Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2028/07-3
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
MORA DO DEVEDOR
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
PERDA DO INTERESSE DO CREDOR
Data do Acordão: 12/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Ao reapreciar a matéria de facto dada como provada na Primeira Instância, não se atenta contra o princípio da liberdade de julgamento

II – A perda de interesse no negócio prometido, por parte do promitente-comprador, terá que ser apreciado objectivamente.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2028/07 – 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, casado, residente na Rua … – … – …, instaurou a presente acção contra

“B”, solteira, maior, com residência profissional na … – …, Estrada …, no …, alegando:

A Ré é proprietária da fracção autónoma, designada por “…”, correspondente ao … andar do prédio sito na Av. …, nºs …, em …
Por contrato celebrado em 02.12.1999, a Ré prometeu vender ao Autor, que prometeu comprar o referido imóvel, pelo preço de 14.000.000$00. Entregou desde logo, como sinal, 3.000.000$00.
Posteriormente, em 31.01.2000, entregou 1.000.000$00, como reforço de sinal (por lapso na p.i. refere-se a data 31.01.2001).
Acontece que apesar de todas as diligências e marcação de data para outorga da escritura definitiva, a Ré não compareceu.
Perdeu o Autor interesse na concretização do negócio prometido.
Termina pedindo que seja declarado o incumprimento do contrato-promessa por causa imputável à Ré e esta condenada a pagar ao Autor 8.000.000$00.

Citada contestou a Ré, alegando:

Antes de 1 de Março de 2000, nunca o Autor entrou em contacto com a Ré para que assinasse registos provisórios nem contactou por algum modo com ela nem em qualquer data marcou escritura para a celebração do negócio prometido.
Deve a acção ser julgada improcedente.
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Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.
Na Primeira Instância, foram dados como provados os seguintes factos:

1 – A Ré é dona e legítima proprietária da fracção autónoma designada por “…” correspondente ao … andar direito, do prédio urbano sito na Av. …, nºs …, em …, na freguesia de …, descrito na … Conservatória do Registo Predial de …, sob o nº 02919/140492, inscrito na matriz urbana sob o artigo 9308-01, na 1ª Repartição de Finanças do Concelho de …
2 – Por contrato-promessa celebrado a 2.12.1999 entre Autor e Ré esta prometeu vender ao Autor, que por seu lado prometeu comprar, o referido imóvel, pelo valor de 14.000.000$00.
3 – A título de sinal e princípio de pagamento, o Autor entregou à Ré naquela data a quantia de 3.000.000$00.
4 – A 31.01.2000 (por lapso consta a data 31.10.2000), o Autor entregou à Ré a quantia de 1.000.000$00, a título e reforço de sinal, quantia essa titulada pelo cheque nº …, sacado sobre o …
5 – O Autor iria recorrer ao crédito bancário para aquisição da fracção identificada em 1, sendo que a referida escritura seria celebrada após a concessão do aludido financiamento e marcada pelo Autor, notificando a Ré, com pelo menos 8 dias de antecedência.
6 – Não devendo contudo a escritura pública ultrapassar o dia 1.3.2000, salvo se por facto não imputável ao Autor este não conseguisse a documentação necessária para o efeito, sendo, nesse caso, a data prorrogável.
7 – Ficou a Ré obrigada a colaborar com o Autor em todos os actos necessários à obtenção do financiamento bancário, nomeadamente com os registos que se mostrassem indispensáveis para o efeito.
8 – O Autor remeteu à Ré a carta junta com a petição inicial como doc. nº 3 a fls. 11, tendo esta recebido a mesma a 7.6.2000.
9 – No dia 8.2.2001 (por lapso constava a data de 8.2.2000, que aqui fica corrigida) o Autor deu entrada neste Tribunal da notificação judicial avulsa a fls. 17 – 20, tendo a Ré sido notificada do seu conteúdo em 23.2.2001.
10 – O Autor, antes do dia 1.3.2000 deslocou-se pelo menos uma vez à residência da Ré, sita na Av. …, com vista a que esta lhe fornecesse os documentos que necessitava para proceder à marcação da escritura.
11 - Nunca o tendo conseguido.
12 – A carta referida em 8 não obteve qualquer resposta.
13 – No dia 23.07.2000, o Autor remeteu à Ré a carta junta com a petição inicial e constante a fls. 13.
14 – A Ré recebeu essa carta.
15 – No dia 3.10.2000, o Autor remeteu à Ré a carta junta com a petição inicial e constante a fls. 15.
16 – A Ré recebeu essa carta.
17 – O Autor marcou a escritura de compra e venda para o dia 26.03.2001, pelas 15H00, no 1º Cartório Notarial de …
18 – Pelo menos a partir de 26.3.2001, o Autor perdeu o interesse na celebração do negócio de compra e venda da fracção prometida vender.
19 – No dia, hora e Cartório Notarial no qual o Autor marcou a escritura de compra e venda, não compareceu a Ré, tendo sido apresentada toda a documentação necessária para a celebração, excepto o conhecimento do Imposto Municipal de Sisa que ficou de ser entregue pelo outorgante, promitente comprador, e a declaração de autorização de cancelamento da citada inscrição hipotecária.
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Perante esta factualidade, na Primeira Instância foi declarado resolvido o contrato-promessa e a Ré condenada a restituir ao Autor a quantia de 40.000 €, correspondente ao dobro do sinal passado.
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Com tal sentença não concordou a Ré, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1 – Houve erro na apreciação da prova devendo corrigir-se os factos provados 10 e 11 por forma a dizer-se que o Autor apenas uma única vez antes de 1.3.2000 procurou a Ré, pelas 15 horas de um dia de semana, não tendo conseguido contactá-la.
2 – Houve erro também quanto ao facto 18 pois ficou provado que o Autor sempre teve a intenção de concretizar o negócio.
3 – Não se verifica mora por parte da Ré uma vez que até 1.3.2000, o Autor apenas uma vez a procurou, um dia de semana, pelas 15 horas, bem sabendo que ela estaria a trabalhar e não em casa e não lhe deixou qualquer recado, nem carta lhe enviou.
4 – O Autor não marcou a escritura para data anterior a 1.3.2000 nem alegou nem provou que tal não lhe fosse imputável.
5 – O Autor só marcou a escritura para 26.3.2001, não tendo dado cumprimento ao disposto na cláusula 4ª do contrato-promessa.
6 – Só por notificação judicial avulsa notificou a Ré para a escritura a celebrar em 26.3.2001, incumprindo a cláusula 8ª do contrato-promessa.
7 – A escritura de compra e venda não foi celebrada em 26.3.2001 não apenas porque a Ré não compareceu mas também porque o Autor não pagou a Sisa, como lhe competia, o que era suficiente para inviabilizar tal realização.
8 – A ré não tinha o dever de comparecer à escritura marcada para 26.3.2001 porquanto o Autor deixou passar o prazo definido na cláusula 4ª do contrato-promessa, ou seja 1.3.2000, não tendo alegado nem provado que tal incumprimento lhe não era imputável.
9 – A douta decisão proferida violou o disposto nos arts. 799º nº 1, 804º nº 2, 808º nº 1 e 442º nº 2 do CC e arts. 658º nºs 2 e 3, 666º nº 2, 661º e 668º nº 1 c) do CPC.

Deve a sentença ser revogada e a acção julgada improcedente.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo – artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Assim sendo são os seguintes os pontos colocados em recurso:
A – Modificabilidade da decisão de facto;
B – Mora por parte da promitente vendedora;
C – Incumprimento por parte do promitente comprador;
D – Perda de interesse no negócio, por parte do Autor.
A – MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO

Segundo a Apelante, na Primeira Instância não foi feita uma correcta apreciação da prova, no que respeita a alguns pontos. Vejamos.
Os números 10 e 11 da matéria de facto havida como provada correspondem, respectivamente, aos quesitos 1º e 2º da Base Instrutória.

QUESITO 1º: “Antes do dia 01.03.2000, o A. tentou várias vezes entrar em contacto com a R. para a morada constante no contrato-promessa, bem como, via telefone, para que aquela assinasse o registo provisório a favor do A.?
RESPOSTA: “O Autor, antes do dia 1.3.2000 deslocou-se pelo menos uma vez à residência da Ré, sita na Av. …, com vista a que esta lhe fornecesse os documentos que necessitava para proceder à marcação da escritura”.

QUESITO 2º : “Nunca o tendo conseguido?”
RESPOSTA: “Provado”.

Antes de mais, seja-nos permitido expressar um estado de satisfação. Por certo não será vulgar depararmos com um número tão reduzido de testemunhas (uma do Autor e duas da Ré) e constatarmos como é bem verdadeiro o adágio “Mais vale pouco, mas bom”.
Ouvindo os depoimentos, verificamos como todas as testemunhas apresentaram os factos que conheciam, duma forma completamente desinteressada do desfecho da acção, movidas por uma única finalidade: esclarecer o Tribunal do que efectivamente sabiam, sem induções, deduções ou conjecturas.
Mas “ouçamos” os depoimentos, mesmo quando não existem palavras …
A testemunha “C” é compadre (padrinho duma filha) do Autor e são amigos há 36 anos.
Relata que num dia que localiza em Fevereiro de 2000, dias antes do aniversário da afilhada (23.02) encontrou-se, casualmente, com o Autor e foram almoçar.
Durante o almoço conversaram quanto ao projectado negócio que é objecto destes autos e, terminada a refeição, dirigiram-se à casa, onde então ainda residiria a Ré, pois que o Autor necessitava de contactar com a mesma, a fim de ultimar a documentação necessária à outorga da escritura.
A Ré não se encontrava em casa. Seriam cerca das 15 horas.
Se é certo que a testemunha diz ter sido esta a única vez que ali foi e que desconhece se o Autor ali se dirigiu por outras vezes, a verdade é que esta mesma testemunha diz ter constatado que o Autor andava preocupado, pois via aproximar-se o dia acordado para celebrar a escritura e referiu-lhe que não conseguia contactar com a Ré, através de telemóvel. E atente-se a segurança da testemunha quando lhe é referido que a Ré não teria instalado telefone fixo e respondeu, mantendo o mesmo tom e cadência de voz: eu disse telemóvel…

Por outro lado encontramos a testemunha “D”.
Também esta testemunha diz recordar-se de, uma vez, ver no seu estabelecimento a pessoa que compraria o imóvel que era propriedade da sua então empregada e ora Ré.
E, pressente-se do seu depoimento, que olhando o Autor “parece-lhe” ser quem então ali se havia dirigido …
Que o Autor teria conversado com a Ré, mas desconhece qual o motivo.
Localiza a estada do Autor no seu estabelecimento antes da primeira carta que para ali foi dirigida e que a Ré trabalhou para a testemunha no período compreendido entre 15 de Novembro de 1999 e fins de Maio, primeiros dias de Junho de 2000.

Com isto e só isto se deparou o Exmº Juiz na Primeira Instância.
Dentro da liberdade de julgamento, o Exmº Juiz entendeu restringir a resposta ao quesito primeiro dizendo que pelo menos uma vez o Autor tentou contactar com a Ré na sua residência e, considerando as tentativas de contacto através do telemóvel ou até, pelo menos uma ida ao local de trabalho da Ré, respondeu ao quesito segundo dizendo que o Autor nunca conseguiu reunir toda a documentação.
Nenhuma censura nos merece a posição do Exmº Juiz.

Também a Apelante entende que não deveria ter sido considerado provado o facto que consta na matéria acima referenciada, sob o número 18.
Analisando.
QUESITO 12º (que originou o nº 18): “O A. perdeu o interesse na celebração do contrato definitivo de compra e venda com a R.?”.
RESPOSTA:Pelo menos a partir de 26.3.2001, o Autor perdeu o interesse na celebração do negócio de compra e venda da fracção prometida vender.

Dois momentos, completamente distintos, encontramos na conduta do Autor. Este tenta contactar com a Ré através do telemóvel, procura-a pelo menos uma vez em casa e outra no local de trabalho, remete-lhe cartas pelo correio e chega a lançar mão duma notificação judicial avulsa. Tudo isto se passa ao longo de 2000 até Fevereiro de 2001 (data a notificação judicial avulsa).
Afinal vê frustrada a outorga da escritura, por falta de comparência da Ré. Claro que tudo se compreende se atentarmos no depoimento da testemunha “D”. E, mais uma vez realçamos a forma simples, directa, esclarecedora como tudo é relatado. Aliás, quando o Exmº Mandatário da Ré, que interrogava a testemunha (arrolada pela sua constituinte) a alerta para o facto de a mesma estar a fugir ao que lhe estava a ser perguntado, a Exmª Juíza manda continuar, pois estava interessada em tomar conhecimento quanto ao saber da testemunha … O negócio corria em nome da Ré, mas tal negócio era do companheiro dela, “E” pessoa que não gozava da simpatia da testemunha, do pai da Ré e até do núcleo de amigos mais próximos da Ré. Nenhum quesito temos quanto a tais factos, nenhuma matéria temos provado quanto a tal circunstancialismo, mas dá para entender, como o Autor também terá entendido… que não valeria a pena pensar mais no negócio! E a perda de interesse por parte do Autor terá que ser apreciado objectivamente. Decorridos são, agora, quase sete anos.
Alterar a resposta ao quesito, atentando que o Exmº Juiz, quando a fundamentou procedeu à análise crítica daquilo com que se deparou, seria atentar contra a sua liberdade de julgamento.
Manter-se-á, pois, o número 18 da matéria factual acima referenciada.
B – MORA POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA

Fixada a matéria de facto vejamos, então, se dela ressalta ter entrado a Ré em mora.
Após ter sido subscrito o contrato-promessa, a 02 de Dezembro de 1999, o Autor tentou entrar em contacto com a Ré, com vista a reunir toda a documentação necessária a realização da escritura. Eram infrutíferas as suas tentativas. E não poderemos olvidar o depoimento da testemunha “C”, quando este refere que o reforço do sinal pago pelo Autor – o aludido sob o nº 4 da matéria factual assente – visou obter os documentos imprescindíveis, mais uma vez tendo sido gorada a promessa (e até o recibo de quitação …).
E assim, chegou o dia 01 de Março de 2000.
Porém, o Autor estava interessado, realmente, na concretização do negócio e, por isso, localizado o local de trabalho da Ré, ali a procurou pessoalmente e para ali dirigiu cartas, cujas cópias se encontram juntas aos autos. E não poderão restar dúvidas quanto ao terem sido do seu conhecimento – veja-se o depoimento de sua patroa “D”.
E atentando no teor das cartas nela se refere sempre a dificuldade de contacto pessoal e se pede que sejam assinados documentos e a sua devolução (bem como o recibo de quitação do montante aludido no nº 4).
Quanto às dificuldades de localização da Ré, bastará atentar na necessidade que houve de recorrer à Direcção Geral da Administração da Justiça, para saber do seu paradeiro – fls. 25 a 34.
Mas ainda um outro ponto não poderemos deixar passar em claro, pois que revela bem a atitude da Ré. Nos nºs 9, 10 e 11 da sua contestação, a Ré alegou:
“9 - Só em 23.2.2001 a R. foi notificada judicialmente de que a escritura estava marcada para 26.03.2001, no já referido Cartório.
10 – Mas ali não se encontrava marcada qualquer escritura.
11 – Não sendo exigível à R. assinar uma escritura que não se encontrava marcada”.
Pois bem.
A fls. 72 dos autos, encontramos, “por acaso” um Instrumento Notarial onde se lê: “Que tal escritura não pode ser realizada por falta de comparência da vendedora” (sublinhado nosso).
É certo que outros Instrumentos Notariais não existem. Embora assim, não deixaremos de registar que a Ré, “por acaso”, também nega que tenham sido marcadas outras escrituras, designadamente para os dias 15 de Setembro de 2000 (fls. 13) e 23 de Outubro de 2000 (fls. 15), tal como lhe era dado conhecimento pelas cartas que lhe foram dirigidas para o seu local de trabalho e referenciadas nos números 13 e 15, que foram, efectivamente, por ela recebidas (fls. 14 e 16).
Nas suas alegações de recurso a Ré entende jamais ter incorrido em mora, tanto assim que o Autor não logrou prová-la. É a interpretação que a mesma faz de todo o circunstancialismo que rodeia o presente pleito e que lhe será favorável, mas não aquela que segundo as regras da lógica e da experiência poderão nortear a interpretação do caso.

C – INCUMPRIMENTO POR PARTE DO PROMITENTE - COMPRADOR

Se é verdade que a escritura não foi outorgada no prazo que estava previsto no contrato-promessa, a verdade é que a conduta do Autor esteve sempre salvaguardada pelo nº 3, da Clausula 4ª: “A primeira outorgante aceita, desde já, que o prazo indicado no presente contrato … seja prorrogável, caso o segundo outorgante, por facto que não lhe seja imputável, não consiga obter a documentação necessária ao efeito”.
D – PERDA DE INTERESSE NO NEGÓCIO POR PARTE DO AUTOR

É por demais conhecida a orientação, quer na Doutrina, quer na Jurisprudência, de a simples mora não motivar, sem mais, a resolução do contrato. O promitente cumpridor terá não só que invocar e provar que tal mora determina a sua perda de interesse na concretização do negócio, como ainda que demonstrar que tal perda de interesse se alicerça num critério objectivo e não num simples não querer por … não querer!
Na sentença recorrida bem tratada foi a situação acabada de referir e, por isso, nos limitaremos a transcrevê-la, na parte que mais interessa, pois nada teremos a acrescentar.
“… a mora não fundamenta, em princípio, a possibilidade de o contraente não faltoso obter o dobro do que prestou, o qual pressupõe a resolução do contrato, por inadimplemento imputável ao devedor – art. 442º, nº 2, do Código Civil …
Assim, o Autor só em face do incumprimento definitivo pode fazer valer-se das consequências previstas no artigo 442º, nº 2 do Código Civil.
Na verdade, a obrigação só deve ter-se por não cumprida, se em consequência da mora o credor perder interesse na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor.”
Depois de invocar o artigo 808º, do Código Civil, diz a sentença: “… é preciso que «o não querer» se justifique por uma causa objectiva, razoavelmente compreensível e aceitável, ao juízo comum…
O Autor TUDO fez para concretizar o negócio. O Autor QUERIA o negócio. Porém, a paciência humana tem limites e aquilo que mais se desejou, normalmente passa a ser aquilo que mais se vem a odiar. Sete anos passaram! Muitos passos foram dados em vão. Muitas esperanças se desvaneceram.
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Antes de terminar restará dizer que não vemos onde a sentença enferma de qualquer nulidade.
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DECISÃO

Tudo visto e ponderado, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente o recurso e confirma-se a sentença proferida
Custas pela Apelante.
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Évora, 18.12.2007