Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO IN DUBIO PRO REO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Apesar de não se ter apurado, através de prova directa, o concreto destino de cada um dos valores não entregues à administração tributária, a simples não entrega desses mesmos valores permite-nos concluir, sem margem para quaisquer dúvidas, que o arguido deles se locupletou, de forma ilegítima, quer gastando-os com a sua própria pessoa quer gastando-os na empresa de que era dono e único gerente. O arguido não entregou ao Estado uma prestação tributária que tinha obrigação de entregar, e, desse modo, apropriou-se da mesma (usou-a em proveito próprio e da sociedade da qual era sócio e gerente único), isto é, enriqueceu o seu património e empobreceu o do Estado. 2.A norma contida no art. 105.º do RGIT não enferma de inconstitucionalidade material. 3. O objecto do pedido de indemnização civil deduzido nestes autos não é a dívida tributária da sociedade arguida, mas, isso sim, os prejuízos, geradores de responsabilidade civil e do dever de indemnizar dela decorrente, provocados por ambos os arguidos/demandados, e prejuízos esses emergentes da prática do crime de abuso de confiança fiscal. A responsabilidade dos demandados é, assim, para os feitos a ter em consideração nestes autos, uma responsabilidade determinada e regulada de acordo com as normas do Código Civil, constituindo “responsabilidade por factos ilícitos” (artigo 483º, nº 1, de tal diploma legal) . | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de processo comum perante tribunal singular com o nº 3/09.0IDFAR, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, foram acusados os arguidos “A ---- Ldª”, e MC da prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30º, nº 2, do Código Penal, e 105º, nºs 1 e 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05 de Junho. O Ministério Público deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, requerendo a condenação destes no pagamento ao Estado da quantia de € 357.080,45. Proferida pertinente sentença, o tribunal decidiu: “a) Condenar a arguida “A---- Lda”, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 30.º, n.º 2 do Código Penal e artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31.12, na pena de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) o que perfaz a quantia total de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros). b) Condenar o arguido MC pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 30.º, n.º 2 do Código Penal e artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31.12, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. c) Suspender a execução da pena de prisão pelo período de um ano e seis meses, nos termos do artigo 50.º, n.º 1 e 5 do Código Penal, subordinada ao pagamento, até ao final do período da suspensão, do montante do pedido de indemnização civil, de acordo com o disposto no artigo 14.º do RGIT. d) Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Estado Português – Fazenda Nacional e, em consequência, condenar os demandados “A ----, Lda”, e MC, solidariamente, a pagar ao Estado a quantia de € de € 357.080,45 (trezentos e cinquenta e sete mil e oitenta euros e quarenta e cinco cêntimos). e) Condenar os arguidos, cada um, no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s, (artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e 8.º do Regulamento das Custas Processuais) e ainda nos encargos do processo, que a final vierem a ser contabilizados, nos termos do Regulamento das Custas Processuais. f) Condenar os arguidos, solidariamente, no pagamento das custas correspondente ao pedido de indemnização civil, nos termos do disposto no artigo 446.º do Código de Processo Civil”. * Inconformado, o arguido MC interpôs recurso, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: “I - Parte do depoimento do arguido não está perceptível, ou seja, partes há em que se não percebem as declarações prestadas pelo arguido no dia 07.04.2011, o que impede a percepção do sentido do seu depoimento, nomeadamente, nos seguintes minutos do suporte informático, 07m 20 ss a 07m 40 s., 09m 10 ss a 9m 17 s;, 10m 45 s a 10m 56 s;, 14m 09 s a 14m 22s. e 14m 40s a 14 m 45 ss.. II - A gravação deficiente, que não permite a audição integral de todos ou parte dos depoimentos prestados e que, por via disso, não permite a sindicância da decisão face à prova produzida em julgamento, integra a nulidade estabelecida no artigo 363.º do CPP. III - Nulidade que ora se invoca para os devidos e legais efeitos. Requerendo-se, desde já, que seja declara a nulidade parcial do julgamento, por deficiente registo da prova produzida em audiência, procedendo-se, em consequência, a nova inquirição do arguido – neste sentido vide acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 6751/06.9TDLSB.P1 - 4ª Sec., de 03.11.2010, disponível in www.trp.pt. IV - Caso assim não se entenda sempre se dirá que, nos termos do artigo 412.º, n.º 3 do CPP, os pontos 8 (parte), 9, 11 e 12 da matéria de facto dada como assente foram julgados incorrectamente, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida prova. V - O Tribunal deu como provado no ponto 8 que “os valores referidos, integrados no conjunto de dinheiros recebidos pela empresa, foram sendo utilizados pelo arguido MC em proveito próprio, (..)” VI - Com efeito, de acordo com os depoimentos quer do arguido, gravado em suporte informático no dia 07.04.2011, das 10horas e 22 m às 10h 55 minutos, quer das testemunhas, bem como do cotejo dos documentos juntos aos autos, nenhuma prova resultou no sentido de que o arguido tivesse utilizado os valores recebidos de IVA pela sociedade em proveito próprio. Pelo que, VII - A prova produzida impunha ao tribunal a quo uma decisão diversa à que resulta da sentença recorrida, considerando apenas que “Os valores referidos, integrados no conjunto de dinheiros recebidos pela empresa, foram utilizados nas diversas despesas correntes da sociedade. VIII - Considerou ainda o tribunal a quo no ponto 9 dos factos provados que “Nos apontados períodos, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que aqueles dinheiros que gastou e utilizou pertenciam ao Estado e a este os deveria fazer chegar, o que não sucedeu.”. IX - Salvo o devido respeito, da prova produzida não resultou que o arguido soubesse que o valor total do IVA liquidado pela sociedade pertencia ao Estado. Pelo contrário, X - O arguido referiu diversas vezes que também pagava IVA e que enviava as facturas para a empresa de contabilidade para fazerem o balanço e saber quanto tinha a pagar, a este propósito vide declarações prestadas pelo arguido no dia 07.04.2011, aos 22m 38ss. XI - Com efeito, o arguido prestou declarações que não foram infirmadas por qualquer outro meio de prova. XII - Sendo certo que o argumento de que o arguido não invocou o facto de ter sido o contabilista o responsável pela omissão da entrega da contabilidade em data anterior à do julgamento, de modo a que o tribunal não pudesse aferir da veracidade de tal facto, não é suficiente para afastar as declarações prestadas por este. Por forma a evitar repetições, veja-se a este propósito o que segue em relação à violação dos princípios da verdade material, da presunção da inocência e in dubio pro réu. XIII - Deu ainda o Tribunal como provado que o arguido estava ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei. XIV - Contudo, mais uma vez da análise da prova produzida nada resulta nesse sentido. XV - De facto, a prova produzida impunha decisão diversa. Do depoimento do arguido resulta que este contratou uma empresa de contabilidade de nome F---, Lda,, com escritório em Amarante, a quem enviava todos os meses os documentos – duplicados de facturas emitidas pela sociedade arguida e originais de facturas pagas por esta -, e que após a referida empresa efectuar o balanço entre o IVA liquidado e o IVA suportado, lhe pedia o dinheiro para efectuar o pagamento. Dinheiro esse que ele entregava. Vide para o efeito as declarações do arguido aos 20 minutos e 30 segundos. XVI - O depoimento do arguido podia ter sido confirmado ou infirmado através do depoimento do responsável da empresa de contabilidade que o arguido identificou pela denominação e cujos dados se encontram em poder da Administração Tributária, pois que as sociedades comerciais são obrigatoriamente representadas para efeitos fiscais por um técnico oficial de contas. XVII - Contudo, o tribunal a quo ao entender não ordenar oficiosamente a notificação do responsável da referida empresa para vir aos autos prestar esclarecimentos, quando o poderia ter feito, em virtude de tal diligência se mostrar necessária à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, não permitiu que a versão apresentada pelo arguido fosse confirmado ou infirmado. XVIII - Assim, não pode o Tribunal tout court considerar que a versão do arguido não colhe por ser frequente este tipo de defesa. Pelo que, XIX - A prova produzida nos presentes autos impunha ao tribunal a quo uma decisão oposta à que resulta da sentença, considerando que não ficou provado que o arguido estava ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei. XX - Foi violado o princípio da verdade material, consagrado no artigo 340.º, n.º 1 do CPP, porquanto o tribunal a quo, entendeu desconsiderar a versão dos factos apresentada pelo arguido, em virtude de ser recorrente não ser possível estabelecer qualquer contacto com o contabilística indicado pelos arguidos, bem como devido ao facto de o arguido só ter indicado a identidade da empresa encarregada pela contabilidade em sede de audiência, sem que para o efeito tenha sido feita qualquer diligência de prova que permitisse afirmar, com segurança e para lá de qualquer dúvida razoável, que os factos relatados pelo arguido não correspondiam à verdade. XXI - Salvo o devido respeito, ao aceitarmos tal argumentação estaríamos a admitir que em sede de direito processual penal se verificasse a inversão do ónus da prova, passando o arguido a ter que provar que não é culpado, sendo o princípio da presunção da inocência substituído pelo princípio da presunção da culpa. XXII - Diga-se ainda que, salvo melhor entendimento, os técnicos oficiais de contas também podem ser responsabilizados criminalmente pela não entrega das prestações deduzidas e não entregues, quando violem os deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos, nos termos do artigo 105.º, n.º 1 do RGIT conjugado com o artigo 24.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária (doravante LGT). XXIII - Contudo, nem a Administração Fiscal em sede de inspecção tributária, nem o Ministério Público em sede de inquérito, fizeram qualquer diligência no sentido de apurarem a eventual responsabilidade do técnico oficial de contas. XXIV - Ora, não existindo em processo penal um verdadeiro ónus da prova que recaia em qualquer dos sujeitos processuais, nomeadamente o arguido e o MP, e devendo o tribunal investigar autonomamente toda a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre prova do facto para além de toda a dúvida razoável. XXVI - Em sede de direito penal é inadmissível que razões formalistas se sobreponham ao apuramento da verdade material. A Administração Fiscal ao recorrer a correcções técnicas para apuramento do valor do IVA devido pela sociedade arguida, sem considerar o valor do IVA suportado por esta, inevitavelmente o princípio da verdade material. XXVII - Deste modo, ao não ordenar que se fosse realizada qualquer outra diligência de prova que permitisse, sem qualquer margem de dúvida, infirmar o depoimento do arguido, violou o tribunal o disposto no artigo 340.º, n.º 1 do CPP, bem como o princípio in dubio pro reu, constitucionalmente consagrado. XXVIII - Como tal, a matéria de facto dada como provada revelou-se manifestamente insuficiente para a decisão adoptada pela sentença recorrida, nos termos do art. 410 n.º 2 alínea a) do Código de Processo Penal, tendo sido violadas, em consequência os artigos 29.º, 32.º, n.º 2, ambos da CRP e art. 1.º, do Código Penal, Pelo que, XXIX - Não tendo ficado provado, por ausência de prova para lá de qualquer dúvida razoável, que o arguido cometeu o crime pelo qual foi condenado, deverá o mesmo ser absolvido. Caso assim não se entenda, sem conceder, ainda se dirá: XXX - O reconhecimento de dignidade penal a um dado comportamento está sujeito a limites decorrentes de nucleares princípios constitucionais, como os da igualdade, da proporcionalidade e da justiça. XXXI - O legislador não pode qualificar, ao mesmo tempo, o mesmo facto como ilícito criminal e como ilícito contra-ordenacional, sob pena de denegação de dignidade penal e de carência de tutela penal ao comportamento. XXXII - O legislador ao sancionar a não entrega de prestação tributária devida quer como crime, no artigo 105.º do RGIT, quer como contra-ordenação, no artigo 114.º do mesmo diploma legal, violou o disposto no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, incorrendo, por via disso, em inconstitucionalidade material. XXXIII - Ao tratar de forma diferente situações iguais, em que os bens jurídicos tutelados são iguais, sem qualquer fundamento que justifique o tratamento diferenciado, incorre, por vias disso, em inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. XXXIV - Face ao supra exposto, deveria o Tribunal ter-se recusado a aplicar o referido artigo 105º, n.º 1 do RGIT por inconstitucionalidade material, nos termos do artigo 204.º da CRP, bem como por tal norma violar o princípio constitucional da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, e, em consequência absolver o arguido. XXXV - Caso assim não se entenda, ainda se dirá quanto ao pedido de indemnização cível formulado pela Fazenda Pública, que o mesmo não deverá proceder, em virtude da dívida de imposto não emergir de responsabilidade contratual, nem de responsabilidade extracontratual, mas antes tem por fonte a própria lei, nomeadamente o Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, isto é, não tem natureza jurídico-privada Ora, XXXVI - O princípio da adesão ao processo penal e o atinente regime constante dos artigos 71.º e seguintes, apenas admite a formulação e conhecimento de pedido de indemnização de natureza civil conexa com o crime, isto é, indemnização cuja obrigação se situa no âmbito das relações jurídico-privadas. Pelo que, XXXVII - Emergindo a obrigação de pagamento de impostos de relação jurídica administrativa-tributária e regendo-se pelo direito público, o pedido de indemnização apresentado pela Fazenda Pública não pode ser conhecido nos presentes autos. XXXVIII - Ocorrendo, assim, excepção dilatória inominada, que impõe a absolvição dos arguidos do pedido de indemnização deduzido nos presentes autos. Pelo que, XXXIX - Tendo a sentença condenatória violado o disposto no artigo 71.º do CPP, bem como o disposto no artigo 288.º, n.º 1, al. e) do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP, deverá ser a mesma revogada, absolvendo-se os arguidos do pedido de indemnização formulado pela Fazenda Pública. XL - No que respeita à condição subjacente à suspensão da pena de prisão, não sendo o pedido de indemnização procedente, não pode a suspensão da pena de prisão ficar sujeita ao seu pagamento. XLI - Por outro lado, e visto que apenas foi apurado qual o valor do imposto em dívida pela sociedade, não tendo ficado provado que a dívida foi validamente revertida contra o arguido, através de reversão fiscal, não pode a pena de prisão aplicada ao arguido ficar condicionada ao pagamento de uma dívida que não é sua. XLII - Por outro lado, tal condição de suspensão da pena de prisão é ilegal, por violação do disposto no art. 51.º, n.º 2 do CPP. XLIII - Não é razoável exigir ao arguido o pagamento do montante de €357.080,45, no prazo de um ano e seis meses, quando não ficou provado que o arguido tenha feito seus os montantes não entregues à Fazenda Pública, nem que a dívida foi validamente revertida contra si. XLIV - Além disso, é desrazoável supor que alguém que aufere €1.000,00 mensais consegue pagar a quantia de €357.080,45 no prazo de um ano e seis meses, XLV - Ao subordinar a suspensão da execução da pena de prisão à exigência do pagamento do montante em dívida, sem ter em consideração a personalidade do agente, das suas condições de vida, da sua capacidade económica, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da avaliação da culpa e da ilicitude e das necessidades concretas de ressocialização e de prevenção, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 51.º, n.º 2 do CPP, bem como o princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da CRP. XLVI - Face ao exposto, deverá ser revogada a sentença no que respeita à condição de suspensão da pena de prisão, substituindo-se por outra condição que obedeça ao disposto no artigo 51.º do CPP e ao artigo 18.º, n.º 2 da CRP. Nestes termos e nos que, suprindo, a Veneranda Relação queira subscrever, deve o presente recurso ser considerado procedente, conhecendo-se da nulidade da sentença recorrida, ordenando-se, em consequência, que o arguido seja inquirido novamente, ou, quando assim não se entenda, reapreciando-se a matéria de facto dada como provada e, em qualquer caso, revogando-se a douta sentença recorrida a)Absolvendo-se o arguido da condenação e do pedido de indemnização civil, Ou, assim não se entendendo, b) Absolvendo-se o arguido do pedido de indemnização civil e substituindo-se a condição de suspensão da pena de prisão por outra condição que obedeça ao disposto no artigo 51.º do CPP e ao artigo 18.º, n.º 2 da CRP. Mas os Venerandos Desembargadores melhor decidirão, com o que farão a tão costumada JUSTIÇA”. * O Ministério Público na primeira instância apresentou resposta ao recurso, pronunciando-se pela improcedência do mesmo, e terminando com as conclusões seguintes (em transcrição): “Questão prévia: 1. Alega o recorrente que a gravação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, na parte respeitante às declarações por si prestadas no dia 7.04.2011, não está perceptível, invocando assim a nulidade estabelecida no artigo 363.º do Código de Processo Penal, pelo que deverá ser repetido o seu interrogatório. 2. Nos presentes autos, foi efectuada a gravação da prova produzida em audiência de julgamento, existindo alguns segmentos da mesma (em especial no que respeita ao interrogatório do arguido) que, efectivamente, se mostram imperceptíveis, nomeadamente os indicados pelo arguido nas suas alegações de recurso. 3. No entanto, trata-se apenas de breves segundos, que não afectam a globalidade do depoimento prestado pelo mesmo, motivo pelo qual a repetição do interrogatório do arguido não se mostra essencial para a descoberta da verdade e boa decisão da causa nem conduz de modo algum à limitação do seu direito de defesa. 4. Por outro lado, conforme decorre do disposto no artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, quando impugne decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a)) e, bem assim, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (al. b)). 5. Na verdade, analisadas as alegações de recurso, facilmente se constata que as concretas provas invocadas pelo recorrente, que no seu entender impõem decisão diversa da recorrida – em particular no que respeita aos pontos 8, 9, 11 e 12 dos factos provados – nada têm a ver com o depoimento por si prestado, o qual foi perfeitamente compreendido pelo tribunal, que inclusivamente explica de modo cuidado na douta sentença recorrida o porquê de não conferir credibilidade a tais declarações na parte em que o arguido alega não ter qualquer responsabilidade pela não entrega dos valores tributários em dívida à Fazenda Nacional. 6. Donde, em concreto, a gravação das declarações do arguido não apresenta deficiências com extensão, que determinem a necessidade de repetição do seu depoimento, pelo que a sua pretensão deverá, nesta parte, improceder. Posto isto, 7. Considera o recorrente que o tribunal a quo deu como provados factos que não o poderiam ter sido, pondo em crise os pontos 8, 9, 11 e 12 da factualidade provada na douta sentença recorrida. 8. Na verdade, se atentarmos na motivação da decisão quanto à matéria de facto, facilmente se compreende quais os elementos probatórios em que se fundou a decisão recorrida, a qual, na nossa perspectiva, não nos merece qualquer juízo de censura. 9. Assim, o arguido confirmou ter adquirido a empresa “A ---, Lda.” a um amigo e, desde tal aquisição, exerceu sempre a gerência da mesma, sendo ele quem tomava todas as decisões a ela referentes. 10. No que respeita ao ponto 12 da factualidade provada, fundou o tribunal a sua convicção no depoimento das testemunhas ES e LR, ambos inspectores tributários, que conjugou com o relatório de inspecção tributária junto aos autos a fls. 302 a 311. 11. As aludidas testemunhas esclareceram que “foram detectadas diversas facturas emitidas pela sociedade nos anos de 2005 a 2007, nas quais foi liquidado IVA e, não tendo o arguido, apesar de notificado para o efeito, apresentado a sua contabilidade, foram estabelecidos contactos com os clientes da sociedade arguida que lançaram na sua contabilidade as facturas por esta emitidas e por estes foi enviada à administração fiscal todos os recibos ou meios de pagamento que tinham ao seu dispor. (…) Por fim, esclareceram que foi apurado IVA com base em dois métodos distintos: através de correcções técnicas, ou seja, com base nos valores constantes das facturas encontradas e não declaradas e através de métodos indirectos em virtude de não terem sido detectadas todas as facturas, sendo que, no caso, apenas foi tido em consideração o IVA apurado de acordo com as facturas encontradas e juntas aos autos”. 12. Tal resulta de toda a documentação junta aos autos, nomeadamente do relatório de inspecção de fls. 302 a 311 e do mapa de fls. 312 a 315, os quais foram elaborados de acordo com a documentação junta a fls. 316 a 580. 13. Referiu ainda o arguido no seu depoimento ter contratado uma empresa de contabilidade com sede em Amarante, denominada “F”, sendo um indivíduo de nome L quem lhe fazia a contabilidade, a quem entregava todos os meses dinheiro para pagar as suas obrigações fiscais, pelo que a não entrega das prestações tributárias lhe deverá ser imputada. 14. Neste ponto, concorda-se inteiramente com o tribunal a quo, quando não confere qualquer relevo/credibilidade às declarações prestadas pelo arguido, na parte em que imputa toda a responsabilidade pela não entrega das prestações tributárias à pessoa do seu contabilista. 15. Na verdade, conforme refere a douta sentença recorrida, vem sendo recorrente esta forma de defesa, de acordo com a qual se imputa a responsabilidade a um contabilista, cuja identidade completa e respectivo paradeiro se desconhece. 16. Acresce que, a ser assim, sempre poderia o arguido ter trazido tal informação ao processo em momento anterior, sendo que nem sequer na sua contestação faz qualquer referência a tal circunstância, apenas o fazendo em sede de julgamento e de modo a que não seja de todo viável ao tribunal comprovar a veracidade de tais afirmações. 17. Não pode assim colher a argumentação de que o Ministério Público nada fez para ir mais longe na descoberta da verdade em sede de inquérito. Não o fez porque não o poderia fazer, face à inexistência de elementos que apontassem nesse sentido. 18. Não o fez igualmente o tribunal a quo, face à escassez de informação fornecida pelo arguido, sublinhe-se, apenas em sede de audiência de julgamento, o qual não sabia nem o nome do contabilista nem o local onde o mesmo se encontrava. 19. Em suma, ao tribunal não se lhe afigurou pertinente a realização de tal prova, o Ministério Público também não a reputou importante e, no julgamento, também o arguido não a requereu, ao abrigo do disposto no artigo 340.º do Código de Processo Penal, prova essa que até estava na sua disponibilidade, caso soubesse identificar o contabilista em questão. 20. No que respeita à utilização dos valores correspondentes às prestações tributárias não pagas, alega o arguido não ter resultado provado que os tenha utilizado em proveito próprio. 21. Com efeito, apesar de não se ter apurado o concreto destino dos valores não entregues à administração tributária, a simples não entrega dos mesmos permite-nos concluir pela existência de um locupletamento ilegítimo por parte do arguido, uma vez que este não cumpriu com as suas obrigações fiscais, como forma de obter para si e para a sociedade de que é sócio gerente um maior rendimento, conforme sucedeu. 22. Resulta assim das regras da experiência que, através da não entrega dos aludidos montantes, o arguido obteve naturalmente um benefício económico, independentemente do destino dessas quantias. 23. Do mesmo modo, encontra-se verificado o elemento subjectivo do crime, atendendo a que o arguido não cumpriu com as suas obrigações declarativas e contributivas de forma consciente e livre, como forma de obter para si e para a sociedade por si gerida um maior rendimento, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 24. Trata-se de um comerciante que estava perfeitamente consciente das suas obrigações fiscais e, ainda assim, decidiu não as cumprir, com o consequente prejuízo para a administração tributária. 25. Com efeito, o tribunal a quo teve em consideração toda a prova produzida em audiência de julgamento e motivou a sua convicção com base nas declarações das testemunhas, valorando tais declarações de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, de acordo com o qual “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. 26. Assim, apenas no caso de a decisão sobre a matéria de facto não ter qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo, é que pode a mesma ser posta em causa. 27. Por isso é que o artigo 127.º do Código de Processo Penal dispõe que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente, o que não é o caso. 28. Assim, muito embora o arguido tenha apresentado uma versão diferente dos factos, tal versão não foi credível, face à ponderação dos demais meios de prova, não só testemunhal, mas também documental, à luz das regras da experiência e da normalidade do acontecer, pelo que os factos vieram a ser dados como provados como o foram na sentença recorrida. 29. Nestes termos, analisando o conteúdo da prova produzida em julgamento, conjugada entre si e com as regras da experiência e da normalidade, andou bem o tribunal a quo ao condenar o arguido pela prática do crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 30.º, n.º 2 do Código Penal e artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias. 30. Da inconstitucionalidade do artigo 105.º do RGIT, por violação do artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa: 31. Alega o recorrente que o legislador não pode qualificar ao mesmo tempo um facto como ilícito criminal e ilícito contraordenacional. 32. Apreciando tal questão, dir-se-á que a não entrega dolosa da prestação tributária é tratada simultaneamente como crime (arts. 105.º e 107.º) e como contra-ordenação (art.º 114.º) do RGIT. 33. Contudo, das referidas normas não resulta uma acumulação sancionatória decorrente da prática do mesmo facto, antes se tratando de previsões normativas distintas para factos distintos. 34. Da análise das disposições acima referidas verifica-se que não estamos perante um mesmo facto, mas de dois factos, com assento em duas previsões normativas distintas, com dois e diferentes fundamentos para a sua punição, sendo diferente também o bem jurídico protegido. 35. Nestes termos, o disposto nos arts. 105.º e 114.º contemplam condutas completamente diferentes. 36. Na tipificação do crime de abuso de confiança fiscal uma vez que se estabeleceu uma relação de confiança fundada na lei entre o Estado e o obrigado tributário, visa-se proteger e sancionar a sua violação através da formulação daquele juízo de censura ético-jurídica. 37. Já no ordenamento de mera ordenação social, a inobservância da respectiva norma legal não visa a protecção de qualquer bem jurídico, dado que, face àquela natureza jurídica, visa-se combater um comportamento anti-social que é em si axiologicamente neutro, consubstanciado no simples atraso na entrega das quantias por um prazo não superior a três meses. 38. Na decisão recorrida, em momento algum se admitiu que o mesmo facto pudesse ser simultaneamente tratado como crime e como contra-ordenação, sendo certo que os factos submetidos à apreciação do tribunal consubstanciam de modo inequívoco um ilícito criminal. 39. Donde, também nesta parte, deverá improceder a pretensão do recorrente. 40. Da violação do princípio da proporcionalidade e aplicação ilegal do artigo 51.º, n.º 2 do Código Penal: 41. A pena de prisão de um ano e seis meses aplicada ao arguido foi suspensa na sua execução, na condição de este efectuar, em tal período, o pagamento do valor correspondente ao pedido de indemnização civil, a saber, €357.080,45. 42. O arguido, ora recorrente, para além de pugnar pela improcedência do aludido pedido de indemnização civil, alega que subordinar a suspensão da execução da pena a uma tal condição configura uma ilegalidade, por violação do disposto no artigo 51.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, bem como uma violação do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 43. O artigo 14.º n.º 1 do RGIT, impõe que se condicione sempre a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa. 44. Neste ponto, apenas se dirá que tem vindo a ser entendimento do Tribunal Constitucional não considerar inconstitucional a norma do art.º 14º do RGIT, ao condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais em falta (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.11.2009). 45. Pelo exposto, não assiste razão ao recorrente, porquanto a imposição de tal condição de suspensão de execução da pena de prisão resulta de uma prescrição legal. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso em análise e mantida a decisão recorrida, assim se fazendo a acostumada Justiça”. * Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer (fls. 1015 a 1019), concluindo também pela total improcedência do recurso. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal. Não foi exercido qualquer direito de resposta. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objecto do recurso. Atendendo às correspondentes conclusões, que delimitam o objecto do recurso e os poderes cognitivos deste tribunal ad quem (nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal), são as seguintes, em breve síntese, as questões suscitadas no presente recurso: 1ª – Deficiente gravação da prova (conclusões I a III). 2ª – Erro de julgamento da matéria de facto (conclusões IV a XXIX). 3ª – Inconstitucionalidade do artigo 105º do RGIT (conclusões XXX a XXXIV). 4ª – Improcedência do pedido de indemnização civil (conclusões XXXV a XXXIX). 5ª – Ilegalidade da condição imposta para a suspensão da execução da pena e violação do princípio da proporcionalidade (conclusões XL a XLVI). 2 - A decisão recorrida. É do seguinte teor a sentença objecto do recurso (quanto aos factos, provados e não provados, e quanto à motivação da decisão fáctica): “1. Factos Provados Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com pertinência para a decisão da mesma: 1. A sociedade “B----, Lda”, pessoa colectiva n.º ---, com sede ---, em Albufeira, antes denominada “A--, Lda”, tem como objecto social a realização de trabalhos de carpintaria e de caixilharia, bem como a construção civil e está enquadrada, para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no regime normal de periodicidade mensal. 2. O arguido MC é, desde 2.2.2005 sócio e gerente único da mesma, com poderes para a obrigar. 3. Desde então, o arguido MC assumiu toda a gestão efectiva da sociedade, cabendo a este a iniciativa e total responsabilidade pelas decisões respeitantes à administração da mesma a que depois dava execução. 4. O arguido MC, desde o princípio de 2005 e até à data, assim procedeu sempre, conscientemente, de forma voluntária, por sua iniciativa, em nome da sociedade arguida e em favor dos interesses desta. 5. No desenvolvimento da sua actividade, durante os anos de 2005 a 2007, a sociedade vendeu produtos e efectuou serviços a clientes seus dos quais apurou e recebeu, efectivamente, a título de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) as seguintes quantias: a) € 18.947,78, respeitantes a Janeiro de 2005; b) € 15.667,98, respeitantes a Fevereiro de 2005; c) € 15.954,83, respeitantes a Março de 2005; d) € 22.248,54, respeitantes a Abril de 2005; e) € 30.485,88, respeitantes a Junho de 2005; f) € 20.152,02, respeitantes a Julho de 2005; g) € 35.521,50, respeitantes a Agosto de 2005; h) € 28.717,50, respeitantes a Setembro de 2005; i) € 9.456,60, respeitantes a Janeiro de 2006; j) € 7.913,81, respeitantes a Fevereiro de 2006; k) € 11.659,49, respeitantes a Março de 2006; l) € 12.957,30, respeitantes a Abril de 2006; m) € 16.352,24, respeitantes a Maio de 2006; n) € 13.159,49, respeitantes a Junho de 2006; o) € 14.560,95, respeitantes a Julho de 2006; p) € 13.624,50, respeitantes a Agosto de 2006; q) € 16.328,75, respeitantes a Setembro de 2006; r) € 8.162,69, respeitantes a Novembro de 2006; s) € 9.607,50, respeitantes a Dezembro de 2006; t) € 12.663,00, respeitantes a Janeiro de 2007; u) € 10.514,70, respeitantes a Fevereiro de 2007 e, v) € 12.423,40, respeitantes a Março de 2007. 6. Tais valores totalizam o montante global de € 357.080,45 (trezentos e cinquenta e sete mil e oitenta euros e quarenta e cinco euros). 7. Tais valores constam, em parte das declarações periódicas enviadas aos serviços da Administração de IVA, obrigação que apenas foi cumprida até Abril de 2005, sendo o remanescente apurado pela análise da omissão dos rendimentos nos anos fiscais de 2005 a 2007, que originou igualmente IVA em falta, não manifestado nas declarações periódicas, quando enviadas. 8. Os valores referidos, integrados no conjunto de dinheiros recebidos pela empresa, foram sendo utilizados pelo arguido MC em proveito próprio, bem como nas diversas despesas correntes da sociedade. 9. Nos apontados períodos, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que aqueles dinheiros que gastou e utilizou pertenciam ao Estado e a este os deveria fazer chegar, o que não sucedeu. 10. O arguido omitiu, assim, a obrigação legal de proceder à entrega do imposto cobrado e retido nos 90 dias subsequentes ao termo legal do prazo fixado, acrescendo que tendo sido notificado para regularizar a situação em 30 dias, o mesmo nada fez. 11. Estava o arguido ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei. 12. Obtiveram, assim, os arguidos um benefício patrimonial no montante global de € 357.080,45, relativo a IVA liquidado e não entregue ao Estado, no período compreendido entre Janeiro a Abril de 2005, Junho a Setembro de 2005, Janeiro a Setembro de 2006, Novembro a Dezembro de 2006 e Janeiro a Março de 2007. 13. O Estado, Fazendo Nacional ainda não recebeu tal importância. 14. Actuaram os arguidos, sempre de modo idêntico, aproveitando a oportunidade favorável à prática dos ilícitos descritos, dado que após a prática dos primeiros factos, a arguida não foi alvo de qualquer fiscalização ou penalização e terem verificado persistir as possibilidades de repetir as suas condutas, se convenceu de que a actuação que vinha levando a cabo estava a ser bem sucedida, o que o motivou à reiteração da prática descrita, de forma homogénea, ao longo do período de tempo referido, motivado pela facilidade com sucessivamente lograva concretizar os seus intentos. 15. O arguido MC provém de uma família de condição social mediana, de características rurais com a actividade agrícola como base de subsistência. 16. Tem como habilitações literárias o 6.º ano de escolaridade, tendo abandonado os estudos, com 12 anos, por iniciativa própria. 17. Com 14 anos iniciou a actividade como servente de pedreiro e aos 18/19 iniciou a sua actividade profissional por conta própria, constituindo a sociedade “C & T”, da qual se desvinculou em 1998. 18. O arguido esteve emigrado no Brasil onde efectuou investimentos, designadamente no ramo farmacêutico. 19. A situação material desafogada que vivenciou durante anos foi adjuvante à adopção de um estilo de vida boémio, o qual associado às contingências do mercado de trabalho derivaram na perda de controlo da situação e o consequente declínio financeiro e profissional. 20. O arguido tem seis filhos, três do primeiro e único casamento, dois do segundo relacionamento e uma filha do actual relacionamento. 21. Vive em Albufeira, há cerca de 8 anos, na casa de familiares, com a actual companheira, a enteada e a filha de ambos, sendo o arguido o único suporte económico do agregado. 22. Desde 2007, o arguido exerce a gerência de uma empresa de construção civil, C- ….., Lda, com sede em Albufeira. 23. Aufere mensalmente um rendimento líquido de aproximadamente € 1.000,00. 24. Paga pensões de alimentos aos filhos menores, com os quais não vive, um de 14 e dois gémeos de 11 anos, no montante de € 200,00 e € 300,00 respectivamente. 25. O arguido vivencia actualmente uma situação económica deficitária, devido às dividas contraídas e ao processo judicial em que foi condenado a pagar ao Estado, recorrendo a estratégias económicas de sobrevivência. 26. Pelos pares é descrito como uma pessoa sociável, comunicativa, cordial e com tendência para se seduzir por um estilo de vida boémio, sendo conotado com consumo em excesso de bebidas alcoólicas. 27. Por sentença de 6 de Novembro de 2001, transitada em julgado a 21 de Novembro de 2001, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º ---/95.4 TBAMT, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, foi o arguido condenado pela prática em 17 de Março de 1998, de um crime de detenção e tráfico de armas proibidas, previsto e punido pelo artigo 275.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 1.500,00, pena essa que já foi declarada extinta, pelo respectivo pagamento em 24 de Abril de 2003. 28. Por sentença de 20 de Dezembro de 2000, transitada em julgado a 22 de Janeiro de 2002, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º --/2001, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, foi o arguido condenado pela prática em 8.12.2000, de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º do Código Penal, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 1.000$00. 29. Por sentença de 9 de Março de 2005, transitada em julgado a 27 de Outubro de 2005, proferida no âmbito do Processo Abreviado n.º ---/04.2 GTABF, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, foi o arguido condenado pela prática em 5 de Março de 2004, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 45 dias de multa à taxa diária de € 6,00 e na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de quatro meses, penas essas já declaradas extintas pelo respectivo cumprimento em 3.03.2006. 30. Por sentença de 2 de Maio de 2006, transitada em julgado a 20 de Junho de 2006, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º ---/01.3 TAAMT, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, foi o arguido condenado pela prática, nos anos de 1997 e 1998, de dois crimes de fraude fiscal, previstos e punidos pelo artigo 23.º do Decreto Lei n.º 20-A/90, de 24.11, na pena de 11 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sujeita à condição de, no prazo da suspensão, pagar às Finanças o valor da vantagem patrimonial com que se locupletou relativo a IRS e IVA. 2. Factos Não Provados Não se logrou provar que o dinheiro não entregue à Fazenda Nacional tenha sido utilizado, em concreto, para pagamento de salários e fornecedores. 3. Motivação da decisão quanto à Matéria de Facto A convicção do Tribunal acerca da matéria de facto dada como provada assentou no conjunto da prova produzida em audiência, recorrendo às regras de experiência, e fazendo-se uma apreciação crítica da mesma. No que concerne aos pontos um e dois dos factos provados foi tida em consideração a certidão de matrícula de fls. 603 a 616, complementada com as declarações do arguido que confirmou ter adquirido a empresa a um amigo e desde então ter assumido a gerência da mesma, sendo este o único gerente e, por conseguinte, quem tomava todas as decisões referentes à empresa, o que permitiu também dar como provados os pontos 3 e 4. Relativamente aos pontos 5, 6, 7, 12 e 13 o tribunal valorou os depoimentos das testemunhas ES e LR, ambos inspectores tributários, em conjugação com o relatório de inspecção tributária de fls. 302 a 311 e com os documentos juntos aos autos a fls. 312 a 580 e 643 a 744. Pelas testemunhas, que procederam à inspecção da sociedade, foi referido que a mesma se encontra enquadrada para efeitos de IVA no regime normal com periodicidade mensal, sendo que a partir de Abril de 2005 deixaram de ser apresentadas as declarações periódicas. Esclareceram que foram detectadas diversas facturas emitidas pela sociedade nos anos de 2005 a 2007, nas quais fora liquidado IVA e, não tendo o arguido, apesar de notificado para o efeito, apresentado a sua contabilidade, foram estabelecidos contactos com os clientes da sociedade arguida e que lançaram na sua contabilidade as facturas por esta emitidas e, por estes foi enviada à administração fiscal, todas os recibos ou meios de pagamento que tinham ao seu dispor. Esclareceram ainda, que nas declarações de Janeiro a Abril de 2004 a sociedade arguida declarou o IVA cobrado e bem assim o IVA pago nas compras que efectuou para efeitos de dedução, sendo que, todavia, o IVA deduzido não foi considerado pela administração fiscal por não ter sido apresentado qualquer suporte documental. Por fim, esclareceram que foi apurado IVA com base em dois métodos distintos: através de correcções técnicas, ou seja, com base nos valores constantes das facturas encontradas e não declaradas e através de métodos indirectos em virtude de não terem sido detectadas todas as facturas, sendo que no caso, apenas foi tido em consideração o IVA apurado de acordo com as facturas encontradas e juntas aos autos. Efectivamente, assim resulta do relatório de inspecção de fls. 302 a 311 e do mapa de fls. 312 a 315, os quais foram elaborados de acordo com a documentação junta a fls. 316 a 580. Como tal, pela análise do quadro elaborado a fls. 312 a 315, resulta que todos os montantes tidos em consideração foram apurados através dos montantes referidos nas facturas entregues pelos clientes da sociedade, não tendo sido considerado qualquer montante apurado através de métodos indirectos. Quanto ao cálculo dos montantes de IVA em dívida, cumprirá por fim dizer que efectivamente, o IVA devido ao Estado corresponderá, em cada declaração, à diferença entre o IVA liquidado e o IVA pago, ou seja, se a sociedade fez compras e pagou IVA pode deduzi-lo no IVA que liquidou nas vendas que realizou. Não obstante, para que se proceda à contabilização do IVA pago pela sociedade é necessário que a mesma apresente os respectivos documentos comprovativos, o que a arguida não fez. Assim, sendo a dedução do IVA pago facultativa e não obrigatória e, no caso, não tendo sido apresentados pela arguida os elementos contabilísticos referentes às compras que alega ter efectuado, ainda que sem as concretizar, nos termos do artigo 19.º do Código do IVA tais montantes não devem ser contabilizados, como efectivamente não foram. Pelas testemunhas foi ainda referido que o montante em causa nos autos não foi ainda pago. Sobre esta questão declarou o arguido que contratou uma empresa de contabilidade, com sede em Amarante, a F e que um indivíduo de nome L é que lhe fazia a contabilidade. Declarou ainda que toda a contabilidade era feita em Amarante, na referida firma e pelo referido sujeito, sendo que todos os meses lhe entregava dinheiro para pagar as suas obrigações fiscais, umas vezes por correio e outras vezes pessoalmente quando se deslocava a Amarante. Declarou ainda que pensava que o contabilista estava e efectuar o seu trabalho, ou seja, a emitir as declarações periódicas e a efectuar os pagamentos devidos, considerando que a culpa deve ser imputada ao contabilista. Referiu ainda não estar na posse de qualquer elemento de contabilidade por terem sido todos entregues ao referido contabilista, sendo que o mesmo fugiu para o Brasil e levou consigo toda a documentação referente à empresa. Salvo melhor entendimento, tal versão dos factos não colhe. Efectivamente é uma forma de defesa recorrente neste tipo de crimes imputar a culpa ao contabilista. Sucede que, também é recorrente, por não se recordarem do nome completo ou por ter fugido para parte incerta, não ser possível estabelecer qualquer contacto com o referido contabilista. A verdade é que não faz sentido que o arguido oculte a referida informação durante todo o processo, visto que a mesma em momento algum do relatório de inspecção ou do parecer tributário emitido ao abrigo do 43.º, n.º 2 do RGIT é referida, nem o arguido a invocou em sede de contestação escrita, e apenas em julgamento, a venha a referir mas de forma a que não seja viável ao tribunal aferir da sua veracidade. A referida versão dos factos não faz sentido, tanto mais que, tendo o arguido sido condenado pela prática de dois crimes de fraude fiscal, em Junho de 2006, não faria sentido que continuasse a exercer a sua contabilidade da forma descontraída como referiu fazer, entregando dinheiro quando lhe era pedido, umas vezes em mão outras por correio, sem qualquer documento comprovativo. Por outro lado, e como resulta do relatório social junto aos autos, o arguido, foi tal como muitos outros empresários deste país, deslumbrado por um estilo de vida folgado que os rendimentos da empresa lhe permitiam, não declarando ao Estado tais rendimentos, por forma a furtar-se ao pagamento dos respectivos impostos e assim aumentar a sua margem de lucro, olvidando, todavia, que os serviços de Finanças, através do cruzamento de informação prestada pelos diversos contribuintes, detectariam as transacções efectuadas. Efectivamente, a considerar-se este tipo de defesa estar-se-ia, salvo melhor entendimento, a abrir a porta à impunidade, visto que, de forma escandalosa seriam beneficiados os contribuintes incumpridores do ponto de vista declarativo, porque se não se entregam declarações, se não se entregam documentos, há sempre a dúvida. Como tal, em face do explanado, aliado às regras da experiência comum não ficaram dúvidas para o tribunal que o arguido não cumpriu com as suas obrigações declarativas e contributivas de forma consciente e livre, como forma de obter para si e para a sociedade um maior rendimento, pelo que desta forma indirecta foram valorados como provados os factos 8, 9 e 11. Apenas não se deu como provado que os montantes não entregues tenham sido utilizados, para além do mais, no pagamento de salários e fornecedores, visto que nenhuma prova foi feita nesse sentido, em face das declarações prestadas pelo arguido. O ponto 10 dos factos provados foi valorado com base nas notificações de fls. 754 a 758. Das regras da experiência comum conjugadas com o auto de notícia de fls. 3 a 6 do qual resulta que a sociedade apenas foi alvo de inspecção já no ano de 2008, resultou provado o ponto 14. No mais, quanto às condições pessoais do arguido e aos seus antecedentes criminais (pontos 15 a 30 dos factos provados), o tribunal valorou as declarações do próprio e ainda o relatório social de fls. 870 a 872 e o certificado de registo criminal de fls. 862 a 984”. 3 - Apreciação do mérito do recurso. a) Da gravação da prova. Alega o recorrente que uma parte da gravação das suas declarações, prestadas no dia 07 de Abril de 2011, não é perceptível (concretamente nos seguintes minutos: 07m 20s a 07m 40s, 09m 10s a 9m 17s, 10m 45s a 10m 56s, 14m 09s a 14m 22s, e 14m 40s a 14m 45s). Por outro lado, entende o recorrente que, face a essa gravação deficiente, que não permite a audição integral das declarações do arguido, não é possível a sindicância da decisão quanto à matéria de facto. Assim sendo, requer o recorrente que se declare a nulidade parcial do julgamento, por deficiente registo da prova produzida em audiência (artigo 363º do C. P. Penal), devendo, em consequência, ser repetida a sua audição em audiência de discussão e julgamento. Cumpre decidir. Em algumas partes da gravação da prova produzida na audiência de discussão e julgamento, verifica-se, efectivamente, que as declarações prestadas pelo arguido são imperceptíveis (conforme alegado na motivação do presente recurso). Até aqui, e sem quaisquer dúvidas, assiste razão ao recorrente. É óbvio, além disso, que não podemos saber o que foi dito pelo arguido em tribunal nos momentos em que a gravação é imperceptível. Contudo, ainda assim, afigura-se-nos ser de concluir que a deficiência da gravação em causa não é susceptível de afectar, de modo relevante, a percepção das declarações prestadas pelo arguido. Ou seja, as falhas existentes na gravação (e invocadas pelo recorrente), cingidas a breves segundos de tal gravação, em diferentes momentos desta, não impedem a reapreciação do narrado pelo arguido na audiência de discussão e julgamento. O sentido global das declarações prestadas pelo arguido, em cada um dos específicos pontos de que falou, e em cada pormenor relevante desses mesmos pontos, é perfeitamente entendível face à gravação que ficou disponível. Aquilo que ficou gravado permite, pois, apreender o sentido específico e o sentido global do exposto pelo arguido em audiência de discussão e julgamento. Aliás, e bem sintomático da validade deste nosso entendimento, lida e relida a motivação do recurso (e suas conclusões), constata-se que as “concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida”, no entender do recorrente (quando impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto), nada têm a ver com as declarações por si prestadas em audiência e que ficaram por gravar, mas antes com as suas declarações que ficaram registadas. Da motivação do recurso resulta que o tribunal a quo ponderou todas as declarações do arguido, estando todas elas (aquelas que o tribunal ponderou) gravadas, muito embora, e na visão do recorrente, o tenha feito de modo incorrecto, errando na sua apreciação, não lhes concedendo a devida credibilidade (veja-se, por exemplo, como na sentença recorrida se decide não conferir credibilidade às declarações do arguido na parte em que o mesmo alega não ter qualquer responsabilidade pela não entrega dos valores tributários em dívida à Fazenda Nacional). Nenhuma declaração do arguido, que não tenha ficado gravada, foi atendida ou foi descredibilizada pelo tribunal recorrido, nem da motivação do recurso resulta que, para a ponderação das declarações prestadas pelo arguido, efectuada pelo tribunal de primeira instância, falte algo de relevante. O que o recorrente faz é, isso sim, discordar, em alguns aspectos essenciais, da interpretação e do valor probatório dados na sentença revidenda às declarações prestadas pelo arguido em audiência. Por isso se pode (e deve) concluir que aquilo que falha, por alguns segundos, na gravação das declarações do arguido, atendendo quer ao teor da sentença sub judice quer aos concretos fundamentos constantes da motivação do recurso, não se mostra relevante para a decisão. Na verdade, toda a versão do arguido foi explanada na sentença recorrida, e toda essa versão, nos termos que entende pertinentes, o recorrente invoca e discute na motivação do recurso, assim questionando a decisão fáctica proferida. Além disso, e o que é mais relevante para o aspecto que agora nos ocupa, toda essa mesma versão do arguido, que serviu para tudo isso, está devidamente gravada. Por conseguinte, as pequenas omissões detectadas na gravação não possuem relevância, sendo evidente que não têm suficiente extensão para tornarem imperceptível (ou menos rigoroso) o sentido das declarações do arguido. Em suma: o que foi relatado pelo arguido na audiência de discussão e julgamento é, face à gravação efectuada, claramente compreensível, não ocorrendo, assim, qualquer deficiência na dita gravação susceptível de importar a repetição (ainda que parcial) da audiência de discussão e julgamento. Posto o que precede, indefere-se a arguição da nulidade decorrente da deficiente gravação da prova produzida na audiência de discussão e julgamento, improcedendo, neste ponto, o recurso interposto pelo arguido. b) Do julgamento da matéria de facto. Alega o recorrente que o tribunal a quo deu como provados determinados factos de forma indevida, por ausência de prova bastante, por violação do princípio in dubio pro reo, por inobservância do disposto no artigo 340, nº 1, do C. P. Penal, por desrespeito pelo princípio da verdade material e, finalmente, por existência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, nº 2, al. a), do C. P. Penal). O recorrente questiona, com esses argumentos assim sintetizados, os pontos 8, 9, 11 e 12 da factualidade dada como provada na sentença recorrida. Cabe apreciar e decidir. Quanto ao ponto 8, o recorrente põe em crise o seguinte segmento: “os valores recebidos, integrados no conjunto de dinheiros recebidos pela empresa, foram sendo utilizados pelo arguido MC em proveito próprio”. Significativamente, esquece o recorrente a parte final de tal facto provado nº 8: “… bem como nas diversas despesas correntes da sociedade”. O facto provado nº 9 é do seguinte teor: “nos apontados períodos, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que aqueles dinheiros que gastou e utilizou pertenciam ao Estado e a este os deveria fazer chegar, o que não sucedeu”. Por sua vez, deu-se como assente no ponto 11 da matéria de facto: “estava o arguido ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei”. Também aqui, e com significado, nota-se que o recorrente ultrapassa o facto provado nº 10, sobretudo na parte final do mesmo: “o arguido omitiu, assim, a obrigação legal de proceder à entrega do imposto cobrado e retido nos 90 dias subsequentes ao termo legal do prazo fixado, acrescendo que tendo sido notificado para regularizar a situação em 30 dias, o mesmo nada fez”. Por fim, o recorrente põe em crise o facto provado nº 12: “obtiveram, assim, os arguidos um benefício patrimonial no montante global de € 357.080,45 (…)”. Analisados os elementos probatórios em que se fundou a decisão revidenda, visto tudo o que vem invocado na motivação do recurso, e sendo certo que não está afastada a possibilidade de nos socorrermos do princípio da livre convicção na apreciação/valoração das provas, concluímos que a nossa convicção acerca dos factos sob julgamento não diverge daquela que o tribunal a quo alcançou e exprimiu na sua decisão. Há que concretizar. O recorrente começa por argumentar que não se fez qualquer prova de que tenha utilizado os valores recebidos em proveito próprio. Desde logo, esse facto não se quedou por aí. Na sentença deu-se como provado que o arguido utilizou também os valores recebidos para fazer face às diversas despesas correntes da sociedade. Depois, tais factos são uma decorrência óbvia da própria realidade das coisas, ou seja, resultam, inequivocamente, das mais elementares regras da experiência comum. Os valores recebidos, e não entregues (como o deviam ter sido) ao Estado, foram integrados no conjunto de dinheiros recebidos pela empresa, e, não pode ser de outro modo, foram sendo utilizados pelo arguido em proveito próprio e para pagamento das diversas despesas correntes da sociedade. Quanto ao segmento deste ponto de facto questionado na motivação do recurso (utilização dos valores recebidos em proveito próprio), ainda que o arguido tivesse doado esses valores (devidos ao Estado), por exemplo para fins assistenciais e/ou de relevante valor social, fosse qual fosse o destino que lhes deu, mesmo que meritório, só é possível concluir que os utilizou “em proveito próprio”. Resulta, pois, das elementares regras da experiência que, através da não entrega dos montantes em questão, o arguido obteve, naturalmente, um benefício económico, independentemente do concreto destino que deu a essas quantias. Em suma: apesar de não se ter apurado, através de prova directa, o concreto destino de cada um dos valores não entregues à administração tributária, a simples não entrega desses mesmos valores permite-nos concluir, sem margem para quaisquer dúvidas, que o arguido deles se locupletou, de forma ilegítima, quer gastando-os com a sua própria pessoa quer gastando-os na empresa de que era dono e único gerente. O arguido não entregou ao Estado uma prestação tributária que tinha obrigação de entregar, e, desse modo, apropriou-se da mesma (usou-a em proveito próprio e da sociedade da qual era sócio e gerente único), isto é, enriqueceu o seu património e empobreceu o do Estado. Por palavras mais simples: uma vez que o arguido não cumpriu com as suas obrigações fiscais, como forma de obter para si e para a sociedade de que é sócio gerente um maior rendimento, conforme sucedeu. A circunstância de, na sentença recorrida, não ter ficado provado que as quantias em causa, que deviam ter sido entregues ao Estado, tenham sido utilizadas, em concreto, para pagamento de salários e a fornecedores, reforça ainda esta nossa conclusão. Com efeito, se o dinheiro não entregue à Fazenda Nacional, como devia, ficou na posse do arguido e da empresa de que era dono, nem sequer se demonstrando que tenha sido utilizado em pagamento de salários aos trabalhadores da empresa e em pagamento aos fornecedores da mesma, só pode (e deve) concluir-se que esse dinheiro, integrado no conjunto do dinheiro recebido pela empresa, foi sendo utilizado pelo arguido em proveito próprio e para pagamento das “diversas despesas correntes da sociedade”. Por conseguinte, nada há a censurar ao ponto 8 da matéria de facto dada como provada na sentença revidenda, não assistindo qualquer razão ao recorrente nesse aspecto da motivação do recurso. No tocante aos factos provados nºs 9 e 11 (que respeitam, no essencial, ao preenchimento dos elementos subjectivos do crime em causa), ou seja, que o arguido não cumpriu com as suas obrigações declarativas e contributivas de forma consciente e voluntária, sabendo que o dinheiro em causa pertencia ao Estado e que a este o devia fazer chegar, e sabendo ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei, verifica-se que o arguido, nas declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento, não questionando directamente a ocorrência dos factos objectivos descritos na acusação, afirmou, contudo, que a prática dos mesmos se ficou a dever à actuação de uma empresa de contabilidade e de um determinado contabilista (que, entretanto, fugiu para o Brasil). Ora, perante estas declarações, consideramos, tal como considerou o tribunal a quo, que a justificação apresentada pelo arguido em audiência para o incumprimento verificado não se afigura minimamente plausível e não oferece, por isso, qualquer credibilidade. A este propósito, subscreve-se, na íntegra, o que a Mmª Juíza deixou consignado na motivação da decisão de facto, para não dar credibilidade às declarações do arguido neste ponto: “sobre esta questão declarou o arguido que contratou uma empresa de contabilidade, com sede em Amarante, a F e que um indivíduo de nome L é que lhe fazia a contabilidade. Declarou ainda que toda a contabilidade era feita em Amarante, na referida firma e pelo referido sujeito, sendo que todos os meses lhe entregava dinheiro para pagar as suas obrigações fiscais, umas vezes por correio e outras vezes pessoalmente quando se deslocava a Amarante. Declarou ainda que pensava que o contabilista estava e efectuar o seu trabalho, ou seja, a emitir as declarações periódicas e a efectuar os pagamentos devidos, considerando que a culpa deve ser imputada ao contabilista. Referiu ainda não estar na posse de qualquer elemento de contabilidade por terem sido todos entregues ao referido contabilista, sendo que o mesmo fugiu para o Brasil e levou consigo toda a documentação referente à empresa. (…) Tal versão dos factos não colhe. Efectivamente é uma forma de defesa recorrente neste tipo de crimes imputar a culpa ao contabilista. Sucede que, também é recorrente, por não se recordarem do nome completo ou por ter fugido para parte incerta, não ser possível estabelecer qualquer contacto com o referido contabilista. A verdade é que não faz sentido que o arguido oculte a referida informação durante todo o processo, visto que a mesma em momento algum do relatório de inspecção ou do parecer tributário emitido ao abrigo do 43º, nº 2 do RGIT é referida, nem o arguido a invocou em sede de contestação escrita, e apenas em julgamento, a venha a referir mas de forma a que não seja viável ao tribunal aferir da sua veracidade. A referida versão dos factos não faz sentido, tanto mais que, tendo o arguido sido condenado pela prática de dois crimes de fraude fiscal, em Junho de 2006, não faria sentido que continuasse a exercer a sua contabilidade da forma descontraída como referiu fazer, entregando dinheiro quando lhe era pedido, umas vezes em mão outras por correio, sem qualquer documento comprovativo. (…) Como tal, em face do explanado, aliado às regras da experiência comum não ficaram dúvidas para o tribunal que o arguido não cumpriu com as suas obrigações declarativas e contributivas de forma consciente e livre, como forma de obter para si e para a sociedade um maior rendimento, pelo que desta forma indirecta foram valorados como provados os factos 8, 9 e 11”. Recorrendo às regras da experiência comum, não podia ter sido outra a conclusão extraída pelo tribunal recorrido, já que, analisando os elementos de prova de que esse tribunal dispunha (os mesmos de que este tribunal de recurso dispõe), tal conclusão é a única compatível com a conduta objectiva adoptada pelo recorrente. Na verdade, é insofismável, o recorrente, já com uma condenação criminal anterior por factos de idêntica natureza da do crime destes autos, não podia, manifestamente, ter actuado como diz que actuou, entregando dinheiro a um contabilista, em local distante (no norte do país), sem querer saber o que o mesmo fazia com esse dinheiro. Não restou qualquer dúvida ao tribunal recorrido, como não resta também a este tribunal de recurso, que o recorrente, com a sua conduta, agiu “livre, voluntária e conscientemente”, obtendo para si e para a sociedade um maior rendimento, estando ciente que tal conduta “era proibida e punida por lei”. O tribunal a quo, e muito bem, socorreu-se das regras da experiência comum e da lógica, e partindo de todo o demais contexto factual considerado provado. Face ao exposto, improcede a impugnação feita na motivação do recurso relativamente aos factos que preenchem os elementos subjectivos do crime pelo qual foi o arguido condenado. Resta analisar a impugnação efectuada respeitante ao ponto 12 da matéria de facto dada como provada na sentença sub judice (“obtiveram, assim, os arguidos um benefício patrimonial no montante global de € 357.080,45, relativo a IVA liquidado e não entregue ao Estado, no período compreendido entre Janeiro a Abril de 2005, Junho a Setembro de 2005, Janeiro a Setembro de 2006, Novembro a Dezembro de 2006 e Janeiro a Março de 2007”). Neste ponto, o tribunal recorrido fundou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas ES e LR, ambos inspectores tributários, que conjugou com o relatório de inspecção tributária junto aos autos de fls. 302 a 311, e ainda com a documentação junta de fls. 312 a 580 e 643 a 744. Tais testemunhas esclareceram, e conforme descrito pelo tribunal a quo (aliás, em descrição não questionada, minimamente, na motivação do recurso), que “foram detectadas diversas facturas emitidas pela sociedade nos anos de 2005 a 2007, nas quais foi liquidado IVA e, não tendo o arguido, apesar de notificado para o efeito, apresentado a sua contabilidade, foram estabelecidos contactos com os clientes da sociedade arguida e que lançaram na sua contabilidade as facturas por esta emitidas, e por estes foi enviada à administração fiscal todos os recibos ou meios de pagamento que tinham ao seu dispor”. Mais esclareceram estas testemunhas, que “foi apurado IVA com base em dois métodos distintos: através de correcções técnicas, ou seja, com base nos valores constantes das facturas encontradas e não declaradas, e através de métodos indirectos em virtude de não terem sido detectadas todas as facturas, sendo que no caso apenas foi tido em consideração o IVA apurado de acordo com as facturas encontradas e juntas aos autos”. Ou seja, todos os valores tidos em consideração, designadamente o montante global do prejuízo causado ao Estado, foram apurados através dos montantes referidos nas facturas entregues pelos clientes da sociedade arguida. Nenhuma dúvida se suscita, pois, a este propósito. Aliás, o arguido, na motivação do seu recurso, ao que é perceptível, nem sequer questiona estes elementos objectivos (a contabilização efectuada), quedando-se, isso sim, mais uma vez, pelo aspecto já acima analisado a propósito do ponto 8 da matéria de facto (utilização dos valores recebidos “em proveito próprio”), questionando agora a obtenção pelos arguidos de “um benefício patrimonial” (independentemente de se saber qual seja o seu montante) – facto provado nº 12. Assim sendo, e renovando o já acima explanado quanto a tal aspecto, é de improceder também esta vertente do recurso. * Invoca o recorrente que, nos pontos de facto acima tratados, o tribunal recorrido violou o princípio in dubio pro reo. Cumpre analisar. O princípio in dubio pro reo (um dos princípios básicos do processo penal) significa, em síntese, que, para conduzir à condenação, a prova deve ser plena, sendo imprescindível que o tribunal tenha formado convicção acerca da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável, isto é, a formação da convicção é um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para que pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresente. Quando o tribunal não forma convicção, a dúvida determina inelutavelmente a absolvição, de harmonia com o princípio in dubio pro reo, o qual consubstancia princípio de direito probatório decorrente daqueloutro princípio, mais amplo, da presunção de inocência (constitucionalmente consagrado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa). Como bem salientam Gomes Canotilho e Vital Moreira (in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª ed., pág. 203), “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa”. Este princípio tem aplicação na apreciação da prova, impondo que, em caso de dúvida insuperável e razoável sobre a valoração da prova, se decida sempre a matéria de facto no sentido que mais favorecer o arguido. No caso sub judice, e lendo a decisão recorrida, designadamente na parte da indicação e do exame crítico das provas em que se baseou a convicção do tribunal a quo, não se vislumbra que esse mesmo tribunal tivesse dado como provado qualquer um dos factos que como tal enumerou tendo dúvidas sobre a sua verificação. De igual modo, analisada a prova produzida na audiência de discussão e julgamento, e como acima exposto, também este tribunal de recurso não fica com qualquer dúvida sobre o bem fundado dos factos dados por provados na sentença recorrida. Assim sendo, facilmente se dá conta que não houve violação do princípio in dubio pro reo. Só haveria violação do princípio in dubio pro reo se, da decisão da primeira instância (do seu próprio texto) ou da análise da prova a que se procede neste tribunal de recurso, resultasse que, existindo dúvida, o tribunal a quo tenha decidido contra o arguido, o que não é, manifestamente e como se expôs, o caso agora em apreço, pois não resulta que o tribunal recorrido ou este tribunal de recurso tenham ficado com a menor dúvida a respeito dos factos dados como provados. Não ocorrem quaisquer dúvidas na valoração da prova, fazendo-se um juízo seguro acerca dos factos imputados ao recorrente. A decisão fáctica baseia-se, além disso, em provas legalmente válidas, as quais foram apreciadas por forma racional, lógica e objectiva, de acordo com as regras da experiência comum, e em obediência ao princípio da livre apreciação da prova. Assim sendo, não foi violado, ao contrário do que sustenta o recorrente, o princípio in dubio pro reo. * Ainda na mesma sede, alega o recorrente que não foi cumprido o disposto no artigo 340º, nº 1, do C. P. Penal, e foi desrespeitado o princípio da verdade material, porquanto incumbia ao tribunal a quo, face às declarações prestadas pelo arguido em audiência de discussão e julgamento, averiguar, junto da empresa de contabilidade e do contabilista invocados nessas declarações, da validade e da pertinência da versão fornecida pelo mesmo arguido. Ou seja, o tribunal recorrido não ordenou, como lhe competia, a realização de qualquer diligência de prova que permitisse, sem margem para dúvidas, infirmar as declarações do arguido. Cabe decidir. Em primeiro lugar, e conforme resulta claramente da “motivação da decisão quanto à matéria de facto” constante da sentença sub judice, não se debateu o tribunal a quo com qualquer dúvida final, face à prova produzida e à respectiva apreciação crítica, quanto à imputação dos factos ao arguido. A prova produzida foi, assim, bastante para sustentar o juízo condenatório formulado na sentença revidenda. Ora, sendo a prova bastante, não se justificava, de modo algum, lançar mão do preceituado no artigo 340º, nº 1, do C. P. Penal. Ao tribunal recorrido, e bem, não se lhe afigurou pertinente a produção de qualquer outra prova, pois, perante o absurdo que era a versão apresentada pelo arguido, não fazia (e não faz) qualquer sentido andar em busca de empresas de contabilidade nunca antes invocadas, e de um contabilista fugido para o Brasil (demais a mais, segundo o arguido declarou em audiência, tal contabilista fugiu na posse de todos os documentos e de todos os elementos de contabilidade referentes à empresa arguida). O tribunal de primeira instância não atribuiu qualquer importância a tal invocação do arguido, por manifestamente desprovida de validade e de aderência à realidade, tal com este tribunal ad quem nenhuma importância lhe atribui. Por conseguinte, nenhuma diligência de prova havia que ordenar nesse aspecto que pudesse ser relevante para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, não existindo qualquer violação ao disposto no artigo 340º, nº 1, do C. P. Penal, e não tendo sido desrespeitado o princípio da verdade material. Em segundo lugar, o recorrente, na sua alegação em sede de recurso, parece esquecer que existem prazos para requerer a realização de diligências de prova. Ora, seguindo a exposição do Prof. Germano Marques da Silva (in “Curso de Processo Penal”, Ed. Verbo, 4ª ed., 2008, Vol. II, pág. 229), o arguido “tem momentos próprios para propor os meios de prova de defesa; pode fazê-lo na fase do inquérito, na fase da instrução e juntamente com a sua contestação e, se provar a impossibilidade de o ter feito antes, até ao final da audiência de julgamento”. Ou, nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica Editora, 2ª ed., 2008, pág. 851), “os meios de prova requeridos na audiência de julgamento têm de ser meios de prova supervenientes (artigos 328º, nº 3, al. b), e 360º, nº 4) ou cuja junção no momento próprio não foi possível (artigo 165º, nº 1). Dito de outro modo, há um momento processual próprio para requerer a produção de prova, mas a prova pode ser requerida para além desse momento se houver uma circunstância especial (a superveniência) que o justifique.” Na situação em apreço, o arguido não apenas não indicou nenhum facto superveniente que tenha ditado a necessidade de, naquele momento, e só naquele momento, se proceder a qualquer outra diligência de prova, como até (o que é sintomático da falta de fundamento da sua pretensão recursiva agora em análise) não requereu, perante o tribunal de primeira instância, a realização de tal diligência de prova, ao abrigo do disposto no artigo 340º do C. P. Penal. Nenhum despacho foi proferido em sede de audiência de discussão e julgamento (ao que consta das actas respectivas - fls. 865 a 867, e fls. 880 e 881), ou em qualquer outro momento processual, que tenha indeferido a diligência probatória que, no entender do recorrente, foi omitida pelo tribunal a quo. Ou seja, a necessidade de realização dessa diligência só foi invocada pelo arguido no recurso agora interposto, nunca antes, em momento processual algum dos presentes autos, o arguido tendo sugerido ou requerido a realização de tal diligência (aliás, e bem vistas as coisas, essa diligência probatória, na sua total extensão, nem sequer seria de realização possível, pois o arguido não sabe, por exemplo, onde será possível encontrar o contabilista em questão, que, segundo as suas declarações, fugiu para o Brasil). Em jeito de síntese de todo o exposto: além de se constatar que o recorrente nunca suscitou, em fases processuais anteriores à interposição do presente recurso, a questão da omissão de quaisquer diligências de prova, o tribunal recorrido, e bem, analisadas as provas produzidas, nomeadamente as declarações prestadas pelo arguido em audiência, e ponderados todos os elementos de que dispunha, nenhuma dúvida teve sobre a prática dos factos por banda do recorrente, sobre a sua culpa ou sobre a existência de qualquer elemento (objectivo ou subjectivo) do tipo legal de crime em causa. Face a estas considerações, o tribunal a quo não tinha que fazer uso do mecanismo previsto no artigo 340º do C. P. Penal, nem violou qualquer outra disposição legal, nem desrespeitou qualquer princípio, ao invés do que sustenta o recorrente. Pelo que improcede, neste aspecto, o recurso interposto. * Por último, e ainda a propósito da omissão de diligências probatórias invocada pelo recorrente, sustenta o mesmo que a sentença recorrida padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, nº 2, al. a), do C. P. Penal). Cabe decidir. Ao invocar que a sentença sub judice enferma do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o recorrente, em substância, fundamenta tal asserção no facto de o tribunal a quo ter omitido uma determinada diligência probatória. Constata-se assim, neste ponto, que o recorrente confunde a impugnação da matéria de facto e a omissão de diligência probatórias que pudessem fundamentar a decisão fáctica com o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (prevenido no artigo 410º, nº 2, al. a), do C. P. Penal), esquecendo que, em sede de apreciação deste vício, a matéria de facto só é sindicável quando o vício de que a mesma possa enfermar “resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” (corpo do nº 2 do artigo 410º do C. P. Penal). Na verdade, como resulta expressamente da letra da lei, qualquer dos vícios a que alude o nº 2 do artigo 410º do C. P. Penal tem de dimanar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer elementos externos à decisão, designadamente às declarações ou aos depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo durante o julgamento. Ora, conforme se pode constatar do teor da motivação do recurso (e suas conclusões) apresentado pelo arguido, este confunde os vícios previstos no nº 2 do artigo 410º do C. P. Penal com a forma como foi valorada pelo tribunal a quo a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, ou até com o modo como, na opinião do arguido, tal tribunal omitiu determinadas diligências de prova. No fundo, aquilo que o recorrente pretende não é invocar o vício da alínea a) do nº 2 do artigo 410º do C. P. Penal, mas antes que o tribunal de recurso sindique a forma como o tribunal de primeira instância apreciou a prova produzida em audiência. A “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, a que se reporta a alínea a) do nº 2 do artigo 410º do C. P. Penal, é um vício que ocorre quando a matéria de facto é insuficiente para a decisão de direito, o que se verifica porque o tribunal deixou de apurar a matéria de facto que lhe cabia apurar dentro do objecto do processo, tal como este está circunscrito pela acusação e pela defesa. Tal vício consiste na formulação incorrecta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada. Não descortinamos, minimamente, no texto da decisão recorrida, o apontado vício. O recorrente, repete-se, limita-se a questionar a não realização de determinada diligência probatória, confundindo o vício a que se refere a alínea a) do nº 2 do artigo 410º do C. P. Penal (insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito) com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida ou com a omissão de diligências de prova. É que, o vício em causa tem de ser apreciado em função da solução adoptada para o caso, ou seja, da decisão de direito proferida. No âmbito deste vício, não se pode alegar insuficiência da matéria de facto para uma decisão de direito diferente da que foi produzida, invocando para isso que o tribunal omitiu diligências de prova (nunca, aliás, requeridas a esse mesmo tribunal), como o faz o recorrente na sua motivação do recurso. Tal como o recorrente põe a questão, o que o mesmo diz é que há insuficiência de prova para a matéria de facto dada por provada. Ora, essa invocação, manifestamente, não consubstancia o vício agora em apreciação. Como bem esclarecem Simas Santos e Leal Henriques (in “Recursos em Processo Penal”, Editora Rei dos Livros, 7ª ed., 2008, págs. 72 e 73), ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada “quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher”. Em suma: ocorre o vício em questão quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito. Ora, nada disso coincide com a alegação do recorrente neste ponto, nem nada disso se nos vislumbra estar patente na sentença sub judice. Não ocorre, por conseguinte, o invocado vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Nos termos expostos, improcede toda esta parte do recurso (relativa ao julgamento da matéria de facto), e, em consequência, considera-se definitivamente fixada a matéria de facto tida como assente em primeira instância. c) Da inconstitucionalidade do artigo 105º do RGIT. Alega o recorrente que o legislador não pode qualificar, ao mesmo tempo, um facto como ilícito criminal e como ilícito contra-ordenacional, sob pena de violação do disposto no artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa. Ora, o RGIT trata a não entrega da prestação tributária, em simultâneo, como crime (no seu artigo 105º) e como contra-ordenação (no seu artigo 114º), encontrando-se isso bem patente nos presentes autos, na medida em que os valores apurados através de correcções técnicas deram origem a um processo crime e os valores apurados através de métodos indiciários deram origem a um processo contra-ordenacional, pelo que se mostra violado o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, já que se confere um tratamento diferenciado a situações idênticas. O tribunal não pode, pois, aplicar o disposto no artigo 105º do RGIT, por inconstitucionalidade material, devendo, em consequência, o arguido ser absolvido. Cumpre apreciar e decidir. Preceitua o artigo 105º, nº 1, do RGIT, que “quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a € 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias” (a actual redacção deste preceito foi introduzida pela Lei nº 64-A/2008, de 31/12). Por sua vez, o artigo 114º, nº 1, do RGIT, estabelece que “a não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido”. Por outro lado, dispõe o artigo 20º do Regime Geral das Contra-Ordenações (D.L. nº 433/82, de 27/10) que “se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação”. Da análise global destas transcritas disposições legais, concluímos, sem dificuldade, e ao contrário do que vem alegado na motivação do recurso, que não estamos perante um mesmo facto, mas sim perante dois factos, com assento em duas previsões normativas distintas, com dois e diferentes fundamentos para a sua punição, sendo também diferente o bem jurídico protegido em cada uma das tipificações. Na verdade, e desde logo, só podem estar preenchidos os elementos constitutivos do ilícito contra-ordenacional, tal como prevenido no artigo 114º, nº 1, do RGIT, “desde que os factos não constituam crime”. Depois, e sob o ponto de vista dos bens jurídicos protegidos e da necessidade da tutela penal num caso e noutro, o disposto nos artigos 105º e 114º do RGIT não é coincidente, contemplando essas duas disposições legais condutas completamente diferentes. É que, na tipificação do crime de abuso de confiança fiscal, uma vez que se estabeleceu uma relação de confiança (fundada na lei) entre o Estado e o obrigado tributário, visa-se proteger e sancionar a sua violação através da formulação de um claro juízo de censura ético-jurídica, baseando-se a criminalização na dignidade penal da conduta. Ou seja, existe manifesta carência de tutela penal para a conduta do cidadão que não entrega à administração tributária uma prestação legalmente devida. A violação desse dever de entrega, com o propósito de enganar a administração fiscal ou de obstar à sua acção, e de, consequentemente, obter benefícios à custa alheia, possui, a nosso ver, inequívoca ressonância ético-jurídica. Ao invés, no ilícito de mera ordenação social em questão (artigo 114º, nº 1, do RGIT), a inobservância da respectiva norma legal não visa a protecção de qualquer bem jurídico com carga ética ou com valor social muito relevantes, pretendendo-se apenas, na tipificação desse ilícito, combater um comportamento anti-social, mas que, bem vistas as coisas, é axiologicamente neutro, comportamento esse consubstanciado no simples atraso na entrega das quantias devidas ao Estado (por um prazo não superior a 90 dias). Para que se preencha o tipo objectivo da contra-ordenação prevista no artigo 114º, nº 1, do RGIT, é necessário que a prestação tributária, apesar do atraso na sua entrega, seja entregue no prazo máximo de 90 dias. Se este prazo de 90 dias for ultrapassado, a conduta cai no âmbito do crime (artigo 105º do RGIT). Por aqui se vê, e com o devido respeito pela opinião contrária, que estamos, num caso e noutro, perante condutas distintas, que em si mesmas contêm diferentes desvalores da acção, e que, por via disso, devem ter, como têm, tratamentos legais diferenciados. Por outro lado, e analisando o caso concreto posto nestes autos, na decisão sub judice não se questionou, e bem, a possibilidade de algum ou alguns dos factos dados como provados constituírem, simultaneamente, crime e contra-ordenação. Os factos dados como provados na sentença revidenda, e já confirmados neste tribunal ad quem, consubstanciam, de modo inequívoco, a prática de um ilícito criminal (até o recorrente, ao que podemos apreender da motivação do seu recurso, não questiona tal aspecto). Assim, vistos esses factos, e restringindo-nos a eles, não ocorre na sentença da primeira instância qualquer acumulação sancionatória (por crime e por contra-ordenação) decorrente da prática dos mesmos. Em face de tudo o que fica exposto, não enferma a norma contida no artigo 105º do RGIT de inconstitucionalidade material, não violando a mesma qualquer preceito constitucional, designadamente os preceitos aludidos na motivação do presente recurso. É de improceder, assim, esta vertente do recurso. d) Do pedido de indemnização civil. Alega o recorrente, quanto ao pedido de indemnização cível formulado pela Fazenda Pública, que o mesmo não pode proceder, em virtude da dívida de imposto não emergir de responsabilidade contratual, nem de responsabilidade extracontratual, mas antes da própria lei, nomeadamente do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (isto é, não tem natureza jurídico-privada), sendo que o princípio da adesão consagrado nos artigos 71º e segs. do C. P. Penal apenas permite que se formulem pedidos de indemnização de natureza civil conexa com o crime (indemnização por obrigação de natureza jurídico-privada). Ou, por outras palavras: emergindo a obrigação de pagamento de impostos de uma relação jurídica administrativa-tributária, e regendo-se pelo direito público, o pedido de indemnização civil apresentado pela Fazenda Pública não pode ser conhecido nos presentes autos, o que implica a absolvição dos arguidos desse mesmo pedido de indemnização. Cabe decidir. Decorre do disposto no artigo 3º do RGIT e do preceituado no artigo 8º do Código Penal que são aplicáveis aos crimes tributários (salvo disposição em contrário) as normas da parte geral do Código Penal, onde se inclui o estabelecido no artigo 129º deste mesmo diploma legal. Estatui o artigo 129º do Código Penal que “a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”. Nem no RGIT, nem no Código Penal, nem em qualquer outro diploma legal, existe norma que impeça a aplicação do disposto no artigo 129º do Código Penal aos crimes tributários. Assim sendo, e como bem refere o Prof. Germano Marques da Silva (in “Responsabilidade Penal das Sociedades e dos seus Administradores e Representantes”, Editorial Verbo, 2009, pág. 456), “pelos danos causados pelos crimes tributários respondem os agentes do crime e respondem não nos termos da Lei Geral Tributária, mas nos termos da lei civil”. No tocante à questão processual penal, e conforme também escreve o mesmo Prof. Germano Marques da Silva (ob. citada, págs. 457 e 458), ''processualmente são vários os sistemas aceites pelas diversas legislações para fazer valer a responsabilidade civil emergente do crime, variando entre um sistema de identidade, em que não há qualquer discriminação processual, um sistema de absoluta independência, em que para cada um dos tipos de responsabilidade se seguem processos autónomos, ou um sistema de interdependência. É este último o adoptado pela nossa lei''. Ou seja, o legislador português optou pelo sistema da interdependência, em que a acção civil, mantendo embora a sua autonomia, é enxertada na acção penal (cfr. o disposto no artigo 71º do C. P. Penal), sendo esta uma das variantes do sistema de adesão da acção civil ao processo penal, em cuja base, no dizer do Prof. Figueiredo Dias (in “Direito Processual Penal”, Vol. I, Coimbra Editora, 1981, pág. 542), “está a ideia (...) do interesse social existente na obrigatoriedade de o delinquente reparar o prejuízo civil que causou com o crime''. De harmonia com o disposto no artigo 71º do C. P. Penal, e como muito bem esclarecem Simas Santos e Leal-Henriques (in “Código de Processo Penal Anotado”, Vol. I, Ed. Rei dos Livros, 2ª ed., 2004, pág. 380), “o legislador veio oferecer a possibilidade de num único e mesmo processo se resolverem e decidirem os dois pedidos – o criminal e o civil. Há, pois, uma adesão obrigatória do mecanismo civil ao penal”. Assim sendo, o Estado Português, representado nos autos pelo Ministério Público, podia, como o fez, deduzir pedido de indemnização civil para obter a condenação dos arguidos a pagar-lhe os montantes devidos pelos impostos não entregues, sendo certo que a falta de pagamento desses mesmos impostos constitui o objecto da imputação criminal em causa nestes autos. No entender do recorrente, a relação jurídica que está subjacente ao crime de abuso de confiança fiscal tem natureza jurídica administrativa-tributária (artigo 11º, al. a), do RGIT), e daí que, na execução por dívidas de impostos, as questões jurisdicionais sejam da competência dos Tribunais Tributários (artigo 62º do ETAF). Tal relação jurídica resulta de um acto de gestão pública, praticado no exercício de uma função pública, para os fins de direito público da pessoa colectiva, ou seja, é regida pelo direito público, e, consequentemente, por normas que atribuem à pessoa colectiva pública poderes de autoridade (ius imperii) para tais fins. Com o muito e devido respeito por tal entendimento, o recorrente confunde duas realidades juridicamente diversas: as acções que têm por objecto os actos tributários de liquidação e execução de tributos, e as acções de indemnização resultante da prática de crimes fiscais. Uma e outra dessas acções têm causas de pedir distintas e podem ter pedidos completamente diferentes. Da prática do crime de abuso de confiança fiscal, e não esquecendo as consequências de natureza estritamente criminal, podem emergir outros efeitos para além da manutenção da dívida correspondente ao tributo cuja não entrega consubstanciou a acção típica penalmente censurada. Como lapidarmente esclarece o Prof. Germano Marques da Silva (ob. citada, pág. 455), “o valor do dano causado à administração tributária corresponde, em regra, ao valor da prestação tributária em falta, mas a causa do dano é outra, é a prática do crime. Pode até suceder que o crime não tenha causado prejuízo equivalente ao da prestação tributária em dívida, ou porque não existe qualquer prestação tributária em dívida ou porque o prejuízo causado pelo crime foi inferior ao do valor da prestação tributária devida. Nem o RGIT nem a LGT afastam a regra geral constante dos arts. 483º a 498º do Código Civil, aplicáveis por remissão do art. 129º do Código Penal, porque nunca se referem aos danos emergentes do crime, salvo quando o art. 3º, al. c), do RGIT manda aplicar subsidiariamente as disposições do Código Civil. A unidade e coerência do sistema impõem que se distinga a responsabilidade pelo pagamento do imposto (responsabilidade tributária), sendo então aplicável a legislação tributária, nomeadamente a Lei Geral Tributária, e a responsabilidade emergente do crime, consequência civil resultante da prática do ilícito criminal causador de dano à administração tributária ou à administração da segurança social”. O objecto do pedido de indemnização civil deduzido nestes autos não é a dívida tributária da sociedade arguida, mas, isso sim, os prejuízos, geradores de responsabilidade civil e do dever de indemnizar dela decorrente, provocados por ambos os arguidos/demandados, e prejuízos esses emergentes da prática do crime de abuso de confiança fiscal. A responsabilidade dos demandados é, assim, para os feitos a ter em consideração nestes autos, uma responsabilidade determinada e regulada de acordo com as normas do Código Civil, constituindo “responsabilidade por factos ilícitos” (artigo 483º, nº 1, de tal diploma legal). Através da prática de um facto ilícito (que constitui crime) e culposo (doloso), os arguidos, nomeadamente o ora recorrente, não entregaram ao demandante Estado Português, como estavam obrigados, determinados montantes de imposto, provocando-lhe assim o prejuízo correspondente. De modo algum, face ao exposto, estamos in casu perante uma relação jurídica administrativa-tributária, regida pelo direito público e impeditiva do conhecimento, neste processo, do pedido de indemnização civil formulado. Por outro lado, não procede, pelos mesmos motivos, a alegação do recorrente de que nestes autos apenas foi determinado o valor do imposto em dívida pela sociedade arguida, não tendo ficado provado que a dívida foi validamente revertida contra o arguido, através do necessário mecanismo da reversão fiscal. Nada disso, como acima exposto, está aqui em causa. A responsabilidade do arguido/recorrente constitui responsabilidade por factos ilícitos, decorrente da prática de um crime, e não responsabilidade administrativa-tributária (sendo que só em sede “tributária” se põe a questão da “reversão” invocada na motivação do recurso). Face a tudo quanto fica dito, nada obsta à procedência do pedido de indemnização civil formulado nestes autos, sendo, também neste aspecto, de negar provimento ao recurso. e) Da condição para a suspensão da execução da pena. Invoca o recorrente que a condição imposta na sentença sub judice para a suspensão da execução da pena de prisão é ilegal, por violação do disposto no artigo 51º, nº 2, do Código Penal, e inconstitucional, por desrespeito ao princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa. Segundo o recorrente, não é razoável exigir-lhe o pagamento do montante de € 357.080,45, no prazo de um ano e seis meses, quando não ficou provado que tenha feito seus os montantes não entregues à Fazenda Pública, e quando é certo que aufere apenas € 1.000,00 mensais de rendimento. No entendimento do recorrente, ao subordinar a suspensão da execução da pena de prisão à exigência do pagamento do aludido montante em dívida, sem ter em consideração a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua capacidade económica, a sua conduta anterior e posterior ao crime, e sem avaliar da culpa e da ilicitude e das necessidades concretas de ressocialização e de prevenção, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 51º, nº 2, do Código Penal, bem como o princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado no artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa. Cabe decidir. Dispõe o artigo 14º do RGIT, sob a epígrafe “suspensão da execução da pena de prisão”: “1 - A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa. 2 - Na falta do pagamento das quantias referidas no número anterior, o tribunal pode: a) Exigir garantias de cumprimento; b) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas sem exceder o prazo máximo de suspensão admissível; c) Revogar a suspensão da pena de prisão”. Na sentença revidenda, e de acordo com o estatuído neste preceito legal (artigo 14º do RGIT), a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao recorrente foi subordinada ao pagamento ao Estado, até ao final do período da suspensão (1 ano e 6 meses), do montante fixado a título de indemnização civil (ou seja, da quantia de € 357.080,45). A objecção do recorrente liga-se, desde logo, à circunstância de ser desrazoável supor que alguém que aufere um rendimento líquido mensal de cerca de 1.000 euros, como é o seu caso (cfr. facto provado nº 23 da sentença recorrida), consiga pagar a quantia de € 357.080,45, no prazo de 1 ano e 6 meses. Contudo, e face ao disposto no artigo 3º, al. a), do RGIT, devemos considerar que, no futuro, a falta de pagamento da dita quantia só estará ligada a um pronunciamento desfavorável para o arguido se tal falta de pagamento for culposa. É que, por via do estatuído nesse artigo 3º, al. a), do RGIT, são aplicáveis ao caso dos autos, além de outras disposições do Código Penal, o preceituado nos artigos 55º e 56º de tal diploma legal. Deste modo, o não cumprimento não culposo da obrigação imposta jamais poderá determinar, automaticamente, a revogação da suspensão da execução da pena. Aliás, e de qualquer forma, mesmo parecendo impossível, neste momento, o cumprimento da obrigação que condiciona a suspensão da execução da pena, pode suceder que, mais tarde, se altere a fortuna do ora recorrente, e, nessa eventualidade (que convém prevenir) será já possível ao mesmo pagar a quantia em dívida. A obrigação imposta ao arguido/recorrente, é, manifestamente, de cumprimento muito difícil (ou até de aparência impossível), mas tem pelo menos essa vantagem: a de dispensar a modificação do dever (cf. artigo 51º, nº 3, do Código Penal) no caso de alteração (para melhor) da situação económica do condenado. Mais significativo é, porém, e retomando o início desta nossa exposição, o facto de ter de entender-se que a já referida aplicação subsidiária do Código Penal, prevista no artigo 3º, al. a), do RGIT, designadamente dos artigos 55º e 56º desse diploma legal, bem como a circunstância de só o incumprimento culposo conduzir a um prognóstico desfavorável relativamente ao comportamento do arguido, implicarem a conclusão de que o artigo 14º do RGIT, quando condiciona a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da prestação tributária, qualquer que seja o montante desta, não é, ao invés do que invoca o recorrente, desrazoável (ainda que, como sucede in casu, se trate de um montante de € 357.080,45, a pagar no prazo de um ano e seis meses, mesmo que não tenha ficado provado o que, em concreto, fez o arguido a tal montante, e ainda quando ficou provado que o arguido aufere apenas 1.000 euros mensais de rendimento). Depois, invoca o recorrente que a imposição da dita condição é ilegal, por violar a norma contida no artigo 51º, nº 2, do Código Penal, norma esta do seguinte teor: “os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir”. Ora, o artigo 14º, nº 1, do RGIT, impõe que se condicione sempre a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa. Assim sendo, a imposição da condição em causa, obrigatoriamente exigida pelo disposto no artigo 14º do RGIT para a suspensão da execução da pena de prisão (pagamento da prestação tributária em dívida) não constitui, não pode constituir, qualquer ilegalidade. Bem ao contrário: a imposição de tal condição de suspensão da execução da pena de prisão resulta de uma prescrição legal. Por fim, sustenta o recorrente que a imposição da condição para a suspensão da execução da pena de prisão, tal como foi efectuada no caso dos autos, é inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa. A nosso ver, o disposto no artigo 14º do RGIT, ao condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da prestação tributária em falta, na sua interpretação e na sua aplicação feitas na sentença sub judice, não é inconstitucional. É certo que a imposição de deveres e regras de conduta como condição para decretar a suspensão da execução da pena de prisão, e visto o princípio da proporcionalidade invocado pelo recorrente, tem forçosamente de sofrer uma dupla limitação: a de que, em geral, eles sejam compatíveis com a lei, nomeadamente com todo o asseguramento possível dos direitos fundamentais do condenado; e a de que, além disso, o seu cumprimento seja exigível no caso concreto. Quanto à exigibilidade de que, em concreto, devem revestir-se os deveres e regras de conduta, o critério essencial é o de que eles têm de encontrar-se numa relação estrita de adequação e de proporcionalidade com os fins preventivos pretendidos na lei. Revertendo ao caso dos autos, e decorrendo do já acima dito, devemos considerar que a suspensão é ainda compatível com um pagamento parcial da prestação tributária em causa, se o tribunal, a posteriori, concluir que só este é concretamente exigível. Por outro lado, a aceitarmos a argumentação do ora recorrente, e por absurdo que pareça, tal acabaria por redundar em seu próprio prejuízo, na medida em que, a considerar-se inconstitucional a norma do artigo 14º do RGIT, estaria, tudo o indica (basta atentar no montante do imposto não entregue ao Estado e na natureza desse mesmo imposto), afastada a possibilidade de suspensão da execução da pena (que só se justifica pela condição estabelecida nesse preceito), restando ao arguido/recorrente o cumprimento de uma pena de prisão efectiva. É que, não podemos esquecer, no crime de abuso de confiança fiscal, a conduta que lhe subjaz é tanto mais grave e socialmente mais lesiva quanto mais elevado for o montante devido ao Estado. Além disso, as razões que, relativamente à generalidade dos crimes, subjazem ao regime constante do artigo 51º, nº 2, do Código Penal, não têm, necessariamente, de assumir preponderância nos crimes tributários. Nestes crimes, a eficácia do sistema fiscal pode perfeitamente justificar um regime diferente, que exclua a relevância das condições pessoais do condenado no momento da imposição da obrigação de pagamento e atenda unicamente ao montante da quantia em dívida. Ou, por outras palavras: o objectivo de interesse público que preside ao dever de pagamento dos impostos justifica um tratamento diferenciado, e, como tal, sustenta a concepção da suspensão da execução da pena como medida sancionatória que cuida mais da vítima do que do arguido. A norma em apreço (artigo 14º do RGIT) não se nos afigura, portanto, desproporcionada, quando encarada na perspectiva da automática correspondência entre o montante da quantia em dívida e o montante a pagar como condição de suspensão da execução da pena, atendendo à justificável primazia que, no caso dos crimes fiscais, assume o interesse em arrecadar impostos (interesse do Estado, interesse de toda a comunidade e interesse de cada um dos concretos cidadãos). Aliás, repete-se, a revogação da suspensão da execução da pena é sempre uma possibilidade e não uma inevitabilidade, não dispensando nunca a verificação da culpa do condenado no incumprimento da condição imposta para o decretamento da suspensão. Em suma: contrariamente ao defendido na motivação do presente recurso, a norma constante do artigo 14º do RGIT não colide com o princípio constitucional da proporcionalidade (artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa). Assim, é de manter o decidido pelo tribunal a quo, quando, ao abrigo do disposto no artigo 14º do RGIT, condicionou a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento pelo arguido da prestação tributária em dívida, no montante de € 357.080,45. Face a tudo o que fica dito, o presente recurso é totalmente de improceder. III - DECISÃO Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso do arguido, mantendo-se, consequentemente, a douta sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs.. Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 17 de Janeiro de 2012. ____________________________________ (João Manuel Monteiro Amaro) _____________________________________ (Maria de Fátima Mata-Mouros |