Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO NO ESTRANGEIRO RETRIBUIÇÃO AJUDAS DE CUSTO | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Tendo-se demonstrado que os montantes mensalmente recebidos pelo sinistrado a título de “ajudas de custo estrangeiro”, com base no pagamento de uma verba fixa por quilómetro percorrido no estrangeiro, não tinham como real objetivo o pagamento de despesas de alimentação, alojamento ou quaisquer outras despesas de caráter aleatório – isto é, que dependessem do acaso ou de circunstâncias imprevisíveis, sujeitas a contingências ou que fossem casuais ou fortuitas – feitas por aquele enquanto motorista TIR ao serviço da sua empregadora em viagem no estrangeiro, mas como um efetivo acréscimo de natureza remuneratória apenas dependente do número de quilómetros por aquele percorridos ao serviço desta no desempenho das suas funções de motorista TIR no estrangeiro, o pagamento de tais montantes não assume os contornos de verdadeira ‘ajuda de custo’, antes se perfilando, mais ou menos dissimuladamente, como uma componente de cariz retributivo, a considerar, em termos médios, no cômputo da retribuição anual, em conformidade com a previsão constante do art. 26.º, n.ºs 2 a 5, da LAT. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora. 1. Relatório. Mediante participação dirigida pela Companhia de Seguros BB, S.A., com sede na Rua (...) Lisboa, dirigida ao Tribunal do Trabalho de Santarém – atual Comarca de Santarém, Santarém - Instância Central - 1ª Sec. Trabalho - J1 –, deu-se início à presente ação emergente de acidente de trabalho, com processo especial, em que é sinistrado CC, residente na Rua (...) Fazendas de Almeirim vítima de acidente ocorrido em 2 de maio de 2009, pelas 11h00 em Limoges – França no exercício da sua profissão de motorista TIR. Desenvolveu-se a fase conciliatória do processo sob a direção do Ministério Público, a qual culminou com a realização de uma tentativa de conciliação entre as partes em 13 de julho de 2011 e na qual intervieram, o sinistrado CC, a responsável seguradora Companhia de Seguros BB, S.A. e a entidade patronal do sinistrado, Transportes DD, Lda. com sede em (...), Santarém. Tal tentativa de conciliação frustrou-se na medida em que, muito embora a seguradora tivesse aceitado o acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões apresentadas pelo sinistrado, bem como o resultado do exame médico efetuado ao sinistrado pelo Sr. perito médico do Tribunal ao atribuir-lhe uma Incapacidade Permanente e Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH) e uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 97,14% desde 07.04.2011, com necessidade de apoio de terceira pessoa, aceitando, por isso, as responsabilidades dali decorrentes e tendo em consideração o salário para si transferido no montante anual de € 13.027,98, a responsável entidade patronal, embora tivesse aceitado o acidente dos autos como acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões apresentadas pelo sinistrado, bem como o resultado do exame médico que a este foi efetuado pelo Sr. perito médico do Tribunal, não aceitou a responsabilidade pela diferença de salário não transferido para a responsável seguradora, no montante anual de € 4.902,36 e respeitante á média de ajudas de custo, pelo facto de entender que as mesmas se destinavam a compensar as despesas de alimentação e alojamento efetuadas em cada serviço do sinistrado no estrangeiro. Declarada a suspensão da instância em 19 de outubro de 2011, em 22 de abril de 2013 o sinistrado e aqui A. CC deduziu petição contra as RR. Companhia de Seguros BB, S.A. e Transportadora DD Sociedade Unipessoal, Lda., com sede (...) Santarém, alegando, em resumo e com interesse que a 2ª R. dedica-se ao transporte rodoviário de mercadorias nacionais e internacionais. Foi admitido ao serviço da 2ª R. com a categoria profissional de motorista de pesados e no dia 2 de maio de 2009, pelas 11 horas em Limoges, França, no exercício das suas funções de motorista sofreu um acidente de viação, em consequência do qual sofreu lesões de que resultaram uma Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) desde 03.05.2009 até 06.04.2011, bem como uma Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH) e uma Incapacidade Parcial Permanente de 97,14% para as demais profissões, tudo com efeitos desde 07 de abril de 2011, com necessidade de apoio de terceira pessoa nas atividades básicas da sua vida diária. À data do acidente auferia a remuneração mensal de € 523,74 x 14 meses, acrescida da importância de € 406,83 x 14 meses, a título de cláusula 74ª + prémio TIR e ainda € 408,53 x 12 meses, a título de ajudas de custo, ou seja uma remuneração anual de € 17.930,34. A 1ª R. aceitou o acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, bem como o resultado do exame médico, aceitando ser responsável pela reparação do acidente apenas quanto ao salário para si transferido. A 2ª R. aceitou o acidente dos autos como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, bem como o resultado do exame médico, porém, não aceitou responsabilizar-se pela reparação dos danos emergentes daquele, por eventuais diferenças salariais não assumidas pela 1ª R. no montante de € 4.902,36 (€ 17.930,64 – 13.027,98). Despendeu € 50,00 em transportes e alimentação nas suas deslocações a tribunal. As quantias pagas pela 2ª R. a título de ajudas de custo não se destinavam a compensar o A., nem sequer em parte para a sua alimentação e as pagas a título de cláusula 74º destinam-se a compensar o trabalho extraordinário e noturno que o transporte internacional pressupõe, sendo processado também o prémio TIR. Assim, tendo em consideração a retribuição global auferida pelo A., tem direito ao pagamento das importâncias referidas no art. 28º da petição. Conclui pedindo que a ação seja julgada procedente e que, consequentemente, as RR. sejam julgadas responsáveis e condenadas, na proporção da responsabilidade de cada uma, no pagamento ao A. das importâncias referidas no art. 28º da petição. Citadas as RR., contestou a seguradora alegando, em síntese e com interesse, que aceita a existência do acidente e a sua caracterização como de trabalho, o nexo de causalidade entre esse acidente e as lesões do sinistrado, bem como o resultado do exame médico efetuado pelo perito médico do Tribunal e ainda a sua responsabilidade emergente desse acidente em função da retribuição transferida de € 523,74 x 14 meses (salário base) + € 406,83 x 14 meses (prémio TIR + cláusula 74ª), num total anual de € 13.027,98, não aceitando que, para além da referida retribuição estivesse transferida qualquer outra responsabilidade. Aceita pagar subsídio de elevada incapacidade permanente até ao valor global máximo de € 5.400,00 ponderado pelo grau de incapacidade fixado e na medida da sua responsabilidade, bem como, na mesma proporção, a prestação suplementar de assistência a terceira pessoa no montante anual de € 6.300,00. Pagou todas as indemnizações por incapacidades temporárias da sua responsabilidade e até à data de 06/04/2011, estando a pagar uma pensão provisória desde 7 de abril de 2011 calculada com base numa IPP de 97,14% e na retribuição transferida. Conclui que o pedido deve ser julgado parcialmente improcedente e a contestante ser dele correspondentemente absolvida, com as consequências legais. Contestou também a R. patronal, alegando, em resumo, que não corresponde à verdade que o A., à data do acidente, auferisse € 408,53 de ajudas de custo mensais, porquanto, o mesmo só recebia quando deslocado no estrangeiro um pagamento de x cêntimos por quilómetro, valor que se destinava exclusivamente a pagar os seus gastos com alimentação e alojamento e era perfeitamente aleatório. Não são devidos quaisquer valores ao A. pela R.. A presente lide já foi objeto de uma decisão judicial no procedimento cautelar de arresto, tendo aí ficado indiciariamente provado que uma parte do valor recebido se destinava a compensar o ali Requerente de custos que tinha no âmbito da prestação de trabalho. O pagamento de toda e qualquer quantia que seja devida ao A. por causa do acidente que sofreu é da exclusiva responsabilidade da 1ª R. para quem transferiu a sua responsabilidade. Conclui que a ação deve ser considerada improcedente e o A. ser condenado como litigante de má-fé por omitir a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa. Proferido saneador tabelar, o Sr. Juiz da 1ª instância considerou estar em condições de conhecer parcialmente dos pedidos deduzidos pelo A. na parte respeitante à retribuição transferida por contrato de seguro de acidentes de trabalho para a R. seguradora, tendo, nessa medida, proferido sentença que culmina com a seguinte decisão: «Pelos fundamentos de facto e de direito acima expostos, decido: Condenar a ré Companhia de Seguros BB, S.A., a pagar ao autor CC as seguintes prestações: a) Uma pensão anual e vitalícia devida desde 7 de abril de 2011, no montante inicial de € 9.045,07 (nove mil e quarenta e cinco euros, sete cêntimos) atualizado sucessivamente, por referência a 1 de janeiro de 2012, para o montante de nove mil, trezentos e setenta euros, sessenta e nove cêntimos (€ 9.370,69); por referência a 1 de janeiro de 2013, para a quantia de nove mil seiscentos e quarenta e dois euros, quarenta e quatro cêntimos (€ 9.642,44); por referência a 1 de janeiro de 2014, para a quantia de nove mil seiscentos e oitenta e um euros, um cêntimo (€ 9.681,01). Os montantes pagos pela ré seguradora ao sinistrado a título de pensão provisória deverão ser considerados, sendo devidos juros de mora sobre as quantias acima mencionadas, caso não se mostrem pagas a título de pensão provisória, os quais deverão ser calculados à taxa legal supletiva, vencidos desde o dia seguinte ao do vencimento mensal de cada prestação e até integral pagamento; b) Prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, no montante da retribuição mínima mensal garantida aos trabalhadores do serviço doméstico, no montante inicial de € 6.300,00 (seis mil e trezentos euros) em 2009, € 6.650,00 (seis mil, seiscentos e cinquenta euros) em 2010 e € 6.790,00 (sei mil setecentos e noventa euros) em 2011 e nos anos seguintes; Os montantes pagos pela ré seguradora ao sinistrado a título provisório deverão ser considerados, sendo devidos juros de mora sobre as quantias acima mencionadas, caso não se mostrem pagas as prestações suplementares provisórias, os quais deverão ser calculados à taxa legal supletiva, vencidos desde o dia seguinte ao do vencimento mensal de cada prestação e até integral pagamento; c) Um subsídio por elevada incapacidade no montante de € 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal supletiva, vencidos desde o dia seguinte ao da alta clinica, 7 de abril de 2011 e até integral pagamento. d) € 50,00 (cinquenta euros) em transportes e alimentação em deslocações a este Tribunal para comparência nas diligências para que foi convocado, quantia a que acrescem juros de mora, à taxa legal supletiva, desde 13 de julho de 2011, data da tentativa de conciliação, e até integral pagamento. Custas, nesta parte, pela ré seguradora, na proporção da respetiva responsabilidade, a computar a final.». Tendo em vista o conhecimento dos restantes pedidos deduzidos pelo A. contra a R./empregadora, fixou a matéria de facto assente e elaborou base instrutória, tudo como melhor consta de fls. 176 a 180. Por requerimento deduzido em 17-02-2014, a R./empregadora informou o Tribunal de 1ª instância que tinha pendente Processo Especial de Revitalização (PER) a correr termos no Tribunal da Comarca Grande Lisboa-Noroeste/Sintra sob o n.º 2...T2SNT, requerendo fosse ordenada a suspensão dos presentes autos nos termos do disposto no art. 17º-E do CIRE. O A., em resposta a este requerimento opôs-se ao seu deferimento. Tal requerimento foi indeferido por decisão proferida nos autos em 25 de março de 2014 (cfr. fls. 199 a 202, ref.ª 563618). Foi designada data para audiência de julgamento e realizado este, foi proferida a sentença de fls. 227 a 241, a qual culminou com a seguinte decisão: «Assim sendo e face ao exposto, julgo a acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno a Ré Transportadora DD, Sociedade Unipessoal, Lda. a pagar ao Autor CC o seguinte: i) uma indemnização no valor de € 6.709,12 (seis mil, setecentos e nove euros e doze cêntimos), acrescida de juros de mora desde a data do vencimento das prestações correspondentes e não pagas, vencimento esse que ocorreu no termo de cada período de 15 dias após a data do acidente (03.05.2009) e até à data da alta (06.04.2011) e, a partir desta data, sobre o montante global que a esse título nessa data se mantinha em dívida e até efectivo e integral pagamento, à taxa legal de 4% (quatro porcento) e nas demais que vierem a ser legalmente aprovadas; ii) uma pensão anual e vitalícia devida desde 7 de Abril de 2011, no montante inicial de € 3.403,61 (três mil, quatrocentos e três euros e sessenta e um cêntimos), actualizado sucessivamente, por referência a 1 de Janeiro de 2012, para o montante de € 3.526,14 (três mil, quinhentos e vinte e seis euros e catorze cêntimos); por referência a 1 de Janeiro de 2013, para a quantia de € 3.628,40 (três mil, seiscentos e vinte e oito euros e quarenta cêntimos); por referência a 1 de Janeiro de 2014, para a quantia de € 3.642,91 (três mil, seiscentos e quarenta e dois euros e noventa e um cêntimos), montantes estes acrescidos de juros, os quais deverão ser calculados à taxa legal supletiva de 4% e nas demais taxas que vierem a ser legalmente aprovadas, vencidos desde o dia seguinte ao do vencimento mensal de cada prestação e até integral pagamento. Valor da causa: € 24.198,68 – artigo 120.º, n.º 1 do CPT e tabela anexa à Portaria 11/2000, de 13.01. Custas a cargo das Rés, na proporção do respectivo decaimento, o qual fixo, para a Ré Seguradora em 72% e para a Ré empregadora 28% - vide artigo 527.º, n.º 1 e 2 e artigo 528.º, n.º 3 do CPC, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, al. a) do CPT. Registe e notifique, sendo a ré empregadora para, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado desta decisão, demonstrar nos autos o pagamento das pensões vencidas, acrescidas dos competentes juros de mora. Cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 137.º do CPT.» Inconformada com esta sentença, dela veio a R./empregadora interpor recurso de apelação para esta Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem único enfoque nos segmentos decisórios que condenam a empregadora no pagamento de uma indemnização de 6.709,12 € ao sinistrado, e, numa pensão anual e vitalícia devida desde 07/04/2011, no montante inicial de 3.403,61 €, actualizado, sucessivamente, acrescido dos respectivos juros. 2. Em bom rigor, aliás, a irresignação da recorrente não tange, nem à condenação na indemnização, nem à condenação na pensão anual e vitalícia, mas antes, aos valores concretos que a sentença recorrida julgou fixar àqueles títulos. 3. É por isso que, salvo o devido respeito por opinião diversa, entende a recorrente que a sentença sob recurso, viola por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 26º, nº 3 da LAT e 251º, nº 1 do CT, ao mesmo tempo, que se evidencia contradição entre a matéria de facto provada e a decisão geradora da nulidade da sentença, o que se requer. 4. Veja-se que o ponto 3 dos factos provados assenta que “Para além desses valores, a ré empregadora acordou com o sinistrado o pagamento de uma verba fixa por quilometro percorrido no estrangeiro, designado, em sede de recibo de vencimento por ajudas de custo estrangeiro” fixando o ponto 4 seguinte que “Parte desse valor destinava-se a pagar ao sinistrado as suas despesas de alimentação e alojamento quando deslocado no estrangeiro” (com realce e sublinhado nossos). 5. A matéria assente é peremptória ao dispor que só uma parte desse valor de ajudas de custo no estrangeiro era para despesas de alimentação e alojamento o que é reiterado pela fundamentação da decisão, designadamente, no último parágrafo da 9ª página ao consignar que ”…temos de concluir, por tudo o que ficou exposto que parte desse valor se destinava a despesas de alimentação e alojamento”. 6. Ou seja, o tribunal recorrido deixou assente e depois fundamentou que só parte do valor das ajudas de custo no estrangeiro eram para alimentação e alojamento do sinistrado, mas depois faz o cálculo, seja da indemnização, seja da pensão, reportando-se à totalidade do valor das ajudas de custo no estrangeiro, cuja média dos montantes correspondentes aos últimos 12 meses antes do acidente (art. 261º, nº 3 do CT) computou em 408,53 € (quatrocentos oito euros e cinquenta três cêntimos). 7. Todavia e se só parte desse valor revestia carácter remuneratório, o remanescente não o teria, devendo ter ficado fora desse cálculo, o que não se verificou, daqui derivando, salvo melhor opinião, contradição entre os fundamentos e a decisão, que é causa de nulidade da sentença recorrida, que por isso se impõe revogar. 8. Mais acresce, sempre sem conceder, e agora no que respeita ao decidido sobre a retribuição auferida pelo sinistrado, ser inequívoco que as prestações regularmente recebidas só serão de considerar como retribuição se não se destinarem a compensar o sinistrado por custos aleatórios que este teve de suportar por causa do trabalho, conforme advém do nº 3 do artigo 26º da Lei 100/97. 9. Este regime legal exclui expressamente do conceito de retribuição aqueles rendimentos do trabalhador que se destinam a compensá-lo de custos aleatórios que teve de suportar por causa do trabalho, exclusão que não constava da lei anterior. 10. No caso concreto, os custos aleatórios consubstanciavam-se na parte das ajudas de custo que não se destinavam a pagar ao sinistrado as suas despesas de alimentação e alojamento no estrangeiro, ou melhor, o remanescente não traduzido em custos de alimentação, higiene e alojamento traduzem custos aleatórios, concretamente destinados a compensar despesas dependentes do acaso, fortuitas e imprevisíveis; 11. Não, podendo, pois estar incluídas no conceito de retribuição para efeitos de acidentes de trabalho, como é o caso. 12. Salvo o devido respeito por melhor opinião, passe a expressão que a sentença em recurso coloca todas as parcelas “no mesmo saco”, quando não o poderia fazer, sorte da qual viola, de forma flagrante, o disposto nos arts. 26º, nº 3 da LAT e 251º, nº 1 do CT, e, assim, merecendo o competente reparo. Termos em que nos melhores de direito aplicável e sempre com o mui douto suprimento de V.Exas., se deverá dar provimento ao presente recurso e em consequência, revogada a sentença recorrida, assim se fazendo, A costumada E TÃO NECESSÁRIA JUSTIÇA! Contra-alegou o A./apelado, deduzindo a seguinte questão prévia: «O recurso intentado pela Ré Transportadora DD, Sociedade Unipessoal, Lda. foi apresentado no dia 21.11.2014 pelo mandatário/advogado desta sociedade, ora recorrente. Sucede que no passado dia 14.11.2014 foi proferida a sentença de declaração de insolvência da ora recorrente, e aí foi mantido como administrador da Insolvência o Dr. EE, o qual já tinha sido nomeado no processo prévio de PER, conforme documento n.º 1 que ora junta. Ora, os contratos de mandato, incluindo os de comissão, que não se mostre serem estranhos à massa insolvente, caducam com a declaração de insolvência do mandante e nesse sentido o mandatário da Recorrente não tem poderes de mandato para poder apresentar o presente recurso, cabendo ao Administrador da Insolvência já na data da apresentação do recurso a competência para o fazer, e só se assim o entendesse. Efetivamente, e a título exemplificativo, a recorrente/insolvente teve de despender o custo da taxa de justiça, no montante de 255,00 € com este recurso, dinheiro que já deveria ser ponderado pagar, tendo em conta que representa um custo que prejudica a própria massa insolvente. Acresce ainda que o Sr. administrador da insolvência, bem como os credores que integraram o PER já sabiam deste processo, e certamente já saberiam qual o rumo a tomar em relação ao mesmo, dado que este crédito foi devidamente reclamado e aceite, não constituindo nenhuma surpresa, conforme documento n.º 2 que ora junta. Esta declaração de insolvência era previsível e inevitável, tendo em conta o fracasso do PER, conforme legalmente tinha de seguir para insolvência e era do conhecimento do ilustre mandatário subscritor do recurso destes autos e bem assim do Sr. Administrador da Insolvência e sendo que este último poderia ter entendido que ao não recorrer evitaria prejuízos à massa insolvente, que não compensariam correr tal risco. Assim, de acordo com o atrás exposto, entende o ora recorrido que o presente recurso não deve ser admitido, por ilegitimidade do mandatário da recorrente, a qual se encontra em insolvência já decretada ao tempo da apresentação do recurso, constituindo uma exceção dilatória, de que este Tribunal deve conhecer. Pois, a Lei expressamente refere, no seu artigo 81º, n.ºs 4 e 5 do CIRE, que o administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de caráter patrimonial que interesse à insolvência, como é o caso destes autos e não poderá ser o mandatário a assumir essa função. Formula as seguintes conclusões de recurso: a) A recorrente impugna a decisão da Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” que condenou a recorrente no pagamento ao recorrido de uma indemnização no valor de € 6.709,12 e de uma pensão anual e vitalícia. b) A recorrente alega que a douta sentença proferida é nula, por oposição entre os fundamentos e a decisão e que se encontra errada a interpretação do Tribunal “a quo” sobre o conceito de retribuição do sinistrado, e por isso tal sentença deve ser revogada. c) Não assiste razão à recorrente porquanto a Meritíssima Juiz “a quo” decidiu em conformidade e com base em doutrina e jurisprudência, por isso juntou neste sentido o douto Acórdão da Relação de Coimbra de 10.09.2009, processo n.º 129/07.4TTGRD.C1. d) Ao invés, a recorrente nem mesmo sequer invocou qualquer base jurisprudencial, que efetivamente lhe viesse dar razão quanto a esta questão. e) A recorrente alega que existe oposição entre os fundamentos e a decisão, por entender que: dos factos provados nos pontos 3 e 4 e o último parágrafo da 9ª página da douta sentença se retira que parte do valor dos quilómetros percorridos no estrangeiro se destinavam a despesas de alimentação e alojamento, e por conseguinte na fundamentação de direito deveria ter sido decidido que então só parte desse valor reveste caráter remuneratório. f) Na realidade, a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” explica muito bem o seu raciocínio, e deixa bem claro que mesmo partindo da premissa que parte desse valor dos quilómetros percorridos se pudesse destinar a alimentação e alojamento, factualmente, nada era exigido nesse sentido, nem mesmo recibos ou talões, para pelo menos no fim de cada mês acertar valores, pois o acordado entre as partes inegavelmente e comprovadamente era o pagamento dos quilómetros percorridos ao serviço da recorrente. g) Efetivamente, o trabalhador podia contar sempre com os montantes dos quilómetros percorridos, que apenas estavam dependentes do trabalho deste, pois quanto mais trabalhasse, mais receberia ao fim do mês, estes valores não podem ser nunca considerados aleatórios ou fortuitos, porque são inerentes à própria profissão de camionista, já que o seu trabalho é percorrer quilómetros. h) Ficou provado que o valor pago como “ajudas de custo estrangeiro” era um valor calculado com base nos quilómetros percorridos pelo recorrido, ou seja na base deste pagamento está um comportamento laboral concreto, uma contrapartida do seu trabalho, pois se não trabalhasse, não o recebia. i) Não está na base daquele valor, um cálculo sobre qual o valor que nesse mês, ou para as viagens que o recorrido iria efetuar, iria despender com comida e, ou alimentação, já que as viagens eram sempre diferentes. j) A definição de retribuição mensal, para efeitos de indemnização devida por incapacidade temporária, absoluta ou parcial, está no artigo 26.º, n.º 3 da LAT que tem um conceito amplo de retribuição, sendo todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios. k) O artigo 258.º, n.º 3 do Código do Trabalho estabelece a presunção de que constitui retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador. l) Cabe ao empregador elidir tal presunção, que tais pagamentos se destinam a compensar o trabalhador de custos aleatórios, nos termos dos artigos 344.º, n.º 1 e 350.º, n.º 1 do Código do Civil, sob pena de não aproveitar a previsão do artigo 260, n.º 1, alíneas a), b) e c) se ainda sobreviverem ao filtro constante dos n.ºs 2 e 3 daquele preceito do Código do Trabalho, mas sim valer a presunção de que se considera retribuição, nos termos do artigo 258.º, n.º 3 do mesmo Código. m) Neste sentido, a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” bem andou ao decidir como o fez, não tendo violado qualquer dispositivo legal, devendo julgar-se improcedente o recurso interposto e manter-se a douta sentença recorrida nos seus precisos termos. TERMOS EM QUE, por ter decidido devidamente quer de facto quer de Direito, deve ser mantida nos seus precisos termos a douta sentença impugnada, Como é de inteira JUSTIÇA. Na sequência da mencionada questão prévia e na sequência de informação prestada pela secretaria de que: «Consigno ter consultado o portal citius, parte referente à publicidade das insolvências, verificando que a Recorrente Transportadora DD, Lda. foi declarada insolvente no âmbito dos autos com o n.º 1...T2SNT, que correm termos em Santarém - Inst. Central - Sec.Comércio - J2, em 20.11.2014», proferiu o seguinte despacho: «Requerimento de fls. 246 e ss., entrado em juízo em 21.11.2014: A Ré Transportadora DD, Lda. veio interpor recurso da sentença proferida a fls. 227-242. Em sede de contra-alegações, o Sinistrado CC insurgiu-se contra a admissibilidade do recurso, fundamentando tal entendimento com o facto da Ré Recorrente ter sido declarada insolvente em 14.11.2014 e o recurso ter sido interposto em 21.11.2014. A declaração da insolvência determina a caducidade do mandato judicial, motivo pelo qual não tem o subscritor do requerimento de recurso poderes para tal subscrição. Analisando. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 110.º do CIRE “os contratos de mandato, incluindo os de comissão, que não se mostre serem estranhos à massa insolvente, caducam com a declaração de insolvência do mandante (…).” Sucede, porém, que a al. a) do n.º 2 do mesmo preceito legal determina que todavia o contrato de mandato se mantém “caso seja necessária a prática de actos pelo mandatário para evitar prejuízos previsíveis para a massa insolvente, até que o administrador da insolvência tome as devidas providências.” Ora, salvo o devido respeito por entendimento diverso, a presente situação engloba-se nesta previsão, uma vez que o Ilustre Mandatário da Recorrente, atentas as datas próximas entre a declaração da insolvência (20.11.2014) e a data de interposição de recurso (21.11.2014) e o final do prazo para essa interposição, ao interpor recurso ao abrigo do mandato que lhe fora constituído anteriormente, limitou-se a evitar eventual prejuízo que decorreria para a massa insolvente com o decurso do prazo do recurso, fazendo transitar uma decisão que era desfavorável à Insolvente. Assim sendo, considera-se que, à data da entrada em juízo do requerimento de interposição de recurso, o mandato se mantinha, sendo certo que, neste momento processual, já poderá o sr. Administrador da Insolvência tomar as devidas providências, como sendo mandatar novo Ilustre Advogado para que o recurso possa prosseguir, atento o disposto no artigo 40.º, n.º 1, al. c) do CPC. Nestes termos e pelos motivos expostos, decido o seguinte: a) Admitir o recurso interposto por Transportadora DD, Lda da decisão proferida a fls. 227 e ss, o qual é de apelação, sobe nos próprios autos e tem efeito meramente devolutivo, uma vez que a decisão é recorrível, o recurso é tempestivo, a Recorrente tem legitimidade, mostra-se paga a taxa de justiça devida e o requerimento foi subscrito por advogado (artigos 79.º, al. b), 79.º-A, n.º 1, 80.º, n.º 1, 81.º, 82.º, 83.º, n.º 1 e 83.º-A, n.º 1, ex vi do artigo 131.º, n.º 2, todos do CPT); b) Declarar, neste momento, cessado, por caducidade, o mandato conferido pela Recorrente ao Ilustre Advogado, Dr. FF; c) Determinar que se notifique o sr. Administrador de Insolvência para em 20 dias vir constituir novo mandatário, por aplicação analógica do disposto no artigo 47.º, n.º 3 do CPC; d) Findo o prazo indicado na alínea c), devem os autos aguardar o prazo da deserção da instância do recurso, a que alude o artigo 281.º, n.º 2 do CPC, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, al. a) do CPT.». A massa insolvente da R./empregador, notificada deste despacho veio constituir mandatário judicial no processo. Remetidos os autos a esta 2ª instância e mantido o recurso interposto, foi determinado se desse cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do Cod. Proc. Trabalho, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido o douto parecer de fls. 283 no sentido da não verificação da invocada nulidade da sentença recorrida e da improcedência da apelação e consequente manutenção da sentença recorrida. Este parecer não mereceu resposta por qualquer das partes envolvidas no litígio. Com a anuência dos Exmos Adjuntos, foram dispensados os respetivos vistos. Cumpre, agora, apreciar e decidir. 2. Apreciação. Em face das conclusões do recurso interposto pela R./apelante e que, como se sabe, delimitam o seu objeto (art. 635º n.º 4 e art. 639º n.º 1, ambos do Código de Processo Civil e aqui aplicáveis por força do art. 87º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho), colocam-se à apreciação desta Relação as seguintes questões: · Nulidade da sentença recorrida; · Ajudas de custo integrantes ou não da retribuição do sinistrado e a tomar em consideração no cálculo dos direitos decorrentes do acidente dos autos em relação à parte da responsabilidade com base na retribuição não transferida para a seguradora. Fundamentos de facto: Em 1ª instância, considerou-se provada a seguinte matéria de facto: 1. CC (doravante referenciado nesta decisão como sinistrado) nasceu em 22 de Novembro de 1961; 2. Em 2 de maio de 2009, o sinistrado trabalhava ao serviço da Transportadora DD, Ld.ª (doravante aqui referenciada como empregadora), sob as ordens e direção desta, como motorista TIR, auferindo, em contrapartida, uma retribuição base mensal de € 523,74 (quinhentos e vinte e três euros, setenta e quatro cêntimos), catorze vezes por ano; € 406,33 (quatrocentos e seis euros, trinta e três cêntimos), catorze vezes por ano, a título de Cláusula 74.ª e Prémio TIR; 3. Para além desses valores, a ré empregadora acordou com o sinistrado o pagamento de uma verba fixa por quilómetro percorrido no estrangeiro, designado, em sede de recibo de vencimento por “ajudas de custo estrangeiro” (resposta ao quesito 1); 4. Parte desse valor destinava-se a pagar ao sinistrado as suas despesas de alimentação e alojamento, quando deslocado no estrangeiro, não sendo, contudo, essas despesas reembolsadas contra a apresentação de fatura pelo trabalhador, podendo destinar esse montante ao que melhor lhe aprouvesse (resposta ao quesito 2, com explicação); 5. Nesse dia, cerca das 11 horas, em Limoges, França, quando exercia a sua atividade por conta da ré empregadora sofreu um acidente de viação, tendo sofrido TCE grave com perda de conhecimento e coma, lesões cerebrais e cerebelosas, traumatismo facial, traumatismo cervical com fratura de C6-C7, traumatismo dorsal com fratura de várias vértebras e traumatismo com fratura da clavícula esquerda e de vários arcos costais; 6. A ré empregadora havia celebrado com a ré Companhia de Seguros BB, S.A. (doravante referenciada como ré seguradora), um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º 40936800000, garantindo uma retribuição anual de €13.027,98 (treze mil, vinte e sete euros, noventa e oito cêntimos), a qual incluía retribuição base mensal de € 523,74 (quinhentos e vinte e três euros, setenta e quatro cêntimos), catorze vezes por ano; € 406,33 (quatrocentos e seis euros, trinta e três cêntimos), catorze vezes por ano, a título de Cláusula 74.ª e Prémio TIR; 7. Em sede de tentativa de conciliação, a Ré seguradora aceitou a existência do acidente, bem como a sua caracterização como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, o nexo de causalidade entre estas e as sequelas de que se mostra afetado o sinistrado, bem como o laudo do perito médico do Tribunal que atribuiu a este uma incapacidade permanente absoluta para ao trabalho habitual com 97,14% de incapacidade permanente parcial para o desempenho de profissão compatível. Aceitou ainda o salário para si transferido no montante de € 13.027,98 (treze mil, vinte e sete euros, noventa e oito cêntimos), a qual incluía retribuição base mensal de € 523,74 (quinhentos e vinte e três euros, setenta e quatro cêntimos), catorze vezes por ano; € 406,33 (quatrocentos e seis euros, trinta e três cêntimos), catorze vezes por ano, a título de Cláusula 74.ª e Prémio TIR, tendo consequentemente aceite pagar ao sinistrado as prestações reparatórias emergentes do acidente, na proporção de tal retribuição; Mais declarou aceitar pagar ao autor uma pensão anual e vitalícia no montante anual de € 9.045,07 (nove mil e quarenta e cinco euros, sete cêntimos), vencida desde 7 de Abril de 2011, a quantia de €5.400 (cinco mil e quatrocentos euros) a título de subsídio de elevada incapacidade, a quantia de € 6.300,00 anuais, a título de prestação suplementar de assistência de terceira pessoa e € 50,00 (cinquenta euros) por aquele reclamados a título de despesas de alimentação e transporte nas suas deslocações a diligências judiciais para as quais fora convocado; 8. Por seu turno, a ré empregadora aceitou a existência do acidente, bem como a sua caracterização como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, o nexo de causalidade entre estas e as sequelas de que se mostra afetado o sinistrado, bem como o laudo do perito médico do Tribunal que atribuiu a este uma incapacidade permanente absoluta para ao trabalho habitual com 97,14% de incapacidade permanente parcial para o desempenho de profissão compatível; 9. Enjeitou qualquer responsabilidade pela reparação dos danos do sinistrado em razão de considerar que as verbas que lhe pagou a título de ajudas de custo se destinavam a compensar as despesas de alimentação e alojamento efetuadas em serviço no estrangeiro, considerando assim ter integralmente transferida para a ré seguradora a sua responsabilidade infortunística; 10. O perito médico nomeado pelo Tribunal para a realização do exame singular emitiu laudo segundo o qual o autor esteve afetado de incapacidade temporária absoluta entre o dia seguinte ao do acidente, 3 de Maio de 2009, e a data da alta, ocorrida em 6 de Abril de 2011. Mais fixou que o sinistrado se encontra afetado de uma incapacidade permanente absoluta para ao trabalho habitual com 97,14% de incapacidade permanente parcial para o desempenho de profissão compatível, desde a data da alta; 11. A ré seguradora pagou ao autor a quantia global de € 17.833,36 (dezassete mil, oitocentos e trinta e três euros, oitenta e seis cêntimos) a título de indemnização por incapacidades temporárias; 12. Entre maio de 2008 e Abril de 2009, a ré empregadora pagou ao sinistrado, a título de “ajudas de custo estrangeiro”, as seguintes quantias: - € 488,00 no recibo pertinente ao mês de Maio de 2008; - € 719,40 no recibo pertinente ao mês de Junho de 2008; - € 438,40 no recibo pertinente ao mês de Julho de 2008; - € 450,40 no recibo pertinente ao mês de Agosto de 2008; - € 190,40 no recibo pertinente ao mês de Setembro de 2008; - € 18,40 no recibo pertinente ao mês de Outubro de 2008; - € 827,40 no recibo pertinente ao mês de Novembro de 2008; - € 85,40 no recibo pertinente ao mês de Dezembro de 2008; - € 505,40 no recibo pertinente ao mês de Janeiro de 2009; - € 395,40 no recibo pertinente ao mês de Fevereiro de 2009; - € 450,40 no recibo pertinente ao mês de Março de 2009; - € 333,40 no recibo pertinente ao mês de Abril de 2009; (recibos constantes dos autos a folhas 70 a 81) Dado que esta matéria de facto não foi impugnada, nem se vê motivo para se proceder à sua alegação, mantém-se a mesma como definitivamente assente. Fundamentos de direito. Antes de iniciarmos a apreciação das suscitadas questões de recurso, importa referir que, não obstante ser conhecida nos autos a declaração de insolvência da R./apelante Transportadora DD, Lda. em 14-11-2014, no âmbito dos autos que com o n.º 1...T2SNT, correm termos na Comarca de Santarém - Instância Central - Sec. Comércio - J2, ou seja, antes da interposição do presente recurso em 21.11.2014, circunstância que poderia suscitar a problemática da extinção da instância por inutilidade superveniente da presente lide, importa não olvidar que se está no âmbito de uma ação emergente de acidente de trabalho e que a eventual intervenção do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), de forma a suprir o não cumprimento pela R/empregadora quanto ao pagamento ao sinistrado de prestações da sua responsabilidade decorrentes do acidente de trabalho por este sofrido e que constitui o objeto dos presentes autos, carece de uma efetiva definição quanto à existência dessa responsabilidade e daí que entendamos que a instância dos presentes autos deva prosseguir até que se defina, com trânsito em julgado, se existe responsabilidade da R./apelante pelo pagamento de prestações ao sinistrado decorrentes dos danos por este sofridos com o aludido acidente e, na afirmativa, em que medida. Assim: · Da invocada nulidade da sentença recorrida. Como resulta das alegações e conclusões do recurso interposto pela R./apelante, esta argui a nulidade da sentença recorrida, porquanto, tendo o Tribunal a quo deixado assente e referido na fundamentação da sentença que só parte do valor das ajudas de custo no estrangeiro eram para alimentação e alojamento do sinistrado, certo é que, depois, fez o cálculo da indemnização e da pensão devidas a este, reportando-se à totalidade do valor daquelas ajudas de custo e com base na média dos montantes correspondentes aos últimos 12 meses antes do acidente, computando esse valor em 408,53 € (quatrocentos oito euros e cinquenta três cêntimos). Todavia, se só parte desse valor revestia carácter remuneratório, o remanescente não o teria, devendo, por isso, ter ficado fora desse cálculo, o que não se verificou, daí derivando contradição entre os fundamentos e a decisão, o que é causa de nulidade da sentença recorrida que, por isso, deve ser revogada. Sucede que ao arguir uma tal nulidade de sentença, a R./apelante não levou em consideração o que sobre essa matéria dispõe o art. 77º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho ao estipular que «[a] arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso». Com efeito, a R./apelante apenas arguiu a mencionada nulidade de sentença nas alegações e conclusões de recurso dirigidas a esta 2ª instância e não no requerimento de interposição de recurso dirigido ao Sr. Juiz do Tribunal a quo. A razão de ser de um tal normativo legal, prende-se com a observância dos princípios de celeridade e economia processual de que se mostra imbuído todo o Código de Processo do Trabalho, já que o cumprimento do referido preceito permite ao Sr. Juiz do Tribunal a quo o conhecimento de eventuais nulidades da sentença, sanando-as, antes da subida dos autos em recurso. Vem sendo entendimento pacífico ao nível da jurisprudência dos tribunais superiores, nomeadamente desta Relação, o de que a arguição de nulidades da sentença sem a observância do estabelecido no mencionado preceito legal, determina a sua extemporaneidade ou intempestividade, não devendo, por isso mesmo, serem objeto de apreciação pelo Tribunal ad quem (cfr. neste sentido e entre muitos, os doutos Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-07-2007 Proc. 06S4283; de 07-05-2009 Proc. 09S3363 e de 15-09-2010 Proc. 245/05.4TTSNT.L1.S1 e os Acórdãos desta Relação de 18-05-2010 Proc. 622/08.1TTSTR.E1 e de 19-09-2013 Proc. 435/11.3TTSTR.E1, todos eles publicados em www.dgsi.pt). Deste modo e porque intempestivamente arguida, não se conhece aqui da suscitada nulidade da sentença recorrida. · Ajudas de custo integrantes ou não da retribuição do sinistrado e a tomar em consideração no cálculo dos direitos decorrentes do acidente dos autos em relação à parte da responsabilidade com base na retribuição não transferida para a seguradora. A este respeito e em síntese, entende a R./apelante que as prestações regularmente recebidas pelo A./apelado e sinistrado CC só serão de considerar como retribuição se não se destinarem a compensá-lo por custos aleatórios que teve de suportar por causa do trabalho, conforme advém do nº 3 do artigo 26º da Lei 100/97. Ou seja, este regime legal exclui expressamente do conceito de retribuição os rendimentos do trabalhador que se destinam a compensá-lo de custos aleatórios que teve de suportar por causa do trabalho. Alega e conclui, por outro lado, que, no caso concreto, os custos aleatórios consubstanciavam-se na parte das ajudas de custo pagas ao sinistrado e que não se destinavam a pagar as suas despesas de alimentação e alojamento no estrangeiro, ou melhor, o remanescente não traduzido em custos de alimentação, higiene e alojamento traduzem custos aleatórios, concretamente destinados a compensar despesas dependentes do acaso, fortuitas e imprevisíveis, razão pela qual se só parte do valor pago ao a título de “ajudas de custo estrangeiro” revestia carácter remuneratório, o remanescente não o teria, devendo, por isso, ter ficado fora do cálculo das indemnizações e da pensão devidas ao sinistrado, o que se não verificou. Vejamos se assim é! Antes de mais, importa referir que se mostra incontroverso que o acidente de viação sofrido pelo aqui A./apelado CC em 2 de maio de 2009, em Limoges, França, quando se encontrava a trabalhar ao serviço da R./apelante Transportadora DD, Ld.ª no exercício da sua atividade de motorista TIR, constitui simultaneamente um acidente de trabalho, devendo, como tal, a reparação dos danos dele emergentes para o sinistrado ter por base o regime jurídico então em vigor e que era o estabelecido pela Lei n.º 100/97 de 13-09 (doravante designada por LAT) e seu Regulamento aprovado pela Lei n.º 143/99 de 30-04 (doravante designado por RLAT). No que aqui releva, dispõe o art. 26º n.º 1 desta LAT que «[a]s indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial serão calculadas com base na retribuição diária ou na 30.ª parte da retribuição mensal ilíquida, auferida à data do acidente, quando esta representar a retribuição normalmente recebida pelo sinistrado», enquanto no n.º 2 do mesmo preceito se estipula que «[a]s pensões por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, serão calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado». Para além disso, o n.º 3 do mesmo normativo, dispõe que «[e]ntende-se por retribuição mensal tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios», enquanto o n.º 4 do mesmo preceito dispõe que «[e]ntende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras remunerações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade». Constituindo, pois, a «retribuição normalmente recebida» pelo sinistrado, quer ela seja mensal, quer seja anual e em termos ilíquidos a base de cálculo das prestações que lhe sejam devidas em consequência de acidente de trabalho, essa retribuição normal, face ao estabelecido no mencionado n.º 3 do art. 26º da LAT, há de assentar na retribuição tal como esta surge definida pelo art.º 258.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02 e em vigor à data em que ocorreu o sinistro, ou seja com as componentes integrantes do conceito ali estabelecido, acrescida de qualquer outra prestação atribuída, com carácter de regularidade, pelo empregador ao trabalhador sinistrado, salvo se se destinar a compensá-lo por quaisquer custos aleatórios, donde decorre, que o conceito de retribuição estabelecido pela LAT e a levar em linha de conta no referido cálculo, se mostra mais amplo ou abrangente do que o transmitido pelo aludido Código do Trabalho. Vejamos, porém e antes de mais, quais os elementos integrantes do conceito de retribuição face ao que se estabelece no mencionado preceito do Código do Trabalho. Ora, estipula-se no art. 258º deste diploma que: «1- Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho; 2- A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas, feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie; 3- Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.». São, pois, elementos essenciais e, diremos, cumulativos do conceito de retribuição transmitido por este preceito legal, a obrigatoriedade da prestação em dinheiro ou em espécie do empregador ao trabalhador, obrigatoriedade decorrente da lei, de convenção ou dos usos; a correspetividade ou contrapartida dessa prestação face à disponibilidade de trabalho pelo trabalhador, bem como a regularidade e periodicidade com que essa prestação é efetuada. Importa referir que, muito embora o aludido art. 258º do Código do Trabalho faça presumir como retribuição toda e qualquer prestação feita em dinheiro ou em espécie pelo empregador ao trabalhador, tal constitui mera presunção “iuris tantum” que, como tal, pode ser ilidida, bastando, para tanto, que o empregador demonstre ou a não obrigatoriedade do seu pagamento ao trabalhador fundamentada na lei ou em convenção, ou a circunstância da mesma não constituir um correspetivo ou uma contraprestação de trabalho, ou, então, a não regularidade ou periodicidade do seu pagamento. O mencionado Código no n.º 1, al. a) do seu art. 260º, afasta, porém, do conceito de retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte em que excedam os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador. Contudo, como bem se referiu já no Acórdão desta Relação de 20 de dezembro de 2012, proferido no Proc. n.º 474/10.1T2SNS.E1, com a intervenção da aqui 1ª Adjunta, «[a] expressão “outras prestações regulares e periódicas” constante do n.º 2 do artigo 258.º deve ser interpretada no sentido de que nela somente se integram as atribuições patrimoniais que constituam para o trabalhador uma vantagem económica representativa do rendimento da sua actividade laborativa: se, por exemplo, estão em causa pagamentos que não visam em regra pagar o trabalho ou a disponibilidade para o trabalho, antes compensar as despesas realizadas pelo trabalhador por ocasião da prestação do trabalho (v.g. ajudas de custo), não se pode considerar que a obrigação de pagamento destas prestações decorra da correspectividade com a efectiva prestação de trabalho. É nesta linha de entendimento que a referida alínea a), do n.º 1, do artigo 260.º, do Código do Trabalho exclui da noção de retribuição as ajudas de custo, salvo se as mesmas não se destinarem a compensar o trabalhador por despesas por ele realizadas com a prestação de trabalho». Posto isto e revertendo ao caso em apreço, demonstrou-se que em 2 de maio de 2009, o sinistrado trabalhava ao serviço, sob as ordens e direção da Transportadora DD, Ld.ª como motorista TIR, auferindo, em contrapartida, uma retribuição base mensal de € 523,74 (quinhentos e vinte e três euros, setenta e quatro cêntimos), paga catorze vezes por ano; € 406,33 (quatrocentos e seis euros, trinta e três cêntimos), paga catorze vezes por ano, a título de Cláusula 74.ª e Prémio TIR (cfr. ponto 2. dos factos provados). Provou-se, por outro lado, que, para além desses valores, a ré empregadora acordou com o sinistrado o pagamento de uma verba fixa por quilómetro percorrido no estrangeiro, designado, em sede de recibo de vencimento por “ajudas de custo estrangeiro” e que parte desse valor destinava-se a pagar ao sinistrado as suas despesas de alimentação e alojamento, quando deslocado no estrangeiro, não sendo, contudo, essas despesas reembolsadas contra a apresentação de fatura pelo trabalhador, podendo destinar esse montante ao que melhor lhe aprouvesse (cfr. pontos 3. e 4. dos factos provados). Finalmente e ainda com interesse demonstrou-se que entre maio de 2008 e abril de 2009, a ré empregadora pagou ao sinistrado, a título de “ajudas de custo estrangeiro”, as seguintes quantias: - € 488,00 no recibo pertinente ao mês de Maio de 2008; - € 719,40 no recibo pertinente ao mês de Junho de 2008; - € 438,40 no recibo pertinente ao mês de Julho de 2008; - € 450,40 no recibo pertinente ao mês de Agosto de 2008; - € 190,40 no recibo pertinente ao mês de Setembro de 2008; - € 18,40 no recibo pertinente ao mês de Outubro de 2008; - € 827,40 no recibo pertinente ao mês de Novembro de 2008; - € 85,40 no recibo pertinente ao mês de Dezembro de 2008; - € 505,40 no recibo pertinente ao mês de Janeiro de 2009; - € 395,40 no recibo pertinente ao mês de Fevereiro de 2009; - € 450,40 no recibo pertinente ao mês de Março de 2009; - € 333,40 no recibo pertinente ao mês de Abril de 2009 (cfr. ponto 12. dos factos provados). Em face desta matéria de facto provada e para além da retribuição certa mensalmente auferida pelo sinistrado e aqui A. CC ao serviço da R. Transportadora DD, Ld.ª, decorrente do desempenho das suas funções de motorista TIR, esta também acordou com aquele o pagamento de uma verba fixa por quilómetro percorrido no estrangeiro – verba que surgia designada no recibo de vencimento por “ajudas de custo estrangeiro” – e que, embora nos termos de tal acordo, parte dessa verba se destinasse a pagar ao sinistrado as suas despesas de alimentação e alojamento quando deslocado no estrangeiro, estas despesas não eram reembolsadas contra a apresentação de fatura pelo trabalhador, podendo este destinar montante recebido àquele título conforme melhor lhe aprouvesse. Decorre, pois, daqui, com meridiana clareza, que os montantes mensalmente recebidos pelo sinistrado e aqui A./apelado a título de “ajudas de custo estrangeiro”, com base no pagamento de uma verba fixa por quilómetro percorrido no estrangeiro, não tinham como real objetivo o pagamento de despesas de alimentação, alojamento ou quaisquer outras despesas de caráter aleatório – isto é, que dependessem do acaso ou de circunstâncias imprevisíveis, sujeitas a contingências ou que fossem casuais ou fortuitas – feitas por aquele enquanto motorista TIR ao serviço da R./apelante em viagem no estrangeiro, mas como um efetivo acréscimo de natureza remuneratória apenas dependente do número de quilómetros por aquele percorridos ao serviço desta no desempenho dessas suas funções de motorista TIR no estrangeiro e que o mesmo poderia destinar como bem lhe aprouvesse. É que como bem se refere no douto por elucidativo Acórdão da Relação de Coimbra de 10-09-2009, proferido no Proc. n.º 129/07.4TTGRD.C1, publicado em www.dgsi.pt e citado na sentença recorrida, « além do carácter regular do processamento da correspondente quantia/prestação (…cuja variabilidade apenas dependia do maior ou menor número de kms. percorridos), o seu pagamento não se destinava a compensar o trabalhador/sinistrado por custos aleatórios, em sentido próprio. Ele sabia que, em função dos quilómetros que percorresse, no exercício normal da sua rotinada actividade profissional, tinha o crédito correspondente, quer comprasse os alimentos e os confeccionasse, quer os levasse de casa ou fosse tomar as refeições aos restaurantes. Ele sabia necessariamente que, gastasse muito, pouco ou nada nas refeições, trabalhasse ou não/muito ou pouco em dias de descanso semanal, feriados ou folgas, teria o crédito certo, resultante dos quilómetros percorridos (…mais ou menos, naturalmente em função das viagens que o empregador lhe destinasse), multiplicados pelo valor acordado, quantia que acrescia às demais prestações remuneratórias mensais. Em resumo e conclusão: O pagamento desta quantia não assume, pois, os contornos de uma qualquer ‘ajuda de custo’, antes se perfilando, mais ou menos dissimuladamente, como uma componente de cariz retributivo, a considerar, nos termos médios em que o foi, no cômputo da retribuição anual, em conformidade com a previsão constante do art. 26.º, n.ºs 2 a 5, da LAT.» Como bem se refere a dado passo da sentença recorrida, «independentemente do destino das verbas em causa, o certo é que, tal como qualquer retribuição, também o Autor sinistrado podia despender os valores pagos como melhor lhe aprouvesse, sabendo que, se pouco ou nada gastasse com alimentação ou alojamento, poderia contar com os valores em causa como complemento da sua retribuição. Os valores em causa não estavam sujeitos a circunstâncias aleatórias, ou seja, não estavam sujeitos a circunstâncias inesperadas e fortuitas, podendo o trabalhador contar sempre com os montantes em causa, dependendo os mesmos das viagens que lhe fossem destinadas e os respectivos quilómetros que percorresse.». Por estas razões, não merece censura a sentença recorrida ao considerar a média mensal recebida pelo sinistrado e aqui A./apelado CC da parte da R./apelante Transportadora DD, Ld.ª a título de “ajudas de custo estrangeiro” no ano que precedeu a data do acidente de que aquele foi vítima em 2 de maio de 2009, como integrante da retribuição do mesmo nos termos do art. 26º n.º 3 e 5 da LAT e, como tal, ao considerar essa remuneração no cálculo dos direitos decorrentes do acidente dos autos, designadamente no que concerne à parte da responsabilidade da R./apelante decorrente da não transferência integral da mesma para a R./seguradora. III. Decisão. Nestes termos, acordam os Juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo da R./apelante. Évora, 11/06/2015 (José António Santos Feteira) (Paula Maria Videira do Paço) (Alexandre Ferreira Batista Coelho) |