Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITOS SUBORDINADOS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE MAÇÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 – Não obstante decorrer do disposto no artº 128º n.º 1 do CIRE que sobre o credor reclamante impende o ónus de alegar a proveniência do crédito, natureza, montante, bem como especificar os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registal, não se pode retirar a possibilidade ao Juiz de indagar o que tiver por oportuno a fim de evitar que ocorra violação de lei substantiva. 2 - Invocando os credores trabalhadores, que exerciam funções de operadores de transformação de carnes ou de preparadores de produtos cárneos e que os seus créditos beneficiavam de privilégio, estando o estabelecimento fabril da insolvente (destinado à fabricação e transformação de carnes) instalado num dos prédios identificados pela discrição predial, sendo óbvio ser nesse estabelecimento que os trabalhadores prestavam a sua atividade, mais não era necessário alegar para se concluir nos termos e para efeitos do disposto na al. b) do n.º 1 do artº 333º do Código de Trabalho. 3 - Consideram-se, créditos subordinados, os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, designadamente os detidos por descendentes de administradores de direito ou de facto da insolvente – cfr. artºs 48º al. a) e 49º n.º 1 e 2 al. c) e d) do CIRE. 4 - Os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, não poderão ser considerados como créditos subordinados se, não obstante tal, beneficiarem de privilégios creditórios, gerais ou especiais que não se extingam por efeito da declaração de insolvência, devendo antes serem tidos e classificados como privilegiados – cfr. al. b) do n.º 4 do artº 47º do CIRE. 5 - Por força de aplicação do disposto no artº 333º n.º 1 do Código do Trabalho os créditos reclamados, emergente de contrato de trabalho gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial, e não se extinguem com a declaração de insolvência, por ficarem fora do âmbito de previsão do disposto no artº 97º do CIRE. sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No apenso de reclamação de créditos a que se procedeu no âmbito do processo de insolvência da s…, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Mação, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, cujo dispositivo reza: “Pelo exposto, A. Julgo verificados os créditos reconhecidos na lista do Sr. Administrador e não impugnados, referidos em I. sob os n.os 15, 16, 18 a 32 e 34 a 49; B. Julgo totalmente procedente a impugnação deduzida por K… e em consequência, julgo verificado o seu crédito comum no valor de €2.420,43; C. Julgo parcialmente procedentes as impugnações deduzidas pelos credores B..., SA e BP, SA e totalmente procedentes as impugnações deduzidas pelos credores C..., SA e BC, SA e, em consequência, julgo verificados os créditos emergentes de contrato de trabalho, correspondentes a retribuições, pelos valores que a seguir se indicarão: - A… - €5.934,35; - C… - €4.520,18; - D… - €22.875,00; - F… - €4.453,12; - I… - €6.135,14; - J… - €4.520,18; - M... - €5.147,94; - M… - €1.694,95; - M… - €8.979,62; - M… - €6.034,75; - P… - €5.548,94; - S… - €22.875,00; - V… - €2.012,91 e - V… - €4.520,18. D. Proceder à graduação dos referidos créditos nos seguintes termos: a) Do produto do prédio misto sito em H…, freguesia de A…, concelho de M…, inscrito na matriz predial rústica sob o n.º 364 da secção Q e urbana sob o artigo 1890, descrito na Conservatória do Registo Predial de M… sob o n.º 303/19890704, dar-se-á pagamento: 1.º) Em primeiro lugar, se necessário rateadamente, ao crédito reclamado pelos trabalhadores A…, C…, D…, F…, I…, J…, M…, M…, M…, M…, P…, S…, V… e V…. 2.º) Em segundo lugar, ao crédito da Fazenda Nacional, no valor de €372,69. 3.º) Em terceiro lugar, se necessário, rateadamente, aos créditos do B..., S.A, no valor de €421.946,65, do BP, SA, no valor de €383.433,72, da C..., SA no valor de €198.120,55 e do BC, SA, no valor de €107.408,82, na proporção de 39,59% para o B..., SA, 30,37% para o BP, SA, 19,77% para a C..., SA e 10,27% para o BP, SA. 4.º) Em quarto lugar, aos demais créditos reconhecidos, com exceção dos referidos em 5.º; 5.º) Em quinto lugar, aos créditos subordinados. b) Do produto do prédio urbano sito em V…, freguesia de A…, concelho de M…, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1466, descrito na Conservatória do Registo Predial de M… sob o n.º 2599/20050117, dar-se-á pagamento: 1.º) Em primeiro lugar, ao crédito da Fazenda Nacional, no valor de € 11,90. 2.º) Em segundo lugar, ao crédito do Banco BP, SA, no valor de €383.433,72, até ao montante máximo de €122.053,60. 3.º) Em terceiro lugar, aos demais créditos reconhecidos, com exceção dos referidos em 5.º; 4.º) Em quarto lugar, aos créditos subordinados. c) Do produto do prédio urbano sito em V…, freguesia de A…, concelho de M…, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1152 e omisso na Conservatória do Registo Predial de M…, dar-se-á pagamento: 1.º) Em primeiro lugar, ao crédito da Fazenda Nacional, no valor de € 0,352. 2.º) Em segundo lugar, aos demais créditos reconhecidos, com exceção dos referidos em 3.º; 3.º) Em terceiro lugar, aos créditos subordinados. d) Do produto da venda dos bens móveis constantes das verbas 4 a 56 do inventário junto aos autos principais a fls. 483 e seguintes, dar-se-á pagamento: 1.º) Em primeiro lugar, aos créditos do B..., S.A, no valor de €421.946,65; 2.º) Em segundo lugar, aos créditos do Banco BP, SA, no valor de €383.433,72, da C..., SA no valor de €198.120,55 e do BC, SA, no valor de €107.408,82, na proporção de 30,37% para o BP, SA, 19,77% para a C..., SA e 10,27% para o BC, SA. 3.º) Em terceiro lugar, se necessário rateadamente, ao crédito reclamado pelos trabalhadores A…, C…, D…, F…, I…, J…, M…., M…, M…, M…, P…, S…, V… e V…. 4.º) Em quarto lugar, aos demais créditos reconhecidos, com exceção dos referidos em 5.º; 5.º) Em quinto lugar, aos créditos subordinados. d) Do produto da venda dos demais bens móveis, dar-se-á pagamento: 1.º) Em primeiro lugar, se necessário rateadamente, ao crédito reclamado pelos trabalhadores A…, C…, D…, F…, I…, J…., M…, M…, M…, M…, P…, S…, V… e V…. 2.º) Em segundo lugar, aos demais créditos reconhecidos, com exceção dos referidos em 3.º; 3.º) Em terceiro lugar, aos créditos subordinados.” * Inconformadas com tal decisão vieram as reclamantes C..., S. A. e B..., S.A., S..., interpor recurso, tendo apresentado as respetivas alegações e terminado pela formulação das seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem:A) - C... 1 - Na lista de créditos reconhecidos, o Senhor A.I. qualificou como subordinados os créditos dos trabalhadores D… e S…, tendo em atenção a especial relação destes com os sócios gerentes da insolvente. 2 - Os trabalhadores não impugnaram esta qualificação atribuída pelo A.I. nos termos e para os efeitos do disposto no artº 130º, nºs 1 e 3 do CIRE. 3 - Por seu turno, na sentença sob recurso o Meritíssimo Juiz a quo não esgrimiu a existência de erro manifesto para alterar a classificação que o Senhor Administrador atribuiu aos créditos daqueles trabalhadores. 4 – Assim sendo, e salvo o devido respeito, o tribunal a quo não podia classificar como privilegiados os créditos que o A.I. qualificou como subordinados. 5 – Em todo o caso, parece que um crédito subordinado jamais pode ser transmutado num crédito privilegiado, por a tanto se opor a natureza da subordinação. 6 – Por não ter decidido dest’arte, violou a sentença recorrida as normas do artº 333º do Código do Trabalho, da al. d) do nº 1 do artº 737º, do Código Civil, da al. a) do artº 48º conjugada com a da al. b), do nº 1, e as das als. c) e d) do nº 2, do artº 49º, e dos nsº 1 e 3 do artº 130º, todas do CIRE. B) – B... S. A. 1.º A douta sentença recorrida andou mal, a nosso ver, quando considera que os trabalhadores A…, C…, F…, I…, J…, M…, M…, M…, M..., P…, V…e V…, exerciam a sua atividade no prédio misto sito em H…, freguesia de A…, concelho de M…o, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 367 da secção Q e urbana sob o artigo 1890, descrito na Conservatória do Registo Predial de M… sob o n.º 303, concluindo, em consequência, pela atribuição do privilégio imobiliário especial sobre este imóvel aos créditos daqueles trabalhadores. 2.º Aqueles credores trabalhadores não podem beneficiar do privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333.º do Código do Trabalho (CT). 3.º Os credores trabalhadores, ao reclamarem créditos emergentes de contratos de trabalho, estavam obrigados, para poder beneficiar do referido privilégio imobiliário especial, a alegar, nas respetivas reclamações de créditos, não só os factos que consubstanciem a existência e o montante desses créditos, como também os que permitissem identificar qual o imóvel onde prestavam a sua atividade, fazendo a prova de tais factos, conforme determina o artigo 128.º, n.º 1 do CIRE. 4.º Trata-se de factos constitutivos do direito de que os seus créditos sejam reconhecidos como beneficiando de privilégio imobiliário especial, cuja alegação e prova compete aos trabalhadores reclamantes (cfr. 342.º, n.º 1, do Código Civil). 5.º Na verdade, resulta da alínea b) do n.º 1 do artigo 333.º do CT, que a existência do privilégio creditório imobiliário especial decorre da conexão entre a prestação laboral e o imóvel onde esta foi efetivamente exercida, não abrangendo o universo imobiliário afeto à atividade da entidade patronal, declarada insolvente. 6.º Só esse bem imóvel, no qual os credores trabalhadores exerciam efetivamente a sua atividade profissional, é que pode ser objeto da garantia privilegiada daqueles, traduzida no privilégio imobiliário especial. 7.º A sociedade insolvente E…,Lda. é proprietária de 3 imóveis, todos identificados no Relatório elaborado pelo Senhor Administrador da Insolvência, sendo que os trabalhadores, credores reclamantes nos presentes autos e acima identificados, não identificaram, nas suas reclamações de créditos, como era sua obrigação nos termos do artigo 333.º do CT e artigo 128.º, n.º 1 do CIRE, em qual dos três imóveis é que prestavam a sua atividade laboral, conforme se refere na douta sentença de que ora se recorre. 8.º Existindo três imóveis, propriedade da sociedade ora Insolvente, é notório que os trabalhadores referidos não exerceriam a sua atividade profissional em todos eles, uma vez que não é possível estar em três locais ao mesmo tempo, pelo que, não se sabendo em qual dos imóveis é que cada um dos trabalhadores prestava a sua atividade, não podem os seus créditos ser reconhecidos como beneficiando do privilégio imobiliário especial. 9.º É condição sine qua non para a verificação da existência do privilégio imobiliário especial, que os credores trabalhadores aleguem e demonstrem que exerciam a sua atividade profissional num imóvel específico, propriedade da entidade patronal, declarada insolvente. 10.º Reconhece a douta sentença que os credores não alegaram nas suas reclamações de créditos qual o concreto imóvel em que prestavam a sua atividade, tendo apenas referido que os seus créditos beneficiavam de privilégio. 11.º Conforme consta da douta sentença recorrida, apenas após a notificação das impugnações da lista de créditos reconhecidos é que os credores trabalhadores vieram informar, sem documentar ou comprovar, em que imóvel desenvolviam a sua atividade, identificando-o como sendo o prédio misto sito em H…, freguesia de A…, Concelho de M…, descrito na Conservatória do Registo Predial de M… sob o n.º 303 daquela freguesia e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo rústico 364 secção Q e sob o artigo urbano 1890. 12.º O esclarecimento prestado ao Tribunal pelo Senhor Administrador de Insolvência sobre a indicação do lugar onde os trabalhadores exerciam a sua atividade, foi no sentido de indicar que os trabalhadores exerciam a atividade naquele mesmo imóvel, mas ressalvando, no entanto, que aquando da sua nomeação para Administrador de Insolvência já a empresa não se encontrava a laborar, sendo que também não procedeu à junção de qualquer meio de prova (documental ou outro) para fundamentar esta indicação. 13.º Salvo melhor entendimento, não se mostra alegado, demostrado ou comprovado nos autos, quer por parte dos trabalhadores em sede própria, ou seja, em sede das reclamações de créditos apresentada, quer por parte do Senhor Administrador de Insolvência, que assume não ter conhecimento pessoal dos factos, o local onde era desenvolvida a atividade laboral dos trabalhadores. 14.º Sem tal demonstração, a graduação de créditos efetuada na douta sentença recorrida carece de fundamentação fáctica e legal, uma vez que não é possível determinar qual o imóvel onde os trabalhadores exerciam a sua atividade, uma vez que a insolvente é proprietária de um prédio misto e dois urbanos. 15.º Não pode ser judicialmente presumido o local, o concreto imóvel, em que os credores trabalhadores exerciam a sua atividade (artigos 349.º e 351.º do Código Civil). 16.º Na douta sentença recorrida, o tribunal a quo também andou mal, a nosso ver, quando, na alínea ii) do ponto “IV. Da graduação dos créditos reconhecidos”, considera que os créditos laborais de D… (€ 22.875,00) e S… (€ 22.875,00) gozam de privilégio imobiliário especial, sobre o prédio misto sito em H… V…, freguesia de A…, Concelho de M…, descrito na Conservatória do Registo Predial de M… sob o n.º 303 daquela freguesia e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo rústico 364 secção Q e sob o artigo urbano 1890. 17.º Na douta sentença Recorrida, o Tribunal a quo alterou a qualificação dada pelo Senhor Administrador de Insolvência na lista de créditos reconhecidos elaborada nos termos e para os efeitos do artigo 129.º do CIRE, no que concerne aos créditos laborais de D… e S…, pois o Senhor Administrador de Insolvência reconheceu os referidos créditos como créditos subordinados, atenta a existência de especial relação com o devedor, uma vez que são filhos dos únicos sócios e gerentes da sociedade insolvente. 18.º Os dois credores D… e S… não impugnaram a lista de créditos reconhecidos elaborada pelo Senhor Administrador de Insolvência, aceitando e concordando com a qualificação atribuída pelo Senhor Administrador de Insolvência dos créditos reclamados como créditos subordinados. 19.º Se aqueles credores não impugnaram a lista de créditos reconhecidos, no que concerne à qualificação do seu crédito como crédito subordinado, ultrapassada a fase em que o podiam fazer, deixaram de poder reagir contra tal qualificação. 20.º Em consequência da não impugnação da qualificação proposta na lista de créditos reconhecidos, e nos termos do n.º 4 do artigo 136.º e n.º 3 do artigo 130.º do CIRE, consideram-se sempre reconhecidos os créditos incluídos na respetiva lista e não impugnados, salvo caso de erro manifesto da lista de créditos reconhecidos elaborada pelo Senhor Administrador de Insolvência. 21.º Aliás, o Tribunal a quo, na parte III. da douta sentença recorrida, fundamentando-se naquele normativo, reconhece os créditos constante da lista elaborada nos termos do artigo 129.º do CIRE que não foram impugnados, não se compreendendo por que razão excecionou a qualificação dos créditos laborais reconhecidos e não impugnados dos trabalhadores D…. e S…. 22.º Na douta sentença recorrida, o Tribunal a quo não invoca qualquer erro manifesto na qualificação atribuída pelo Administrador de Insolvência aos créditos laborais dos credores S… e D…. 23.º Limitando-se, apenas, a transpor um entendimento jurisprudencial, não unânime, que não se coaduna com a existência de erro manifesto, por forma a poder afastar a aplicação do n.º 4 do artigo 136.º do CIRE. 24.º Em qualquer circunstância, os créditos laborais daqueles credores deverão sempre ser classificados como subordinados, uma vez que os credores em questão mantêm uma relação especial com o devedor, pelo facto de serem filhos dos únicos sócios e gerentes da sociedade insolvente, que é notoriamente uma sociedade familiar. 25.º A douta sentença recorrida violou, no mínimo o disposto nos artigos 333.º do Código do Trabalho, 342.º, n.º 1 do Código Civil, 128.º, n.º 1, 130.º, n.º3 e 136.º, n.º 4 do CIRE. 26.ª Face ao exposto, deve revogar-se a douta sentença recorrida, determinando-se que seja efetuada nova graduação de créditos, em que: a) Se considere que os créditos dos trabalhadores A…., C…, F…, I…, J…, M…, M…, M…, M…, P…, V…. e V…, não exerciam a sua atividade no prédio misto sito em H…, freguesia de A…, concelho de M…, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 367 da secção Q e urbana sob o artigo 1890, descrito na Conservatória do Registo Predial de M… sob o n.º 303, não beneficiam do privilégio imobiliário especial. b) Se considere que os créditos laborais de D… (€ 22.875,00) e S…(€ 22.875,00) são créditos subordinados, não gozando em situação alguma, de privilégio imobiliário geral e de privilégio imobiliário especial sobre o prédio misto, identificado na alínea a) supra. ** Pelos reclamantes, A…, C…, F…, I…, J…, M…, M…, M…, M…, P…, V…, V…, D…, e S…, trabalhadores da insolvente foram apresentadas contra alegações pugnando pela manutenção do julgado. Apreciando e decidindo Como é sabido o objeto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso. Assim, as questões que importa apreciar resumem-se em saber: 1ª – Se os credores reclamantes, trabalhadores da insolvente, não devem beneficiar do privilégio imobiliário especial, relativo ao prédio descrito na CRP de Mação sob o n.º 303, decorrente de terem exercido nele a sua atividade laboral; 2ª – Se os créditos laborais reclamados por D… e S…, filhos dos sócios gerentes da insolvente, deverão ser considerados créditos subordinados e, como tal, não gozando de privilégio sobre o prédio descrito na CRP de M… sob o n.º 303. * No Tribunal a quo em face dos factos carreados para os autos foram considerados verificados e reconhecidos os seguintes créditos:- Créditos emergentes de contrato de trabalho, correspondentes a retribuições laborais: A… - €5.934,35; C… - €4.520,18; D…- (filho dos sócios gerentes da insolvente) - €22.875,00, tendo o Administrador qualificado este crédito como subordinado; F… - €4.453,12; I… - €6.135,14; J… - €4.520,18; M… - €5.147,94; M… - €1.694,95; M… - €8.979,62; M… - €6.034,75; P… - €5.548,94; S…(filha dos sócios gerentes da insolvente) - €22.875,00, tendo o Administrador qualificado este crédito como subordinado; V… - €2.012,91 e V… - €4.520,18. - Crédito comum de Dr. A…, no valor global de €7.383,72. - Crédito comum de A…, Lda. no valor global de €3.348,86; - Crédito do Banco BP, SA., no valor global de €383.726,72, garantido por penhor sobre bens móveis e hipoteca incidente sobre o prédio misto descrito na CRP de M… sob o n.º 303 e sobre o prédio urbano descrito na CRP de M… sob o n.º 2599; - Crédito do B. C., SA, no valor global de €107.658,21, sendo €107.408,82 garantido por penhor e hipoteca incidente sobre o prédio misto descrito na CRP de M…sob o n.º 303 e €249,39 subordinado. - Crédito do B..., SA, no valor global de €583.937,56, sendo €421.946,65 garantido por penhor e hipoteca incidente sobre o prédio misto descrito na CRP de M…sob o n.º 303 e €161.990,91 crédito comum. - Crédito da C.C… da zona do ….l, CRL, no valor de €25.579,55; - Crédito de C… – Industria de C…, no valor global de €875,25. - Crédito de C..., SA, no valor global de €227.659,61, sendo €198.120,55 garantido por penhor e hipoteca incidente sobre o prédio misto descrito na CRP de M… sob o n.º 303, e €29.539,06 crédito comum. - Crédito de Ch…, SA, no valor global de €585,00. - Crédito de C., no valor de €900,00; - Crédito de C…i – , SL, no valor de €1483,34. - Crédito subordinado de D…, no valor de €3.000,00; - Crédito da Fazenda Nacional, no valor global de €405,85, sendo €384,94 provenientes de IMI e €20,91 de custas. - Crédito de Frigoríficos …, Sa, no valor de €10.241,42; - Crédito de G… & …, SA, no valor de €38.461,64; - Crédito de I…SL, no valor de €4.000,00; - Crédito subordinado de J…, no valor de €47.143,50. - Crédito de J…, no valor de €473,56; - Crédito de K…, no valor de €2.420,43; - Crédito de L…, …, no valor de €34.036,47; - Crédito de L… – Industria alimentar de carnes, Lda, no valor de €36.774,68; - Crédito de M…, Lda, no valor de €5.898,71; - Crédito subordinado de M… no valor de €18.672,70; - Crédito subordinado de M…, no valor de €20.146,03; - Crédito de M…, Lda, no valor de €1.791,91; - Crédito de N…, Lda, no valor de €170,73; - Crédito de P…, Fábrica de Balanças, Lda, no valor de €836,40; - Crédito de P…, Lda, no valor de €984,00; - Crédito de R…, Unipessoal, Lda, no valor de €1247,99; - Crédito de S… Carnes, SA, no valor de €540,96; - Crédito de S…, Lda, no valor de €677,70; - Crédito da Segurança Social, no valor de €41.403,06; - Crédito de S… & A…, Lda, no valor de €307,50; - Crédito de S…, no valor de €161,12; - Crédito de T…, Lda, no valor de €472,20; Para a massa insolvente para além de outros bens foram apreendidos os seguintes imóveis: I - Prédio misto sito em H…, freguesia de A…, concelho de M…, composto na parte rústica por cultura arvense e pastagem, com a área de 6.720m2 e na parte urbana por casa de 1 piso para armazém e atividade industrial, com a área coberta de 2.497m2 e descoberta de 3.023m2, inscrito na matriz predial rústica sob o n.º 364 da secção Q e urbana sob o artigo 1890, descrito na Conservatória do Registo Predial de M… sob o n.º 303/19890704. II - Prédio urbano sito em V…, freguesia de A…., concelho de M…, composto de casa do rés-do-chão e cave para armazém e atividade industrial, com a área total de 224m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1466, descrito na Conservatória do Registo Predial de M… sob o n.º 2599/20050117. III - Prédio urbano sito em V…, freguesia de A…., concelho de M…, composto de casa do rés-do-chão e cave, com 1 divisão no rés-do-chão e 1 na cave que servem de palheiro com a área bruta privativa de 124m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1152 e omisso na Conservatória do Registo Predial de M…. * Conhecendo da 1ª questão Defende o recorrente B... que não se mostrando alegado pelos trabalhadores reclamantes, nem assumido pelo administrador da Insolvência, qual o local onde era desenvolvida a atividade laboral, não pode ser judicialmente presumido esse local, nem reconhecido o benefício do privilégio imobiliário especial a que alude ao artº 333º n.º 1 al b) do Código de Trabalho. O Julgador a quo não obstante reconhecer que os trabalhadores (credores reclamantes) não invocaram na sua reclamação que prestavam a sua atividade nas instalações da insolvente situadas em determinado imóvel, concluiu que dos autos resulta sem margem para dúvidas que tal atividade era exercida no prédio descrito na CRP de M…o sob o n.º 303 e como tal declarou beneficiarem os mesmos do privilégio imobiliário especial aludido. Tendo em conta o disposto no artº 128º n.º 1 do CIRE não podemos deixar de concluir que é sobre o credor reclamante que impende o ónus de alegar a proveniência do crédito, natureza, montante, bem como especificar os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registal, sendo certo que tais elementos serão tomados em conta pelo Administrador da Insolvência para elaborar a sua relação de créditos. No entanto, tendo, no caso em apreço, os trabalhadores, na reclamação de créditos que apresentaram, invocado que beneficiavam de privilégio, não se pode retirar a possibilidade ao Juiz de indagar tal questão, a fim de evitar, até violação de lei substantiva,[1] podendo, para isso, tomar em consideração elementos que constem já nos autos (processo principal e apensos) e/ou solicitar esclarecimentos que entenda serem necessários, com vista a possibilitar decidir em consciência e o mais que possível em busca da verdade material, ultimamente tão propalada com a entrada em vigor do novo CPC, diploma com o qual se quer privilegiar tal verdade e detrimento da verdade meramente formal. Efetivamente, o Julgador ordenou a notificação quer dos trabalhadores, quer do Administrador da Insolvência, para esclarecerem em que imóvel era prestada pelos trabalhadores a atividade por conta da insolvente, tendo-se reconhecido que a mesma era prestada no prédio misto sito em H…, freguesia de A…, concelho de M…, composto na parte rústica por cultura arvense e pastagem, com a área de 6.720m2 e na parte urbana por casa de 1 piso para armazém e atividade industrial, com a área coberta de 2.497m2 e descoberta de 3.023m2, inscrito na matriz predial rústica sob o n.º 364 da secção Q e urbana sob o artigo 1890, descrito na Conservatória do Registo Predial de M… sob o n.º 303/19890704, realidade que aliás, não é posta em causa pelo recorrente, pois não afirma que esse não seja o local onde os trabalhadores, atentas as respetivas categoriais, prestavam a sua atividade. Como bem refere o Julgador a quo “o procedimento de reclamação, verificação e graduação de créditos insere-se no processo de insolvência, devendo “considerar-se processualmente adquirido o facto que se consubstancia na identificação de imóvel afeto à atividade da empresa insolvente, factualidade que sempre relevará, quando documentada nos autos, ainda que não haja sido especificamente alegada no requerimento apresentado pelo trabalhador reclamante mas resulte da atividade de indagação do próprio tribunal (cf. art.ºs 265º e 515º, do CPC)” (assim, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28-06-2011, proferido no processo n.º 494/09.9TBNLS-C.C1 e ainda, a titulo meramente exemplificativo, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28.9.2010, processo 345/09.4TBRMR-C.L1-1, acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08.02.2011, processo 1272/09.0TBPRD-D.P1 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.5.2011, processo 576-D/2001.P1.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt).” Por isso, invocando os credores trabalhadores, que exerciam funções de operadores de transformação de carnes ou de preparadores de produtos cárneos e que os seus créditos beneficiavam de privilégio, estando o estabelecimento fabril da insolvente (destinado à fabricação e transformação de carnes) instalado num dos prédios identificados pela discrição predial, sendo óbvio ser nesse estabelecimento que os trabalhadores prestavam a sua atividade, mais não era necessário alegar para se concluir nos termos e para efeitos do disposto na al. b) do n.º 1 do artº 333º do Código de Trabalho.[2] Improcede, assim, nesta vertente, o recurso. Conhecendo da 2ª questão Defendem ambos os recorrentes, ao contrário do que decidiu o Julgador a quo, que os créditos reclamados pelos trabalhadores D…e S…(filhos dos sócios gerente da insolvente) devem ser considerados créditos subordinados por força da especial relação do credor com o devedor sendo insusceptíveis de vir a adquirir a natureza de crédito privilegiado, até porque tendo o administrador de insolvência os qualificado como subordinados e não tendo tal classificação sido impugnada pelos visados, não podia o Julgador alterar essa classificação. Como já se afirmou supra, ao Juiz não se pode atribuir um papel tão passivo, de seguidismo com a orientação traçada pelo administrador da insolvência que o impossibilite de aferir da conformidade formal e substancial da lista de credores e dos respetivos créditos ao ponto de proceder, sem mais, à sua homologação, mesmo que reconheça a existência de inadequada caraterização e qualificação de créditos. De modo que, “perante a lista de credores apresentada pelo administrador da insolvência, mesmo que dela não haja impugnações, o Juiz não pode abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes dessa lista, nem dos documentos e demais elementos de que disponha, com inclusão, montante, ou qualificação desses créditos, a fim de evitar violação da lei substantiva.”[3] A questão que se nos coloca já foi apreciada por este coletivo no processo 1672/07.0TBLLE-A.E1, disponível em www.dgsi.pt, cuja doutrina iremos seguir de perto. No âmbito de aplicação do CIRE os créditos sobre a insolvência são classificados como privilegiados, “os créditos que beneficiem de privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente”; subordinados, os créditos aludidos no artº 48º do CIRE, “exceto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeitos da declaração de falência”; comuns, os demais créditos – (cfr. artº 47º n.º 4 do CIRE. Consideram-se, créditos subordinados, os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, designadamente os detidos por descendentes de administradores de direito ou de facto da insolvente – cfr. artºs 48º al. a) e 49º n.º 1 e 2 al. c) e d) do CIRE. No entanto, os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, não poderão ser considerados como créditos subordinados se, não obstante tal, beneficiarem de privilégios creditórios, gerais ou especiais que não se extingam por efeito da declaração de insolvência, devendo antes serem tidos e classificados como privilegiados – cfr. al. b) do n.º 4 do artº 47º do CIRE.[4] No caso dos autos não há dúvida que por força de aplicação do disposto no artº 333º n.º 1 al a) e b) do Código do Trabalho[5] os créditos reclamados por D…e S… independentemente da sua origem retributiva ou indemnizatória gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial,[6] que não se extingue com a declaração de insolvência, por ficar fora do âmbito de previsão do disposto no artº 97º do CIRE, devendo, por isso, no âmbito da respetiva graduação, receber o tratamento inerente a tal classificação. Nesta perspetiva não merece censura a decisão recorrida, por não se mostrarem violadas as normas cuja violação foi invocada, sendo, também, nesta parte, de julgar improcedentes os recursos. * DECISÂOPelo exposto, decide-se julgar improcedentes as apelações e consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Évora, 14 de Novembro de 2013 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] - v. Ac. do STJ de 25/11/2008 in www.dgsi.pt, no processo 08A3102 [2] - v. Ac. do STJ de 01/06/2010 in www.dgsi.pt, no processo 556/06.4TBRMR-B.L1.S1 [3] - v. Ac. do STJ de 25/11/2008 in www.dgsi.pt, no processo 08A3102 [4] - Neste sentido, v. Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, 2ª edição, 2013, 313, que na nota n.º 10 ao artigo 48º se corrobora do entendimento por nós perfilhado no acórdão supra aludido, ao qual se faz referência expressa; Menezes Leitão in Direito da Insolvência, 4ª edição, 2012, 103 e 104; Maria Rosa Epifânio in Manual de Direito da Insolvência, 2010, 2ª edição209. [5] - De notar que na decisão impugnada se faz referência ao artº 377º n.º 1 do CT (anterior código), certamente por se ter retirado o texto (dois parágrafos) do aludido acórdão do TRE de 28/04/2010, embora não se faça referência expressa ao mesmo. [6] - v. Miguel Lucas Pires in Dos Privilégios Creditórios: Regime Jurídico e sua influência no Concurso de Credores, 2004, 288. |