Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | PERICULUM IN MORA PROVIDÊNCIA CAUTELAR LESÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | OLHÃO DA RESTAURAÇÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | A lesão que se pretende evitar com o decretamento da providência cautelar comum, tem que ser séria, real e eminente, ou seja, com provável ocorrência antes da decisão da acção de que o procedimento é dependência e não meramente subjectiva e hipotética, sendo ainda necessário que, ocorrendo, seja a reconstituição da situação que existia anteriormente difícil de obter em sede de responsabilidade civil. sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | J… requereu o presente procedimento cautelar comum contra C…, LDA., pedindo a condenação desta a remover a barreira que levantou na passagem para o prédio do requerente, facultando o acesso ao mesmo por meio de veículo automóvel através de passagem com, pelo menos, três metros e meio de largura e quarenta e três de comprimento, a todo o comprimento do prédio do requerente e ainda a abster-se de executar quaisquer obras que, de alguma forma, impeçam o acesso ao seu prédio. Como fundamento alegou que é proprietário de um prédio urbano sito na Rua…, n.º…, em Olhão, composto por um edifício térreo com três divisões destinado a serviços e que a requerida é proprietária de um terreno para construção, conhecido como Quintalão e ainda de três prédios todos contíguos ao do requerente, o qual tem uma das entradas pela Rua… n.º… e dá acesso apenas a uma das divisões do prédio. O acesso para as outras duas divisões do prédio do requerente que confrontam com o prédio da requerida sempre foi feito, desde pelo menos 1977, através de uma passagem ali existente para a Rua…, com cerca de três metros e meio de largura e quarenta e três metros de comprimento, sendo essa a única forma de aceder a essas divisões, e tinha um portão por onde passavam pessoas e veículos ligeiros e pesados. Entre Agosto e Setembro de 2009, a requerida soldou o referido portão de entrada, impossibilitando a passagem de veículos automóveis. O facto de tal passagem estar agora inacessível a veículos automóveis causa-lhe graves prejuízos, uma vez que uma das divisões se encontra arrendada à empresa I…, Lda. que se vê agora impossibilitada de passar com camiões para transporte dos seus equipamentos de grandes dimensões e que a mesma ameaça resolver o contrato de arrendamento caso tal situação se mantenha. Também o arrendatário de uma outra divisão onde funcionava uma oficina de carpintaria resolveu o contrato de arrendamento em virtude do acesso à mesma ser feito por essa entrada, agora vedada, não tendo condições de lá fazer chegar as matérias-primas e de transportar os móveis fabricados. A obstrução na passagem tem-lhe causado prejuízos dado que não mais conseguiu arrendar tal divisão, pois que todas as pessoas interessadas não aceitam o facto da passagem se encontrar inacessível a veículos automóveis. Citada, a requerida deduziu oposição alegando que o prédio do requerente tem acesso suficiente e bastante para a Rua… através de uma porta com mais de metro e meio de largura, com o n.º 164 de polícia, e ainda uma abertura com mais de três metros de largura e dois metros de altura, em vidro, que deita para a referida Rua, sendo que as duas divisões do prédio do requerente que não confrontam directamente com a Rua… não têm hoje acesso directo à mesma, uma vez que o requerente isolou tais divisões tirando-lhes o acesso pelo interior do prédio numa questão de organização do espaço interno a que a requerida é alheia. Por outro lado, o carpinteiro que tinha uma das divisões arrendadas ao requerente cessou a sua actividade em finais de 2008, muito antes dos factos em questão nos autos. O portão de acesso à R… existe há mais de 70 anos apenas para serventia da própria requerida e que, pelo facto do mesmo ter deixado de fechar devido à sua degradação, procedeu, em Setembro de 2009, à sua reparação. Mas como a fechadura foi, posteriormente, partida teve de soldar o referido portão, dado que tal entrada era utilizada por desconhecidos para aceder ao seu terreno e proceder ao depósito de lixo, tendo a requerida sido notificada pela Câmara Municipal de Olhão para proceder à limpeza do local e garantir que a actividade de depósito de lixo não continuasse. A I… já há vários anos que não utiliza nenhuma das entradas para a parte de trás do prédio por aí não ter quaisquer serviços ou empregados, tendo mudado as suas instalações para a Estrada Nacional 125 há mais de 4 anos, mantendo no prédio arrendado ao requerente apenas alguns dos seus equipamentos em armazém de retém, não possuindo ali quaisquer aparelhos que lhe permitam fazer as reparações de máquinas ou equipamentos. O prédio do requerente destina-se apenas a serviços, não necessitando de aceder através de veículos automóveis, nomeadamente com três metros e meio, tanto mais que pela passagem em causa não é possível a entrada de camiões, mesmo com o portão aberto, nunca tendo sido utilizada uma passagem com três metros e meio de largura e quarenta e três metros de comprimento. Produzida a prova foi proferida decisão final não decretando a requerida providência. O requerente, inconformado, interpôs o presente recurso. Não foram apresentadas contra-alegações. Dada a simplicidade da questão objecto de recurso foram, com a anuência dos M.mºs Juízes Adjuntos, dispensados os vistos. Formulou o apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões [1], as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [2] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “I – RESULTA DA MATÉRIA ASSENTE que uma das entradas do prédio do Requerente faz-se pela R…, através do n.º… de polícia por uma porta pela qual não cabem veículos automóveis e que dá acesso apenas a uma das divisões do prédio; II – Que o acesso às entradas de duas das outras divisões do prédio do Requerente e que confrontam com o terreno da Requerida era feito através de uma passagem para a Rua…, que faz a ligação dessa mesma rua com o terreno da Requerida e, consequentemente, com as duas divisões do prédio do Requerente III – Que a referida passagem tinha um portão de acesso que se encontrava sempre aberto e pelo qual acediam pessoas e veículos, ligeiros e pesados, pelo menos desde 1978, que sempre existiu com o conhecimento dos proprietários dos prédios vizinhos; IV – Que o Requerente tem o direito de ver constituída uma servidão legal de passagem a pé e de automóvel por usucapião, a qual foi reconhecida pelo Tribunal a quo, nos termos das disposições conjugadas do artigo 1547° e ss. e 1287° e ss. todas do Código Civil. V – Que em Julho de 1978 o pai do Requerente celebrou por escritura pública com a I… Lda. um acordo mediante o qual lhe cedeu o gozo temporário, mediante uma contrapartida monetária de duas das divisões do prédio do Requerente, o qual se mantém até à presente data, e onde a I… Lda. tem equipamentos de grande porte que só podem ser transportados em veículos pesados; VI – Que em Setembro de 2009, a Requerida soldou o portão de entrada da passagem, deixando apenas uma abertura, através da qual não é possível a passagem de veículos automóveis; VII – Que a partir de Dezembro de 2008 o Requerente não mais cedeu o gozo temporário mediante contrapartida monetária de tal divisão, não obstante existirem pessoas interessadas, sendo certo que às mesmas não lhes agrada o facto da passagem pela Rua Almirante Reis para a divisão não ser acessível a veículos automóveis; VIII – Para o decretamento da providência cautelar não especificada é necessário que se mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito. IX – Sendo assim necessário a verificação de dois requisitos essenciais para o decretamento de uma providência cautelar não especificada nos termos do que dispõe o artigo 387" do Código de Processo Civil que são: a) O fumus bonus iuris, ou seja a aparência do direito invocado que aqui logrou provar-se tendo o Tribunal reconhecido expressamente a existência desse direito; b) O periculum in mora, ou seja, que haja um claro prejuízo se a providência não for decretada, lesando os interesses e direitos do Requerente, requisito, este, que o Tribunal considerou não verificar-se no caso concreto. X – Ora no que ao segundo requisito principal respeita há quem considere que também não é necessário que exista certeza de que a lesão do direito se vai tornar efectiva com a demora, bastando, mas exigindo-se, que se verifique um justo receio de tal lesão vir a concretizar-se. (vide Ac. TR Lisboa de 1/10/2009 in http://www.dgsi.pt) XI – Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo do artigo 387º do Código de Processo Civil, a providência pode, não obstante, ser recusada pelo Tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar, o que significa que a contrario esta disposição legal confere mais uma possibilidade ao Mmº Juiz de, verificados os outros requisitos, decretar a providência, sendo que in casu tal deveria ter sido levado em consideração já que o prejuízo sofrido pelo Requerente excede consideravelmente o (eventual) prejuízo sofrido pela Requerida..” ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas conjugadas com a decisão sindicanda, a questão submetida à nossa apreciação consiste tão só em saber se, no caso, se mostra preenchido o requisito “periculum in mora, ou seja, que [há] um claro prejuízo se a providência não for decretada, lesando os interesses e direitos do Requerente”. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Vêm provados os seguintes factos: “1) O requerente J… é proprietário de um prédio urbano sito na Rua…, nº…, em Olhão da Restauração, composto de um edifício térreo com três divisões, destinado a serviços, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o número…, o qual adquiriu por escritura pública de partilha em 7 de Agosto de 2009 na sequência do óbito do seu pai. 2) A requerida C…, Lda. é proprietária do terreno para construção descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o número…, conhecido por sítio ou horta A… ou por Quintalão. 3) A requerida C…, Lda. é proprietária de três prédios contíguos, descritos na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob os números…, … e …. 4) Os prédios referidos em 2) e 3) são contíguos ao prédio referido em 1). 5) Uma das entradas do prédio referido em 1) faz-se pela Rua…, através do n.º … de polícia por uma porta pela qual não cabem veículos automóveis e que dá acesso apenas a uma das divisões do mesmo. 6) A divisão do prédio referido em 1) cuja entrada se faz directamente pela Rua…, através do n.º… de polícia, tem uma montra em vidro com pelo menos 3 metros de largura. 7) O acesso às entradas de duas das outras divisões referidas em 1) e que confrontam com o terreno da requerida era feito através de uma passagem para a Rua…, que faz a ligação dessa mesma Rua com o terreno da requerida e, consequentemente, com as duas divisões do prédio do requerente. 8) A passagem referida em 7) tinha um portão de acesso que se encontrava sempre aberto e pelo qual acediam pessoas e veículos, ligeiros e pesados, pelo menos desde 1978, que sempre existiu com o conhecimento dos proprietários dos prédios vizinhos. 9) A Avenida… é uma das principais artérias de Olhão. 10) Em 11 de Julho de 1978 o pai do requerente celebrou por escritura pública com a I…, Lda. um acordo mediante o qual lhe cedeu o gozo temporário, mediante uma contrapartida monetária, de duas das divisões do prédio referido em 1), o qual se mantém até à presente data, e onde a I…, Lda. tem equipamentos de grande porte que só podem ser transportados em veículos pesados. 11) A I…, Lda. mudou, há alguns anos, as suas instalações para a Estrada Nacional 125, em Olhão da Restauração, detendo ainda uma unidade de reparação, assistência e armazenagem na Zona Industrial de Olhão. 12) O requerente cedeu ainda o gozo temporário mediante uma contrapartida monetária de outra das divisões do prédio referido em 1) na qual funcionou até Dezembro de 2008 uma oficina de carpintaria. 13) A partir da data referida em 11) o requerente não mais cedeu o gozo temporário mediante uma contrapartida monetária de tal divisão, não obstante existirem pessoas interessadas, sendo certo que às mesmas não lhes agrada o facto da passagem pela Rua… para a divisão não ser acessível a veículos automóveis. 14) Em Setembro de 2009, a requerida soldou o portão de entrada referido em 8), deixando apenas uma abertura, através da qual não é possível a passagem de veículos automóveis. 15) O acesso às traseiras do prédio do requerente referido em 1) é possível pela entrada do Quintalão que dá para a Rua…, a qual se encontra aberta, sendo no entanto tal acesso mais longo e com algumas curvas estreitas. 16) O prédio referido em 1) encontra-se degradado e sem obras de conservação.” O DIREITO Como claramente resulta dos arts. 381º e segs. do Código de Processo Civil e é pacificamente aceite que, “nas providências cautelares não especificadas, para além de um requisito secundário – que se traduz em não resultar da providência prejuízo superior ao dano que ela visa evitar – exigem-se os quatro seguintes requisitos principais: a) - não estar a providência a obter abrangida por qualquer dos outros processos cautelares (subsidiariedade); b) - a probabilidade séria da existência do direito alegadamente ameaçado; c) - fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação; d) - adequação da providência solicitada para evitar a lesão.” [3] Na douta decisão recorrida consideraram-se preenchidos todos os sobreditos requisitos com excepção do fundado receio de que o direito perfunctoriamente reconhecido, sofra lesão grave e de difícil reparação. E correctamente, adiante-se. Desde logo exige-se no art. 381º/1 que a lesão seja grave. Ora, face ao alegado e aos factos indiciariamente provados, as lesões apontadas consistem, unicamente, no facto da I…, Lda., arrendatária de duas divisões do prédio do requerente, ter nas mesmas equipamentos de grande porte que só podem ser transportados em veículos pesados e, bem assim, que a partir de Dezembro de 2008 data em que o contrato de arrendamento de uma outra divisão em que funcionou uma carpintaria, foi rescindido o requerente não mais cedeu o gozo temporário mediante uma contrapartida monetária de tal divisão, não obstante existirem pessoas interessadas, sendo certo que às mesmas não lhes agrada o facto da passagem pela Rua… para a divisão não ser acessível a veículos automóveis. Quanto à dificuldade de arrendamento da divisão em que funcionou a carpintaria, importa referir que, apesar da inacessibilidade de veículos automóveis, poder contribuir para essa dificuldade, não será, seguramente a determinante. Desde logo, porque o que vem provado é que aos interessados apenas não agrada o facto da passagem pela Rua… para a divisão não ser acessível a veículos automóveis. Por outro lado, o anterior contrato foi rescindido em Dezembro de 2008, mas apenas em Setembro de 2009, a requerida soldou o portão de entrada, impedindo a passagem de veículos automóveis. Ou seja, apesar de durante cerca 9 meses ter sido possível o acesso a veículos automóveis, o requerente não arrendou a divisão em causa. Acresce que “o acesso às traseiras do prédio do requerente… é possível pela entrada do Quintalão que dá para a Rua…, a qual se encontra aberta, sendo no entanto tal acesso mais longo e com algumas curvas estreitas”. Ou seja, a soldadura do portão apenas impediu o acesso de veículos automóveis pela Rua… continuando a ser acessível pela Rua 18 de Junho. Afigura-se-nos que, o maior entrave ao arrendamento da divisão em causa, não residirá na obstrução da passagem provocada pela requerida, mas no estado de degradação em que se encontra o edifício, no qual o requerente não tem feito as necessárias obras de conservação (facto nº 16). Mas mesmo que se considerasse que a obstrução em causa é a causa da impossibilidade do arrendamento, ainda assim continuaria a faltar o requisito da lesão grave e dificilmente reparável. Desconhece-se, efectivamente, qual o valor locativo, ainda que aproximado, da divisão em causa. E, sendo esse valor o da medida da lesão do requerente, não é possível aferir se a mesma é grave e de difícil reparação. Mas, como referido na douta sentença, não sendo possível o arrendamento da divisão pelo facto da requerente ter obstruído a passagem, e consistindo a lesão da requerente no não recebimento da correspondente renda, a sua reparação não assumirá qualquer dificuldade e será satisfeita mediante indemnização correspondente ao valor das rendas não percebidas. Apontou também o requerente como lesão grave do seu direito, o facto da arrendatária de parte do imóvel, a I…, vir ameaçando rescindir o contrato de arrendamento por não ter condições de continuar a exercer ali a sua actividade, em consequência do impedimento da passagem em causa. Todavia, as invocadas “ameaças” não vêm provadas, e apenas vem provado que o arrendamento se mantém e que a mesma tem no arrendado equipamentos de grande porte que só podem ser transportados em veículos pesados. Mas não se provou, sequer, que tipo de equipamentos são esses, ou seja, se se trata de equipamentos (máquinas, etc.) que utiliza no exercício da sua actividade e que até podem estar fixados ao solo, ou se de equipamentos de clientes ali entregues (antes da obstrução da passagem) para reparação e que, uma vez executada, necessitam de ser dali retirados e entregues aos clientes. Não se provou, nem se alegou, sequer, que a arrendatária tenha tentado, ou mesmo, pretendido (ingloriamente), ou pretenda, retirar tais equipamentos, pelo que, mesmo a considerar-se que se trata de lesão grave, será meramente hipotética e não real. O requisito da lesão grave e de difícil reparação “pressupõe a ocorrência de um fundado receio de prejuízos reais e certos, relevando de uma avaliação ponderada da realidade e não de uma apreciação subjectiva, emocional e, eventualmente, precipitada dos factos, tantas vezes determinada por razões distintas do receio fundado de lesão grave e dificilmente reparável” [4], sendo nisso que “consiste o «periculum in mora», que terá de ser provado, em termos de convencer o tribunal de que a demora de uma decisão – a obter através da acção competente – acarreta um prejuízo a que se pretende obviar com o procedimento cautelar” [5]. Invoca o recorrente, citando o acórdão da Relação de Lisboa de 1/10/2009 (in http://www.dgsi.pt) que, quanto ao segundo requisito [periculum in mora]… há quem considere que também não é necessário que exista certeza de que a lesão do direito se vai tornar efectiva com a demora, bastando, mas exigindo-se, que se verifique um justo receio de tal lesão vir a concretizar-se. Porém, no caso, o invocado receio de lesão (que não se provou, sequer, qual seja) [6] é, pelas razões aduzidas, meramente hipotético, nada indiciando a sua provável e iminente ocorrência ou mesmo que possa ocorrer antes que a acção, de que o presente procedimento é dependência, seja decidida [7]. Entendemos, em suma, como correctamente se concluiu na douta decisão recorrida, que não se encontra preenchido o requisito do periculum in mora e, por conseguinte, o recurso não merece provimento. DECISÃO Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação: 1. Em negar provimento ao recurso; 2. Em confirmar a decisão recorrida; 3. Em condenar o recorrente nas custas. Évora, 2 de Junho de 2010 (António Manuel Ribeiro Cardoso) (Acácio Luís Jesus Neves) (José Manuel Bernardo Domingos) __________________________________________________ [1] Ainda que sob a epígrafe “DO DIREITO” e face ao esclarecimento entretanto prestado. [2] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111. [3] Ac. STJ de 8.02.01, documento nº SJ200112190027311, in www.dgsi.pt., entre muitos outros. [4] Ac. STJ de 18.03.99, documento nº SJ199909280006781, in www.dgsi.pt [5] Ac. STJ de 14.12.95 [6] A existir consistirá tão-somente na impossibilidade da arrendatária retirar dali os equipamentos de grande porte. Ora, neste caso, a lesada será a arrendatária e não o requerente. A lesão do requerente consistirá, apenas no não recebimento da renda no caso daquela rescindir o contrato de arrendamento devido à impossibilidade de acesso de veículos pesados para retirada dos ditos equipamentos. [7] “O fundado receio que é pressuposto do procedimento cautelar comum exige, em regra, aquando da sua instauração, a existência uma situação de lesão iminente de um direito ou já e ainda em curso ou quando se indicie virem a ocorrer de novas lesões ao mesmo direito” ac. STJ de 9.08.2005, documento nº SJ200501260042067, in www.dgsi.pt. |