Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I. - O n° 2 do art. 69° do C. Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei 77/2001 de 13.07, continua a prever a faculdade de o tribunal restringir a proibição de conduzir a certa ou certas categorias de veículos, ao dispor que" A proibição ... pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria". II. - Se não fosse essa a sua intenção, o legislador de 2001 dispunha da forma imperativa contida na versão então vigente do nº 3 do art. 139° do C. Estrada, que se mantém no art. 147° nº3 da sua actual versão: “ A sanção de inibição de conduzir ... refere-se a todos os veículos a motor" - que expressa a ideia contrária de forma clara e inequívoca. III. - As virtualidades preventivas da pena acessória radicam, essencialmente, na dissuasão inerente à privação de direito especialmente valorizado pela generalidade dos cidadãos, o direito de conduzir, só excepcionalmente visando fins - residuais no nosso direito penal - de mera inocuização ou prevenção especial negativa, por receio do comportamento estradal futuro do agente ou seja, com fundamento na sua perigosidade, pelo que nada obsta à restrição da proibição a certa categoria de veículos e não a outras. IV. - São aquelas virtualidades da sanção penal de proibição de conduzir que permitem compreender, de lege data, que o art. 69° n° 1 b) C. Penal preveja a sua aplicação a condenado por crime cometido com utilização de veiculo, em que não está em causa a conduta estradal do arguido, passada ou futura (a qual pode ser mesmo irrepreensível), tal como permitem compreender, de iure condendo, que sector relevante da doutrina penal preconize a sua consagração como pena principal, aplicável mesmo a crimes que nada tenham que ver com a circulação rodoviária. V - A restrição da proibição de conduzir a certa categoria de veículos pode constituir, desde que criteriosamente utilizada., uma forma de promover a reintegração do agente na sociedade (cfr art. 40° nº 1 C. Penal), evitando a sua dessocialização, ao mesmo tempo que melhor satisfaz o princípio constitucional da proporcionalidade (cfr art. 18° CRP) em matéria de penas e mesmo o princípio da igualdade, ao tratar de forma desigual o que não é igual. VI. - As aludidas finalidades de prevenção especial positiva ou de socialização, justificam que possa limitar-se a proibição a dada categoria de veículos ou se exclua da proibição alguma dessas categorias, designadamente por razões de ordem laboral, de assistência à família ou de saúde. VII. - Os elementos literal e sistemático da interpretação, a que acrescem razões de certeza e segurança jurídicas e mesmo razões práticas de controlo do tráfego rodoviário, impõem que a categoria de veículos a que se reporta o nº 2 do art. 69° do C. Penal, corresponda às categorias de veículos motorizados previstos nos art.s 121º a 124º do C. Estrada, em função das quais é legalmente definida a habilitação para conduzir. VIII. - Assim, não tem cabimento legal a pretensão do arguido de ver restringida a proibição de modo a permitir-se-Ihe conduzir [quaisquer] veículos automóveis para fins exclusivamente laborais ou, mais concretamente, o seu próprio veículo automóvel, com aquela finalidade. IX. -A restrição da proibição a certa categoria de veículos implica, em princípio, que o agente seja titular de carta de condução que o habilite a conduzir mais que uma das categorias de veículos supra aludidas, pois só assim se assegura a efectividade da proibição de conduzir veículos com motor que é imposta pelo art. 69° n° 1 do C.Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Rec n.º 2213-07 * Acordam, após audiência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de ÉvoraI. Relatório 1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular nº que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de …., foi julgado A. ..., nascido a 29/08/1965, a quem o MP imputara a prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º nº1, do C. Penal. 2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento foi o arguido condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº1 do Código Penal, na pena de 70 dias de multa à razão diária de 8 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69º, nº1, al. a) do Código Penal, pelo período de 3 meses e 10 dias. 3. –Inconformado, recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem: « CONCLUSÕES A. Vem o presente recurso limitado à parte da sentença que condenou o arguido na pena de proibição de conduzir veículos com motor. B. A licença de condução reveste-se de excepcional importância para a vida do arguido. C. O exercício da actividade profissional do arguido, que se reconduz ao transporte e distribuição de mercadorias (peixe e marisco), exige necessária e primacialmente a prática da condução. D. A pena de proibição do exercício da condução colocará em risco a manutenção da actividade laboral do arguido, e assim, o rendimento que, como contrapartida dela, aufere. E. A fonte de subsistência do arguido e do seu agregado familiar, composto pela sua mulher e dois filhos é justamente o vencimento que o primeiro retira do seu trabalho. F. Pelo que, a manter-se a proibição de conduzir quaisquer veículos a motor, incluindo aquele que o arguido utiliza na sua profissão para o transporte de mercadorias, ficará o arguido e o seu agregado familiar em situação de grande precariedade e carência económica. G. Tanto mais que a pena será executada nos meses de Julho, Agosto e Setembro, período em que particularmente é mais intenso o trabalho e a actividade laboral do arguido. H. Ora, olvidou a douta sentença recorrida os critérios que devem depor a favor do agente na determinação da medida da pena, não lhe tendo feito a referência que o nº 3 do artigo 71,° do Código Penal exige, e pecando assim por falta de fundamentação, em clara violação do artigo 668.° nº 1 alínea b) e d) do Código de Processo Civil. I. Deixou, assim, o tribunal recorrido de apreciar os critérios em que devia assentar a medida da pena ou, se os apreciou, não os interpretou correctamente na aplicação do caso concreto, como o sejam, verbi gratia, o diminuto grau de ilicitude do facto e a ausência de consequências, a fraca intensidade da culpa que ao arguido pode ser imputada, as suas condições pessoais e a sua situação económica e a sua conduta anterior, não se mostrando fundamentada a necessidade de salvaguarda das exigências de prevenção especial, e que, entre outras que acima foram alegadas, permitem que se considere ter sido violado e incorrectamente interpretado o disposto no artigo 71º e 74º do Código Penal. J. Por outro lado, a pena de proibição de conduzir a que o arguido foi condenado contende com o exercício do direito do arguido ao trabalho, constitucionalmente erigido a direito fundamental, resultando numa restrição ilegítima em violação do artigo 58.0 da CRP, bem como do artigo 65.0 do Código Penal, por envolver, necessariamente, a perda de direitos profissionais, e nomeadamente a impossibilidade prática e real de exercer a profissão que é o sustentáculo da sua subsistência e da do seu agregado familiar. K. A aplicação da Justiça no caso concreto impõe assim que, face à situação socioprofissional do arguido e à subsistência do seu agregado familiar, a aplicação da pena ao arguido tenha em devida conta os critérios supra alegados, e, salvaguardando o princípio da justiça e da equidade, seja, alternativa ou cumulativamente: a. dispensada a pena ou suspensa a sua execução; b. autorizada a sua execução no período de férias do arguido (e sempre posteriormente a Setembro); c. restringida aos veículos abrangidos pela proibição, permitindo-se ao arguido a possibilidade de conduzir veículos automóveis de mercadorias (ou o seu, mais concretamente), para fins exclusivamente laborais; L - Restrições da pena que, aliás, encontram a sua base jurídica no Código Penal e nos principias gerais de direito, que devem estar subjacentes a toda e qualquer decisão judicial. TERMOS EM QUE deve a sentença recorrida, na parte que respeita à condenação do arguido na pena de proibição de condução, ser revogada e substituída por outra que: a) dispense ou suspenda a execução da pena; b) possibilite o seu cumprimento em período de férias do arguido; ou c) excepcione da proibição de condução os veículos utilizados pelo arguido na sua actividade laboral, designadamente veículos de mercadorias, ou pelo menos um concreto veículo, para fins exclusivamente profissionais. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! » 4. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta , concluindo pela total improcedência do recurso. 5.- Nesta Relação, o senhor magistrado do MP apresentou o seu parecer onde conclui igualmente pela total improcedência parcial do recurso. 6. – Notificado da junção daquele parecer, o arguido nada disse. 2. – A decisão recorrida (transcrição parcial): « 1. Matéria De Facto Provada Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 06 de Maio de 2007, cerca das 04h53, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros ….apresentando uma 1. A S. de, pelo menos, 1,30 g/l. 2. O arguido, voluntária e conscientemente ingeriu bebidas alcoólicas por forma a apresentar aquela taxa, sabendo que a condução de veículos com ou sem motor sob o efeito de álcool não lhe era permitida! 3. Actuou de forme, livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser proibida e punida a sua conduta. Mais se provou que: 4. O arguido é empresário de venda de peixe. No exercício dessa actividade aufere um vencimento mensal líquido de 1500,00 euros. 5. Vive com uma companheira, directora comercial de uma empresa. Tem dois filhos do anterior casamento e encontra-se obrigado a pagar, a título de alimentos aos seus filhos uma pensão mensal de 350,00 euros mensais. 6. Paga de empréstimo para habitação 560,00 euros mensais 7. O arguido tem como habilitações literárias o 11º ano de escolaridade 8. Não tem antecedentes criminais. 9. Confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe eram imputados. * III. 2. Factos Não Provados Inexistem factos não provados. * III. 3. Motivação Da Decisão De Facto A convicção do Tribunal resultou da análise crítica! dos seguintes meios de prova produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento ou que nela foram objecto de discussão: 1. Nas declarações prestadas pelo arguido que admitiu, na íntegra, a prática de todos os factos por que vinha acusado. Mais se valoraram as suas declarações para a prova das circunstâncias ligadas à sua situação familiar, profissional, económica e pessoal. 2. De igual modo se teve em consideraçi1o o teor de fls. 3 e 4 e no registo criminal de fls 11. » Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 1. –Delimitação do objecto do recurso. As questões a decidir no presente recurso respeitam apenas à modalidade e âmbito de incidência da pena acessória de proibição de conduzir aplicada ao arguido: - da possibilidade de dispensa ou suspensão da execução daquela pena; - da possibilidade do seu cumprimento em período de férias do arguido; - da possibilidade de restrição da proibição a certa categoria de veículos, de modo a excepcionar da proibição a condução de veículo na sua actividade laboral. 2. Decidindo. 2.1. – Da possibilidade de dispensa ou suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir. Contrariamente à suspensão da sanção acessória administrativa de inibição de conduzir prevista no C.. Estrada, ainda admitida, e à possibilidade de dispensa desta mesma sanção acessória em versões anteriores do C. Estrada, o legislador penal nunca previu a possibilidade de dispensa ou suspensão da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, introduzida no C. Penal com a revisão de 1995. Assim, por valer em toda a matéria das penas o princípio da legalidade, nomeadamente o seu corolário da reserva de lei formal afirmada no art. 165º nº 1 c) da CRP, só Lei da AR pode permitir a dispensa ou a suspensão da execução da proibição de conduzir, não podendo o tribunal decidi-lo sem lei penal que o preveja, eplo que improcede o recurso nesta parte. 2.2. - Da possibilidade do seu cumprimento em período de férias do arguido; Por esta mesma razão – reserva de lei da AR e falta de previsão legal – não podem os tribunais admitir a execução descontínua da pena acessória de proibição de conduzir. Na verdade, recenseando os princípios que regem o processo de execução das penas, Lopes Rocha refere-se ao princípio da execução contínua como sendo justificado, em termos doutrinários e de política criminal, em nome da eficácia da repressão e da sua exemplaridade, para logo a seguir chamar a atenção para a circunstância de a rigidez do princípio vir sofrendo atenuações, de que são exemplos a modalidade de cumprimento da prisão por dias livres ou o regime de semidetenção. Em todo o caso, importa reter que é regra a continuidade da execução das penas, sendo excepcional a sua execução descontínua, pelo que na falta de previsão legal que admita o seu cumprimento descontínuo, tem a pena acessória de proibição de conduzir de ser cumprida de forma ininterrupta, não poden o tribunal aplicar a proibição apenas no período de férias como pretende o recorrente. 2.3. – Da possibilidade de restrição da proibição de conduzir a certa categoria de veículos. 2.3.1. – Em primeiro lugar, importa deixar claro o nosso entendimento, segundo o qual o nº 2 do art. 69º do C. Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei 77/2001 de 13.07, continua a prever a faculdade de o tribunal restringir a proibição de conduzir a certa ou certas categorias de veículos, ao dispor que “ A proibição …pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria”. Na verdade, embora a Lei 77/2001 tenha eliminado a locução , “ou de uma categoria determinada”, que constava da versão originária (1995) do nº2 do art. 69º do C. Penal (A proibição pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada), tal eliminação apenas põe termo à redundância antes presente no texto legal, sem que o seu significado se altere minimamente, pois a actual formulação compreende, gramaticalmente, tanto a proibição relativa a todas as categorias de veículos, como de alguma ou algumas delas, ganhando em simplicidade e correcção gramatical. Por outro lado, o legislador dispunha da forma imperativa contida na versão então vigente do nº3 do art. 139º do C. Estrada, que se mantém no art. 147º nº3 da sua actual versão - “ A sanção de inibição de conduzir … refere-se a todos os veículos a motor ” - o que, para além expressar a ideia contrária de forma clara e inequívoca, tem a seu favor a harmonização sistemática, dada a sua utilização no C. Estrada. Também do elemento histórico próximo, nomeadamente a partir dos trabalhos preparatórios da Lei de 2001, não se conclui que o legislador quis pôr fim à possibilidade de restringir a proibição a certa categoria de veículos, pelo que tal faculdade se mantém. 2.3.2. – Noutro plano, temos visto afastada a possibilidade de restrição da proibição de conduzir a certa categoria de veículos, com base na ideia (expressa no parecer do MP nesta Relação), de que aquela pena acessória tem a sua razão de ser no perigo do condutor alcoolizado, pelo que, residindo o perigo no indivíduo e não no veículo, não faria sentido permitir-se – pela via da restrição da proibição a certa categoria de veículos – que o arguido continuasse a conduzir certa categoria de veículos. Temos entendido, porém, que no nosso C. Penal (como noutros) não é a perigosidade do condutor que constitui a razão determinante da pena acessória de proibição de conduzir, independentemente do tipo de crime que fundamenta a sua aplicação, pelo que nada obsta à restrição a certa categoria de veículos. Pelo contrário, temos entendido que aquela faculdade cumpre mais satisfatoriamente o princípio da proporcionalidade imposto genericamente pelo art. 18º nº2 doa CRP, da maior relevância em toda a matéria das penas, ao mesmo tempo que permite procurar de forma mais eficaz a reintegração do agente na sociedade, uma das finalidades das penas afirmada no art. 40º nº1 C. Penal, desde que criteriosamente utilizada. Vejamos, então, os fundamentos do entendimento que temos seguido e se, em face do mesmo, é de conceder provimento ao recurso do arguido, nesta parte. a) A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor constitui uma verdadeira pena, indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente que, como a generalidade das penas acessórias no nosso ordenamento jurídico-penal, constitui uma sanção adjuvante ou acessória da função da pena principal, que permite o reforço e diversificação do conteúdo penal da condenação. [1] Como ensina o Prof. F. Dias, com a pena acessória de proibição de conduzir pretendeu-se dotar o sistema sancionatório português de uma verdadeira pena acessória capaz de dar satisfação a razões político-criminais, por demais óbvias entre nós, assinalando-se-lhe e pedindo-se-lhe [para além do mais ] um efeito de prevenção geral negativa, de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa, podendo contribuir, assim, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano. [2] Como verdadeira pena acessória que é, a proibição de conduzir não se confunde com as medidas de segurança, nomeadamente as de natureza penal, como é o caso da Cassação do título e interdição da concessão do título de veículo com motor (actual art. 101º do C. Penal). Sem que sejam substancialmente diversos os fins que as penas e as medidas de segurança procuram satisfazer, ou seja, finalidades de prevenção, [3] diferentes são os pressupostos de que depende a sua aplicação e os respectivos limites. Como melhor veremos infra, a pena tem como pressuposto e limite a culpa do agente pelo cometimento do facto, enquanto a medida de segurança pressupõe que a perigosidade do agente, demonstrada na prática de facto ilícito grave, continue a existir no futuro, pois como estabelece o art. 40º nº 3 do C. Penal a sua aplicação depende sempre da gravidade do facto e da perigosidade do agente. b) Por outro lado, afigura-se-nos que o legislador pretende aproveitar sobretudo as virtualidades preventivas da pena acessória, que radicam essencialmente na dissuasão inerente à privação de direito especialmente valorizado pela generalidade dos cidadãos, o direito de conduzir, e não atingir fins, residuais no nosso direito penal, de mera inocuização ou prevenção especial negativa, privando o de agente da condução de veículo com fundamento no receio do seu comportamento estradal futuro, ou seja, na sua perigosidade. Repare-se que, como aludido supra, o Prof. F. Dias refere-se a um efeito de prevenção geral negativa, de intimidação, ou seja, levar a que outros não cometam o crime por ficarem intimidados com a pena aplicada ao agente (geralmente criticado na doutrina por se traduzir numa certa instrumentalização do agente na prossecução de finalidades do Estado) e não a um efeito de prevenção especial negativa, o qual consiste, no essencial, em impedir que o arguido possa vir a praticar crimes no futuro, assegurando unicamente a protecção de bens jurídicos, efeito aquele que apenas em casos limite poderá procurar-se com a pena, dada a aludida finalidade de reintegração do agente na sociedade que se encontra acolhido no art. 40º nº1 do C. Penal como uma das finalidades das penas, ao lado, precisamente, da protecção de bens jurídicos. É a caracterização da proibição de conduzir como uma verdadeira pena, cujas virtualidades preventivas radicam essencialmente no especial valor que a generalidade dos cidadãos atribui ao direito de conduzir e não no efectivo afastamento do agente das estradas, que permite compreender, de lege data, que o art. 69º nº1 b) C. Penal preveja a sua aplicação a condenado por crime cometido com utilização de veículo, em que não está em causa a conduta estradal do arguido, passada ou futura, a qual pode ser mesmo irrepreensível, tal como se pode compreender, de iure condendo, que sector relevante da doutrina penal preconize a sua consagração como pena principal, aplicável mesmo a crimes que nada tenham a ver com a circulação rodoviária. [4] c) Também a aludida distinção entre a pena acessória, por um lado, e as medidas de segurança, por outro, ao nível dos pressupostos e finalidades de ordem geral, permitem compreender melhor que a pena acessória não visa especificamente responder à perigosidade do agente. Na verdade, como escreve Jescheck [5] a propósito dos §§ 44º e 69º, do Código Penal Alemão (que correspondem aos arts. 69º e 101º, do C.P. Português), enquanto as medidas de segurança criminais de cassação e interdição da licença de conduzir, respondem à deficiente aptidão do arguido para conduzir veículos motorizados, [6] a proibição de conduzir constitui uma advertência, atendendo a razões de prevenção geral e especial, por um comportamento culposo e consideravelmente defeituoso no tráfico rodoviário [em regra] sem que, todavia, o arguido surja, no que se refere à sua personalidade, como inapto ou perigoso para conduzir veículos motorizados. Para responder à inaptidão para a condução de veículo com motor ou ao especial risco de repetição da conduta típica no futuro, prevê o Código Penal a referida medida de segurança de Cassação do título de condução (cfr art. 101º nº1 ), com a qual se impede o arguido de conduzir veículos de qualquer categoria, estabelecendo-se ainda (cfr nº3), de forma lógica e coerente face ao prognóstico de perigosidade do condutor, que não possa ser concedido novo título de condução de veículos com motor, de qualquer categoria, durante o período de duração da cassação. Diferentemente sucede com a pena acessória de proibição de conduzir, cujas finalidades de prevenção, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização, bem podem justificar que se limite a proibição a dada categoria de veículos ou se exclua da proibição alguma dessas categorias, designadamente por razões de ordem laboral, de assistência à família ou de saúde, como o permite desde 1995 o C. Penal português. Deste modo, a restrição da proibição de conduzir a certa categoria de veículos pode constituir uma forma de promover a reintegração social do arguido, evitando a sua dessocialização. Na verdade, a reintegração do arguido – a sua socialização [7] – que constitui uma das finalidades das penas assinaladas no art. 40º do C. Penal, abrange a ideia de não dessocialização, tanto sob a forma de medidas tendentes a evitar a dessocialização do arguido, inerente ao cumprimento das penas, maxime a pena de prisão, como sob a forma de medidas tendentes a promover a não dessocialização. [8] Isto é, se a socialização (prevenção especial positiva) do arguido procurada pela pena criminal visa “o respeito e a aceitação por parte do delinquente das normas jurídico-penais a fim de evitar o cometimento de novos crimes no futuro”, a pena aplicada logrará atingir tal objectivo tanto mais, quanto – sem pôr em causa finalidades de prevenção geral positiva - mantenha o agente inserido num quadro pessoal, familiar e profissional que promova o respeito pela generalidade das normas penais e, sobretudo, dos bens jurídicos que aquelas visam proteger. [9] Por outro lado, a restrição da proibição de conduzir a certa categoria de veículos satisfaz melhor o aludido princípio constitucional da proporcionalidade em matéria de penas e mesmo o princípio constitucional da igualdade, ao tratar de forma desigual o que não é igual. Isto é, permite atenuar o rigor da pena acessória, que é insusceptível de dispensa, substituição ou suspensão, como aludido, e atenuar as desigualdades materiais que podem resultar de tratar de forma igual o que é desigual. Como diz Jescheck, referindo-se à determinação da pena acessória de proibição de conduzir prevista no §44º do do Código Penal Alemão [10] (similar à prevista no art. 69º do nosso C. Penal): - ” A proibição de conduzir pode originar resultados injustos, na medida em que afecta com desigual gravidade o condenado que depende profissionalmente do seu veículo e o condutor domingueiro.”. – ob. cit p. 717 n. 5. d) Entendemos, pois, que não é a perigosidade do condutor que constitui a razão determinante da proibição de conduzir, pois esta não é uma medida de segurança mas uma verdadeira pena, nada impedindo que o tribunal possa – e deva - limitar a proibição de conduzir a algumas categorias de veículos, em função da culpa do agente e das exigências, concretas, de prevenção – cfr. arts 69º e 71º do C. Penal – independentemente do tipo de crime que fundamenta a sua aplicação, sempre que a restrição, sendo ainda permitida pelas necessidades de prevenção geral positiva a satisfazer no caso concreto, sirva melhor as finalidades de ressocialização do agente (necessidades de prevenção especial positiva) que a proibição de conduzir todo e qualquer veículo com motor. 2.3.3. – Da limitação da proibição de conduzir no caso sub judice. Os elementos literal e sistemático da interpretação, a que acrescem razões de certeza e segurança jurídicas e mesmo razões práticas de controlo do tráfego rodoviário, impõem que a categoria de veículos a que se reporta o nº2 do art. 69º do C. Penal, corresponda às categorias de veículos motorizados previstos nos art.s 121º a 124º, do C. Estrada, em função das quais é legalmente definida a habilitação para conduzir, pelo que não tem cabimento legal a pretensão do recorrente de ver restringida a proibição de conduzir de modo a permitir-se-lhe conduzir veículos automóveis de mercadorias (ou o seu, mais concretamente), para fins exclusivamente laborais . Apenas se apurou que o arguido é empresário de venda de peixe e a partir do auto de notícia só pode concluir-se que o arguido é titular de carta de condução que o habilitará a conduzir veículos de categoria tipo B, ou seja, grosso modo, automóveis ligeiros (cfr. art. 123º nº1 do C. Estrada), sendo certo que os veículos de mercadorias a que se refere o arguido, não correspondem a uma certa categoria de veículos, nos termos referidos. O art. 123º do C. Estrada prevê, antes, a categoria (C) de veículos pesados de mercadorias, mas a verdade é que não se refere na matéria de facto provada que o arguido habitualmente conduza veículos desta última categoria no exercício da sua actividade (veículos pesados) ou que se encontre habilitado com a respectiva carta de condução, sendo certo que nos termos do art. 123º C. Estrada os automóveis ligeiros de passageiros e de mercadorias não correspondem a categorias autónomas, antes são indistintamente abrangidos pela categoria automóvel ligeiros. Por outro lado, a restrição a certa categoria de veículos implica, em princípio, que o agente seja titular de carta de condução que o habilite a conduzir mais que uma das categorias de veículos supra aludidas, pois só assim é possível manter a proibição, pelo menos parcial, de conduzir veículos com motor que é imposta pelo art. 69º nº1 do C.Penal (sob pena de esvaziamento prático da proibição de conduzir), o que não resulta provado no caso presente. Assim, não se verificando que para além do automóvel ligeiro para cuja condução dispõe de habilitação legal, o arguido utilize habitualmente outra categoria de veículo, nem que se encontre habilitado para a sua condução, não se mostram preenchidos pressupostos essenciais da pretendida restrição da proibição de conduzir a certa ou certas categorias de veículos, como vimos, improcedendo o recurso igualmente nesta parte. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, A. ..., mantendo integralmente a decisão recorrida, ainda que com fundamentação parcialmente diferente. Custas pelo arguido, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida - art.s 513º e 514º, do CPP e 87 nº1 b) do CCJ. Évora, 12/02/2008 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) (António João Latas) (Maria Guilhermina Vaz Pereira Santos de Freitas) (Carlos Jorge Viana Berguete Coelho) _____________________________ [1] Vd Figueirado Dias, Direito Penal Português.Parte Geral.As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, Aequitas-Editorial Notícias, 1993, p. 181 ( doravante DPP II) [2] F.Dias, DPP II, p. 165. [3] Roxin, Derecho Penal, Parte General, Tomo I, Civitas-Madrid, reimpressão de 199 p. 104. [4] Escreve o prof. Germano M. Silva a este propósito: “ Temos a convicção que num futuro próximo a sanção de proibição de conduzir veículos automóveis há-de ser aplicável, como sanção principal ou acessória, a crimes que nada têm a ver com a circulação rodoviária. É que a proibição de conduzir pode em muitas circunstâncias constituir uma sanção bem mais eficaz, em termos de prevenção geral e especial, relativamente a certas categorias de crimes do que as sanções clássicas.”. – cfr Crimes Rodoviários.Pena Acessória e Medidas de Segurança, Lisboa, Universidade Católica Editora, 1996, p. 32 n. 53. Também o Prof. F. Dias dá notícia de “… um movimento com tendência a estender-se a alguns países, no sentido de elevar a proibição de conduzir a pena principal do direito penal geral” –Cfr DPP II/92-3 [5] Tratado de Derecho Penal, Parte General, 4ªed - -Trd. De José Luís Manzanares Samaniego, Editorial Comares-Granada, 1993, p. 716. [6] Assim, expressamente, o art. 101º nº1 do C.Penal Português, que faz depender a aplicação das medidas de segurança de Cassação e de Interdição a condutor condenado ou absolvido só por falta de imputabilidade, de(a) fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie ou (b) de ser considerado inapto para a condução de veículos com motor. [7] O legislador penal tem limitado à apontada faculdade de restrição da proibição de conduzir as medidas visando finalidades de prevenção geral positiva, reservando para o direito contra-ordenacional a possibilidade de suspensão da inibição de conduzir, ainda que condicionada à prestação de caução ou ao cumprimento de deveres (incluindo a frequência de acções de formação), insistindo na vertente repressiva e descurando as finalidades de prevenção, nomeadamente de prevenção especial positiva, que no nosso ordenamento jurídico-penal norteiam a escolha e aplicação das penas. [8] Cfr Anabela Miranda Rodrigues, Novo Olhar Sobre A Questão Penitenciária, 2ª ed. Coimbra Editora-2002 p. 51- 2 [9] Seria importante investigar se o aumento crescente das condenações em proibição de conduzir tem logrado fazer diminuir a criminalidade a que é aplicável e, sobretudo, se do aumento da aplicação daquela pena acessória não poderá resultar significativamente acrescido o risco de generalizado desrespeito da proibição, nomeadamente por potenciar a insuficiência de meios para fiscalizar o seu cumprimento – cfr a propósito de questões conexas com a presente, J. A. Carmona da Mota, justiça: um ano de crise in Sub Judice nº4, 1992/Setembro-Dezembro, p. 30. [10] Disposição que expressamente prevê a possibilidade de proibir de conduzir”… qualquer tipo de automóvel ou alguns específicos.” (da tradução espanhola) |