Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
706/09.9TBLGS-C.E1
Relator:
SÍLVIO SOUSA
Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA
DEVER DE COLABORAÇÃO
Data do Acordão: 01/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Preenche o condicionalismo previsto no artigo 186º., nºs 1 e 2, i) do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, a conduta do gerente de facto da devedora/insolvente de “jamais” se ter mostrado disponível para colaborar com o administrador da insolvência
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:

Relatório
Por apenso ao processo de insolvência, registado no Tribunal Judicial de Lagos (1º Juízo), sob o nº 706/09.9TBLGS, em que é requerida “T..., Lda., foi deduzido, na sequência de parecer do administrador, incidente de qualificação da insolvência, alegando-se, para o efeito, factos que, em seu critério, fundamentam a declaração da insolvência da requerida como culposa, o que aconteceu, decretando-se, em consequência, nomeadamente, a inibição, durante o período de 5 anos, do gerente JS, para administrar patrimónios de terceiros, ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial, civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa e a perda de quaisquer créditos detidos pelo mesmo sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente.


Inconformado com a sentença, interpôs JS a presente apelação, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões:

- A sentença proferida não cumpre os deveres legais de fundamentação;

- Não há qualquer indicação das razões de direito que a ditaram, dos preceitos legais correspondentes e sua interpretação e da subsunção dos factos a essas previsões normativas;

- No que respeita aos factos, limita-se o tribunal recorrido a alinhar um conjunto de afirmações conclusivas, sem detalhe de atos, datas, acontecimentos ou elementos fácticos concretos;

- As cominações aplicadas ao recorrente carecem de revelação dos critérios que guiaram a ponderação dentro da moldura legal consignada, designadamente, no que concerne aos princípios gerais de gravidade, culpa e consequências;

- Pelo exposto, a sentença em crise é nula, como disposto no artigo 615º., nº 1, b) do Código de Processo Civil.


Contra-alegou a Exma. Magistrada do Ministério Público, aceitando a nulidade da sentença impugnada, por padecer do vício de falta de fundamentação de direito, requerendo que esta Relação se substitua ao Tribunal recorrido, proferindo decisão que tome o lugar da sentença recorrida, “caso se entenda que os factos provados são suficientes para extrair conclusões quanto ao direito aplicável”.


Face às mencionadas conclusões, o objeto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: saber se a sentença impugnada é nula, por falta de motivação e, na hipótese positiva, proferir, eventualmente, decisão que tome o lugar da recorrida.


Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Fundamentação

A - Os factos
Na sentença recorrida, foi considerado provado o seguinte quadro factual:
1 - A insolvente T..., Lda. existe desde 1989 e explorou um estabelecimento de supermercado;
2 - Todo património da insolvente foi alienado antes de declaração de insolvência, desconhecendo-se os movimentos financeiros dos valores recebidos;
3.- Igualmente, se desconhece se existe contabilidade organizada, pois a insolvente jamais colocou à disposição os elementos que lhe dizem respeito;
4- O seu gerente, JS, jamais se mostrou disponível pra colaborar como administrador da insolvência;
5- Não constam quaisquer contas e a insolvente deixou de se apresentar à insolvência, que foi requerida pela credora L…, S.A.;
6 - JS é advogado e exerce a sua profissão em Lisboa, há mais de 25 anos.

B - O direito/doutrina/jurisprudência
- “Ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (…). Há nulidade (…) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão” [1];
- “Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total dos fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto ou vice-versa, verifica-se a nulidade (…)”[2];
- “Pelo que respeita aos fundamentos de direito, não é forçoso que o juiz cite os textos legais que abonam o seu julgado; basta que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou” [3];
- “Embora a Relação possa anular, total ou parcialmente, a decisão sobre a matéria de facto (…), caso em que reenviará o processo à primeira instância para novo julgamento, em afloramento do regime cassatório, e regra é o tribunal da relação substituir-se ao tribunal de 1ª instância, quando tenha ocorrido algumas das nulidades do art. 668-1, alíneas b) a c) (…)”[4];
- O facto conclusivo coincide com a formulação de um juízo de valor a “(…) extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum”[5];
- “As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas base instrutória e, quando isso não suceda e o Tribunal sobre elas emita veredicto, deve este ter-se por não escrito”[6];
- A Relação deve alterar a decisão proferida sobre pontos concretos da matéria de facto, indicados pelo recorrente, se os factos não impugnados, a prova produzida, a indicar, também, pelo recorrente- ou documento superveniente impuserem decisão diversa da recorrida e com o conteúdo requerido[7];
- “A reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância pois só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição; para que o segundo grau reaprecie a prova, não basta a alegação por banda dos recorrentes em sede de recurso de apelação que houve erro manifesto de julgamento e por deficiência na apreciação da matéria de facto devendo ser indicados quais os pontos de facto que no seu entender mereciam resposta diversa, bem como quais os elementos de prova que no seu entendimento levariam à alteração daquela resposta” [8];
- O devedor insolvente está obrigado “a fornecer todas as informações de que disponha e que sejam relevantes para o processo, a pedido, quer dos órgãos da insolvência, quer do tribunal”; deve ainda “prestar ao administrador da insolvência, a colaboração por este requerida para o desempenho das suas funções”; para o efeito, deve apresentar-se, pessoalmente, no tribunal, ”sempre que o juiz ou o administrador da insolvência o determinarem” [9];
- A qualificação da insolvência como culposa pressupõe que a atuação dos administradores, dolosa ou com culpa grave, acontecida nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, tenha criado ou agravado a situação de insolvência em que o devedor se encontra. Ou seja: para a qualificação da insolvência como culposa, importa que tenha havido uma conduta do devedor ou dos seus administradores de facto ou de direito que: a) tenha criado ou agravado a situação de insolvência; b) essa conduta seja dolosa ou com culpa grave; c) tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo[10];
- Em determinadas situações, a lei instituiu “uma presunção iuris et de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência, não admitindo a produção de prova em sentido contrário” [11];
- Do rol das presunções iuris et de jure, faz parte o incumprimento “reiterado”, por parte do administrador, de facto ou de direito do devedor insolvente, dos seus deveres de apresentação ou colaboração até à data da elaboração do parecer referido no nº 2 do artigo 188º” [12];
- Os efeitos típicos da insolvência culposa coincidem com a inibição, por um período de dois a dez anos, das pessoas atingidas por essa qualificação para o exercício do comércio, “para ocuparem qualquer cargo de titular de várias categorias de pessoas coletivas: sociedades comerciais ou civis, associações ou fundações privadas de atividade económica, empresa pública ou cooperativa”, para administrar patrimónios de terceiros; além disso, implica a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos; importa, igualmente, a sua condenação a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até as forças dos respetivos patrimónios[13].

C - Aplicação do direito aos factos
Após a fundamentação da matéria de facto, a sentença impugnada tem o seguinte teor: “A sentença, porém, de folhas 136 do processo principal faz desde logo um levantamento das peripécias que o dito gerente JS criou, no propósito - suportado pelas suas capacidades de competente advogado - de subverter a prova e, sobretudo, de subtrair à ação do Fisco, antes de mais, o património da Insolvente. Daqui se remete, desde logo, para a aludida sentença, cujos fundamentos, só por si, são quantum satis para manter a qualificação da insolvência como culposa, designadamente por força de ações e omissões do seu dito gerente, destinadas a frustrar por completo os créditos de quem prestou à Insolvente bens, serviços, ou ambos.
Face ao exposto, e tudo visto, o Tribunal decide o seguinte: a) Qualificar como culposa a insolvência de T…, Lda. NIPC … . b) Declarar abrangido pela qualificação o senhor doutor JS, gerente da Insolvente, advogado com a cédula …-L, com escritório na …, Lisboa, a quem se atribui culpa total na insolvência. c) Declarar a inibição, pelo tempo de cincos anos, do senhor doutor JS para administrar patrimónios de terceiros. d) Decretar a inibição, pelo tempo de cinco anos, do senhor doutor JS para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa. e) Determinar a perda de quaisquer créditos do senhor doutor JS sobre a insolvência e sobre a massa insolvente. f) Ordenar a publicação desta sentença pelos meios usuais, recolhendo nos autos ou no sistema, todos os elementos identificativos necessários. g) Condenar o inibido no pagamento das custas. h) Ordenar a notificação e registo desta sentença”.
É, pois, manifesto que não está demonstrado que o decidido, na área da qualificação da insolvência e das decretadas inibições, “é a emanação correta da vontade da lei” [14], pela simples razão de o Tribunal recorrido não a ter, em absoluto, especificado ou, no mínimo, indicado “a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou”.
Os únicos “textos de lei” [15] citados foram os artigos 11º. e 30º., nº 4 do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, que são estranhos, totalmente, ao thema decidendum, no presente incidente.
Assim sendo, é nula a sentença impugnada, por falta de motivação de direito.
Compete, por isso, a esta Relação, suprindo o referido vicio, substituir-se ao Tribunal recorrido.
Relativamente à matéria de facto, o recorrente JS refere, nas suas conclusões, que o Tribunal a quo limitou-se “a alinhar um conjunto de afirmações conclusivas, sem detalhe de atos, datas, acontecimentos ou elementos fácticos concretos”.
Não indica, pois, “quais os pontos de facto que no seu entender mereciam resposta diversa, bem como quais os elementos de prova que no seu entendimento levariam à alteração daquela resposta”.
Assim sendo, importa considerar como definitiva matéria de facto constante da sentença impugnada, nomeadamente, na parte em que alude que o recorrente JS “jamais se mostrou disponível para colaborar como administrador da insolvência” e que “jamais” colocou à disposição deste os elementos contabilísticos da devedora/insolvente T…, Lda.
A propósito da matéria de facto, e num parêntesis, é de mencionar - conforme resulta dos autos - que, em dezembro de 2006, o dito recorrente, outorgou uma escritura, “como sócio e gerente em representação da sociedade por quotas com a firma T…, Limitada”, não obstante ter alegado que, em outubro de 2005, renunciou à gerência da mesma.
Os factos antes referidos - “jamais se mostrou disponível para colaborar como administrador da insolvência” e “jamais” colocou à disposição deste os elementos contabilísticos da devedora/insolvente - apontam, com segurança, para uma recusa reiterada de prestação de informações e de colaboração, por parte do recorrente JS, gerente de facto, com administrador da insolvência, durante determinado lapso de tempo.
Em causa, pois, dois factos concretos e não “um conjunto de afirmações conclusivas, sem detalhe de atos, datas, acontecimentos ou elementos fácticos concretos”.
Está, assim, verificado o condicionalismo de facto previsto no artigo 186º., nºs 1 e 2, i) do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, com a consequente qualificação da insolvência da mencionada devedora como culposa, sendo afetado por esta declaração o gerente de facto e recorrente JS.
Não foram apurados elementos para fixar o seu grau de culpa.
Procede, parcialmente, a apelação.

Em síntese[16]: preenche o condicionalismo previsto no artigo 186º., nºs 1 e 2, i) do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, a conduta do gerente de facto da devedora/insolvente de “jamais” se ter mostrado disponível para colaborar com o administrador da insolvência.

Decisão
Pelo exposto, decidem os Juízes deste Relação, qualificar a insolvência da devedora T…, Lda., com culposa, sendo afetada por esta declaração o seu gerente de facto, JS, com as seguintes consequências: a) inibição, pelo período de três anos, para administrar patrimónios alheios; inibição, pelo mesmo lapso de tempo, para ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; c) perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente e condenação na restituição dos bens e direitos, já recebidos, em pagamento desses créditos; d) condenação na indemnização dos credores da referida devedora/insolvente, no montante dos créditos não satisfeitos, até à força do respetivo património.
Custas pelo recorrente.

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Évora, 12 de janeiro de 2017
Sílvio José Teixeira de Sousa

Maria da Graça Araújo

Manuel António do Carmo Bargado

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[1] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ªedição, pág. 703, e artigos 607º., nº 3 e 615º., nº 1, b) do mesmo diploma.
[2] Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1984, pág. 140.
[3] Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1984, pág. 141.
[4] José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, vol. III, tomo I, 2ª edição, pág. 131, e artigo 665º., nº 1 do meso diploma.
[5] Acórdão do STJ de 23 de Setembro de 2009, in www.dgsi.pt. (no mesmo sentido o acórdão do STJ de 21 de Outubro de 2009, no mesmo sítio).
[6] Acórdão do STJ de 21 de Outubro de 2009, in www.dgsi.pt.,artigo 646º., nº 4 (por analogia) do Código de Processo Civil (no mesmo sentido os acórdãos do STJ de 23 de Setembro e 5 de Fevereiro de 2009 e da Relação de Coimbra de 16 de Maio de 2006, no mesmo sítio).
[7] Artigos 640º., nº 1 e 662º., nº 1 do Código de Processo Civil.
[8] Acórdão do STJ, de 2 de dezembro de 2013 (processo nº 34/11.0 TBPNL.L1.S1), in www.dgsi.pt..
[9] Artigo 83º., nº 1, a), b) e c) do CIRE e Luís A. Carvalho Fernandes / João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação e Empresas Anotado, 2ªedição, pág. 348.
[10] Artigo 186º, nº 1 do CIRE, Luís A. Carvalho Fernandes / João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação e Empresas Anotado, vol. II, pág. 14 e Acórdãos da Relação de Guimarães de 11 de Janeiro de 2007 e 20 de Setembro de 2007 e da Relação do Porto de 13 de Setembro e 25 de Outubro de 2007, in www.dgsi.pt..
[11] Luís Manuel Teles Menezes Leitão, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2012, 6ª edição, pág. 187, e artigo 186º., nº 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
[12] Artigo 186º, nºs 1 e 2, i) do CIRE e Luís A. Carvalho Fernandes / João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação e Empresas Anotado, 2ªedição, pág. 611.
[13] Artigo 189º., nºs 1 e 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
[14] Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1984, pág. 139.
[15] Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1984, pág. 141.
[16] Artigo 663º., nº 7 do Código de Processo Civil.