Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDUARDO TENAZINHA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – No cálculo de indemnização por danos patrimoniais deverá atentar-se ao montante reportado à privação de uso do veículo, desde que fique provado que o lesado precisava da viatura sinistrada para as suas deslocações. II – O valor da reparação deve corresponder à necessária para colocar a viatura nas condições que estava antes do sinistro, excepto se a reconstituição natural não for possível ou exceda o valor venal de forma desproporcionada. | ||
| Decisão Texto Integral: | * A) “A”, casada, residente em …, …, …, instaurou (30.3.2005) na Comarca de …, contra a “B”, com sede na Rua …, nº …, …, uma acção declarativa ordinária que em resumo fundamenta nos seguintes factos: PROCESSO Nº 2363/07 – 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * No dia 6.8.2003, pelas 20,45 horas, circulava pela A2, no sentido Norte-Sul, ao quilómetro … - Concelho de … - o veículo automóvel de matrícula OJ pertencente à A. e conduzido por “C” a velocidade não superior a 90 Km/h, e circulava o veículo automóvel de matrícula IR pertencente e conduzido desatentamente e a velocidade superior a 180 Km/h por “D” que tinha transferida para a Ré a responsabilidade civil por acidente de viação com o mesmo. Este último veículo despistou-se, transpôs a vala que separa as duas faixas de rodagem da A2, invadiu aquela por onde circulava o veículo da A. e foi nele colidir, do que resultaram para este estragos que levaram à sua paralisação, ficando a A. privada da respectiva utilização para os seus afazeres e passeios de fim-de-semana. Termina pedindo que a Ré seja condenada a indemnizá-la nos quantitativos de € 11.674,55 pelos estragos no seu veículo automóvel e de € 50,00 diários pela paralisação desde a data do acidente até à sua reparação. B) “C”, solteira, residente em …, …, …, instaurou (30.3.2005) na Comarca de …, contra a “B”, com sede na Rua …, nº …, …, uma acção declarativa sumária que em resumo fundamenta nos seguintes factos: No dia 6.8.2003, pelas 20,45 horas, pela A2, no sentido Norte-Sul, ao quilómetro … - Concelho de … - circulava o veículo automóvel de matrícula OJ pertencente a “A” e conduzido pela A. - que seguia para férias - a velocidade não superior a 90 Km/h, e circulava o veículo automóvel de matrícula IH pertencente e conduzido desatentamente e a velocidade superior a 180 Km/h por “D” que tinha transferida para a Ré a responsabilidade civil por acidente de viação com o mesmo. Este último veículo despistou-se, transpôs a vala que separa as duas faixas de rodagem da A2, invadiu aquela por onde circulava o veículo da A. e foi nele colidir, do que resultaram para a A. ferimentos que determinaram um período de seis meses de doença e incapacidade temporária para o trabalho, sofrimentos físicos e psicológicos, cicatriz definitiva no membro superior direito e dor no maxilar. Termina pedindo que a Ré seja condenada a indemnizá-la nos quantitativos de € 3.000,00 por danos de natureza não patrimonial e de € 750,00 por danos patrimoniais. Contestou a Ré por impugnação dos factos. A acção sumária (nº 130/05) instaurada pela A. “C” contra a mesma Ré “B” foi objecto de apensação à acção instaurada pela A. “A”, para julgamento conjunto. Foi proferido o despacho saneador, seleccionada a matéria de facto considerada assente e organizada a base instrutória. Teve lugar uma audiência de discussão e julgamento. Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos: 1) À A. “A” pertence o veículo automóvel ligeiro de mercadorias matrícula OJ; 2) No dia 6.8.2003, pelas 20,45 horas, ocorreu um acidente de viação na A2, Km … - Concelho de …; 3) Nesse acidente foram intervenientes os veículos automóvel ligeiros de mercadorias de matrícula OJ, e na altura do acidente conduzido por “C” e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula IH; 4) O veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula IH pertencia a “D”, residente na rua …, nº …, … e por ele conduzido; 5) A A2, no local do sinistro, configura um traçado rectilíneo, com boa visibilidade; 6) A largura da faixa de rodagem, destinada ao trânsito que desenvolve a sua marcha no sentido Norte-Sul, no local do acidente, é de 7,40 metros; 7) A dividir ambas as faixas de rodagem existe uma vala com uma largura não superior a 7 m; 8) O seu piso era, como é de pavimento betuminoso e o pavimento asfáltico da A2 encontrava-se limpo, seco e em bom estado de conservação; 9) O tempo estava bom; 10) Nas referidas circunstâncias temporais o veículo de matrícula OJ seguia no sentido de marcha Norte-Sul; 11) O seu condutor fazia-o rigorosamente pela metade direita da faixa de rodagem da referida via, tendo em conta o seu indicado sentido de marcha; 12) Animado de velocidade não superior a 90 Km/h; 13) Por sua vez, o “D”, condutor do veículo de matrícula IH circulava, em sentido oposto à A., ou seja no sentido Sul-Norte; 14) Com uma velocidade superior a 180 Km/h; 15) Entrou em despiste; 16) Ultrapassou a vala central que separa as vias de trânsito, invadiu a hemifaixa esquerda da via e depois a hemi-faixa direita, tendo em conta o sentido Norte-Sul; 17) Foi embater na protecção direita da A2, sentido Sul-Norte, e seguidamente na traseira do veículo de matrícula OJ; 18) A condutora do veículo de matrícula OJ ao aperceber-se da presença do de matrícula IH a embater na protecção procurou desviar-se para a hemi-faixa esquerda tentando evitar o embate mas não conseguiu; 19) O veículo de matrícula OJ com o embate foi projectado para a vala ali existente; 20) Em consequência do embate, a reparação do veículo de matricula OJ em serviços de mão-de-obra de chapeiro, de mecânico, de pintor, de electricista e de estofador, substituição de peças várias, nomeadamente, para-choques da frente, "capot", guarda-lamas frente esquerdo, farol da frente esquerdo, para-brisas, porta frente esquerda, porta traseira esquerda, colona da frente esquerda, colona centro esquerda, tejadilho chapa, friso do guarda-lamas frente e traseiro esquerdo, ascende a € 11.674,55; 21) Por contrato de seguro titulado pela apólice n° … “D”, transferiu para a Ré a responsabilidade civil automóvel do veículo IH; 22) A A. “A” informou a Ré de que necessitava do seu veículo para se fazer transportar e solicitou por diversas vezes que o mesmo fosse vistoriado e reparado; 23) E que aceitava que lhe mandassem reparar o seu veículo ou, em alternativa, a Ré lhe desse um outro veículo; 24) Até à presente data jamais procedeu à reparação do veículo da A. ou à sua substituição; 25) O veículo automóvel da A. “A” encontrava-se, antes do sinistro, em bom estado de conservação; 26) O veículo de matrícula OJ está parado desde a data do sinistro; 27) A A. “A” residia em …, Freguesia de S…, Comarca de …; 28) Exercia a sua profissão na Freguesia de D…, comarca de …; 29) A A. “A” não tinha transportes alternativos da Freguesia de S… para o seu local de trabalho; 30) A A. “A” necessita do veículo de matrícula OJ para se deslocar em passeios de fim-de-semana com a família, para idas às compras e outros afazeres domésticos; 31) A Ré recebeu a reclamação da A. no dia 1.9.2003; 32) No dia 9.12.2003 é que foi reclamada a peritagem ao seu veículo; 33) A Ré no dia 10.12.2003 solicitou informações sobre a oficina onde estaria o veículo; 34) A Ré foi informada no dia 1.9.2003 e, novamente, no dia 5.1.2004, sobre o local onde estava o veículo; 35) A peritagem foi efectuada em 9.1.2004; 36) À data do sinistro o valor venal do veículo automóvel de matrícula OJ era não inferior a € 7.000,00; 37) Em consequência do sinistro a A. “C” sofreu escoriações e hematomas espalhados pelo corpo, traumatismo nas pernas, pulso esquerdo, braço e maxilares; 38) Foi transportada para o Centro de Saúde de … e depois para Hospital Distrital de … onde lhe foram prestados os primeiros socorros, nos Serviços de Urgência; 39) No momento do acidente e nos instantes que o precederam, sofreu um enorme susto; 40) Com o embate receou pela própria vida; 41) Após o sinistro tinha crises de choro; 42) Sofreu dores; 43) As lesões sofridas e as sequelas delas resultantes determinaram à A. “C” um período de 31 dias de doença, com igual tempo de incapacidade temporária absoluta para o trabalho; 44) A A. “C” contava à data da ocorrência do sinistro 25 anos de idade; 45) Era uma pessoa sã e escorreita; 46) A A. “C” deslocava-se para o Algarve para gozar as suas férias de Verão; 47) A A. “C” despendeu em tratamentos e deslocações quantias monetárias de montante não apurado. O Mmo. Juiz considerou que o acidente de viação resultou do comportamento do condutor do veículo automóvel de matrícula IR, conduzindo-o a velocidade superior a 180 Km/h (a velocidade permitida era de 110 Km/h), e condenou a Ré a pagar à A. “C” a indemnização de € 5.000,00 por danos morais; E a pagar-lhe uma indemnização a liquidar em execução pelas despesas que suportou com tratamentos e deslocações relativos ao acidente. Condenou a Ré a pagar à A. “A” a indemnização de € 11.674,55 pela destruição do seu veículo automóvel, e juros à taxa de 4%, e a indemnização de € 5,00 por cada dia pela de privação do mesmo veículo automóvel desde a data do acidente até à data do pagamento dessa indemnização, e também juros à mesma taxa. Recorreram de apelação: I. A Ré “B”, alegou e formulou as seguintes conclusões: a) Privação de uso: A testemunha “E”, afirmou que o carro da A. “A” era "um carro comercial ... de dois lugares" (depoimento gravado na cassete, no lado A - 91-96), portanto um veículo de trabalho; b) Ainda, a mesma testemunha afirmou que sempre que a A. “A” necessitava de carro, a testemunha “E”, o pai e o namorado da “A” emprestavam-lhe os seus carros (depoimento gravado na cassete, no lado A - 2368-2410), logo, os quesitos 1° e 10° da douta base instrutória não poderão ter - nesta sede - sido dado como provados, ou na pior das hipóteses, não poder ser dada a pura e simples resposta de provado, dado ter havido factos conexos (já indicados) que acondicionam; c) A testemunha “F”, que era namorado da A. “A”, e marido desde Janeiro de 2004, também afirmou que muitas vezes emprestou o carro à A. (depoimento gravado na cassete, no lado A - 2440-2465, 2990-3004 e no lado B- 215-329); d) "A mera privação do uso de um veículo automóvel, sem qualquer repercussão negativa no património do lesado, ou seja, se dela não resultar um dano específico, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil" (Ac. S.T.J., 12.1.2006); e) Deste modo, a Ré não poderá ser condenada no pagamento da privação de uso, contudo, a não ser seguida esta tese, sempre se dirá que, f) A testemunha “F” afirmou que a A. “A”, dois meses após o acidente (6.8.2003) perdeu o emprego, ou seja, a partir de Outubro de 2003, deixou de trabalhar e só retomou o emprego há dois meses atrás, a contar da data do depoimento (19.01.07), portanto, em Outubro de 2006, (depoimento gravado na cassete, no lado A - 3008-3056 e no lado B - 215-329); g) Ficou provado que em 1.9.2003 a Ré recebeu a reclamação da A. “A” (nº 11 da base instrutória); h) Resulta do exposto, que tendo o acidente ocorrido em 6.8.2003, a A. “A” em Outubro/2003 já não necessitava do carro para o seu trabalho, dado estar desempregada, nem no que se refere às deslocações para o serviço. Porém, arranjou emprego em Outubro/2006, mas não ficou provado que necessitasse do veículo por questões laborais; i) Sucede, ter resultado provado que sempre que a A. “A” necessitava de carro, a testemunha “E”, o pai e namorado da “A” emprestavam-lhe os seus veículos e actualmente, a A. “A” encontra-se casada com a testemunha “F”, que sempre lhe emprestou o carro e por maioria de razão, agora, que são casados; j) Acresce, que só em 1.9.2003 a Ré recebeu a reclamação da A. “A”, o que denota não ter tido muita pressa na resolução do sinistro; k) São factos que inculcam objectivamente que a A. “A” não necessitava do veículo tanto, que fosse necessário atribuir-lhe a indemnização por privação, inserta na douta sentença; l) Com o devido respeito, a douta sentença, não tomou em consideração todo um conjunto de factos - atrás enunciados - muito importantes à descoberta da verdade material, que devem determinam, em concreto, o valor da indemnização a calcular; m) Atendendo, ao exposto, e tendo em conta que, afinal, a A. “A” só trabalhou dois meses após o acidente, e que para esse serviço necessitava do veículo, não se poderá atribuir uma privação de uso nesta sede (trabalho) desde a data do sinistro até ao pagamento da indemnização! n) Há que reduzir tal factor temporal a dois meses, bem como, no caso pessoal da A. “A”, que tinha e tem veículo, e sempre o emprestou quando ela teve necessidade; o) Se a A. necessitava do veículo para passear e ir às compras e outros afazeres domésticos não era todos os dias, até porque esteve a maior parte do tempo desempregada; p) Pelo que deverá haver, agora, um prudente arbítrio na atribuição da indemnização por privação de uso, que nunca poderá ultrapassar os fins-de- semana; q) Reparação do veículo: Ficou provado que a reparação do veículo era de € 11.674,55 e que o valor venal do veículo à data do sinistro era de € 7.000,00; r) "Não basta para se aferir da onerosidade da reparação "in natura" de um veículo automóvel a consideração do seu valor venal ou de mercado, antes se impondo o seu confronto com o valor de uso que o lesado dele extrai pelo facto de dele dispor para a satisfação das suas necessidades" (Ac. S.T.J., 12.1.2006); s) Pergunta-se se, atendendo aos factos atrás expostos se a A. “A” extraía algum valor de uso do referido veículo; t) É verdade que extraía, mas não ao ponto de optar pela sua reparação, na verdade, a A. “A” (cfr. já se alegou, tendo em conta os factos atrás indicados) pouco veio a necessitar do veículo; u) A diferença entre o valor venal e o arranjo são € 5.674,55; v) Se acaso se pagar aquele valor indemnizatório € 11.674,55 e valendo o veículo € 7.000,00 está-se a incorrer em enriquecimento sem causa, dado que com aquele valor se adquirirá um veículo substancialmente melhor do que aquele que se tinha quando ocorreu o sinistro; w) Acresce, ainda o facto de a testemunha “F” (marido da A. “A”) ter dito que o carro "estava completamente desfeito" e não ficava com aquele carro (depoimento gravado na cassete, no lado B - 215-329); x) Também, ficou provado que a A. “A” aceitava, em alternativa, que lhe dessem outro veículo (nº 2° da base instrutória), o que denota que ela, também, não queria o arranjo do seu veículo; y) "Justifica-se, por não ser inadequada, a reparação do veículo automóvel matriculado em 1983, melhorado, bem conservado, com 111.410 quilómetros andados, cujo custo excede o seu valor de mercado em € 1.247,00" (Ac. S.T.J., 12.1.2006); z) Mas, respeitosamente, e por análogo raciocínio, não se justifica no caso presente, basta ver a discrepância de valores; aa) Face ao exposto, deverá a Ré ser condenada a pagar o valor venal do veículo, ou seja, € 7.000,00 ou em alternativa a entregar-lhe um veículo idêntico ao sinistrado à data do evento; bb) Indemnização a pagar à A. “C”: Tendo em conta os danos físicos da A. e somente trinta dias de incapacidade foi exagerado o montante de € 5.000,00 € a pagar por danos morais, basta ver os valores que são atribuídos pelos Tribunais superiores a sinistrados com incapacidade por paraplegia; cc) Seria adequada uma indemnização no montante de € 1.500,00; dd) A A. alegou os factos constantes no nº 32 da base instrutória, mas não logrou prová-los; ee) E teve muito tempo para tal. Na verdade, no longo decorrer do processo, a A. teve oportunidade de juntar os respectivos documentos (uma vez que tal prova só deverá ser aceite por documentos) e nunca o fez; ff) Muito embora ela tentasse prová-los, em sede de audiência, não o conseguiu fazê-lo; gg) Nos termos do art.467° Cód. Proc. Civil a A. explanou na petição inicial os factos onde fundamentou o pedido, sendo sua obrigação, por força deste preceito legal, concluir pela formulação do pedido, sendo este por regra determinado; hh) Ou seja, a apelada determinou os danos, uma vez que estes eram determináveis (sua extensão e montante) à data da apresentação da sua pretensão; ii) A liquidação em execução de sentença só é permitida quando a extensão e quantidade dos danos é no momento indeterminada; jj) "Só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade" (Ac. S.T.J., 5.3.1998); kk) E, no caso "sub judice" não se trata da falta de elementos indispensáveis à fixação do quantitativo da indemnização, mas sim à falta de prova, sendo esta possível, que deveria conduzir à improcedência do pedido nesta parte, nos termos do art.342° Cód. Civil; ll) Face ao precedente a douta sentença não deveria condenar a Ré a liquidar em execução de sentença danos que são determináveis (sua extensão e montante) e que a A. não logrou provar; mm) Foram, assim, violados, por manifesto erro de interpretação ou aplicação a arte 668° nºs 1 alíneas b), c) e d) Cód. Prac. Civil, art. 661° nº 2, art. 566° nº 1, art. 473°, art. 342° Cód. Civil e art. 471° nº 1 alínea b) Cód. Proc. Civil 1º, al. b) do Cód. Proc. Civil. A A. “A” contra-alegou. II. A A. “A”, alegou e formulou as seguintes conclusões: a) O veículo da A. recorrente está desde 6.8.2003 paralisado as aguardar reparação, sendo que a Ré se quedou inerte perante os constantes apelos da A.; b) A recorrente está privada do uso e fruição do seu veículo desde essa data, ou seja, há cerca de 4 anos, e a privação do uso e fruição do veículo automóvel sinistrado configura um dano patrimonial que merece a tutela do Direito, em sede de indemnização; c) A indemnização por privação do veículo deve atender ao custo do mercado de aluguer de veículos automóveis e ao tipo de veículo sinistrado - um ligeiro de mercadorias - e incluir ainda um montante compensatório dos incómodos e sacrifícios que suportou durante o período de tempo em que esteve privada do seu meio de transporte habitual; d) Atendendo às despesas que a recorrente teve e ao transtorno que a paralisação do veículo causou no seu quotidiano ao longo de quase 4 anos, esta quantia não deve ser computada em menos de € 50,00 por dia. A Ré contra-alegou. Recebidos os recursos o processo foi aos vistos. 1. Como previsto no art.690° nº 1 Cód. Proc. Civil os recursos estão circunscritos à apreciação da questões suscitadas nas conclusões das respectivas alegações. Nas conclusões das suas alegações (v. alíneas a) a p) a Ré começa por suscitar a questão da indemnização que foi fixada na douta sentença recorrida à A. “A” pela privação do seu veículo automóvel, a qual foi fixada no quantitativo diário de € 5,00. A recorrente questiona essa indemnização, defendendo, em resumo, que "A mera privação do uso de um veículo automóvel, sem qualquer repercussão negativa no património do lesado, ou seja, se dela não resultar um dano específico, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil" citando um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (v. conclusão das alegações sob a alínea d). Em abono desta tese a recorrente invoca depoimentos testemunhais prestados em audiência de discussão e julgamento (v. alíneas b) e c). Porém, em conformidade com o que a própria Ré alega, segundo os depoimentos das testemunhas que referiu, estas emprestavam-lhe os seus veículos automóveis quando ela precisava. Ou seja, a própria Ré veio dizer que a A. tinha necessidade desse bem. E na verdade foi feita a prova de que a A. precisava do seu veículo automóvel. Com efeito, foi julgado provado (v. alínea 30) que ela " ... necessita do veículo de matrícula OJ para se deslocar em passeios de fim-de-semana com a família, para idas às compras e outros afazeres domésticos". Não se tratava apenas da privação de um veículo automóvel para mera distracção aos fins-de-semana, até porque a própria Ré também alegou (v. conclusão das suas alegações sob a alínea a) que, segundo um depoimento testemunhal, o veículo da A. era um comercial de dois lugares. Tratava-se também da privação para as "idas às compras" e para os "afazeres domésticos", o que inclui a sua necessidade para além dos fins-de-semana, contrariamente ao que a recorrente considera (v. conclusão das suas alegações sob a alínea p). Por conseguinte, a necessidade que a A. tinha do seu veículo automóvel não era por razões profissionais. Não deixe de se notar que na petição inicial não chegou a alegar que tivesse necessidade dele para a deslocação para o local de trabalho. Com efeito a A. apenas aí alegou (v. n038) que "Durante o período de tempo em que está completamente privada do seu veículo automóvel a A. vê desorganizado todo o seu esquema habitual de vida profissional e pessoal", e ainda aquilo que já é conhecido, que "Não tem a A. o veículo disponível para se deslocar em passeios de fim-de-semana com a família, idas às compras e demais afazeres domésticos" (v. nº 39). A recorrente veio alegar (v. conclusão das suas alegações sob a alínea f) que por se ter desempregado deixou de precisar do veículo automóvel, para reforçar a tese de que a indemnização, quanto muito, só visaria a privação aos fins-de-semana (v. conclusões das suas alegações sob as alíneas h) e segs.). Porém, como se viu, a A. não chegando a alegar que dele precisasse para a deslocação para o seu trabalho, o desemprego não exclui a sua utilidade. Por conseguinte, como a A. precisava do veículo nas situações que acima ficaram referidas, ficou privada da respectiva utilização para a satisfação dessas necessidades, o que deverá considerar-se que se traduziu numa lesão patrimonial. Houve uma frustração daquelas finalidades para as quais a A. utilizava o seu veículo, e a respectiva lesão patrimonial, como decorre do art.483° nº 1 Cód. Civil, constitui um dano indemnizável. O contrário, ou seja, considerar que não houve uma perda é ir contra o que a realidade da vida revela, ou seja, contra o que se constata no dia-a-dia de que a generalizada utilização do transporte próprio gerou para os seus utilizadores novas e diversas necessidades de natureza económica umas, outras de natureza cultural, que sem esse meio não são fáceis de satisfazer. À falta de elementos suficientes para fixar o quantitativo indemnizatório deverá fazer-se apelo à equidade (v. art.566° nº 1 Cód. Civil), e no respeita ao "quantum" fixado na 1ª instância nenhum reparo há a fazer, dado que se revela perfeitamente adequada a indemnização de € 5,00 diários desde a data do acidente até ao momento em que for satisfeito o pagamento indemnizatório relativo aos estragos no veículo automóvel da A. Seguidamente a recorrente suscita a questão do montante indemnizatório por esses estragos (v. conclusões das alegações sob as alíneas q) a aa), defendendo, em resumo, que o que foi fixado (€ 11.674,55) correspondendo ao valor da respectiva reparação, não toma em consideração que à data do acidente o veículo em alusão tinha o valor venal de € 7.000,00; Logo, para a recorrente essa indemnização determinou um enriquecimento ilegítimo da A., exactamente em quantia correspondente a esse valor venal, razão porque na sua óptica a indemnização adequada seria a respectiva diferença de € 5.674,55 (houve manifesto lapso da recorrente, porquanto a diferença não é nesse quantitativo, mas no de € 4.674,55). O que há-que tomar em consideração é que a obrigação de indemnizar prevista pelo art.483° n01 Cód. Civil " ... pelos danos resultantes da violação" deverá " ... reconstruir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação" (v. art.562° Cód. Civil), razão porque a aplicação destes princípios à A. determina que a indemnização que lhe deva ser paga corresponda ao valor da reparação do seu veículo automóvel (v. art.566° nº 1 Cód. Civil). Assim é reposta a situação patrimonial da A. anteriormente à lesão. Discorda a Ré de que deva pagar a quantia correspondente à reparação, o que em conformidade com o disposto no art.566° nº 1 Cód. Civil só lhe é lícito fazer se a reconstituição natural não fosse possível, isto é, se o veículo automóvel não tivesse reparação, ou se a mesma lhe fosse excessivamente onerosa. Porém, não ficou provado, nem foi alegado pela Ré que o veículo automóvel em alusão tivesse ficado destruído em consequência do acidente. Na verdade, na petição inicial (v. nº s 13 a 15) apenas alegou que era economicamente inviável a sua reparação porque o respectivo custo seria superior ao valor comercial, e o que ficou provado (v. alínea 20) da matéria de facto julgada provada na 1ª instância), foi que a reparação ascende ao montante de € 11.674,55. Por conseguinte, sendo possível a reparação, com o pagamento do respectivo valor a A. ficará ressarcida, já que poderá continuar a extrair do seu veículo automóvel as utilidades que extraía antes do acidente e que excediam as que a Ré considera (v. conclusão das suas alegações sob a alínea t). É verdade que há um diferencial de € 4.674,55 (e não de € 5.674,55 como já se disse que a Ré na conclusão das suas alegações sob a alínea u) refere existir) entre o valor venal à data do acidente (€ 7.000,00) e o custo da reparação (€ 11.674,55), o que resulta do ressarcimento indemnizatório com base nas disposições legais que foram referidas, razão porque, mesmo que o valor venal do veículo automóvel tivesse aumentado - o que não se pode considerar como dado assente - desde logo não existe o requisito da falta de causa que nos termos do art.473° nº 1 Cód. Civil se exige para o instituto do enriquecimento sem causa. Por conseguinte improcede a conclusão das alegações sob a alínea aa). Finalmente a recorrente a questão do montante indemnizatório a pagar à A. “C” pelos danos não patrimoniais (v. conclusões das alegações sob as alíneas bb) e cc) e pelos danos patrimoniais. Quanto a estes primeiros danos a recorrente considera que a indemnização de € 5.000,00 que foi fixada na 1ª instância é excessiva e que é adequado fixá-la em € 1.500,00 atendendo a que apenas sofreu um período de 30 dias de incapacidade. Entre outros factos a A. tinha alegado na petição inicial que depois do acidente "Tinha ... um comportamento agressivo" (v. nºs 29), que "Teve de ser acompanhada pelo seu médico de família e por psicólogos" (v. nº 30), que padeceu de dores " ... muito intensas" (v. nº 31) e que sofreu " ... um período de doença de seis meses, com igual tempo de incapacidade temporária absoluta para o trabalho" (v. nº 32), que "Como sequelas do acidente apresenta uma cicatriz no braço e dor no maxilar", e que "Devido ao acidente a A. não pode gozar as férias de Verão no Algarve" (v. nº 43), o que levou a que a respectiva matéria tivesse sido incluída na base instrutória (v. quesitos 23° a 26° e 29°), mas pelas respostas que na 1ª instância foram dadas não ficou provada. O que apenas foi julgado provado foi que "Em consequência do sinistro a A. “C” sofreu escoriações e hematomas espalhados pelo corpo, traumatismo nas pernas, pulso esquerdo, braço e maxilares" (v. alínea 37), que "Foi transportada para o Centro de Saúde de … e depois para Hospital Distrital de … onde lhe foram prestados os primeiros socorros, nos Serviços de Urgência" (v. alínea 38), que "No momento do acidente e nos instantes que o precederam, sofreu um enorme susto" (v. alínea 39), que "Com o embate receou pela própria vida (v. alínea 40), que "Após o sinistro tinha crises de choro" (v. alínea 41), que "Sofreu dores" (v. alínea 42), que "As lesões sofridas e as sequelas delas resultantes determinaram à A. “C” um período de 31 dias de doença, com igual tempo de incapacidade temporária absoluta para o trabalho" (v alínea 43), que "A A. “C” contava à data da ocorrência do sinistro 25 anos de idade" (v. alínea 44), que "era uma pessoa sã e escorreita" (v. alínea 45), e que " ... deslocava-se para o Algarve para gozar as suas férias de Verão" (v. alínea 46). Com base apenas nestes factos provados a quantia indemnizatória é excessiva. Vejamos que a A. computara em € 3.000,00 a indemnização pelos danos não patrimoniais, mas, como se disse, apenas ficaram provados alguns dos respectivos factos que tinha alegado, salientando-se especialmente que o período de doença que sofreu foi apenas de 31 dias e não de 6 meses. Por outro lado, como se disse, muitos outros factos relevantes que alegara não resultaram provados. Ponderando os factos que foram julgados provados respeitantes aos danos de natureza não patrimonial é adequada a indemnização de € 1.500,00 como defendido pela recorrente, procedendo as conclusões das alegações sob as alíneas bb) e cc). Por outro lado, quanto aos danos patrimoniais, o que ficou provado foi que "A A. “C” despendeu em tratamentos e deslocações quantias monetárias de montante não apurado" (v. alínea 47), apesar de ter alegado na petição inicial (v. nº 46) que com as deslocações despendeu € 750,00. A A. tinha formulado o pedido condenatório na quantia total de € 5.750,00 que incluía € 5.000,00 por danos não patrimoniais e os referidos € 750,00 por danos patrimoniais. Quanto a estes últimos, tendo ficado provados, só não ficou provado o seu quantitativo, razão porque não pode o responsável civil deixar de ser condenado a pagá-los. Isto é, foi formulado um pedido específico, mas a condenação não pode ser em certa quantidade - por não ter sido possível determiná-la, por falta de prova - caso em que se justifica a aplicação da regra do art. 661° nº 2 Cód. Proc. Civil segundo a qual "Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o Tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença ... ". Por conseguinte, o caso não é de falta de prova do dano patrimonial, mas, como também considera a Ré, de falta de prova do seu quantitativo (v. conclusão das suas alegações sob a alínea kk). Neste caso, isto é, por o processo não fornecer os elementos para determinar a quantidade da condenação " ... nem seria admissível que a sentença absolvesse o réu, nem seria tolerável que o condenasse à toa, naquilo que ao Juiz apetecesse. A única solução jurídica é ... proferir condenação ilíquida" (v. Prof. J.A. Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, vo1.V, pág.71). Improcede a conclusão das alegações sob a alínea mm) e o recurso da Ré. II. A A. “A” no seu recurso veio alegar (v. conclusão das suas alegações sob a alínea b) que desde a data do acidente (6.8.2003) " ... está privada do uso e fruição do seu veículo automóvel. ... e a privação do uso e fruição do veículo automóvel sinistrado configura um dano patrimonial que merece tutela do direito, sem sede de indemnização", com o que se concorda inteiramente. Mas já não se concorda quando alega que na indemnização se atenderá " ... as despesas que a recorrente teve e ao transtorno que a paralisação do veículo causou no seu quotidiano ao longo de quase 4 anos ... ". Com efeito, como acima se disse, foi feita a prova de que a A. precisava do seu veículo automóvel. Mas que ela que ela " ... necessita do veículo de matrícula OJ para se deslocar em passeios de fim-de-semana com a família, para idas às compras e outros afazeres domésticos" (v. alínea 30), pelo que esta necessidade que a A. tinha do seu veículo automóvel não era por razões profissionais. Aliás, na petição inicial não chegou a alegar a necessidade para a deslocação para o local de trabalho. Aí alegou (v. nº 38) que "Durante o período de tempo em que está completamente privada do seu veículo automóvel a A. vê desorganizado todo o seu esquema habitual de vida profissional e pessoal". Como se disse já, e pelas razões que agora se repetiram, pela privação do uso a indemnização adequada é de € 5,00 diários, e não de € 50,00 como pretende a recorrente. Por conseguinte improcede a conclusão das suas alegações sob a alínea d) e o recurso. Pelo exposto acordam: 1. Em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação da Ré e reduzir para o quantitativo de € 1.500,00 a quantia indemnizatória por danos não patrimoniais que foi condenada a pagar à A. “C”, e em confirmar a restante parte da douta sentença recorrida no que respeita a esta A.; 2. Em julgar improcedente o recurso de apelação da A. “A” e em confirmar a douta sentença recorrida na parte que diz respeito a esta A. Custas pela Ré e pela A. “A”, respectivamente. Évora, 6 Dezembro de 2007 |