Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | DESPACHO DE PRONÚNCIA INDÍCIOS SUFICIENTES CRIME DE INJÚRIA | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Na instrução impõe-se alcançar, não a demonstração da realidade dos factos, mas apenas indícios, ou seja, sinais da ocorrência de um crime e de que este foi cometido pelo agente a quem é imputado, não constituindo, nesta fase, os dados probatórios, pressuposto da decisão de fundo, mas de simples determinação judicial de prosseguimento dos trâmites processuais até julgamento. II – Esses indícios devem ser de tal modo fortes que o julgador adquira a convicção, pela análise conjugada dos mesmos, de acordo com as regras da experiência e critérios de razoabilidade, que em julgamento – com a discussão ampla – se poderão vir a provar, com um juízo de certeza (e não de mera probabilidade), os elementos constitutivos da infracção. III – Em conformidade com as proposições anteriores, deve ser pronunciada pelo crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, a arguida que endereça e-mail, que remeteu para os diversos e-mails pessoais e profissionais do assistente, em que afirma, além do mais, “(...) verifico que tem comandado operações absolutamente vergonhosas e reveladoras da maior falta de carácter, de cidadania, da vida em sociedade e do engrandecimento e enriquecimento desportivo do concelho onde vivemos (…) deveria voltar a sentar-se nas cadeirinhas da escola primária e da catequese, ou até dos escuteiros, para aprender os valores da vida em sociedade…”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 263/15.7T9ALR.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal da Comarca de Santarém (Santarém, Instância Central, Secção de Instrução Criminal, J2) correu termos o Proc. n.º 263/15.7T9ALR (autos de instrução), no qual, na sequência da instrução requerida pela arguida BB, melhor identificada nos autos, a fol.ªs 44, veio a decidir-se - ao abrigo do disposto nos artigos 307 n.º 1 e 308 n.º 1, ambos do Código Penal, e por se considerar que da prova recolhida nos autos não se indiciam suficientemente os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena à arguida - não pronunciar a arguida BB, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181 do Código Penal. --- 2. Recorreu o assistente CC daquele despacho (de não pronúncia), concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - No dia 2 de setembro de 2016, pelas 06h48, a arguida solicitou, via SMS, ao assistente que lhe remetesse endereço de e-mail a fim de lhe poder mandar comunicação, tendo o assistente facultado àquela três dos seus endereços de e-mail. 2 - Em resposta a arguida endereça e-mail, que remeteu para os diversos e-mails pessoais e profissionais do assistente, de onde se destacam os seguintes trechos: “(...) verifico que tem comandado operações absolutamente vergonhosas e reveladoras da maior falta de carácter, de cidadania, da vida em sociedade e do engrandecimento e enriquecimento desportivo do concelho onde vivemos. Nunca pensei que houvesse pessoas capazes de assediar e perseguir outras pessoas por assuntos que, ao pé do valor da saúde e da vida, não valem nada. Penso que neste momento se deveria voltar sentar nas cadeirinhas da escola primária ou da catequese, ou até dos escuteiros, para aprender os valores da vida em sociedade (...) Falta de atitude, de civismo, de cidadania, atropelos e febre de mediatismo não entram (...)”. 3 - A arguida, de forma clara, afirma na comunicação que dirigiu ao assistente que aquele não tem carácter. 4 - Caráter (título no Brasil) ou Carácter (título em Portugal) é um termo usado em psicologia como sinónimo de personalidade. Em linguagem comum o termo descreve os traços morais da personalidade. Muitas pessoas associam o caráter a uma caraterística relacionada à genética, o que não ocorre. O caráter de uma pessoa é algo independente de sua referência genética. 5 - As escolas da caracterologia alemã e franco-holandesa esforçaram-se por dar aos dois termos (personalidade e caráter) um significado diferente, sem que, no entanto, se chegasse a um consenso. René Le Senne, por exemplo, propõe a seguinte distinção: Caráter refere-se ao conjunto de disposições congénitas, ou seja, que o indivíduo possui desde seu nascimento e compõe, assim, o esqueleto mental do indivíduo; já personalidade é definida como o - conjunto de disposições mais «externas», como que a «musculatura mental» - todos os elementos constitutivos do ser humano, que foram adquiridos no correr da vida, incluindo todos os tipos de processo mental. 6 - Em sentido contrário, como apelida a arguida o assistente, temos que será pessoa “sem personalidade, sem traços morais” (https://pt.wikipedia.org/wiki/Car%C3%A1ter). 7 - Afirma também, de forma peremptória, a arguida que o assistente deveria voltar aos bancos da escola para aí aprender os “valores da vida em sociedade”. 8 - A arguida, não obstante desempenhar presentemente as funções de vereadora no Município de…, é professora. 9 - A arguida referiu no seu depoimento que se sente mais confortável a escrever que a falar. Foi, pois, por essa circunstância que optou por endereçar comunicação escrita ao assistente, que, diga-se, foi, inquestionavelmente, ponderada e intencional. 10 - A comunicação efetuada ao assistente ocorreu às 06:48 horas. No teor do e-mail remetido pela arguida, que intervém na qualidade de vereadora, não faz aquela quaisquer menções ao marido e/ou às coletividades que aquele e o assistente representam. 11 - Arguida afirma que, tendo facilidade em escrever, gosta mais de escrever que falar, por isso ter enviado o e-mail. 12 - A arguida, enquanto professora que é, e tendo aquela maior facilidade em se expressar por escrito, não restam dúvidas que quis utilizar as palavras empregues no e-mail que dirigiu ao assistente; e sabendo qual o significado, naturalmente, diga-se, das expressões que utilizou, dirigidas ao assistente, as regras da experiencia comum e as regras da normalidade impõem a conclusão de que as quis imputar, como imputou, ao assistente, sabendo que, como qualquer cidadão medianamente atento saberia, ao fazê-lo atentaria contra a honra e consideração devidas ao assistente. 13 - Tais expressões, produzidas pela arguida, foram-no com dolo, que mais não é que o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade. 14 - Tal encontra-se sobejamente demonstrado pelas próprias declarações da arguida, que - afirma - quis mandar o e-mail ao assistente com aquele teor por forma a acalmar um conflito existente. 15 - No e-mail em questão, cuja autoria da arguida não se suscitaram dúvidas, esta quis, e afirmou, dirigindo-se ao assistente, que aquele não tinha carácter, nem valores, devendo voltar aos bancos da escola para os aí aprender. Estas afirmações traduzem-se, objetivamente, na imputação ao visado de facto ofensivo da honra e consideração do assistente e, por isso, na medida em que também não vem questionado que a arguida desconhecesse o significado das palavras que proferiu, preenche o tipo objetivo do crime de injúria, posto que feita diretamente ao assistente. 16 - A arguida escreveu o e-mail com aquele específico conteúdo e fê-lo chegar ao assistente para todos os seus endereços de email, aos quais acediam diversos dos seus colaboradores. 17 - A palavra caráter reflete o conjunto de princípios e valores que devem existir em cada cidadão. A arguida, com as expressões utilizadas, dirigidas ao assistente, pretendeu dizer que aquele não tinha quaisquer valores ou princípios, o que, para o assistente, que é empresário, comerciante e pai, são manifestamente ofensivas do seu bom nome, honra e consideração. 18 - “Difamar e injuriar mais não é basicamente que imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, entendida aquela como o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, tais como o carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, ou seja a dignidade subjectiva, o património pessoal e interno de cada um, e esta última como sendo o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, bom-nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, ou seja a dignidade objectiva, o património que cada um adquiriu ao longo da sua vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma a opinião pública”. 19 - Para que se verifique um crime de injúria é necessário que as expressões consistam numa imputação de factos, mesmo sob a forma de suspeita, com um conteúdo ofensivo da honra ou consideração do visado, ou que as palavras dirigidas ao visado tivessem esse mesmo cariz ofensivo da honra ou da consideração. 20 - As expressões empregues pela arguida são eticamente reprováveis e censuráveis. Enquanto tal, são expressões a que a sociedade não fica insensível, indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento. 21 - A ofensa à honra e consideração do assistente não se confundem com a ofensa às normas de convivência social ou com atitudes desrespeitosas ou mesmo grosseiras, pois que estas últimas, ainda que possam gerar repulsa social, não são objeto de sanção social, ou seja, quis a arguida acabar com um “mal” praticando outro, que foram as suas afirmações injuriosas. 22 - A abordagem, seja do assistente ou de qualquer outro dirigente de um outro qualquer clube ou associação desportiva, apenas se poderá ver como uma prática comum no meio futebolístico nacional, tanto mais que, repete-se, os contratos a que se vinculam os atletas são anuais. Mais: esta realidade existe, não só ao nível regional e amador, como ao nível internacional, nomeadamente, com o acórdão, emitido pelo Tribunal Europeu de Justiça em dezembro de 1995, veio interferir com a realidade do desporto profissional e não profissional presente nos países Estados-Membros da EU. 23 - Os elementos constantes dos autos, corroborados agora com as declarações prestadas pela arguida em sede de instrução - que podem ser utilizadas como meio de prova em julgamento – são prova indiciária bastante para poder o tribunal formar a convicção de que, com alguma reserva, a arguida será condenada em sede de julgamento a que deve ser sujeita. 24 - Efetivamente, os indícios terão de ser suficientemente fortes para sustentar, quer a acusação, quer a sujeição, in casu, da arguida a julgamento. 25 - Cremos que tal se verifica, razão porque deve o presente recurso proceder, revogando-se, assim, a decisão proferida pelo tribunal recorrido. 26 - O tribunal recorrido deveria ter pronunciado a arguida pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181 do Código Penal; não o fazendo, violou o disposto nos artigos 181 do Código Penal e 307 e 308 do Código do Processo Penal. 27 - Nestes termos, deve ser revogada a decisão proferida na 1.ª instância e substituída por outra que que pronuncie a arguida pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181 do Código Penal. --- 3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância ao recurso interposto, concluindo a sua resposta nos seguintes termos: 1. A impugnação do despacho de não pronúncia da arguida está ferida de insanáveis contradições, entre as quais pontificam os pontos n.ºs 17 e 19 das respetivas conclusões. 2. Assim, no ponto 17, o recorrente tenta evidenciar o dolo da arguida ao dizer que esta quis mandar a mensagem ao assistente com aquele teor, por forma a acalmar um conflito existente. 3. Ora, o elemento emocional do dolo é específico e traduz-se na vontade exclusiva de ofender verbalmente o destinatário na sua honra e consideração, estando em causa crime de injúria. 4. É esse o entendimento sufragado no acórdão da Relação de Lisboa de 2/11/2014, quando ali se afirma que o conteúdo da ofensa verbal específico do crime de injúria, o qual deve, inequivocamente, traduzir a vontade e finalidade exclusivas de insultar ou apoucar o alvo das críticas. 5. Assim, verifica-se naquela conclusão 17 a afirmação do recorrente de que a arguida teve por finalidade acalmar um conflito existente, o que extravasa, e muito, a finalidade exclusiva do insulto ofensivo e gratuito, mesmo que se considerasse insultuoso o texto da mensagem. 6. Já na conclusão 19 o recorrente, mais uma vez, imputa à arguida a difusão da mensagem dirigida aos três endereços de e-mail do assistente como agravação, nos termos do artigo 183 n.º 1 alínea a) do CP. 7. Porém, neste aspeto, resulta dos autos, claramente, que a arguida não sabia quem tinha acesso aos mencionados endereços eletrónicos, sendo certo que o recorrente não lhe transmitiu tal informação em momento anterior ao fornecimento dos ditos endereços, posto que a arguida não tinha como adivinhar tal facto. 8. Se daqui se retira, sem margem para dúvidas, que o texto da mensagem, para além de não integrar o crime de injúria, atenta a ausência do dolo específico na crítica enviada ao assistente, muito mais se retira a ausência de agravação, não só porque não se agrava o que não existe, como também a arguida não tinha o conhecimento inteletual que permitisse indiciar tal agravação. 9. Por outro lado, a conduta não é punível quando a imputação for feita para realizar interesses legítimos e a arguida provar a verdade da afirmação ou tenha fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira (artigo 180 n.º 2 alíneas a) e b) do CP, aplicáveis “ex vi” artigo 181 n.º 2). 10. Neste aspeto, já se realçou supra a existência, nos autos, destes requisitos, quer quanto ao interesse legítimo da arguida em ter paz familiar e pessoal, por um lado, sendo as imputações passíveis e concretizadas porque, de boa fé, a arguida as reputou como verdadeiras, não só porque tiveram eco na comunicação social, ainda que algo posteriormente aos factos, mas porque, no desenrolar de tais factos, estes eram do domínio público local e, assim, comentados pela generalidade das pessoas residentes na zona onde ocorreram, a qual é de reduzida dimensão territorial e relativamente pouco populosa. 11. Por isso, também não se indiciam suficientemente nos autos as condições de punibilidade inerentes ao artigo 180 n.º 2 alíneas a) e b) do CP, aplicáveis por força do artigo 181 n.º 2 do mesmo diploma legal. 12. Pelo exposto, deve a decisão instrutória proferida nestes autos ser mantida nos seus precisos termos. 4. Nesta instância o Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (fol.ªs 235 a 238), concluindo, em síntese, que “as expressões utilizadas têm... uma conotação depreciativa, ou seja, de acordo com os princípios e valores gerais vigentes na comunidade, as referidas expressões têm a virtualidade de lesar a honra do assistente, em especial a reputação e consideração que goza na comunidade em que vive”. 5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª b) do CPP), atenta a questão – única – colocada pelo recorrente nas conclusões do recurso, enquanto peça delimitadora do seu objeto, que é a de saber se a factualidade indiciada (que não vem questionada) preenche os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime imputado à arguida. --- 5.1. O assistente CC deduziu acusação particular contra BB, imputando-lhe a prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181 do Código Penal, a qual foi acompanhada pelo Ministério Público, não pela prática do crime p. e p. pelo art.º 181 n.º 1 do CP, mas antes pela prática de um crime de difamação, previsto e punido pelos artigos 180 n.º 1 e 183 do Código Penal, por considerar existirem indícios suficientes nos autos que permitem imputar à arguida a prática do aludido crime (fol.ªs 61 a 67 e 69 a 70). 5.2. Não se conformando com o teor da acusação particular, veio a arguida BB, a fls. 98 e ss, requerer a abertura da instrução com vista à prolação de despacho de não pronúncia, sustentando em síntese, que não teve qualquer intenção de ofender o assistente na sua honra e consideração com o e-mail que lhe remeteu, sendo certo que não sabia nem tinha como saber que os e-mails em causa que lhe foram dados a conhecer pelo próprio assistente eram e-mails profissionais e eram acedidos por terceiras pessoas, para além do próprio assistente. Alega ainda que o e-mail que enviou ao assistente não configura a prática de qualquer ilícito criminal, tendo sido remetido no exercício do seu direito legítimo de discordância e de crítica em relação ao comportamento do assistente, enquanto dirigente de uma associação desportiva com sede no município de …. 5.3. Realizada a instrução e efetuado debate instrutório, foi proferida a decisão (de não pronúncia), onde, em síntese, se escreveu: “… No plano dos factos, cotejando a prova produzida nos autos, quer em sede de inquérito, quer em sede de instrução… resulta indiciariamente demonstrado que a arguida efetivamente remeteu ao assistente para os e-mails em causa a teor da mensagem de fls. 12 e 13 e que tal mensagem veio efetivamente a ser acedida por trabalhadores e colegas de trabalho do assistente, uma vez que se tratavam de e-mails profissionais. … a arguida BB prestou declarações e admitiu o envio do e-mail nos termos descritos na acusação particular. Reconheceu que poderá exagerado nas palavras usadas, mas que de forma alguma pretendeu ofender o assistente na sua honra ou consideração, pretendendo apenas manifestar a sua discordância e desagrado com o comportamento que o mesmo vem assumindo no Município de …, enquanto Presidente do DD, o qual tem vindo a «aliciar e abordar» os jogadores, dirigentes e trabalhadores de outros clubes do município, designadamente, da Associação Desportiva EE, do qual o seu marido, FF, é o Presidente. Referiu que no dia em questão o seu marido chegou a casa muito aborrecido com aquela situação, o que já se vinha a verificar há bastante tempo, e que nessa sequência a arguida atingiu «um ponto de saturação» e decidiu pedir ao assistente o seu e-mail de forma a lhe comunicar por escrito o seu desagrado com tal conduta, tendo-o feito, nunca com intenção de ofender ou injuriar, mas apenas para «tentar fazer cessar tal situação desagradável». Refere que actuou em defesa do marido mas também pelo seu associativismo e bairrismo, porquanto é natural de … contudo… não pretendia de forma alguma que o teor da referida comunicação chegasse ao conhecimento de terceiros, tendo apenas solicitado o e-mail ao assistente para se dirigir apenas a ele, desconhecendo que os referidos e-mails fossem de natureza profissional e pudessem ser acedidos por terceiros. Tais declarações da arguida, designadamente quanto à sua motivação e comportamento desenvolvido pelo assistente, foram corroboradas pelas testemunhas inquiridas em sede de instrução, designadamente, FF e GG, respectivamente, marido e genro da arguida, e bem assim HH e II, respetivamente, director dos iniciados e treinador da Associação Desportiva EE, tendo estes confirmado terem sido abordados pelo assistente para mudar de associação. … da prova produzida não resultou minimamente demonstrado que a arguida soubesse que os referidos e-mails eram profissionais, e muito menos que o seu conteúdo pudesse ser acedido por terceiros, designadamente, pelos colaborados e colegas de trabalho do assistente. De facto, resulta dos autos que a arguida enviou SMS para o telemóvel do assistente a solicitar-lhe o envio do seu endereço de e-mail, sem lhe referir para que efeito, e que aquele lhe respondeu fornecendo os três endereços, tendo então a arguida enviado o e-mail para os três. O arguido não lhe referiu que aqueles e-mails pertenciam a entidades ou empresas nas quais o assistente exercia cargos de gerência ou de gestão. Por outro lado, também não é normal que os e-mails profissionais possam ser livremente acedidos por terceiros, porquanto, o habitual é o seu titular ter uma palavra passe e o seu conteúdo não estar livremente acessível a terceiros, desde logo, tendo em conta a existência de regras laborais sobre a privacidade dos trabalhadores. Cremos que a arguida não sabia que os e-mails eram de natureza profissional e também não imaginava que o mesmo ia ser lido por terceiros. Não pretendeu aquela atingir o assistente através de terceiros, e muito menos publicitar as palavras em questão junto de familiares ou trabalhadores do assistente, como refere a acusação particular. Do teor do e-mail de fls. 12 e 13 resulta claramente que a arguida se dirige apenas ao assistente e não a terceiras pessoas, pelo que afastada estaria de imediato a prática de um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180 n.º 1 do CP, como entendeu o Ministério Público, por falta de preenchimento dos seus elementos objetivos e subjetivos. Quando muito poderíamos até entender que houve falta de cuidado da parte da arguida ao não indagar se aqueles e-mails eram de natureza profissional, atenta a terminologia dos mesmos, mas cumpre salientar que tal é irrelevante, porque o crime de difamação previsto no artigo 180 do CP só é punível a título de dolo, não sendo punível a negligência (cfr. artigos 13 e 180 do CP). … a conduta da arguida, nos termos em que a mesma se mostra descrita na acusação particular, não integra, objetivamente, a prática do crime de injúria, como pretende o assistente. … Ora, considerando particularmente estes trechos e bem assim o restante conteúdo do e-mail de fls. 12, se é verdade que o seu teor pode dar azo a comentários desagradáveis ou interpretações menos próprias da parte de quem o lê, tal negatividade que ainda carrega não atinge o patamar mínimo para que o direito penal intervenha, ou seja, o teor objetivo do e-mail, ainda que tendo em conta todas as circunstâncias que o rodeiam, não contém um carácter suficientemente ofensivo da honra e consideração que permita a sua censura penal. A proteção penal dada à honra e consideração e a punição dos factos lesivos desses bens jurídicos, só se justifica em situações em que objectivamente as palavras proferidas não têm outro conteúdo ou sentido que não o da ofensa, ou em situações em que, ultrapassada a mera susceptibilidade pessoal, as palavras dirigidas à pessoa a quem o foram, são verdadeiramente lesivas da honra e consideração do visado – cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/11/2004, Proc. n.º 6352/2004-5, disponível na base de dados do ITIJ, em www.dgsi.pt. As imputações/expressões referidas pela arguida no seu e-mail podem ser consideradas desrespeitosas ou grosseiras, mas não tem relevância penal, pois foram proferidas no âmbito do seu direito de crítica ao comportamento do assistente enquanto dirigente de uma associação desportiva do município e bem assim em defesa dos interesses do seu marido, FF, enquanto Presidente de uma associação rival. Não obstante o comportamento do assistente não assumir objetivamente a gravidade social que a arguida lhe atribui no seu e-mail, o facto é que não é socialmente adequado que o mesmo aborde/alicie os trabalhadores e jogadores da associação desportiva rival sem sequer falar com o seu Presidente ou Dirigentes, sendo que não estamos a falar dos grandes clubes de futebol, mas sim de associações desportivas pequenas, as quais vivem à custas de subsídios determinados consoante o número de jogadores que têm, como referiu a testemunha FF. Esta testemunha, sendo marido da arguida e dedicando-se à Associação Desportiva EE há cerca de 40 anos, ao ver os jogadores saírem da associação, estava psicologicamente muito desgastado, o que levou a arguida a reagir em defesa do marido. Os ânimos estavam exaltados e a rivalidade entre associações resulta evidente, desde logo da simples análise do artigo desportivo e cópia da mensagem publicada pelo assistente na sua página de facebook junta aos autos pela arguida, em sede de instrução. Ainda que a arguida possa ter «exagerado nas palavras», como ela mesma referiu, as mesmas não atingem uma carga negativa suficiente para assumirem relevância jurídico-penal, sendo nosso entendimento que no contexto em que atuou, e tendo em conta sua concreta motivação, tais juízos de valor reportam-se ao trabalho e atividade do assistente enquanto dirigente associativo e não foram proferidos com o propósito de rebaixar e humilhar o assistente. Acresce que é próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre as pessoas. Há frequentemente desavenças, lesões de interesses alheios, que provocam animosidade. Uma pessoa que se sente prejudicada por outra, por exemplo, pode compreensivelmente manifestar o seu descontentamento através de palavras azedas, acintosas ou agressivas. E o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse, a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função - cfr. acórdão da RP de 19.1.2005, in www.dgsi.pt. Citando o acórdão da RP de 5.12.2007, in www.dgsi.pt, «Se bem que ninguém goste que lhe verberem comportamentos, atitudes ou mesmo simples intenções, ou fustigue a sua personalidade ou carácter, sobretudo quando feito de forma desabrida e cáustica, o incómodo daí resultante e susceptibilidade do visado não bastam para que se considere desde logo atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa se tenha como socialmente realizada. De facto, a dignidade penal da ofensa não se esgota na subjectividade dialéctica do visado, havendo de objectivar-se ainda necessariamente no circunstancialismo envolvente e no veículo condutor da mesma». Assim, entende-se que as expressões e imputações, ainda que bastante desagradáveis e efectivamente reprováveis em termos éticos e sociais, não o são em termos penais, porquanto não atingem o direito à honra e consideração do assistente de forma a reclamar a intervenção do direito penal. … Perante esta escassez de elementos, torna-se evidente que os autos não permitem concluir pela probabilidade de condenação da arguida BB, sendo por isso mais provável a sua absolvição do que a sua condenação em audiência de julgamento, pela prática do referido crime de injúria, pelo que não resta outra solução ao tribunal que não seja a de proferir despacho de não pronúncia da arguida”. --- 5.4. É sabido, mas não será demais recordar, que a instrução visa a comprovação judicial da acusação em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento; ela termina pela decisão instrutória, onde o juiz avalia os elementos de prova carreados para os autos, concretamente, se os mesmos são suficientes para se concluir que se verificam os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena (ou medida de segurança) – na afirmativa, o juiz decidirá que a causa deve ser submetida a julgamento, proferindo despacho de pronúncia, na negativa, ele optará por uma decisão de arquivamento, proferindo despacho de não pronúncia (art.º 308 do Código de Processo Penal). Na instrução impõe-se alcançar, não a demonstração da realidade dos factos, mas apenas indícios, ou seja, sinais da ocorrência de um crime e de que este foi cometido pelo agente a quem é imputado, não constituindo, nesta fase, os dados probatórios, pressuposto da decisão de fundo, mas de simples determinação judicial de prosseguimento dos trâmites processuais até julgamento. A lei define atualmente (art.º 283 n.º 2 do CPP) o que deve entender-se por indícios suficientes, no seguimento da orientação da doutrina e jurisprudência que vigoraram no domínio da lei processual anterior: “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança”. Não basta, pois, a existência de quaisquer indícios, é necessário que tais indícios sejam de tal modo fortes que o julgador adquira a convicção, pela análise conjugada dos mesmos, de acordo com as regras da experiência e critérios de razoabilidade, que em julgamento – com a discussão ampla – se poderão vir a provar, com um juízo de certeza (e não de mera probabilidade), os elementos constitutivos da infracção. --- 5.5. No caso em apreço, em face da factualidade objetiva supra descrita, concretamente, o teor dos e-mails enviados pela arguida ao assistente, não pode deixar de se concluir que os autos contêm, de facto, indícios suficientes da prática, pela arguida, do crime de injúria que lhe vinha imputado na acusação particular, p. e p. pelo art.º 181 n.º 1 do CP. Dispõe este preceito: “Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras ofensivos da sua honra ou consideração, é punido…”. Trazendo à colação os ensinamentos de Beleza dos Santos sobre o que deve entender-se por “honra” e “consideração”, escreve aquele autor que entende-se por honra “aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale; refere-se ao apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral”, e por consideração “aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração ou ao desprezo público; refere-se ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social ou, ao menos, de não o julgar um valor negativo” (Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e injuria, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 92, n.º 3152, pág. 167/168). E continua aquele autor: “Nem tudo aquilo que alguém considere ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria punível… Não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem tudo aquilo que o queixoso entenda que o atinge, de certos pontos de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais”. No que respeita ao conceito de “consideração”, definiu-o o Supremo Tribunal de Justiça no AUJ n.º 5/96 como sendo a «reputação social de cada um, crédito, bom nome, confiança, estima, reputação e prestígio individual, adquiridos ao longo da sua vida… enquanto aspecto exterior da honra, ou seja, o juízo porque somos tidos pelos outros, o “património social” de cada um, a opinião pública». Por outro lado, o que é ofensivo da honra e consideração alheia não é aquilo que o é para o concreto ofendido, mas sim o que é considerado como tal pela generalidade das pessoas de bem de um certo país e no contexto sócio-cultural em que os factos se passaram, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento. Ora, as expressões que a arguida dirige ao assistente - que comanda operações vergonhosas, reveladoras da “maior falta de carácter, de cidadania, da vida em sociedade” - em suma, que não tem carácter - e que “deveria voltar a sentar-se nas cadeirinhas da escola primária e da catequese, ou até dos escuteiros, para aprender os valores da vida em sociedade…” - têm objetivamente, uma conotação depreciativa, pois que uma pessoa sem carácter é uma pessoa egoísta, interesseira, sem pudor, bajuladora, que usa das fragilidades dos outros, não tem qualidades morais, não conhece os valores básicos da vida em sociedade, que se aprendem nos primeiros anos de vida, na escola básica, na catequese ou nos escuteiros, e que o assistente não aprendeu. E são, por isso, injuriosas, na medida em que põem em causa a consideração, a reputação social e o prestígio individual do assistente, em suma, o juízo porque é tido pela comunidade onde se insere. Diga-se ainda: Por um lado, alegando que “não teve intenção de ofender ou injuriar”, não pode deixar de se anotar que o crime de injúria, sendo punível apenas a título de dolo, não exige o chamado dolo específico, bastando o chamado dolo genérico, em qualquer das suas modalidades, ou seja, que o agente queira proferir tais expressões e que tenha consciência que, ao proferi-las, a sua conduta é de molde a ofender a honra ou consideração do destinatário, sendo que a arguida - que assim agiu porque quis - não podia deixar de saber, seja pelo seu nível literário e cultural, seja pelas funções que desempenhava, o significado de tais expressões e que, ao agir desse modo, punha em causa a consideração e reputação do assistente - e isto independentemente da sua motivação, pois que a motivação ou razões que a levaram a agir desse modo (e que poderão, eventualmente, relevar ao nível da culpa) nada têm a ver com o dolo, que com aquelas não se confunde. Por outro, não faz qualquer sentido pretender que a conduta da arguida não é punível, ex vi art.º 181 n.º 2, com referência ao art.º 180 n.ºs 2 a 4, ambos do CP. De facto, resulta destes preceitos que a conduta não é punível - di-lo o art.º 181 n.º 2 do CP - quando, “tratando-se da imputação de factos”, a “imputação for feita para realizar interesses legítimos” e o agente “provar a verdade da mesma imputação” ou tiver fundamento sério para, de boa fé, a reputar verdadeira. Ora, a prova da verdade da imputação só é possível desde que esta respeite a factos concretos, pois que o artigo 181 n.º 2 do CP tipifica claramente duas situações - a imputação, ainda que sob a forma de suspeita, de um facto, ou a formulação de um juízo – sendo que a justificação prevista no n.º 2 daquele preceito respeita apenas à imputação de factos, não à formulação de qualquer juízo ofensivo da honra ou consideração. Como se escreve no acórdão da RC de 23.04.98, Col. Jur. XXIII, t. 2, 64, “nos casos de formulação de juízos ofensivos o recurso àquela causa de justificação não é legalmente possível, dada a inadmissibilidade da exceptio veritatis…”. Nestas circunstâncias, atenta a conduta da arguida - objetivamente considerada - e o contexto em que ocorre, sendo que a arguida agiu com vontade livre e consciente, sabendo que as expressões que dirigiu ao ofendido eram idóneas a ofender a sua consideração - como não podia deixar de saber, pelas razões supra expostas - e, por isso, que a sua conduta era ilícita, temos de concluir que os autos não contêm indícios suficientes – entendidos estes nos termos supra expostos – de que a arguida cometeu o crime de injúria pelo qual foi acusada, p. e p. pelo art.º 181 n.º 1do CP, e, consequentemente, que justifiquem a sua submissão a julgamento. Estamos a falar, naturalmente, em indícios, pois não é este o momento próprio para julgar, indícios que, relacionados e conjugados, permitem neste momento formar a convicção de que a arguida, em julgamento, com uma discussão ampla dos factos, com elevada probabilidade poderá vir a ser condenada. --- 6. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso interposto pelo assistente e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que pronuncie a arguida nos termos supra exarados. Sem tributação. (Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado) Évora, 09/01/2018 Alberto João Borges (relator) Maria Fernanda Pereira Palma |