Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO ISENÇÃO DE IMI VENDA JUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DO CARTAXO – 2º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 – Porque se trata de uma questão meramente incidental, o tribunal comum e o juiz da causa são, por extensão da competência nos termos do art. 96º, nº 1 do Código de Processo Civil, os competentes para conhecer da isenção de IMT, nos termos dos arts. 8º nº 1 do respectivo Código, sendo embora certo que as decisões assim proferidas apenas têm valor dentro do próprio processo (art. 96º, nº 2 do C.P.C.) não vinculando a administração tributária. 2 - A aquisição de um imóvel em venda judicial realizada em processo de inventário, por uma instituição de crédito destinada à realização de créditos resultantes do empréstimo feito, está isenta de IMT nos termos do art. 8º do respectivo código. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | No inventário para partilha de bens do casal, subsequente ao divórcio, determinou-se a venda do imóvel nos termos do art. 1353º, nº 1, al. c) do Código de Processo Civil (diploma a que se referirão todos os preceitos doravante invocados sem indicação de outra fonte), tendo, nos termos do art. 463º, nº 3, sido dado cumprimento ao estabelecido no art. 864º, vindo então o ora apelante reclamar o seu crédito proveniente de mútuo concedido aos inventariados para aquisição do imóvel em causa, tendo tal crédito sido reconhecido e graduado. Nas diligências subsequentes de venda, o ali reclamante e aqui apelante apresentou proposta de aquisição do imóvel e, tendo-lhe sido adjudicado, apresentou requerimento visando o reconhecimento da isenção de IMT, nos termos do art. 8º, nº 1 do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (doravante Código do IMT), pretensão que viu indeferida com o fundamento de que tal isenção apenas opera nos processos executivos ou de insolvência ou nos casos de dação em cumprimento, sendo que, no caso, o imóvel foi adquirido no processo de inventário. Inconformado com esta decisão, interpôs o Banco adquirente o presente recurso de apelação. Não foram apresentadas contra-alegações. Dispensados que foram os vistos legais, cumpre decidir. Formulou o apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “1.ª O ora apelante, com vista a recuperar parte do seu crédito sobre os requerente e requerido, de € 159.979,21, garantido por hipoteca, reclamado, reconhecido e graduado em 1.º lugar no processo de inventário, apresentou uma proposta de € 48.100,00 para aquisição da fracção autónoma designada pela letra "S", correspondente ao segundo andar do prédio urbano sito na Avenida Mestre Cid, n.º 30, freguesia e concelho do Cartaxo, descrito na Conservatória do Registo predial do Cartaxo sob o n.º 1752, da referida freguesia e inscrito na matriz sob o artigo 3106 (verba n.º 6 da relação de Bens), a qual foi admitida. 2.ª Requerido pelo ora Apelante que o mesmo fosse dispensado do depósito do preço, por ser detentor sobre os proprietários do imóvel, de crédito reclamado e reconhecido, bastante superior ao valor da proposta, bem como que o ora Apelante fosse dispensado do pagamento do IMT, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Código do IMT, o Meritíssimo Juiz do tribunal "a quo", pelo douto despacho de 20.11.2012, deferiu a dispensa do depósito do preço, sustentando-se no artigo 887.º, n.º 1, do CPC, mas indeferiu a pretensão do ora Apelante do mesmo ser dispensado do pagamento do IMT, para a aquisição do imóvel a que atrás se fez referência. 3.ª Não existe nenhuma razão para que aquela isenção não se aplique ao caso presente, pois a razão de ser da mesma entronca na não oneração das Instituições financeiras com o IMT, quando a aquisição de imóveis pelas mesmas ocorre, no âmbito de processos judiciais, ou fora deles, como mera forma de recuperar créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas. 4.ª É o que ocorre nos presentes autos. É manifesto que o ora Apelante, por via da aquisição do imóvel, mais não faz do que recuperar, daquele seu crédito, resultante de um financiamento que concedeu aos requerente e requerido do processo de inventário, o valor de € 48.100. Pelo que a razão de ser da isenção do IMT prevista no artigo 8.º do Código do IMT - não onerar as Instituições Financeiras com o pagamento do IMT, por aquisição de imóveis que visam recuperar créditos resultantes de empréstimos por elas feitos - está totalmente presente no caso dos autos. 5.ª Acresce que nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 463.º do CPC, quando em processos especiais ou sumários, haja lugar a venda de bens, esta é feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução, verificando-se, quanto à reclamação e verificação de créditos as disposições dos artigos 865.º e seguintes, com as necessárias adaptações. 6.ª Foi o que ocorreu no presente processo especial de inventário, em que a venda do imóvel identificado na 1.ª conclusão supra se processou, como se o mesmo estivesse a ser vendido em processo de execução. Ou seja, a aquisição do imóvel pelo ora Apelante, embora formalmente tenha ocorrido em processo de inventário, ocorreu da mesma forma e com as mesmas regras, como se tivesse sido adquirido em processo de execução. 7.ª A aquisição do imóvel pelo ora Apelante reconduz-se, no fundo, a situação totalmente equiparada à sua aquisição em processo de execução, sendo que tal aquisição visou a recuperação de parte do crédito do ora Apelante, que teve a sua fonte num financiamento concedido aos requerente e requerido no processo de inventário. 8.ª Estão assim verificados os pressupostos para que seja concedida ao ora Apelante a isenção do pagamento do IMT na aquisição do imóvel identificado na conclusão 1.ª supra. 9.ª O douto despacho recorrido violou, no mínimo, o disposto no artigo 8.º da Código do IMT, pelo que deve ser revogado e substituído por decisão desse Tribunal, que conceda ao ora Apelante a isenção do pagamento do IMT na aquisição do imóvel identificado na conclusão 1.ª supra.” ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas, a questão submetida à nossa apreciação consiste apenas em saber se a aquisição de imóvel por instituição de crédito, em processo de inventário, destinada à realização de créditos resultantes de empréstimos feitos, está isenta do IMT, nos termos do art. 8º, nº 1 do respectivo Código. E, adiantando razões, dir-se-á que a resposta à questão proposta terá que ser positiva. Estabelece o art. 8º, nº 1 do Código do IMT. “São isentas do IMT as aquisições de imóveis por instituições de crédito ou por sociedades comerciais cujo capital seja directa ou indirectamente por aquelas dominado, em processo de execução movido por essas instituições ou por outro credor, bem como as efectuadas em processo de falência ou de insolvência, desde que, em qualquer caso, se destinem à realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas.” Refira-se, antes de ir mais por diante, que o Código do IMT não indica qual a entidade competente para o reconhecimento da isenção estabelecida neste preceito, à semelhança do que faz no art. 10º, para as isenções previstas, designadamente no nº 2 daquele art. 8º. É certo que, não se nos oferece qualquer dúvida de que a competência para conhecer de questões em matéria fiscal cabe aos tribunais tributários e não aos tribunais comuns. Estabelece, porém, o art. 900º, nº 1 que “mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente ou preferente, emitindo o agente de execução o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa do depósito do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados.” É certo que não resulta deste preceito que cabe ao juiz do processo averiguar e decidir se, no caso concreto, há ou não isenção das obrigações fiscais ou se estas se mostram cumpridas. Já na primitiva versão do art. 900º não era expressamente atribuída ao juiz do processo essa competência, sendo certo porém, que dúvidas não havia sobre essa competência uma vez que a ele cabia a total e directa administração do processo. Por conseguinte, a dúvida apenas poderá surgir quanto a saber se é ao juiz ou ao agente de execução que cabe averiguar se há ou não isenção das obrigações fiscais, sendo a questão suscitada por qualquer interveniente, como aqui foi. No caso, porém, trata-se de uma questão marginal e sem relevância, já que não estamos no âmbito do processo executivo mas do processo de inventário, pese embora, nesta matéria e exclusivamente em termos procedimentais, se apliquem as normas do processo executivo. Não tendo intervenção o agente de execução, não há a menor dúvida que a competência em causa cabe, no processo de inventário, ao juiz. Mas a competência material dos tribunais tributários em matéria fiscal, atrás referida, não afasta, de todo, a competência dos tribunais comuns nessa matéria. Efectivamente, porque se trata de uma questão meramente incidental, o tribunal comum é o competente para dela conhecer, por extensão da competência, nos termos do art. 96º, nº 1, sendo embora certo que as decisões assim proferidas apenas têm valor dentro do próprio processo (art. 96º, nº 2) não vinculando a administração tributária. Isto posto, voltemos ao caso. É certo que numa interpretação restritiva do preceito, terá razão o tribunal recorrido uma vez que a aquisição do imóvel não ocorreu no âmbito do processo executivo ou de insolvência, mas de um processo de inventário. Porém, não há qualquer dúvida de que, colocado de lado o aspecto formal e relativo à espécie de processo, a situação substantiva subjacente é a mesma ou seja, estamos perante a aquisição de um imóvel, em venda judicial, feita por uma instituição de crédito e que se destina à realização de créditos resultantes de empréstimos feitos, sendo nesta parte aplicáveis as regras procedimentais do processo executivo. Efectivamente, a aquisição do imóvel fora financiada pelo recorrente através de mútuo garantido por hipoteca sobre o mesmo imóvel. Com a aquisição ora feita pelo recorrente o crédito reconhecido e graduado do recorrente ficará parcialmente liquidado. Por outro lado, no processo de inventário não está regulada a venda acordada pelos interessados, nos termos do art. 1353º, nº 1, al. c), sendo, por conseguinte e por força do disposto no art. 463º, nº 3, aplicáveis as regras prescritas para a venda em processo de execução. Daí que a questão relativa à espécie de processo que motivou e fundamentou a decisão recorrida se mostre mitigada e, podemos dizê-lo, sem qualquer relevância para a solução do caso. Entendemos por isso, que a situação sub judice cabe, sem margem para dúvidas, no âmbito do art. 8º, nº 1 do Código do IMT uma vez que se mostra preenchido o requisito substancial previsto no preceito: a aquisição destina-se à realização de crédito resultante do empréstimo feito e o adquirente é uma instituiç[ão] de crédito. Em suma, o recurso merece provimento. DECISÃO Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação: 1. Em conceder provimento ao recurso; 2. Em revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que reconheça, relativamente ao apelante, a isenção de pagamento do I.M.T no que respeita ao imóvel em referência. 3. Sem custas. Évora, 16.05.2013 (António Manuel Ribeiro Cardoso) [1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111. (Acácio Luís Jesus Neves) (José Manuel Bernardo Domingos) __________________________________________________ |