Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
711/08.2GCPTM.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PENA DE MULTA
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Data do Acordão: 12/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1-Na sua concreta formulação, o art. 70.º do Código Penal deixa claro que no momento de escolha da pena principal, o que o julgador terá que avaliar é se a pena de multa prevista no tipo legal realiza suficientemente as finalidades preventivas das penas, sem cuidar de contrapor-lhe, nesse momento, a eventual necessidade de impor o cumprimento da pena privativa de liberdade prevista, em alternativa, no tipo. Isto é, a opção neste momento - nesta fase de escolha da pena principal - pela pena de prisão, não é sinónimo de opção pela execução ou cumprimento da pena privativa de liberdade, pois no nosso sistema de escolha e determinação da pena, as restantes penas alternativas à prisão são penas de substituição, o que significa que as mesmas apenas são aplicáveis depois de escolhida e concretamente determinada a medida da pena principal privativa de liberdade.

2- O princípio da proporcionalidade em sentido amplo, maxime o subprincípio da necessidade acolhido no art. 18.º da CRP, impede a utilização de meio mais oneroso para os direitos, liberdades e garantias, quando os fins visados com a lei podem ser obtidos por meios menos onerosos, o que implica que deve aplicar-se a pena de substituição menos grave, sempre que seja adequada mais que uma delas.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório

1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do Tribunal singular que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, foi acusado I., … residente …, em Portimão, a quem o MP imputara a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. no artigo 292.º, do Código Penal.

2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento foi o arguido condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº1 do Código Penal, na pena de seis meses e quinze dias de prisão, substituída por 195 dias de multa à razão diária de € 5,00 (cinco euros), num total de 975 euros e, bem assim, na pena acessória de proibição de condução de qualquer categoria de veículos motorizados por um período de 20 meses.

3. – Inconformado, recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem:

« CONCLUSÕES

A – O recurso prende-se única e exclusivamente com a escolha e a medida da pena e da sanção acessória aplicadas ao ora recorrente.

B – Assim, tendo a Douta Sentença dado como provado entre outros factos que o arguido confessou, que tem antecedentes criminais pela prática do mesmo crime, que está, actualmente, desempregado, beneficiando do subsidio de desemprego no montante de € 320,00 mensais, que vive em casa dos pais,

C – E que na ocasião em que cometeu o crime – 23/08/2008 pelas 03:30 horas, na E.N. 124, ao Km 4.2, em Portimão - o arguido conduziu um veículo automóvel, ligeiro de passageiros de matrícula …, sob o efeito do álcool, revelando uma TAS de 1.68 gr/l, tendo sofrido um despiste de onde resultaram danos materiais.

D – A sentença objecto do presente recurso, teve por base para a aplicação da medida concreta da pena, neste caso de 6 meses e 15 dias de prisão, substituída por 195 dias de multa, o facto de considerar contra o arguido médio quer o grau de ilicitude do facto, quer o dolo, quer ainda, o grau de violação dos deveres impostos ao agente e, finalmente, o facto de o arguido registar antecedentes criminais pela prática do mesmo tipo de crime, apesar dos mesmos terem sido praticados há mais de quatro anos. Considerou a favor do arguido o facto do mesmo ter confessado, assumindo assim a responsabilidade dos seus actos e bem assim, e o tempo decorrido desde as condenações anteriores

E – A pergunta que se coloca é: a pena aplicada, no caso em concreto, é a melhor e a mais adequada resposta para as finalidades da punição?

F— A resposta, no nosso entender é não.

G – De facto considera-se que, quando o Arguido se encontra inserido social, familiar e economicamente e cujo percurso de delinquência está confinado a pequenos ilícitos cometidos há mais de quatro anos, urge a efectiva ponderação da utilização de medidas penais que não passem (ainda) por 6 meses e 15 dias de prisão ainda que substituída por 195 dias de multa.

H – Pelo que, cremos que uma pena de multa, de valor não superior a € 500,00, será de todo, adequada e suficiente para realização das finalidades da punição, sendo que deveria o Tribunal a quo ter dado preferência à pena não privativa da liberdade, prevista no artigo 47º do Código Penal, em detrimento da medida de prisão aplicada, ainda que substituída por pena de multa.

I – Será, certamente, mais eficiente quer para o condenado quer para a sociedade em geral, a aplicação de sanção, limitada ao pagamento de uma multa no máximo valor de €500,00, que irá seguramente, “pesar” na carteira do Recorrente já que o mesmo se encontra desempregado, auferindo, cerca de € 320,00 de subsidio de desemprego, ao invés de ser condenado em pena de prisão, ainda que, com atenuação da substituição por multa.

J – Ou caso, Vªs Exas., assim não o entendam, também nos parece aceitável, justa e proporcional a substituição da pena de prisão efectiva, pela medida prevista no artigo 58º do Código Penal – prestação de trabalho a favor da comunidade.

K – A ser prestada em local da sua área de residência e nos moldes que Vªs. Exas. considerarem suficientes e adequados às finalidades da punição, podendo, desde já ser sugerido a título de exemplo o Hospital do Barlavento Algarvio em Portimão, local esse onde o arguido pode vivenciar e dessa forma consciencializar-se dos acidentes rodoviários que frequentemente e infelizmente assolam o nosso país e que muitas vezes são ocasionados por indivíduos que conduzem em estado de embriaguez.

L- Pois, parece-nos que a pena, aplicada ao arguido, é desproporcional e desadequada, tendo o Tribunal a Quo decidido em desconformidade com o disposto nos art.ºs 40.º, 47.º, 58.º, 70º e 71º todos do C.P.

M – No que à pena acessória diz respeito, considera o, ora Recorrente que, também esta é excessiva.

N - Atendendo aos limites mínimos e máximos legalmente definidos para a determinação da medida da pena acessória, deve esta verifica-se atendendo aos critérios gerais constantes do art. 71º do CP, pois a sanção acessória tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral.

O – Certo é que fazendo a aproximação deste entendimento, e analisando meticulosamente o caso do recorrente, verificamos que estamos muito longe de possuir elementos conducentes a aplicação de uma pena acessória de proibição de conduzir em 20 meses.

P – Tal conclusão advêm, desde logo, da verificação da ilicitude, aferida pela TAS - 1,68 gr/l , que não poderá ser considerada absurdamente elevada, ao contrario, é média, ao ponto de aplicação de proibição de 20 meses, mais de metade do limite máximo legalmente previsto, nunca se podendo considerar o tempo de proibição aplicado, como sendo adequado ao caso sub Júdice.

Q – Também não concordamos que, pelo facto de o arguido possuir antecedentes criminais pelo mesmo tipo de crime, tendo já decorrido um lapso de tempo de cerca de quatro anos – o que abona a seu favor – a medida decretada – bastante acima do que será admissível – vá surtir melhor efeito do que uma pena acessória de menor lapso temporal, atrevemo-nos mesmo a dizer, de seis meses.

R – Uma vez que estamos perante um dolo e uma ilicitude considerados médio, e bem assim, as exigências de prevenção especial e geral positiva são também de médio grau, cremos que uma pena acessória não superior a seis meses realiza, com toda a certeza, e de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

S – Ademais acrescentamos o facto de o Arguido, apesar de se encontrar, neste momento, desempregado, é motorista de profissão, sendo que a qualquer momento pode ser chamado para desempenhar a sua profissão.

T – De acordo com a pena acessória aplicada, ou seja, 20 meses de inibição de conduzir, só poderá o Arguido desempenhar novamente a sua profissão, em meados de em 2011, vendo-se até lá inibido de obter emprego na área para o qual tem competência profissional.

Nestes termos e sem prescindir do douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência:

a. Ser a sentença revogada e em consequência ser alterada a pena aplicada ao arguido, condenando-se o arguido numa pena de multa, nos termos do artigo 47º do C.P;

b. Ou caso Vªs Exas., assim não o entendam sempre deverá o arguido ser condenado a prestação de trabalho a favor da comunidade nos termos do artigo 58º do Código Penal;

c. Ser sempre a sentença revogada na parte referente à medida de inibição de conduzir veículos motorizados substituindo-se por outra que reduza essa medida para no máximo de (dez) meses,»

4. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta concluindo pela total improcedência do recurso

5. - Nesta Relação, o senhor magistrado do MP apresentou o seu parecer onde conclui pela improcedência do recurso, nos termos propugnados pelo MP em 1ª Instância.

6. – Notificado daquele parecer nos termos e para efeitos do disposto no art. 417º do CPP, o arguido nada acrescentou.

7. – A decisão recorrida (Transcrição parcial)

«A – Da matéria de facto provada

1. No dia 23.08.2008, pelas 3h30m, na E.N. n.º 124, ao Km 4,200, Malheiro, Portimão, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula….

2. O arguido efectuava a condução do referido veículo automóvel sob a influência do álcool, revelando uma TAS de 1,68gr/l.

3. O arguido sofreu um despiste com o referido veículo, de onde resultaram danos materiais.

4. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que não lhe era permitido conduzir veículos a motor com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida.

5. Sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei.

6. O arguido já foi condenado, por sentença proferida em 01.09.1997, pela prática de um crime de recusa ao teste do álcool, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 500$00; por sentença proferida em 16.03.1998, pela prática de um crime de recusa a exame de álcool e violação de interdições, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses; por sentença proferida em 03.05.2001, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos; por sentença proferida em 05.04.2004, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução e, por sentença proferida em 03.12.2004, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de violação de proibições, na pena de 6 meses de prisão substituídos por 200 horas de trabalho a favor da comunidade.

7. O arguido, está actualmente desempregado, beneficiando do subsídio de desemprego no montante de 320 euros mensais, vive em casa dos pais, tem o 4.º ano de escolaridade.

Factos Não Provados:
Não existem.
(…) »


Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso e poderes de cognição do tribunal ad quem.

No caso concreto a primeira das questões suscitadas pelo arguido recorrente respeita à escolha da pena principal, que o arguido entende dever ser a de multa.

Subsidiariamente, a manter-se a pena de prisão, pretende ainda a redução da respectiva medida concreta, que considera excessiva, e a sua substituição por Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade em vez da multa de substituição que lhe foi aplicada.

O arguido pretende ainda que a pena acessória de proibição de conduzir seja fixada em medida não superior 10 meses, em vez de 20 meses de proibição que lhe foram aplicados.

2. – Decidindo

2.1. - Da invocada ilegalidade da escolha de pena privativa da liberdade, ainda que substituída por multa de substituição, em detrimento da pena principal de multa.

A este respeito alega o arguido que o tribunal a quo deve optar pela pena principal de multa prevista no art. 292º do C. Penal, por ser a que melhor se adequa às finalidades da punição, pois o arguido encontra-se inserido social, familiar e economicamente e os seus antecedentes criminais resumem-se a pequenos ilícitos cometidos há mais de 4 anos.

Vejamos.

a) O art. 292º do C.Penal prevê em alternativa pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias. O art. 70º do C.Penal, referindo-se ao critério de escolha da pena principal, sempre que o tipo legal preveja em alternativa prisão e multa, como é o caso, consagra a princípio da preferência pela pena não privativa da liberdade “… sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”.

O preceito convoca, pois, na sua própria letra e coloca-a no centro da decisão, a questão dos fins das penas, devendo o tribunal dar preferência à pena principal de multa sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação às finalidades de prevenção geral [1] positiva e de prevenção especial·, nomeadamente de prevenção especial de ressocialização, no caso concreto, e deve preteri-la na hipótese inversa.

Vejamos um pouco melhor.

Não obstante o art. 70º do C.Penal constituir afloramento claro e significativo do princípio incontroverso da preferência pela pena não privativa da liberdade em todos os casos em que a opção é possível para o julgador, a alteração verificada em 1995 na sua letra (foi acrescentada a expressão em alternativa) e a repetição da locução final (realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”) nos actuais artºs 48º, 50º e 58º, todos do C. Penal, parecem reflectir o propósito de que aquela norma funcione sobretudo como regra de escolha da pena principal.

Ora, na sua concreta formulação, o artº 70º deixa claro que no momento de escolha da pena principal, o que o julgador terá que avaliar é se a pena de multa prevista no tipo legal realiza suficientemente as finalidades preventivas das penas, sem cuidar de contrapor-lhe, nesse momento, a eventual necessidade de impor o cumprimento da pena privativa de liberdade prevista, em alternativa, no tipo.
Isto é, a opção neste momento - nesta fase de escolha da pena principal - pela pena de prisão, não é sinónimo de opção pela execução ou cumprimento da pena privativa de liberdade [2] , pois no nosso sistema de escolha e determinação da pena, as restantes penas alternativas à prisão são penas de substituição, o que significa que as mesmas apenas são aplicáveis depois de escolhida e concretamente determinada a medida da pena principal privativa de liberdade.

Só nessa altura terá de avaliar-se da necessidade de sujeitar o condenado ao efectivo cumprimento da pena de prisão pela qual se optou inicialmente, procedimento este que o tribunal a quo seguiu com toda a correcção, afastando inicialmente a pena principal de multa mas aplicando multa de substituição no lugar da prisão fixada, em cumprimento do disposto no art. 43º do C. Penal.

b) Sendo este o quadro normativo em que nos movemos, entendemos que o tribunal a quo decidiu correctamente, não só do ponto de vista procedimental mas do mérito, pois em face dos antecedentes criminais do arguido e das circunstâncias que rodearam os factos, a pena principal de multa não era suficiente para acautelar as necessidades de prevenção especial presentes no caso, sendo certo que também as necessidades de prevenção geral positiva assumem algum relevo.

Apesar de não poder considerar-se particularmente elevada a taxa de álcool no sangue verificada, o arguido conduzia veículo ligeiro em estrada nacional, durante a noite e o despiste na condução automóvel constitui um resultado abrangido pelo leque de resultados lesivos que a punição da condução em estado de embriaguez pretende prevenir.

Do ponto de vista da prevenção especial o arguido conta com cinco condenações anteriores pelo mesmo tipo de crime, não assumindo particular relevância, a seu favor, que as duas últimas condenações tenham ocorrido há mais de 4 anos. Por outro lado, carece de qualquer sentido ressocializador a pretendida opção pela pena principal de multa no caso presente, quando é certo que, à excepção da primeira condenação, todas as demais resultaram na aplicação de pena de prisão substituída e, ainda assim, o arguido voltou a delinquir.

2.2. –Da medida concreta da pena.

No essencial por este mesmo conjunto de razões, carece de razão o recorrente ao pretender ver reduzida a pena de 6 meses e 15 dias de prisão, pois esta situa-se sensivelmente a meio da moldura abstracta, mostrando-se adequada às fortes necessidades de prevenção especial, sendo ainda conforme com a culpa, enquanto limite inultrapassável e as necessidades de prevenção geral positiva, verificadas no caso concreto.

Apesar de o teor de álcool no sangue não ser particularmente significativo, uma vez que é punido como crime a partir de 1.2 g/l, o local e tempo em que o arguido conduzia e o despiste verificado, fazem elevar a ilicitude do facto, tanto do tanto do ponto de vista do desvalor da acção como do resultado, pois convém lembrar que o bem jurídico tutelado pelo tipo penal previsto no art. 292º do C.Penal é a segurança da circulação rodoviária e, reflexamente, bens jurídicos de natureza pessoal, que se prendem com a seguranças das pessoas, como a vida e a integridade física, incluindo a do próprio.

2.3. – Da pretendida substituição por PTFC

Pretende ainda o arguido que em vez da multa de substituição lhe seja aplicada a pena de Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade em substituição da pena de prisão.

A PTFC exige, desde logo, como requisitos de ordem formal, que a pena de prisão seja igual ou inferior a 2 anos, mas também que o arguido dê o seu consentimento (art. 58º nº 5, C. penal) o que não se verificando no caso concreto sempre inviabilizaria a pretensão do arguido em sede de recurso.

Sempre se diga, porém, que do ponto de vista do princípio constitucional da proporcionalidade e da adequação das penas às respectivas finalidades, que constitui critério decisivo na opção entre as penas de substituição aplicáveis ao caso, se mostra fundamentada a opção pela multa de substituição, em detrimento da PTFC ou mesmo da suspensão da pena (mais graves do ponto de vista dos direitos do arguido, por serem mais intrusivas), pois o princípio da proporcionalidade em sentido amplo, maxime o subprincípio da necessidade [3] acolhido no art. 18º da CRP, impede a utilização de meio mais oneroso para os direitos, liberdades e garantias, quando os fins visados com a lei podem ser obtidos por meios menos onerosos, o que implica que deve aplicar-se a pena de substituição menos grave, sempre que seja adequada mais que uma delas.

No caso presente, não obstante as fortes necessidades de prevenção especial presentes, a multa de substituição mostra-se suficiente e adequada, apesar de constituir mera sanção pecuniária, pode apresentar virtualidades dissuasoras da prática de novos crimes dado o esforço patrimonial que representa para o arguido, sendo certo que no caso de incumprimento da pena de multa apenas poderá deixar de cumprir a pena principal de prisão (sem redução a 2/3- art. 43º nº2) se provar que o incumprimento não lhe é imputável e ainda assim mediante a suspensão da prisão, sujeita a condições (cfr art. 49º nº3 ex vi do art. 43º nº2, ambos do C. Penal).

Improcede, assim, o recurso também nesta parte.

2.4. – Por último, pretende o arguido a redução para metade da pena de 20 meses de proibição de veículos com motor que lhe foi aplicada. Igualmente sem razão, sobretudo em atenção aos seus antecedentes criminais e à gravidade relativa do ilícito, como se deixou expresso em 2.1. e 2.2. Sendo o mínimo de 3 meses e o máximo de 3 anos, a proibição de conduzir em medida um pouco superior ao meio da moldura penal abstracta mostra-se, pois, adequada como resposta contrafáctica à conduta do arguido e como forma de dissuadi-lo da prática de futuros ilícitos desta natureza.

Assim, improcede totalmente o presente recurso.

III. Dispositivo
Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, I., mantendo integralmente a sentença recorrida.

Custas pelo arguido, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida. – art.s 513º e 514º, do CPP e 87 nº1 b) do CCJ.

Évora, 10.12.2009

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)


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(António João Latas)

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(Carlos Jorge Viana Berguete Coelho)




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[1] A teoria da prevenção geral – lembremo-lo - nos termos da qual o sentido e fim das penas encontra-se, não na influência - quer retributiva, quer correctiva ou protectora – sobre o próprio agente, mas nos seus efeitos intimidatórios sobre a generalidade das pessoas, ideia que apresenta-se sob dois aspectos:

- um aspecto negativo, que consiste na ideia de que a pena tem por função fazer desistir (intimidar) autores potenciais;
- um aspecto positivo ( prevenção geral positiva ou integradora), segundo a qual pune-se para manter e reforçar a confiança dos indivíduos no Direito. A Pena tem a função de mostrar a solidez da ordem jurídica face à comunidade jurídica e, por essa via, de reforçar ou fortalecer a confiança jurídica da população.
[2] Apelando aos critérios de conveniência e adequação para escolha da pena principal, a que igualmente se referem F.Dias, DPP II, pp. 363-4 e M. João Antunes, Jurisprudência Crítica, RPCC, 2001, 706 e sgs.: 2001, 710, refere a Professora Anabela Rodrigues que, “a opção pela aplicação de uma ou outra pena à disposição do tribunal não envolve um juízo, feito em função das exigências preventivas, sobre a necessidade da execução da pena de prisão efectiva – que o juiz sempre terá de demonstrar para fundamentar a aplicação da prisão -, mas sim um juízo de maior ou menor conveniência ou adequação de uma das penas em relação à outra, em nome da realização das referidas finalidades preventivas.”- cfr Anabela Rodrigues, Jurisprudência Crítica, RPCC, 1999, pp. 663 e sgs.
[3] Vd, por todos, G. Canotilho e Vital Moreita, CRP anotada 4ªed. 2007 p. 392-3