Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | FILIPE CÉSAR OSÓRIO | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL PROVA TESTEMUNHAL PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADAS AS DECISÕES RECORRIDAS | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário: No caso concreto em apreciação, a realização de prova pericial e testemunhal não está a instrumentalizar o principio do inquisitório e não foi utilizada em violação do princípio da preclusão, auto responsabilização e igualdade das partes, antes pelo contrário, resulta que a mesma é necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quanto aos factos que lhe é licito conhecer, concluindo-se com objectividade ser indispensável e imprescindível para estabelecer ou infirmar a realidade do facto carecido de prova, não é impertinente nem dilatória. Aliás, nestas condições, se não fosse determinada a sua realização é que poderia configurar a violação do princípio do inquisitório. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
* Apelação n.º 1238/23.8T8FAR-B.E1 (1.ª Secção Cível) Relator: Filipe César Osório 1.º Adjunto: Sónia Moura 2.º Adjunto: Maria João Sousa e Faro * * * ACORDAM OS JUÍZES NA PRIMEIRA SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * I. RELATÓRIO Ação Declarativa, Processo Comum 1. As partes: Autora – BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A. [Em seu lugar foi habilitada na qualidade de cessionária “SD IBERIAN PORTFOLIOS, S.A.”1] Réus: 1.º - AA 2.º - BB 3.º - CC 4.º – DD 5.º - EE 6.º - FF 7.º - GG 8.º - HUBEL INFRASTRUTURAS E SERVIÇOS, LDA. 9.º - GEPROCEA I SERVIÇOS DE ENGENHARIA, LDA. 10.º - MASTERSWEET, LDA. * 2. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, onde se procedeu ainda à “Identificação do objeto do litígio”, do seguinte modo: “O objeto do presente litígio consiste em averiguar o preenchimento dos pressupostos da impugnação pauliana, tal como definidos no artigo 610.º, do Código Civil, relativamente aos vários atos notariais, melhor descritos nos artigos 161.º, 163.º, 166.º, 170.º, 173.º, 176.º e 180.º da petição inicial aperfeiçoada.” E foram enunciados os seguintes “temas da prova”: «1) Do valor do crédito em causa; 2) Se as rés/sociedades, através dos seus sócios gerentes e por via da relação familiar entre todos eles, conheciam a situação económica da 1.ª e 2.º réus; 3) A consciência por parte dos réus quanto ao prejuízo que os atos jurídicos em causa causaram ao banco/autor; 4) A intenção que presidiu aos mesmos; 5) O valor dos bens/património que, à data de cada um dos atos em causa, se encontravam disponíveis no património dos 1.º e 2.º réus; 6) Se, através dos atos em causa, o banco/autor ficou impossibilitado de ver ressarcido o seu crédito ou, pelo menos, diminuída essa possibilidade; 7) Da participação dos réus nas sociedades em causa; 8) Da relação de grupo/domínio entre as sociedades que intervieram nas escrituras em causa; 9) Do valor de mercado dos bens em causa, à data dos atos notariais; 10) Se os imóveis em causa foram considerados na análise de risco e solvabilidade da 1.ª e 2.º réus para concessão do crédito em causa;». * 3. Foi agendada a realização de audiência final de julgamento, a qual se iniciou em 13/05/2024. * 4. Despachos recorridos com a audiência final em curso: 4.1. – Decisão constante do despacho proferido em 29/10/2024: «(…) defiro o requerido quanto à audição da testemunha HH (vide, morada de fls. 1777) por considerar que, em face da impugnação dos documentos elaborados pela própria, o seu depoimento afigura-se relevante ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio (artigo 411.º, do C.P.C.).» * 4.2. – Decisão constante do despacho proferido em 07/11/2024: «(…) Assim sendo e ao abrigo do princípio do inquisitório e em nome da verdade material e justa composição do litígio (artigo 411.º, do C.P.C.) pelos citados fundamentos, determino a realização de perícia, por perito a nomear pelo tribunal, com vista a determinar o valor de mercado de cada um dos imóveis em causa, à data da celebração dos negócios postos em crise.». * 5. Recurso de apelação da Recorrente/Ré HUBEL INFRAESTRUTURAS E SERVIÇOS, LDA.,: Inconformada com aqueles despachos, a referida Recorrente interpôs recurso de apelação pedindo a revogação destes não admitindo a inquirição da testemunha nem a realização da perícia ali determinadas, com as seguintes conclusões: «A) O presente recurso versa sobre os despachos de 29/10/2024 (Ref: 133946022) e de 07/11/2024 (Ref: 134101417) na parte em que deferiu a audição da testemunha HH e determinou a realização de uma perícia aos imóveis, respetivamente. B) O despacho de 07/11/2014 (Refª: 134101417) padece de uma nulidade, que desde já se argui, na medida em que decidiu a questão suscitada/requerida pelo Autor – realização de uma perícia aos imóveis – sem aguardar que a ora Apelante se pronunciasse. C) Com efeito, o requerimento apresentado pelo Autor a pedir a citada perícia é de 28/10/2024 (Refª 50296984) e o Tribunal a quo proferiu o seu despacho em 07/11/2024, quando a ora Apelante dispunha de prazo para se pronunciar até 11/11/2024. D) Desta forma violou o princípio do contraditório previsto no Art. 3.º, nº 3 do CPC. E) O desrespeito do princípio do contraditório, quando ele deva ser observado, constitui uma nulidade processual prevista no artigo 195.º do CPC, pois trata-se de omissão de uma formalidade que a lei prescreve destinada a evitar decisões-surpresa. F) Nos termos do Art. 476.º, nº 1 do CPC, Se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objecto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição. G) No entanto, para interpretar e aplicar tal norma importa sempre ter presente o citado princípio do contraditório previsto no Art.º 3º, nº 3 do CPC. H) Ora, se a parte requerida deve ser ouvida sobre o objecto da perícia, podendo aderir ao proposto pela parte requerente ou propor a sua ampliação ou restrição, por maioria de razão tem que ser ouvida antes de admitido o meio de prova requerido, de forma a pronunciar-se sobre a sua própria admissibilidade. Assim impõe o princípio do contraditório. I) A lei processual não permite decidir a realização da perícia sem ouvir previamente a parte requerida. E o despacho impugnado decidiu, expressamente, determinando a realização da perícia requerida, violando os imperativos contidos nos Arts. 476º, n.ºs 1 e 2, e 3º, n.º 3, do CPC. J) O presente recurso é o meio próprio para conhecer da nulidade processual que ora se argui. K) Analisando em concreto a perícia requerida, constata-se que a mesma não irá conseguir provar aquilo que a Recorrida pretende. L) Na verdade, não faz sentido fazer uma perícia para avaliação dos imóveis nesta data, tendo em conta que muito dificilmente a mesma irá atestar, com rigor, o valor de mercado à data da celebração dos negócios postos em crise. M) Qualquer perícia realizada agora, que tenha como objeto determinar qual o valor de mercado que os imóveis tinham há 5, 6, 7 ou 8 anos, irá ser alvo de uma apreciação completamente especulativa e de palpite, sem qualquer aderência à realidade, afigurando-se pois que a perícia requerida será uma perda de tempo, sem qualquer utilidade para a decisão a proferir nos presente autos. N) Por outro lado, não menos importante, o Juiz a quo foi além dos seus poderes, existindo limites ao poder-dever de realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (art.º 411º do CPC). O) Têm sido bem evidentes as manobras levadas a cabo pelo Autor/Habilitado, ora Apelado, que não se tem coibido, já no decorrer da audiência de julgamento e na sua reta final, de juntar mais documentos que não são supervenientes, de querer ouvir testemunhas e “Peritos” que poderia ter indicado antes, ou mesmo de requerer uma perícia aos imóveis que poderia ter solicitado anteriormente. P) E relativamente à perícia, ora posta em crise, o Apelado veio requerer, de forma completamente extemporânea, a realização de uma perícia a diversos imóveis, cujos negócios foram por si impugnados desde o ano de 2023 e que, apenas no final do julgamento considera essencial para os temas da prova que já são do seu conhecimento desde o dia 06.02.2024, data em que teve conhecimento do despacho que fixou o objeto do litígio e os respetivos temas da prova. Q) Não é compreensível nem sequer aceitável que o Autor – instituição financeira que dispensa apresentações – numa ação de impugnação pauliana, podendo, não tenha requerido a prova pericial em devido tempo, pelo menos em três ocasiões distintas, com a petição inicial, com a petição inicial aperfeiçoada ou depois na audiência prévia quando é notificado dos temas da prova. R) E fê-lo, ao arrepio das regras processuais, porque sentiu abertura por parte do Tribunal, quando através do despacho datado de 23/09/2024, foi admitida a junção aos autos de avaliações relativas aos imóveis realizadas em Junho de 2024. S) Junção essa que veio permitir, mal a nosso ver e que também é objeto do presente recurso, a inquirição da nova testemunha arrolada pelo Autor e que corresponde à “Perita” que elaborou aqueles relatórios. T) Não é aceitável que estando ambas as partes sujeitas aos princípios e deveres do dispositivo e autorresponsabilidade, um comportamento grosseiramente negligente, reiterado e indesculpável do Autor em requerer um meio de prova (testemunhal e pericial), acabe depois por ser “perdoado” pelo Tribunal ao abrigo do princípio do inquisitório e em nome da verdade material e justa composição do litígio. U) Concordando com o entendimento do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/10/2021 – Proc. nº 852/20.8T8FIG-A.C1: “1. Desde a fase da instrução do processo (art.ºs 410º e seguintes do CPC) até à sentença (art.º 607º, n.º 1 do CPC), o juiz poderá/deverá realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (art.º 411º do CPC). 2. Salvaguardado o dever de imparcialidade (equidistância), tal poder-dever, inerente ao indeclinável compromisso do juiz com a verdade material, emerge e justifica-se independentemente da vontade das partes na realização das diligências/produção de meios de prova (e da tempestividade dessa iniciativa). 3. Ponderados os princípios do dispositivo, do inquisitório e da auto-responsabilidade das partes, situações de conduta grosseira e indesculpavelmente negligente da parte (v. g., na junção tempestiva dos documentos) poderão ditar a inobservância daquela regra.”. V) No caso dos autos, facilmente se conclui que o Autor assumiu uma conduta grosseira e indesculpavelmente negligente em violação do princípio da auto-responsabilidade das partes. X) O Código de Processo Civil contém diversos preceitos legais que permitem “equilibrar” o regime consagrado no art.º 423º do CPC, em que assume preponderância a consagração do princípio do inquisitório, no art.º 411º do CPC, assim ficando assegurado o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo (artigos 20º da CRP e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem). W) Mas o referido princípio não pode servir para colmatar toda e qualquer “falta” das partes a respeito da apresentação dos meios de prova, pois se assim fosse estaria a fazer-se do mesmo uma interpretação normativa e aplicação prática em colisão com outros importantes princípios, do processo civil e até constitucionais, mormente o dispositivo, a igualdade das partes, a independência do tribunal e a imparcialidade do juiz (20º e 62º da CRP). Z) Por conseguinte, atenta a grave incúria do Autor em requerer a perícia aos imóveis, não devia o Tribunal a quo ter deferido tal meio de prova. AA) Quanto ao segmento do despacho de 29/10/2024, de que se recorre, que deferiu a inquirição de HH como testemunha, importa recordar que tal testemunha foi indicada pelo Autor para ser ouvida na qualidade de Perita Avaliadora (requerimento de 03/10/2024 – Refª 50043944), tendo em conta que foi alegadamente a autora dos relatórios de avaliação imobiliária juntos aos autos em 03/07/2024 (Refª 49376001), AB) Dado que não realizou qualquer perícia nos autos e, como tal, não podia ser ouvida na qualidade de Perito, ainda assim o Tribunal a quo deferiu a sua inquirição na qualidade de testemunha, quando, uma vez mais, o Autor poderia ter junto esses relatórios de avaliação imobiliária mais cedo e arrolado como testemunha quem os elaborou nos tempos processualmente admissíveis (cfr. Art. 598º do CPC). AC) Aplicando-se neste ponto, mutatis mutandis, o referido supra quanto à incúria grave do Autor que, pelas mesmas razões de grave inobservância do princípio da autorresponsabilidade das partes conexo com o seu ónus probatório, também deveria ter merecido o indeferimento por parte do Tribunal. AD) Assim, ao decidir como decidiu, os dois despachos, nas partes citadas, violaram o disposto nos Arts.3º nº 3, 4º, 6º, nº 1, 195º, nº 1, 411º, 423º, 476º, nºs 1 e 2 e 598º do CPC, bem como os princípios constitucionais do dispositivo, igualdade das partes, independência do tribunal e imparcialidade do juiz (Arts. 20º e 62º da CRP).». * 6. Resposta: A Autora apresentou contra-alegações onde considera essencialmente que deve ser julgado improcedente o recurso e mantidas as decisões recorridas. * 7. Em 12/12/2024, para além do mais, foi proferido o seguinte Despacho: «Alegações de recurso de fls. 1839 (ref.ª 13091057, de 19/11/2024) A ré “HUBEL INFRAESTRUTURAS E SERVIÇOS, LDA.”, inconformada com os despachos de 29/10/2024 (ref.ª 133946022) e de 07/11/2024 (ref.ª 13410141729), veio interpor recurso dos mesmos. Nas alegações apresentadas, a ré arguiu a nulidade processual decorrente da prolação do despacho de 7/11/2024 sem que se aguardasse pelo decurso do prazo de que dispunha para exercício do contraditório e que teria o seu terminus em 11/11/2024. Fê-lo, recorrendo, concomitantemente, de dois despachos autónomos um do outro. Porém, assiste-lhe razão quanto à invocada nulidade. Assim sendo e ao abrigo do preceituado no n.º 2, do artigo 617.º, do C.P.C., decido declarar a referida nulidade e, consequentemente, determino que se notifique a ré “HUBEL INFRAESTRUTURAS E SERVIÇOS, LDA.” para querendo exercer o contraditório sobre o requerimento da autora com a ref.ª 13005617, de 28/10/2024 e para que esclareça se mantem interesse no aludido recurso na parte referente àquela nulidade. D.N.». * 8. Por Requerimento de 08/01/2025 a Ré/Recorrente exerceu o contraditório relativamente à perícia e, em consequência, declarou “Tendo a ora Ré acabado de exercer o contraditório, encontrando-se desta forma ultrapassada a nulidade suscitada em sede de recurso, esclarece que não mantém interesse no aludido recurso na parte referente àquela nulidade (mantendo naturalmente interesse na restante parte)”. * 9. Admissão do recurso: Em 13/02/2025 foi proferido o seguinte despacho: «Fls. 1839 (alegações de recurso com a ref.ª 13091057, de 20/11/2024) e contra-alegações de fls. 1888 (ref.ª 13164704, de 9/12/2024) Nas suas alegações, a ré/recorrente HUBEL INDUSTRIAS E SERVIÇOS, LDA, invocou a nulidade decorrente do facto de não lhe ter sido dada oportunidade para exercício do contraditório, em momento prévio à prolação do despacho que determinou a realização de perícia e constitui fls. 1837 e ss. (ref.ª 134101417, de 7/11/2024) Posteriormente, apreciando e reconhecendo a referida nulidade, o tribunal determinou a notificação da ré/recorrente para, querendo, exercer o contraditório, o que aquela veio a exercer nos moldes que constam de fls. 1909 (ref.ª 13244187, de 8/1/2025). Suprida a referida nulidade, contudo, mantem-se os fundamentos do despacho posto em crise, o qual se renova. * Considerando que a ré/recorrente HUBEL INDUSTRIAS E SERVIÇOS, LDA, vencida por via da determinação oficiosa de realização de perícia e inquirição de uma testemunha indicada pela autora, está em tempo, admito o recurso interposto da decisão inserta a fls. 1837 e ss. (ref.ª 134101417, de 7/11/2024), o qual é de apelação e com efeito meramente devolutivo (cfr. artigos 627.º, 637.º, 644.º, n.º 2, al. d), 645.º, n.º 2 e 647.º, n.º 1, a contrario, todos do Código de Processo Civil).» * Objecto do recurso – Questões a Decidir: Considerando que na sequência da interposição do recurso, foi decretada a nulidade em causa, tendo a Recorrente exercido oportunamente o contraditório que lhe havia sido negado e declarado ainda expressamente que não mantém interesse no aludido recurso na parte referente àquela nulidade, a única questão a decidir consiste no seguinte: - Reapreciação jurídica do fundamento dos despachos em crise: Verificação dos pressupostos para admissão daqueles meios de prova testemunhal e pericial. * II. FUNDAMENTAÇÃO 8. Os factos a ter em conta constam do relatório. * 9. Reapreciação jurídica do fundamento dos despachos em crise: Verificação dos pressupostos para admissão daqueles meios de prova testemunhal e pericial: 9.1. Apesar de se tratar de dois despachos autónomos como os fundamentos do recurso de apelação são essencialmente os mesmos para cada um deles, serão analisados em simultâneo, mas seguindo a ordem apresentada pelo recurso que iniciou pelo despacho de 07/11/2024. - Despacho de 07/11/2024 (prova pericial): «Requerimento que antecede (ref.ª 13005617, de 28/10/2024) Através do requerimento em apreço e invocando a posição de dúvida instaurada pelos réus, veio o banco autor pedir a nomeação oficiosa de perito, para a realização das avaliações dos imoveis, verbas 2, 3, 4 e 5 descritas na escritura pública de partilha do património comum do ex-casal, realizada no dia 04/07/2017, melhor identificada nos autos. No seu entender, a avaliação imobiliária das verbas em referência – essencial para os temas da prova identificados nas alíneas 5) e 9), (5) O valor dos bens/património que, à data de cada um dos atos em causa, se encontravam disponíveis no património dos 1.º e 2.º réus; 9) Do valor de mercado dos bens em causa, à data dos atos notariais) - deve ser realizada em nome do princípio da descoberta da verdade e boa decisão da causa. A ré MASTERSWEET opõem-se ao deferimento do requerido, tecendo considerações sobre a conduta processual do tribunal que, salvo melhor opinião, se nos afiguraram desajustadas e destituídas de qualquer fundamento, pois que, ao contrario do que se deixou insinuado, o juízo sobre a admissibilidade de certo meio de prova sedimenta-se em princípios de estrita legalidade, dando acolhimento às pretensões das partes na justa medida em que tal se afigure necessário à boa decisão da causa. O certo é que, a questão dos valores pelos quais os imóveis foram transacionados foi sendo discutida ao longo das várias sessões de julgamento e constitui uma questão fulcral na presente ação. Se os respetivos valores corresponderem ao valor real de mercado existirá mais um indício que salvaguarda a posição dos réus; se, ao contrário, estiver muito abaixo desse valor, a posição do banco autor sairá reforçada quanto à diminuição da sua garantia, cabendo ao tribunal ponderar outras das circunstâncias de cada alienação e os demais meios de prova produzidos (e a produzir) em audiência final. Como é bom de ver para além da matéria em causa assumir extrema relevância para a justa composição do litígio, o Tribunal da Relação de Évora, quando chamado a decidir casos semelhantes, tem vindo a decidir no sentido de que o tribunal deve determinar, oficiosamente, a realização de perícia, mesma que não seja requerida pelas partes (vide, a título de exemplo, Ac. RE proferido no âmbito do proc. 1387/17.1T8FAR.E2.S1, em 24/9/2020, em que se pretendia apurar o valor de certo imóvel que constituía objeto de alegado ato simulatório). Assim sendo e ao abrigo do princípio do inquisitório e em nome da verdade material e justa composição do litígio (artigo 411.º, do C.P.C.) pelos citados fundamentos, determino a realização de perícia, por perito a nomear pelo tribunal, com vista a determinar o valor de mercado de cada um dos imóveis em causa, à data da celebração dos negócios postos em crise. Notifique, sendo as partes para querendo se pronunciarem sobre o objeto da perícia.». - Despacho de 29/10/2024 (prova testemunhal): «Requerimento do autor de fls. 1776 (ref.ª 12911744, de 3/10/2024) A ré HUBEL INFRAESTRUTURAS E SERVIÇOS, LDA. pronunciou-se nos moldes constantes de fls. 1782 (ref.ª 12951056, de 14/10/2024) A ré MASTERSWEET pronunciou-se nos moldes do requerimento de fls. 1784 (ref.ª 12967562, de 17/10/2024) A ré AA pronunciou-se nos moldes constantes do requerimento de fls. 1785 (ref.ª 12967708, de 17/10/2024) Não obstante a posição assumida pelas rés, defiro o requerido quanto à audição da testemunha HH (vide, morada de fls. 1777) por considerar que, em face da impugnação dos documentos elaborados pela própria, o seu depoimento afigura-se relevante ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio (artigo 411.º, do C.P.C.). D.N., notificando-se a testemunha para inquirição no dia aprazado para conclusão dos trabalhos da audiência.». A Recorrente insurge-se contra o despacho de 07/11/2024 que determinou a realização de perícia e contra o despacho de 29/10/2024 que determinou a inquirição de testemunha, apresentando argumentos que em seu entender justificavam que fosse indeferida a realização da perícia em causa e que, afinal, se reconduzem essencialmente ao seguinte: - Violação do princípio do inquisitório: O Juiz a quo foi além dos seus poderes e que existem limites ao poder-dever de realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (art.º 411º do CPC); - Violação dos princípios do dispositivo e autorresponsabilidade: Não é aceitável que estando ambas as partes sujeitas aos princípios e deveres do dispositivo e autorresponsabilidade, um comportamento grosseiramente negligente, reiterado e indesculpável do Autor em requerer um meio de prova e acabe depois por ser “perdoado” pelo Tribunal ao abrigo do princípio do inquisitório e em nome da verdade material e justa composição do litígio. - Impertinência da perícia: Qualquer perícia realizada agora, que tenha como objeto determinar qual o valor de mercado que os imóveis tinham há 5, 6, 7 ou 8 anos, irá ser alvo de uma apreciação completamente especulativa e de palpite, sem qualquer aderência à realidade, por isso será uma perda de tempo, sem qualquer utilidade para a decisão a proferir nos presente autos; - Extemporaneidade da perícia: O Apelado veio requerer, de forma completamente extemporânea, a realização de uma perícia a diversos imóveis, cujos negócios foram por si impugnados desde o ano de 2023 e que, apenas no final do julgamento considera essencial para os temas da prova que já são do seu conhecimento desde o dia 06.02.2024, data em que teve conhecimento do despacho que fixou o objeto do litígio e os respetivos temas da prova; - Mutatis mutandis para a admissão da inquirição da testemunha. A Recorrida/Autora discorda do entendimento daquela Recorrente. Para uma melhor análise, podemos considerar dois grupos de argumentos: - Violação dos invocados princípios processuais; - Impertinência e extemporaneidade da perícia e da inquirição de testemunha. * 9.2. Apreciando os referidos princípios processuais: Nos termos do disposto no art. 411.º, do CPC, sob a sugestiva epígrafe “Princípio do inquisitório”, Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. Esta norma corresponde ao n.º 3 do art.º 265º n.º 3 do CPC na redacção do DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro. No CPC de 1961 o poder inquisitório do juiz estava consagrado no n.º 3 do art.º 264º do CPC, que tinha o seguinte teor: “O juiz tem o poder de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade, quanto aos factos de que lhe é licito conhecer. A substituição da expressão o “juiz tem o poder de” pela expressão “incumbe ao juiz“, evidencia uma mudança de paradigma: ali estávamos perante um poder discricionário; agora – desde 1995 - estamos perante um poder-dever. A expressão “diligências necessárias” constitui um conceito indeterminado a preencher em função do caso concreto. E as referidas “diligências que considere necessárias” devem ser assim orientadas para “o apuramento da verdade” e a “justa composição do litigio”, ou seja, ao juiz apenas caberá ordenar as diligências que sejam funcionalmente orientadas para estas finalidades. Finalmente, trata-se de um poder-dever que conhece um limite inultrapassável: só pode ter em vista os factos alegados carecidos de prova ou de que o tribunal deva conhecer oficiosamente. Este poder-dever manifesta-se na requisição de documentos (art. 436.º do CPC), na determinação do depoimento de parte (art. 452.º do CPC), no ordenar de perícia (art.ºs 467º n.º 1, 477º e, no que respeita à segunda perícia, o 487º n.º 2, todos do CPC), na realização de inspecção judicial (art. 490.º do CPC), na determinação de verificação não judicial qualificada (art. 494.º do CPC), na inquirição de testemunha no local da questão (art. 501.º do CPC), ou na inquirição oficiosa de testemunhas (art. 526.º do CPC). Neste sentido, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/05/20232 (JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE, proc. n.º 2352/21.0T8VCT-A.G1, ww.dgsi.pt). O princípio do inquisitório, apontado pela Recorrente como violado, “no seu sentido restrito”, “que é o rigoroso”, “opera no domínio da instrução do processo” tendo o juiz aí “poderes mais amplos do que no domínio da investigação dos factos, na medida em que pode determinar quaisquer diligências probatórias que não hajam sido solicitadas pelas partes”3. Como bem refere Abrantes Geraldes4 em anotação ao art. 411.º, do CPC, «No preceito aflora o princípio do inquisitório (…), porém, coexiste com os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, de modo que não poderá ser invocado para, de forma automática, superar eventuais falhas de instrução que sejam de imputar a alguma das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meios de prova (cf. RC 12-3-19, 141/16). Cf., a propósito da confluência entre a autorresponsabilidade das partes e o inquisitório, RL 21-5-20, 217/18, RP 23-4-20, 6775/19 (falta de junção de documento na posse da parte), RG 15-10-20, 2023/19, RG 14-5-20, 659/18.». Por sua vez, o citado autor5 esclarece ainda que «O princípio do dispositivo funciona de um modo geral no que concerne à alegação dos factos, mas concede-se ao juiz a faculdade e, simultaneamente, o dever de, tanto quanto possível, aferir a veracidade desses factos. Continua a impender sobre as partes o ónus de indicação dos meios de prova, a observar, em regra, nos articulados (arts. 552.º, no 6, e 572.º, al. d)), mantendo-se o normativo do art. 139.º, n.º 3, segundo a qual o decurso de um prazo perentório extingue o direito de praticar o ato. Mas, por outro lado, o preceito faz apelo à realização de diligências que importem à justa composição do litígio, enquanto o art. 526.º impõe ao juiz um verdadeiro dever jurídico que deve exercer sempre que no decurso da ação se revele a existência de testemunhas não arroladas. Da confluência destas e de outras normas e também daquele princípio somos levados a admitir que, pelo menos nos casos em que não haja razões para afirmar a existência de comportamentos processuais abusivos, cumpre ao juiz exercitar a inquisitoriedade, preservando o necessário equilíbrio de interesses, critérios de objetividade e uma relação de equidistância e de imparcialidade.». E, com toda a pertinência o referido autor6 exemplifica como encontrar o equilíbrio entre os referidos princípios aparentemente antagónicos, o inquisitório de um lado e o dispositivo, preclusão e autorresponsabilização por outro: «(…) se acaso uma das partes não apresentar qualquer requerimento probatório, prescindindo a parte contrária da inquirição das testemunhas arroladas, nos termos do art. 498.º, n.º 2, não encontrará justificação a inquirição oficiosa dessas testemunhas. Já nas situações em que cada uma das partes promoveu as diligências probatórias ajustadas à situação litigiosa, cumprindo com diligência o ónus que lhe competia, nada impedirá o juiz de aceder, por sua iniciativa, a outros meios de prova (v.g. documentos na posse de qualquer das partes ou de terceiros, perícia que o caso justifique ou inquirições adicionais que repute indispensáveis para a descoberta da verdade), utilizando um critério objetivo para aferir da necessidade ou da conveniência das diligências probatórias suplementares com vista ao apuramento da verdade (cf. RP 8-9-20, 2856/15, RL 4-6-20, 9854/18, RP 21-10-19, 18884/18).». Em sentido semelhante se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10/07/20197 (Conceição Sampaio, proc. n.º 68/12.7TBCMN-C.G1, www.dgsi.pt): “O disposto no artigo 411º do CPC não descaracteriza, nem invalida, o princípio base do processo civil que é o do impulso processual, competindo às partes em toda a sua extensão, nomeadamente no tocante à indicação e realização oportuna das diligências probatórias. Em suma, o exercício do dever de diligenciar pelo apuramento da verdade e justa composição do litígio, não comporta uma amplitude tal que o autorizem a colidir quer com o princípio da legalidade e da tipicidade que comanda toda a tramitação processual, quer com outros princípios fundamentais como o do dispositivo, da auto-responsabilidade das partes e o da preclusão, importando este que, ao longo do processo, as partes estão sujeitas, entre outros ónus, ao de praticar os atos dentro de determinados prazos perentórios.” E relativamente aos critérios para operar o inquisitório, Nuno Lemos Jorge8, referiu os seguintes: “Se foi a própria parte a negligenciar os seus deveres de proposição da prova, não seria razoável impor ao tribunal o suprimento dessa falta. Apenas na hipótese — raríssima — de resultar do já processado, designadamente da produção de outras provas, objectiva e seguramente, a necessidade de tal diligência, revelando-se esta em termos que permitam concluir que se verificaria igualmente caso a parte houvesse sido diligente na satisfação do seu ónus probatório, é que o juiz deverá, excepcionalmente, atender a tal “sugestão”. Fá-lo-á, então, valorizando essa necessidade da prova, que se impõe por si, e não a pretensão subjectiva da parte. Caso contrário, se a necessidade não for patentemente justificada pelos elementos constantes dos autos, a promoção de qualquer outra diligência resultará, apenas, da vontade da parte nesse sentido, a qual, não se tendo traduzido pela forma e no momento processualmente adequados, não deverá agora ser substituída pela vontade do juiz, como se de um seu sucedâneo se tratasse. (…) O que se disse para a audição de testemunhas vale, igualmente, para qualquer outra diligência (realização de perícia, prestação de depoimento de parte, inspecção etc.) que a parte pretenda ver determinada pelo juiz. A sua pretensão só pode ter sucesso se lograr convencer o tribunal de que a diligência a promover é absolutamente necessária ao esclarecimento dos factos e que esta necessidade se impõe por si, desligada da vontade que a parte manifesta na sua realização.” Também a jurisprudência se pronuncia em idêntico sentido, como sucede a título meramente exemplificativo no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/01/20219 (Pedro Damião e Cunha, processo n.º 549/19.1T8PVZ-A.P1, www.dgsi.pt): “(…) a realização oficiosa das diligências probatórias com invocação do princípio inquisitório só deverá ser efectuada, quando resulte da instrução da causa que as diligências probatórias em causa são necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio (não decorrendo apenas da visão probatória subjectiva das partes). (…) Se a necessidade de realização da diligência probatória não for patentemente justificada pelos elementos constantes dos autos, a promoção da mesma resultará, apenas, da vontade da parte nesse sentido (da sua sugestão), a qual, não se tendo traduzido pela forma e no momento processualmente adequados, não deverá agora ser substituída pela vontade do juiz, como se de um seu sucedâneo se tratasse.” Em suma: «Cabe às partes a iniciativa da prova, apresentando e requerendo, nos momentos estipulados na lei de processo, as provas que tenham por pertinentes, sob pena de verem precludido o direito de o fazer. Ultrapassados que estejam os momentos processuais para as partes apresentarem ou requererem provas ou alterar os seus requerimentos probatórios, o principio do inquisitório não impõe ao juiz que defira, automaticamente, a “sugestão” de uma parte para ser realizada toda e qualquer diligência de prova, sob pena de se esvaziar e perder sentido o ónus de apresentar e requerer a prova nos momentos processuais determinados na lei. O principio do inquisitório não pode ser instrumentalizado pelas partes para contornar a preclusão dos direitos processuais à proposição da prova ou às limitações probatórias, emergente da sua falta de diligência, sob pena de se subverterem os princípios da igualdade substancial das partes (art.º 4º do CPC), do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, com os quais aquele coexiste e que não anula nem invalida. O que o principio do inquisitório dita é que, quando uma parte, fora do momento processual próprio, “sugere” uma determinada diligência de prova, o tribunal só deve ordenar a sua realização, se, independentemente da vontade da parte e face à instrução da causa, concluir, com segurança e objectividade, que a mesma é necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quanto aos factos que lhe é licito conhecer, ou seja, quando concluir que a diligência é indispensável, imprescindível para estabelecer ou infirmar a realidade do facto carecido de prova. (sublinhado nosso)» - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/05/202310 (JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE, proc. n.º 2352/21.0T8VCT-A.G1, ww.dgsi.pt). * 9.3. Apreciando agora a prova pericial e testemunhal para averiguar da sua impertinência e extemporaneidade: O objeto, admissibilidade e força probatória da prova pericial está regulada nos artigos 388.º e ss., do Código Civil e a sua proposição e realização está regulada nos artigos 467.º a 489.º, do CPC. A perícia tem por fim a perceção ou apreciação de factos, por peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspeção judicial (art.º 388.º, do CPC). Quanto a prova pericial incide sobre factos, pode visar a afirmação de um juízo de certeza sobre os mesmos ou a valoração de factos ou circunstâncias. Como exemplos da primeira situação temos uma perícia para determinar a área de um terreno ou a perícia sobre o ADN de alguém. Exemplos da segunda situação, serão uma perícia para determinar as causas dos defeitos de um edifício (facto passado) ou os efeitos de lesões corporais (facto futuro). A função do perito é aqui a de fazer um labor de reconstrução dos factos do passado e de estabelecer uma relação de causa–efeito ou de fazer uma projecção dos efeitos futuros dos factos de acordo com a mesma relação causa-efeito, respetivamente11. Como afirma Alberto dos Reis12 “o verdadeiro papel do perito é captar e recolher o facto para o apreciar como técnico, para emitir sobre ele o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem. (…) A prova pericial não deverá ser admitida se não forem exigidos conhecimentos que extravasem os conhecimentos relativos à cultura e experiência comuns.”. Resulta do disposto no n.º 1 do art.º 467.º do CPC, que a regra é a de que perícia, requisitada por qualquer das partes ou determinada oficiosamente pelo juiz, é requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado; não sendo isso possível ou conveniente, é realizada por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa. O objeto, admissibilidade e força probatória da prova testemunhal está regulada nos artigos 392.º e ss., do Código Civil e a sua proposição e realização está regulada nos artigos 495.º a 526.º, do CPC, abrangendo desde a capacidade para depor na qualidade de testemunha até à sua inquirição por iniciativa do tribunal. Então, a prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada (art. 392.º, do CC), bem como, se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal e também não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena, mas estas regras não são aplicáveis à simples interpretação do contexto do documento (art. 393.º, do CC). Importa ainda salientar, com relevância para o caso concreto, que a “inquirição oficiosa não tem lugar apenas quando o conhecimento da importância da testemunha chegue ao juiz através de outros depoimentos que a tenham referido, afirmando que ela observou também os factos, também os ouviu narrar (…). Qualquer meio probatório (um documento; uma alegação confirmada pela parte contrária ou por ela não impugnada; uma confissão espontânea) pode servir de veículo de transmissão desse conhecimento, seja qual for o momento processual em que ele seja apresentado ou produzido. Embora continue a ser sobretudo em audiência que a iniciativa oficiosa é exercida, nada impede que, verificados os respetivos requisitos, o seja antes, proporcionando a notificação da pessoa a inquirir para o primeiro dia designado para a audiência. Por outro lado, antes de ser ouvida a pessoa em causa, é prematuro dizer que o juiz é confrontado com o seu conhecimento dos factos. Desde que haja elementos do processo que levem a crer que esse conhecimento existe, tal é suficiente para que, considerada a relevância dos factos (ainda não inequivocamente esclarecidos ou suscetíveis de ser postos em causa pelo depoimento da testemunha) para a decisão da causa, o depoimento seja ordenado13. A jurisprudência vem, também, seguindo esta orientação14. * 9.4. Revertendo os referidos ensinamentos ao caso concreto, verifica-se desde logo que resulta do teor objectivo dos despachos em crise que a Mm.ª Juiz não se limitou a deferir “automaticamente” as pretensões da Autora para inquirir a testemunha em causa e realizar a perícia, mas antes pelo contrário, esclareceu os motivos pelos quais entendeu dever determinar a realização dessas diligências e fundamentou legalmente com a invocação do disposto no art. 411.º, do CPC. Com efeito, não estamos perante uma situação em que a Autora não juntou qualquer meio de prova para se poder afirmar que o julgador não poderia suprir essa falha, não é o caso, efectivamente, a Autora cumpriu oportunamente a promoção das diligências probatórias ajustadas à situação litigiosa, cumpriu com diligência o ónus que lhe competia, nada impedindo a Mm.ª Juíza de aceder, por sua iniciativa, a outros meios de prova, justificando a sua necessidade utilizando um critério objetivo para o apuramento da verdade, mesmo que a “requerimento” ou “sugestão” das partes. Ou seja, no caso concreto, como bem frisado no despacho recorrido, a Mm.ª Juiz esclareceu com toda a clareza a necessidade de realização da perícia, de um modo perfeitamente equidistante e demonstrativo de que está a exercer dinâmica e proactivamente a direcção da audiência para a obtenção do apuramento da verdade e não de modo meramente passivo. Precisamente por intermédio de perícia que do seu despacho resulta que apesar de “requerida” pela Autora sempre poderia ser determinada oficiosamente pelo tribunal. E adianta-se, desde já, que se o pode fazer oficiosamente, nenhuma razão se vislumbra para que o não possa fazer a “sugestão”, ou mesmo a “solicitação”, de uma das partes, como de igual modo se decidiu, a título meramente exemplificativo no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/10/201915 (Eugénia Cunha, proc. n.º 18884/18.4T8PRT-A.P1, www.dgsi.pt). Constata-se ainda que a produção daqueles meios de prova testemunhal e pericial não violam os princípios da tipicidade nem da legalidade, verificando-se em concreto desde logo os correspondentes pressupostos previstos nos artigos 388.º, 392.º e 393.º, do CC. Com efeito, a perícia diz respeito à perceção ou apreciação de factos, sendo necessários conhecimentos especiais que o julgador não possui, pois trata-se de avaliação de imóveis. Por sua vez, basta atentar nos temas de prova 5 e 9, para compreender que o objecto da perícia é objecto da instrução (cfr. art. 410.º, do CPC) e por isso tem toda a pertinência a sua realização, ao invés de se inquirirem testemunhas sobre tal matéria, estas sim, com meras “opiniões”. Senão vejamos os temas de prova em causa: “5) O valor dos bens/património que, à data de cada um dos atos em causa, se encontravam disponíveis no património dos 1.º e 2.º réus;” “9) Do valor de mercado dos bens em causa, à data dos atos notariais;”. Resulta ainda do despacho recorrido que a Mm.ª Juiz a quo teve o cuidado de explicar os motivos de facto e de direito para a realização da perícia: «O certo é que, a questão dos valores pelos quais os imóveis foram transacionados foi sendo discutida ao longo das várias sessões de julgamento e constitui uma questão fulcral na presente ação. Se os respetivos valores corresponderem ao valor real de mercado existirá mais um indício que salvaguarda a posição dos réus; se, ao contrário, estiver muito abaixo desse valor, a posição do banco autor sairá reforçada quanto à diminuição da sua garantia, cabendo ao tribunal ponderar outras das circunstâncias de cada alienação e os demais meios de prova produzidos (e a produzir) em audiência final. Como é bom de ver para além da matéria em causa assumir extrema relevância para a justa composição do litígio, o Tribunal da Relação de Évora, quando chamado a decidir casos semelhantes, tem vindo a decidir no sentido de que o tribunal deve determinar, oficiosamente, a realização de perícia, mesma que não seja requerida pelas partes (vide, a título de exemplo, Ac. RE proferido no âmbito do proc. 1387/17.1T8FAR.E2.S1, em 24/9/2020, em que se pretendia apurar o valor de certo imóvel que constituía objeto de alegado ato simulatório).». Por seu turno, não é extemporânea, antes pelo contrário, pois está ainda em curso a audiência final de julgamento, no decurso da qual se apurou a necessidade da diligência, contudo, é necessário notar que mesmo após o seu encerramento era ainda lícito ao julgador determinar a sua reabertura para a realização da perícia ou de qualquer outra diligência tida por necessária, caso não se julgasse suficientemente esclarecido (cfr. art. 607.º, n.º 1, do CPC). Aliás, antes pelo contrário, caso o tribunal tivesse optado por não realizar a perícia ou não inquirir a testemunha “requerida” ou “sugerida” podia estar em causa, aí sim, uma nulidade por violação do princípio do inquisitório, como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/10/201916 (Eugénia Cunha, proc. n.º 18884/18.4T8PRT-A.P1). E no despacho que determinou a inquirição da testemunha HH, fundamentou-se do seguinte modo: “Não obstante a posição assumida pelas rés, defiro o requerido quanto à audição da testemunha HH (vide, morada de fls. 1777) por considerar que, em face da impugnação dos documentos elaborados pela própria, o seu depoimento afigura-se relevante ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio (artigo 411.º, do C.P.C.).”. Assim, de igual modo, mutatis mutandis, as antecedentes considerações são aplicáveis a este despacho, salientando-se que a fundamentação indicada é necessária e suficiente porque neste tipo de despachos não se pode desenvolver muito sob pena de se entrar na motivação da sentença que se virá a proferir. Finalmente, ponderando os benefícios da prova pericial e testemunhal determinada, é necessário salientar que esta não configura uma actuação injustificadamente perturbadora da regular tramitação processual ou que se revele despida de fundamento, designadamente, por a prova ordenada não ter qualquer relevância à luz dos factos objecto de julgamento, respeitar a factos que ao tribunal não é lícito conhecer, ou, no limite, por corresponder a prova ilegal. * 9.5. Em síntese: No caso concreto em apreciação, a realização de prova pericial e testemunhal não está a instrumentalizar o principio do inquisitório e não foi utilizada em violação do princípio da preclusão, auto responsabilização e igualdade das partes, antes pelo contrário, resulta que a mesma é necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quanto aos factos que lhe é licito conhecer, concluindo-se com objectividade ser indispensável e imprescindível para estabelecer ou infirmar a realidade do facto carecido de prova, não é impertinente nem dilatória. Aliás, nestas condições, se não fosse determinada a sua realização é que poderia configurar a violação do princípio do inquisitório. Na sequência de todos o exposto, consideramos que o decidido nos aludidos despachos não violou o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 4.º, 6.º, n.º 1, 195.º, n.º 1, 411.º, 423.º, 476.º, n.º 1 e 2 e 598.º, do CPC, nem tão pouco os princípios constitucionais do dispositivo, igualdade das partes, independência do tribunal e imparcialidade do juiz (cfr. arts. 20.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa. Em consequência, impõe-se julgar totalmente improcedente o recurso de apelação e confirmar os despachos recorridos proferidos em 29/10/2024 e em 07/11/2024. * 10. Responsabilidade Tributária As custas da Apelação são da responsabilidade da Recorrente/Ré. * III. DISPOSITIVO Nos termos e fundamentos expostos, - Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Recorrente/Ré e, em consequência, confirmar os despachos proferidos em 29/10/2024 e em 07/11/2024. - Custas da Apelação a cargo da Recorrente/Ré. - Registe e notifique. * Data e assinaturas certificadas Relator: Filipe César Osório 1.º Adjunto: Sónia Moura 2.º Adjunto: Maria João Sousa e Faro
1. Cfr. Sentença proferida em 02/10/2024 no Apenso A.↩︎ 2. https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/bb499bb3e30ac0ff802589bf0051cbcb?OpenDocument↩︎ 3. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição, Almedina, pág 207.↩︎ 4. Geraldes, António, A. et al. Código de Processo Civil Anotado Vol. I - Parte Geral e Ação Declarativa. Disponível em: Grupo Almedina, (3rd Edição). Grupo Almedina, 2022, pág. 523 e ss.↩︎ 5. Geraldes, António, A. et al., idem, pág. 523 e ss.↩︎ 6. Geraldes, António, A. et al., idem, pág. 523 e ss.↩︎ 7. https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/36b07def5f5fc8bf80258472004d65d0↩︎ 8. Nuno Lemos Jorge, Os Poderes Inquisitórios do Juiz: Alguns problemas, Julgar n.º 3, 2007, pág. 70- 72.↩︎ 9. https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c4ca52f11dd93dc480258673004bf202?OpenDocument↩︎ 10. https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/bb499bb3e30ac0ff802589bf0051cbcb?OpenDocument↩︎ 11. Luís Sousa, in Direito Probatório Material, 2ª edição, pág. 193.↩︎ 12. Alberto dos Reis, in CPC Anotado, IV, 1987, pág. 171.↩︎ 13. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, idem, pág.208.↩︎ 14. Cfr. Ac. da RP de 16/12/2009, Proc.577/08.2TBVNG-A.P1.dgsi.net, citado in Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª Edição revista e ampliada, Março de 2017, Ediforum, Edições Jurídicas, Lda, pág. 691, onde se decidiu que a inquirição oficiosa de testemunhas deixou de ser uma faculdade e passou a ser um poder-dever a que ele fica vinculado, sempre que se verifique a condição de que depende o seu exercício – haver razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa.↩︎ 15. https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4cd5e656d7a7cf87802584b70053716f?OpenDocument↩︎ 16. https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4cd5e656d7a7cf87802584b70053716f?OpenDocument↩︎ |