Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO NUNES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO FASE CONCILIATÓRIA FASE CONTENCIOSA NULIDADE DA SENTENÇA ERRO NA FORMA DO PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I - A tentativa de conciliação realizada perante o Ministério Público na acção emergente de acidente de trabalho destina-se a obter um acordo das partes que ponha termo ao processo; II – Não sendo possível o acordo total, destina-se a delimitar o objecto do litígio, a dirimir na fase contenciosa; III – Por isso, no auto de não conciliação devem constar os factos elencados no artigo 112.º do Código de Processo do Trabalho sobre os quais tenha havido ou não acordo; IV – Se na tentativa de conciliação ter havido discordância apenas quanto à questão da incapacidade para o trabalho, a fase contenciosa inicia-se através de um requerimento, fundamentado ou acompanhado de quesitos, em que é pedida a realização de junta médica tendo em vista a fixação da incapacidade para o trabalho [n.º 2 do artigo 138.º e n.ºs 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 117.º]; V – Nas restantes situações, a fase contenciosa inicia-se através da apresentação de petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respectivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos [n.º 1 do artigo 138.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 117.º do CPT]; VI – Não configura nulidade da sentença o facto da fase contenciosa do processo se ter iniciado pela forma simplificada prevista no alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º, quando o deveria ser através de apresentação de petição inicial; VII – Em tal situação, o que há é erro na forma de processo (na fase contenciosa), que determina a anulação de todo o processado que teve lugar após a tentativa de conciliação, a fim de que o processo siga a tramitação normal; VIII – É de concluir que a discordância da seguradora responsável se limita à questão da incapacidade do sinistrado para o trabalho e, por isso, que a fase contenciosa do processo se iniciava mediante apresentação de requerimento para junta médica, se não obstante na tentativa de conciliação ter declarado que não aceitava os pressupostos dos n.ºs 5 e 6 do acordo – que se reportam a “Causas das Lesões” e “Incapacidade e data da alta”, respectivamente –, justifica, todavia, tal não aceitação por entender que os períodos de incapacidade temporária e o grau de incapacidade permanente são os por ela atribuídos ao sinistrado no boletim de exame médico e alta, sendo certo, ainda, que a divergência entre o exame médico da seguradora e o exame médico pericial na fase conciliatória do processo se reporta apenas à integração das sequelas na mão direita do sinistrado no subnúmero da TNI referente a “Rigidez dos dedos”, como sustenta aquela, ou no referente a “Anquilose”, como foi fixado no exame médico pericial. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1776/15.6T8TMR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório Os presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado BB, identificado nos autos, e entidade responsável CC – Companhia de Seguros, S.A., também identificada nos autos, tiveram a sua origem no acidente ocorrido em 12 de Outubro de 2015, quando o sinistrado prestava o seu trabalho a “DD, Lda.”, a qual tinha a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a identificada Companhia de Seguros. No âmbito do referido processo procedeu-se em 19 de Janeiro de 2017 à tentativa de conciliação a que alude o artigo 108.º do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 09-11, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13-10) não se tendo logrado obter o acordo dos intervenientes. É do seguinte teor, na parte ora relevante, o “Auto de Não Conciliação”: «1º Factos, Data e Local: No dia 12.10.2015, pelas 09:00 horas, em …, o sinistrado foi vítima de um acidente que consistiu no seguinte: ao trabalhar com serra circular, a mão direita embateu na lâmina, provocando traumatismo com esfacelo dos 5 dedos. 2º Funções e Entidade Patronal: O acidente ocorreu quando o sinistrado trabalhava como praticante de 1ª, por conta e sob as ordens e orientação de “DD. 3º Salário À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição de 505 x 14 + € 6,41 x 22 x 11 + € 493,85, ou seja, a remuneração média anual ilíquida de € 9.115,07. 4º Seguro O acidente está coberto por contrato de seguro de riscos emergentes de acidentes laborais (…). 5º Causa das Lesões: Como consequência do acidente, resultaram para o sinistrado as lesões descritas no exame pericial. 6º Incapacidade e data da “alta”: No exame pericial, foi atribuída ao sinistrado, a IPP de 17,0080% a partir de 20.06.2016, data da alta. Esteve com ITA desde o acidente até à data da alta. (…) Acordo Proposto: Com base nestes pressupostos e na legislação em vigor, o Magistrado do Ministério Público propôs o seguinte acordo: A seguradora obriga-se a pagar ao sinistrado a: - pensão anual e obrigatoriamente remível de € 1 085,20, devida desde o dia imediato ao da cura clínica, à qual corresponde um capital de remição no montante de € 18.574,28; - Indemnização por incapacidades temporárias no valor de € 803,14. - a quantia de € 22, por despesas com deslocações. Instadas as partes a pronunciarem-se pontualmente sobre os pressupostos e termos do acordo proposto, em face do disposto nos artigos 111º e 112º do CPT, disseram: O sinistrado: que aceita os pressupostos referidos nos artigos antecedentes. A seguradora: que aceita os pressupostos referidos nos artigos antecedentes com exceção dos artºs 5º e 6º, porquanto apenas se aceitam os períodos de IT,s e respectivas incapacidades atribuídos pela seguradora. Não aceita também a IPP atribuída pelo GML, considerando que o sinistrado tem uma IPP de 9,693%. O Magistrado do Ministério Público proferiu então o seguinte despacho: Atenta a legitimidade, a capacidade e a posição assumida pelas partes, dou as mesmas por não conciliadas. Aguardem os autos nos termos do artigo 117º do CPT. (…)». No prosseguimento dos autos, e não tendo entretanto havido lugar a quaisquer outros actos ou diligências processuais, foi em 23 de Fevereiro de 2017 proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor: «Nesta conformidade e em face de tudo o exposto, decido: 1.- Condenar CC – Companhia de Seguros, SA., a pagar ao sinistrado BB, o capital de remição de uma pensão anual e obrigatoriamente remível de € 1.085,20, devida desde 21/06/2016, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde essa data e até integral pagamento, no pagamento da quantia de € 22,00 a título de indemnização por deslocações obrigatórias e no pagamento da quantia em falta de € 804,08 a título de indemnização por incapacidade temporária, acrescida de juros legais até integral pagamento. 2.- Condenar CC – Companhia de Seguros, SA. no pagamento das custas. Registe e notifique. Fixo à ação o valor de € 19.400,36». No relatório da referida sentença afirmou-se, além do mais, que «(…) na tentativa de conciliação a seguradora responsável aceitou a existência e caraterização do acidente como de trabalho, o nexo causal entre a lesão e o acidente, a retribuição do sinistrado e a natureza da incapacidade atribuída, mas não aceitou conciliar-se por discordar dos períodos de incapacidade temporária atribuídos pelo GML e por considerar o sinistrado afetado de uma IPP de 9,693%. Face à sua posição, o processo seguiu para a fase contenciosa, mas depois, no prazo a que alude o artigo 119.º, n.º 1 do CPT, não foi apresentado requerimento nos termos dos artigos 117.º, n.º 1, al. b) e 138.º, n.º 2, ambos do CPT». Inconformada com a sentença, a seguradora CC – Companhia de Seguros, S.A., dela veio interpor recurso para este tribunal, tendo desde logo arguido a nulidade da sentença, por violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, argumentando que foi proferida sentença intempestiva. E terminou as alegações mediante a formulação das seguintes conclusões: «Emerge do Auto de Tentativa de Conciliação de 19/01/2017, que a seguradora não aceitou conciliar-se com o sinistrado, não só, por “discordar dos períodos de incapacidade temporária atribuídos pelo GML e por considerar o sinistrado afetado de uma IPP de 9,693%”, mas também porque não aceitou os pressupostos referidos no artigo 5º e 6º do mencionado Auto de Tentativa de Conciliação. 2. Ora, reproduzindo o teor do referido artigo 5º intitulado “CAUSA DAS LESÕES” resulta com clareza, que a entidade responsável NÃO aceitou que “como consequência do acidente resultaram para o sinistrado as lesões descritas no exame pericial”. 3. Do teor do artigo 112.º, n.º 1, do CPT conclui-se que só os factos admitidos por acordo, e consignados na ata de tentativa de conciliação, é que são considerados assentes, todos os outros com interesse para a decisão da causa passam a ser factos controvertidos e, como tal, sujeitos a discussão na fase contenciosa da ação - cf. artigo 131.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CPT). 4. No âmbito dos acidentes de trabalho, terminada a fase conciliatória do processo sem obtenção de acordo, a fase contenciosa só tem por base o requerimento de exame por junta médica nos casos em que haja discordância – apenas – quanto à questão da incapacidade. 5. Contudo, se as partes divergem (i) do grau de incapacidade atribuído, (ii) dos períodos de incapacidades temporárias e ainda (iii) do nexo causal entre o acidente e as lesões descritas no exame pericial, a fase contenciosa tem de ter por base a petição inicial. 6. No caso dos autos, ao contrário do que é referido no despacho recorrido, a divergência das partes não é apenas relativa à incapacidade – temporária e permanente - atribuída no exame médico singular, mas também em relação ao nexo de causalidade entre a lesão e o acidente. 7. O nexo causal, como questão essencial, não pode ser dirimido em sede de simples requerimento de perícia por junta médica, mas sim na respetiva ação especial, na qual as partes poderão indicar todos os meios de prova que lhes aprouver. 8. Não olvidando que, como consta da documentação clínica oportunamente junta aos autos, e datada de 20/06/2016, o sinistrado sofreu uma intercorrência, que se consubstanciou numa queda em casa, no dia 01/03/2016, fora do contexto do acidente de trabalho dos autos, e que, como consequência deste evento de natureza pessoal, esteve de baixa pelo Serviço Nacional de Saúde, pelo menos, no período de 06/05/2016 a 20/06/2016. 9. Em situações similares à dos autos, o sinistrado recorre, por regra, à unidade hospitalar da sua residência e ao médico de família no centro de saúde, que passa a acompanhar, por observação física e direta, o processo de consolidação das lesões por ele sofridas. Todo este processo de consolidação das lesões pode causar outros danos ou acarretar despesas suplementares. 10. Ora, discordando a entidade responsável acerca da causa das lesões, não poderia a solução dessa questão ser suscitada ao Tribunal através de simples requerimento para junta médica, mas, outrossim, de petição inicial. 11. Pelo que, decorrido o prazo de 20 dias sem que a petição inicial seja apresentada em juízo, deve a secretaria concluir o processo ao juiz e este declarar suspensa a instância, (sem prejuízo de o Ministério Público a dever instaurar logo que reúna os elementos necessários), e não proferir sentença, como se os interessados tivessem acordado, mas não acordaram, sobre aquela questão na fase conciliatória. 12. Assim sendo, face à não conciliação das partes, decorrido o prazo legal, deveria a Mma. Juíza a quo declarar a suspensão da instância (artigo 119º, n.º 4 do Código de Processo de Trabalho) ao invés de proferir sentença. 13. Nos termos do disposto nos artigos 117º, n.º 1a) 119º, n.º 1 e 4, e 138º, nº 2 do Código de Processo de Trabalho e da sua conjugação com o teor do auto de não conciliação de 19/01/2017, resulta a prematuridade e intempestividade da sentença proferida pela Mma. Juíza a quo e por isso a sua ilegalidade. 14. A sentença proferida nesta fase dos autos, sem conciliação das partes quanto a questões essenciais e controvertidas, como sejam o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente e o período de Incapacidade Temporária Absoluta (ITA), que estão muito para além do grau de desvalorização (IPP), viola o disposto nos artigos 117º, n.º 1a) 119º, n.º 1 e 4, e 138º, nº 2 Código de Processo de Trabalho e 9º do Código Civil, não é admissível por preterição de formalidades essenciais, por prematuridade e intempestividade e como tal é ilegal e deve ser revogada. 15. Por outro lado, e como já se referiu, aquando da arguição da nulidade da sentença, tendo decidido do mérito da causa sem que nenhum dos interessados lho tivesse solicitado, o Tribunal violou o princípio do dispositivo, acolhido pelo art.º 3.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, constituindo a prolação da sentença recorrida ato que a lei não admite, por intempestivo e ilegal, com influência direta na decisão da causa, o que nos conduz, antes do mais, à nulidade da sentença nos termos do art.º 615 n. 1 al. d) do C.P.C. ex vi o n. 2 do art.º 1 do C.P.T. Nestes termos, e sempre com o indispensável suprimento de V. Exas., acredita a recorrente que este Venerando Tribunal julgará procedente o presente recurso decidindo pela revogação da sentença recorrida, como é da mais elementar e prudente JUSTIÇA». O sinistrado, com o patrocínio oficioso do Ministério Público, respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência. A exma. julgadora a quo pronunciou-se sobre a arguida nulidade, a negar a mesma. Subidos os autos a esta Relação e não havendo lugar ao cumprimento do disposto no artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho – uma vez que o Ministério Público patrocina o sinistrado –, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II. Objecto do recurso e Factos Como é sabido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui não se colocam (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho). Assim, tendo em conta as transcritas conclusões apresentadas pela recorrente, as questões essenciais a decidir centram-se em saber (i) se a sentença é nula e (ii) se o tribunal a quo podia proferir a decisão ora em apreciação sem que o sinistrado/Autor tivesse apresentado petição inicial. Tendo em vista as questões equacionadas, importa atender ao que consta do relatório supra, que aqui se tem por reproduzido, e ainda ao que foi dado como provado na sentença recorrida: 1. O sinistrado encontra-se afetado de Incapacidade Permanente Parcial, com o coeficiente global de 17,0080%, desde 20/06/2016, data da alta; 2. Esteve com ITA desde o acidente ocorrido em 12/10/2015 até à data da alta, tendo recebido da seguradora responsável a quantia de € 3.601,08 a título de indemnização por incapacidade temporária, faltando ser-lhe paga a quantia, a esse título, no valor de € 804,08 (referente a 46 dias de ITA, de 06/05/2016 a 20/06/2016); 3. Despendeu a quantia de € 22,00 com deslocações; 4. À data do acidente, auferia a remuneração média anual ilíquida de € 9.115,07. III. Fundamentação de direito 1. Da (arguida) nulidade da sentença De acordo com a recorrente a sentença é nula, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, uma vez que o juiz terá violado o princípio do dispositivo e proferido sentença sem que a acção tivesse observado os trâmites previstos no artigo 117.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, ou seja, sem que previamente fosse apresentada petição inicial. Ressalvado o devido respeito não se afigura que o invocado configure nulidade da sentença: e isto porque o que está em causa na alegação da recorrente é a existência de erro na forma do processo, na medida em que entende que a fase contenciosa se deveria iniciar mediante a apresentação de petição inicial, e não através da forma simplificada prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º. Tendo o tribunal a quo concluído que estava apenas em causa a fixação da incapacidade para o trabalho, e não tendo sido apresentado o requerimento para junta médica a que alude o n.º 2 do artigo 138.º do Código de Processo do Trabalho, então haveria que proferir, como proferiu, decisão sobre o mérito. Assim, não poderá considerar-se que foi violado o princípio do dispositivo e, consequentemente, que a sentença é nula: naturalmente que a verificar-se que houve erro na forma do processo, por a fase contenciosa se dever iniciar mediante a apresentação de petição inicial – face à (alegada) existência de outras questões em litígio para além da incapacidade –, o que haverá é que anular todo o processado que teve lugar após a tentativa de conciliação, a fim de que o processo siga a tramitação normal [neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-02-2014 (Proc. n.º 447/12.0TTBRG.P1, disponível em www.dgsi.pt), em que o ora relator interveio como 2.º adjunto]. Improcede, por consequência, a arguida nulidade da sentença. 2. Quanto a saber se o tribunal a quo podia proferir decisão Importa, antes de mais, fazer uma referência, necessariamente breve, à tramitação do processo de acidente de trabalho. Como decorre do disposto no artigo 99.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o processo especial emergente de acidente de trabalho inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e tem por base a participação do acidente. Encontrando-se o sinistrado afectado de incapacidade permanente, o Ministério Público designa data para exame médico, seguido de tentativa de conciliação (n.º 1, do artigo 101.º). Subsequentemente realiza-se a tentativa de conciliação, da qual deve constar, em caso de acordo, além da identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a «descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações» (artigo 111.º). Já em caso de falta de acordo, deve constar do respectivo auto «os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída» (n.º 1 do artigo 112.); caso o interessado se recuse a tomar posição sobre cada um dos factos, estando habilitado a fazê-lo, é, a final, condenado como litigante de má fé (n.º 2 do mesmo artigo). Deste preceito decorre que na falta de acordo, consignam-se no respectivo auto: a) os factos sobre os quais tenha havido acordo; b) os factos sobre os quais não tenha havido acordo. Nos factos a consignar sobre se houve ou não acordo encontram-se (i) a existência e caracterização do acidente, (ii) o nexo causal entre a lesão e o acidente, (iii) a retribuição do sinistrado, (iv) a entidade responsável e (v) a natureza e grau de incapacidade atribuída. As partes ao tomarem posição concreta e definida sobre cada um destes factos circunscrevem o litígio na fase contenciosa às questões acerca das quais não foi possível obter acordo, o mesmo é dizer que é essa posição assumida sobre cada um dos factos que delimita o princípio da vinculação temática. Como se observou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-10-2003 (Recurso n.º 2055/03, com sumário disponível em www.stj.pt), a tentativa de conciliação realizada perante o Ministério Público na acção emergente de acidente de trabalho destina-se, em primeira linha, a obter um acordo das partes que ponha termo ao processo; não sendo possível o acordo total, destina-se, numa segunda linha, a circunscrever o litígio por forma a que na fase contenciosa só se discutam as questões acerca das quais não houve acordo na fase conciliatória. Importa notar que, como resulta expressamente da lei e tem sido afirmado pela jurisprudência, o acordo ou desacordo dos interessados que deve constar do auto na tentativa de conciliação realizada pelo Ministério Público na fase conciliatória do processo é o que incide sobre factos, e não sobre juízos de valor, conclusões ou qualificações jurídicas (cfr. artigos 111.º e 112.º do CPT e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006 e de 02-07-2008, Recursos n.º 2880/07 e n.º 1327/08, respectivamente, encontrando-se aquele publicado em www.dgsi.pt e este com sumário disponível em www.stj.pt). Não tendo havido acordo na tentativa de conciliação, a fase contenciosa iniciar-se-á por uma de duas formas, a determinar em função das matérias sobre que não houve acordo: a) no caso de na tentativa de conciliação ter havido discordância apenas quanto à questão da incapacidade, através de um requerimento, fundamentado ou acompanhado de quesitos, em que é pedida a realização de junta médica tendo em vista a fixação da incapacidade para o trabalho (n.º 2 do artigo 138.º e n.ºs 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 117.º); b) nas restantes situações, através da apresentação de petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respectivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos (n.º 1, alínea a) do artigo 117.º). Isto é, e em síntese: - a fase contenciosa do processo inicia-se mediante a apresentação de requerimento, com pedido de junta médica, apenas nos casos em que a única questão controvertida que resultou da tentativa de conciliação diz respeito à fixação da incapacidade para o trabalho; porém, nesta situação, se não for apresentado o pedido de junta médica no prazo de 20 dias, o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e o grau de incapacidade e o valor da causa (n.º 2 do artigo 138.º); - em todos os demais casos, a fase contenciosa inicia-se mediante a apresentação de petição inicial, e caso esta não seja apresentada no prazo de 20 dias, que poderá ser prorrogado, suspende-se a instância (n.º 1 e 4 do artigo 119.º). Feito o enquadramento legal, é o momento de regressarmos ao caso que nos ocupa. Transcreveu-se supra o conteúdo do “auto de não conciliação”. Também já se deixaram consignados os factos que, em conformidade com o disposto no artigo 112.º do Código de Processo do Trabalho e na falta de acordo devem constar do auto de não conciliação. No confronto entre o que consta do auto e o que estipula a lei, não parece ser objecto de discordância que houve acordo das partes quanto (i) à existência e caracterização do acidente, (ii) retribuição do sinistrado e (iii) entidade responsável pela reparação do acidente; a discordância da recorrente incidiu, como consta do respectivo auto de conciliação, sob os pressupostos 5.º (“Causa das lesões”) e 6.º (“Incapacidade e data da alta”). Daqui pareceria legítimo concluir-se que a seguradora discordou do nexo causal, do período e incapacidade de ITA e da incapacidade permanente. Porém, a aqui recorrente não se limitou a mostrar aquela discordância genérica: ela contrapôs que quanto às incapacidades temporárias aceita os períodos e as incapacidades por si atribuídas; e quanto à incapacidade permanente parcial considera que o sinistrado se encontra afectado de um grau de 9,693%, e não de 17,0080% atribuído em exame pericial realizado na fase conciliatória. Ou seja: embora fazendo a afirmação, genérica, de que não aceita os “pressupostos” dos pontos 5.º e 6 da tentativa de conciliação, que se referem, respectivamente, à causa das lesões e à incapacidade e data da alta, a seguradora justifica essa não aceitação por entender deverem ser atribuídas as incapacidades temporárias por si atribuídos e pelos períodos por si fixados, e quanto à incapacidade permanente por dever também prevalecer a por si fixada. Ora, tendo em conta que a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (cfr. artigo 236.º do Código Civil), o que parece desde logo legítimo poder concluir-se é que a discordância da seguradora/recorrente na tentativa de conciliação não incide genericamente sobre o nexo causal entre a lesão e o acidente – atente-se que nos acidentes de trabalho, o nexo causal desenvolve-se numa dupla vertente: (i) o nexo entre o acidente e as lesões (ii) e o nexo entre as lesões e as eventuais sequelas delas resultantes –, mas sobre a subsunção das sequelas na específica rubrica da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), bem como sobre o período da incapacidade temporária e sobre o grau da incapacidade permanente. Mas para interpretar o verdadeiro sentido e relevância da declaração feita pela seguradora (tarefa que seria evitável se no referido auto tivesse ficado a constar não uma declaração genérica de discordância quanto aos “pressupostos” de determinados “artºs”, mas uma referência clara e expressa da seguradora quanto às matérias de que discordava e que, por isso, não aceitava conciliar-se), importa atender à diversa tramitação dos autos, bem como à posição neles manifestada pela seguradora. Assim, logo aquando do relatório médico da seguradora, datado de 16-11-2015, período em que se encontrava a prestar assistência médica ao sinistrado, indica como lesões sofridas “Trauma mão”, especificando depois no respectivo relatório que se trata de “Trauma da mão direita”, “Ferida pro esmagamento dos dedo mão direita” e que o sinistrado foi operado por esfacelo da mão direita, apresentando: “D2 – Secção de flexor sup e profundo + lesão neurológica. D3 – Lesão neurológica + # exposta IFP dorsal. D4 - # exposta. IFP e F2 dorsal. D5 Ferida volar sem lesão de partes nobres”. E posteriormente, no Boletim de Exame e Alta, que considerou o sinistrado curado com incapacidade permanente parcial de 9.693% em 21-06-2016, a seguradora refere: i) em “lesões sofridas” pelo sinistrado: “Esfacelo do 2º, 3º e 4º dedos da mão direita”; ii) em “Observações e Tratamento”: “esfacelo grave mão direita: “D2 – Secção de flexor sup e profundo + lesão neurológica. D3 – Lesão neurológica + # exposta IFP dorsal. D4 - # exposta. IFP e F2 dorsal. D5 Ferida volar sem lesão de partes nobres”; iii) em “descrição das Sequelas”: Nesta data, apresenta status após sequelas de esfacelo da mão direita com rigidez articular em flexão das articulações interfalâncicas do 2º, 3º, 4º e 5º dedos, com dificuldade nos movimentos de pinça e apreensão, queixas álgica residuais” No mesmo período atribuiu a incapacidade temporária absoluta ao sinistrado de 13-10-2015 até 05-05-2016, sem incapacidade de 06-05-2016 até 20-06-2016, e a partir daqui a referida incapacidade permanente parcial, que calculou de acordo com o capítulo I (“Aparelho locomotor”), números 8 (“Mão”).4 (“Rigidez dos dedos”).2 (“indicador”), alínea b) (“Na articulação IFP”), 8.4.3(“rigidez do médio ou do anelar”), alínea b), 8.4.3, alínea b) e 8.4.4 (“Rigidez do auricular”), alínea c) (“Na articulação IFD”) da Tabela Nacional de Incapacidades. Por sua vez, no exame médico realizado ao sinistrado em 17-11-2016, no Gabinete Médico-Legal e Forense do Médio-Tejo, é referido que o sinistrado apresenta as seguintes “[l]esões e/ou sequelas relacionáveis com o evento”: “Membro superior direito: a nível do 2º dedo apresenta cicatriz em Z sobre a MCF e F1 com cerca de 5 cm, não dolorosa, apresentando na MCF flexão de 80º e extensão completa, anquilose a 80º da IFP e anquilose em extensão da IFD. A nível do 3º dedo apresenta cicatriz sobre a IFP com 3 cm, semi-circular, não dolorosa, com mobilidades na MCF normais, anquilose a 40º da IFP e a nível da IFD, 40º de flexão e extensão passiva completa, tipo “Mallet finger”. NO 4º dedo apresenta cicatriz sobre IFP não dolorosa com mobilidades na MCF completas, anquilose a 40º da IFP e a nível da IFD, 50º de flexão e extensão passiva completa tipo “Mallet finger”. No 5º dedo apresenta cicatriz na polpa com 1 cm não dolorosa com mobilidades na MCF normais, na IFP com 80º de flexão e extensão completa, e na IFD, flexão de 40º e extensão de -10º…”. Mais é referido que o examinando não apresenta “[l]esões e/ou sequelas sem relação com o evento”, que os períodos de incapacidade temporária absoluta são fixados de 13-10-2015 a 20-06-2016, conforme definido no “Capítulo Discussão”, que a data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 20-06-2016, com incapacidade permanente parcial de 17,0080%, calculada de acordo com o capítulo I, n.º 8.3(“Anquilose”) .2b), 8.3.2c), 8.3.3b), 8.3.4b). Ou seja, e no essencial: a seguradora fixou a incapacidade permanente do sinistrado integrando as sequelas que o mesmo apresenta como “Rigidez dos dedos”, enquanto o Gabinete Médico-Legal integrou tais sequelas na secção/subnúmero referente a “Anquilose”. Ora, pergunta-se: esta diferente integração das sequelas na TNI, com consequente reflexo no cálculo da incapacidade, configura uma efectiva divergência entre o nexo causal e o acidente, a determinar que a fase contenciosa tenha que se iniciar através da apresentação da petição inicial? A nossa resposta, adiante-se já, é negativa. Expliquemos porquê. Haverá que atender que neste caso o que está em causa é a fixação da incapacidade por forma exclusivamente técnica, por exame médico-legal. Na verdade, não parece oferecer dúvidas que o sinistrado sofreu as lesões descritas (ao fim e ao resto, “esfacelo da mão direita”) e que apresenta sequelas nos respectivos dedos: a única questão divergente consiste em saber se essas sequelas se devem integrar, para efeitos de atribuição de incapacidade, em “Rigidez dos dedos” ou em “Anquilose” previstos na TNI, o que na prática se reconduz à fixação da incapacidade. Assim se compreende que a seguradora na tentativa de conciliação não tenha aceite o acordo proposto, pois tinha fixado a incapacidade ao sinistrado tendo por base a integração das sequelas na Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) em “rigidez dos dedos”, enquanto o perito médico-legal as integrou em “anquilose”. À semelhança do que se passa no jurídico, com distinção entre matéria de facto e matéria de direito, também aqui importa fazer a distinção entre os factos, rectius, sequelas, e a respectiva subsunção médico-legal: é que, em rigor, não estão em causa os factos referentes a sequelas do acidente, mas sim a subsunção médico-legal das sequelas na TNI. Ora, a decisão sobre tal divergência deveria ser resolvida por via de um exame pericial, mais concretamente exame por junta médica, desde que para tal fosse requerida. Daí que a fase contenciosa do processo se devesse iniciar pela forma mais célere, isto é, mediante requerimento de junta médica. E o mesmo se verifica quanto ao período de incapacidade temporária absoluta. Recorde-se que enquanto a seguradora fixou a ITA apenas no período de 13-10-2015 a 05-05-2016, considerando o período de 06-05-2016 até 20-06-2016, data em que foi dada alta ao sinistrado, sem incapacidade, o exame do Gabinete médico-legal do Médio Tejo fixou todo esse período, desde 13-10-2015 até à data da alta, como de ITA. A posição da seguradora é, nesta matéria, desconforme com o que se encontra estatuído no n.º 9 das instruções da TNI, de acordo com o qual as incapacidades temporárias parciais correspondentes ao primeiro exame médico são fixadas pelo menos no dobro do coeficiente previsível num situação de incapacidade permanente, sem ultrapassar o coeficiente 1, e são reduzidas, gradualmente, salvo o caso de recaída ou agravamento imprevisto, confirmado por diagnóstico fundamentado até à alta definitiva com estabilização da situação clínica. Por isso, carece de fundamento legal a não atribuição de incapacidade temporária no período entre 06-05-2016 e 20-06-2016. Daí que também a divergência nesta matéria se reconduzisse ao grau de fixação da incapacidade temporária e, assim, a fase contenciosa se iniciasse mediante requerimento de junta médica. Nesta sequência, e em síntese: não obstante a manifestação, algo genérica, de discordância da seguradora, aqui recorrente, quanto aos termos do acordo proposto na tentativa de conciliação, essa divergência reconduz-se, ao fim e ao resto, à fixação da incapacidade para o trabalho, pelo que a fase conciliatória se iniciava com a apresentação do requerimento para a realização de junta médica, a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º do Código de Processo do Trabalho: decorridos 20 dias sobre a tentativa de conciliação sem que tivesse sido apresentado o referido requerimento, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 138.º do compêndio legal em referência à exma. julgadora a quo competia proferir – como proferiu – decisão sobre o mérito. Assim, sem desdouro pela argumentação da recorrente, a mesma não pode proceder, sendo, pois, de julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida. 3. Vencida no recurso, a seguradora/apelante suportará o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º do Código de Processo Civil). IV. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por CC – Companhia de Seguros, S.A, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 13 de Julho de 2017 João Luís Nunes (relator) Mário Branco Coelho Paulo Amaral __________________________________________________ [1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Mário Coelho, (2) Paulo Amaral. |