Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
166/14.2TTPTG.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ALCOOLÉMIA
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
Data do Acordão: 01/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: i) para que exista a descaraterização de acidente de trabalho que conduza à sua não reparação, não basta apenas a prova da negligência grosseira do sinistrado, exige-se também, cumulativamente, a culpa exclusiva deste na sua verificação.
ii) Embora o sinistrado apresentasse uma taxa de álcool no sangue de 3,54g/l, na altura do acidente, os factos provados não permitem estabelecer o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez e aquele, pelo que este facto não é suscetível de, só por si, descaraterizar o acidente de trabalho e conduzir à sua não reparabilidade.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
Apelante: C…, SA (ré).
Apelada: B…(autora).

Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre (…).
1. A autora, viúva e única beneficiária legal do sinistrado D…, com o patrocínio do Ministério Público, instaurou esta ação especial emergente de acidente de trabalho contra a R. seguradora, peticionando o pagamento de uma pensão anual e vitalícia no montante de € 4.410,00, devida a partir do dia seguinte ao da morte do sinistrado até perfazer a idade da reforma por velhice e de € 5.880,00 a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho e, bem assim, o pagamento do subsídio por morte no montante de € 5.533,70, do subsídio por despesas de funeral no montante de € 1.844,56 e do montante de € 20,00 a título de despesas de deslocação ao tribunal realizadas no âmbito deste processo.
Alega a autora que no dia 11 de agosto de 2014, D…, seu marido, faleceu vítima de uma queda, que ocorreu na localidade de…, quando o mesmo se encontrava a trabalhar na reparação de um telhado, exercendo as funções de pedreiro sob as ordens direção e fiscalização de E….
Mais afirma a autora que a queda provocou ao sinistrado as lesões descritas no relatório de autópsia, lesões que, necessariamente, lhe causaram a morte.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, rejeitando a reparação do acidente de trabalho em virtude de o mesmo estar descaraterizado pela conduta alegadamente negligente do trabalhador, consubstanciada na circunstância de o mesmo, aquando do acidente, se encontrar sob o efeito de uma taxa de alcoolémia de 3,54g/l de sangue, o que, segundo a seguradora, terá motivado o desequilíbrio do sinistrado e a sua queda e, bem assim o estado de alheamento que determinou a não utilização de qualquer dispositivo de proteção individual, designadamente, capacete ou arnês. Termina pugnando pela improcedência da ação.
Foi proferido despacho saneador onde se procedeu à seleção da matéria de facto assente e da controvertida.
Procedeu-se a julgamento e, feitas as alegações, o tribunal declarou quais os factos que considerou provados e não provados, não tendo sido apresentada qualquer reclamação à sua decisão.

2. Após, foi proferida sentença com a seguinte decisão:
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais supra-mencionadas, decide-se julgar a ação totalmente procedente, e, em consequência, condenar a ré, C…, SA., a pagar à autora, B…, as seguintes quantias:
- Uma pensão anual e vitalícia no montante de € 4.410,00 (quatro mil, quatrocentos e dez euros) até perfazer a idade de reforma por velhice e de € 5.880,00 (cinco mil, oitocentos e oitenta euros) a partir de tal data ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade de trabalho, pensão que deverá ser paga adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia útil de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, devendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, respetivamente, serem pagos nos meses de junho e de novembro, com início no dia 08.08.2014, acrescida de juros, contados à taxa legal, sobre a data de vencimento de cada uma das prestações e até integral pagamento.
- A quantia de € 5.533,70 (cinco mil, quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos), a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento;
- A quantia de € 1.844,56 (mil, oitocentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos), a título de despesas de funeral, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento.
- A quantia de € 20,00 (vinte euros) relativa a despesas de deslocação.
Custas pela ré.
Valor da ação: € 69.142,98 (€ 4.410,00 x 13,992 + 5.533,70 + 1.884,56 + 20,00)

3. Inconformada, veio a R. seguradora interpor recurso de apelação, que motivou e apresentou as seguintes conclusões:
1º- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na douta sentença, o falecido D…trabalhava na reparação de um telhado, encontrando-se sobre este quando se desequilibrou e caiu ao solo.
2º- Sofreu lesões crâneo-encefálicas que, direta e necessariamente, lhe determinaram a morte.
3º- A análise toxicológica de etanol no sangue feita ao sinistrado revelou uma taxa de alcoolémia de 3,54 g/l.
4º- O telhando onde trabalhava o sinistrado tinha uma altura de 2,80 metros entre o beirado do mesmo e o solo.
5º- Quando se deu a queda, o sinistrado não estava provido de mecanismos de segurança individual tais como capacete e arnês.
6º- Uma taxa tão elevada de álcool no sangue, como era aquela que o sinistrado demonstrava na altura do acidente, não pode ser considerado um ato de mera imprudência, como seria se o sinistrado tivesse bebido apenas um copo de vinho ao almoço.
7º- A conduta do sinistrado foi absolutamente temerária, gratuita e inútil.
8º- Relativamente ao grau de negligência a aplicar ao acidente, não poderá, com o devido respeito que é muito, ser outra que não a grosseira e até temerária, uma vez que a ingestão de álcool pelo sinistrado foi de uma quantidade tão elevada que leva a crer que o mesmo cometeu uma clara violação das mais elementares regras e precauções que devem ser tidas em conta quando se trabalha a uma certa altura do solo.
9º- Atenta a conduta negligente, inútil, e gravemente atentatória da segurança física e pessoal do sinistrado que motivou o acidente de que foi vitima, o acidente de trabalho não é reparável à luz do disposto no art.º 14º/1 da LAT.
Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente.

4. A autora respondeu e concluiu no sentido de que a sentença deve ser mantida.

5. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.

6. Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
A questão a decidir consiste em apurar se o acidente de trabalho dos autos está descaraterizado e não deve, por isso, ser reparado.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida deu como provados os factos, que a seguir se transcrevem:
1- A autora, B…, é viúva de D…, nascido em … e falecido a 11/08/2014.
2 - No dia 8 de agosto de 2014, pelas 14 horas e 30 minutos, na localidade de…, D…exercia as funções de pedreiro sob as ordens direção e fiscalização de E…, auferindo por tais funções a remuneração mensal de € 35,00 x 30 dias, acrescida de € 1.050,00 a título de subsídio de férias e de € 1.050,00 a título de subsídio de Natal, o que perfazia a remuneração anual de € 14.700,00.
3 - Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas no ponto anterior, o falecido D…trabalhava na reparação de um telhado, encontrando-se sobre este quando se desequilibrou e caiu ao solo.
4 - Queda essa que lhe provocou as lesões crâneo-encefálicas e torácicas descritas no relatório de autópsia de fls. 60 a 62 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5 - Lesões que, direta e necessariamente, lhe determinaram a morte.
6 - O empregador E…tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a ré, por contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº…até ao limite de € 35,00 x 30 dias, acrescida de € 1.050,00 a título de subsídio de férias e de € 1.050,00 a título de subsídio de Natal.
7 - A análise toxicológica de etanol no sangue do sinistrado revelou que o mesmo apresentava uma taxa de alcoolémia de 3,54 g/L.
8 - No momento do acidente encontravam-se na obra o segurado da ré e o sinistrado, estando aquele a dar apoio aos trabalhos, no caso fazendo massa de cimento ao nível do solo.
9 - O sinistrado estava a efetuar remates no telhado, onde acedia por via de uma escada.
10 - A altura do beirado do telhado em relação ao solo é cerca de 2,80 metros.
11 - Momentos antes do acidente, o tomador do seguro havia enchido um balde com massa de cimento, que o sinistrado havia içado por uma corda.
12 - No momento da queda o sinistrado não era portador de qualquer dispositivo de segurança individual, designadamente capacete e arnês.
13 – A autora suportou o pagamento da quantia de € 2.150,62 a título e despesas com o funeral do sinistrado (Doc. de fls. 77) e do montante de € 20,00 a título de deslocação a este Tribunal.

B) APRECIAÇÃO
A questão a decidir consiste em apurar se o acidente de trabalho dos autos é reparável.
Não está em causa a existência de acidente de trabalho nem o nexo de causalidade entre este e as lesões.
A única questão a decidir consiste em apurar se existiu culpa grave e exclusiva do sinistrado na ocorrência do acidente de trabalho.
Os casos de descaraterização do acidente de trabalho estão previstos no art.º 14.º n.º 1 e suas alíneas da Lei n.º 98/2009, de 04.09 e são os seguintes: o empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:
a) Que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei;
b) Que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
c) Que resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se a entidade empregadora ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação.
Este art.º 14.º prescreve ainda que: para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la (n.º 2); e entende-se por negligência grosseira, o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante de habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão (n.º 3).
Às causas de não reparação referidas no artigo 14.º, acresce a prescrita no artigo 15.º, quando o acidente provier de caso de força maior.
Quanto à questão dos autos, está provado, além do mais, que: “o falecido D…trabalhava na reparação de um telhado, encontrando-se sobre este quando se desequilibrou e caiu ao solo;
Queda essa que lhe provocou as lesões crâneo-encefálicas e torácicas descritas no relatório de autópsia de fls. 60 a 62 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Lesões que, direta e necessariamente, lhe determinaram a morte.
A análise toxicológica de etanol no sangue do sinistrado revelou que o mesmo apresentava uma taxa de alcoolémia de 3,54 g/L.
No momento do acidente encontravam-se na obra o segurado da ré e o sinistrado, estando aquele a dar apoio aos trabalhos, no caso fazendo massa de cimento ao nível do solo.
O sinistrado estava a efetuar remates no telhado, onde acedia por via de uma escada.
A altura do beirado do telhado em relação ao solo é cerca de 2,80 metros.
Momentos antes do acidente, o tomador do seguro havia enchido um balde com massa de cimento, que o sinistrado havia içado por uma corda.
No momento da queda o sinistrado não era portador de qualquer dispositivo de segurança individual, designadamente capacete e arnês”.
Face a estes factos provados, ficamos sem saber qual a causa que levou à queda do sinistrado.
O cumprimento das regras de segurança é um elemento muito importante para diminuir a ocorrência de acidentes de trabalho.
Contudo, mesmo quando os trabalhadores prestam a sua atividade no estrito cumprimento das regras de segurança, podem ocorrer acidentes de trabalho. A existência e cumprimento das regras de segurança é um elemento fundamental para diminuir, em elevado grau, as possibilidades de verificação de um acidente de trabalho, mas não afastam totalmente o perigo de que ele venha a ter lugar. Em abstrato, existe sempre a possibilidade de ocorrer um evento danoso durante a prestação de trabalho.
As regras de segurança visam minimizar que se verifiquem acidentes de trabalho, mas não podem, só por si, quando cumpridas, evitar em absoluto que aqueles ocorram.
A apelante conclui que o acidente ficou a dever-se à conduta temerária em alto e relevante grau do sinistrado, pelo que o acidente de trabalho é-lhe imputável, em exclusivo, a título de culpa grosseira, pois acusava uma taxa de álcool no sangue de 3,54g/litro e bem sabia que nessas circunstâncias não podia nem devia ir trabalhar para o telhado donde caiu.
Ponderados os factos provados, verificamos que o comportamento do sinistrado é culposo, na justa medida em que não devia estar a trabalhar depois de ter ingerido álcool na quantidade que o exame demonstra.
Todavia, não sabemos se o sinistrado caiu por ter bebido o álcool referido ou se foi por outra causa. Os factos provados não permitem estabelecer o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez do trabalhador e a sua queda. Que este estado propicia muito as quedas por perda de equilíbrio, é um facto objetivo.
Todavia, mesmo sendo a culpa do sinistrado grosseira, não está demonstrado que o acidente ocorreu por sua culpa exclusiva.
Está provado que não usava capacete e arnês. Mas também não está provado que a empregadora lhe tenha propiciado o uso desse equipamento.
De igual modo, tendo em conta os factos provados, não podemos também concluir que a falta daquele equipamento foi a causa da sua queda e morte.
A empregadora estava obrigada a garantir ao trabalhador a prestação da atividade em condições de segurança e saúde, nos termos gerais previstos nos artigos 281.º e 282.º do Código do trabalho.
No caso concreto, os factos provados não nos permitem concluir que a empregadora não cumpriu com as regras de segurança exigidas para o caso concreto e que foi a violação das mesmas que desencadeou o acidente, pelo que não lho podemos imputar a título de culpa.
Concluímos, pois, que não está provada a causa da queda que provocou a morte ao sinistrado, nem a culpa exclusiva deste na ocorrência do acidente.
Assim como não se pode também concluir que houve violação das regras de segurança por parte do trabalhador ou por parte da empregadora e que foi esta violação que esteve na origem do acidente de trabalho.
Deste modo, improcede totalmente a apelação e confirma-se a sentença recorrida, a qual fez boa e correta aplicação do direito aos factos provados.

III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a apelação, e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.

Évora, 14 de janeiro de 2016.
Moisés Silva (relator)
João Luís Nunes (1.ºadjunto)
Alexandre Ferreira Baptista Coelho (2.º adjunto)