assinalou no acórdão deste tribunal de 10-11-2022 (Proc. n.º 1217/22.2YLPRT.E1, disponível em www.dgsi.pt), [s]ubjacente à suspensão da instância por prejudicialidade, prevista no artigo 272.º do CPC, estão considerações de racionalidade processual, pois se a decisão de uma das ações retira a razão de ser à outra, não fará sentido desenvolver atividade jurisdicional na ação que resultará prejudicada por tal decisão”.
Ora, pergunta-se: a decisão da ação que corre termos no Juízo Central Cível de Setúbal – Juiz..., é prejudicial em relação àquela a que se referem os presentes autos?
A nossa resposta, adiante-se já, é negativa.
Expliquemos porquê.

De acordo com a alegação da aqui recorrente, celebrou com a recorrida, após a cessação do contrato de trabalho que vigorava entre ambas, um acordo de confidencialidade, que esta incumpriu, e daí os pedidos de indemnização que formula contra ela.
Já na ação a que se referem os presentes autos, está em causa o contrato de trabalho que vigorou entre as partes e o alegado incumprimento do mesmo por parte da empregadora, ao não ter pago à trabalhadora contrapartidas decorrentes da prestação do trabalho, maxime ajudas de custo, despesas de deslocação ao quilómetro e por não lhe ter facultado a formação.
Assim, enquanto nesta ação a causa de pedir é o facto de ter existido um contrato de trabalho entre as partes e o incumprimento do mesmo por parte da empregadora, formulando-se o pedido que decorre desse incumprimento, na ação que corre termos no Juízo Cível, de acordo com a alegação da recorrente está em causa (causa de pedir) um acordo de confidencialidade que celebrou com a recorrida e o incumprimento do mesmo por parte desta, em consequência do que formulou os pedidos que entendeu pertinentes.
Tratam-se, pois, de contratos perfeitamente distintos, pelo que não se lobriga que uma ação retire razão de ser à outra ou, dito de outra forma, que a decisão da primeira constitua pressuposto necessário da decisão de mérito da segunda: cada contrato terá que ser analisado de per se, de forma autónoma, com as consequências daí decorrentes.
Por isso, independentemente da procedência ou improcedência da ação declarativa de condenação intentada pela recorrente (e outras autoras) contra a aqui recorrida, a ação declarativa comum, emergente de contrato individual de trabalho, a que se reporta o presente recurso, intentada pela recorrida contra a recorrente, não perde a razão de ser, pelo que sempre terá que conhecer-se da mesma.

Argumenta a recorrente, se bem se interpreta, que a prejudicialidade decorreria da (por ela) pretendida compensação de créditos.
Não se anui a tal entendimento, não só porque, no circunstancialismo descrito, a eventual pretensão de compensação de créditos (não analisando, por não ser objeto do recurso, se a eventual “compensação de créditos” devia ser invocado através da compensação ou de pedido reconvencional) não faz perder a razão de ser à ação decorrente da existência do contrato de trabalho, como também porque, como se assinala na decisão recorrida, (…) decidida a presente acção, e transitada a mesma em julgamento, caso se decida pela procedência da pretensão do A., não fica a R. impossibilitada de, quando for chamada a cumprir, detendo já uma decisão que reconheça o seu crédito face à A., nesse momento futuro possa invocar em seu benefício a dita compensação”.

Seja como seja, isto é, ainda que se entendesse – e não se entende, como se deixou analisado – que estávamos perante uma causa prejudicial, ainda assim não deveria ser ordenada a suspensão, por, no dizer do disposto no n.º 2, in fine, do artigo 272.º do Código de Processo Civil, a causa dependente estar (…) tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens”.
Com efeito, na ação a que respeita o presente recurso está em causa o incumprimento de um contrato de trabalho, com direitos de natureza pecuniária daí decorrentes, tendo sido elaborado despacho saneador e, do que decorre da peça processual, com julgamento inicialmente marcado para 17-01-2024.
Já em relação à ação que corre termos no Juízo Central Cível de Setúbal desconhece-se a situação processual, sendo certo que, face às várias questões nela suscitadas e havendo várias Autoras, é legítimo presumir que o estado da mesma ainda não atinja a fase processual de julgamento.
Ora, seria de todo inconveniente e irrazoável que uma trabalhadora visse suspensa uma ação que intentou, decorrente de um contrato de trabalho (que tendencialmente se deve apresentar célere e simples) – em que pede a condenação da empregadora por incumprimento do mesmo, designadamente prestações que podem constituir a sua base de subsistência – enquanto se aguarda o desfecho de uma outra, intentada, entre outros, pela empregadora contra aquela, em que lhe são pedidos valores indemnizatórios muito, muito mais elevados, com fundamentos num contrato totalmente distinto do contrato de trabalho e em que previsivelmente a prolação da decisão final será muito mais morosa.
Nessa sequência, impõe-se concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso, mantendo-se, pois, a decisão recorrida.

Vencida no recurso, deverá a Ré/recorrente suportar o pagamento das custas respetivas (artigo 527.º do Código de Processo Civil).

IV – Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso interposto por Importantaltura, Unipessoal, Lda., e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Évora, 19 de março de 2024
João Luís Nunes (relator)
Emília Ramos Costa
Paula do Paço
_________________________________________________
[1] Relator: João Nunes; Adjuntas: (1) Emília Ramos Costa, (2) Paula do Paço.