Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS EQUIDADE | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - os danos não patrimoniais devem ser compensados, no quadro delimitado pelas circunstâncias do caso e demais factores intervenientes, com base num juízo de equidade que é insusceptível de redução a fórmulas lógicas lineares. - nessa medida, e perante os elementos intervenientes, mostra-se ajustada a fixação da indemnização em 60.000 euros para compensar danos sofridos por homem de 39 anos que envolveram intervenções e tratamentos e causaram dores crónicas e perturbações intensas na sua vida pessoal, com projecção no futuro. - o valor a atribuir pelo dano da morte não tem que constituir um valor máximo, limitador da compensação a fixar pelos danos não patrimoniais diferentes do dano da morte. (Sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 2174/15.7T8STB.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I. A presente acção foi intentada por AA contra Axa Portugal-Companhia de Seguros, SA., pedindo a condenação da R. no pagamento de indemnização de 274.120,30 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação e vincendos até efectivo e integral pagamento. Alegou, em síntese, que conduzia veículo que foi embatido por outro veículo, por culpa do condutor de outro veículo, tendo, por via disso, sofridos os danos que descreveu. A R. contestou, assumindo a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos, os quais, contudo, afirmou ignorar. Dispensada a audiência prévia, efectuou-se o saneamento da causa, a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova. Foi admitida a ampliação do pedido quanto aos danos não patrimoniais a ressarcir. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que condenou «a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 204.324,68 (duzentos e quatro mil trezentos e vinte e quatro euros e sessenta e oito cêntimos), a que acrescem os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, desde a data desta sentença até integral pagamento». Na sequência de solicitação, foi proferido despacho a indeferir «a requerida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, uma vez que tal “remanescente da taxa de justiça” não é devido nos autos, atento o valor da acção». Da sentença foi interposto recurso pelo A., formulando as seguintes conclusões: 1ª- O recorrente limita o objeto do presente recurso ao segmento da sentença que quantificou os danos não patrimoniais em 40.000,00 €; 2ª- Quantia que o recorrente não aceita por manifestamente exígua 3ª. Na sequência do acidente dos autos o A. sofreu lesões de que resultou traumatismo craniano e traumatismo da coluna cervical com cervícobraquialgia bilateral incapacitante e adormecimento dos membros superiores. 4ª- Teve alta no dia seguinte, 2/4/2009, com colar cervical aplicado. 5ª-. Porque não se sentia curado das leões produzidas pelo acidente, o A. recorreu a assistência médica particular para continuar a recuperação das referidas lesões. ASSIM, 6ª. Em 09.12.2010 foi examinado pelo BB, médico cirurgião, que no seu Relatório afirmou: “Ficou com queixas alérgicas cervicais e adormecimento e perda de conhecimento”. 7ª- E em 22.01.2010 foi operado na Clínica 1 pelo mesmo Médico, tendo efetuado discectomia C6-C7 com artrodese C6-C7. 8ª- Na sequência do acidente o A. passou a ser seguido na Unidade da Dor do Hospital 1, ficando a padecer de dor neuropática pós—traumática, síndrome doloroso complexo regional tipo II com compromisso da região cervical; 9ª- E necessitando de terapêutica com anti-epiléptícos, antidepressivos e opiódes fortes, fármacos de 1ª linha para tratamento da dor neuropática pós traumática. 10ª- Devido às sequelas que o afetam, passou a sofrer de ”perturbação de ansiedade e sintomatologia depressiva grave”. 11ª- Em 30.06.2011 o A. foi submetido a avaliação psicológica pela Psicóloga Clínica Dra. CC que no Relatório fez constar que: ”Das provas aplicadas, sugere-se que os níveis de atenção e concentração estão prejudicados pelo nível de ansiedade e stress. ”Revela valores médios na maioria das escalas, salientando-se elevação nas escalas de depressão, 0 que indica perturbação ligeira do pensamento e sintomas de ansiedade, depressão e agitação”. 12ª- Consta igualmente desse Relatório que: - ” O acompanhamento psicológico realizado exacerba um sentimento de pessimismo global nos pensamentos e afetos e uma angustia intensa no que respeita à incapacidade de dar resposta às exigências profissionais e que em muito piora a seu estado mental de demarcado sofrimento físico e emocional” 13-. Consta ainda do Relatório da Psicóloga Dra. CC: — ” Em síntese, 0 AA manifesta sintomatologia depressiva grave associada a perturbação da ansiedade, que impedem por certo, a possibilidade de realizar qualquer tarefa profissional ou do quotidiano, com autonomia e qualidade” 14ª— Em 07.11.20119 o A. foi de novo sujeito a avaliação na Unidade de Dor do Hospital 1 pela psicóloga Clínica Dra. DD que fez constar do Relatório que: ”As queixas do paciente inscrevem-se num severo quadro depressivo com grave ideação suicida reativado pela dor crónica, na consequência de um acidente de viação ocorrido em 2009”. 15ª- Refere também a mesma psicóloga que: - ” Este quadro psicopatológico agudiza-se pelas reações de forte stress emocional compatível com o stress pós—traumático; que se carateriza : ”pela revivescência automática do acontecimento traumático do acidente; pela reação fóbica de conduzir; irritabilidade; perturbação do sono; desinteresse pela vida e incapacidade de usufruir sentimentos agradáveis". 16ª- Consta ainda do Relatório da Psicóloga Dra. DD: - ” Evidencia prejuízo nas competências cognitivas, qualidade de vida, com graves dificuldades nas suas relações familiares e na interação social, pelo recurso ao isolamento e pelas limitações físicas”. - ” Perante o sofrimento psíquica do paciente, entende-se que não apresenta condições psíquicas e emocionais para exercer a sua actividade profissional”. 17ª- Em 19.03.2015, por iniciativa do A., foi examinado pelo Dr. EE, que emitiu relatório onde consta que, naquela data, apresentava as seguintes queixas: - ” Não consegue o desempenho físico que tinha, devido às dores constantes cervicais, com irradiação aos membros superiores; - Mal estar generalizado com perturbação do sono, do humor e da memória; - Sente-se cada vez mais triste; - Não consegue estar sentado muito tempo; - Necessita de apoio de 39 pessoa para as atividades diárias de higiene apara se poder deslocar; - Necessita da toma diária de analgésicos opiácios”. 18ª-. Do exame objetivo feito pelo mesmo Dr. EE consta: - Identificação psíco-motora, com alguns períodos de agita- ”Evidente ção; - Com memória parcial do acidente, triste e deprimido; - Marcha atáxica com desequilíbrio; - Apresenta cicatriz na face anterior do pescoço, rigidez cervical, dor na laterização, diminuição da força muscular nos membros superiores. 19ª- Devido às lesões físicas causadas pelo acidente, o A. fez tratamentos de fisioterapia e hidrocinesioterapia no total de 124 sessões. 20ª- As sequelas físicas resultantes das lesões causadas pelo evento traduzem uma situação de dano permanente de carácter irreversível, que limita as atividades do A.. 21ª- À data do evento, o A. frequentava o 1º ano do curso de Engenharia Civil no Instituto Politécnico Local 1, tendo feito a respectiva matrícula em Outubro de 2008. 22ª- O A. queria muito concluir o curso para sua valorização pessoal e profissional. 23ª- Porém, devido às lesões e sequelas causadas pelo acidente, teve de interromper a frequência do mesmo. 24ª-. Situação que causou grande desgosto ao A.. 25ª- Devido ao acidente o A. esteve incapacitado para os atos normais da sua vida pessoal, tendo-Ihe sido fixado o período de Défice Funcional Temporário Parcial em 728 dias. 26ª- E esteve totalmente incapacitado para o exercício da sua atividade profissional habitual, tendo-Ihe sido fixado o Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total em 731 dias. 27ª- O quantum doloris , tendo em conta o sofrimento físico e psíquico; as lesões resultantes do acidente ; o período de recuperação funcional ; o tipo de traumatismo; a intervenção cirúrgica a que se submeteu e os tratamentos efetuados,_foi fixado no grau 5, num escala crescente de 7 graus. 28ª- Em consequência do acidente o A. ficou definitivamente afectado na sua integridade física e psíquica, com repercussão nas atividades diárias, familiares e sociais, pelo que lhe foi fixado Défice Funcional Permanente em 45 pontos, de acordo com a Tabela Nacional Incapacidades em Direito Cívil. 29ª- As sequelas físicas e cognitivas de que o A. ficou a padecer são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, impeditivas do exercício da sua atividade profissional habitual. 30ª- O A. apresenta na face anterior do pescoço uma cicatriz, com cerca de 3 cm de comprimento, pelo que lhe foi fixado dano estético permanente no grau 1/7. 31ª- As limitações físicas de que ficou afetado, impedem ou dificultam o A. de desenvolver atividades desportivas e de lazer, como fazia antes do acidente, com repercussão permanente avaliada no grau 1/7. 32ª- Existe também repercussão permanente na atividade sexual, disfunção eréctil que limita a gratificação sexual, fixável em 1/7. 33ª- O A. necessita de ajudas técnicas permanentes de: terapêutica de controlo da dor e antídepressiva, de consultas da dor, de psiquiatria e de neurocirurgia, para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas. 34ª- Bem como necessita de medicação regular e permanente à base de analgésicos, antidepressivos, antiespasmódícos ou antieopiléticos, também para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas. 35ª- Prevê-se o agravamento futuro das sequelas que afetam o A. , correspondente à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico do mesmo. 36ª-A factualidade provada, que antecede, traça um quadro muito real e complexo dos danos não patrimoniais, sofridos pelo A., a indemnizar nos termos dos arts. 496º e 564º do Código Civil. 37ª- Face à matéria de facto provada, entendemos que o douto Tribunal ”a quo", com todo o respeito, não terá feito correta aplicação do Direito, ao fixar os danos não patrimoniais sofridos pelo A. em 40.000,00 €, montante que se tem por excessivamente exíguo. 38ª—Na verdade, propendemos para considerar como mais justo e adequado quantificar os danos não patrimoniais sofrido pelo A., em consequência do acidente dos autos, na quantia de 100.0000,00 €. 39ª — Ao decidir como decidiu, no segmento delimitado como objeto do recurso, a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 496º, nºs 1 e 4, e 564º nº 2, do Código Civil, bem como os princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 40ª- Em face do exposto, deverá a sentença recorrida, no que respeita aos danos não patrimoniais, ser substituída por outra que, acolhendo o valor peticionado de 100.000,00€, condene a Ré — AGEAS PORTUGAL— Companhia de Seguros, SA. a pagar ao A. esse montante. 41ª E caso assim não seja entendido devera o valor da indemnização ser substancialmente superior ao fixado na sentença recorrida, de acordo com o prudente, sábio e ajuizado critério de V. Exas., que se requer. Foi depois interposto recurso subordinada pela R., assente nas seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença que, a final, condena “a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 204.324,68 (duzentos e quatro mil trezentos e vinte e quatro euros e sessenta e oito cêntimos), a que acrescem os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, desde a data desta sentença até integral pagamento, absolvendo-a do demais pedido” 2. A parte impugnada da Decisão cinge-se à condenação no pagamento de “€40.000,00 para compensação dos danos não patrimoniais”, que a Recorrente considera excessiva relativamente aos padrões nacionais. 3. O Valor da sucumbência é, assim de €40.000 (quarenta mil euros). 4. No entendimento da Recorrente não é possível retirar da Sentença qualquer fundamentação sindicável que permita ao destinatário a perceção das razões de facto e de direito de decisão judicial, em termos que permita perceber por que razão a condenação é de um determinado valor em vez de outro. 5. O que era, de resto, o cerne da questão a decidir (no segmento impugnado) 6. Assim, e apesar de ser claro qual a a matéria de facto provada e o fundamento jurídico da condenação, não é possível retirar da Sentença qualquer fundamentação sindicável que permita ao destinatário a perceção das razões de facto e de direito de decisão judicial, em termos que permita perceber por que razão a condenação é de um determinado valor em vez de outro. 7. O que equivale a completa falta de fundamentação, in casu. 12. É sabido que a indemnização por danos não patrimoniais é fixada de acordo com a equidade. 18. Na opinião da Recorrente, carece de sentido, tendo em conta a unidade do sistema jurídico (artigo 9º do Código Civil), que o Autor sejam indemnizado em valor superior ao que resultaria para si nos casos de morte da vítima (veja-se, por exemplo, a Jurisprudência citada na Sentença). Com efeito, 19. No dizer do STJ (Ac. de 3.1.2016, Relator Conselheiro António Joaquim Piçarra, proferido no processo 6/15.5T8VFR.P1.S1 e disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8bb15e0632dbc07b8058061003b31bd?OpenDocument, transcrevendo-se parcialmente o resumo) “V. A reparação do dano morte é hoje inquestionável na jurisprudência, situando-se, em regra e com algumas oscilações, entre os € 50 000,00 e € 80 000,00, indo mesmo alguns dos mais recentes arestos a €100 000,00” (…) “VII. Essa indemnização é atribuída, em bloco, às pessoas a quem cabe, nos termos do art.º 496º, n.º 2, do Cód. Civil, e repartida entre elas, mesmo que relativamente a alguma destas haja que operar redução, nos termos do art.º 570º, n.º 1, do Cód. Civil” 20. Assim, mesmo que se entenda que o Autor é titular de um direito à indemnização por danos não patrimoniais – com o que se concorda, evidentemente, - não pode deixar de considerar-se que os valores padrão (no sentido de padrão máximo) atribuídos em caso de morte da vítima constituem um referencial. 21. Assim sendo, a indemnização a atribuir ao Autor terá de conter-se no limite inferior do padrão jurisprudencial quanto à indemnização por morte, sob pena de ambas as situações serem tratadas como equivalentes, quando é manifesto que o legislador quis diferenciar uma e outra. 22. Com esse entendimento, a indemnização a atribuir ao Autor não deverá ultrapassar os citados €50.000. 23. Devendo a do Autor ser o correspondente a metade desse valor. Por outro lado, 24. A indemnização atribuída a este título é excessiva- e, nesse sentido, não equitativa – relativamente à Jurisprudência. 8. A decisão em causa viola, assim, o disposto nos artigos 9º, 483º, 496 e 562º, todos do Código Civil, devendo ser revogada por outra decisão que declare improcedente o pedido dos Autores ou reduza equitativamente as indemnizações arbitradas. Não foram apresentadas respostas. Foi julgado não ocorrer a invocada nulidade pelo tribunal recorrido. II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa». Atendendo aos termos dos recursos (principal e subordinado [1]) interpostos, ambos coincidem no seu objecto central, embora propondo soluções de sentido contrário: está em causa o valor compensatório dos danos não patrimoniais suportados pelo A.. Além disso, a R. invoca ainda a nulidade da sentença. São estas, pois, as questões a avaliar. III. Foram tidos por demonstrados os seguintes factos: 1. No dia 2 de abril de 2009, cerca das 15.00 horas, na Estrada Nacional ...0, junto a uma passagem de peões, no sítio 1, Concelho Local 1, ocorreu um acidente de viação. 2. Foram intervenientes em tal acidente o veiculo automóvel ligeiro misto, Fiat, matrícula ..-HF-.., propriedade de EMP01... - Unipessoal, Lda. e conduzido pelo A; o veiculo automóvel ligeiro de mercadorias, com a matricula ..-..-OX, propriedade de “EMP02...., SA”, na altura conduzido por FF, no interesse, por conta e sob a direção efetiva da sua proprietária, e seguro na Ré pela apólice ...80, do ramo automóvel, em vigor à data do acidente; e o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, com a matrícula ..-..-ZH, propriedade de “EMP02...., SA”, na altura conduzido por GG, no interesse, por conta e sob a direção efetiva da sua proprietária e também seguro na Ré pela apólice nº ...80, do ramo automóvel, em vigor à data do acidente. 3. Todos os veículos circulavam na EN ...0, no sentido de trânsito Norte / Sul, posicionados pela seguinte ordem: à frente o veículo ..-HF-.. conduzido pelo A.; imediatamente atrás deste o veículo ..-..-OX, e à retaguarda deste o veículo ..-..-ZH. 4. A E. N. 10 no local do acidente configura uma reta, estando a via em bom estado. 5. Ao aproximar-se de uma passagem para peões, devidamente sinalizada na via, e regulada por sinalização luminosa, o A. parou o veículo que conduzia, ..-HF-.., em obediência à luz vermelha que o semáforo apresentava para os veículos que circulavam no sentido Norte / Sul, como era o caso dos 3 veículos intervenientes no acidente. 6. E nessa posição, parado, a aguardar a abertura do sinal de luz verde, foi o veículo ..-HF-.. violentamente embatido na retaguarda, pela frente do veículo ..-..-QX. 7. O qual - também na posição de parado atrás do veículo do A. -, fora embatido na traseira pela frente do veículo ..-..-ZH, que o projetou contra a traseira do veículo conduzido pelo A. 8. O condutor do veículo ..-..-ZH circulava com velocidade excessiva para o local, distraído e sem atenção ao trânsito e à condução praticada, designadamente à posição dos veículos que o precediam e ao sinal vermelho do semáforo que estava aceso. 9. A responsabilidade civil automóvel pelos danos causados a terceiros resultantes da circulação do veículo ..-..-ZH havia sido transferida para a Ré, pela apólice ...80, do ramo automóvel, em vigor à data do acidente. 10. Na sequência deste acidente, o A. sofreu lesões de que resultou traumatismo craniano e traumatismo da coluna cervical com cervicobraquialgia bilateral incapacitante e adormecimento dos membros superiores. 11. Após o acidente o A. foi transportado ao Centro Hospitalar Local 1, EPE, Hospital 2, onde lhe foi prestada a primeira assistência. 12. Teve alta no dia seguinte com colar cervical aplicado. 13. Como a sintomatologia dolorosa se mantinha, recorreu novamente à urgência e daqui foi enviado para o Hospital 3 para uma consulta especializada. 14. Posteriormente, o A. recebeu assistência nos Serviços Clínicos da Ré, designadamente, em 19.06.2009 e 27.08.2009. 15. A mando da Ré, o A. foi assistido no Hospital 4, em 23.10.2009, data em que lhe foi dada alta com incapacidade permanente parcial a determinar posteriormente. 16. Não se sentindo ainda curado das lesões produzidas pelo acidente, o A. recorreu a assistência médica particular para continuar a recuperação das referidas lesões. 17. Com efeito, o A. recorreu ao Dr. HH, médico cirurgião que, após exame, constatou que o A. “Ficou com queixas álgicas cervicais e adormecimento e perda de conhecimento”. 18. Em 22 de janeiro de 2010 o A. foi operado na Clínica 1 pelo BB, tendo sido efetuada discectomia C6-C7 com artrodese C6 / C7. 19. Após a intervenção cirúrgica melhorou das queixas incapacitantes, mantendo raquialgias e adormecimento dos membros superiores. 20. EMG normal, potenciais evocados detetam quadro de lesão medular cordonal posterior. 21. Na sequência do acidente acima referido, o A. ficou a padecer, desde a data em que o mesmo ocorreu, de dor neuropática pós-traumática - seguido na Unidade da Dor do Hospital 1 –, Síndrome doloroso complexo regional tipo II (anteriormente denominado de causalgia), com compromisso da região cervical, que necessita de terapêutica com anti-epilépticos, anti-depressivos e opiódes fortes, fármacos de 1ª linha para tratamento da dor neuropática pós traumática, CRPS II. 22. Também devido às sequelas que o afetam, passou a sofrer de “perturbação de ansiedade e sintomatologia depressiva grave”. 23. Pelo que passou a ser acompanhado na consulta de Psicologia do Centro de Saúde 1, por determinação da sua médica de família Dra. II. 24. Em 30 de Junho de 2011 o A. foi submetido a avaliação psicológica efetuada pela Psicóloga Clínica Dra. CC que, em resultado do exame feito, produziu o Relatório de Avaliação Psicológica, fazendo nele constar que: “Das provas aplicadas, sugere-se que os níveis de atenção e concentração estão prejudicados pelo nível de ansiedade e stress. Na realidade, confirma-se a incapacidade mnésica (E.C.M.W.), quando se verificam resultados que correspondem ao valor médio, Q.M.=79, (valor médio 90 – 110 ), com dificuldades mais significativas no domínio da Informação Geral, da Orientação Mental e da Memória Imediata e Visual. 25. Também segundo o Relatório: - “ O Inventário de Personalidade Mini-Mult, revela valores médios na maioria das escalas, salientando-se elevação nas escalas de depressão, o que indicia perturbação ligeira do pensamento e sintomas de ansiedade, depressão e agitação”. “A prova de perfil sintomatológico, SCL-9oR confirma valores significativamente elevados ao nível da depressão. Parece experimentar também sofrimento de intensidade moderada a alta, no que respeita a sintomas da ordem da ansiedade. 26. Consta igualmente do Relatório que: - “O acompanhamento psicológico realizado exacerba um sentimento de pessimismo global nos pensamentos e afectos e uma angústia intensa no que respeita à incapacidade de dar resposta às exigências profissionais que se lhe impõe, e que, em muito piora o seu estado mental. Das respostas dadas, a sua maioria revela relevante qualidade formal, pautadas de demarcado sofrimento físico e emocional. A capacidade crítica está, no entanto, preservada “. 27. Consta ainda desse Relatório: - “Em síntese, o AA manifesta sintomatologia depressiva grave associada perturbação da ansiedade, que impedem por certo, a possibilidade de realizar qualquer tarefa profissional ou do quotidiano, com autonomia e qualidade, neste momento”. 28. Posteriormente, em 7 de Novembro de 2011, o A. foi sujeito a avaliação psicológica efetuada na Consulta de Unidade de Dor do Hospital 1 e realizada pela Psicóloga Clínica 2, Dra. DD. 29. Que fez constar do respetivo Relatório, que: - “O Sr. AA, 41 anos de idade, portador do processo clínico nº ...84 inicia psicoterapia integrada na Unidade de Dor no dia 13/10/11”. As queixas do paciente inscrevem-se num severo quadro depressivo com grave ideação suicida reactivado pela dor crónica, na consequência de um acidente de viação ocorrido em 2009. 30. Refere também que: - “Este quadro psicopatológico agudiza-se pelas reacções de forte stress emocional compatíveis com o stress pós traumático que se caracteriza: pela revivescência automática do acontecimento traumático do acidente, pela reacção fóbica de conduzir, irritabilidade, perturbação do sono, desinteresse pela vida e incapacidade de usufruir sentimentos agradáveis”. 31. Consta igualmente do Relatório que: - “Evidencia prejuízo nas competências cognitivas, qualidade de vida, com graves dificuldades nas suas relações familiares e na interacção social, pelo recurso ao isolamento e pelas limitações físicas”. 32. É referido, ainda, no mesmo Relatório que: - “Perante o sofrimento psíquico do paciente, entende-se que não apresenta condições psíquicas e emocionais para exercer a sua actividade profissional”. - “Evidencia prejuízo nas competências cognitivas, qualidade de vida, com graves dificuldades nas suas relações familiares e na interacção social, pelo recurso ao isolamento e pelas limitações físicas”. 33. Devido às lesões físicas causadas pelo acidente o A. teve de fazer tratamentos de fisioterapia e hidrocinesioterapia no total de 124 sessões. 34. Com efeito, nos meses de Junho e Agosto de 2009, por determinação dos Serviços Clínicos da Ré, o A. fez 24 sessões de fisioterapia na EMP03..., Lda, em Local 1. 35. Posteriormente, devido às sequelas físicas que afetam o A., no período de Junho de 2010 a Outubro de 2014 fez 95 sessões na EMP04..., Lda, em Local 1. 36. Igualmente para recuperação das lesões fez 5 sessões de hidrocinesioterapia em Novembro de 2009 na EMP05..., Lda, em Local 1. 37. Em 9 de Março de 2015, por iniciativa do A., este foi examinado pelo Dr. EE, que emitiu relatório de onde consta que naquela data, apresentava as seguintes queixas: - “Não consegue o desempenho físico que tinha, devido às dores constantes cervicais com irradiação aos membros superiores. - Mal estar generalizado com perturbação do sono, do humor e da memória. - Sente-se cada vez mais triste. - Não consegue estar sentado muito tempo. - Necessita de apoio de 3ª pessoa para actividades diárias de higiene, ou para se poder deslocar. - Necessita da toma diária de analgésicos ópiacios “. 38. No Exame Objectivo ao A. foi constatado: - “ Evidente lentificação psico-motora, com alguns períodos de agitação. - Com memória parcial do acidente, triste e deprimido. - Marcha atáxica com desequilíbrio. - Apresenta cicatriz na face anterior do pescoço, rigidez cervical, dor na lateralização, diminuição da força muscular nos membros superiores”. 39. As sequelas físicas resultantes das lesões causadas pelo evento traduzem uma situação de dano permanente de carácter irreversível, que limita as atividades do A. 40. À data do evento o A. frequentava o 1º ano do curso de Engenharia Civil no Instituto Politécnico Local 1, tendo feito a respetiva matrícula em Outubro de 2008. 41. O A. queria muito concluir o curso de Engenharia Civil para sua valorização pessoal e profissional. 42. Porém, devido às lesões e sequelas causadas pelo acidente, nomeadamente a dificuldade em conduzir para se deslocar até ao curso, interrompeu a frequência do mesmo. 43. Situação que causou desgosto ao A. 44. O A. apresenta as seguintes sequelas relacionadas com o acidente referido nos autos: Ráquis: Cervical com movimentos de rotação, inclinação lateral e flexão completos, mas com rigidez ligeira na extensão (-10º). Face antero-lateral direita do pescoço, com vestígio de cicatriz de ferida cirúrgica, oblíqua para baixo e para a frente, com 3 cm de comprimento, não visível a 3 metros. 45. A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo A. foi fixada em 02/04/2011, tendo em conta a data da alta clínica do mesmo. 46. O Défice Funcional Temporário Total, em que o A. esteve totalmente incapacitado para qualquer ato da vida pessoal, correspondente aos períodos de internamento e/ou de repouso absoluto (entre 21/01/2010 e 23/01/2010), foi fixado em 3 dias. 47. Esteve parcialmente incapacitado para os atos normais da sua vida pessoal entre 02/04/2009 e 20/01/2010 e entre 24/01/2010 e 02/04/2011, tendo-lhe sido fixado o período de Défice Funcional Temporário Parcial em 728 dias. 48. O Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total, em que o A. esteve totalmente incapacitado para o exercício da sua atividade profissional habitual (correspondente aos períodos de internamento e/ou de repouso absoluto, entre outros, de 02/04/2009 a 02/04/2011), foi fixado em 731 dias. 49. O quantum doloris (correspondente à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela vítima durante o período de danos temporários, isto é, entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões), foi fixado no grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efetuados. 50. O que tudo lhe determina um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (que se refere à afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais), fixada em 45 pontos, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil. 51. Prevendo-se o futuro agravamento das sequelas resultantes para o A. (dano futuro), correspondente à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico do mesmo. 52. As sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, impeditivas do exercício da atividade profissional habitual do A. 53. Tendo em conta a cicatriz que o A. apresenta no pescoço, acima mencionada, foi-lhe fixado um dano estético permanente no grau 1/7. 54. Face às atividades que o A. desenvolvia antes do acidente, foi fixada no grau 1/7 a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer, tendo em conta as suas limitações físicas que o impedem ou dificultam a sua realização. 55. Existe também repercussão permanente na atividade sexual, fixável em grau 1/7. 56. O A. necessita de ajudas técnicas permanentes: necessidade permanente de recurso a medicação regular, v.g. analgésicos, antiespasmódicos ou antiepiléticos, - terapêutica de controlo da dor e anti-depressiva; e tratamentos médicos regulares, para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas, p. ex. fisioterapia, consultas da dor, psiquiatria e neurocirurgia. 57. O A. nasceu em ../../1970. 58. À data do acidente o A. exercia a profissão de serralheiro civil, na empresa EMP01..., Unipessoal, Lda., com sede em Local 1, de que era sócio-gerente. 59. Auferia o vencimento mensal de 500,00 €, acrescido do subsídio de alimentação no valor diário de 6,05 €. 60. Desde a data do acidente o A. deixou de receber a sua retribuição do trabalho 61. Porém, recebeu da Segurança Social subsídio de doença correspondente a 1108 dias no montante de 10.162,55 €. 62. Para tratamento das dores provocadas pelas sequelas físicas que o afetam – dor crónica -, o A. toma diariamente terapêutica, designadamente: lyrica 150 mg, mirtazapina 30 mg, valdoxan 25 mg, alprazolan 0,5 mg, zolpidem, transtec 52,5 mg, omeprazol tolife 20 mg, diazepan 10 mg, metamizol 575 mg, alprazolan 0,5 mg, sevreool. 63. Na compra de medicamentos o A. gasta mensalmente, em média, 60,00 €, valor que terá de continuar a despender enquanto viver. 64. Em consultas, exames médicos, taxas moderadoras, tratamentos de fisioterapia e hidrocinesioterapia, encargos com a intervenção cirúrgica realizada em 22.01.2010 e aquisição de medicamentos para recuperação das lesões físicas produzidas pelo acidente e por causa das sequelas delas resultantes, o A. despendeu o montante de 10.858,20 €, como se descreve: a) Em consultas médicas - Dr. HH, Lda. 845,00 € - Outras consultas 235,00 € b) Em exames médicos: TAC, RX, etc. 493,19 € c) Em taxas moderadoras - Centro Saúde 1 (Local 2) 67,85 € - Hospital 1 (Local 3) 350,35 € - Centro Hospitalar Local 1 (Local 1) 8,40 € d) Em tratamentos: fisioterapia e outros 343,35 € e) Com intervenção cirúrgica (22.01.2010) 6.844,18 € f) Com aquisição de medicamentos 1.670,88 € 65. E em deslocações, em viatura própria, da sua residência na Av. ..., em Local 1, para consultas, exames médicos e tratamentos para recuperação das lesões físicas produzidas pelo acidente e por causa das sequelas delas resultantes, e retorno à residência, o A. despendeu o montante de aproximadamente 4.585,16 €, como se descreve, considerando para efeitos de cálculo o valor de 0,40€ /Km nos anos de 2009 e 2010 e 0,36€ / Km nos anos de 2011 a 2014: - EMP03..., Lda. 4 km’s Entre 2009 e 2010 24 deslocações 24 x (4 Km’s x 0,40 €) 38,40 € - EMP04... Dr. JJ, Lda. 5 Km’s Entre 2009 e 2010 32 deslocações 32 x (5 Km’s x 0,40 €) 64,00 € Entre 2011 e 2014 66 deslocações 66 x (5 Km’s x 0,36 €) 118,80 € - EMP05..., Lda. 3 Km’s Entre 2009 e 2010 5 deslocações 5 x (3 Km’s x 0,40 €) 6,00 € - Centro Hospitalar Local 1, EPE (Hospital 2) 1 Km Entre 2009 e 2010 1 deslocação 1 x (1 Km x 0,40 €) 0,40 € - EMP06..., Lda. 4 km’s Entre 2009 e 2010 2 deslocações 2 x (4 Km’s x 0,40 €) 3,20 € - EMP07..., Lda. 3 km’s Entre 2009 e 2010 1 deslocações 1 x (3 Km’s x 0,40 €) 1,20 € - EMP08..., Lda . 2 km’s Entre 2009 e 2010 1 deslocação 1 x (2 Km’s x 0,40 €) 0,80 € - EMP09..., Lda. 1 km Entre 2011 e 2014 1 deslocação 1 x (1 Km x 0,36 €) 0,36 € - Centro Médico ... (KK) 4 km’s Entre 2011 e 2014 1 deslocação 1 x (1 Km x 0,36 €) 1,44 € - Hospital 1, EPE 84 km’s Entre 2009 e 2010 4 deslocações 4 x (84 Km’s x 0,40 €) 134,40 € Entre 2011 e 2014 93 deslocações 93 x (84 Km’s x 0,36 €) 2.812,32 € - Consultas com o Dr. HH Clínica na Rua ..., Local 2 96 km’s Entre 2009 e 2010 7 deslocações 7 x (96 Km’s x 0,40 €) 268,80 € - Consultas com o Dr. HH Clínica na Rua ..., Local 2 108 km’s Entre 2009 e 2010 6 deslocações 6 x (108 Km’s x 0,40 €) 259,20 € - Hospital 5 106 km’s Entre 2009 e 2010 2 deslocações 2 x (106 Km’s x 0,40 €) 84,80 € - Hospital 4 96 km’s Entre 2009 e 2010 7 deslocações 7 x (96 Km’s x 0,40 €) 268,80 € - Hospital 6 102 km’s Entre 2011 e 2014 10 deslocações 10 x (102 Km’s x 0,36 €) 367,20 € - Hospital 7 102 km’s Entre 2011 e 2014 2 deslocações 2 x (102 Km’s x 0,36 €) 73,44 € - Clínica 1 102 km’s Entre 2009 e 2010 2 deslocações 2 x (102 Km’s x 0,40 €) 81,60 € 66. Posteriormente e até Fevereiro de 2023, e igualmente para recuperação das lesões físicas produzidas pelo acidente e sequelas delas resultantes, o A. despendeu diversas quantias com consultas médicas, tratamentos, aquisição de medicamentos, etc., no montante de 6.100,75 €, como se discrimina: A – Aquisição de medicamentos - ano de 2016: cf documentos: 1 a 3 juntos ………………………… 289,00 € - ano de 2017: cf documentos: 4 a 13 juntos………….…………….. 670,53 € - ano de 2018: cf documentos: 14 a 20 juntos….…………………… 509,30 € - ano de 2019: cf documentos: 21 a 32 juntos………………………. 621,19 € - ano de 2020: cf documentos: 33 a 42 juntos………………………. 698,02 € - ano de 2021: cf documentos: 43 a 49 juntos………………………. 616,89 € - ano de 2022: cf documentos: 50 a 57 juntos………………………. 649,33 € - ano de 2023: cf documento: 58 …………………………………… 136,99 € B – Tratamentos médicos e consultas - ano de 2016: cf documentos: 59 a 62…………..……………….. 1.800,00 € - ano de 2017: cf documentos: 63 a 67………….………………….. 109,50 € 67. E também despendeu diversas quantias com deslocações, em viatura própria, da sua residência em Local 1 para outros locais, e retorno à residência, para recuperação das lesões físicas produzidas pelo acidente e por causa das sequelas delas resultantes, considerando os Kms percorridos à razão de 0,36€ /Km, no total de 4.645,08 €, como segue: ano de 2015: (de Maio a Dezembro) - Local 1 / Local 2 / Local 1 - Centro Saúde 1- médica de família - 102 Km - 2 deslocações : 204 kms x 0,36€ ………………………….... 73,44 € - Local 1 / Local 3 / Local 1 – Hospital 1 –Unidade da Dor - 94 km - 1 deslocação - 94 kms. x 0,36€……………….………............ 33,84 € - Local 1 / Local 2 / Local 1 – Hospital 6 – Consulta Psiquiatria - 102 km - 1 deslocação - 102 Kms x 0,36€……………………………. 36,72 € - Local 1 / Local 2 / Local 1 – Hospital 7 –Consulta Psiquiatria - 102 km - 1 deslocação - 102 Kms x 0,36€……………………………. 36,72 € Ano de 2016 - Local 1 / Local 2 / Local 1 - Centro Saúde 1- médica de família - 102 Km - 1 2 deslocações : 1224 kms x 0,36€ ……………………… 440,64 € - Local 1 / Local 3 / Local 1 – Hospital 1 –Unidade da Dor - 94 km - 2 deslocações - 188 kms. x 0,36€…………………………..... 67,68 € - Local 1 / Local 2 / Local 1 – Hospital 6 – Consulta Psiquiatria - 102 km - 3 deslocações - 306 Kms x 0,36€………………………… 110,16 € Ano de 2017 - Local 1 / Local 2 / Local 1 - Centro Saúde 1- médica de família - 102 Km - 1 1 deslocações : 1122 kms x 0,36€ ……………………… 403,92 € - Local 1 / Local 3 / Local 1 – Hospital 1 –Unidade da Dor - 94 km - 5 deslocações - 470 kms. x 0,36€………….……………..... 169,20 € - Local 1 / Local 2 / Local 1 – Hospital 7 –Consulta Psiquiatria - 102 km - 2 deslocações - 204 Kms x 0,36€……….………………… 73,44 € - Local 1 / Local 2 / Local 1 – Hospital 6 – Consulta Psiquiatria - 102 km - 4 deslocações - 408 Kms x 0,36€………………………… 146,88 € - Local 1 / Local 2 / Local 1 – Exame médico-Forense - 102 km - 1 deslocação - 102 Kms x 0,36€………………………….. 36,72 € Ano de 2018 - Local 1 / Local 2 / Local 1 - Centro Saúde 1- médica de família - 102 Km - 7 deslocações : 714 kms x 0,36€ ……….……………… 257,04 € - Local 1 / Local 3 / Local 1 – Hospital 1 –Unidade da Dor - 94 km - 9 deslocações - 846 kms. x 0,36€……….……………..... 394,56 € - Local 1 / Local 2 / Local 1 – Hospital 7 –Consulta Psiquiatria - 102 km - 1 deslocação - 102 Kms x 0,36€…………………………….. 36,72 € - Local 1 / Local 2 / Local 1 – Hospital 6 – Consulta Psiquiatria - 102 km - 1 deslocação - 102 Kms x 0,36€…………………………… 36,72 € Ano de 2019 - Local 1 / Local 2 / Local 1 - Centro Saúde 1- médica de família - 102 Km - 13 deslocações : 1326 kms x 0,36€ ……………………… 477,36 € - Local 1 / Local 3 / Local 1 – Hospital 1 –Unidade da Dor - 94 km - 6 deslocações - 564 kms. x 0,36€…………….…………..... 203,04 € - Local 1 / Local 2 / Local 1 – Hospital 7 –Consulta Psiquiatria - 102 km - 3 deslocações - 306 Kms x 0,36€…………………………. 110,16 € - Local 1 / Local 2 / Local 1 – Hospital 6 – Consulta Psiquiatria - 102 km - 1 deslocação - 102 Kms x 0,36€…………………………… 36,72 € - Local 1 / Local 2 / Local 1 – Exame EMP10...-Exame forense - 102 km - 1 deslocação - 102 Kms x 0,36€…………………………… 36,72 € Ano de 2020 - Local 1 / Local 2 / Local 1 - Centro Saúde 1- médica de família - 102 Km - 11 deslocações : 1122 kms x 0,36€ ……………………… 403,92 € - Local 1 / Local 3 / Local 1 – Hospital 1 –Unidade da Dor - 94 km - 2 deslocações - 188 kms. x 0,36€………………………........ 67,68 € - Local 1 / Local 2 / Local 1 – Hospital 6 – Consulta Psiquiatria - 102 km - 1 deslocação - 102 Kms x 0,36€…………………………… 36,72 € - Local 1 / Local 2 / Local 1 – Clinica 3 – Exame forense - 102 km - 1 deslocação - 102 Kms x 0,36€…………………………… 36,72 € Ano de 2021 - Local 1 / Local 2 / Local 1 - Centro Saúde 1- médica de família - 102 Km - 12 deslocações : 1224 kms x 0,36€ ……………………… 440,64 € - Local 1 / Local 3 / Local 1 – Hospital 1 –Unidade da Dor - 94 km - 1 deslocação - 94 kms. x 0,36€………………………........... 33,84 € - Local 1 / Local 2 / Local 1 – Exame médico-forense - 102 km - 1 deslocação - 102 Kms x 0,36€…………………………… 36,72 € Ano de 2022 - Local 1 / Local 2 / Local 1 - Centro Saúde 1- médica de família - 102 Km - 7 deslocações : 714 kms x 0,36€ ………………………… 257,04 € - Local 1 / Local 3 / Local 1 – Hospital 1 –Unidade da Dor - 94 km - 2 deslocações - 188 kms. x 0,36€………………………....... 76,68 € - Local 1 / Local 2 / Local 1 – Hospital 7 –Consulta Psiquiatria - 102 km - 1 deslocação - 102 Kms x 0,36€………….………………. 36,72 € 68. A Ré pagou já ao A., a título de adiantamento por conta da indemnização, a quantia de €2 500,00. - Foram tidos por não provados os seguintes factos: 1. As sequelas de que o A. ficou a padecer na sequência do acidente dos autos, determinam incapacidade geral permanente parcial fixável em 60 pontos, por analogia com a TNI em Direito Civil ( Md 802, Na0127 e Nb 1002). 2. O A. não tem condições para voltar a estudar. 3. O abandono escolar universitário ou politécnico no ano em que ocorreu o acidente e anos seguintes é superior a 30%. IV. 1. A R. suscita a nulidade da sentença recorrida, nos termos do art. 615º n.º1 al. b) do CPC, por, no seu entender, «apesar de ser claro qual a a (sic) matéria de facto provada e o fundamento jurídico da condenação, não é possível retirar da Sentença qualquer fundamentação sindicável que permita ao destinatário a perceção das razões de facto e de direito de decisão judicial, em termos que permita perceber por que razão a condenação é de um determinado valor em vez de outro». A alegação não é muito feliz pois começa por afirmar ser clara a matéria de facto e a fundamentação jurídica da condenação para depois afirmar, em termos tendencialmente incompatíveis com aquela afirmação, que a sentença não tem afinal fundamentação que permita perceber as razões de facto e de direito da decisão. No fundo, o sentido útil da invocação da nulidade radica no momento final da alegação: a R. não percebe qual a razão pela qual a condenação é num valor e não em outro. Do referido art. 615º n.º1 al. b) do CPC resulta que: 1 - É nula a sentença quando: a) (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…). Em termos simples, está aqui em causa a falta de fundamentação da sentença, que se pode, porém, referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito. Entende-se, porém, que só existe esta falta de fundamentação quando ela seja total, i. é. totalmente omitida, ou ao menos quando ocorra uma sua falta funcional, quando a fundamentação é apenas aparente por não ter conteúdo, esgotando-se em fórmula sem significado próprio: nestes casos continuaria a faltar completamente a fundamentação. É manifesto que tal não ocorre no caso. A sentença elenca os factos, o suporte normativo aplicável, os factores mobilizáveis e articula estes factores com os factos provados. Está, pois, devidamente fundamentada, não ocorrendo o vício imputado. A questão colocada pela R. prende-se com a natureza dos danos (em si irredutíveis a quantia pecuniária) e o critério básico da sua quantificação, a equidade, elementos estes que, por definição, impedem uma lógica referencial perfeita: a «justiça do caso» que a equidade convoca não se consegue reduzir a passos intermédios certos ou precisos que, numa lógica linear, conduzem a um resultado exacto. Ao invés, a equidade actua dentro de um quadro referencial amplo (definido pelos danos apurados e pelos factores de avaliação dos danos) e produz um resultado que se procura que seja ajustado a esse quadro mas que é impossível inferir de forma aritmética, geométrica ou mecânica daquele quadro. No fundo, a R. pretendia encontrar na sentença o que é impossível alcançar, pois o juízo prudencial, assente na equidade, não é exprimível em fórmulas lineares, explicitáveis em lógica sequencial. Aliás, a própria R. dispensa-se de o fazer (de explicar que passos deveriam conduzir a outro valor, como sustenta), recorrendo antes a argumentos eminentemente formais (comparativos) para sustentar a sua pretensão. Inexiste, pois, nulidade a imputar à sentença recorrida 2. Estando situada no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, a pretensão indemnizatória em causa encontra directo suporte no art. 496º n.º1 do CC, o qual consagra o princípio do acolhimento amplo ou geral da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, e acolhimento este que se mostra em linha com uma ideia de ampla tutela da pessoa (e deste modo de todos os valores pessoais que congrega). Assim, verificados os demais pressupostos de responsabilização civil, são atendidos aqueles «danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito» (citado art. 496º n.º1 do CC). Referindo-se, nesta previsão, literalmente dois momentos distintos (a gravidade do dano e o seu merecimento de tutela pelo direito), mas também parecendo medir-se este merecimento por aquela gravidade (ou vice-versa), tal cria dificuldades na compreensão da previsão, levando a duas leituras distintas. Para uns, aquela norma contém um requisito único, sobressaindo uma ideia de gravidade que impõe a tutela. Para outros, estariam em causa dois requisitos: a gravidade objectiva do dano e o merecimento de tutela jurídica [2]. Em comum, pode aceitar-se que estes danos devem atingir um certo patamar de gravidade que lhes atribua juridicidade, o que supõe «a frustração de fins ou utilidades não patrimoniais juridicamente relevantes (graves)». Assim, há-de justificar-se a atribuição de uma compensação pela gravidade do dano, ainda mediada pela dignidade jurídica do valor lesado. No caso, não vem suscitada discussão neste patamar da atendibilidade (gravidade, em sentido amplo) dos danos, ou de alguns dos danos, apurados, nem tal parece justificado, dado o carácter impressivo de tais danos. Cabe, pois, apenas avaliar a sua compensação (enquanto forma de quantificação), o que constitui o cerne dos recursos interpostos. 3. Definindo-se, por via doutrinal e jurisprudencial (face ao silêncio da lei), os danos não patrimoniais como aqueles que são insusceptíveis de avaliação pecuniária, por não terem expressão material (não alterando a situação patrimonial do lesado) [3], as suas fronteiras esgotam-se nessa delimitação e por isso a categoria delimita-se ou define-se pela negativa (é dano imaterial todo aquele que não consente redução a valor patrimonial, medido este pelo impacto negativo no património do lesado). Daí poderem compreender danos com a mais diversa fisionomia ou morfologia, que, no limite, não constituem categorias autónomas do dano mas apenas específicas manifestação da danosidade da lesão (manifestações do dano-consequência) - embora posição particular deva ser assinalada ao denominado dano biológico, dado que a sua qualificação como dano patrimonial, como dano não patrimonial, como dano misto ou como categoria autónoma continua a suscitar desencontro de opiniões (embora sendo sempre, nesta discussão, ressalvada a sua atendibilidade; a discussão respeita apenas ao seu enquadramento). Salienta-se que o dano não patrimonial compreende todos os resultados desfavoráveis à integridade do bem jurídico, independentemente da sua repercussão emocional ou sensorial (v.g. dor ou tristeza), pois é a lesão do bem que justifica a compensação e não a forma como o dano se exprime. 4. Por não terem expressão pecuniária imediata, não é possível a reparação directa ou a eliminação por equivalente deste tipo de dano. A indemnização visará a compensação do dano, atribuindo ao lesado um valor que lhe permita, de forma alternativa (através do acesso a satisfações diversas ou da realização de interesses variados), atenuar ou minorar o mal ou prejuízo imaterial suportado. Naturalmente, a determinação da medida desta compensação não é alcançável a partir de critérios quantitativos ou económico-patrimoniais [4] e por isso que seja compreensível que a sua fixação seja devolvida à equidade (art. 496º n.º4 do CC). A equidade constitui um conceito indeterminado insubmisso, avesso à fixação de contornos e conteúdos precisos. Como nota Ferreira de Almeida [5], é mais fácil compreender a equidade do que explicá-la, e mais difícil ainda é defini-la. Em jeito mais ou menos consensual, fala-se de um conjunto de qualidades que a integram, referindo-se a imparcialidade, razoabilidade, equilíbrio, moderação, flexibilidade, igualdade, proporção ou justiça (do caso concreto), entre outras. Essencial é excluir a arbitrariedade, embora seja conatural ao juízo equitativo «uma margem de discricionariedade, um espaço de conformação». Assim, a equidade, como «padrão de justiça», não é um conceito livre de fundamentação ou justificação racional (necessária à sua razoabilidade), mas esta fundamentação assenta em critérios de justiça e opera em função de parâmetros amplos e referências gerais que não se traduzem em directrizes fixas, conducentes linearmente a resultados precisos. O seu resultado é sempre contingente e valorativo, para além de casuístico, necessariamente tributário do caso concreto. Em suma, o resultado obtido através da equidade justifica-se em função dos dados que caracterizam a situação presente, mas não pela articulação de elementos que conduzem a um resultado fixo. É neste quadro que intervêm como elementos referenciais, por directa remissão legal, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (art. 494º, ex vi do citado n.º4 do art. 496º, ambos do CC). 5. Nas circunstâncias de cada caso serão considerados todos os elementos presentes em cada situação que possam contribuir para densificar (fundamentar) o juízo equitativo e assim valorar o dano de forma mais ajustada à pretendida «justiça do caso». O carácter aberto da previsão exclui um quadro fechado de elementos atendíveis. Poderão, aqui, considerar-se a idade do lesado (e eventualmente também o seu género), o dano concreto («natureza, intensidade e gravidade») e as suas consequências ou repercussões, nomeadamente quanto à sua irradiação nos vários aspectos da vida do lesado, ou à sua projecção na vivência futura, ou a situação social e profissional quer do lesante como do lesado (nestas, assim, N. Pinto, Princípios de direito dos contratos, Cimbre Editora, 2011, pág. 698). Assim, neste ponto cabe, compreensivamente, a apreciação da forma como o dano da personalidade (da pessoa) se apresenta no caso, pelas diversas formas como se manifesta, através da lesão do corpo ou mais latamente da saúde (que atende à lesão em si mas também às repercussões físico-psíquicas), do sofrimento (físico e psíquico), do prejuízo estético, sexual, ou de afirmação pessoal (repercussões na vida pessoal ou social do lesado), da longevidade (essencialmente pela sua diminuição), do pretium juventutis ou do prejuízo da autossuficiência [6]. Momento onde se insere naturalmente o dano biológico, enquanto categoria abrangente e atribuindo-lhe um significado não exclusivamente patrimonial ou, o que é o mesmo, atendendo ao seu significado não patrimonial [7]. Isto porque, para além da categorização, a diferenciação entre aspectos da lesão envolve a particularização de danos, ou aspectos do dano, a levar em consideração em si (natureza do dano) e na sua intensidade, gravidade ou extensão (como referido supra). Particularizações que não podem, contudo, iludir a unidade do dano global da pessoa (de que são apenas expressão, ou categorias operativas), e que não se oferecem como exaustivas (nem por isso redutivas), nem são estanques (ao invés, de fronteiras fluidas, tendem a ocorrer sobreposições ainda que parciais, a considerar na valoração global). 6. Quanto à situação económica do lesante e do lesado, a sua consideração suscita dificuldades próprias. Assim, é corrente a exclusão da ponderação da situação económica do lesado por se considerar que pode atentar contra o princípio da igualdade [8]. Parece, na verdade, faltar justificação bastante para considerar latamente a situação económica do lesado [9], porquanto «uma parametrização do montante compensatório de acordo com a posição socio-económica de quem sofre os danos poderia conduzir a distorções» dada a relação directamente proporcional entre os hábitos e forma de vida e a situação económica do lesado, podendo cair-se num subjectivismo intolerável [10]. Solução alternativa seria atender à correlação da situação de lesante e lesado, para evitar uma dureza iníqua da compensação para o lesante, particularmente se em posição deficitária, mas sempre sem prejuízo para o lesado [como sustenta Filipe A. Matos, loc. cit., pág. 205 e ss. [11]]. Neste sentido, estaria em causa uma ideia de equilíbrio correctivo entre as situações económicas do lesante e do lesado, para evitar excessos. Não obstante, a consideração da situação económica do lesante perde sentido com a existência de seguro, especialmente quando obrigatório e substitutivo, como ocorre no caso, pois não é a esfera jurídica daquele que suporta a compensação [12]. Desta forma e sentido, não tem a situação económica do lesado peso específico no caso, e também não a tem a posição económica do próprio lesante, em si considerada. Mas resta a questão do eventual relevo, ainda por esta via, da situação económica da seguradora que substitui o lesante no pagamento, tendo já sido sustentada a sua atendibilidade [13], em solução que se mostra justificada no quadro do seguro obrigatório, única que importa aqui considerar. Isto considerando que a socialização do risco inerente ao seguro obrigatório implica a socialização da reparação do dano (com substituição do lesante, sendo muito imitadas as hipóteses de regresso), passando a ser a situação da seguradora, e não do lesante, que releva. Acresce a garantia do pagamento de indemnizações relevantes (pelos valores inerentes às coberturas obrigatórias), que aponta igualmente no sentido da consideração da posição da seguradora (enquanto valor patrimonial associado ao lesante). Para além de que a sua desconsideração pode redundar em prejuízo do lesado. Embora esta ponderação tenha sempre como limite o valor do dano, que a intervenção de seguradora não permite obviamente ultrapassar. 7. No âmbito legal, atribui-se ainda relevo ao grau de culpa do agente. Assinala-se correntemente uma função sancionatória à responsabilidade civil por facto ilícito e culposo no âmbito da indemnização dos danos não patrimoniais, pelo menos na medida em que o valor da compensação se correlaciona com o grau de culpa do lesante (pois a consideração desta culpa leva a uma ponderação em parte desligada do dano) [14]. Aquela «reserva sancionatória» perde, porém, sentido quando, como no caso, a compensação prescinde do lesante, substituído pela seguradora [15]: nenhum valor punitivo tem a reparação quando o lesante não a suporta. Assim, o grau de culpa do lesante perde algum relevo, não devendo funcionar como elemento de majoração da indemnização (pese embora a asserção não seja pacífica, também se sustenta que apenas uma indemnização que excede o valor da dano tem verdadeiro papel sancionatório; mas este aspecto não valeria aqui). Mas já pode intervir como elemento da ponderação, continuando o grau de culpa a valer como factor eventualmente condicionador da indemnização, à luz da proporcionalidade, o que a intervenção da seguradora não prejudica (promovendo-se dessa forma um ajustamento da compensação ao grau de culpa que evite excessos). 8. Para além destes factores, tem a jurisprudência salientado ainda a importância de uma ideia de proporcionalidade, que na verdade é inerente à equidade e à inerente valoração das circunstâncias do caso, do ponto de vista dos concretos danos causados, estabelecendo-se uma relação de adequação e proporção em sentido estrito entre lesões e compensação. Do mesmo modo, tem chamado a atenção para a necessidade de atender à forma como o caso se relaciona com situações análogas julgadas pelos tribunais (para, a partir das similitudes e dissemelhanças, se alcançarem critérios mais gerais, se procurar alcançar uma justiça relativa tendencialmente liberta de assimetrias valorativas e se salvaguardar a coerência das decisões - uniformidade: art. 8º n.º3 do CC). Embora sem perder de vista o carácter casuístico da avaliação, condicionada pelos contornos do caso, sabendo-se que as situações individuais tendem a ser irrepetíveis. E que a igualdade, em si, não é, como nota Maria Manuel Veloso, um fim que o sistema ressarcitório promova [16]. Pelo que o lugar paralelo é uma referência mas não um critério de decisão. 9. Partindo do quadro de factores legais, começa por verificar-se uma actuação negligente (não dolosa) do agente do facto, mas com elevado grau de censurabilidade (atento especialmente o descrito em 8 dos factos provados, e considerando ainda o descrito em 4 dos factos provados). Da situação económica da seguradora, desconhecida, pode dizer-se ainda que tem que estar ajustada ao pagamento das indemnizações relevantes, correspondentes à responsabilidade que assumiu, sem que o valor dessas indemnizações seja obstativa da sua liquidez. A situação económica do lesado não tem, no específico campo acima referido (relacional), relevo no caso. 10. No que às circunstâncias do caso diz respeito, começa por atender-se às lesões, sequelas e efeitos pessoais do acidente - o que a sentença procurou igualmente fazer com acerto, fixando um amplo quadro factual atinente a este tipo de danos e depois autonomizando-os e agregando-os, no momento da sua valoração jurídica. Assim, relevam, primeiramente, os efeitos imediatos do acidente: -as lesões físicas imediatamente sofridas (facto 10). - a sintomatologia dolorosa. Mas relevam, de forma muito mais expressiva e determinante, os efeitos (danos) subsequentes ao acidente, revelados nos seguintes elementos factuais: - intervenção cirúrgica. - manutenção de lesão física (facto 20). - realização de tratamentos prolongados (v.g. factos 33 e ss.), como manifestação da seriedade da lesão física e pelo seu significado. - dor crónica, que vai acompanhar o A. para o resto da sua vida, implicando medicação permanente diária (incluindo opioides fortes, que se reflectem sempre em termos funcionais). E dor que se manifesta em grau elevado (5 em escala de 7). - efeitos psíquicos severos (ansiedade intensa, depressão grave, pessimismo, agitação; perturbação mental, angústia - factos 22 e ss.), conducentes a ideações suicidas (reveladores de grau de desespero extremo e de indução de fragilidade pessoal acentuada). - também mal estar generalizado com perturbação do sono, do humor e da memória, e a tristeza. - limitação cognitiva, nos termos apurados. - stress pós-traumático. - afectação da sua autonomia pessoal: impedido de realizar tarefas profissionais, e bastante limitado na sua vida pessoal; desinteresse pela vida; abandonou, por impossibilidade, a sua vida profissional; as dores limitam a sua actuação física, reflectindo-se na marcha (falta de coordenação: ataxia); necessita de ajuda de terceiras pessoas para tarefas importantes. - reflexos pessoais ainda pelo isolamento a que recorre, ou pelas perturbações do sono. - pelo abandono do curso, causalmente ligado às lesões sofridas, com as repercussões pessoais apuradas (desgosto). - cicatriz, mas com pouco relevo (grau mínimo). - embora no grau mínimo, a repercussão na actividade sexual e na actividade desportiva/lazer. - necessidade de manter tratamentos como expressão de limitação pessoal. - longos períodos de incapacitação parcial (na vida pessoal e profissional) - períodos de incapacidade - também pela limitação que neles vai implicada. - valor do défice funcional fixado, relevante (45 pontos). - impacto futuro da situação: além da dor crónica, já referida, vai o A. continuar a estar sujeito a tratamentos e acompanhamento. Importa ainda contextualizar estes elementos pela idade do A., ainda relativamente novo à data do acidente (39 anos, grosso modo na meia idade), especialmente por revelar que quer as limitações pessoais, quer a dor, vão acompanhá-lo num percurso que, com normalidade, se revelará ainda longo (atendendo à esperança de vida média). E percurso no qual se mostra difícil de antever alguma pacificação emocional, dada a manutenção da situação lesiva e o facto de esta ser imposta ao A. por evento externo, para o qual nada contribuiu. Por fim, revela também o apurado agravamento futuro (mais que previsível, este é certo pois se afirma que corresponde à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico do A. - facto 51), que vai apenas acentuar o quadro de sofrimento já traçado, que será naturalmente mais penoso (difícil de suportar) e esgotante com a passagem do tempo, o peso acrescido da idade e o inerente desgaste pessoal. Estes elementos traçam um quadro já bastante grave da situação do A., justificando que o valor a atribuir, além de se afastar de valores «miserabilistas» como a jurisprudência vem acentuando, tenha um significado tal que permita ao A. realizar actividades ou obter meios que tendam a compensar, minorando, as graves perturbações vivenciais que continua a suportar. Salientando-se o impacto negativo da dor crónica (e de grau elevado) na forma como se vive e, sobretudo, como se aprecia a vida, apreciação sempre tingida ou maculada pela presença da dor. 11. Perante os aludidos critérios, e face a estes dados, considera-se ajustada a fixação do valor da compensação em 60.000 euros, valor que tem apoio em lugares jurisprudenciais paralelos. Levando em conta que o lugar paralelo é, como se disse, uma referência, não critério vinculativo, suscitam-se os casos com proximidade discutidos no Ac. do TRE proc. 2499/18.0T8FAR.E1 (situação tendencialmente menos grave, manteve a compensação em 50.000 euros; indica ainda outros Acórdãos com fixação de valores iguais e, sobretudo, superiores); no Ac. do STJ proc. 2706/17.6T8BRG.G1.S1 (50.000 euros, em situação próxima, onde a maior intensidade da lesão estética e pessoal não vem acompanhada da sequela sexual aqui diagnosticada, e onde o lesado era mais velho, a dor menos impactante - sem medicação opiácea - e não ocorria perturbação emocional tão intensa nem prejuízo futuro tão severo); no Ac do STJ 730/17.8T8PVZ.P1.S1 (58.000 euros em situação próxima; ou no Ac. do STJ proc. 2601/19.4T8BRG.G1.S1 (45.000 euros para situação que se tem por menos séria - dois anos de baixa dos quais 22 dias em internamento hospitalar contínuo, dores quantificáveis no grau 5, que se manterão ao nível do pé/tornozelo direito, dano estético de grau 3, e défice funcional de 15 pontos, claudicando). E valor que se mostra adequado (proporcional) ao quadro factual definido, à luz da culpabilidade do agente (sem excessos). 12. A R. sustenta que a indemnização a arbitrar não deveria ultrapassar metade do valor normalmente atribuído para indemnizar o dano da morte, dado o carácter máximo deste dano (curiosamente optando, de entre os valores «normalmente» fixados, pelo valor mais baixo que reputa atribuível a este dano). Refere Diogo Leite Campos [17] que «o dano da morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros» (pág. 12) e que «a morte é um dano único que absorve todos os outros prejuízos não patrimoniais. O montante da sua indemnização deve ser, pois, superior à soma dos montantes de todos os outros danos imagináveis. Este montante revelará praticamente que a morte é o dano supremo, superior a todos os outros» (pág. 15/16). De um ponto de vista ético-valorativo, as afirmações são compreensíveis: o carácter supremo da vida é indiscutível. O problema está em que não existe uma indemnização igualmente suprema ou absoluta, mas uma indemnização que concita uma valoração equitativa e concreta, o que coloca problemas próprios. Debalde se busca no regime civil positivo ponto de apoio claro para a solução proposta pela R., solução que também não corresponde claramente a um elemento que caiba nas «circunstâncias do caso». O facto de a lei civil não ser sequer clara sobre a reparabilidade do dano da morte em si, e muito menos sobre o seu regime (o que justifica as discussões dogmáticas e práticas conhecidas), também impede que nele se encontrem contributos claros. A R. invoca a unidade do sistema jurídico (critério interpretativo). Melhor seria, talvez, invocar uma ideia de compreensão restritiva da extensão compensatória facultada pela equidade, limitada pela consideração do bem de valor superior. Não obstante, parece que não se deve ver nos valores atribuídos para retribuir o dano da morte um critério preciso a utilizar nesta sede. Pelas seguintes razões: - a unidade do sistema jurídico assenta na ideia de que a norma vale num sistema (ordenamento), no qual se articula para alcançar coerência e evitar distorções. Postula «soluções conjuntas e coerentes mas não uniformes». A unidade pode sentir-se num sentido formal (articulação de normas, sem atender a considerações materiais) ou material (assente na identidade de opções valorativas no ordenamento). - ora, não se vê, no enquadramento da reparação do dano da morte e dos demais danos não patrimoniais, que surja fricção normativa por o valor da compensação desta exceder o valor da compensação daquela. Tal não envolve, formalmente, interpretações díspares do mesmo comando normativo, ou distorções de critérios normativos. - o art. 496º do CC (onde também se faz assentar a reparação do dano da morte) não faculta qualquer elemento que permita falar em incoerência normativa (formal) neste aspecto. - e o próprio legislador, na referida Portaria 377/2008, admitiu que o valor da reparação pelo dano da morte seja superado pelo valor dos danos não patrimoniais complementares no que à repercussão na vida laboral respeita (anexo I e II). - já de um ponto de vista valorativo, deve atender-se a que a perda da vida constitui a lesão absoluta mas tal não equivale a uma quantia absoluta. Porque a vida não tem correspondência pecuniário e por isso a atribuição de compensação por esse bem jurídico não pode significar a fixação de uma quantia absoluta (inultrapassável) mas apenas uma reparação equitativa. - deve acentuar-se que o dano da morte e os danos da personalidade (em sentido amplo, contemplando todos os aspectos do sujeito) constituem grandezas diferentes, e se a primeira é incomensurável (não se pode medir porque não tem medida ou lugar paralelo), os segundos podem envolver dimensões e recortes muito amplos e variados, tornando impreciso por que a primeira deve limitar necessariamente a segunda. - deve também atender-se a que a indemnização pelo dano da morte não tem valor compensatório próprio (compensar o sofrimento com prazeres que o dinheiro proporciona) porque a atribuição é sempre posterior à morte. Isso diferencia a sua valoração face aos termos em que se aprecia a indemnização, esta sim eminentemente compensatória, dos demais danos não patrimoniais. - deve também, no mesmo ponto de vista, atender-se a que a compensação pela perda da vida não constitui benefício do próprio lesado mas de terceiros, ao contrário do que ocorre com os demais danos não patrimoniais [18], o que mais distingue as situações. - os próprios danos revelam-se de formas distintas e com sujeição a avaliações diferenciadas, não sendo em si nem nas suas circunstâncias comparáveis - o sofrimento em vida e a perda da vida não são equiparáveis nem quantitativamente graduáveis entre si [veja-se o caso extremo da vida em sofrimento máximo, ou da morte em vida (vida limitada ao mínimo) que é uma morte prolongada, ou uma morte em vida, para quem não quer assim viver]. - acresce que a valoração, do dano da morte e dos outros danos, é individual. Tal é incontornável nos danos da personalidade, mas também assim no dano da morte quando, como a jurisprudência tende a em grande medida admitir, se atribui à vida um valor social e relacional, e não apenas pessoal (este seria igual para todos; aquele já seria variável). Assim, se a vida tem valores diferentes, qual o valor de cada vida a usar? Ou teria que se valorar a vida do lesado para o usar como limite da compensação pelos demais danos que sofre? - nesta linha, pode até sustentar-se que, quando se fixa o valor da compensação pelo dano da personalidade, fica implícita a ideia de que o dano da morte alcançaria, naquele caso concreto, valor superior. - a unidade valorativa suposta pela unidade do sistema revela-se na ressarcibilidade de ambos os danos e na tendencial igualdade (na medida do possível) de critérios atendíveis mas não numa relação hierárquica das quantias a atribuir como compensação - a hierarquização de valores não tem que equivaler a uma subordinação de quantias, dado o exposto. - a ponderação sistemática (inerente à consideração da unidade do sistema jurídico) orienta-se pelo princípio da igualdade: o que é igual deve ser tratado de forma igual em todo o sistema jurídico. O que ocorre, no tratamento jurídico dos danos. O que varia é a justa indemnização, que não está presa a juízos valorativos absolutos, antes dependendo de avaliações concretas, não podendo por isso a quantia que se atribui a um ser limite da quantia ajustada a outro. - o argumento, no seu extremo lógico, prova demais: porque se a vida é o valor absoluto, então também os danos patrimoniais, que derivam de bens jurídicos muito menos relevantes, assim deveriam ser limitados (o que é, naturalmente, insuportável). É certo que a indemnização preenche uma perda patrimonial, e a compensação encontra um património intacto e aumenta-o para compensar a dor. Mas tal não obvia ao facto de a vida ter um valor absoluto, que nenhum bem (ou perda) patrimonial alcança. Por isso que a jurisprudência fixe, ajustadamente, indemnizações por danos não patrimoniais que excedem valores regularmente atribuídos ao dano da morte. Assim, por exemplo, os Ac. do TRE proc. 2153/12.6TBLLE.E1 ou do STJ proc. 5686/15.9T8VIS.C1. (ambos in 3w.dgsi.pt), que fixaram a compensação de danos não patrimoniais em 120.000 e 130.000 euros, respectivamente [19]. Sustenta-se, assim, que inexiste uma prevalência necessária do valor fixado ao dano da morte (como valor limite), embora também se admita que ele pode ser usado como referência concreta ou eventualmente correctiva, por razões axiológicas, na determinação do quantum compensatório dos demais danos não patrimoniais. O que é inteiramente de recusar é o critério adicional invocado pela R., que, partindo de um dos valores possíveis (e, repete-se, o mais baixo possível …) do dano da morte, ainda o reduz a metade. Esta redução seria inteiramente arbitrária (nenhuma razão foi também adiantada pela R.) e injustificada. Atendendo ao caso dos autos, o que também se verifica é que o valor arbitrado ainda fica relativamente distante de alguns dos valores mais recentemente atribuídos ao dano da morte [v. Ac. do STJ proc. 33/12.4GTSTB.E1.S1 - 120.000 euros; Acs. do STJ proc. 431/10.8TBOHP.C1.S1 ou proc. 5306/16.4T8GMR.G2.S1 - 100.000 euros; Ac. STJ proc. 253/17.5T8PRT-A.P1.S1 - 95.000 euros; Acs do STJ proc. 2732/17.5T8VCT.G1.S1, proc. 4086/18.3T8FAR.E1.S1 ou proc. 3710/18.2T8FAR.E1.S1 - 80.000 euros (todos em 3w.dgsi.pt)]. Não se justificando sequer, por isso, ponderações adicionais. 13. A forma de cálculo dos juros fixada na primeira instância não vem discutida, mantendo-se - embora por referência ao momento desta decisão (que contém uma fixação actualizada). 14. As custas, no recurso principal, correm pelo A. e pela R. na medida do decaimento e por causa desse decaimento: o A. pediu 60.000 euros adicionais e recebe 20.000 euros adicionais, pelo que decai em 2/3 (art. 527º n.º1 do CPC) - sem prejuízo do decidido em sede de apoio judiciário, a revelar-se eficaz. No recurso subordinado, as custas correm por conta da R., que decai integralmente (mesmo art. 527º n.º1 do CPC). Já ficou fixado na primeira instância, em decisão não impugnada, que não há lugar a «remanescente da taxa de justiça» (ficando implícito o acolhimento da solução tradicional da irrelevância da ampliação do pedido para efeitos do valor da causa). Tal decisão é oponível nesta sede, dado o seu trânsito em julgado. V. Pelo exposto, acorda-se em julgar o recurso principal parcialmente procedente e o recurso subordinado improcedente, condenando a R. a pagar ao A. a quantia de 60.000 (sessenta mil) euros a título de compensação pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros, como determinado na sentença recorrida, mas, nesta parte, contados desde a data da presente decisão, valendo, no mais, a decisão recorrida (não impugnada) Custas, no recurso principal, pelo A. e pela R. na proporção de 2/3 (dois terços) e 1/3 (um terço), respectivamente - sem prejuízo do decidido em sede de apoio judiciário, a revelar-se eficaz. Custas, no recurso subordinado, pela R.. Notifique-se. Évora, 07-11-2024 António Fernando Marques da Silva José António Moita Maria Adelaide Domingos (Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original). __________________________________________________ [1] Subordinado apenas porque sucessivo, na senda do recurso principal, mas sem envolver qualquer ideia de subsidiariedade (sem prejuízo de eventuais casos de prejudicialidade). [2] Sobre a questão, v. Filipe A. Matos, anotação em RLJ 144, pág. 480, ou R. Soares Pereira, A responsabilidade por danos não patrimoniais (…) Coimbra Editora 2009, pág. 238 e ss.. [3] Como se sublinha correntemente, é o próprio dano, e não o bem atingido, que se mostra imaterial (não patrimonial). [4] Ao menos face ao regime positivo vigente; a criação de tabelas (valores tabelados) já foi, porém, posta em discussão; e existe, em certa medida, no regime da Portaria 377/2008, de 26.05 (na redacção vigente), relativa à proposta razoável de indemnização pela seguradora, o qual, porém, não vale vinculativamente nesta sede (nem, no caso, se vê que tenha valor indicativo ou orientador). [5] In Determinação do preço por terceiro, CDP 30 pág. 6. [6] V. Maria Gabriela Páris Fernandes, A responsabilidade civil por danos não patrimoniais: um breve excurso sobre o tema à luz do Código Civil de 1966, Católica Talks - Responsabilidade, 2020, pág. 231 (disponível online), citando jurisprudência sobre o tema. [7] A sentença recorrida apenas atendeu a este dano biológico na sua vertente patrimonial, na sequência da posição assumida pelo A.. Quanto ao significado simultaneamente patrimonial e não patrimonial (e neles não se esgotando) do dano biológico, v. Ac. do STJ proc. 4378/16.6T8VCT.G1.S1 ou proc. 1169/16.8T9AVR.P2.S1 (in 3w.dgsi.pt). [8] Embora sem, em regra, se chegar ao ponto de excluir expressamente a aplicação da norma (nesta parte) por inconstitucionalidade (assim, Acs. do STJ proc. 1842/15.8T8STR.E1.S1, 198/06TBPMS.C1.S1, 3138/06.7TBMTS.P1.S1 ou 07B4403, todos em 3w.dgsi.pt). [9] Aliás, não é sequer claro o sentido da menção legal: o desafogo económico tanto pode justificar um incremento como uma diminuição da compensação, e o mesmo vale para a precariedade económica. [10] Filipe A. Matos, loc. cit., pág. 205. No entanto, em outro local, sustenta que a ponderação da situação do lesado «permite tomar em consideração circunstâncias relevantes para averiguar em que medida a vítima se pode considerar ressarcida», o que parece abrir a porta àquele subjectivismo (A compensação dos danos não patrimoniais no código civil de 1966, in Responsabilidade civil, cinquenta anos em Portugal, quinze anos no Brasil, online, pág. 45). [11] Sobre esta «análise comparativa» com valor correctivo em caso de desproporção, v. também Gabriela Páris Fernandes, Comentário ao CC, UCE 2021, pág. 339. [12] V. Gabriela Páris Fernandes, Comentário ao CC, loc. cit.. [13] Assim, J. Brandão Proença, A conduta do lesado …, Almedina 1997, pág. 168 nota 518, ou Ac. do TRC proc. 793/07.4TBAND.C1 (in 3w.dgsi.pt); aparentemente contra, Filipe A. Matos, op. cit., pág. 208. [14] V., por todos, Gabriela Páris Fernandes, Comentário ao CC cit., pág. 363; contra, v. Maria de Lurdes Pereira, Direito da responsabilidade civil, a obrigação de indemnizar, AAFDL 2021, pág, 20 e ss. e 33 e ss.. [15] V. Brandão Proença, op. cit., pág. 168/169. [16] In Danos não patrimoniais, Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da reforma de 1977, vol. III, Coimbra Editora 2007, pág. 544. [17] A vida, a morte e a sua indemnização, in BMJ 365. [18] Como, afastando o valor da perda da vida como limite indemnizatório, justamente assinala Maria Manuel Veloso, op. cit., pág. 545. [19] No sentido de que a indemnização do dano da morte pode ser excedido na indemnização de outros danos não patrimoniais com gravidade acentuada, Maria Gabriela Páris Fernandes, A responsabilidade civil por danos não patrimoniais cit., pág. 240/241. |