Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO EXAME POR JUNTA MÉDICA DECISÃO SOBRE A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2017 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Se na fase conciliatória a responsável pelo acidente concorda com a incapacidade atribuída à sinistrada, para efeitos de conciliação, mas se esta não concorda com a mesma e requer exame por junta médica, a qual se realiza e não lhe atribui qualquer incapacidade, a sinistrada não tem direito a que lhe seja fixada pelo tribunal a incapacidade que não aceitou na fase conciliatória e que havia sido arbitrada pelo gabinete médico-legal, a menos que existam nos autos elementos seguros que conduzam a solução diferente, o que não acontece no caso destes autos. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 335/14.5TTPTM.E2 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Apelante: BB (sinistrada) Apelada: CC – Companhia de Seguros …(responsável). Tribunal Judicial da comarca de Faro, Portimão, Instância Central, 2.ª Secção de Trabalho, J2. 1. Na fase conciliatória dos presentes autos com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que figura como sinistrada BB e como entidade responsável “CC Companhia de Seguros…”, ambas acordaram em que a primeira foi vítima de um acidente de trabalho ocorrido no dia 02.08.2013, do qual resultaram lesões físicas para aquela (traumatismo do pé direito), tendo ocorrido a cura clínica em 04.02.2015. Ainda em sede de tentativa de conciliação, reconheceram as partes que, à data do acidente, a responsabilidade infortunística se mostrava totalmente transferida para a seguradora acima identificada. Não concordou, porém, a sinistrada com o resultado do exame que foi efetuado pelo perito médico (pertencente ao Gabinete Médico-Legal de Portimão), o qual considerou estar a sinistrada afetada de uma incapacidade permanente parcial de 1,6762%. Razão pelo qual veio requerer a realização de novo exame, por junta médica, formulando quesitos (a fls. 71), ao abrigo do disposto no artigo 138.º n.ºs 1 e 2, primeira parte, do Código de Processo do Trabalho. Foi proferido despacho a admitir a realização de exame por junta médica, dando-se assim início à fase contenciosa (fls. 80), bem como foi realizado o requerido exame por junta médica (fls. 95 e ss.), no qual os senhores peritos médicos (do Tribunal, Sinistrada e Seguradora) foram unânimes em não atribuir à sinistrada qualquer incapacidade (por entenderem não haver sequelas valorizáveis em função da TNI). De seguida, foi proferida sentença com a seguinte decisão: Nestes termos e por tudo o exposto julga-se que a sinistrada BB não ficou afetada de qualquer grau de desvalorização ou coeficiente de incapacidade em virtude do acidente de trabalho de que foi vítima no dia 02.08.2013 pelo que, neste momento, não lhe é devida qualquer indemnização ou pensão. Fixa-se o valor da ação em € 5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo). Sem custas, porque a sinistrada, que ficou vencida na presente ação, se encontra isenta do pagamento das mesmas. Porém, a seguradora responde pelo pagamento da remuneração dos peritos e das despesas realizadas com autópsia e outras diligências necessárias ao diagnóstico clínico do sinistro e da doença (cf. artigo 17.º n.º 8 do Regulamento das Custas Processuais - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril e artigo 16.º da Portaria n.º 419-A/2009). A sinistrada recorreu da sentença e esta Relação por acórdão proferido em 28 de abril de 2016, julgou parcialmente procedente a apelação e decidiu anular a sentença recorrida e determinar que os autos baixassem à primeira instância, a fim de ser repetida a junta médica para fundamentar devidamente as resposta aos quesitos de fls. 71 e, após a notificação do resultado da nova junta médica às partes, ser proferida nova sentença, conforme fosse de direito. Os autos baixaram à primeira instância onde foi dado cumprimento ao decidido. Foi proferida nova sentença com a decisão igual à anterior, nos seguintes termos: Nestes termos e por tudo o exposto julga-se que a sinistrada Amélia Maria Braz não ficou afetada de qualquer grau de desvalorização ou coeficiente de incapacidade em virtude do acidente de trabalho de que foi vítima no dia 02.08.2013 pelo que, neste momento, não lhe é devida qualquer indemnização ou pensão. 2. Inconformada, veio a sinistrada interpor novo recurso de apelação motivado e conclusões, nos seguintes termos: 1. Na tentativa de conciliação realizada nos autos a seguradora aceitou que fosse fixada a referida incapacidade permanente parcial de 1,6762%. 2. Porém, por não concordar com a incapacidade permanente parcial de 1,6762% atribuída pelo Exmo. Senhor Perito Médico do Gabinete Médico-Legal e Forense do Barlavento Algarvio no auto de exame médico-legal realizado na fase conciliatória do processo, a sinistrada/recorrente requereu a realização de uma junta médica. 3. Ao requerer a realização daquele exame, a sinistrada, fê-lo atendendo à utilidade que lhe poderia resultar da alteração da natureza da incapacidade que lhe fora atribuída na fase conciliatória do processo, visando obviamente a obtenção de um grau de incapacidade superior ao que lhe foi atribuído na fase conciliatória. 4. Isto é, pressupunha a sinistrada, que com a realização de exame por junta médica, poderia alcançar uma IPP superior a 1,6762%. 5. Como foi decidido no acórdão da Relação de Évora de 30.01.01, in CJ 2001, Tomo I, pág. 291, “se as partes se não conciliarem, na fase conciliatória do processo, apenas por divergência quanto ao grau de incapacidade do sinistrado fixado no exame médico singular e se só o acidentado requereu o exame por junta médica, despoletando, deste modo, a fase contenciosa, fixar a incapacidade de acordo com este último exame, onde foi arbitrada incapacidade menor do que a não aceite na tentativa de conciliação constituiria uma verdadeira ‘reformatio in pejus’, rejeitada pelo nosso ordenamento processual.” (sublinhado nosso). 6. Esta tem sido a posição assumida pela Relação de Évora. Foi assim no acórdão de 30.05.2005 (processo nº 989/05-2, relator Gonçalves Rocha) e, mais recentemente, no acórdão de 26.05.2009 (processo nº 241/08.2TTPTM-A.E1, relator Batista Coelho), onde foi entendido que: 6.1. A decisão que fixa a natureza e o grau da incapacidade resultante de um acidente de trabalho, proferida nos termos do art.º 140º do C.P.T., só deverá afastar-se ou contrariar o resultado da junta médica em casos devidamente justificados, que se mostrem fundamentados em opinião científica abalizada, ou em razões processuais que se afigurem relevantes. 6.2. Assim poderá suceder quando o exame por junta médica é requerido apenas por uma das partes, já que a parte requerente, ao fazê-lo, pretende naturalmente obter um resultado que lhe seja mais favorável que aquele que foi atribuído no exame médico singular realizado na fase conciliatória do processo. 6.3. Nessa eventualidade, a decisão a proferir deve estar limitada pelo resultado desse exame médico singular, sob pena de se traduzir em condenação além do pedido, e configurar caso de evidente injustiça material. 7. Efetivamente, se a sinistrada não tivesse requerido a realização da junta médica, porque a seguradora aceitou a PPP de 1,6762%, a Mma. Juíza teria proferido imediatamente sentença, fixando a incapacidade determinada pelo exame médico singular. 8. Ao ter decidido que a sinistrada se encontra curada sem qualquer limitação funcional (na sequência das conclusões da junta médica requerida pela sinistrada), a Mma. Juíza “a quo” foi além do pretendido e em prejuízo da requerente da diligência. 9. Assim sendo, com a douta sentença recorrida foi violado o disposto no art.º 389.° do Código Civil e nos artigos 607.º n.º 5 e 635.° n.º 5, ambos do Código de Processo Civil. 10. Requer-se, por isso, que se dê provimento ao recurso, determinando-se que a douta sentença de fls. 189 a 193 (com a referência Citius 103608842, datada de 2 de novembro de 2016), seja substituída por outra que julgue a sinistrada BB curada das lesões que sofreu em virtude do acidente de trabalho, mas afetada com um grau de Incapacidade Permanente Parcial de 1,6762%. Nestes termos, nos demais de direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao recurso ora interposto, revogando-se a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra nos termos anteriormente referidos. 3. A seguradora foi notificada, contra-alegou e concluiu que: 1 – Não há qualquer motivo processual ou material que imponha o entendimento defendido pela recorrente, como, de resto, tem vindo a ser jurisprudência pacífica do STJ. 2 - A circunstância de o tribunal a quo, porventura, dar maior ênfase ou relevância a um exame médico em detrimento de outro ou outros, não significa que não tenha considerado qualquer dos outros exames, mas apenas que aquele foi prevalente na convicção que criou no tocante à situação clínica da sinistrada em consequência do acidente de que foi vítima. 3 - Refere a recorrente errónea interpretação do artigo 140.º do CPT e invoca designadamente o Ac. RE de 30/1/2001, no qual se alude a que aceitar uma incapacidade inferior à aceite pela responsável constituiria uma verdadeira “reformatio in pejus”. 4 - Assim não é, pois não tendo havido acordo de ambas as partes, não ocorreu qualquer decisão. O julgador, in casu, atendeu ao que a junta por unanimidade concluiu. Não se descortina violação do normativo. 5 - Quanto à específica questão da aceitação por parte da seguradora, refira-se que o artigo 112.º do CPT é cristalino no sentido de que serão considerados os factos “sobre que tenha havido acordo”, não basta pois a aceitação de uma das partes, tem que ocorrer acordo de ambas. 6 - No mesmo sentido o n.º 1, al. c) do artigo 131.º. O artigo 138.º do mesmo diploma refere que não tendo havido acordo quanto à incapacidade, deve a parte (discordante) requerer a junta médica. 7 - Não teria sentido limitar os peritos relativamente à “perícia” que sobre determinado ou determinados factos se vão pronunciar, com limitação aliás do princípio da verdade material. 8 - Apenas se poderia perspetivar a valoração da aceitação da incapacidade por banda da seguradora como confissão. Contudo, o quadro em que se desenvolve essa aceitação tem particularidades que lhe retiram essa força. É que tal aceitação decorre da obrigação legal consignada no n.º 2 do artigo 112.º do CPT – a parte é obrigada a tomar posição sobre cada um dos factos -, e tendo em vista exclusivamente lograr “acordo” de ambas as partes sobre determinada factualidade, que ficará assente no processo, não tendo em vista obter confissões. 9 - Sempre teria que se equacionar que a parte pode aceitar uma determinada incapacidade como opção processual (os acordos implicam cedências), podendo as partes acordar além do que julgam ter em razão, por estratégia processual. 10 - Assim, aceitar uma incapacidade de 1,6762% na fase conciliatória poderá ter o sentido estrito de aceitação dessa incapacidade mas no pressuposto que não mais se discutirá a mesma. 11 - Quer dizer, em fase de tentativa de acordo é diferente dizer, confesso que este facto existe (x de incapacidade), de dizer, aceito este facto para que não mais se discuta se a incapacidade é afinal de “x + y”. Neste sentido, vide designadamente, recente Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08.10.2015, disponível em www.dgsi.pt. 12 - Consequentemente estamos de acordo com a posição tomada pelo STJ – Vd. citação no parecer, processo n.º 06S377, e ainda, Ac. de 14/12/2005, dgsi.pt, processo nº 05S3642, do qual destacamos que: “O facto de o sinistrado não ter obtido um resultado mais favorável no exame efetuado na fase contenciosa não implica que se repristine o resultado da perícia realizada na antecedente fase conciliatória. Na verdade, a tentativa de conciliação terminou com um acordo quanto à existência e caraterização do acidente, ao nexo causal entre a lesão e o acidente, à retribuição do sinistrado e à determinação da entidade responsável, mas não quanto ao grau de incapacidade para o trabalho. Não tendo havido acordo sobre este último aspeto, por o sinistrado não ter aceite o grau de desvalorização funcional fixado no exame médico, o que sucede é que o juiz ficou impedido de emitir, na fase conciliatória, uma decisão judicial sobre essa matéria, a qual passou a estar dependente do exame a realizar por junta médica, como fora requerido. Neste contexto, para a empresa seguradora não poderia advir qualquer consequência processual desvantajosa apenas pelo facto de não ter requerido ela própria a realização de exame por junta médica. A seguradora não requereu o exame por junta médica porque estava de acordo com o grau de incapacidade fixado na fase conciliatória. A passividade da seguradora é perfeitamente consentânea com a sua posição na tentativa de conciliação: manifestou a sua concordância com o resultado do exame médico, logo não lhe competia requerer a junta médica. O sinistrado é que suporta o risco de ter preferido remeter a questão da incapacidade para a fase contenciosa, sabendo-se que o exame feito pela junta médica poderia dar um resultado diverso do que fora obtido na fase de conciliação e que um e outro são livremente apreciados pelo tribunal (artigo 591.º do Código de Processo Civil).” 13 - Em face de tudo o exposto, considera-se ser de manter a decisão proferida, não assistindo qualquer razão à sinistrada. Nestes termos, nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. deve ser negado provimento ao recurso apresentado pela recorrente em conformidade com as presentes alegações. 4. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir. 5. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. A questão a decidir consiste em apurar se o tribunal recorrido analisou corretamente a prova pericial e fixou a incapacidade permanente relativa ao acidente dos autos de acordo com os critérios legais e respetivas consequências. A) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida deu como provada a matéria de facto seguinte: 1. A sinistrada BB nasceu no dia 11.09.1963. 2. No dia 02.08.2013, quando exercia as funções de governanta de andares, ao serviço de “DD, S.A.” e desempenhava as suas tarefas profissionais, a sinistrada sofreu um acidente. 3. Esse acidente provocou-lhe traumatismo do pé direito, com fratura do tarso, com alta clínica em 04.02.2015, sem desvalorização. 4. À data do acidente, a sinistrada auferia a retribuição anual de € 12.194,36 [(€ 850,00×14) + (€ 26,76×11)]. 5. À data do acidente a responsabilidade por acidentes de trabalho encontrava-se transferida para a “CC Companhia de Seguros…”, com referência à retribuição anual referida. 6. A sinistrada encontra-se ressarcida do montante das indemnizações devidas pelo período de incapacidades temporárias. B) APRECIAÇÃO A questão a decidir consiste em apurar se o tribunal recorrido analisou corretamente a prova pericial e fixou a incapacidade permanente relativa ao acidente dos autos de acordo com os critérios legais e respetivas consequências. A questão colocada nas conclusões da recorrente tem a ver com a sua pretensão em que lhe seja fixada uma incapacidade permanente parcial de 1,6762%, por ter sido a atribuída pelo Gabinete Médico-Legal e a seguradora ter aceitado esta IPP na tentativa de conciliação, ao invés da sinistrada que não a aceitou, por entender que a IPP a atribuir deveria ser superior. Para o efeito, a sinistrada requereu exame através de junta médica, formulou quatro quesitos a fls. 71, a qual se realizou e concluiu, por unanimidade dos srs. peritos, em resposta ao quesito dois, que a sinistrada estava “curada sem desvalorização”. No acórdão que já proferimos nestes autos e sobre esta mesma questão escrevemos o seguinte: “No relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho, efetuado pelo Gabinete Médico-Legal, de fls. 52 a 54, consta, no ponto “B. Exame objetivo”, a fls. 53 verso, que “a examinanda apresenta as seguintes sequelas: membro inferior direito: cicatriz operatória da face interna do pé com dor e edema residual sugestivo de tendinite do tibial posterior”. No ponto 1, relativo à “discussão”, a fls. 53 verso, o gabinete médico-legal escreve: “os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe a continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a umas etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões, se exclui a pré-existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo e se exclui a pré-existência do dano corporal”. No ponto 4 da “discussão”, escreve-se que: “a incapacidade permanente parcial resultante de acidente anterior é de 16,192%”, o que está de acordo com a certidão de fls. 88 a 90, emitida pelo Tribunal do Trabalho de Portimão. Tendo em consideração as lesões resultantes do acidente destes autos, e descontando a capacidade de ganho perdida pela sinistrada na sequência de acidente anterior, o gabinete médico-legal, concluiu que a sinistrada está afetada de uma IPP 0,020 x 0,83808, donde resulta a IPP corrigida de 1,6762%. No quesito 1.º apresentado pela sinistrada pergunta-se: “quais são as sequelas definitivas que a sinistrada apresenta em consequência das lesões sofridas no acidente de trabalho de que foi vítima em 02.08.2013?” A resposta da junta médica é: “subjetivas dolorosas do tornozelo direito”. Ao quesito dois, que perguntava qual a natureza e grau de desvalorização de que a sinistrada se mostrava afetada, responderam, como já referimos, “curada sem desvalorização”. Aos quesitos 3.º e 4.º, a junta médica respondeu: “prejudicado”. Perguntava-se aí se deveria ser-lhe atribuída a bonificação prevista no n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23.10 e qual a IPP a fixar no acidente atual, face à IPP fixada no acidente anterior. Uma vez que não houve acordo na tentativa de conciliação sobre a existência de incapacidade permanente para o trabalho, não pode agora a sinistrada vir aos autos alegar que a mesma deve ser fixada de acordo com a que foi arbitrada pelo Gabinete Médico-Legal, embora a seguradora a tenha aceitado, para efeitos de conciliação. Como a conciliação não abrangeu a incapacidade permanente, não pode a sinistrada vir agora tentar prevalecer-se de um acordo emitido pela seguradora responsável pela reparação dos danos derivados do acidente na mesma, mas para efeitos de conciliação. Uma vez que tal conciliação não abrangeu a parte relativa à incapacidade. Esta matéria fica em aberto, dado que foi requerida a realização de junta médica pela sinistrada. A incapacidade da sinistrada será definitivamente fixada pelo tribunal após a realização da junta médica e de acordo com todos os elementos dos autos. A responsável pela reparação do acidente não requereu a realização de junta médica. Se a sinistrada não tivesse também requerido a realização de junta médica, esgotado o prazo para o efeito, o juiz proferiria decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, como prescreve o art.º 138.º n.º 2, parte final, do CPT. O art.º 140.º do CPT rege para os casos em que é requerida perícia por junta médica, nos termos do art.º 139.º do mesmo diploma legal. Não resulta da sua intencionalidade normativa que prescreva sobre as consequências da aceitação por uma parte do resultado da perícia realizada na fase conciliatória, para efeitos desta, que venha a ser considerada de modo diferente na perícia colegial da junta médica realizada posteriormente na fase contenciosa[1]. Assim, não pode colher o argumento da apelante quanto à fixação de incapacidade permanente parcial igual à arbitrada pelo Gabinete Médico-Legal e aceite pela seguradora para efeitos de conciliação, pois não se concretizou o acordo quanto a esta matéria. Sob outro ângulo, verificamos que o Gabinete Médico-Legal atribuiu à sinistrada o coeficiente de 0,020 de IPP com base no capítulo II, n.º 1.4.6, por analogia, correspondente a cicatrizes dolorosas objetiváveis pela contratura e alterações da sensibilidade. A perícia realizada pela junta médica é totalmente omissa quanto às razões pelas quais considera subjetivas as dores do tornozelo direito. São subjetivas na exata medida em que a sinistrada se queixa e queixou, como resulta do relatório efetuado pelo Gabinete Médico-Legal, das dores e de que tinha dificuldade na marcha. Nessa perícia ficou exarado, como já referimos, que: “a examinanda apresenta as seguintes sequelas: membro inferior direito: cicatriz operatória da face interna do pé com dor e edema residual sugestivo de tendinite do tibial posterior” e que “os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe a continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a umas etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões, se exclui a pré-existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo e se exclui a pré-existência do dano corporal”. Ponderando esta factualidade, e tendo a sinistrada requerido junta médica por discordar do coeficiente de desvalorização atribuído pela perícia médico-legal realizada na fase conciliatória, competia à junta médica pronunciar-se fundamentadamente quanto às conclusões a que chegou. Não respondeu ao quesito primeiro, pois não indicou quais são as sequelas definitivas que a sinistrada apresenta em consequência das lesões sofridas no acidente de trabalho de que foi vítima em 02.08.2013, como aí é perguntado. Limita-se a responder conclusivamente sem fundamentar. De igual modo, quanto à resposta ao quesito segundo, ao referir apenas “subjetivas dolorosas do tornozelo direito”, sem explicar a razão pela qual entende que as lesões são subjetivas e não merecem a atribuição de um coeficiente de incapacidade. As respostas aos quesitos terceiro e quarto estão inquinadas pelas respostas conclusivas dadas aos quesitos anteriores. A junta médica não fundamenta minimamente as conclusões a que chega, de modo a que possam ser sindicadas pelo julgador, entidade última que aprecia livremente as provas e decide sobre a existência, natureza e grau de incapacidade”. Na sequência da baixa dos autos e repetição da junta médica conforme foi decidido no anterior acórdão, esta pronunciou-se sobre as questões colocadas e fundamentou claramente o sentido do seu laudo, onde considera que a sinistrada está curada sem desvalorização. Assim, tendo a junta médica fundamentado de forma clara a razão pela qual concluiu que a sinistrada não padece de qualquer lesão suscetível de gerar incapacidade para o trabalho, não pode o tribunal substituir-se-lhe e repristinar o laudo do gabinete médico-legal que lhe atribuiu uma incapacidade. Como já decidimos no acórdão anterior, a sinistrada não pode vir prevalecer-se do resultado do exame médico singular existente nos autos e com o qual não concordou na tentativa de conciliação. Na sequência da sua discordância, requereu exame por junta médica, colegial, com peritos da especialidade, os quais responderam fundamentadamente aos quesitos colocados relativos às consequências do acidente de trabalho de que foi vítima. Analisadas as resposta e os elementos dos autos, não encontramos qualquer fundamento para discordar do laudo emitido pela perícia médica colegial. A aceitação pela seguradora do resultado do exame médico-legal na tentativa de conciliação ocorreu naquele momento, de acordo com o conhecimento que estava disponível nessa ocasião e não a vincula perpetuamente. As decisões sobre o grau de incapacidade decorrentes de acidentes de trabalho nunca são definitivas. Estão sempre sujeitas à sua revisão, caso as lesões se agravem ou diminuam, independentemente de quem possa retirar benefícios da alteração da pensão. O que subjaz a todo o sistema é a justa reparação do dano. Se o dano permanente na saúde se agravou, diminuiu ou deixou de existir, é justo que o valor da pensão seja ajustado em conformidade. É esta a natureza do processo de acidentes de trabalho, que a ninguém visa beneficiar ou prejudicar, mas tão somente atribuir a cada um o que é seu. Se é assim quando a incapacidade e a pensão já estão fixadas, por igualdade de razão deve ocorrer quando ainda se discute o dano. No caso concreto trata-se de apurar qual o dano sofrido pela sinistrada em consequência do acidente. Na decisão final sobre o mesmo há que ter em conta todos os elementos de prova existentes nos autos. Os que existem são se molde a considerar a sinistrada curada sem desvalorização para o trabalho. A anulação da junta médica anterior e a sua repetição de forma fundamentada garante a justa composição do litígio e um correto enquadramento da situação clínica da sinistrada em face das consequências para a sua saúde decorrentes do acidente de que foi vítima. Nesta conformidade, julgamos a apelação improcedente e decidimos confirmar a sentença recorrida. Sumário: se na fase conciliatória a responsável pelo acidente concorda com a incapacidade atribuída à sinistrada, para efeitos de conciliação, mas se esta não concorda com a mesma e requer exame por junta médica, a qual se realiza e não lhe atribui qualquer incapacidade, a sinistrada não tem direito a que lhe seja fixada pelo tribunal a incapacidade que não aceitou na fase conciliatória e que havia sido arbitrada pelo gabinete médico-legal, a menos que existam nos autos elementos seguros que conduzam a solução diferente, o que não acontece no caso destes autos. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente e confirmam a sentença recorrida. Sem custas, dada a isenção da sinistrada apelante. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 16 de fevereiro de 2017. Moisés Silva (relator) João Luís Nunes Alexandre Ferreira Baptista Coelho (vencido, pelas razões referidas no acórdão citado pela recorrente, de que fui relator). __________________________________________________ [1] Ac. STJ, de 30.05.2005, processo n.º 05S3642 e Ac. RG, de 08.10.2015, processo n.º 829/13.0TUGMR.G1, ambos em www.dgsi.pt. |