Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1228/07-3
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
SENTENÇA CONDENATÓRIA
TÍTULO EXECUTIVO
TRANSACÇÃO JUDICIAL
MÁ FÉ
Data do Acordão: 04/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - Na categoria de sentença condenatória indicada como título executivo na al. a) do art° 460 do CPC, cabem as sentenças homologatórias, designadamente a sentença homologatória de transacção ou confissão do pedido.

II - No que respeita aos fundamentos de oposição à execução de sentença homologatória de confissão ou transacção, podem, além dos fundamentos indicados nas als. a) a g) do art° 814º do CPC, invocar-se quaisquer causas que, segundo a lei civil determinem a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico homologado (al, h) do mesmo preceito).

III - A transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, que pode envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido.

IV - A transacção judicial é um negócio jurídico formal, pelo que deverá proceder-se à interpretação das cláusulas constantes do mesmo nos termos dos art°s 236° e 238° do CC.

V - Não basta que uma parte processual não veja acolhida a sua pretensão ou versão dos factos para se concluir, só por si, pelo infundado ou desconformidade do alegado com a verdade, fundamento de má fé
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1228/07 – 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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Por apenso à execução que lhe move “A” veio “B” deduzir oposição à mesma alegando, em resumo, que a exequente não tem título executivo e pedindo a sua condenação como litigante de má fé.
Contestando, alegou a exequente que existe título executivo e em reconvenção pede também a condenação do executado como litigante de má fé em multa e no pagamento de honorários ao seu mandatário.
O executado respondeu nos termos de fls. 30/31 concluindo como no requerimento de oposição.
Foi, em seguida, proferida a decisão de fls. 35/38 em que a oposição foi julgada improcedente e ordenado o prosseguimento da execução.
Inconformado agravou o executado/oponente, alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 - A agravada fundamentou o pedido de despejo do locado em sentença condenatória judicial constante do processo principal, proferida em 4/07/2006.
2 - Se analisarmos a sentença judicial verificamos que ela consistiu na homologação integral da transacção que ficou a fazer parte da mesma.
3 - Pela dita transacção devidamente homologada pela referida sentença as partes puseram fim ao pleito.
4 - Analisando a transacção verificamos que através do nº 4 da mesma a recorrida desistiu dos pedidos deduzidos na acção principal e os RR., o ora agravante e outro, desistiram dos pedidos reconvencionais.
5 - Ao desistir dos pedidos deduzidos na acção principal a agravada desistiu do pedido de despejo do locado que é exactamente o que ela visa com a presente execução.
6 - Por isso, a agravada não dispõe de título executivo.
7 - Não é em sede de oposição à presente execução que a agravada está em condições de obter título executivo.
8 - Embora irrelevante para o caso, o tribunal "a quo" não deveria dar como facto assente que o agravante não cumpriu os nºs 1, 6 e 8 da transacção, por um lado, porque a oposição à presente execução não constitui o meio processual adequado através do qual a agravada reúne condições para obter título para despejar o locado e, por outro - mesmo que por absurdo e sem conceder assim fosse - o agravante impugnou tal matéria na p.i. de oposição à presente execução - ver art° 5° da p.i. de oposição à presente oposição.
10 - Por isso, a agravada não dispõe de título executivo e o tribunal "a quo" deveria conhecer tal matéria e, por consequência, deveria dar por extinta a acção executiva.
11 - É óbvio que a agravada tem perfeita consciência de que não dispõe de título executivo, tal como alegamos na p.i. de oposição à presente execução, litigando de má fé com elevadíssimo grau de dolo.
12 - Deveria, pois, o tribunal "a quo", ao contrário do que despachou, condenar a agravada como litigante de má fé, tal como peticionamos, condenando-a nas quantias ali reclamadas.
13 - O tribunal "a quo" violou, salvo o devido respeito, o disposto nos art°s 814° a), 817° n° 2 (parte final), 456° e 457° e 4° do C.P.C.

A agravada contra-alegou nos termos de fls. 73 e segs. concluindo pela confirmação da decisão recorrida.
A Exmª Juíza manteve a sua decisão.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684° nº 3 e 690 nº 1 do CPC), verifica-se, do que delas decorre, que são as seguintes as questões a decidir:
- Saber a exequente ora agravada dispõe de título executivo para obter do executado o despejo do prédio objecto de arrendamento na presente execução para entrega de coisa certa.
- Se a exequente litiga de má fé.
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Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
A - Na execução que corre termos com o nº 693/04 …, a que os presentes autos estão apensos, a exequente reclama a entrega de coisa certa alegando que por transacção homologada no processo 693/04…, ficou o então R., ora executado, obrigado ao cumprimento de vários actos. No entanto até ao presente momento, o réu não cumpriu os nºs 1, 6 e 8 da transacção, pelo que se vê a exequente obrigada a requerer o despejo imediato do locado livre de pessoas e animais e a sua entrega à mesma por incumprimento do acordo celebrado no âmbito da acção de despejo principal- fls. 2 da acção executiva;
B - A transacção e respectiva sentença homologatória é de 04/07/2006 e já transitou em julgado - fls. 455 a 460 do processo sumário 693/04… a que os presentes autos estão apensos.

Entendendo que a exequente interpôs acção executiva com base em sentença homologatória de transacção concluiu a Exmª Juíza recorrida que dispõe a mesma de título executivo.
Contra essa decisão insurge-se o oponente/agravante, alegando, em suma, que tendo desistido dos pedidos formulados na acção principal, o que foi homologado por sentença, não pode agora a exequente pretender executar o pedido de despejo formulado na referida acção, com fundamento no incumprimento de outras cláusulas a que se obrigou na transacção que pôs termo àquela acção, incumprimento, aliás, que também não se mostra provado.
Conforme resulta dos autos, o litígio entre as partes na acção declarativa que a exequente ora agravada moveu contra o executado ora oponente/agravante terminou por transacção homologada por sentença que foi dada à execução por, segundo alega aquela, não ter sido cumprida.
Como é sabido, na categoria da sentenças condenatórias indicadas como título executivo na al. a) do art° 460 do CPC, cabem as sentenças homologatórias, designadamente a sentença homologatória de transacção ou confissão do pedido (art° 300º nº 3 do CPC)
No que respeita aos fundamentos de oposição à execução de sentença homologatória de confissão ou transacção, podem, além dos fundamentos indicados nas als. a) a g) do art° 814º do CPC, invocar-se quaisquer causas que, segundo a lei civil determinem a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico homologado (al, h) do mesmo preceito) (cfr. Lebre de Freitas, "A Acção Executiva", 4a ed., pág. 179)
A transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, que pode envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido (art° 12480 do CC) admissível nas relações jurídicas disponíveis.
A transacção constitui um contrato bilateral realizado no âmbito do processo e, como negócio jurídico, são-lhe aplicáveis as respectivas regras de interpretação. A transacção como negócio das partes vale por si, sendo que as respectivas sentenças homologatórias caracterizam-se por o juiz se limitar a sancionar a composição dos interesses em litígio pelas próprias partes, limitando-se a verificar a sua validade, enquanto negócio jurídico. A intervenção do juiz é de mera fiscalização sobre a legalidade do objecto desse contrato e da qualidade das pessoas que o celebram, não conhecendo do mérito, antes sancionando a solução que as partes encontraram para a demanda, como que absorvendo o acertamento que esses sujeitos processuais deram ao litígio, no âmbito da autonomia privada e dentro dos limites da lei, convencionando o que bem entenderam quanto ao objecto da causa.
A transacção judicial é um negócio jurídico formal, pelo que deverá proceder-se à interpretação das cláusulas constantes do mesmo nos termos dos art°s 236° e 238° do CC.
Através da interpretação pretende-se alcançar o sentido objectivo que se retira do comportamento do declarante.
Conforme resulta do art° 236° nº 1 do CC a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com aquele.
Fundamenta-se tal dispositivo no interesse do declaratário, atendendo à tutela da expectativa e da confiança legítima, segurança do comércio jurídico e impondo ao declarante a obrigação de clareza.
Para encontrar o referido sentido objectivo, atende-se a uma pessoa com "razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando-se as circunstâncias que teria raciocinado a partir delas, mas fixando-se a posição do real destinatário, isto é, acrescentando as circunstâncias que este conheceu concretamente e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declaratório" (cfr. Paulo Mota Pinto, "Declaração Tácita", p. 208)
E de acordo com o nº 1 do art° 238° do CC nos negócios formais a declaração não pode valer, se não tiver um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
Sendo o negócio em apreço um negócio formal, a interpretação há-de partir do texto das respectivas cláusulas constantes do documento e, não se dispondo de outros elementos de interpretação que contribuam para a aclarar sobre a vontade real das partes, a solução deverá conter-se no âmbito da interpretação que essas cláusulas no seu conjunto permita, sem que se despreze a razão do conflito e a configuração da relação material controvertida delineada no processo onde se obteve a transacção (cuja petição se encontra certificada a fls. 103 e segs.), ou seja, que direito pretendia o A. fazer valer ou reconhecer nessa acção.
Ora, conforme resulta da referida petição inicial, a A. ora exequente/agravada ali formulou os seguintes pedidos:
a) Reconhecer-se e decretar-se a resolução do contrato de arrendamento nos termos do art° 21 al. e) do D.L. 385/88 de 25/10.
b) Reconhecer-se e decretar-se a resolução do contrato de arrendamento por incumprimento contratual por parte do rendeiro.
c) Condenar-se os RR. a pagarem à A. a quantia de € 491.572,00 de indemnização pelos prejuízos sofridos com os incêndios ocorridos no ano de 2003, assim como os respectivos juros vencidos e vincendos.
d) Condenar-se o primeiro R. (o ora executado) a entregar imediatamente o arrendado, livre de quaisquer pessoas bens ou animais (cfr. certidões de fls. 94 e segs. e 103 e segs.)
No termo de transacção celebrado na referida acção constam as seguintes cláusulas:
1 - O R. “B” obriga-se a celebrar contrato(s) de seguro contra perigo de incêndio que abrange(m) o seguinte e pelos valores indicados.
a) - Barracão grande: € 35.000,00.
b) - Barracão pequeno: € 2.500,00
c) - Tractor e reboque: € 2.000,00
2 - A título de compensação, o R. “B” obriga-se a pagar à A. a quantia de € 10.000,00 em quatro prestações iguais, mensais e sucessivas sendo a primeira no próximo dia 15.
3 - As prestações serão pagas através de cheque visado à ordem da A. e dirigido para o escritório e ao cuidado da Exmª Mandatária da A., contra recibo de quitação.
4 - A A. desiste dos pedidos deduzidos na petição inicial e os RR. desistem dos pedidos reconvencionais, o que ambos aceitam.
5 - A A. obriga-se a entregar aos RR. o barracão grande, livre e devoluto e com entrega das chaves do cadeado do portão de entrada, no prazo de 15 dias.
6 - O R. “B” obriga-se a cumprir o que vem estipulado na lei, no que concerne à prevenção de incêndios no locado.
7 - O R. “B” obriga-se a colocar o gado a pastar no arrendado, no prazo de vinte dias.
8 - O R. “B” obriga-se a cumprir escrupulosamente o contrato de arrendamento rural objecto dos autos e A. e RR. dão a seguinte redacção à cláusula 18ª do mesmo: "O segundo outorgante obriga-se à realização de um seguro contra perigo de incêndio que abrange o seguinte e pelos valores a seguir indicados:
a) - Barracão grande: - € 35.000,00;
b) - Barracão pequeno: - € 2.500,00:
c) - Tractor e reboque: - € 2.000,00"
9 - A. e R. beneficiam da isenção de pagamento de despesas judiciais, nos termos da Lei do Orçamento.
10 - Mais declaram ambas as partes que prescindem do prazo do trânsito.

Posto isto e atendendo aos elementos interpretativos supra referidos resulta da transacção em apreço que as partes quiseram pôr fim ao litígio desistindo dos pedidos que formularam respectivamente na petição inicial e na reconvenção, mantendo-se o contrato de arrendamento em vigor entre as partes, com as alterações dela constantes.
Ora, não obstante o R. se obrigar ao que ficou clausulado em 1°, 5° e 6°, o certo é que nada ficou estabelecido relativamente às consequências do incumprimento das obrigações ali referidas, designadamente, que tal incumprimento conferia à A. o direito à resolução do contrato e despejo imediato.
Assim, tendo a A. desistido dos pedidos de resolução do contrato e consequente despejo formulados na acção, mantendo-se em vigor o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, a sentença que homologou a transacção em apreço não constitui título executivo para o pedido formulado na execução para entrega do arrendado, pois dela não resulta a condenação do R. nesses termos, designadamente por incumprimento de qualquer das cláusulas a que o R. se obrigou na transacção em apreço.
Procedem, pois, quanto a esta questão, as conclusões da alegação do agravante.

Relativamente à questão da má fé
Nos termos do art° 456º nº 2 do C.P.C., considera-se litigante de má fé quem com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia Ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça, ou protelar sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Conforme se refere no Relatório do D.L.329-A/95 de 12/12 que veio modificar o regime do instituto da litigância de má fé, "Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagram-se expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos ... "
Porém, não basta que a parte não veja acolhida a sua pretensão ou versão dos factos para se concluir, só por si pelo infundado ou desconformidade do alegado com a verdade.
Como escreveu o Prof. Alberto dos Reis "A simples proposição da acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar podem levar as consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem e a impugnar uma obrigação que devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito, e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir" (CPC Anotado, vol. II, pág. 263)
Por isso, deve o julgador ser prudente em tal juízo, pois a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro mas também porque assenta em provas, como a testemunhal cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico (cfr. Ac. STJ de 11/12/2003, proc. 03B3893, in www.dgsi.pt).
A falta de razão não significa sempre má fé, a não ser que a parte dela tenha consciência e, apesar disso formule pretensão ou deduza oposição em juízo (cfr. Ac. R.P. de 05/12/2005, in www.dgsi.pt)
Assim, só quando o processo fornece elementos de prova seguros de que a parte actuou com a consciência de não ter razão é que deve ser censurada como litigante de má fé.
E, in casu, na verdade, não resulta seguro que a A. tivesse actuado com tal consciência, afigurando-se, antes, que o fez com uma errada perspectiva do valor da sentença homologatória (desde logo entendendo que a oposição só podia ter por fundamento qualquer causa de nulidade ou anulabilidade - arte 814 al. h) do CPC), à qual atribuiu valor resolutivo do contrato por incumprimento das respectivas cláusulas, quando, na verdade, tal hipótese não foi salvaguardada no novo clausulado constante da transacção (e que, por outro lado, desistiu do pedido de despejo formulado na acção declarativa).
E tanto assim é que também o tribunal recorrido lavrou em tal erro de apreciação do valor da sentença homologatória reconhecendo-lhe força executiva com vista ao peticionado despejo do locado.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação da apelante, no que respeita à pretendida condenação da agravada como litigante de má fé.

Por todo o exposto, procedendo as conclusões da alegação do agravante, salvo quanto à questão da litigância de má fé, impõe-se a revogação da decisão recorrida e, em consequência, procedendo a oposição, a extinção da execução

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em concedendo provimento ao agravo, julgar procedente a oposição e, em consequência, extinta a execução.
Custas pela agravada.
Évora, 2008.04.10