Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO ILÍCITO FURTO | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I- Desconhecendo-se a propriedade de alguns bens existentes numa pedreira explorada pela entidade empregadora (colchões de ferro e fio diamantado) bem como a sua ligação com a actividade desta, não se pode afirmar que, ao apropriar-se deles, o trabalhador tenha furtado bens da entidade empregadora. II- Um despedimento decidido nestas circunstâncias de facto é ilícito por não se basear em justa causa. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora J…, intentou contra R…, LDA. acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho pedindo seja declarado ilícito o despedimento do A. e, consequentemente, ser a Ré condenada a pagar-lhe uma indemnização, todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal e uma indemnização pelos danos morais na quantia de € 3.000,00 e respectivos juros moratórios calculados desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento. Alegou, fundamentalmente, que foi despedido sem justa causa pois que não furtou, da pedreira onde trabalha, quaisquer bens da R.. * A R. contestou alegando que, a apropriar-se de bens da entidade patronal e dá-los a terceiros, o comportamento do A. constitui justa causa de despedimento.* Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a R. dos pedidos.* Inconformado, o A. recorre da sentença alegando que os bens em questão eram bens de terceiros que os tinham abandonados na pedreira pelo que não houve prejuízo.Não existiu, pois, justa causa. * A R. contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.Chamou a atenção para um lapso da sentença uma vez que dela não consta um facto que foi dado por provado no despacho sobre a matéria de facto. Requer a ampliação do objecto do recurso de forma a que se adite um facto que foi objecto de discussão e que foi levado à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. * O recorrente não se pronunciou sobre estas questões.* O Digno Magistrado do M.º P.º emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.* Antes de entrarmos no mérito da causa, propriamente dito, importa analisar as duas questões levantadas pela R. recorrida.* No despacho de fls. 166, dá-se por provado: «artigo sexto alíneas e) até (“...cor branca...”), g), h)».Esta al. h) do art.º 6.º da contestação tem o seguinte teor: «O arguido sabia que os referidos “colchões” não eram de sua propriedade, que não os podia fazer seus ou de terceiros». Na verdade, se bem repararmos, na sentença recorrida tal facto não está descrito, sendo verdade também, tal como chamou a atenção a recorrida, que tal facto foi expressamente dado por provado. Assim, ele será aditado adiante (n.º 8-A). * O outro assunto prende-se com a ampliação do objecto do recurso.A recorrida pretende a ampliação da matéria de facto de forma a incluir, dentro dos provados, concretamente, o alegado no art.º 17.º da contestação, nos termos do art.º 684.º-A, n.º 2, Cód. Proc. Civil. Este art.º 17.º tem o seguinte conteúdo: «Existiam instruções expressas da entidade empregadora que impunham que os colchões de ferro pré-utilizados fossem recolhidos e agrupados numa zona específica da pedreira, perto de um sobreiro um pouco mais afastado da entrada da pedreira e do local para onde, no dia 3/7/2009, o A. mandou reunir os colchões antes de serem carregados na camioneta do sucateiro». Apoia-se, para tanto, numa parte da fundamentação que foi dada à resposta à matéria de facto. No entanto, desta parcela («resulta dos depoimentos das testemunhas produzidos em audiência de julgamento designadamente do sucateiro que referiu o que levou e o que deu em troca ao Autor dos ex-colegas de trabalho e ainda trabalhadores da R. que disseram qual o local onde era usual porem os colchões») não resulta, nem de perto nem de longe, a existência de tais instruções expressas. Apenas se poderia deduzir que haveria um local habitual para os colocar — mas nada mais. Acresce que a fundamentação fáctica não é, ela própria, matéria de facto, isto é, não tem um alcance maior do que aquele para que serve: explicar porque se dá por provada determinada realidade e não outra qualquer. Por outro lado, acontece que a audiência não foi gravada e isto impede este tribunal de apreciar a prova testemunhal que naquela foi produzida. Aliás, nem a recorrida indica especificadamente os meios de prova que pretenderia usar para este seu objectivo. Assim, não se procede à requerida ampliação. * A matéria de facto é a seguinte:1 – Em 2. 5. 2002, o A. foi contratado, por acordo verbal e por tempo indeterminado, por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré para desempenhar a actividade profissional de encarregado de pedreira e trabalhadores. 2 – O A. auferia, à data em que cessou o seu contrato de trabalho, a retribuição mensal ilíquida de € 1.463,92. 3 – Situação que se verificou até ao final do mês de Setembro de 2009. 4 – Até essa data nunca lhe fora apontada qualquer falha nem feito qualquer reparo disciplinar. 5 – Por carta datada de 25. 9. 2009 a R. Comunicou ao A. o seu despedimento com justa causa, porquanto, considerou “que o seu comportamento, pela gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”. 6 - A perda do seu posto de trabalho provocou no A. revolta e tristeza, actualmente o Autor está reformado. 7 – No dia 3 de Julho de 2009, cerca das 15horas, o arguido usou uma pá carregadora de que a arguente é proprietária, mobilizando para isso o operador de máquinas M… que também é empregado da arguente, a quem deu ordens para, usando a referida pá carregadora, carregar com “colchões” de ferro, pré utilizados, uma viatura ligeira de cor branca. 8 – Os colchões de ferro que foram carregados na carrinha referida no ponto anterior foram trazidos do fundo da pedreira. 8-A- O arguido sabia que os referidos “colchões” não eram de sua propriedade, que não os podia fazer seus ou de terceiros. 9 – Quando o gerente da Ré chegou à pedreira a carrinha ainda lá estava e só algum tempo depois, quando acabaram de a carregar com um bidon de desperdício de fio diamantado abandonou o local. 10 - O Gerente da Ré viu a carrinha. 11 - O A. não tinha dado conhecimento à Ré da intenção de vender ou dar aqueles colchões e bidon ao sucateiro. 12 - Em troca o A. recebeu do sucateiro vinho e sumos que partilhou com os demais trabalhadores. 13 – O A. era o encarregado da pedreira da R., sendo responsável pela direcção dos trabalhos e gestão dos meios técnicos e humanos existentes na referida pedreira. 14 – É o encarregado, que está permanentemente na pedreira, que verifica o que é extraído e lhe dá o destino adequado ao melhor interesse da empresa: ou vai para a produção ou vai para a escombreira, se considerar que não é aproveitável. 15 - O gerente da Ré vive em Pêro Pinheiro e passa semanas ausente do país e da pedreira em feiras e contactos com clientes. 16 - A Ré nunca proibiu o consumo de bebidas alcoólicas aos trabalhadores. * As conclusões podem resumir-se assim:De tudo resulta que os colchões de ferro e o bidon eram entulho, bens abandonados; assim, tais bens não se poderão considerar do empregador mas antes res nulius. O gerente da R. esteve presente durante o desenrolar da situação e nada fez. O processo disciplinar, apesar de conter uma finalidade sancionatória, não se confina necessariamente à ruptura da relação de trabalho. É necessário que, objectivamente, não seja razoável exigir do empregador a subsistência da relação laboral. O comportamento do recorrente não tem a gravidade nem tão pouco teve consequências de tal forma relevantes que possa levar um empregador normal a concluir que estão irremediavelmente perdidas as condições mínimas de manutenção da relação laboral. * Não se compreende, em primeiro lugar, como resulta dos autos que os objectos que foram retirados da pedreira eram bens abandonados. Apenas se sabe que lá se encontravam. Se é verdade que podemos supor que numa pedreira se exploram tipos específicos de pedras (mármore, granito, seja o que for) e não colchões de ferro ou bidons com fios metálicos, o certo é que daqui não se consegue chegar à conclusão de que aquelas coisas fossem abandonadas. Naturalmente, se o fossem, qualquer um se poderia apropriar delas, nos termos do art.º 1318.º, Cód. Civil, e, no nosso caso, também o A. as poderia adquirir. Podem ser coisas estranhas à actividade da pedreira mas tal não significa que sejam susceptíveis de apropriação. Além disto, está provado que o recorrente sabia que os referidos “colchões” não eram de sua propriedade, que não os podia fazer seus ou de terceiros (n.º 8-A da exposição da matéria de facto), o que mais inculca a ideia contrária, queremos dizer, que não eram res nulius.Aliás, deve-se notar que em parte alguma do seu articulado o A. alega o que agora alega no recurso. * O facto de o gerente da R. ter visto os acontecimentos e nada ter dito ou feito nada explica. Nas alegações, o recorrente limita-se a alegar isto, talvez com o intuito de responsabilizar a R. por uma conduta sua ou, talvez, com o intuito de fazer crer num consentimento.Não se sabe qual o objectivo uma vez que tal alegação é desgarrada de outros elementos que lhe confiram algum resultado útil. * Já os demais três argumentos são de ponderar em termos de se aferir a existência da justa causa.Sem dúvida que o processo disciplinar não tem por único objectivo o despedimento. Por uma lado, pode ser um processo instaurado a um trabalhador sem que se faça menção da eventualidade de se chegar à decisão de despedimento. Pode bem tratar-se de um processo que vise a aplicação de uns dias sem trabalho e sem retribuição, caso este previsto na lei [art.º 328.º, n.º 1, al. e), Cód. do Trabalho]. Mesmo nos casos em que na nota de culpa se faça menção à intenção de despedimento (cfr. art.º 353.º, n.º 1), pode bem acontecer que se tome outra decisão. Como é sabido, o despedimento, dentro do leque das diversas sanções disciplinares, deve ser o último remédio, deve ser a última solução. Deve ser a solução imposta pela impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho. Por isso a lei diz que se há-de tratar de um comportamento que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (art.º 351.º). É tendo isto em mente que devemos perguntar se o comportamento do trabalhador tem tal gravidade e assume tais consequências, ou dito de outra forma, se ele justificaria outra sanção que não o despedimento. Como acima se disse, o caso dos autos passou-se numa pedreira onde, como é natural, se explora a pedra existente em num determinado local. Desconhece-se a relação que o fio diamantado e os colchões de ferro têm com a actividade comercial da R.. Esta nas suas alegações, e apenas nestas, diz que tais bens são utilizados nas máquinas que trabalham na pedreira mas nada disto se pode confirmar. Desconhecendo isto, não podemos afirmar que tais bens tivessem algum especial valor para a R.. Tê-lo-iam, com certeza, para um sucateiro que foi quem acabou por ficar com eles — e mesmo assim, por um vinho e uns sumos. Por outro lado, mas ainda em consequência do que antecede, se acima não consideramos os objectos como res nulius, também não os consideramos como bens pertencentes à R.; apenas se frisou que o recorrente sabia que não eram seus e que não os podia ceder a terceiros (o simples facto de os bens, cuja ligação com a actividade da R. se desconhece, estarem na pedreira que a R. explora não fazem presumir qualquer titularidade sobre eles). Mas se isto é uma infracção (actuar contra uma proibição, determinada pela entidade empregadora, conhecida) não é necessariamente um furto de bens desta última. Ficam, pois, muitas dúvidas sobre a condição jurídica das coisas que permitam a conclusão de que o recorrente furtou, e com isso lesou, a sua entidade patronal. Face ao exposto, e mesmo admitindo que o A. devia ser castigado, cremos que o despedimento não seria a solução nem mais correcta nem mais adequada ao caso. É que, tudo ponderado, não vemos que os factos sejam graves ou tenham consequências graves para a R. de tal forma que o remédio do conflito seja o pôr fim ao contrato de trabalho. Em suma, entendemos que não se verifica a justa causa exigida pelo art.º 351.º citado, em função do que tal despedimento é ilícito. * Por causa disto devemos conhecer os pedidos formulados pelo A. e que são as consequência normais do despedimento ilícito de que foi alvo.Tais pedidos são: - indemnização substitutiva da reintegração; - retribuições intercalares; - indemnização por danos morais. * O A. pede uma indemnização calculada à razão de 45 dias por cada ano de antiguidade ou fracção. No entanto, não apresenta razão alguma para pedir o máximo.Ora, se é certo que o despedimento é ilícito, também é certo que o A. agiu contra ordens da R. ao vender bens que sabia não poder vender. Por isso, optamos pelo meio termo previsto no art.º 391.º. O A. começou a trabalhar para a R. em 25 de Fevereiro de 2002 e foi despedido em 25 de Setembro de 2009, pelo que, actualmente (cfr. n.º 2 do artigo citado) o A. tem a antiguidade de 9 anos e fracção. Recebendo a retribuição de €1.463,92, ele tem direito ao montante de €14.639,20, até ao momento e sem prejuízo de maior antiguidade. * As retribuições intercalares, isto é, entre o despedimento e o trânsito em julgado da decisão judicial, iriam de 26 de Setembro de 2009 até, na parte que se pode liquidar, até 26 de Novembro de 20011 (meses completos), o que perfaz dois anos e dois meses. No entanto, deve-se entrar em linha de conta com o disposto no art.º 390.º, n.º 2, al. b), segundo o qual, se o despedimento não tiver sido impugnado nos 30 dias imediatos, aquelas retribuições contam-se desde 30 dias antes da propositura da acção. Esta deu entrada em 19 de Abril de 2010 pelo que deveremos contar até 18 de Novembro de 2011 (meses completos) 19 meses (€27.814,48). Devemos ainda contar os proporcionais do subsídio de Natal de 2010 (8/12) e de 2011 (11/12) (€2.317,88). O mesmo se dirá em relação aos subsídios de férias (€2.317,88, de igual modo). Assim, de 19 remunerações vencidas, tem o A. a receber a quantia de €27.814,48. De proporcionais de subsídios tem a receber €4.635,76. No total, e sem prejuízo do que ficará por liquidar até ao trânsito, tem o A. a haver da R. a quantia de €32.450,24, por esta rubrica. * A respeito dos danos morais apenas se sabe que a perda do seu posto de trabalho provocou no A. revolta e tristeza, sendo de notar que actualmente o Autor está já reformado. Deve-se dizer que é bem pouco. Os danos morais susceptíveis de serem indemnizados têm de ser graves (art.º 496.º, n.º 1, Cód. Civil ). Não é condição suficiente para arbitrar uma indemnização a simples existência dos danos. Os factos que temos presentes (e que acabam por ser a revolta e a tristeza) constituem danos mas não nos parece que tenham a gravidade nem a dignidade que a lei exige para que sejam indemnizáveis. Por outro lado, estando o A. agora reformado, temos que o despedimento não o colocou na situação, essa dura, de desempregado. Em suma, o que a A. sofreu são danos típicos de qualquer conflito laboral, de qualquer despedimento injusto não se destacando dos demais. Por isso, não se condena no pagamento de uma indemnização por estes danos. * Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e, revogando-se a sentença recorrida, declara-se ilícito o despedimento de que o recorrente foi alvo e condena-se a recorrida R…, LDA. a pagar ao A. J…:I- a quantia de €32.450,24 a título de retribuições deixadas de auferir desde o despedimento e até 25 de Novembro de 2011, liquidando-se o restante até ao trânsito do acórdão posteriormente. II- a quantia de €14.639,20, a título de indemnização substitutiva da reintegração, sem prejuízo de posterior antiguidade até ao trânsito; III- os juros respectivos sobre estes valores. IV- absolve-se a R. dos demais pedidos. * Uma vez que na 1.ª instância, e em contrário do que determina o art.º 315.º, Cód. Proc. Civil, não foi fixado o valor (eventualmente pelo resultado da acção), este tribunal fixa-o €50.089,44 (montante da condenação líquida acrescida do valor da indemnização pedida por danos morais).* Custas por apelante e apelada na respectiva proporção.Évora, 13 de Dezembro de 2011 Paulo Amaral João Luís Nunes Joaquim Correia Pinto |