Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
811/13.7TBLLE-N.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
CADUCIDADE
Data do Acordão: 09/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
O prazo do art.º 146.º, n.º 2, al. a), CIRE, é de caducidade, sendo que esta não é de conhecimento oficioso.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora

AA propôs acção de verificação ulterior de créditos contra a massa insolvente de BB CRL, os credores e o devedor, nos termos do art.º 146.º, CIRE.
Alegou, para tanto, que foi trabalhador da insolvente e que rescindiu o seu contrato com fundamento na falta de pagamento de retribuições de Outubro e Novembro de 2012. Em 28 de Dezembro deste ano, as partes fizeram um acordo de pagamento.
Alega ainda que, ao contrário do que estabelece o art.º 129.º, CIRE, não foi avisado da relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos.
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A petição foi liminarmente indeferida com fundamento no seguinte:
A sentença de declaração de insolvência transitou em 31 de Julho de 2013; uma vez que o crédito peticionado já existia antes daquela declaração, tinha que ser reclamado no prazo fixado na sentença para o efeito ou nos seis meses posteriores, isto é, até 31 de Janeiro de 2014, sendo certo que apenas o foi em 2 de Maio de 2014 (nos termos do art.º 146.º, CIRE).
Em relação à falta de notificação alegada, decidiu o despacho, que a notificação a que alude o citado art.º 129.º se destina só aos credores que reclamaram que não foram reconhecidos ou o foram em termos diversos do pedido, ou, ainda, aos credores que não reclamaram créditos mas que foram reconhecidos pelo administrador.
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Deste despacho recorre o A. concluindo, no essencial, assim as suas alegações:
Na contabilidade da insolvente tem de constar o crédito do recorrente.
O recorrente nunca foi notificado pelo administrador de insolvência nem que o seu crédito tenha sido reconhecido nem que não foi.
Existe uma nulidade insuprível.
O recorrente podia e devia utilizar a presente acção pois que não estava abrangido pelo n.º 2, al. a), do art.º 146.º do CIRE.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos.
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Os elementos constantes do relatório são suficientes para a decisão.
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O recurso procede em função do seguinte: no despacho recorrido (que foi apenas um despacho liminar) foi considerado que o decurso do prazo extinguia o direito.
E podia fazê-lo?
O prazo do n.º 2, al. b), do citado preceito legal é um prazo de caducidade a que se aplica a regra do art.º 333.º, Cód. Civil. Não obstante ter havido alguma flutuação a este respeito na jurisprudência (cfr., por todos, o ac. da Relação de Guimarães, de 17 de Junho de 2014), é hoje entendimento unânime que tal prazo é de caducidade (cfr. o ac. da mesma Relação de 6 de Fevereiro de 2014, e o da Relação de Porto, de 17 de Junho de 2014).
Sendo assim:
No caso de se tratarem de direitos em matéria excluída da disponibilidade das partes, o tribunal deve conhecer oficiosamente da caducidade (n.º 1); no caso contrário, aplica-se o disposto no art.º 303.º (n.º 2).
Este, por seu turno, dispõe que o «tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada (...) por aquele a quem aproveita».
O que se passa no caso dos autos é que ninguém veio invocar a caducidade, o que se compreende dado estarmos perante o despacho liminar. Mas isto significa também que o tribunal, não podendo conhecer da caducidade, não podia indeferir liminarmente a petição com este fundamento.
Tanto basta para revogar o despacho recorrido devendo o processo seguir os seus termos normais; após a análise das contestações apresentadas (se alguma, claro) é que poderá ter lugar a apreciação da questão colocada no despacho.
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Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e revoga-se o despacho recorrido, devendo ser substituído por outro que dê seguimento à acção.
Custas pela parte vencida a final.
Évora, 24 de Setembro de 2015


Paulo Amaral


Rosa Barroso


Francisco Matos