Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
495/10.4TMSTB.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DIREITO DE VISITA
Data do Acordão: 10/02/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O direito de visita é o meio para que o progenitor que não tem a guarda dos filhos estabeleça com estes uma relação que contribua para o seu desenvolvimento e um direito dos próprios filhos ao convívio com ambos os pais.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 495/10.4TMSTB.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo de Família e de Menores de Setúbal – J3
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
Nos presentes autos de Regulação das Responsabilidades Parentais relativos à menor (…), em que é requerente (…) e requerido (…), a requerente não se conformou com a decisão que julgou improcedente o pedido de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais.
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A requerente alegou que o requerido não cumpre o regime de convívio que se encontra fixado, quer no que diz respeito a horários para recolher e entregar a filha, quer quanto aos dias em que poderá estar com ela e, para além disso, nesses dias, por vezes, deixa-a entregue a terceiros.
Para além disso, requereu ainda a alteração do valor da pensão de alimentos, de 85 € para 150 € mensais, alegando que a situação económica do Requerido se alterou favoravelmente.
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O Requerido foi citado, pugnando pela improcedência do pedido.
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Procedeu-se à audição da criança (…).
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Foi fixado um regime provisório de convívio da criança com o pai. *
Decorreu a fase de audição técnica especializada, tendo sido elaborado o respectivo relatório.
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Realizado o julgamento, o Juízo de Família e de Menores de Setúbal decidiu julgar improcedente a acção instaurada por (…) contra (…), mas, ainda assim, determinou:
1. Suspender, o regime de convívio que se encontra fixado entre a (…) e o Requerido, pelo prazo de três meses;
2. Nesse período, a (…) e o pai deverão manter convívio semanal nas instalações do CAFAP de Setúbal, em horário a definir por acordo, sob supervisão de técnica desta entidade.
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Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e as alegações continham as seguintes conclusões:
«1. Não pode a ora recorrente concordar de todo com a sentença recorrida. Porquanto,
2. A Juiz “a quo”, face a toda a factualidade, e com tal decisão, faz uma errada aplicação do direito, abstendo-se de decidir. Ora vejamos,
3. A requerente intentou pedido de alteração do acordo de regulação das responsabilidades parentais, com a fixação de horários e locais mais específicos de busca e entrega da menor (…) à mãe, e tal pedido, em modesto entender da recorrente, não se coaduna com um incidente de incumprimento. Pois,
4. O objecto de um processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais (artigo 42º do RGPTC) é por circunstâncias supervenientes, a necessidade da alteração do que se encontra estabelecido.
5. Esta possibilidade (princípio da modificabilidade) constitui o corolário da natureza de jurisdição voluntária das providências tutelares cíveis de regulação do exercício das responsabilidades parentais em que as decisões adoptadas pelo julgador são livremente modificáveis, com fundamento em factos ou circunstâncias supervenientes que justifiquem essa modificação (princípio rebus sic standibus) – (artigos 1411º, nº 1, do Código de Processo Civil e 42º do RGPTC).
6. E, ficou claramente provado nos autos recorridos, a necessidade de tal alteração em face da insegurança da menor (…) quanto às visitas ao pai, devido ao desrespeito por este dos horários e locais de entrega da mesma, acordados com a mãe, e que não constam do acordo de regulação das responsabilidades parentais.
7. E tal não foi tido em conta pela Juiz “a quo”.
8. O poder inquisitório do Tribunal, neste tipo de jurisdição, é pois complementar do dever de fundamentação do pedido, não estando o juiz sujeito apenas aos factos invocados pelas partes, na fundamentação da decisão que vier a proferir, podendo utilizar factos que ele próprio capte e descubra (A. RL de 19/10/1999 in CJ, IV, pág. 129).
9. Sendo fundamental que, na fase inicial de tramitação dos autos, se proceda a uma correcta averiguação judicial, para que apenas prossigam os processos em que exista realmente fundamento para uma alteração de regime do exercício das responsabilidades parentais, fazendo cessar atempadamente aqueles em que o pedido é infundado ou em que a modificação de regime se revela desnecessária.
10. Foram pois comprovadas nos autos recorridos circunstâncias supervenientes que justificavam a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais fixada por acordo entre os progenitores.
11. Sendo ponto assente e de resto incontroverso, que no âmbito das decisões a proferir em sede de processos de jurisdição voluntária deve estar sempre presente o superior interesse do menor e o julgador não está sequer sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo efectuar as diligências de averiguação e de instrução reputadas necessárias à prolação da decisão mais adequada ao caso concreto. Ora,
12. Verificou-se e provou-se nos autos recorridos que tal falta de fixação de horários e locais prejudica o bem-estar desta menor, colocando-a insegura e receosa das visitas ao pai e que no decurso do processo tal provocou uma recusa da menor em visitar o pai.
13. E, em sede de audição técnica especializada, o próprio pai referiu que os convívios com a filha só deveriam ocorrer por vontade desta e que não devia ser ele a fazer contactos com a menor mas sim o contrário. Assim,
14. O direito de visita consubstancia um direito-dever, um direito-função, ou seja, um direito a ser exercido, não no interesse exclusivo do seu titular (não é ele um direito subjectivo stricto sensu), mas, sobretudo, no interesse da menor (cfr. artigo 1906º, nº 5, do CC).
15. Sendo difícil, de acordo com as provas produzidas nos autos, e atendendo ainda à idade desta menor, impor um regime de visitas, atendendo a que “o amor não se impõe por decreto ou por sentença, antes se conquista com paciência e afecto”.
16. Mais não restando então ao progenitor que não seja uma contínua, persistente e “teimosa” aproximação, “passo a passo”, à menor, o que se revelou impossível de acontecer uma vez que o próprio pai afirmou em sede de audição técnica especializada que não é ele que tem que conquistar a filha e que os convívios só devem ocorrer quando a filha quiser.
17. Daí o pedido da aqui recorrente, em sede de alegações nos autos recorridos, seja, que tais visitas apenas deveriam decorrer quando a menor Sara se sentisse preparada e disponível para tal.
18. Decidindo a Juiz “a quo”, ao contrário de toda a prova produzida e carreada para os autos recorridos, declarando improcedente o pedido de alteração realizado pela ora recorrente, mantendo o regime de regulação em vigor, sem fixação concreta de horários e locais de entrega, e ainda surpreendentemente suspendendo tal regime por 3 meses e que, nesse período a (…) e o pai deverão manter convívio semanal nas instalações da CAFAP de Setúbal, em horário a definir por acordo, sob supervisão de técnico desta entidade.
19. Fazendo pois tábua rasa de toda a prova produzida e decidindo assim sem qualquer conformidade com a mesma e sem utilizar os basilares critérios de bom senso e experiência comum.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente Recurso ser considerado Procedente por Provado e, em consequência, ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que se coadune com a prova produzida e com o pedido, tudo no superior interesse desta criança.
Assim farão V. Exªs, como sempre, Justiça!».
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O progenitor da menor não contra-alegou e o Ministério pronunciou-se a favor da manutenção da decisão. *
Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Analisadas as alegações de recurso o thema decidendum está circunscrito à apreciação de erro na apreciação da matéria de direito no que concerne à fixação do regime de visitas.
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III – Dos factos apurados:
3.1 – Factos provados:
Com interesse para a decisão da regulação do exercício das responsabilidades parentais, consideram-se provados os seguintes factos:
1) (…) nasceu a 7 de Março de 2006 e é filha da Requerente (…) e do Requerido (…).
2) Por acordo homologado por sentença de 14 de Dezembro de 2011, proferida no processo de divórcio da Requerente e do Requerido que se encontra em apenso a estes autos, foi regulado o exercício das responsabilidades parentais quanto à (…), nos seguintes termos:
“A) O poder paternal é de comum acordo exercido por ambos os progenitores.
B) A menor estará confiada à guarda e cuidados da mãe, com quem viverá.
C) O pai irá buscar a filha à quinta-feira ao infantário ou estabelecimento de ensino que a mesma venha a frequentar e entregá-la-á no mesmo local na segunda-feira seguinte, no início das respectivas atividades.
D) O pai poderá ter com a menor o convívio que lhe pareça adequado, podendo avistar-se com ela sempre que o deseje, devendo para tal avisar a mãe previamente, sendo que, durante a semana em que não seja o seu fim de semana de visita e também mediante prévio aviso de 24 h, poderá ir um dia buscar a menor à escola, jantar com ela e se o desejar, pernoitar com ela, indo levá-la a casa da mãe ou à escola pela manhã do dia seguinte.
E) Em tempo de aulas, qualquer um dos progenitores poderá prestar-se a dar o apoio necessário à menor nas suas actividades escolares, quando seja o seu período de estar com ela.
(…)
K) Ambos os progenitores poderão ter com a menor o convívio que lhes pareça adequado, podendo avistar-se com ela sempre que o desejem, indo para o efeito ter com a mesma à escola, sem que, no entanto, isso interfira com os regimes de visitas, com os trabalhos escolares ou períodos de repouso da menor.
L) (...)
M) O pai pagará uma pensão de alimentos a favor da filha no valor de € 200,00, quantia esta actualizada anualmente em janeiro de acordo com a taxa de inflação prevista pelo INE e que deverá ser paga até do dia 8 do mês a que respeita, mediante transferência bancária, por cheque ou dinheiro.
N) (...)
O) Os pais suportarão em partes iguais as despesas efectuadas com internamentos e intervenções cirúrgicas que venham a mostrar-se necessárias para a criança.
(…)
R) O pai e a mãe poderão ter a menor durante um mês, por altura das suas férias laborais de verão, salvo se as mesmas coincidirem, sendo que neste caso, tal período será reduzido a metade (15 dias).
S) A menor passará metade das restantes férias escolares, designadamente, Natal, Carnaval e Páscoa, com cada um dos progenitores, sendo que, caso algum dos progenitores esteja de férias nessa altura, deverá informar o outro, para que possa fazer coincidir o período que a menor passa com ele com o das suas férias.
T) Os locais de férias da menor deverão sempre ser antecipadamente comunicados ao pai ou à mãe, bem como terão de ser fornecidos os contactos possíveis com os mesmos.
U) No dia de aniversário da menor, esta poderá almoçar com o pai e jantar com a mãe ou vice-versa, de modo a que ambos os progenitores possam, nesse dia, desfrutar da companhia da filha.
V) A menor passará o dia de aniversário da Mãe com a sua mãe e o dia de aniversário do Pai com o seu pai, independentemente do dia em que tal data venha a ocorrer.
W) Nos dias de Carnaval e Páscoa, a menor também deverá almoçar ou jantar com cada um dos progenitores.
X) A menor passará o Dia da Mãe com a sua mãe e do Dia do Pai com o seu pai, independentemente do dia em que tal venha a ocorrer.
Y) Independentemente do regime de visitas, a véspera de Natal será passada com a mãe e o dia de Natal com o pai, alternando-se todos os anos esta ordem, de modo a que nesta quadra a menor nunca fique privada do convívio com ambos os progenitores.
Z) Do mesmo modo, independentemente do regime de visitas, o dia de passagem de ano será passado com o pai e o dia de ano novo com a mãe, alternando-se todos os anos esta ordem, de modo a que nesta quadra a menor nunca fique privada do convívio com ambos os progenitores.
3) Por sentença proferida a 2 de Dezembro de 2014, foi o Requerido declarado devedor à Requerente de um total de € 5.600,00, relativos a alimentos vencidos e devidos à filha, tendo-se determinado a dedução desse valor, em prestações, do vencimento do mesmo.
4) A 6 de Junho de 2016, Requerente e Requerido celebraram o seguinte acordo, que foi nessa data homologado por sentença:
“I) O aqui Requerente é devedor, à presente data, de um total de € 6.600,00 relativos a alimentos vencidos e devidos à filha (…).
II) A partir do corrente mês de Junho, o valor da pensão alimentícia que o Requerente está obrigado a pagar a favor da filha será de € 85,00 mensais.
III) Continuarão a ser deduzidos do vencimento do aqui Requerente € 150,00 mensais, sendo € 85,00 referentes ao valor das prestações vincendas e os restantes € 65,00 por conta do valor ora fixado em dívida.
IV) A partir de Janeiro de 2020, o valor da pensão de alimentos da (…) passará a ser de € 150,00 mensais.
5) Até finais de 2016, a (…) conviveu regularmente com o pai.
6) Porém, por desentendimentos havidos no Natal de 2016 e Passagem de Ano, relacionados com a recolha e entrega da (…), esta passou a recusar ir com o pai.
7) Em sede de conferência de pais realizada nos presentes autos a 9 de Maio de 2017, Requerente e Requerido manifestaram acordo em fixar provisoriamente o seguinte regime de convívio da (…) com o pai:
“1. A criança almoçará com o pai em sábados alternados, indo para o efeito este buscá-la entre as 10 e as 11 horas e entregá-la o mais tardar às 17 horas, em casa da mãe.
2. Durante a semana, nas semanas seguintes ao fim de semana em que não está com a filha, o pai poderá jantar com a criança num dia a combinar com a mãe, devendo entregá-la em casa desta, o mais tardar, às 21,30 horas”.
8) Nessa data, a (…) verbalizou perante o Tribunal que não se sente muito à vontade com o pai por ele estar sempre a falar mal da mãe e que gostava que ele mudasse de atitude e lhe desse mais atenção.
9) Em sede de audição técnica especializada, ocorrida em outubro/novembro de 2017, o Requerido declarou estar disposto a aceitar que o convívio e contactos telefónicos com a filha apenas acontecessem por iniciativa ou vontade desta.
10) Actualmente, a (…) recusa estar com o pai, não privando com o mesmo há mais de um ano.
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11) A (…) vive com a mãe e com o companheiro desta, mantendo com ambos um bom relacionamento.
12) O Requerido vive sozinho e trabalha como prestador de serviços, como segurança, recebendo um vencimento de € 557,00 mensais.
13) Paga € 400,00 de renda de casa.
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3.2 – Factos não provados:
Para além dos factos atrás elencados, não se apuraram outros com relevância e que possam determinar sentido diverso da decisão que aqui se tomará.
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IV – Fundamentação:
4.1 – Do regime de visitas:
A decisão sobre a não modificação da prestação alimentar mostra-se transitada, por não contar das conclusões das alegações de recurso e o objecto da presente impugnação está assim limitado à questão do regime de visitas.
A função motriz das responsabilidades parentais assenta actualmente na ideia do cuidado paternal[1] e este conceito de responsabilidades parentais é fortemente inspirado no conceito resultante da Recomendação n.º R (84) sobre as Responsabilidades Parentais, aprovada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, em 28 de Setembro de 1984, que se apoia em estudos elaborados sobre a evolução da realidade social e jurídica dos diferentes Estados Europeus. Nesta recomendação emitida a propósito das responsabilidades parentais, estas emergem como «o conjunto dos poderes e deveres destinados a assegurar o bem-estar moral e material do filho, designadamente tomando conta da sua pessoa, mantendo relações pessoais com ele, assegurando a sua educação, o seu sustento, a sua representação legal e a administração dos seus bens»[2].
O conteúdo das responsabilidades parentais está fixado no artigo 1878º[3] do Código Civil e estas surgem-nos como uma situação jurídica complexa, onde avultam poderes e deveres de natureza funcional e daí resulta que as mesmas não sejam entendidas como «um conjunto de faculdades de conteúdo egoísta e exercício livre, mas de faculdades de conteúdo altruísta, que devem ser exercidas primariamente no interesse do menor (e não dos pais), de exercício vinculado»[4] [5].
Como ponto de partida, cumpre reiterar que, em qualquer providência tutelar cível, o superior interesse dos menores[6] [7] [8] [9] e as responsabilidades parentais devem ser encaradas como um conjunto de poderes-deveres de direcção, cuidado, educação e segurança dos filhos.
O superior interesse da criança surge, assim, como um objectivo a prosseguir por todos quantos possam contribuir para o desenvolvimento harmonioso da criança e a ele se mostram adstritos com particular acuidade os pais e o Estado, os primeiros no desenvolvimento do seu papel liderante na condução, sustento e educação dos menores e o segundo que deve contribuir para a efectivação concretização dos seus direitos.
É neste contexto que o interesse do menor nos surge actualmente como o critério fundamental e decisivo a ter em conta em qualquer decisão que lhe diga respeito, conceito esse que evidencia a própria evolução das relações sociais no domínio familiar e maximiza a ideia da criança enquanto titular de direitos individuais e de interveniente activo da definição de poderes/deveres no núcleo familiar.
Este é um conceito aberto que carece de concretização[10], por parte do Juiz, devendo tomar-se em linha de conta a disponibilidade afectiva e capacidade demonstrada pelos progenitores – ou terceira pessoa no caso de os pais não terem competências ou estarem impedidos ou limitados nesse exercício – para promover o harmonioso desenvolvimento do menor e de se adaptar às suas necessidades[11].
O mundo das relações familiares de um género é insusceptível de ser medido com o metro da regra jurídica[12]. Torna-se assim necessário averiguar, casuisticamente, em que é esse interesse do menor se traduz, tendo como referência «o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade»[13].
O escopo fundamental da actividade do tribunal deve ser o de conseguir a melhor solução possível face às circunstâncias concretas do caso, procurando assegurar o mínimo de desestabilização e descontinuidade da vida do menor, já abalada pela separação dos pais[14].
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O direito de visita é por um lado, o meio para que o progenitor que não tem a guarda dos filhos estabeleça com estes uma relação que contribua para o seu desenvolvimento e por outro, um direito dos próprios filhos ao convívio com ambos os pais (artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa).
O direito de visita equivale ao direito do progenitor que não tem a guarda dos filhos de se relacionar e conviver com estes, uma vez que tais relações não podem desenvolver-se de forma normal em virtude da falta de coabitação dos pais.
O exercício deste direito por parte do progenitor a quem não foi confiada a guarda do menor «funciona como um meio de este manifestar a sua afectividade pela criança, de ambos se conhecerem reciprocamente e partilharem os seus sentimentos»[15].
Maria Clara Sottomayor acentua que o objectivo das normas sobre a regulação do poder paternal não é promover a igualdade entre os pais ou a alteração das funções de género mas sim garantir à criança a continuidade da relação afectiva com a pessoa de referência[16].
Na concretização do conceito Tomé Ramião assinala que o legislador dá prevalência à «manutenção da continuidade de relações de afecto de qualidade e significativas da criança ou jovem, pelo que a consideração do seu superior interesse passa necessariamente pela preservação dessas relações afectivas, desde que sejam significativas e de qualidade»[17].
No campo da psicossociologia são habitualmente articulados dois vectores referenciais, um que preconiza que a assunção de papéis e de valores por parte do jovem no meio familiar e outro que se reporta ao desenvolvimento psicológico da criança, sendo que ambos estão associados aos processos de interacção e de comunicação familiares[18].
A convivência do progenitor não guardião é necessária à formação do menor, pelo que a intervenção do estado negando o direito de visita só se justifica quando ocorra o mesmo fundamento que justificaria uma medida de assistência educativa ou se sobreponha um quadro factual que favoreça a inibição ou limitação das responsabilidades parentais.
Assim, este direito de visita só poderá ser limitado ou excluído se o relacionamento constituir um perigo para o bem-estar e desenvolvimento integral da criança, uma vez que é exercido, não no interesse exclusivo do seu titular, mas, sobretudo, no interesse da criança. Aliás, os nº1 a 3 do artigo 40º[19] do Regime Geral do Processo Tutelar Cível disciplinam esta matéria.
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Fundado no disposto no nº1 do artigo 42º[20] do Regime Geral do Processo Tutelar Civil, o Tribunal «a quo» considera que «as alegadas imputações de incumprimento ao regime de exercício das responsabilidades parentais, por exemplo, quanto aos horários de entrega da criança à mãe por parte do pai, apenas seriam relevantes no âmbito de uma acção de incumprimento, já que, como resulta do artigo 42º, nº 1, do RGPTC, o incumprimento, para sustentar um pedido de alteração de tal regime, terá que ser imputável a ambos os pais».
Não se perfilha de uma visão excessivamente formal deste dispositivo, valorizando antes a ideia que, para além do julgador não estar sujeito a critérios de legalidade estrita, o pedido de alteração de regulação das responsabilidades parentais pode fundar-se num prévio incumprimento, desde que essa violação seja acompanhada da introdução de factos supervenientes relevantes que determinem a modificabilidade do regime previamente determinado.
Em nome do interesse superior da criança, esta possibilidade de modificabilidade constitui o corolário da natureza de jurisdição voluntária das providências tutelares cíveis de regulação do exercício das responsabilidades parentais e, assim, as decisões fixadas pelo julgador são livremente modificáveis, com fundamento em factos ou circunstâncias supervenientes que justifiquem essa mudança.
No entanto, alerte-se que a decisão recorrida não se atém a estas considerações de natureza formal. E na sua substancialidade, após fazer referência aos incidentes ocorridos no Natal de 2016 e à subsequente recusa da menor em manter contactos com o progenitor, o Julgador «a quo» afiança que «não ficou provada a verificação de situações objetivas, de gravidade tal, que justifiquem o afastamento do regime de convívio da (...) com o pai, nos moldes em que está definido».
E esta conclusão não merece censura, face aos factos apurados, ao sentido das declarações da menor e ao próprio prognóstico das entidades públicas envolvidas na solução do caso.
E também é perfeitamente razoável a asserção que «é evidente que, após mais de um ano de ausência total de convívio, existirá um fosso afetivo que é preciso eliminar, a bem da estabilidade e saúde mental da (…). Tal não significa, porém, que tal regime deva ser imposto de forma forçada à (…), já que isso conduziria, com elevada probabilidade, ao resultado contrário daquele que é o pretendido, ou seja, a reaproximação da (…) e do pai».
Infelizmente, nas entrelinhas do contexto, no domínio da imagem projectada, aquilo que perpassa é que a existência deste conflito entre pai e filha é aparentemente resultado de um distanciamento e de disputas entre os ex-cônjuges que afecta de forma grave e injustificada a criança, a qual se revê mais nos cuidados de protecção materna.
Se existe culpa do pai – e isso é inegável até por via das palavras do requerido quando declarou «estar disposto a aceitar que o convívio e contactos telefónicos com a filha apenas acontecessem por iniciativa ou vontade desta», também a falta do contributo pedagógico da mãe poderá ter servido para fomentar esse fosso sentimental entre a (…) e o seu progenitor.
Por isso, o investimento afectivo que é para necessário recuperar as ligações entre pai e filha é absolutamente garantido pelo regime transitório que foi imposto. E deste esforço de reaproximação não está nem pode estar excluída a mãe, que aliás parece desvincular-se da sua obrigação de promover contactos, atenuar conflitos e dissipar eventuais dúvidas existenciais e emocionais da (…).
No caso sub judice julgamos não existir qualquer circunstância que justifique a alteração dos direitos de visita. Em acréscimo, a decisão proferida garante os superiores interesses da menor e permite que a situação seja acompanhada de modo mais efectivo por parte do CAFAP de Setúbal, cuja assistência e direcção poderá ter reflexos futuros no tipo, qualidade e regularidade do regime de visitas.
Findo o período probatório mencionado na sentença, à luz dos dados recolhidos e dos relatórios de acompanhamento, o Juízo Central de Família e de Menores de Setúbal saberá fixar um regime de visitas coerente com as circunstâncias da situação, se for o caso.
Embora se reconheça o risco da solução face aos antecedentes, o perigo superior é o da inércia e o do reconhecimento da inevitabilidade dessa quebra afectiva.
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V – Sumário:
1. As responsabilidades parentais correspondem ao conjunto dos poderes e deveres destinados a assegurar o bem-estar moral e material do filho, designadamente tomando conta da sua pessoa, mantendo relações pessoais com ele, assegurando a sua educação, o seu sustento, a sua representação legal e a administração dos seus bens.
2. O direito de visita é o meio para que o progenitor que não tem a guarda dos filhos estabeleça com estes uma relação que contribua para o seu desenvolvimento e um direito dos próprios filhos ao convívio com ambos os pais.
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente, atento o disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.
Notifique.
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(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil).
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Évora, 02/10/2018
José Manuel Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel Maria Peixoto Imaginário

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[1] Diogo Leite de Campos, Lições de Direito da Família e das Sucessões, 2ª edição, Coimbra, Almedina, 1997, págs. 370; António H. L. Farinha e Conceição Lavadinho, Mediação Familiar e Responsabilidades Parentais, Coimbra, Almedina, págs. 47, António H.L. Farinha, Relação entre os Processos Judiciais, Infância e Juventude, nº 2/99, Abril - Junho, 1999, pág. 69, e Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício do Poder Parental nos Casos de Divórcio, 4ª edição, revista, aumentada e actualizada, Coimbra, Almedina, 2002, pág. 15.
[2] O Princípio 2 do Anexo à Recomendação nº R (84) 4 estabelece que «qualquer decisão da autoridade competente relativa à atribuição das responsabilidades parentais ou ao modo como essas responsabilidades são exercidas, deve basear-se, antes de mais, no interesse dos filhos».
[3] Artigo 1878º (Conteúdo das responsabilidades parentais):
1. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.
2. Os filhos devem obediência aos pais; estes, porém, de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida.
[4] Castro Mendes, Direito da Família, AAFDL, 1978-1979, pág. 243.
[5] A leitura de Armando Leandro é aproximada. Para este autor estamos perante não um conjunto de faculdades de conteúdo egoísta e de exercício livre, ao arbítrio dos respectivos titulares, mas um conjunto de faculdades de conteúdo altruísta que tem de ser exercido de forma vinculada, de harmonia com a função do direito, consubstanciada no objectivo primacial de protecção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral, in Poder Paternal: Natureza, conteúdo, exercício e limitações. Algumas reflexões de prática judiciária, pág. 119.
[6] Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República nº 8/91 disponível em www.dre.pt é afirmado que se reconhece o interesse do menor como «a força motriz que há-de impulsionar toda a problemática dos seus direitos. Tal princípio radica na própria especificidade da sua situação perante os adultos, no reconhecimento de que o menor é um ser humano em formação, que importa orientar e preparar para a vida, mediante um processo harmonioso de desenvolvimento, nos planos físico, intelectual, moral e social. O conceito de interesse do menor tem de ser entendido em termos suficientemente amplos de modo a abranger tudo o que envolva os seus legítimos anseios, realizações e necessidades nos mais variados aspectos».
[7] Rui Epifânio e António Farinha, Organização Tutelar de Menores – Contributo para uma visão interdisciplinar do Direito de Menores e de Família, Almedina, Coimbra 1997, pág. 376, procuram explicar o interesse do menor como sendo «uma noção cultural, intimamente ligada a um sistema de referências vigente em cada momento, em cada sociedade, sobre a pessoa do menor, sobre as suas necessidades, as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento e ao seu bem-estar material e moral».
[8] Celso Manata, Superior Interesse da Criança in http://www.cnpcjr.pt/preview_pag.asp?r=2259, aponta que só «pode ser encontrado em função de um caso concreto, situado no tempo e no espaço, através de uma perspectiva sistémica e disciplinar (…) já que o processo de desenvolvimento é uma sucessão de estádios, com características e necessidades próprias».
[9] Maria Clara Sottomayor, Exercício do Poder Paternal, Publicações da Universidade Católica, Porto 2003, pág. 69, refere que «podemos apontar ao interesse da criança, enquanto critério jurídico indeterminado, duas funções: critério de controlo e critério de decisão». Na primeira das funções apresentadas, o interesse da criança tem «a função de estabelecer um controlo mínimo do Estado em relação à família, o qual opera, de acordo com a legislação de cada ordem jurídica, só em casos de grave perigo para a saúde psíquica ou física da criança».
[10] Karl Engish, Introdução ao Pensamento Jurídico, Fundação Calouste Gulbenkian, 6ª edição, págs. 205-256 afirma que se se trata de «um conceito jurídico indeterminado, isto é de conceito carecido de preenchimento valorativo».
[11] Na jurisprudência nacional o «superior interesse da criança» é um conceito indeterminado, que tem vindo a ser determinado à luz dos instrumentos legislativos, quer de direito internacional quer nacional, radicando na ideia de procura da solução mais adequada para a criança, aquela que melhor a salvaguarde, melhor promova o seu harmonioso desenvolvimento físico, intelectual e moral, bem como a estabilidade emocional, tendo em conta a sua idade, o seu enraizamento ao meio sócio-cultural, mas também a disponibilidade e capacidade dos progenitores em assegurar tais objectivos (neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/02/2015, in www.dgsi.pt).
[12] Nicolo Lupari e Pedro de Albuquerque, Autonomia da Vontade e Negócio Jurídico em Direito da Família, pág. 160.
[13] Almiro Rodrigues, Interesse do Menor – Contributo para uma Definição, Revista Infância e Juventude, nº 1, 1985, 18-19. Nesta tentativa de definição do conceito este autor propõe que «o interesse superior da criança deve ser entendido como o direito deste ao seu desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade, [seja] definido através de uma perspectiva sistémica e interdisciplinar que não esqueça e não deixe de ponderar o grau de desenvolvimento sócio-psicológico da criança».
[14] Maria de Fátima Duarte, O Poder Paternal: Contributo para o Estudo do seu actual regime, AAFDL, pág. 176.
[15] Maria Clara Sottomayor, obra citada, pág. 33.
[16] Exercício do Poder Paternal, Universidade Católica Editora, Porto 2003, de págs. 100 a 103.
[17] Regime Geral do Processo Tutelar Cível – Anotado e Comentado, Quid Juris, reimpressão, Lisboa 2016, pág. 22.
[18] A. Michel, Sociologia da Família e do Casamento, Porto, Rés-Editora, 1983.
[19] Artigo 40º (Sentença)
1 - Na sentença, o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com os interesses da criança, devendo determinar-se que seja confiada a ambos ou a um dos progenitores, a outro familiar, a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, aí se fixando a residência daquela.
2 - É estabelecido regime de visitas que regule a partilha de tempo com a criança, podendo o tribunal, no interesse desta e sempre que se justifique, determinar que tais contactos sejam supervisionados pela equipa multidisciplinar de assessoria técnica, nos termos que forem ordenados pelo tribunal.
3 - Excepcionalmente, ponderando o superior interesse da criança e considerando o interesse na manutenção do vínculo afectivo com o visitante, pode o tribunal, pelo período de tempo que se revele estritamente necessário, ordenar a suspensão do regime de visitas.
[20] Artigo 42º (Alteração de regime):
1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.