Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO AUTOMÓVEL SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Uma vez que o INGA está isento de seguro obrigatório automóvel, nos termos do art. 3° do Dec. Lei 522/85, de 31 de Dezembro, é ele que responde pelos danos causados a terceiros e não o funcionário que conduzia a viatura. II - É inquestionável que existe um dano inerente à paralisação da viatura acidentada durante o período da reparação. Nada impede, então, que se recorra à equidade, para se fixar a indemnização quando se desconhecem quantos dias seriam necessários à reparação, por a viatura permanecer danificada. III – Litiga de má fé a parte que tendo conhecimento pessoal de certa factualidade, alegou o contrário no articulado que apresentou. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” demandou, no Tribunal da comarca de …, “B” e o Estado Português, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de 15.812,00 euros, acrescida de juros de mora, a partir da citação, por danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe advieram de acidente de viação. PROCESSO Nº 2780/07 - 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alegou, no essencial, que é proprietário do veículo ligeiro de mercadorias de matrícula JT, que conduzia na E.N. n° …, no dia 25 de Janeiro de 2001, tendo sido embatido pelo veículo que seguia na sua traseira, de matrícula MC, pertencente ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), e conduzido pelo réu “B”. Em resultado do embate, o veículo do autor foi "empurrado" e embateu na viatura que circulava à sua frente, de matrícula QC. O veículo do autor sofreu danos no valor de 1.312,00 euros, mas o INGA não se responsabilizou pelo pagamento da reparação, apesar de reconhecer a responsabilidade pelo acidente. Não tendo dinheiro para a reparação, mas necessitando de um veículo para trabalhar, comprou um outro, pelo preço de 12.000,00 euros. Estimou em 6.000,00 euros os lucros cessantes, ascendendo os danos patrimoniais, na sua totalidade, a 10.000,00 euros; avaliou em 4.500,00 euros os danos de natureza não patrimonial "pela angústia que viveu e vive até ao momento por não lhe terem mandado reparar o veículo acidentado". O Ministério Público, em representação do Estado, contestou e excepcionou a ilegitimidade do réu, uma vez quo o INGA é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio. Também o réu “B” excepcionou a sua ilegitimidade, por não ter interesse em contradizer, dado que o autor imputou ao Estado Português a responsabilidade civil pelos danos resultantes do sinistro, tendo negado culpa na produção do acidente. Na resposta, o autor pugnou pela legitimidade dos réus e pediu a intervenção principal do Fundo de Garantia Automóvel, de “C”, pessoa em nome de quem ainda se encontra registado o veículo de matrícula JT, e do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), tendo sido admitidos apenas os incidentes relativos aos chamados Fundo de Garantia Automóvel e INGA. O Fundo de Garantia Automóvel, na contestação, excepcionou a prescrição e a ilegitimidade própria e a do autor e, por impugnação, veio dizer que foi o veículo do autor que embateu primeiro na traseira do veículo de matrícula QC, sendo depois embatido na traseira pelo veículo de matrícula MC, concluindo que o autor apenas pode ter direito a ser ressarcido pelos danos ocorridos na traseira da sua viatura. Por seu turno, o INGA contestou no sentido da procedência da acção apenas na parte referente ao pagamento da reparação da viatura do autor, salientando que assumiu logo a sua responsabilidade por esse pagamento, tendo sido o autor quem obstou à reparação. E pediu a condenação do autor como litigante de má fé, por haver formulado "uma pretensão que sabe não lhe ser devida, desvirtuando e boicotando o desenrolar dos acontecimentos para assim tentar retirar proveitos próprios que, de outro modo, lhe estariam vedados". O autor respondeu no sentido da improcedência das excepções e negou ter litigado de má fé, porquanto não havia "ordem" do réu INGA para o pagamento da reparação. No saneador foram julgadas improcedentes as excepções de prescrição e de ilegitimidade do autor, do chamado Fundo de Garantia e do réu “B”, mas procedente a excepção de ilegitimidade aduzida pelo Ministério Público, absolvendo o réu Estado da instância. O Fundo agravou da decisão que o considerou parte legítima para a acção, mas o recurso foi julgado deserto, por despacho do relator, por falta de alegações. Foi ainda seleccionada a matéria de facto relevante. Após julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver o réu e os chamados do pedido, condenando, no entanto, o autor, como litigante de má fé, na multa de 15 UC's, por haver faltado à verdade ao imputar ao INGA responsabilidade pela falta de reparação da viatura, tendo ficado provado insistência para pagar, por parte do INGA, e uma postura de "desinteresse" do autor, vindo depois na acção alegar danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da falta de reparação. Inconformado, o autor apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. O apelante sofreu danos no seu veículo automóvel matrícula JT em 25/01/2001 - produzidos pelo veículo MC, conduzido por “B”, pertencente ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), conforme consta nos autos. 2ª. O veículo do apelante JTcontinua por reparar. 3ª. O apelado INGA embora assumindo tardiamente perante o apelante a responsabilidade dos danos provocados, não assumiu o valor devido dos mesmos - cuja proposta o apelante não aceitou - e, nunca deu ordem à oficina para a realização da reparação, responsabilizando-se junto desta pela respectiva liquidação. 4ª. O apelante sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais, em consequência do acidente de viação, que lhe devem ser indemnizados pelos apelados. 5ª. Foi por essa razão que em 2003 o apelante, junto do INGA implorava, o arranjo do único veículo automóvel que tinha para o seu trabalho. 6ª. O veículo do apelante sinistrado no acidente continua por arranjar - a oficina só repara o veículo em causa se o INGA, assumir a reparação do veículo. 7ª. O INGA, nunca fez qualquer diligência junto da oficina, para que esta reparasse o veículo sinistrado. 8ª. O INGA só em Agosto de 2003 solicitou a factura para pagamento da reparação, todavia já estava informado de que o ora Apelante não aceitava o valor que o INGA queria liquidar. 9ª. O apelante, desde o início e, logo após o acidente, manifestou ao INGA, a necessidade que tinha da viatura sinistrada ser reparada, pois que era o seu único veículo de trabalho e, sem viatura, não se podia deslocar para o seu trabalho, tendo assim um prejuízo diário elevado, estando assim também privado do uso do seu veículo. 10ª. O apelante é proprietário do veículo JT, que adquiriu por compra a “C”. 11ª O apelante é parte da relação material controvertida. 12a. O apelante tem interesse directo na procedência da acção, aliás como muito bem entendeu o Meritíssimo Juiz ”a quo" no respectivo despacho saneador a fls. 184 e 185 dos autos. 13a. O apelante é assim parte legítima no processo. 14a. O recorrente deve ser indemnizado pelos danos que sofreu. Assim sendo, 15a. Por serem aplicáveis ao recorrente as previsões dos artigos 483° nº 1, 503°, 496.°, 562.°, 563.°, 564° n° 1 e 566° do Código Civil e porque as citadas disposições legais foram violadas pelo Tribunal lia quo" deve o apelante ser indemnizado dos danos sofridos. E por tal razão, 16a. Da parte do apelante não existe nem nunca existiu qualquer má-fé, pela não reparação do veículo e os apelados bem o sabem. 17a. O recorrente não pode ser condenado, como litigante de má-fé, conforme foi, pelo Tribunal "a quo". 18a. O Tribunal "a quo", ao condenar o recorrente, como litigante de má-fé, violou o art 456° nº 2, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil. 19a. O recorrente nunca esteve de má-fé, nem praticou qualquer acto com dolo ou negligência grave (ou outra). 20a. O recorrente nos autos não agiu de forma a preencher o "tipo" das alíneas a) e b) do nº 2 do art. 456° do Código de Processo Civil. 21ª. O recorrente não deduziu qualquer pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar. 22a. O recorrente não entorpeceu a acção da justiça. 23a. O recorrente não actuou com dolo, nem com negligência grave (nem de qualquer outro tipo). Assim sendo, 24a. Não é aplicável ao recorrente a previsão das alíneas a) e b) do n° 2 do art. 456° do Código de Processo Civil, pelo que a citada disposição legal foi violada pelo Tribunal "a quo". 25a. O recorrente deve ser absolvido da litigância de má-fé em que foi condenada. 26ª. A decisão do Meritíssimo Juiz "a quo", ao decidir como decidiu, violou os artigos 483° nº 1, 503°, 496°, 562°, 563°, 564° n° 1 e 566° do Código Civil e 26° nº 1, 1ª parte, alíneas a) e b) do n° 2 do art. 456º do Código de Processo Civil. 27ª. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências. Os chamados Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) e Fundo de Garantia Automóvel contra-alegaram a defender a confirmação da sentença. Os Exmºs Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos. São os seguintes os factos dados como provados pela 1ª instância, que se têm como assentes, dado que não se mostram impugnados, nem existe fundamento para os alterar, nos termos do artigo 712 ° n° 1 do CPC: 1. No dia 25 de Janeiro de 2001, cerca das 9:30H, na Estrada Nacional nº …, ao km … no sentido SME, no concelho e distrito de …, ocorreu uma colisão de veículos automóveis. 2. Foram intervenientes, nessa colisão, o veículo automóvel ligeiro de matrícula MC, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula JT e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula QC. 3. O MC pertence ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA). 4. E era na altura conduzido pelo seu funcionário “B”. 5. O JT era na altura do acidente conduzido pelo autor. 6. Os veículos seguiam todos no mesmo sentido, SME e uns atrás dos outros. 7. ( ... ) seguindo à frente o QC, seguido do JT e em terceiro lugar o MC. 8. Num primeiro momento, o JT embateu na traseira do QC, quando este parou na via onde circulavam e posteriormente o MC foi embater na traseira do JT, tendo o QC sofrido dois embates autónomos, sendo o último resultado do impacto do choque do MC na traseira do JT. 9. O piso encontrava-se molhado. 10. O local onde ocorreu a colisão antecede um entroncamento, à esquerda, no sentido de marcha dos veículos. 11. E é uma recta com boa visibilidade. 12. O JT sofreu estragos. 13. O JT continua por reparar. 14. O autor comprou um veículo, depois de ter ocorrido este acidente. 15. Tendo para tal despendido a importância de 12.000,00 euros. 16. Desde Junho de 2001 que o INGA assumiu o custo da reparação e, desde 2001, disponibilizou-se para pagar a reparação do veículo. * Sendo as conclusões que delimitam, como é regra, o objecto do recurso, são três as questões a que cabe dar resposta: * * - a culpa na produção dos danos no veículo do autor; - responsabilidade pelo pagamento da indemnização e fixação do quantum; - litigância de má fé por parte do autor. Sobre a primeira questão, mostra-se apurado que o veículo do autor embateu na traseira de um outro que seguia à sua frente, sendo depois embatido na parte traseira pelo veículo pertencente ao chamado INGA, o que permite retirar a ilação que o condutor deste último veículo, ao embater no veículo do autor, circulava a velocidade desadequada (excessiva) às circunstâncias concretas da circulação rodoviária (cf. art. 24° n° 1 do Cód. da Est.), não tendo conseguido parar no espaço livre e visível à sua frente. Há, portanto, culpa exclusiva do condutor do veículo conduzido pelo funcionário do INGA, ao embater no veículo do autor, o que o chamado INGA expressamente aceitou na contestação. Assim, e uma vez que o INGA está isento de seguro obrigatório, nos termos do art. 3° do Dec. Lei 522/85, de 31 de Dezembro (cf. doc. fls. 235), responde nos termos em que responde o segurador, pelo que é o chamado INGA - e não o condutor da viatura, o réu “B” - responsável civil pelos danos ocasionados na parte traseira do veículo do réu. O que afasta, de igual modo, a responsabilidade do chamado Fundo de Garantia Automóvel. Esta matéria da culpa e da responsabilidade do chamado INGA pelo pagamento dos danos não oferece dúvida alguma, foi aceite pacificamente pelo chamado ao contestar, e nada tem a ver com a disponibilidade do chamado para proceder ao pagamento dos danos, logo no ano de 2001 (cf. 16. supra). Ou seja, o INGA prontificou-se a pagar, mas ainda nada pagou, sendo que está adstrito à obrigação de indemnizar (cf. art. 5620 do CC). Por outro lado, embora não tenha ficado apurado, em julgamento, o montante dos danos ocasionados na traseira do veículo do autor, houve estragos (cf. 12. supra) e o chamado INGA aceitou pagar a quantia de 1.829,93 euros, conforme documento de fls. 138, junto aos autos pelo próprio INGA. Importância, de resto, superior à peticionada pelo autor (1.312,00 euros). Deste modo, é lícito concluir que os danos causados pelo condutor do veículo do INGA, na traseira do veículo do autor, montam, pelo menos, ao valor do pedido. No tocante ao dano resultante da paralisação do veículo, nada se provou em concreto, dado que a reparação ainda não foi efectuada, embora por motivo imputável ao autor, uma vez que não o mandou reparar, mesmo após o INGA o ter informado que suportava o custeio, até ao valor de 1.829,93 euros. No entanto, é inquestionável que o dano existe, mesmo que a reparação ainda não tenha tido lugar, pois a paralisação é sempre inevitável durante o período da reparação, embora não se saiba a duração e que danos específicos pode ter ocasionado. O que não impede que o tribunal fixe indemnização por esse dano, recorrendo à equidade (art. 566° nº 3 CC), surgindo como razoável valorá-lo em 300,00 euros. E não existem outros danos atendíveis: foi o autor quem retardou injustificadamente o arranjo do veículo, pelo que não pode estabelecer-se nexo causal entre a paralisação e a necessidade de aquisição de um outro (cf. 14. supra); também não há quaisquer danos de natureza não patrimonial susceptível de reparação pecuniária C cf. art. 496° n° 1 CC). Por último, a matéria da má fé: o autor alegou que o chamado INGA nunca assumira responsabilidade pelo pagamento da reparação da parte afectada pelo embate (escreveu no art. 24° da petição inicial: o autor tem vivido no "jogo do empurra", sem que tenha sido dada ordem de reparação do seu veículo e pagamento da mesma). Provou-se, no entanto, o contrário, isto é, que desde Junho de 2001, o INGA assumiu o custo da reparação e, desde 2001, disponibilizou-se para pagar a reparação do veículo. Sendo estes factos pessoais, o autor alterou a verdade, sendo os factos relevantes para a decisão da causa, dado que, pelo menos, parte do pedido fundamentava-se na alegada recusa do INGA em pagar a reparação, pelo que deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar. Litigou, portanto, de má fé - art. 456° nºs 1 e 2 alíneas a) e b) do CPC. Entende-se, de qualquer modo, exagerada a multa aplicada pela 1ª instância, que se reduz para 5 UC’s. Em face de todo o exposto, concluindo, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e em revogar a sentença recorrida, condenando-se o chamado INGA a pagar ao autor a quantia de 1.612,00 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva geral, a partir da data do trânsito deste acórdão. Vai o autor condenado, por haver litigado de má fé, na multa de 5 UC's. Custas a cargo do autor e do chamado INGA, na proporção do decaimento. Évora 28 Fevereiro 2008 |