Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1629/05-2
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
DIREITO À VIDA
Data do Acordão: 02/02/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
I – Resultando da factualidade provada que um peão procedeu à travessia da faixa de rodagem, em local em princípio proibido, de forma imprevista e sem atentar no tráfego existente, haverá que ser tida por ilidida a presunção do artigo 503º, do Código Civil.

II – Não basta alegar que a vítima auferia proventos elevados para que, desde logo seja atribuída uma indemnização por danos futuros. Há que provar que os eventuais beneficiários tinham direito a eles e dos mesmos careciam
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 1629/05
*
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
“A”, viúva, “B”, casado e “C”, casado, com domicílio na Rua …, nº …., em …, instauraram a presente acção contra

“D”, casado, residente em …;
“E”, com sede no …, em … e
“F”, com sede na Rua …, nº …, em …, alegando:

Os Autores são viúva e filhos de “G”, que faleceu em consequência das lesões sofridas num acidente de viação, ocorrido no dia 02 de Abril de 1996, na Auto-Estrada do Norte (AE1), ao Km …, quando conduzia a sua viatura, com a matrícula …, pela faixa direita da estrada, considerando o sentido que então levava, Lisboa Porto.
O acidente ficou devido ao facto de, inesperadamente, lhe ter surgido à frente da viatura, em plena faixa de rodagem, o peão e ora réu “D”.
Para evitar a colisão frontal com o mencionado “D”, “G” guinou para a faixa esquerda, mas embateu no separador central, acabou por sair da faixa de rodagem, capotou e ficou imobilizado num talude que ladeia a auto-estrada pelo lado direito.
“D” é empregado da ré “E” e, na altura, dirigia-se para uma caixa de papel, que se encontrava caída na faixa de rodagem, junto ao separador central, após ter parado e saído duma viatura da sua entidade patronal, sem que tivesse atentado na proximidade da viatura conduzida por “G”.
A “E” havia transferido a sua responsabilidade civil para a “F”.
Após descrever os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, termina pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhes o montante de 241.316.000$00, acrescido de juros de mora, contados a partir da citação.

Citados os Réus, contestaram, alegando:

“F”

É a Seguradora da “E”. Porém, nenhuma responsabilidade é imputável a esta Ré, pois o seu empregado “D” actuou com cuidado, atenção e zelo no desempenho das suas funções.
Parou a viatura que conduzia totalmente fora da faixa de rodagem, ligou os quatro piscas e as luzes rotativas colocadas no tejadilho. Quando saiu da viatura e fechou a porta, foi embatido pelo veículo conduzido por “G”, que era propriedade de “H” e na altura animada com uma velocidade superior a 120 Km/Hora.
Após invocar o desconhecimento dos factos de natureza pessoal, termina concluindo pela improcedência da acção.

“E”

Após ter estacionado a viatura onde seguia, fora da faixa de rodagem e ligado a sinalização luminosa, o seu funcionário “D”, saiu da mesma. Todavia, ainda antes de se virar para a faixa de rodagem, foi colhido, na berma, pelo veículo conduzido por “G”.
A velocidade com que “G” circulava, era superior a 120 Km/H e, tanto assim, que a viatura só se imobilizou após percorrer 150 metros e derrubado cinco chapas do separador central, cada uma com quatro metros de comprimento.
Impugna os factos relacionados com os danos peticionados e termina concluindo pela improcedência da acção.

“D”

Alega conforme o fez a sua entidade patronal e conclui pela improcedência da acção.
*
Responderam os Autores, concluindo como na petição inicial.
*
A folhas 452, vieram os Réus apresentar um articulado superveniente, nos termos dos artigos 506º a 508º, do Código de Processo Civil, alegando:

Tiveram, agora, os Réus conhecimento, que o acidente dos autos foi, em relação a “G”, simultaneamente, de viação e de trabalho, pois na altura em que ocorreu, conduzia a viatura … ao serviço de “H”.
A autora “A” tem vindo a receber da “I”, desde 03 de Abril de 1996, uma pensão anual e vitalícia de 910.728$00, que se manterá até à idade de reforma, passando depois para 1.214.304$00, actualizadas nos termos do Decreto-Lei nº 142/99.
As indemnizações não são cumuláveis.
*
Não foi levantada qualquer oposição.
*
Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.
Pela discussão da causa provaram-se os seguintes factos:

1 – Os autores são viúva e filhos de “G”, que faleceu num acidente de viação ocorrido em 2 de Abril de 1996, na Auto-Estrada do Norte - al. A.

2 - Naquele dia, “G” conduzia o veículo com a matrícula … pela faixa da direita da Auto-Estrada, no sentido Lisboa Porto - art. 1. °.

3 - O réu “D” conduzia uma carrinha da ré “E”, no sentido Sul Norte, em direcção a Santarém - al. G.

4 - Nessa mesma carrinha seguiam, além do réu “D”, os seus colegas de trabalho “J”, “K” e “L” - al. H.

5 -Ao chegarem ao quilómetro … da Auto-Estrada, avistaram uma caixa de papel junto ao separador central - al. I.

6 - E com a intenção de apanharem tal caixa, o réu “D” parou a carrinha na berma direita da Auto-Estrada, que tem 3,5 metros (de largura), encostou-a o mais possível à direita e estacionou-a totalmente fora da faixa de rodagem - al. J e arts. 75. °, 79.° e 101º.

7 - Antes de estacionar, o réu “D” ligou os quatro pisca-piscas da viatura e os "pirilampos" (luzes rotativas) localizadas no tejadilho - art. 67. °.

8 - Ao quilómetro …, o réu “D”, querendo deslocar-se na direcção da caixa de papel referida na al. I, saiu da carrinha e fechou a porta, tendo momentos depois iniciado a travessia da faixa de rodagem da direita para a esquerda, considerando o sentido de marcha do veículo conduzido por “G”, passando para o efeito pela frente do veículo da ré “E” que se encontrava parado na berma direita, sendo que foi nesse momento que se deu o acidente - arts. 2. °, 10.°, 11.° e 12º.

9 - O condutor “G”, ao aperceber-se da presença inesperada do peão na via, guinou para a esquerda por forma a evitar o embate frontal, não tendo conseguido evitar o embate naquele com a parte lateral direita do veículo - arts. 3. °, 4.° e 6.º.

10 - O puxador da porta lateral direita prendeu-se na farda do réu “D” - art. 82.°.

11 - A farda não resistiu e quando se rasgou o réu “D” foi projectado para o meio da faixa de rodagem, onde caiu - art. 84º.

12 - No puxador da porta ficaram presos restos da farda do réu “D”, o que foi visto por funcionários da “E” que estiveram no local - arts. 86. ° e 87. °.

13 - Após o embate o réu “D” ficou caído sobre a faixa de rodagem do lado esquerdo, junto à linha divisória das duas faixas de rodagem, a 3,80 metros da linha delimitadora da faixa de rodagem do lado direito - arts. 5. ° e 74.°.

14 - Após ter embatido no réu “D”, o condutor “G” perdeu o controlo da viatura, entrou em despiste para o lado esquerdo, colidiu com a frente do lado esquerdo no separador central, inflectiu para a direita (berma), percorreu cerca de 144 metros descontroladamente, indo imobilizar-se no talude que ladeia a Auto-Estrada do lado direito, onde capotou, a 151 metros de distância do quilómetro onde ocorreu a colisão com “D” … - arts. 7., 8. ° e 9. °

15 - Este acidente provocou em “G” traumatismo crâneo-encefálico, que foi causa da sua morte - al. B.

16 - O relatório de autópsia revela que a vítima apresentava ferida inciso-contusa do supra-cilio, infiltração sanguínea dos músculos intercostais, focos de contusão pulmonar, focos de contusão hemorrágica a nível do lobo parietal e temporal, hemorragia cerebral e meníngea, sendo tais lesões causa adequada da morte - al. C.

17 - Do acidente resultaram para o réu “D”, entre outras lesões de menor gravidade, a bacia partida e o maxilar superior e cana do nariz partidos - art. 85.º.

18 - Em consequência do embate o separador central ficou danificado - art. 92. °.

19 - O veículo conduzido por “G” estava a poucos metros da carrinha da ré “E” no momento em que o réu “D” iniciou a travessia da faixa de rodagem - art. 16. °.

20 - A distância entre os pontos b (peão caído na via) e f (local de embate no separador central, após o embate no peão) assinalados no esboço de fls. 26 é de 6,10 metros - art. 73.º.

21 - Era de dia e o tempo estava bom - art. 91. °.

22 - O local do acidente é de muito boa visibilidade, atento o sentido de trânsito do veículo conduzido por “G” - art. 88.º.

23 - O seu condutor poderia avistar o local onde o acidente ocorreu e a carrinha da “E” parada a uma distância de 500/600 metros - arts. 89.º e 90. °.

24 - O réu “D” é empregado da ré “E”, e é um dos elementos que integra a equipa de manutenção e conservação do troço da Auto-Estrada entre Sacavém e Santarém - al. D e E.

25 - O réu “D” integrava o sector denominado Obra Civil, do Centro de Assistência e Manutenção do … - art. 77.º.

26 - Entre outras obrigações dos funcionários da Obra Civil, conta-se o de remover aquilo que se encontre na faixa de rodagem da Auto-­Estrada que possa fazer perigar a segurança do tráfego - art. 78.º.

27 - O réu “D” estava, na altura do acidente, ao serviço da ré “E”, e actuava no interesse e por conta desta - al. F e art. 20. °.

28 - O acidente foi comunicado para o Centro de Assistência e Manutenção do … da ré “E” via rádio por um dos seus funcionários que se encontravam no local- art. 76. °

29 – “G” era um condutor experiente, com carta de condução há 30 anos e sem acidentes - art. 17. °

30 - Até por formação profissional de base - Engenheiro Mecânico -conhecia bem o comportamento e possibilidades do automóvel - art. 18. °.

31 - Nasceu no dia 3 de Fevereiro de 1945, não sofria de qualquer doença, tinha com a sua saúde uma enorme preocupação, não fumava, raramente ingeria bebidas alcoólicas e detinha uma elevada qualificação científica, técnica e profissional, que havia atingido ao longo de mais de 15 anos de estudos superiores - documento de fls. 210 e arts. 22. °, 23.º, 24. °, 25.° e 26. °.

32 - Licenciou-se pelo Instituto Superior Técnico, em Lisboa, em Engenharia Mecânica, e efectuou de seguida uma pós-graduação em Engenharia Nuclear, com especialização em Materiais e Tecnologias de Reactores - Génie Atomique - Saclay - arts. 27. ° e 28. °.

33 - Especializou-se em "Quality Assurance" no Argonne National Laboratory, nos Estados Unidos da América, e na Universidade de Quelph, Ontário, Canadá - 29. °.

34 - Nos anos de 1988 e 1989, desenvolveu um programa de Alta Direcção de Empresa (esquema do lESE da Universidade de Navarra e Harvard Business School) - 30. °.

35 - Doutorou-se no Instituto Superior Técnico na área da Qualidade e foi o … doutorado português em Engenharia da Qualidade - arts. 31. ° e 32. °.

36 - Era docente universitário e leccionava na área da Engenharia da Qualidade - arts. 33.°, 34.° e 35.°.

37 - Participava activamente em importantes Comissões de Normalização - art. 36.°.

38 - Era membro participante do Comité Internacional da ISO CT 176 desde 1981 para elaboração das normas ISO 2000 - Sistemas de Qualidade - art. 37.°.

39 - Era membro da CT.80 para a normalização portuguesa (IPQ) - art. 38.°.

40 - Era membro do Conselho Nacional da Qualidade desde 1993 - art. 39.°.

41 - A eventual participação em comissões de normalização e outras constitui um factor de prestígio e reconhecimento técnico - art. 94.°.

42 - Tinha documentação publicada em Portugal e no estrangeiro - art. 40.°.

43 - Participava frequentemente em conferências internacionais com os mais reputados especialistas mundiais da sua área de conhecimentos - a Engenharia da Qualidade - e tinha elevada experiência profissional nesta área - arts. 41.° e 42.°.

44 - Fundou com a sua mulher, aqui autora, a sociedade …, através da qual prestou serviços a diversas empresas - 43.°.

45 - Parte do capital social (90%) de tal sociedade, que era de 1.000.000$00, foi adquirido pela …, ao falecido “G” e à aqui autora “A”, pelo montante de 120.000.000$00 - art. 44.°

46 - Sendo certo que o activo dessa empresa adquirido pela …, não tinha qualquer significado para além dos conhecimentos científicos e experiência profissional daquele - art. 45.°.

47 - Com a …, “G” fundou a …, em cujo capital de 3.000.000$00 detinha uma quota de 1.440.000$00, correspondente a 48% - art. 46.°

48 - Além de sócio-gerente, desempenhava, à data da sua morte, as funções de director-geral da … - art. 47.°

49 - Na qualidade de director-geral da …, acompanhava como consultor mais de 90 empresas já certificadas e em processo de certificação - art. 48.°.

50 - A …, continua a desenvolver a sua actividade com outra pessoa a realizar o trabalho antes realizado pelo falecido “G” - art. 97.°.

51 - Foi igualmente fundador, com os autores, de uma sociedade denominada …, através da qual prestava serviços profissionais como consultor independente - art. 49.°.

52 - Dão-se aqui por reproduzidas o conteúdo das declarações de rendimentos de fls. 55 a 70 - arts. 50.° e 54.°.

53 - Pode considerar-se como rendimento o preço da cessão de quotas da sociedade …, a favor da … - art. 51.°.

54 - Esta aquisição correspondeu a uma forma de remuneração do falecido “G”, uma vez que a sociedade não detinha outros "activos" - arts. 52.° e 53.°.

55 - Uma pessoa com a capacidade científica e experiência profissional semelhantes à da vítima receberia proventos mensais líquidos na ordem dos 3.000.000$00 - arts. 55.° e 56.°.

56 - Apesar da multiplicidade das suas tarefas profissionais, o falecido “G” mostrava-se sempre disponível para atender aos problemas dos outros, fossem amigos ou não - art. 57.°.

57 - Mostrava-se disponível e participava em obras e acções sociais diversas, como o …, …, … e outras - art. 58.°.

58 - Atribuía enorme importância à família e com sua mulher e filhos mantinha um elevado nível de amor, carinho e afectividade que era visível no dia a dia de todos com quem contactava - art. 59.°.

60 - Era uma pessoa alegre, espirituosa e uma companhia apreciada por todos quantos o conheciam - art. 60.°.

61 - Era uma pessoa afável e aberta - art. 61.º.

62 - A sua morte provocou enorme dor e consternação nos autores - art. 62.°.

63 - A dor e a consternação persiste e são mais visíveis na vida da autora - art. 63.°.

64 - Os autores “B” e “C” eram solteiros e viviam com os pais, sendo deles dependentes - art. 64.°.

65 - Após o acidente, e em data não concretamente apurada, o autor “B” licenciou-se em Direito e o autor “C” licenciou-se em Gestão de Empresas - art. 99.°

66 - Após o acidente, e em data não concretamente apurada, o autor “B” contraiu casamento e passou a viver em morada diversa da de sua mãe - art. 100.°.

67 - Os professores universitários jubilam-se aos 70 anos - art. 65.°.

68 - A visibilidade nas Auto-Estradas construídas pela ré “E” é de, pelo menos, 250 metros - art. 68.°.

69 - A ré “E” transferiu para a ré “F” a responsabilidade civil pelas indemnizações que lhe sejam exigidas por terceiros, até ao limite de 150.000.000$00, por sinistro e por ano, conforme apólice n.º … - al. L.

Considerando que os autores não impugnaram os factos alegados no articulado superveniente, bem como o conteúdo dos documentos de fls. 454 a 457, está ainda provada a seguinte matéria:

70 - O acidente ocorreu quando o sinistrado “G” conduzia o veículo com a matrícula … ao serviço da sociedade “H”, na qualidade de gerente da mesma.

71 - A autora “A” tem vindo a receber da “I”, com início em 3 de Abril de 1996, uma pensão anual e vitalícia de 910.728$00, que se manterá até à idade da reforma.

72 - A partir dessa data receberá uma pensão anual e vitalícia de 1.214.304$00, tudo nos termos do auto de conciliação que sob o n.º 109/97 correu termos pelo … Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa.
*
Com base em tal factualidade, na Primeira Instância foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré “F” condenada a pagar:

A - aos autores a quantia de € 290.000,00 (duzentos e noventa mil euros), a título de lucros cessantes, acrescida de juros moratórios vencidos desde a citação e até integral pagamento, calculados segundo as taxas legais que sucessivamente têm vigorado;

B – 40.000,00 € a título de compensação pela perda do direito à vida;

C - à autora “A” a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), acrescida de juros moratórios vencidos desde a citação e até integral pagamento, calculados segundo as taxas legais que sucessivamente têm vigorado;

D - ao autor “B” a quantia de € 18.000,00, acrescida de juros moratórios vencidos desde a citação e até integral pagamento, calculados segundo as taxas legais que sucessivamente têm vigorado;

D - ao autor “C” a quantia de € 18.000,00, acrescida de juros moratórios vencidos desde a citação e até integral pagamento, calculados segundo as taxas legais que sucessivamente têm vigorado;
*
Foram absolvidos do pedido os Réus “D” e “E”.
*
Com tal sentença não concordaram a ré “F” e os Autores tendo interposto os respectivos recursos, onde formularam as seguintes CONCLUSÕES:
I – “F”

1. O Tribunal "a quo" fez uma incorrecta e desadequada apreciação da prova produzida e errada aplicação da Lei e das cláusulas contratuais do seguro.

2. Efectivamente, face à prova produzida, resultou provado, além do mais, que
- ao quilómetro … o réu “D”, querendo deslocar-se na direcção da caixa de papel existente junto ao separador central saiu da carrinha pela porta do lado esquerdo e fechou-a - cfr. depoimentos a fls. 54 da transcrição da cassete 3, lado B, rotações 1518 até final, a fls. 33 da transcrição da cassete 8, lado B, rotações 1 a 1917, a fls. 5 da transcrição da cassete 5, lado A, rotações 1 até final, a fls. 44 e 48 da cassete 5, lado B, rotações 884 a 1777 e a fls. 2, 8 e 9 da cassete 6, lado A, rotações 1 até final;

- após ter embatido no réu “D”, o condutor “G” perdeu o controlo da viatura, entrou em despiste para o lado esquerdo, colidiu com a frente do lado esquerdo no separador central, inflectiu para a direita (berma), percorreu cerca de 144 metros descontroladamente, indo imobilizar-se no talude que ladeia a Auto-Estrada do lado direito, após ter entrado na valeta e subido ao mesmo talude onde capotou, pelo menos, duas vezes, a 151 metros de distância do quilómetro … - cfr. depoimentos a fls. 48 da transcrição da cassete 5, lado B, rotações 884 a 1777 e a fls. 12 da transcrição da cassete 6, lado A, rotações 1 até final;

- o veículo conduzido por “G” circulava a velocidade superior a 120 km/hora - cfr. depoimentos a fls. 30, 31, 32 e 34 da transcrição da cassete 8, lado B, rotações 1 a 1917 e a fls. 22, 23 e 43 da transcrição da cassete 9, lado A, rotações 1 até final;

- o puxador da porta lateral direita detrás da viatura conduzida por “G” prendeu-se na farda do “D”, que assim foi arrebatado e levado por esse veículo na sua marcha desenfreada - cfr. depoimentos a fls. 17 da transcrição da cassete 4, lado B, rotações 1 a 1331, a fls. 13 da transcrição da cassete 5, lado A, rotações 1 até final e a fls. 17 da transcrição da cassete 8, lado A., rotações 1270 até final.

3. Não se provou, além do mais, que

- “D” (após ter saído da carrinha pela porta do lado esquerdo, que fechou) iniciou momentos depois a travessia da faixa de rodagem da direita para a esquerda, considerando o sentido de marcha do veículo conduzido por “G”, passando para o efeito pela frente do veículo da ré “E” que se encontrava parado na berma direita, sendo que foi nesse momento que se deu o acidente;

- o condutor “G”, ao aperceber-se da presença inesperada do peão na via, guinou para a esquerda por forma a evitar o embate frontal, não tendo conseguido evitar o embate naquele com a parte lateral direita do veículo - cfr. depoimentos a fls. 5 da transcrição da cassete 5, lado A, rotações 1 até final e a fls. 44 a 48 da transcrição da cassete 5, lado B, rotações 884 a 1777.

- o condutor “G” estava a poucos metros da carrinha da “E” no momento em que o réu “D” iniciou a travessia da faixa de rodagem - cfr. depoimento a fls. 48 da transcrição da cassete 5, lado B, rotações 884 a 1777.

4. Assim, não é de imputar ao R. “D” culpa na produção do sinistro.

5. Ao invés, e tendo em conta, designadamente, a presunção do art°. 503°.-3 do Código Civil, toda a culpa na produção do sinistro deve ser assacada ao condutor “G”.

6. Os AA. não têm direito a indemnização por danos patrimoniais futuros (lucros cessantes).

7. Os AA. não alegaram, e obviamente não provaram, que têm necessidade ou vão ter necessidade de alimentos que deveriam ser prestados pelo falecido.

8. Portanto, não estamos perante uma situação subsumível ao art°. 495 º.-3 do Código Civil, nem tal foi invocado, não tendo, por isso, os AA. direito a qualquer indemnização por danos patrimoniais.

9. Se, por absurdo, alguma responsabilidade for imputada à recorrente “F”, de acordo com a melhor orientação jurisprudencial e equidade, as indemnizações por danos não patrimoniais a favor da A e dos AA. filhos devem ser fixadas, respectivamente, em € 15.000,00 e € 10.000,00 para cada um deles.

10. A legitimidade de R. “F” resulta do contrato de seguro celebrado com a R. “E”, titulado pela apólice nº …

11. Nos termos do art°. 1º. das Condições Gerais da Apólice a “F” garantiu, até ao montante de Esc. 150.000.000$00/ € 748.196,85, a responsabilidade civil pelas indemnizações que, nos termos da Lei, a R. “E” seja condenada a pagar por prejuízos causados a terceiros na sua integridade física ou no seu património, quando resultantes de actos ou factos que integrem a responsabilidade civil coberta pelo seguro.

12. A R. “E” e o seu empregado, o R. “D”, foram absolvidos do pedido, absolvição que já transitou em julgado.

13. Deve, por isso, e necessariamente, a “F” ser, também, absolvida do pedido.

14. A sentença recorrida infringiu o preceituado nos art°s. 483°., 496°., 503°.-3, 564°. e 566°., todos do Código Civil e 427°. do Código Comercial.

15. Consequentemente, deve dar-se provimento ao recurso e, revogando-se a sentença recorrida, absolver-se a “F”. do pedido, com o que se fará
JUSTIÇA.
II – OS AUTORES

1. A Sentença recorrida deverá ser rectificada porquanto, é manifesto que o valor que serviu de base ao cálculo da indemnização arbitrada aos Autores a título de danos patrimoniais (lucros cessantes), foi considerada pelo Tribunal "a quo", como quantia anual auferida pelo falecido.

2. Quando resulta, claramente da matéria provada, que tal quantia de € 13.716,94 (já descontadas o valor para despesas), diz respeito a um valor médio mensal que a vítima auferia.

3. Se o Tribunal tivesse tido por base esse valor como um valor mensal, a quantia arbitrada aos Autores, mesmo após o recurso às regras da equidade, teria sido, manifestamente superior.

4. Caso este Tribunal não decida por qualquer rectificação, ou seja, ao considerar não existir qualquer "erro de cálculo", a verdade é que, o valor de € 250.000,00 fixado para os lucros cessantes, é claramente insuficiente e desajustado.

5. De facto, atenta todos os factos produzidos e provados, a indemnização fixada aos Autores por danos patrimoniais peca por defeito.

6. O Tribunal na fixação da indemnização por danos patrimoniais (lucros cessantes), deverá atender a elementos concretos, objectivos constantes dos factos provados.

7. Resulta claramente da matéria de facto provada, que o falecido era detentor das mais elevadas qualificações académicas, técnicas e profissionais, pouco comuns no nosso País (vejam-se as respostas dadas aos artigos 25° a 42° da Base Instrut6ria), factos que não foram, com o devido respeito, devidamente valorados pelo Tribunal.

8. Acresce, que a vítima auferia uma média mensal de € 14.963,94 (respostas aos artigos 50° a 56° da Base Instrutória e fls. 55 a 70 dos autos).

9. Tinha 51 anos na altura do acidente e condições para trabalhar, pelo menos até aos 70 anos (fls. da Sentença), idade em que os Professores Universitários se jubilam - artigos 21° e 65° da Base Instrutória.

10. Da conjugação de todos os factos provados, o Tribunal tem condições para, com certeza e objectividade, chegar a um valor exacto dos danos.

11. Tem entendido a Jurisprudência, que só posteriormente a uma avaliação e apuramento concreto dos factos e elementos que integram os "lucros cessantes", se passará a um "juízo de equidade", sendo que esta, funciona residualmente ( n° 3 do art° 566° do CC), caso não seja possível averiguar o valor exacto dos danos.

12. No caso concreto, tal apuramento não foi feito pelo Tribunal "a quo". Pelo menos na Sentença nada se diz quanto ao tipo de cálculo que foi utilizado para se chegar a algum valor, antes de se aplicar as "regras de equidade".

13. A lançar-se mão da "equidade" no caso concreto, só a título de elemento corrector, o que não foi, manifestamente o caso!

14. Nesta matéria, salientam-se, os Acórdãos do STJ de 18-11-2004 e 27-01­2005 (www.dgsi.pt) e Acórdãos do Tribunal da R.E. de 12 de Abril de 1984 - ­CJ, 2° - 283 e de 14-07-2004 - proc. Nº 870/04 -3 (www.dgsi.pt) e Proc. n° 708/04, CJ, Ano XXIX, 2004, Tomo IV, Pago 239.

15. Partindo do valor médio mensal auferido pela vítima (€ 13.716,94, já descontadas as despesas);

16. E considerando, que a mesma faleceu com 51 anos de idade, tendo condições para trabalhar até aos 70 anos, ou seja durante mais 19 anos.

17. E que poderia ainda viver, dados os avanços da medicina, para além dos 70 anos e até porque ficou provado que a vítima "não sofria de qualquer doença", tinha com a sua saúde uma enorme preocupação", "não fumava e raramente ingeria bebidas alcoólicas" - artigos 22 a 24 da BI.

18. Valor de € 13.716,94 que, multiplicado pelos 12 meses do ano, temos a quantia de € 164,603,28 anual.

19. Que multiplicada pelos 19 anos de vida activa, encontramos um o montante de € 3.127.462,30.

20. Utilizando a fórmula indicada nas alegações, obtemos o valor de € 1.727.156,11.

21. Considerando, que os Autores recebem tal montante de uma só vez, quando é certo que receberiam em parcelas, deverá ser feito um ajustamento a fim de evitar um "enriquecimento injustificado à custa alheia".

22. Foi pensando nesse ajustamento e na correcção do valor segundo critérios equitativos, que os Autores formularam um pedido por Lucros Cessantes no valor de € 1.004.159,97, que aqui mantêm.

23. Valor que, crêem os Autores, ser perfeitamente justo e adequado ao caso concreto, face a toda a prova produzida e provada constante dos autos e de acordo com critérios jurisprudenciais.

24. Com a atribuição desse valor aos Autores se logrará, na verdade, reconstituir, no mínimo, a situação que existiria se não tivesse ocorrido a morte de “G” (artigos 562° e 566º, nº 1 do CC).

25. Quanto aos valores não patrimoniais atribuídos aos Autores, tendo em consideração a matéria provada, nomeadamente as respostas aos artigos 22° a 42° e 57° a 64° da Base Instrutória, os mesmos estão também deficientemente computados.

26. Efectivamente, da matéria provada, é claramente evidente que o falecido, além das elevadíssimas e até pouco comuns qualificações técnicas, científicas e profissionais que possuía, era uma pessoa com uma personalidade "fora de série" que era amada por todos os que o rodeavam (família e amigos) e estava sempre disponível para atender aos problemas dos outros.

27. Perdeu-se uma vida, que muito ainda poderia dar à sua família, amigos e mesmo ao País!

28. Assim, tendo em consideração tais factos provados e a exclusiva culpa do acidente por parte do Réu, “D”, os valores pelo dano morte deverão fixar-se em € 49.879,79 (aliás, se este valor peca, é manifestamente por defeito).

29. Pelo sofrimento da Autora “A”, a quantia de € 49.879,79. E aos restantes Autores, filhos do falecido, a cada um, a quantia de € 45.000,00.

30. Tais quantias afiguram-se justas e, por consequência, também em nada afectam os critérios jurisprudenciais dominantes e a equidade que deve presidir à sua fixação (não esquecendo, que cada caso é um caso)!

31. O Douto Acórdão recorrido violou os artigos 483°, n° 1, 494°, 495°, 496°, 562°, 563°, 564º e 566° do C6digo Civil e 659°, n° 3, 666°, nº 2 e 667º do Código Processo Civil.

Termos em que, deverá proceder o presente recurso.
*
Juntaram alegações, tendo concluído:
A – “E”

I - Porque doutro meio não dispõe, a recorrida “E” impugna, ao abrigo do nº 2 do artº 684º - A do C.P.C diversas decisões quanto à matéria de facto.
Assim:

a) há erro na decisão relativa à resposta nos quesitos 2°, 10°, 11º e 12° da B. I.. De facto não está provada qual era a intenção do R. “D” ao sair da carrinha; não está provado que o R. “D” tenha iniciado a travessia da faixa de rodagem; não está provado que o R. “D” tenha passado pela frente da carrinha estacionada na berma, nem que foi nesse momento que se deu o acidente.
Tais alegados factos devem ser suprimidos dos factos assentes, tanto mais que está dado como assente na alínea G) dos factos assentes que o R. “D” era o condutor da carrinha, logo seguia do lado esquerdo do veículo, e não pode decidir-se em sentido contrário com base na percepção de uma testemunha que não presenciou o acidente;

b) Há erro da decisão da matéria de facto na resposta aos quesitos 3°, 4° e 6° da B.I., quando se conclui pela presença inesperada do peão na faixa de rodagem e que o condutor “G” ao aperceber-se disso guinou para a esquerda para evitar o choque frontal.
A visibilidade do condutor “G” era de 500 m. Ninguém viu a dinâmica do acidente, ninguém sabe qual foi o ponto onde se deu o contacto entre o carro e o peão. Nenhum facto conhecido permite deduzir o que se conclui na mencionada resposta. Tais alegados factos devem pois ser eliminados dentre os factos provados;

c) Há erro na decisão da matéria de facto nas respostas aos quesitos 7", 8° e 9º da B.I..
Não pode concluir-se que houve embate entre o carro e o peão mas tão só que houve o roçar de um pelo outro. Ninguém viu, nem se pode deduzir de qualquer facto conhecido que o condutor perdeu o controlo do veículo depois de embater no peão.
Na verdade desconhece-se em que momento o condutor “G” perdeu o controlo.
Assim, tais alegados factos devem ser suprimidos dentre os declarados provados.

d) Há erro de decisão quanto à matéria de facto na resposta ao quesito 16º da B I.
Nenhuma das testemunhas presenciais do acidente viu o carro antes do acidente. Nenhuma das testemunhas pode dizer sequer se vinha na via da direita ou na da esquerda, perto ou longe.
Assim deve ser suprimida dos factos assentes a afirmação que o R. “D” iniciou a travessia quando a viatura conduzida por “G” estava a poucos metros.

II - Decidiu-se erradamente na sentença que se mostrava ilidida a presunção de culpa que incidia sobre o falecido “G” e mal decidiu também ao declarar verificada a responsabilidade do R. “D” na produção do sinistro, já que não se mostram provados os respectivos pressupostos, devendo a acção ser declarada improcedente e não provada.

III - Não há qualquer erro de cálculo do Mmo. Juiz na fixação de lucros cessantes, sendo inexistente o alegado direitos dos AA à rectificação da sentença.

IV - Pelo dano morte não nasce qualquer direito a indemnização a lucros cessantes na esfera jurídica do falecido visto que, por natureza, não pode sofrer danos no futuro. Assim os AA. não têm direito como herdeiros daquele, a semelhante indemnização.

V· O direito a indemnização por lucros cessantes é do lesado. A morte do Sr. “G” não constitui um dano patrimonial futuro dos AA..
Os AA. só teriam direito à indemnização a este título se carecessem ou com probabilidade viessem a carecer de alimentos do falecido o que não é o caso nem está demonstrado.

VI· O valor indemnizatório fixado a título de danos não patrimoniais, sempre sem conceder quanto à responsabilidade, são exagerados considerando a situação financeira do R. “D”.

Termos em que deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto nos termos em que atrás se concluiu com a consequente absolvição da R. “E” por inexistência de responsabilidade do seu trabalhador e R. “D”, na produção do acidente.

Sem conceder, improcedem todas as conclusões dos AA..
*
“D”

1.a) Interpuseram os A.A. recurso da decisão proferida, não concordando com o "quantum" indemnizatório que lhes foi atribuído a título de lucros cessantes e de danos não patrimoniais devidos, não lhes cabendo, no entanto, qualquer razão, tanto mais que da análise da sentença se verifica que a decisão proferida sofre de nulidade por errada apreciação da matéria de facto provada, e que ora se alega, nos termos permitidos pelo n.º 2 do art.° 684°- A do C.P.C..

2.a) Resulta da matéria de facto provada que o R. “D” estacionou a carrinha da “E” totalmente dentro da berma, o mais à direita possível, sinalizou a mesma com os pirilampos do tejadilho e pisca-piscas, que se encontravam ligados, e que saiu do veículo pela porta do lado esquerdo, porquanto era o condutor da mesma, e fechou a porta;

3.ª) Mais se considera provado que momentos após ter saído da carrinha, o “D” iniciou a travessia da faixa de rodagem, passando pela parte da frente da carrinha (7), e surgindo assim, inesperadamente ao condutor “G”;

4.a) Mais se deu como provado que era de dia, o tempo estava bom e a visibilidade no local é de cerca de 500/600 metros para trás do km …, onde se encontrava a carrinha estacionada;

5ª) O que, desde logo, se mostra incompreensível é como chega o Meritíssimo juiz" a quo" à conclusão de que tendo o “D” saído do lado esquerdo da carrinha e fechado a porta, vem a surgir de forma inesperada pela parte da frente da carrinha, tanto mais que nessa mesma parte da frente se encontrava o seu colega de equipa, “L”, que ouvido em depoimento gravado a voltas 884 a 1777, lado B da cassete 5, voltas 1 a final do lado A da cassete 6 e voltas 1 a 538 do lado B desta mesma cassete, afirma: "( ... ) eu saio da porta do lado direito para a berma e ele devia ter pensado em ir lá também, e eu quando chego à frente, abro a porta e vou à frente da carrinha naquele tempo que vou à frente da carrinha e que olho para a via, oiço o estrondo e vejo aquilo."

6ª) Ou seja, a testemunha é que se encontrava na parte da frente da carrinha e quando já ali estava colocado quando ouviu o estrondo, mas não viu nem sequer vislumbrou onde estava o “D”, sendo certo que deste depoimento resulta claramente que na frente da carrinha é que o mesmo não se encontrava;

7.ª) Por outro lado, se está provado que o “D” estacionou na berma, sinalizou correctamente a carrinha, saiu e ainda fechou a porta, não se entende como se pode considerar ilidida a presunção de culpa do falecido condutor “G”, que dispunha de uma visibilidade de 500/600 metros, com fundamento na “presença inesperada do peão na via”;

8ª) Atendendo à matéria de facto assim provada é evidente que se o condutor “G” seguisse atento e em velocidade moderada, como o exercício da condução lhe exigia, teria tido muito tempo para visualizar a carrinha da “E” bem como a presença de várias pessoas no local, entre as quais o “D” que se encontrava certamente na berma junto à carrinha, não tendo resultado provado em momento algum que se encontrava a atravessar a faixa de rodagem;

9.ª) Perante tal factualidade, e contrariamente ao decidido, nenhuma prova cabal foi conseguida pelos AA no sentido de vir a ilidir a presunção de culpa que nos termos do art.° 503°, n.º 3 do C.C. impendia sobre o condutor “G” e que veio a falecer;

10.a) Sofre assim a douta sentença proferida de nulidade por errada apreciação da matéria de facto e da prova produzida, sendo certo que a douta decisão só poderia ser a de improcedência total do peticionado pelos AA. por não provada a ausência de culpa do condutor “G” sobre o qual incide uma presunção legal de culpa que não foi ilidida;

11.a) Assim, sendo, nenhum cabimento tem o ora alegado pelos recorrentes, tanto mais que, quanto aos lucros cessantes e aos danos não patrimoniais a douta sentença proferida peca ainda por evidente excesso;

12.a) Desde logo, nenhuma prova resultou dos autos que os AA tivessem direito a indemnização por lucros cessantes, em resultado da morte de “G”, não havendo qualquer prova cabal de que qualquer rendimento auferido por este tivesse sido em benefício daqueles;

13.a) Os rendimentos mensais eventualmente auferidos pelo falecido, e considerados pelos recorrentes nas sua alegações como sendo na ordem dos 14.963,94 euros e que na sentença proferida foram considerados como adequados a uma pessoa com a qualificação técnica e profissional deste, não correspondem minimamente aos rendimentos declarados em sede de IRS pelo próprio nos dois anos antecedentes ao sinistro;

14.a) Assim, podemos ver que por documentos juntos aos autos pelos A.A., as declarações de IRS, o falecido “G”, declarou como rendimento de trabalho dependente para os anos de 1994 e 1995 o total bruto de, respectivamente, 5.095.600$00 e 5.258.000$00 e que como rendimento resultante da prestação de serviços o mesmo apresentou valores negativos, respectivamente (169.864$00) e (326.836$00), num claro e evidente decréscimo de ano para ano dos seus rendimentos a este título.

15.a) Estes rendimentos não foram de forma alguma postos em causa perante a prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, sendo que a única testemunha que falou directamente sobre os rendimentos do falecido, o Dr. … (depoimento gravado no lado A da cassete 3, voltas 2481 até final e do lado B, voltas 1 a 1519 desta mesma cassete), quando questionado pelo Meritíssimo Juiz "a quo" se " (...) uma pessoa com essa qualificação, com esse conhecimento, sendo gestor de várias empresas, tendo muitos interesses teria assim um rendimento mensal médio digamos assim em termos genéricos, aqui pergunta-se: 3.000 contos/mês, será verdade?" ,

16.a) A testemunha respondeu: "Sim, são valores dessa ordem porque há uma, nestas funções há uma remuneração de facto, mas depois existem benefícios: é um carro, é um carro que se tem de boa qualidade - de gama alta é, digamos despesas de representação; são benefícios, são telemóveis, digamos são viagens, digamos que se fazem ou de muitas vezes há formação; mas depois também há mais uns dias que a pessoa fica, são pessoas que vivem numa situação de grande stress e portanto digamos, nestas situações para as pessoas estarem motivadas de facto elas têm que ser bem remuneradas e têm que ter incentivos, não é."

17.") Ou seja, o que verdadeiramente se pode concluir do depoimento da única testemunha que falou dos rendimentos de “G”, é que os tais 3.000.000$ aventados pelo Meritíssimo Juiz" a quo" eram concretizáveis não em remuneração de facto e efectiva, mas antes traduzidos em benefícios tais como carro topo de gama, telemóvel, pagamento de viagens para formação (as chamadas ajudas de custo) e férias alargadas, benefícios estes que como tal só podiam ser directamente usufruídos pelo próprio e não pelos A.A.;
18.") Por outro lado, para que pudessem os AA vir a beneficiar do direito a ser indemnizados por eventuais lucros cessantes, necessário seria que, face ao quadro legal, viessem a provar que para além de beneficiarem daqueles rendimentos a eles tinham direito no cumprimento por parte do falecido de uma obrigação de alimentos;

19.a) Ora, nesta matéria o que resultou provado nos autos é que os filhos do falecido “G” são licenciados em direito e gestão, respectivamente e que gozam de independência social e económica, não sendo por isso, nem normal nem expectável que viessem a beneficiar dos rendimentos de trabalho auferidos pelo seu pai até que este atingisse a idade de 70 anos;

20.") Desconhece-se mesmo se já antes do falecimento eram dependentes deste, não bastando para tanto provar que viviam na mesma casa, sendo certo que também a sua mãe trabalhava e auferia rendimentos, conforme resulta das declarações de IRS juntas aos autos;

21.") E também por isso, porque a A “A” auferia e aufere os seus próprios rendimentos de trabalho, nada mais tendo sido alegado ou provado na Audiência de Discussão e Julgamento que viesse a comprovar que esta A. beneficiasse dos rendimentos do falecido e nem mesmo que tenha necessidade ou direito a exigir alimentos, conforme preconiza o disposto no art.° 495°, n.º 3 do C.C..

22.a) Assim, não resulta provado sequer que os AA tivessem direito a ser ressarcidos a título de lucros cessantes e que não sendo devidos nunca deveriam ter sido arbitrados em sede de sentença, como foram e, muito menos, nos valores absurdos e não provados que ainda pretendem os A.A. nas suas alegações de recurso e que não são devidos;

23.a) Da mesma forma, peca por evidente excesso os valores atribuídos na sentença proferida a título de danos não patrimoniais aos A.A., não cabendo, por isso, razão aos recorrentes quanto ao alegado no seu recurso a este título;

24.a) A sentença proferida, embora usando dos critérios de equidade que se lhe impunha nos termos do art.0 496º do C.C. não teve em atenção a remissão que no seu n.o 3 se faz para o art.° 494º e que obriga a que na fixação de indemnização por danos não patrimoniais dos parentes do falecido lesado, se tenha em consideração outras circunstâncias, nomeadamente a situação económica dos lesados e do lesante;

25.a) Embora não tenha o Meritíssimo Juiz "a quo" tentado apurar qual a situação económica do R. “D”, ao qual vem a atribuir, erradamente, a responsabilidade pelo sinistro, não podia deixar de valorar o facto dado como provado de este ser um trabalhador da “E” que tinha como funções, enquanto funcionário da obra civil, remover tudo quanto se encontrasse na faixa de rodagem da auto-estrada;

26.a) É por demais evidente, público e notório, que para o exercício de tais função não são necessárias grandes qualificações e certamente o salário daí proveniente não será muito elevado (vide Doc. 1 e 2 quanto à actual situação económica do R. “D”, auferindo presentemente uma pensão de reforma mensal no valor de 770,67 euros), o que vem a contrastar de forma notória com as qualificações dos A.A., todos licenciados;

27.ª) Tendo-se na douta sentença proferida atribuído a responsabilidade pelo sinistro ao R. “D”, que não à “E” ou à sua seguradora “F”, esta discrepância de situações económicas entre os AA e o responsável tinha de ser objecto de avaliação e aplicação de critérios de razoabilidade a que obriga a equidade preconizada na lei e que a decisão não valorou nem acolheu;

28.") Termos em que devem improceder as alegações dos recorrentes e revogada a sentença proferida porque violadora dos disposto no art.°s 494°, 495°, 496°, 503°, 564° e 566°, todos do C.C., nos termos acima expostos.

Nestes termos e nos demais de direito, deve o recurso dos Apelantes ser julgado improcedente e a sentença proferida ser revogada, com o que se fará a habitual
BOA JUSTIÇA.

Contra-alegaram os Autores, concluindo:

1. O Tribunal "a quo" fez uma correcta e adequada apreciação crítica da vasta prova produzida, pelo que, não se impõe nenhuma alteração à matéria de facto decidida.

2. Resulta claramente da prova produzida que:

"Ao quilómetro …, o Réu, “D”, querendo deslocar-se na direcção da caixa de papel referida em 5, saiu da carrinha e fechou a porta, tendo momentos depois iniciado a travessia da faixa de rodagem da direita para a esquerda, considerando o sentido da marcha de “G”, passando para o efeito pela frente do veículo da ré “E” que se encontrava parado na berma direita, sendo que foi nesse momento que se deu o acidente.";

“O condutor “G”, ao aperceber-se da presença inesperada do peão na via, guinou para a esquerda por forma a evitar o embate frontal, não tendo conseguido evitar o embate naquele com a parte lateral direita do veículo."

Para prova destes factos, veja-se o teor do documento de (fls. 558 (frente e verso), que também consta a fls. 641, documento esse, escrito e assinado pelo punho da Testemunha “L” (Empregado da Ré “E”) apenas 10 dias após o acidente. Resulta com clareza desse documento que a Testemunha “L”, presenciou toda a dinâmica do acidente. Veja-se ainda o documento de fls. 633 e seguintes: o documento de fls. 25 e 26 e o documento 1 da Petição Inicial, fls. 8.

Sobre estes factos - cfr. ainda os depoimentos das Testemunhas: “L” (repita-se, Empregado da “E”) -- págs. 87, 93 a 95, 100, 101, 103 e 108 da transcrição da cassete nº 5, lado B, voltas 884 a 1777 e cassete 6, lado A, voltas 1 até final e lado B, voltas 1 a 538, (audiência de 20 de Novembro de 2003 e 11 de Dezembro de 2003, respectivamente actas de audiência de fls 559 a 562 e fls 606 a 607); Testemunha “M” - págs. 44 a 48, 51 e 55 da transcrição da cassete 3, lado B, voltas 1519 até final e cassete 4, lado A, voltas 1 a 1331 - acta de audiência de 9 de Outubro de 2003 (fls. 529 a 532); Testemunha “N” - págs. 123 a 125, 140 a 142, 144 a 145 e 150 a 153 da transcrição da cassete 9, lado A, voltas 1, até final e lado B, de voltas 1 a 2470 - audiência de 20 de Abril de 2004, acta de fls. 668 e 669; Testemunha “O” - págs. 7 a 12, 14, 22 a 24 e 26 a 27 da transcrição da cassete 3, lado A, voltas 1 a 2480 (audiência de julgamento de 9 de Outubro de 2003 - acta de fls. 529 a 532; Testemunha “K” - pág. 1 72 da transcrição da cassete 6 - acta da audiência de 11 de Dezembro de 2003, fls. 606 a 607):

"Após ter embatido no Réu “D”, o condutor “G” perdeu o controlo da viatura, entrou em despiste para o lado esquerdo, colidiu com a frente do lado esquerdo no separador central, inflectiu para a direita (berma), percorreu 744 metros descontroladamente, indo imobilizar-se no talude que ladeia a Auto-Estrada do lado direito, onde capotou, a 151 metros de distância do quilómetro …- cfr. depoimento da Testemunha “L” a págs. 94 e 105 da transcrição acima referida.";

“O veículo conduzido por “G” estava a poucos metros da carrinha da “E” no momento em que o réu “D” iniciou a travessia da faixa de rodagem" - cfr. depoimentos das Testemunhas “O”: pág. 11 da transcrição já acima identificado; “J”: págs. 60 e 61 da transcrição da cassete 5, lado A, voltas 1 até final e lado B, voltas 1 a 537 - audiência de julgamento de 20 de Novembro de 2003: acta de fls. 606 a 607; “K”: pág. 111 da transcrição, já também devidamente identificada.

3. Além do mais, não se provou que:

O veículo do falecido circulava a velocidade superior a 120 Km/hora - cfr. os depoimentos das seguintes testemunhas: Testemunha “O”: págs. 12 e 25 da transcrição identificada acima; Testemunha “P”: págs. 114 a 115 e 118 a 119 da transcrição da cassete 8, lado A, de voltas 1270 até final e lado B, voltas 1 a 1917 - audiência de 27 de Fevereiro de 2004, acta de fls. 629 a 630: Testemunha “Q”: pág. 35 da transcrição acima identificada; Testemunha “L”: págs. 90 e 95 da transcrição acima identificada; Testemunha “N”: págs. 133 a 134, 143 e 147 da transcrição já identificada; Testemunha “R”: págs. 1 e 2 da transcrição da cassete 1, lado A, voltas 379 a 1431: audiência de 18 de Setembro de 2003, acta de fls. 523 a 524); Testemunha “S”: págs. 1 e 2 da transcrição da cassete 1, lado A, voltas 1431 a 2285: audiência de 18 de Setembro de 2003, acta de fls. 523 a 524) e Testemunha “T”: pág. 5 da transcrição da cassete 1, lado A, voltas 2286 até final e cassete 2, voltas 1 a 2480: audiência de 18 de Setembro de 2003, acta de fls. 523 a 524);

"Que o Réu “D” foi arrebatado e levado pelo veículo conduzido por “G”, na sua marcha desenfreada", pelos motivos já amplamente expostos sobre toda a dinâmica do acidente.

4. Assim, a análise concreta da dinâmica do acidente e das respectivas causas feita na decisão recorrida, permitem, com certeza, imputar a produção do acidente, exclusivamente ao Réu “D”.

5. O condutor não poderia prever a presença de um peão na faixa de rodagem e muito menos numa Auto-Estrada.

6. Com o seu comportamento, o Réu violou os mais elementares cuidados e regras estradais, nomeadamente:

O disposto no artigo 104°, nº 1 do Código da Estrada, que dispõe que os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer em segurança;

E sendo o Réu, um trabalhador da “E”, estava também, obrigado a respeitar as normas de procedimento aplicáveis aos trabalhadores da “E” quando realizam operações na Auto-Estrada, nomeadamente o ponto n° 7.9.3 dessa normas (cfr. fls. 536 e seguintes, maxime, tis. 548), segundo o qual, se houver, (como houve), uma viatura estacionada na berma, a travessia da faixa de rodagem far-se-á a partir da retaguarda da mesma, de forma a permitir aos condutores a percepção dessa manobra.

7. A culpa do Réu “D” na produção do acidente, consubstancia a obrigação de indemnização por parte da Ré “F”, no âmbito da Apólice de Seguro existente entre esta e a Ré “E”.

8. A absolvição dos Réus “D” e “E”, ainda não transitou em julgado, uma vez que, os Autores recorreram da sua absolvição.

9. A decisão recorrida sobre a matéria de facto, não infringiu qualquer preceito legal.

Termos em que, deverá improceder o presente Recurso, mantendo-se inalterada toda a matéria de facto constante da decisão recorrida,
FAZENDO-SE JUSTICA!
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, atentando que as conclusões dos recursos limitam os respectivos objectos, por força do normativamente disposto nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.
*

1 – “F”

A – REAPRECIAÇÃO DO JULGAMENTO DE FACTO

Já por várias vezes se afirmou nesta Relação, que a garantia do chamado duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, não desvirtua nem subverte, o princípio da liberdade de julgamento, na afirmação que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art. 655º, do C.P.C.).
Todavia, esta liberdade de julgamento não constitui um poder arbitrário do juiz, antes está vinculada a uma análise crítica das provas, bem como à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção (art. 653º, do C.P.C.).
Os acrescidos poderes da Relação sobre a modificabilidade da matéria de facto, em resultado da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em julgamento, não atentam contra a liberdade de julgamento do juiz da primeira instância, permitindo, apenas, sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo o erro do julgador e corrigindo-o, se for caso disso, sem esquecer que podem surgir aspectos comportamentais, apenas observados pelo contacto directo entre o juiz e a testemunha e são insusceptíveis de transparecer numa gravação.

Após esta nota prévia, passemos a analisar a situação.

Na sua conclusão 2º, a Apelante enumera os factos que considera provados.

Se atentarmos nos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência e que na altura seguiam com “D” na carrinha da “E”, aceitamos como correcta a matéria que considera provada e que descreve no § primeiro; E se conjugarmos tais depoimentos com as medidas consignadas pelo Agente de Autoridade que tomou conta da ocorrência e o depoimento deste, igualmente se aceitam os factos que constam do § segundo.
Tais factos correspondem, no essencial, aos números 8 e 14 da matéria factual acima dada como provada na Primeira Instância – adiantemos, desde já, que “D” não terá passado pela frente da carrinha, pois quem assim procedeu foi a testemunha “L”, que seguia no banco da frente, ao lado do condutor, e saiu pela porta da frente do lado direito. Porém, esta situação será precisada adiante.

Todavia, já não se pode concordar com o considerar provado, como o faz no § terceiro, que o veículo conduzido por “G” circulava a velocidade superior a 120 Km/hora. Aliás, o quesito 72, onde se perguntava se “G” seguia com uma velocidade superior a 120 Km/H recebeu resposta “Não provado”.
Invoca para tanto os depoimentos das testemunhas “P” e “N”.
Desde logo haverá que referir que nenhuma delas estava presente no momento em que ocorreu o acidente. Analisemos, todavia, a suas razões de ciência, pois poderão ser convincentes.
A primeira diz ter ouvido, a pessoas que não identifica, que foram ultrapassadas por “G”, quando seguiam a uma velocidade de 120 Km/H, logo teria que ir animado duma velocidade superior. Encontramos um testemunho de “ouvir dizer”; depois calcula a velocidade, baseado na sua experiência, partindo do embate nas chapas separadoras centrais e marcha descontrolada até ao local onde parou. É a sua opinião, por certo respeitável, mas não juridicamente convincente.
A segunda diz-nos: “Bom, a mais de 120 desde que não seja muito mais de 120”. E aceita 121 Km/h… Pensamos que será desnecessário dizer algo mais!...

Passemos ao § quarto.
A única diferença entre aquilo que entende estar provado e o que, como tal, foi entendido na Primeira Instância (pontos 10 e 11 acima transcritos), resume-se em “D” ter sido “”arrebatado e levado” por “G”. Ora, nenhum dos depoimentos das testemunhas que estavam no local o afirma. O único que ainda presenciou algo, foi “L”, que viu “D” cair na faixa de rodagem.
Não haverá, pois, que modificar, neste ponto, a matéria factual.

Passemos, agora, ao ponto 3 das conclusões da Apelante, onde diz que pela prova carreada para os autos não podem ser considerados provados os seguintes factos:

§ primeiro: que o “D” tenha iniciado a travessia da faixa de rodagem, da direita para a esquerda, considerando o sentido de marcha do “G”, passando para o efeito pela frente do veículo da ré Brisa que se encontrava parado na berma direita, sendo que foi nesse momento que se deu o acidente.

Desde logo teremos que nos apoiar única e exclusivamente nos depoimentos das três testemunhas que estavam no local, quando acorreu o acidente. Vejamos, então. Desde logo foi por elas referido que o “D” terá sido o segundo a sair da carrinha que conduzia, pela porta da frente, do lado esquerdo (porta do condutor).
Mas ainda haverá que reter o seguinte passo dos depoimentos, pois que a seguir ele se tornará necessário: atrás a viatura da “E” só tem uma porta, situada do lado direito, isto é, dava para a berma, atentando à linha de marcha que levava antes de estacionar.

“L” sentava-se ao lado do condutor. Foi o primeiro a sair pela porta da frente, do lado direito. Igualmente não precisa o local da colisão, pois estava a dar a volta pela frente da viatura da “E”, quando ouviu o barulho. Viu “D” a cair no meio das duas faixas de rodagem e o carro conduzido por “G” seguir descontrolado em direcção às placas separadoras centrais. Pensa, porém, que “D” foi colhido, quando já se encontrava na faixa de rodagem;
“J” sentava-se atrás, do lado direito. Foi o terceiro a sair da viatura. Desconhece qual a localização de “D”, quando foi colhido, pois só ouviu o respectivo barulho, após o “D” ter saído da viatura;
“K” sentava-se atrás, do lado esquerdo. Foi o quarto a sair da viatura. Agora se compreende que “J” e “K” não tenham saído simultaneamente: só havia uma porta, como acima deixamos dito. Igualmente desconhece a posição de “D” quando foi colhido. Pensa, porém, que já se encontrava na faixa de rodagem.

Nenhuma testemunha, pois, viu “D” ser arrastado pela viatura conduzida por “G”. E isto não pode ser deduzido nem de ter ficado um pedaço de tecido da farda daquele preso no manípulo da porta de trás direita da viatura conduzida por “G” nem do depoimento de “L”, pois se limita a dizer que viu o corpo cair, mas nenhuma referência faz ao possível arrastamento.

Mas raciocinemos segundo a lógica e as leis da física.
Diz-nos a lógica:
Alguns segundos decorreram entre estes momentos:
1 - a saída de “D” da viatura (segundo) e “K” (quarto), pois não esquecemos que, existindo uma só porta atrás, este teve que aguardar a saída de “J” (terceiro);
2 - a saída de “L” (primeiro) e o ter chegado à frente da carrinha.

Associemos este espaço temporal a um outro: à distância existente entre a porta do condutor (por onde saiu “D”) e a frente da viatura da “E” (campo de visão já livre a “L”). Ora este só viu “D” a cair no meio da faixa de rodagem e a viatura conduzida por “G”, em marcha descontrolada, em direcção às placas separadoras centrais. Acaso a colisão tivesse sido mesmo junto à berma, “L” teria que ver o veículo conduzido por “G” ainda muito próximo, como que “a raspar” a carrinha da “E” e não já o corpo cair no meio da via e o automóvel em direcção às barras separadoras centrais.

Mas também as leis da física nos podem ajudar.
A viatura conduzida por “G” embateu em “D” com a sua parte lateral direita. Se “D”, após ter saído do veículo, tivesse permanecido junto a ele, que estava estacionado na berma, o embate teria motivado a projecção de “D” contra a carrinha ou para a berma, junto de “L”, nunca para o meio da faixa de rodagem que, então, se situaria à esquerda, atento o sentido de marcha do veículo conduzido por “G” (e, voltamos a repetir, que esta testemunha não assistiu a qualquer arrastamento).
Aceita-se, pois, o entendimento ajuizado na Primeira Instância, quanto à colisão já ter ocorrido num ponto indeterminado da faixa de rodagem, quando “D” procedia à sua travessia, com excepção de ter “D” passado pela frente da viatura da “E”. Neste aspecto tem razão a Seguradora “F”, quando diz nenhuma prova haver quanto ao “D” ter passado pela frente da carrinha da “E”. Quem assim procedeu e ainda aí se encontrava no momento da colisão, foi “L”.

No § segundo, a Seguradora não aceita estarem provados os seguintes factos:
Que o condutor “G” se tivesse deparado com a presença inesperada do “D” na faixa de rodagem; que para fugir a uma colisão frontal, tivesse guinado com o volante para a esquerda, não conseguindo evitar o embate com a parte lateral direita.

Atentemos no seguinte.
Era de dia e fazia bom tempo (nº 21); O condutor “G” tinha um raio de visibilidade de 500 a 600 metros (nº23); Teria que ver, consequentemente, pelo menos estacionada, na berma, a viatura da “E” (nº 6), com os quatro piscas e as luzes rotativas do tejadilho ligados (nº 7).
Um condutor normal, perante tal situação, pode imaginar que o motorista de tal viatura saia e invada a faixa de rodagem? Pensamos que para qualquer condutor, que não só para o “G”, será uma situação inesperada. Que guinou a direcção para a esquerda, para além de ser um acto instintivo de qualquer condutor ao ver surgir um obstáculo da direita, resulta de ter colhido o peão com a parte lateral direita e não com a frente. Só assim não aconteceria se “D”, em corrida, embatesse na viatura conduzida por “G”.

No § terceiro, a Seguradora não aceita que tivesse sido dado como provado que “G” estivesse a poucos metros da carrinha da “E”, quando “D” iniciou a travessia da faixa de rodagem.
Nada mais diremos. Os depoimentos das testemunhas que se encontravam no local são unânimes: O “D” sai da viatura e breves instantes depois apercebem-se do barulho da colisão. Para bem imaginarmos a situação concreta, partamos do seguinte pressuposto: a viatura conduzida por “G” ia animada da velocidade máxima permitida numa auto-estrada (e já acima vimos que não temos outra): 120 Km/Hora.
120 Km/h correspondem a 120.000 metros/h.
Uma hora tem 60 minutos e cada minuto 60 segundos.
Então, suponhamos, que o a viaura conduzida por “G” estava a 60 metros, quando “D” iniciou a travessia da faixa de rodagem. Operemos ao cálculo, segundo uma regra de três simples. Se percorria 120.000 metros, em 3.600 segundos, demoraria 1,8 segundos a atingir o “D”. Evitou a colisão de frente. Não evitou a lateral mas … estava a poucos metros. E “D” era uma pessoa que trabalhava nas auto-estradas, sabe como as viaturas, aqui, seguem com uma marcha rápida. O muito ou o pouco são conceitos relativos, tudo depende da situação concreta. Um pão será coisa pouca para um cidadão abastado e já será muito para um indigente…
Aceita-se, pois, o que provado ficou na Primeira Instância. E, se a resposta pode ser tida como conclusiva, terá que ver-se a mesma conjugada com o que provado ficou sob o número 9 “não tendo conseguido evitar o embate” e deixará de sê-lo.

Passemos à conclusão 4ª.

Se por princípio é proibido nas auto-estradas o trânsito de peões – artigo 69º, do Código da Estrada – a verdade é que “D” era funcionário da “E” e integrava uma equipa de manutenção e conservação daquela onde ocorreu o sinistro que é objecto da presente acção – nº 24 da matéria factual – sendo sua obrigação remover aquilo que se encontre nas faixas de rodagem e que possa fazer perigar o tráfego rodoviário – nº 26.
Ora, encontrava-se uma caixa junto ao separador central, tornando-se necessário retirá-la. Estava, pois, legitimada a presença de “D” na auto-estrada. Porém, haverá, então, que atentar ao Manual de Circulação e Assistência – normas de instruções de segurança, junto a folhas 566 – 587 dos autos.
E encontramos:
Capitulo I – Disposições Gerais.
1.1 - Todos os trabalhadores ao serviço da “E” que estejam encarregados de quaisquer tarefas, na auto-estrada quer em operações … em trabalhos de conservação, inspecção, fiscalização, são obrigados a cumprir as normas e instruções de segurança adequadas e aplicáveis em cada caso.
1.2 – Estas normas e instruções são de execução imperativa e a sua estrita observância não admite excepções, pois têm por finalidade essencial evitar ou minimizar o risco de acidentes, tanto para os utentes da auto-estrada, como para os trabalhadores que, nela, tenham tarefas a desempenhar.

7.9.2. – No caso de absoluta necessidade de atravessar a pé, a faixa de rodagem, … certificando-se, previamente, de que as vias estão livres de tráfego” - ver folhas 548 dos autos.
Tornava-se, pois, imperativo para o “D”, que não invadisse a faixa de rodagem sem ter prévia consciência que podia atingir a placa separadora central sem que, por total ausência de tráfego, não colocava em risco a sua própria integridade física bem como a dos restantes utentes. Não foi assim que actuou, logo agiu com culpa.
E “G”?
Conduzia a viatura pela faixa direita (nº 2 da matéria factual); aceitemos que a visibilidade lhe permitia observar uma viatura da Brisa estacionada na berma do lado direito, com os sinais luminosos ligados; aceitemos, inclusivamente, ter visto que a porta do condutor se abriu e este saiu; Nunca pôde ele imaginar (nem qualquer condutor podia) é que, estando a “poucos” metros, o trabalhador da “E” resolvesse atravessar a faixa de rodagem. Guinou a direcção para a esquerda, evitou o embate frontal mas não lateral.
Não encontramos qualquer conduta ilegal.
Então, se temos dois intervenientes e só num encontramos culpa, a conclusão é ter sido ele o único responsável pelo sinistro.

Conclusão 5ª.

“G” conduzia a viatura … ao serviço da sociedade “H”. Haverá, então, que atentar à presunção legal prevista no artigo 503º, nº 3, do Código Civil: ”Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte”. Ora, pelo que atrás deixamos dito, foi tal presunção ilidida.

Conclusões 6ª, 7ª e 8ª.

Segundo a Seguradora/Apelante, os Autores não têm direito a qualquer indemnização por danos patrimoniais futuros (lucros cessantes).

Vejamos a lei.
Artigo 483º do Código Civil: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Tendo “G” falecido, haverá que atentar ao artigo 495º, nº 3: “Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento duma obrigação natural”.

Na sentença proferida na Primeira Instância, o Exmº Juiz seguiu o seguinte raciocínio:
Primeiro – A vítima auferia um rendimento mensal de 3.000.000$00/14.963,94 €;
Segundo – A vítima gastaria, mensalmente, com despesas pessoais 250.000$00/1.247,00 €;
Terceiro – Logo, a quantia restante reverteria a favor do agregado familiar (constituído por ele próprio e os Autores).
Quarto – Fixa o montante a título de indemnização por lucros cessantes a quantia de 250.000,00 €.

Olhemos, a matéria factual.
Na verdade o falecido “G” recebia um rendimento mensal líquido de 3.000.000$00/14.963,94 € - resposta ao quesito 56º;
Todavia, perguntava-se no quesito 66º: “O falecido “G” gastaria consigo não mais de 1/6 de 239,579 contos?”.
Embora seja incompreensível o montante exarado (pensamos tratar-se de euros e não escudos), a verdade é que tal quesito recebeu como resposta “não provado”; E bem se compreende que assim tenha ocorrido: nenhuma testemunha foi indicada a este quesito;
Perguntava-se no quesito 54º: “Nos últimos três anos da sua vida, a contribuição do falecido “G” para os rendimentos do casal, cuja média anual declarada em IRS foi de 25.000 contos, era de 79,3%?
A este quesito foi respondido: “Provado o que consta das declarações de rendimentos juntas aos autos”. E mais uma vez a razão foi a mesma: nenhuma testemunha foi indicada ao quesito. Ora, das declarações pode deduzir-se quais os rendimentos auferidos, mas nunca contribuições para o agregado familiar – aliás nas declarações consta que a Autora viúva, nos anos de 1993, 1994 e 1995, sempre teve rendimentos anuais nunca inferiores a 3.600.000$00.
Dispõe o artigo 342º, nº 1, do Código Civil ”àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. Os Autores não cumpriram, minimamente, este ónus.
Sendo assim, na Primeira Instância foi decidido atribuir uma indemnização por prejuízos futuros (lucros cessantes), sem o mínimo de fundamento factual.

Mas vejamos, ainda, a questão por outro prisma.
Poder-se-á pensar existir uma contradição nas respostas que foram dadas aos quesitos constantes da base instrutória, se atentarmos na já referida resposta ao quesito 54º e aquilo que foi respondido ao 64º. Perguntava-se: “Os Autores “B” e “C” eram solteiros e viviam com os pais, sendo deles dependentes?” Ora a tal quesito foi respondido: Provado.
Porém, tal contradição não existe.
Duma resposta negativa não poderá inferir-se o contrário, isto é, por não ter sido dado como provado que o falecido “G” contribuía com parte do seu rendimento para o agregado familiar, não significa que o não fizesse realmente. Por outro lado a mãe e ora Autora “A” era titular de rendimentos avultados e sobre ela poderia recair o encargo quanto aos filhos, que, assim continuavam dependentes “dos pais”...
Mas ainda se suscita outra questão.
Conforme consta das certidões de folhas 208 e 209, os Autores “B” e “C” contraíram matrimónio, respectivamente, aos 11 de Novembro de 1997 e 23 de Maio de 1998 e a presente acção só deu entrada no dia 13 de Julho de 1998. Não poderemos estar, pois, a pensar em lucros cessantes por parte dos filhos, quando já haviam constituído o seu próprio agregado familiar – conjugação dos artigos 2006º (e quanto a alimentos passados temos defendido o princípio in praeteritum non vivitur), 2013º, 1880º, do Código Civil.

Também por este outro prisma se atinge a mesma conclusão: não haverá que fixar qualquer indemnização por danos futuros.

Conclusão 9ª.

Passemos à indemnização fixada a título de danos não patrimoniais (perda do direito à vida e sofrimento da esposa e filhos), nos termos do artigo 496º, do Código Civil.
Nesta parte concordamos, integralmente, e por isso reproduzimos, com a análise feita na Primeira Instância, aliás no seguimento da corrente jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça, conforme Acórdãos que foram citados.
A personalidade, vontade de viver, luta constante pela melhoria da sua situação económica, o cultivo científico de “G” ficou bem patente na matéria factual havida como provada. E isto, que era motivo de orgulho de sua esposa e filhos, terminou abruptamente, com a sua morte imprevista, quando ainda muito esperavam dele, pois que só contava 51 anos.
As indemnizações fixadas na Primeira Instância de 40.000,00 € a título de compensação pela perda do direito à vida; 25.000,00 €, 18.000,00 € e 18.000,00 € a título de compensação pelos sofrimentos sentidos, respectivamente, pela Autora “A”, sua viúva, e por cada um dos seus filhos “B” e “C”, foram criteriosamente encontrados e, por isso se mantêm.

Conclusões 10ª a 15ª.

Quando se tratou a forma como ocorreu o acidente, constatou-se que o sinistro ficou devido à conduta imprevidente do “D”, que trabalhava sob as ordens e fiscalização da “E”, pelo que sobre esta recaía a responsabilidade, por força do princípio da culpa in vigilando, tanto mais que o seu empregado estava investido nas funções de chefe de equipa.
Tinha a “E” transferida a sua responsabilidade civil, por contrato de seguro, para a ré “F”, conforme apólice nº …, pelo que, até ao limite do capital seguro, seria esta a responsável pelo pagamento de indemnizações devidas.
Toda a sentença proferida na Primeira Instância foi norteada por este entendimento, pelo que só por um manifesto lapso se entende a parte final: absolvem-se do pedido os responsáveis directos e condena-se a Seguradora.
Podia ter sido suscitada a questão na Primeira Instância. Não o foi e agora, em instância de recurso, a Seguradora apresenta o seu direito, nos termos do artigo 667º, nº 2, do Código de Processo Civil, referindo que, face ao acontecido, deverá ser absolvida.
Pois bem, se atentarmos nas alegações da Seguradora-Apelante, logo chegamos à conclusão que não foi este o seu próprio querer, tanto assim que se insurge quanto à apreciação da matéria de facto, a impossibilidade de ser atribuída uma indemnização por danos futuros e o montante por danos morais …
Releve-se, pois, o manifesto lapso constante da sentença proferida, que aqui se rectifica. “D” e “E” seriam os responsáveis pelas consequências do acidente e só a transferência de responsabilidade para a “F” sustenta que seja esta a condenada, pois que a indemnização arbitrada está contida no âmbito da sua responsabilidade.

Vai, consequentemente, o recurso julgado parcialmente procedente e a Seguradora condenada a pagar aos Autores a indemnização devida por danos não patrimoniais, acima encontrada.
2 – AUTORES

Nas conclusões de recurso, os Autores entendem que as indemnizações atribuídas na Primeira Instância a título de lucros cessantes e danos não patrimoniais pecam por defeito.
Já tivemos oportunidade de nos referir a ambas as questões e não vamos agora repeti-las, pois aqui as reproduzimos.
Não terá, assim, o mínimo interesse verificar se a base de cálculo para a fixação dos danos patrimoniais enferma ou não de equívoco e se, estando provado um rendimento mensal, haveria ou não que encontrar o seu valor real e não recorrendo à equidade.
Embora assim, urge perguntar. Como alcançam os Autores a verba para despesas, conforme aludem na sua conclusão 2ª? Acaso produziram tal prova, conforme referem nas conclusões 6ª e 23ª? Será de louvar a dedicação ao estudo patenteado por “G”. Porém, aqui não tratamos de qualquer concurso, para o qual seria imprescindível provar todas as graduações académicas, estudos feitos, publicações, cargos exercidos, empresas criadas, mas sim duma coisa bem mais simples: auferia “X”, gastava em despesas pessoais “Y”, contribuía para o agregado familiar com “Z”, pois que a família disso necessitava. Ora, quanto a estes factos a prova foi totalmente nula, pois não foi apresentada uma única testemunha aos respectivos quesitos!
Por outro lado, parece poder deduzir-se que, no entender dos Autores, a perda duma vida humana e as dores que daí advêm, deverão ser valorizadas diferentemente, conforme a importância social do falecido – vejam-se as conclusões 25ª a 27ª.
Salvo o devido respeito, não tendo preço a vida humana, a indemnização terá que ser igual, seja quem for que viu interrompido o ciclo vital por culpa de terceiro. Quanto a dores sentidas, por certo que a dos Autores não serão superiores àquelas que sentiria uma octogenária, sem filhos e de fracos recursos, que tivesse a sua residência num recanto isolado do nordeste transmontano, ao ver-se sem o companheiro duma vida.

Sem necessidade de outras considerações vai julgado improcedente o recurso apresentado pelos Autores.
3 – “E”

Invocando o disposto no artigo 684º-A, nº 2, do Código e Processo Civil veio a “E” impugnar a matéria de facto julgada provada na Primeira Instância.
Vejamos.
Todos os pontos relacionados com a matéria factual, postos em causa, já foram analisados quando se tratou da Apelação da “F”, para onde remetemos;
Quanto à presunção de culpa de “G”, por força do artigo 503º, nº 3, do Código Civil, também já foi apreciada na Apelação da Seguradora;
Quanto à indemnização por danos patrimoniais – danos futuros, foi a questão tratada não só quando apreciámos a Apelação da Seguradora como ainda na Apelação dos Autores, outrossim acontecendo quanto a danos não patrimoniais.
4 – “D”

Também este Réu impugnou a matéria de facto, nos termos do artigo 684º-A, nº 2, do Código de Processo Civil; a decisão quanto à presunção de culpa de “G”; as indemnizações atribuídas na Primeira Instância a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Por todos os pontos já terem sido anteriormente tratados, para aí remetemos.
Todavia, sempre acrescentaremos que a sentença só será nula se padecer de vícios constantes no artigo 668º, do Código de Processo Civil.
Se o juiz aprecia mal a prova produzida, deparamo-nos com erro de julgamento, nunca uma nulidade.
*
DECISÃO

Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação:

A – Em julgar parcialmente procedente a Apelação interposta pela “F” e, em consequência:

1 – Revoga-se a sentença na parte em que condenou a seguradora a pagar aos Autores uma indemnização por danos patrimoniais (danos futuros) pois que vai, agora, absolvida;
2 – Mantém-se a sentença quanto às indemnizações pela perda do direito à vida (40.000,00 €); danos morais da autora “A” (25.000,00 €) e aos filhos “B” e “C”, cada um de 18.000,00 €.
3 – Tais indemnizações vencerão juros, à taxa legal, contados a partir da citação e até integral pagamento.

B – Vai julgado totalmente improcedente o recurso de Apelação interposto pelos Autores.

C – Quanto ao mais, designadamente no que tange com a pensão atribuída no Tribunal do Trabalho, mantém-se o decidido.

Custas:

A – Serão da responsabilidade dos Autores as custas inerentes à Apelação por eles interposta;

B – Serão da responsabilidade de Autores e ré Seguradora as custas inerentes à apelação interposta pela “F” e na proporção do decaimento.
*
Évora, 02.02.06