Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1213/07-2
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
UNIÃO DE FACTO
Data do Acordão: 09/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
Se na petição inicial o requerente alega que os familiares, que identifica, não dispõem de meios que lhes permita custear a subsistência do requerente e o requerido Instituto de Solidariedade e Segurança Social diz desconhecer a veracidade de tais factos, há que averiguar a respectiva factualidade em sede de julgamento e não julgar a acção de mérito no saneador.
Decisão Texto Integral:
*
PROCESSO Nº 1213/07 - 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
“A” demandou, no Tribunal do …, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, pedindo que se reconheça que lhe assiste o direito a perceber as prestações, no âmbito do regime da segurança social, por óbito do seu companheiro, “B”, falecido no dia 1 de Agosto de 2005, no estado de divorciado, beneficiário da Segurança Social.
Alegou, em síntese, que vivia com o referido “B”, em união de facto, há mais de 37 anos, e até à morte deste, tendo nascido dessa união um filho, em 5 de Fevereiro de 1973; não aufere qualquer rendimento, subsídio ou pensão e vive com o filho e com uma filha deste, de 14 anos de idade, não tendo esse seu filho possibilidade de auxiliar financeiramente a autora, uma vez que aufere cerca de 400,00 euros por mês e paga uma pensão de alimentos mensal de cerca de 80,00 euros.
Alegou ainda que não tem ascendentes vivos e que os irmãos não têm meios que lhes permitam prestar alimentos à autora.

O réu Instituto contestou no sentido da improcedência da acção.

No saneado a acção foi julgada improcedente e o réu absolvido do pedido, por se entender que a autora não alegou a impossibilidade de obter alimentos dos seus irmãos e a inexistência ou insuficiência de bens da herança do falecido para os prestar, que constituem factos integradores dos pressupostos legais da existência do direito que pretende ver declarado e reconhecido.
Inconformada, a autora apelou, tendo alegado e formulado conclusões a defender que dos autos não constam todos os elementos que permitam conhecer do mérito no saneador, que alegou na petição inicial que o filho e os irmãos não têm possibilidade de lhe prestar alimentos e que, para a procedência da acção não tem necessidade de alegar e provar a impossibilidade de os familiares lhe prestarem alimentos e que a herança do companheiro não tem bens para lhe prestar alimentos.
Invocou também jurisprudência dos Tribunais Superiores que abonam a sua tese.

O réu Instituto contra-alegou a pugnar pela confirmação do decidido.

Os Exmos Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos.
A questão que se coloca no presente recurso consiste em saber se pode e deve conhecer-se do fundo da questão em sede de saneador.
A este propósito, dispõe o artigo 510° n° 1 al. b) do Código de Processo Civil que, findos os articulados, o juiz pode conhecer imediatamente do mérito da causa sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória.
Ou seja, o JUIZ pode - e deve - conhecer da questão de mérito se o processo contiver já, na fase do saneador, todos os elementos para uma decisão conscienciosa.
Na situação que se aprecia, entendeu-se que, não tendo a autora alegado todos os factos integradores do direito que se arroga, a acção teria, necessariamente, que soçobrar.
Na verdade, existe uma corrente jurisprudencial que aponta no sentido propugnado pelo senhor juiz, mas trata-se de matéria controversa, existindo arestos de Tribunais Superiores em sentido contrário, designadamente desta Relação.
Por isso, estando perante assunto controverso aguardando-se que o STJ profira acórdão uniformizador -, surge prudente que a decisão de mérito seja apenas enunciada após a produção da prova em audiência de discussão e julgamento.
Deste modo, julgando procedente a apelação, acorda-se em revogar a decisão recorrida, devendo o senhor juiz seleccionar a matéria de facto considerada relevante e proceder a julgamento.
Custas a final, conforme o decaimento.
Évora, 27. Setembro, 2007