Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2999/08.0TBLLE.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
Data do Acordão: 05/08/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- Uma acção de reivindicação proposta contra uma sociedade que veio a ser declarada insolvente não é prejudicada ou afectada pelo processo de insolvência.
II- Assim, a respectiva instância não se extingue por inutilidade superveniente da lide.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora


B... demandou I..., SA. pedindo que a R. fosse condenada a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre dois prédios, a reconhecer que se apropriou, em benefício próprio, de uma parcela dos terrenos da A. e, por fim, a repor as propriedades da A. nos seus exactos termos, limites e confrontações que se verificavam anteriormente à execução das obras de construção do empreendimento turístico da R., livre de quaisquer ónus que limitem o direito de propriedade da A..
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O processo seguiu os seus termos até que, em Novembro de 2013, foi proferido despacho que, considerando a insolvência da R., julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
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É deste despacho que vem interposto o presente recurso pela A. em cuja alegação conclui nestes termos:
A. Da análise dos pedidos formulados na petição inicial, resulta claro que a acção em causa configura uma típica acção de reivindicação (cf. artigo 1311.º e ss. do Código Civil), a qual versa sobre um direito subjectivo de natureza real, a saber, o direito de propriedade da Apelante sobre os bens imóveis aí referidos, e não sobre um mero direito de crédito.
B. A Apelante, ao pedir, nos presentes autos, a restituição da coisa na modalidade da reposição das suas propriedades nos seus exactos termos, limites e confrontações que se verificavam anteriormente à execução das obras de construção do empreendimento turístico da Ré, formulou um pedido de restauração natural.
C. Nos casos de impossibilidade, de insusceptibilidade de reparação integral dos danos ou de excessiva onerosidade para o devedor a obrigação de restauração natural poderá converter-se em obrigação pecuniária (artigo 566.º, n.º 1 do C.C.).
D. Perante a declaração de insolvência, a todo o titular de uma pretensão sobre o insolvente assiste o direito de a fazer valer, à cautela, em sede de reclamação de créditos.
E. Pelo que, tendo em conta as disposições conjugadas dos artigos 81.º, n.º 1; 90.º, n.º 1; 96.º, n.º 1, al. a) e 141.º, n.º 1, al. c), todos do CIRE, a Apelante acautelou a sua posição no processo de insolvência da Ré (i) reclamando o seu crédito não pecuniário, a que fez corresponder o valor da presente acção, conforme o artigo 96.º, n.º 1, al. a), do CIRE; (ii) requerendo que se reconheça que os terrenos em causa não pertencem à Insolvente, não podendo, por isso, ser considerados como fazendo parte da massa insolvente; e (iii) pedindo a apensação do presente processo.
F. Em face do requerido nesse processo, o Administrador da Insolvência reconheceu o direito de crédito não pecuniário em causa como sendo um crédito sob condição, o qual está dependente do que vier a ser decidido, por sentença transitada em julgado proferida nos presentes autos, tendo, contudo, optado pela não apensação destes autos ao processo de insolvência da Ré.
G. Da aplicação do regime previsto no artigo 85.º do CIRE, resulta claramente que as acções declarativas pendentes à data da declaração de insolvência e em que se discutem direitos reais (como é o caso dos autos), mantêm a sua utilidade, não se verificando uma situação de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, devendo o administrador da insolvência substituir o insolvente nesses processos (cf. n.º 3 do citado preceito).
H. Por outro lado, é o próprio CIRE que expressamente reconhece, no seu art.º 160.º, n.º 1, que as acções de reivindicação pendentes à data da declaração de insolvência mantêm toda a sua utilidade e interesse, sendo mesmo prejudiciais em relação à liquidação do património da insolvente (i.e., esse património apenas poderá ser liquidado em definitivo depois de haver uma decisão transitada em julgado que ponha termo às referidas acções de reivindicação).
I. A prejudicialidade da presente acção de reivindicação é ainda mais evidente tendo em consideração que, no processo n.º 1065/13.0TYLSB, que corre termos no 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, o Administrador da Insolvência reconheceu o direito à restituição e reparação da propriedade da Apelante como sendo um crédito sob condição, o qual está dependente de decisão judicial transitada em julgado nos presentes autos.
J. Perante esta relação de prejudicialidade entre os presentes autos e o processo de insolvência da Ré/Apelada, esse processo de insolvência apenas poderá ficar definitivamente decidido depois da prolação da decisão de mérito nestes autos declarativos.
K. Pelo que não existe qualquer fundamento legal para determinar a extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287.º, al. e) do CPC.
L. Por outro lado, a extinção da presente acção implicaria a inutilização de todos os actos processuais praticados e de toda a prova produzida – incluindo a perícia colegial que se encontra actualmente em curso para aferir dos exactos limites dos terrenos da A./Apelante e da R./Apelada e da extensão do esbulho de que aquela foi alvo –, prova essa que se afigura crucial para a definição e tutela do direito real da Apelante, sobretudo tendo em consideração que a presente acção já se prolonga desde 2008!
M. Tal desaproveitamento de recursos constitui uma grave violação do princípio da economia processual, a que o Tribunal e as partes estão sujeitos nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do CPC.
N. Por último, atendendo ao facto de o direito de crédito não pecuniário reclamado pela Apelante no processo de insolvência ter sido reconhecido sob condição suspensiva, estando dependente do destino da presente acção, a extinção da mesma sem que haja uma pronúncia quanto ao mérito deixaria o referido direito da Apelante sem qualquer meio de tutela judicial efectiva, resultando numa manifesta violação do seu direito de acesso aos Tribunais e à Justiça, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 2.º do CPC.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos.
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O relatório antecedente é suficiente para caracterizar o problema aqui em questão.
Foi proposta uma acção de reivindicação contra uma ré que, posteriormente, foi declarada insolvente.
Deverá a instância ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide?
A decisão recorrida entendeu que sim com o fundamento de que a «acção declarativa em que se pede apenas o reconhecimento de um direito de crédito não carece de ser apensada ao processo de insolvência do devedor», o que deixa o problema do destino a dar-lhe; e daqui decorre que a consequência é a estatuída no art.º 287.º, al. e), Cód. Proc. Civil.
Acontece, como nota a recorrente, que no caso dos autos não estamos perante uma acção que visa a declaração de um direito de crédito, mas sim perante uma acção em que se pede o reconhecimento do direito de propriedade sobre um prédio e que a insolvente o restitua à A..
Claro que daqui pode derivar um direito de crédito, desde logo, um direito a uma indemnização — seja pela não restituição, seja pelos demais danos causados. Mas o fundamental são os pedidos de natureza real que estão definidos, abstratamente, no art.º 1310.º, Cód. Civil: o reconhecimento do direito de propriedade sobre um determinado prédio e que a R. e a sua consequente restituição.
Em termos substanciais, não se vê qualquer conexão entre estes direitos e um eventual direito de crédito da A. sobre a R. Que apenas possa ser considerado no processo de insolvência. E tanto assim é que basta pensar na hipótese de o administrador de insolvência reconhecer os pedidos formulados na presente acção. Poder-se-á falar de inutilidade desta lide? Não, pelo contrário. A própria utilidade desta é que leva à inutilidade do pedido de indemnização que foi reclamado.
Mas a acção real mantém a sua autonomia e o seu valor.
Por outro lado, e como nota a recorrente, o art.º 160.º, CIRE, tem a implicação directa de este tipo de acções dever prosseguir para a definição do direito e respectivas consequências. Com efeito, os bens sobre os quais incida uma acção de reivindicação apenas podem ser liquidados no processo de insolvência depois de haver uma sentença transitada em julgado que defina a sua situação; e, claro, não poderão ser vendidos se o seu proprietário não for o insolvente.
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O crédito que foi reclamado pela A., como já se disse, perde utilidade se o seu pedido nesta acção for julgado procedente e a sentença for cumprida; daí que ele tenha sido reconhecido sob condição. Significa isto que, estando o crédito dependente do resultado da presente acção, esta é crucial para o reconhecimento definitivo daquele.
Mais do que uma inutilidade da lide, estamos perante um caso da sua obrigatoriedade.
É fundamental a decisão da acção de reivindicação para, em primeiro lugar, definir o direito da A. (caso o tenha, claro) e, em segundo lugar, definir o crédito que por ela foi reclamado e que foi reconhecido como condicional.
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Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e revoga-se o despacho recorrido devendo a acção prosseguir os seus termos.
Sem custas.
Évora, 8 de Maio de 2014
Paulo Amaral
Rosa Barroso
José Lúcio