Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDUARDO TENAZINHA | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL FORÇA PROBATÓRIA INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Da interpretação do documento que formaliza um negócio jurídico não pode resultar uma tese que não resulte minimamente da sua letra. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 467/07 - 2 “A”, solteiro, e “B”, viúva, residentes no …, …, instauraram (9.11.2004) nessa Comarca, contra “C” e marido “D”, residentes na …, lote …, …, uma acção declarativa ordinária que em resumo fundamentam nos seguintes factos: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * A A. e “E”, casado com “F”, celebraram no dia 10.4.1985 um contrato-promessa segundo o qual se comprometeu comprar e o segundo se comprometeu vender os lotes nºs 3 e 4 do loteamento denominado "…" sito na Freguesia da …, …, por 3.000.000$00 - que já entregou na totalidade - acordando que a escritura pública seria celebrada depois de efectuadas as infra-estruturas. Por escritura pública celebrada no dia 14.10.2002 “F”, como procuradora do referido seu marido, vendeu à Ré “C” os lotes nºs 3, 4 e 7 do mesmo loteamento, ficando salvaguardado o referido contrato-promessa e assumindo esta requerida a posição contratual do promitente-vendedor. Porém, em finais do mês de Setembro de 2004 os requerentes ficaram a saber que havia um outro contratopromessa de compra e venda celebrado por essa Ré e outros, relativamente ao lote nº3, o que levou a que a A. a tivesse notificado para comparecer no Cartório Notarial de … para a celebração da escritura pública, e como não compareceu receia que venha a ser celebrada com outros a escritura pública definitiva e pretendem a execução específica desse contrato-promessa. Terminam pedindo que sejam declarados proprietários dos referidos lotes Nºs 3 e 4. Contestaram os R.R. por excepção alegando a ilegitimidade do A. “A”, por não ter sido sujeito contratante no contrato-promessa. E impugnaram os factos alegando que não aceitaram assumir com a escritura pública de compra e venda que celebraram no dia 14.10.2002 a posição que o promitente-vendedor “E” tinha no contrato-promessa. A Ré “C” celebrou posteriormente o contrato-promessa de compra e venda que os A.A. invocam, mas o mesmo ficou sem efeito a partir de 30.3.2004 por não terem sido concluídas as infra-estruturas, como previa. Na réplica os A.A. responderam à excepção. Foi proferido despacho saneador/sentença. O Mmo. Juiz considerou provados por documentos, confissão e admissão por acordo, os seguintes factos: 1 - No dia 10.4.1985 a A. “B”, celebrou com “E”, casado com “F”, um contrato-promessa de compra e venda; 2 – “E” era proprietário de um loteamento denominado "…", sito em …, Freguesia de …, Concelho de …; 3 - De acordo com o supra referido contrato, “E” prometeu vender e a A. “B” prometeu comprar o direito de propriedade de dois lotes de terreno do referido loteamento, designados pelos nºs 3 e 4, com a área de 1.250 m2 cada um; 4 - O objecto da compra e venda foi o lote de terreno para construção urbana, designado por lote nº3, no Sítio da …, Freguesia da …, Concelho de …, inscrito na respectiva matriz sob o art. 1577° e descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o n° 171/110486; 5 - E um lote de terreno para construção urbana, designado por lote nº 4, no Sítio da …, Freguesia da …, Concelho de …, inscrito na respectiva matriz sob o art. 1579° e descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob n° 172/110486; 6 - O preço total dos lotes seria de 3.000.000$00, imputando-se igual valor a cada um deles, pagável pela seguinte forma: a) 2.000.000$00 por compensação com uma dívida titulada por uma letra de câmbio e respectivos juros de mora devidos; b) 1.000.000$00 pagável no acto da outorga da escritura de compra e venda dos respectivos lotes; 7 - A outorga da escritura pública só seria celebrada depois de efectuadas as infra-estruturas que serviriam os mesmos lotes; 8 - Contudo, e até à presente data, ainda não foram realizadas as infra-estruturas do loteamento; 9 - No dia 14.10.2002, por escritura celebrada no 2° Cartório Notarial de …, “F”, na qualidade de procuradora de seu marido, vendeu à Ré “C” os lotes nºs 3, 4 e 7 integrados no referido loteamento; 10 - Na cláusula 2a do contrato referido na alínea 9) ficou a constar que os lotes nºs 3 e 4 "têm pendente um contrato-promessa de compra e venda" celebrado entre “E” e a ora A.; 11 - “F” pediu então à Notária que escrevesse na escritura o que efectivamente consta do parágrafo final, ou seja: "que têm perfeito conhecimento ... que os lotes designados por lote três e lote quatro foram objecto de contrato-promessa de compra e venda celebrado entre a primeira e “B”; 12 - Em finais de Setembro do presente ano, foram os A.A. contactados por dois dos proprietários de lotes de terreno pertencente ao referido loteamento, que lhes apresentaram uma cópia de um outro contrato-promessa de compra e venda, celebrado pela Ré com terceira pessoa, e que incidia sobre o lote de terreno nº 3; 13 - Perante um contrato-promessa de compra e venda celebrado pela Ré e cujo objecto da venda é um dos lotes anteriormente prometido à A. “B”, a A. notificou a Ré, no dia 18 de Outubro, a comparecer no 1° Cartório Notarial de …, no dia 20.10.204, pelas 14 horas, a fim de celebrar escritura pública de compra e venda dos lotes três e quatro; 14 - A supra referida notificação foi entregue em mão pelo A. “A” à Ré “C”, na presença de “G” e “H”; 15 - Com vista à celebração da escritura o A. pagou a quantia de € 1.434,66 de I.M.T; 16 - No dia 20 de Outubro, pelas 14 horas, compareceram no 1° Cartório Notarial de … os A.A. munidos dos respectivos documentos, mas não compareceram os R.R.; 17 - Nem à data da celebração deste contrato-promessa, nem antes, nem posteriormente, a Ré aceitou tomar a posição de “E” no contrato-promessa que este celebrou com “B”; 18 - Não o fez, nem verbalmente, nem por escrito. O Mmº. Juiz julgou improcedente a acção com fundamento em que, não só não houve cessão da posição contratual, como também os lotes de terreno foram vendidos e por essa razão já não há susceptibilidade de execução específica, ou seja, de que por sentença sejam produzidos os efeitos da declaração negocial do promitente-vendedor que não cumpriu o respectivo contrato. Recorreu de apelação a A., alegou e formulou as seguintes conclusões: a) A Mma. Juíza fundamenta a sentença com factos que só se poderiam provar através do recurso à prova testemunhal; b) O conhecimento do pedido no despacho saneador pressupõe um estudo aprofundado do processo por forma a conhecer-se se esse é o único caminho a seguir, sendo que "in casu" os autos não contêm ainda todos os elementos que permitam a tomada de decisão segura; c) Deste modo deveria a Mmª. Juíza "a quo" ter proferido despacho saneador e elaborado a especificação e o questionário; d) Assim não tendo procedido violou os arts. 490° e 505° Cód. Proc. Civil. Os R.R. contra-alegaram. Recebido o recurso o processo foi aos vistos. Este recurso está circunscrito à apreciação da questão de saber os factos que foram julgados provados são suficientes para decidir a causa, já que nos termos do art. 690° nº 1 Cód. Proc: Civil são as conclusões das alegações que circunscrevem o âmbito dos respectivos recursos. O que a A. considera é que a sentença recorrida está fundamentada em " ... factos que só se poderiam provar através do recurso à prova testemunhal" (v. conclusão sob a alínea a), e que por essa razão devia ter sido" ... elaborada a especificação e o questionário" (v. conclusão sob a alínea c), ou seja, utilizando a fraseologia do art. 511° nº 1 Cód. Proc. Civil, seleccionando a matéria de facto considerada assente e organizando a base instrutória. Para a recorrente a sentença não pode fundamentar-se na falta da sua aceitação da cessão da posição contratual, deduzindo-se das suas alegações que se trata de matéria sobre a qual deveria produzir-se prova testemunhal. Como resulta dessas suas alegações, a recorrente considera que tendo sido celebrado no dia 10.4.1985 um contrato-promessa de compra e venda relativamente aos lotes de terreno nºs 3 e 4 a que se referiu acima, entre si como promitente-comprador e “E” como promitente-vendedor, quando esses lotes foram posteriormente objecto de contrato de compra e venda por escritura pública de 14.10.2002 entre o procurador daquele “E” e a Ré “C” (v. fls. 26 a 30), tendo ficado exarado nesta escritura pública que os outorgantes declararam "Que têm perfeito conhecimento e aceitam que ... os lotes designados por lote 3 e lote 4 foram objecto de contrato-promessa de compra e venda, celebrado entre a primeira e “B” (v. alínea 11) da matéria de facto julgada provada na 1ª instância), foi transmitida para compradora, a Ré “C”, a posição que naquele contrato-promessa de compra e venda tinha “E”. Mas como a cessão da posição contratual precisa do consentimento do cedido (v. art. 424° nº 1 Cód. Civil), a recorrente considera que esse consentimento foi prestado tacitamente quando foi notificada a cessionária, ou seja, a Ré “C”, para comparecer no Cartório Notarial para a celebração da escritura definitiva de compra e venda dos lotes de terreno em alusão. Porém, na douta sentença recorrida considerou-se que não foi prestado o consentimento pelo cedido, ou seja, pela A., mas aí também se considerou, note-se, que não se pode dizer que " ... tenha existido qualquer acordo entre as partes", donde ter sido concluído que " ... se deverá falar de inexistência de qualquer contrato de cessão da posição contratual". Ou seja, considerou-se que não foi celebrado um contrato de cessão da posição que o promitente-vendedor tinha no contrato-promessa celebrado no dia 10.4.1985. Apesar de não fazer sentido suscitar a questão do consentimento da cessão da posição contratual se não foi acordada essa cessão, deverá dizer-se que, sendo a cessão da posição contratual um contrato através do qual se opera a transmissão para terceiro de uma das posições que se tem noutro contrato (v. art.424° nº 1 Cód. Civil), terá que ter como requisito essencial uma declaração negocial, isto é, uma declaração que exprimisse a vontade do promitente-vendedor de transmitir as suas obrigações decorrentes do contrato-promessa para a Ré, atendendo a que a declaração negocial é uma manifestação de vontade e consiste num comportamento que exteriormente observado cria a aparência de exteriorização de um certo conteúdo de vontade negocial, de intenção de realização de certos efeitos tutelados e vinculantes (v. Prof. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol.II, pág. 122 e segs.). E é insuficiente para se considerar que foi manifestada uma vontade negocial no sentido de transmitir as aludidas obrigações a declaração prestada perante o Notário de que "Que têm perfeito conhecimento e aceitam que ... os lotes designados por lote 3 e lote 4 foram objecto de contrato-promessa de compra e venda, celebrado entre a primeira e “B”. Como o contrato-promessa e o contrato de compra e venda a que se tem aludido são negócios formais, porquanto para o primeiro é exigível que conste de documento escrito (v. art. 410° nºs 1 e 2 Cód. Civil) e para o segundo é exigível a escritura pública (v. art. 875° Cód. Civil), a interpretação da declaração terá que fazer-se atendendo a que não pode extrair-se um sentido que não corresponda minimamente ao texto dos respectivos documentos (v. art.238° nº 1 Cód. Civil), donde se concluir que a produção de prova testemunhal não oferece qualquer utilidade interpretativa. Por esta razão são irrelevantes para a apreciação e decisão da causa os factos que foram julgados provados na 1ª instância segundo os quais "Nem à data da celebração deste contrato-promessa, nem antes nem posteriormente, a Ré aceitou tomar a posição de “E” no contrato-promessa que este celebrou com “B” (v. alínea 17), e "Não o fez, nem verbalmente, nem por escrito" (v. alínea 18). Com efeito, da análise interpretativa da declaração exarada na escritura pública em alusão resulta simplesmente que a declaração aí exarada não constitui uma declaração negocial e outra coisa não se pode concluir através da produção desse meio de prova. Por conseguinte o processo fornecia todos os elementos necessários para que a causa fosse decidida na fase em que foi, improcedendo as conclusões das alegações sob as alíneas a) c) e d) e o recurso. Pelo exposto acordam em julgar improcedente o recurso de apelação e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 3 de Maio de 2007 |