Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO ABRANTES MENDES | ||
| Descritores: | PRESUNÇÃO REGISTRAL FALTA DE RELACIONAMENTO DE BENS ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - O registo de um veículo, anteriormente pertencente ao inventariado, efectuado após a morte deste em nome do cabeça de casal determina que o proprietário registral goze da presunção de que o direito existe e lhe pertence , nos precisos termos em que o registe o define. II – Aos herdeiros que reclamem a inclusão de tal bem na relação de bens do inventariado e anterior proprietário do veículo, cumpre provar que não ocorreu, em vida do inventariado, a transmissão do dito bem. | ||
| Decisão Texto Integral: | Agravo Cível n. 95/07-2 Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Nos autos de inventário por óbito de FELISBELA …………….. e JOSÉ ……………………, pendentes no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Setúbal sob o n.1499/05.4TBSTB-A e em que é cabeça de casal OTÍLIO………………, veio este último interpor recurso da decisão constante de fls. 13 e seguintes (a propósito de incidente sobre falta de relacionação de bens) através da qual foi determinado que o cabeça de casal ora recorrente aditasse à relação de bens a verba composta por veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca PEUGEOT, 302 HDI, e com a matrícula H 5383 W. * Admitido o recurso por despacho constante de fls.28, o recorrente apresentaria as competentes alegações em cujas conclusões sustenta, em síntese: 1. No presente processo de inventário reclamaram os interessados Luís…………. e Ricardo………………. contra a falta relacionação do bem constituído pelo veiculo automóvel Peugeot 306 HDI, matricula H-5383-W, propriedade do ora Recorrente. 2. O referido automóvel não foi incluído na relação de bens por já ter sido vendido ao Recorrente por seu pai, José ……………., inventariado nos presentes autos, em data anterior à sua morte, sendo então aquele, desde aquela data, único proprietário do referido veículo. 3. Com efeito, a decisão recorrida não considerou provada a celebração de um contrato de compra e venda entre o inventariado e entre o cabeça de casal, com base em dois fundamentos: a) teor da certidão do título de registo de propriedade do identificado veiculo automóvel (fis. 226, 227 e 228) e, b) teor da relação de bens da inventariada Felisbela…………………… apresentada pelo inventariado, então viúvo, José …………….. (fls. 242 a 248). 4. Quanto ao teor da certidão do título de registo de propriedade, é através dele que se terá de concluir pela existência desse contrato. 5. Isto porque, o registo do veículo em nome do cabeça de casal, patente na Certidão do Registo automóvel, é a única prova possível da celebração desse contrato, já que a declaração de venda que "formaliza" o contrato fica sempre arquivada na Conservatória. 6. Tanto mais que de acordo com os Artigos 369° e 370° do Código Civil tal certidão constitui um documento autêntico, dotado de força probatória plena (art. 371° n. 1 do Código Civil), o qual não foi de nenhuma forma impugnado. 7. E ignorar essa compra e venda seria um absurdo, pois seria fazer tábua rasa do registo que actualmente existe a favor do cabeça de casal dotado de força probatória plena e que não foi de nenhuma forma ilidida com qualquer incidente de falsidade (art. 372° do Código Civil). 8. Assim, não pode a referida viatura ser incluída na relação de bens, pois a propriedade desta transferiu-se para o Recorrente com a celebração do contrato promessa (art. 879°, alínea a) do Código Civil), sendo jurisprudência pacífica que "A celebração do contrato de compra e venda, só por si, independentemente do pagamento do preço, transfere a propriedade da coisa para o comprador, salvo cláusula estipulada em contrário" - sublinhado do ora recorrente (R.P., 20-5-1970: BMJ, 197.° -382). 9. Concluindo, no caso em apreço da compra e venda do veículo, o registo da aquisição tem urna função meramente declarativa, em nada relevando o facto de a data do registo da aquisição a favor do Agravante ter sido feito em data posterior à m01ie do inventariado. 10. Assim, ao ter ordenado o aditamento à relação de bens de uma verba constituída pelo referido veiculo, e porque o mesmo se encontra registado a favor do cabeça de casal (desde 04.11.1999) comprovado um documento autêntico, foram violados os artigos 371.º n.1 e 372° n. 1 do Código Civil 11. Quanto ao fundamento, acolhido pela Meritíssima Juíza a quo, na relação de bens apresentada pelo inventariado José ……………., então viúvo, por morte de sua mulher Felisbela …………….. (c.f.r. conclusão 3. b) para fundamentar o aditamento à relação de bens da verba constituída pelo referido veículo não nos parece ser de acolher. 12. Isto porque, nessa relação de bens, datada de 14.07.1998, de conteúdo idêntico à relação de bens que foi apresentada pelo ora cabeça de casal no presente processo de inventário, não estava incluído o veiculo Peugeot 306 HDI, objecto da referida reclamação, apesar de esta ter sido elaborada em data posterior à da aquisição do veículo pelo inventariado (25.03.1998). 13. Essa não inclusão da viatura na relação de bens (sendo os inventariados casados no regime de comunhão geral) não teve como fundamento um esquecimento do inventariado, tanto mais que a viatura à data da elaboração daquela tinha 4 meses, mas sim porque o inventariado sabia que já tinha vendido o carro a seu filho, e por conseguinte já não lhe pertencia, facto esse que impedia que o mesmo fosse arrolado na referida relação de bens. 14. Tal facto, consubstancia mais uma prova de que o veículo automóvel, à data da m0l1e do inventariado José………….., já não constava do património deste. 15. Essa relação de bens constitui ainda prova do conhecimento que os interessados sempre tiveram de que o carro tinha sido vendido ao ora Agravante, tanto mais que na altura nenhum dos interessados levantou qualquer questão para justificar a essa ausência. 16. Por tudo o exposto não deve assim ser relacionado na relação de bens uma verba correspondente ao veículo automóvel Peugeot 306 HDL matrícula H-5383-W. devendo ser revogado no despacho recorrido a parte em que ordena um aditamento à relação de bens constituída pelo supra identificado automóvel, sob pena de ao não fazê-lo se estar a violar o disposto nos Artigos 371°, n. 1 e 372°, n. ° 1 do Código civil 17. Consequentemente, deve ser também revogado a parte no despacho recorrido que condena o cabeça de casal no pagamento de "3/4" das custas do incidente de reclamação. * Nas contra alegações produzidas pelos interessados inicialmente referidos, foi defendida a justeza da decisão recorrida.Foi sustentada a decisão recorrida (fls.60). * Colhidos os vistos legais, tudo visto e ponderado, cumpre decidir:Conforme decorre da leitura dos autos, a questão que importa dirimir prende-se em saber se foi ou não correcta a decisão (recorrida) determinando o aditamento à relação de bens de uma viatura cujo registo em nome do cabeça de casal apenas ocorreria em momento posterior (4.11.1999) à data do óbito do último dos inventariados, José ……………, óbito ocorrido em 14.03.1999, tendo-se, assim, considerado que o bem em causa integrava o acervo hereditário dos inventariados. Em nossa opinião e salvo o devido respeito, merece provimento o recurso interposto. Na verdade, conforme ressalta da decisão recorrida, entendeu a ilustre Senhora Juiz “a quo” que o facto de a viatura em causa ter sido registada em nome do recorrente Otílio ………………….. em momento posterior ao óbito do inventariado José ……………. impunha a sua relacionação, defendendo igualmente que a circunstância de Otílio ………….. ter invocado que tal viatura já lhe havia sido vendida anteriormente à data da abertura da sucessão, impunha-lhe, de acordo com o disposto no art. 342.º n.2 do Código Civil, a prova dos factos alegados. Se atentarmos na matéria de facto dada como assente, constata-se que: 1) A inventariada Felisbela……………… faleceu em 22 de Abril de 1998. 2) O inventariado José ………………….. faleceu em 14 de Março de 1999. 3) A viatura em discussão foi comprada pelo inventariado José …………… em 25 de Março de 1998. 4) A propriedade do mesmo veículo acha-se registada em nome do cabeça de casal Otílio …………… 4.11.1999. 5) Na relação de bens apresentada pelo então cabeça de casal e ora inventariado José …………………… aquando do óbito da inventariada Felisbela…………….., não foi incluída a viatura agora em discussão. Perante o circunstancialismo agora explanado, diremos, à semelhança do defendido pela ilustre juiz de 1.ª instância, que face ao disposto no art. 1345.º n.1 do CPCivil, que a viatura em discussão, porque registada ainda em nome do inventariado à data do seu óbito, constituía um bem da herança e como tal deveria merecer a competente inclusão na relação de bens. Tal não significa, porém, que estivesse vedada a prova de que o mesmo bem não era pertença do “de cujus” (Ac. RL de 13.04.1966 in JR, 12-264 citado por Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, vol I, pg. 415). “In casu”, tendo o presente inventário sido instaurado apenas em 2005, já nesta data se encontrava registado em nome do cabeça de casal o veículo referenciado, razão porque a sua relacionação apenas está dependente da produção de prova que se fizer tanto mais que o bem já se encontra registado em nome de pessoa diferente do “de cujus” desde 4.11.1999. Ora, como muito bem faz notar o recorrente, a validade ou legalidade do título de registo de propriedade do veículo não se acha questionada. E muito embora seja indesmentível, como defendem os recorridos à luz do art. 371.º n.1 do Código Civil, que os documentos apenas fazem prova do que neles é atestado, e já não da veracidade dos factos neles atestados, importa não olvidar também que por força de tal registo em seu nome, o cabeça de casal goza da presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registe o define (art. 7.º do Código de Registo Predial, “ex vi” do art. 29.º do DL n. 54/75 de 12 de Fevereiro). Se atentarmos na motivação da decisão do incidente da falta de relacionação de bens (fls. 13, 14 e 15), constata-se que a ilustre Magistrada recorrida inverte as regras do ónus da prova, contrariamente ao que se acha preceituado no art. 344.º do Código Civil, já que, perante o registo evidenciado pelo recorrente, cabia aos reclamantes ilidir a presunção de tal registo. Quer queiramos quer não, se o recorrente era detentor de um registo cuja validade ninguém questiona, é porque os competentes serviços oficiais reconheceram a legalidade de todo o processo que conduziu ao novo registo, o mesmo é dizer que reconheceram a transferência de propriedade operada pelo anterior proprietário, sendo sintomático, aliás, que o mesmo não tenha relacionado o bem em litígio aquando do decesso da inventariada Felisbela. Nesta conformidade, a viatura Peugeot 306 HDL matrícula H-5383-W não deverá constar da relação de bens do presente inventário, termos em que acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar a douta decisão recorrida nos termos agora mencionados. Custas pelos recorridos . Notifique e Registe Évora, 10 de Maio de 2007 |