Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO ASCENDENTE A CARGO DEPENDÊNCIA ECONÓMICA | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | - No caso em apreço, não tendo o A. logrado provar estarem os seus pais na sua dependência económica e isto, porquanto, não provou que, à data do acidente, estes auferissem rendimentos mensais inferiores ao dobro da pensão social então em vigor, não lhe assiste o direito ao acréscimo de pensão a que se alude na al. a) do n.º 1 do art. 17º da LAT aprovada pela Lei n.º 100/97 de 13-09. - A suficiência ou insuficiência das pensões auferidas pelos pais do A. para fazer face às despesas correntes do agregado familiar, à face do mencionado dispositivo legal conjugado com o art. 45º n.º 1 al. c) da referida LAT, não constitui pressuposto para se poder concluir serem aqueles familiares a cargo do A. e, nessa medida, assistir a este o direito à atribuição do pretendido acréscimo de pensão. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 320/06.0TTFAR.E1 APELAÇÃO – 1ª Acórdão na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Nos presentes autos de acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, que corre termos pelo Tribunal do Trabalho de Faro e em que é sinistrado B...................., residente na Rua do Bom João, n.º 3, 1º Dtº em Faro e responsável a LUSITÂNIA – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na rua de São Domingos – Lapa 35 – r/c em Lisboa, frustrou-se, parcialmente, a tentativa de conciliação realizada no final da fase conciliatória do processo, porquanto, reconhecendo a R. seguradora a existência e a caracterização do acidente sofrido pelo A. como acidente de trabalho, bem como o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões por este sofridas em consequência desse acidente, o resultado do exame médico efectuado pelo perito médico do tribunal, bem como o salário declarado pelo A. e aceitando pagar a este a pensão anual e vitalícia, o subsídio por elevada incapacidade permanente e a prestação suplementar por assistência permanente de 3ª pessoa por ele reclamadas, não aceitou que os pais do sinistrado fossem considerados como familiares a seu cargo e, nessa medida, não aceitou o pagamento do montante anual de € 1.079,15, por cada um dos progenitores do sinistrado e que por ele foi igualmente reclamado. Remetidos os autos ao Sr. Juiz do tribunal de 1ª instância para homologação do acordo parcial alcançado entre as partes, foi proferido o despacho de fls. 139, no qual o Sr. Juiz, afirmou que «… o desacordo que subsiste não permite que o processo termine na fase conciliatória. Inexiste acordo total e, por isso, não pode proferir-se despacho homologatório nos termos do artigo 114º do Código de Processo do Trabalho». Foram os autos devolvidos ao M.º P.º e posteriormente foi suspensa a instância nos termos do art. 119º n.º 4 do Cod. Proc. Trabalho. Como consequência, deduziu o A. contra a R. a petição de fls. 148 e seguintes, com a qual se deu início à fase contenciosa do processo, alegando, em síntese, que no dia 17 de Junho de 2005, quando estava ao serviço da firma SELPLUS – Serviços e Gestão de Vendas, S.A., com a categoria de vendedor e a auferir uma remuneração base mensal de € 500,00 durante 14 meses por ano, acrescida de subsídio de alimentação de € 5,75 por dia útil de trabalho, durante 11 meses por ano e ainda do subsídio mensal de vendas de € 200,00 durante 11 meses por ano, foi vítima de um acidente de viação e simultaneamente acidente de trabalho, quando, ao serviço da sua entidade empregadora, conduzia a viatura de matrícula 05-15-ZO ao Km. 98,8 da EN 125, no Sitio do Arneiro. Em consequência directa e necessária desse acidente, sofreu os ferimentos constantes do auto de exame de fls. 88, tendo ficado com uma IPP de 95%, com IPA para todo e qualquer trabalho. Tinha a seu cargo ambos os seus progenitores Jaime Paulino e Maria José Dores Rosa Paulino os quais, à data do acidente, viviam conjuntamente com ele em comunhão de mesa e habitação, sendo com os rendimentos do trabalho do A. e as pensões dos seus progenitores que o seu agregado familiar fazia face às suas despesas de alojamento, alimentação, vestuário, electricidade, água e outras necessárias à vida corrente. O seu pai era e é pensionista da Segurança Social, por invalidez, desde 1987 e auferia € 236,47 mensais e a sua mãe aufere uma pensão por invalidez de € 391,45, não auferindo quaisquer outros rendimentos. O A. não tem outros rendimentos para além dos que lhe são pagos pela R.. Na tentativa de conciliação que teve lugar na fase administrativa do processo foi obtido acordo sobre todas as prestações legais a que o A. tem direito e que se mencionam no art. 29º da petição, com excepção do acréscimo de 10% da pensão por cada um dos progenitores, ou seja, o montante anual de 1.079,15 € por cada um dos progenitores a seu cargo, nos termos do art.º 17º nº 1 a) segunda parte da Lei 100/97 e artº 45º nº 1 c) do DL 143/99. Conclui pedindo que a acção seja julgada procedente e que, em consequência, seja a R. condenada a pagar ao A. as seguintes prestações: a) Pensão anual e vitalícia de 8.633,20 €, anualmente actualizável, desde a data da alta ou seja 17 de Abril de 2008. b) Subsídio de 4.496,40 euros, de elevada incapacidade permanente, igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal. c) A prestação suplementar equivalente à remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico, a título de assistência constante de terceira pessoa. d) O montante anual de 1.079,15 €, por cada um dos progenitores do A. a seu cargo; e) As prestações em espécie de natureza médica, medicamentosa, cirúrgica, hospitalar, farmacêutica, de enfermagem ou outras que sejam necessárias para o restabelecimento e manutenção da saúde do A.. Citada a R. para contestar a acção, bem como o Centro Regional de Segurança Social nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1º, n.º 2 e 3º do Dec. Lei n.º 59/89 de 22-02, veio a R. seguradora deduzir contestação, alegando, em síntese, não aceitar que o sinistrado tivesse os pais a seu cargo e que supunha que o acordo parcial alcançado na tentativa de conciliação efectuada, tivesse sido homologado por sentença, sendo que está a cumprir com todos os pedidos deduzidos nas alíneas a), b), c) e e) do final da petição, nada tendo a opor em relação aos mesmos. Alegou ainda que o A. recebeu indemnização da Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A. no montante de € 444.848,10 de acordo com decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora no processo-crime com o n.º 2430/05.2TAFAR.E1. Concluiu que a acção deve ser julgada improcedente relativamente ao pedido deduzido pelo A. na alínea d). Foi proferido despacho saneador tabelar. Seguidamente e por considerar que o estado dos autos lhe permitia, com a necessária segurança, proceder ao imediato conhecimento da acção, com excepção do peticionado pelo A. a título de acréscimo à pensão anual e vitalícia com fundamento na circunstância dos progenitores se encontrarem a seu cargo, o Sr. Juiz de 1ª instância proferiu a sentença de fls. 233 a 240 que culminou com a seguinte: “Decisão. Em face de tudo quanto ficou exposto, decido parcialmente o mérito dos presentes autos no sentido de condenar a ré “LUSITÂNIA - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” a pagar ao autor B....................: 1) uma pensão anual e vitalícia de € 8.633,20 (oito mil, seiscentos e trinta e três Euros e vinte cêntimos), com vencimento em 18 de Abril de 2008, dia imediato ao da alta, a ser paga adiantada e mensalmente até ao dia três de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 daquela, acrescida de mais uma prestação nos meses de Maio e Novembro, a título de subsídios de férias e de Natal, respectivamente, devendo o pagamento das vencidas, ocorrer com o da primeira que entretanto se vencer; 2) a quantia de € 4.496,40 (quatro mil, quatrocentos e noventa e seis Euros e quarenta cêntimos), a título de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, vencida desde o dia 18 de Abril de 2008; 3) a quantia de € 374,70 (trezentos e setenta e quatro Euros e setenta cêntimos), a título de prestação suplementar prevista no artigo 19.°, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, com vencimento em 18 de Abril de 2008, dia imediato ao da alta, a ser paga adiantada e mensalmente até ao dia três de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 daquela, acrescida de mais uma prestação nos meses de Maio e Novembro, a título de subsídios de férias e de Natal, respectivamente, devendo o pagamento das vencidas, ocorrer com o da primeira que entretanto se vencer; 4) juros de mora, à taxa legal prevista no artigo 559.°, n.º 1, do Código Civil, que actualmente é de 4% ao ano, sobre cada uma das prestações supra mencionadas, desde que se venceram até integral pagamento; 5) as prestações em espécie de natureza médica, medicamentosa, cirúrgica, hospitalar, farmacêutica, de enfermagem ou outras que sejam necessárias para o restabelecimento e manutenção da saúde do sinistrado que não possam ser prestadas pela ré. Tudo isto se fixa sem prejuízo de dedução quer dos montantes já pagos a título de pensão provisória, quer dos pagos voluntariamente pela ré, quer de outros que se venham a apurar e que por força da lei sejam de deduzir. As custas serão fixadas a final. Registe e notifique.». Seguidamente, por considerar que o estado dos autos não lhe permitia conhecer, de imediato, a questão de saber se ao sinistrado e ora A. era devido o reclamado acréscimo à pensão anual e vitalícia por cada familiar a seu cargo, o Sr. Juiz, a fls. 241 a 244 dos autos, fixou a matéria de facto que considerava como assente e elaborou a base instrutória. Não houve reclamação. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, na sequência da qual foi proferida a decisão de fls. 283 a 285 sobre as respostas dadas aos quesitos constantes da base instrutória. Não houve reclamação. Seguidamente foi proferida a sentença de fls. 286 a 297, que culminou com a seguinte: «Decisão: Nos termos expostos o Tribunal decide, em complemento do já decidido: a) Condenar a Ré «Lusitânia - Companhia de Seguros, S. A» a pagar ao Autor B...................., os acréscimos de 10% por cada um dos progenitores (1.079,15 €x2), com vencimento em 18 de Abril de 2008, dia imediato ao da alta, a serem pagos juntamente com a pensão já arbitrada, adiantada e mensalmente até ao dia três de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 do montante anual, acrescida de mais uma prestação nos meses de Maio e Novembro, a título de subsidio de férias e de Natal, respectivamente, devendo o pagamento das prestações vencidas ocorrer com o da primeira que entretanto se vencer. b) Condenar a Ré «Lusitânia – Companhia de Seguros, S. A» no pagamento das custas. Registe e notifique.». Inconformada com esta sentença, dela veio a R. interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes: Conclusões: 1. VEM O RECURSO INTERPOSTO DA SENTENÇA QUE CONDENOU A SEGURADORA E ORA RECORRENTE LUSITANIA - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. A PAGAR AO AUTOR B.................... OS ACRÉSCIMOS DE 10% POR CADA UM DOS PROGENITORES (1.079,15 €x2), COM VENCIMENTO A PARTIR DE 18 DE ABRIL DE 2008, DIA IMEDIATO AO DA ALTA, A SEREM PAGOS JUNTAMENTE COM A PENSÃO JÁ ARBITRADA, ADIANTADA E MENSALMENTE ATÉ AO DIA TRÊS DE CADA MÊS, CORRESPONDENDO CADA PRESTAÇÃO A 1/14 DO MONTANTE ANUAL, ACRESCIDA DE MAIS UMA PRESTAÇÃO NOS MESES DE MAIO E NOVEMBRO, A TITULO DE SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL, RESPECTIVAMENTE, DEVENDO O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS OCORRER COM O DA PRIMEIRA QUE ENTRETANTO SE VENCER; 2. NÃO PODE A ORA RECORRENTE CONFORMAR-SE COM O TEOR DESTA DECISÃO UMA VEZ QUE NÃO SE MOSTRA DEMONSTRADO NOS PRESENTES AUTOS QUE OS PROGENITORES DO AUTOR B.................... VIVESSEM A SEU CARGO; 3. DÃO-SE AQUI POR INTEGRALMENTE REPRODUZIDOS OS FACTOS QUE RESULTARAM PROVADOS NOS PRESENTES AUTOS E QUE ACIMA FICAM TRANSCRITOS; 4. ORA, COMO REFERE, E BEM, ALIÁS, A DOUTA SENTENÇA SOB CENSURA: “(...) CONSIDERANDO A DATA DO SINISTRO, 17 DE JUNHO DE 2005, TEM APLICAÇÃO AO CASO EM APREÇO A LEI N.º 100/97, DE 13 DE SETEMBRO. PRECEITUA A ALÍNEA A), DO Nº 1 DO ARTIGO 17º, DA LEI N° 100/97, DE 13 DE SETEMBRO QUE “SE DO ACIDENTE RESULTAR REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO OU GANHO DO SINISTRADO, ESTE TERÁ DIREITO ÀS SEGUINTES PRESTAÇÕES: A) NA INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA TODO E QUALQUER TRABALHO: PENSÃO ANUAL E VITALÍCIA IGUAL A 80% DA RETRIBUIÇÃO, ACRESCIDA DE 10% POR CADA FAMILIAR A CARGO, CONCEITO A DEFINIR EM REGULAMENTAÇÃO ULTERIOR, ATÉ AO LIMITE DA RETRIBUIÇÃO E SUBSIDIO POR SITUAÇÓES DE ELEVADA INCAPACIDADE PERMANENTE.” POR SUA VEZ A ALÍNEA C), DO N° 1, DO ARTIGO 45º, DO DECRETO-LEI N° 143/99, 30 DE ABRIL ESTATUI QUE “PARA EFEITOS DO DISPOSTO NA ALINEA A) DO ARTIGO 17 DA LEI, CONSIDERA-SE FAMILIAR A CARGO DO SINISTRADO, DESDE QUE COM ELE VIVA EM COMUNHÃO DE MESA E HABITAÇÃO (...) C) OS ASCENDENTES COM RENDEMENTOS MENSAIS INFERIORES AO VALOR DA PENSÃO SOCIAL OU AO DOBRO DESTE VALOR TRATANDO-SE DE CASAL”. (...)“; 5. DOS FACTOS QUE RESULTARAM PROVADOS NOS PRESENTES AUTOS CONSTATA-SE QUE, MUITO EMBORA À DATA DO SINISTRO OS PAIS DO SINISTRADO COM ESTE VIVESSEM EM COMUNHÃO DE MESA E HABITAÇÃO, NÃO FOI FEITA PROVA DE QUE ESTES VIVESSEM A CARGO DO SINISTRADO, UMA VEZ QUE NÃO SE PROVOU QUE OS PAIS DO SINISTRADO - ENQUANTO CASAL - AUFERISSEM À DATA DO SINISTRO RENDIMENTOS INFERIORES AO DOBRO DO VALOR DA PENSÃO SOCIAL; 6. PROVA ESSA QUE COMPETIA AO AUTOR FAZER, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA ALÍNEA C), DO Nº 1, DO ARTIGO 45° DO DECRETO-LEI N° 143/99, DE 30 DE ABRIL E ALINEA A) DO ARTIGO 17° DA LEI 100/97, DE 13 DE SETEMBRO, SUPRA CITADOS; 7. PELO CONTRÁRIO, RESULTA DOS AUTOS QUE O PAI DO SINISTRADO ERA PENSIONISTA DA SEGURANÇA SOCIAL DESDE 1987, PELO ESTE NÃO PODIA AUFERIR UMA PENSÃO INFERIOR AO VALOR DA PENSÃO SOCIAL MÍNIMA, A QUAL, À DATA DO SINISTRO – 2005 – ERA DE € 164,17 MENSAIS (CFR. ARTIGO 14°, N°1, DA PORTARIA N° 1475/2004, DE 21 DE DEZEMBRO); 8. O RENDIMENTO DO CASAL ERA AINDA ACRESCIDO DO RENDIMENTO DA MÃE DO SINISTRADO, A QUAL AUFERIA COM O SEU TRABALHO UM VALOR QUE RONDAVA O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL QUE ERA À DATA DO SINISTRO DE € 374,70 MENSAIS (CFR. DEC. LEI N° 242/2004, DE 31 DE DEZEMBRO); 9. ORA, CONSIDERANDO QUE EM 2005 - DATA DO SINISTRO - O DOBRO DA PENSÃO SOCIAL PERFAZIA, NO MÍNIMO, € 328,24 (E 164,17 X 2), CONSTATA-SE QUE OS RENDIMENTOS DOS PAIS DO SINISTRADO EM CONJUNTO ERAM SUPERIORES A ESTE MONTANTE, UMA VEZ QUE RONDAVAM OS € 538,87 (OU SEJA, € 164,17 + € 374,70); 10. É O QUE RESULTA DO ELENCO DOS FACTOS PROVADOS A ESTE RESPEITO: • JORGE PAULINO E MARIA DAS DORES ROSA PAULINO SÃO OS PAIS DO SINISTRADO (CFR. PONTO 12 DOS FACTOS PROVADOS); • À DATA DO SINISTRO OS PAIS E O SINISTRADO VIVIAM EM COMUNHÃO DE MESA E HABITAÇÃO (CFR. PONTO 17 DOS FACTOS PROVADOS); • À DATA DO SINISTRO, AS DESPESAS DO SINISTRADO E DOS SEUS PAIS ERAM PAGAS COM OS RENDIMENTOS DE TRABALHO QUER DO SINISTRADO, QUER COM OS RENDIMENTOS DE TRABALHO DA MÃE DO SINISTRADO, QUE RONDARIAM VALOR EQUIVALENTE AO SALÁRIO MINIMO NACIONAL, QUER COM A PENSÃO DO PAI DO SINISTRADO, DE VALOR NÃO CONCRETAMENTE APURADO (CFR. PONTO 18 DOS FACTOS PROVADOS); • NÃO SE PROVOU O VALOR CONCRETO DAS DESPESAS, APURANDO-SE APENAS QUE AS DESPESAS COM O ALOJAMENTO - AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA - RONDARIAM € 150,00 (CFR. PONTO 18 DOS FACTOS PROVADOS); • O PAI DO SINISTRADO É PENSIONISTA DA SEGURANÇA SOCIAL DESDE 1987 (CFR. PONTO 14 DOS FACTOS PROVADOS); 11. SITUAÇÃO ESTA QUE SE MANTÉM À DATA DA ALTA EM 2008: O VALOR DA PENSÃO SOCIAL ERA DE € 236,47 (CFR. ARTIGO 6°, N° 1, DA PORTARIA N° 9/2008, DE 3 DE JANEIRO), PERFAZENDO O DOBRO DA PENSÃO SOCIAL O MONTANTE DE €463,94; 12. ORA, AUFERINDO OS PAIS DO A. / RECORRIDO UM RENDIMENTO CONJUNTO DE € 614,92, NÃO PODE CONSIDERAR-SE QUE OS MESMOS VIVESSEM A CARGO DO MESMO (CFR. ARTIGOS 17°, AL. A), DA LEI N.º 100/97, DE 13 DE SETEMBRO, ARTIGO 45°, n. c), DO DEC. LEI N° 143/99, DE 30 DE ABRIL E ARTIGO 6°, N°1, DA PORTARIA N°9/2008, DE 3 DE JANEIRO); 13. É O QUE RESULTA PROVADO NOS PRESENTES AUTOS: O PAI DO SINISTRADO É PENSIONISTA DA SEGURANÇA SOCIAL DESDE 1987,AUFERINDO EM 2008 A PENSÃO MENSAL DE 223,47 € (CF. PONTO 14 DOS FACTOS PROVADOS); • A MÃE DO SINISTRADO É PENSIONISTA DA SEGURANÇA SOCIAL, AUFERINDO EM 2008 A PENSÃO MENSAL DE 391,45 € (CF. PONTO 15 DOS FACTOS PROVADOS); 14. DESTARTE, NÃO TEM A ORA RECORRENTE QUE PAGAR AO A. O ACRÉSCIMO DE 10% PREVISTO NA ALÍNEA A), Do N° 1, DO ARTIGO 17°, DA LEI N° 100/97; 15. DEVE, POIS, IMPROCEDER A PRESENTE ACÇÃO, UMA VEZ QUE, EM FACE DO DISPOSTO NA ALINEA C), DO N° 1, DO ARTIGO 45°, DO DECRETO-LEI N° 143/99, 30 DE ABRIL E DO N°1 DO ART. 6°, DA PORTARIA N. 9/2008, NÃO É DEVIDO AO AUTOR O PAGAMENTO PELA ORA RECORRENTE DO ACRÉSCIMO DE 10% SOBRE A PENSÃO ANUAL E VITALICIA; 16. DECIDINDO DE OUTRO MODO, O TRIBUNAL “A QUO” INFRINGIU OS SUPRA CITADOS PRECEITOS LEGAIS. NESTES TERMOS, DEVE A DOUTA DECISÃO SOB CENSURA SER REVOGADA E SUBSTITUIDA POR OUTRA QUE JULGUE IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA! Contra-alegou o A., pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Admitido o recurso e subindo os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no art. 87.º n.º 3 do Cod. Proc. Trabalho, tendo a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer no sentido de se dever dar provimento ao recurso interposto, uma vez que o rendimento conjunto dos pais do sinistrado ultrapassa o dobro da pensão social. Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir. II – APRECIAÇÃO Tendo em consideração as conclusões de recurso acabadas de enunciar e que, como se sabe, delimitam o objecto da sua apreciação [artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Cod. Proc. Civil, aqui aplicáveis por força do art. 87.º n.º 1 do Cod. Proc. Trabalho], sem prejuízo da análise de questões de conhecimento oficioso, suscita-se apenas a questão de saber se estão reunidos os pressupostos que permitam conferir ao sinistrado e ora A. o direito ao acréscimo de pensão a que se alude no art. 17º n.º 1 al. a) da Lei de Acidentes de Trabalho (LAT) aprovada pela Lei n.º 100/97 de 13-09. Em 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto: 1. O sinistrado B.................... nasceu no dia 09 de Fevereiro de 1980; 2. Por força de acordo celebrado entre o sinistrado B.................... e “Selplus, Serviços e Gestão de Vendas, S. A”, com sede em Taguspark, Edifício Inovação I, nº 222, em Porto Salvo, no dia 17 de Junho de 2005, pelas 09 horas e 16 minutos, no âmbito das funções de vendedor que prestava para esta, sob as ordens direcção e fiscalização da mesma, conduzia o veículo de matrícula 05-15- ZO, dentro do seu horário de trabalho, na EN 125, ao Km 98,8, no Sitio do Arneiro, quando esta viatura foi atingida no lado lateral esquerdo, ao nível da porta da frente, pela parte frontal do veículo do INEM de matrícula 32-90-XO, o qual entrara no cruzamento quando o semáforo colocado na faixa em que seguia lhe exibia a luz vermelha; 3. Em consequência directa e necessária deste embate, o sinistrado sofreu traumatismo crânio encefálico com hemorragia subaracnoideia com edema cerebral, lesão bulbo medular completa, contusão grave da coluna cervical, cujas sequelas determinaram tetraplegia, com insuficiência respiratória restritiva severa irreversível, síndrome pós traumático, epilepsia pós traumática, alterações psicológicas graves e bexiga e intestinos neurogénios; 4. Em consequência destas sequelas, o sinistrado, não se orienta no espaço e no tempo, apresenta ausência de concentração e memorização, revela amnésia, necessita da presença e colaboração de terceiros nos cuidados básicos do seu dia a dia, incluindo a própria deslocação, não pode deslocar-se sozinho, só pode deslocar-se em cadeira de rodas especial, não pode comer por si próprio, não pode, por si, tomar os seus medicamentos, não pode, por si, cuidar da sua higiene pessoal, nomeadamente lavar-se, barbear-se, vestir-se ou calçar-se, dependendo, em absoluto, de terceira pessoa mesmo para se voltar na cama ou na cadeira de rodas; 5. O sinistrado continua a carecer de assistência médica e medicamentosa e farmacêutica, nomeadamente para fazer funcionar o pacemaker diafragmático que possibilita a ventilação dos seus pulmões, tendo que, periodicamente, fazer revisões desse aparelho, o que só é possível em estabelecimento hospitalar especializado, que não existe em Portugal, mas existindo em Toledo – Espanha; 6. O sinistrado necessita, diária e permanentemente de cuidados de enfermagem para verificação diária das sondas, algália, proceder à sua substituição, quando necessário e prestação de cuidados preventivos contra infecções nas áreas afectadas pelas sondas; 7. Necessita ainda de fisioterapia 3 vezes por semana, ministrada por técnico da especialidade, para exercício e reabilitação muscular dos membros paralisados, em consequência de tetraplegia; 8. O sinistrado vai periodicamente ao Hospital de Faro, sempre que a sua situação médica se complica, nomeadamente por infecções que são frequentes e ainda a verificação, revisão e ou substituição das próteses, designadamente o pacemaker diafragmático; 9. Como consequência directa do referido evento, o sinistrado ficou afectado de incapacidade parcial permanente para o trabalho, com o coeficiente de desvalorização de 95,00% com incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, desde 18 de Abril de 2008, dia imediato ao da alta; 10. O sinistrado auferia à data do acidente, o salário anual de 500,00 € (quinhentos euros) x 14 meses, acrescido de subsídio de refeição de 5,75 € (cinco euros e setenta e cinco cêntimos) x 22 dias x 11 meses e dos subsídio de vendas de 200,00 € (duzentos euros) x 11 meses; 11. Á data do referido acidente, «Selplus – Serviços e Gestão de Vendas, S. A» tinha celebrado contrato de seguro com a Ré «Lusitânia – Companhia de Seguros, S. A» com a apólice nº 65174, para garantia do pagamento dos encargos provenientes de acidente de trabalho; 12. Jorge Paulino e Maria José Dores Rosa Paulino são os progenitores do sinistrado; 13. Os progenitores e o sinistrado vivem, todos juntos, actualmente, na Rua Camilo Castelo Banco, em Faro; 14. O pai do sinistrado é pensionista da Segurança Social desde 1987, auferindo em 2008 a pensão mensal de 223,47 € (duzentos e vinte e três euros e quarenta e sete cêntimos); 15. A mãe do sinistrado é pensionista da Segurança Social, auferindo em 2008 a pensão mensal de 391,45 € (trezentos e noventa e um euros e quarenta e cinco cêntimos); 16. O sinistrado não aufere quaisquer outros rendimentos para além das quantias pecuniárias que a Ré lhe entrega, tendo a Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, S.A. sido condenada a pagar-lhe a quantia de 444.848,10 € (quatrocentos e quarenta e quatro mil oitocentos e quarenta e oito euros e dez cêntimos) por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21 de Abril de 2009; 17. À data do acidente, o sinistrado e os seus progenitores viviam em comunhão de mesa e habitação; 18. À data do acidente, as despesas do sinistrado e seus progenitores referentes a alojamento, alimentação e vestuário, electricidade e água eram pagas com os rendimentos do trabalho daquele, com os rendimentos do trabalho da mãe do sinistrado que rondariam valor equivalente ao salário mínimo nacional e com a pensão do pai do sinistrado, sendo as despesas com a alojamento (amortização do empréstimo bancário para aquisição de habitação própria do agregado familiar) de quantia não concretamente apurada mas próxima de 130,00 € (cento e trinta euros) mensais; 19. Actualmente os progenitores do sinistrado não auferem quaisquer outros rendimentos para além das pensões a que se alude em 14) e 15). Na medida em que não foi objecto de impugnação, mantém-se aqui a matéria de facto considerada como assente pelo tribunal a quo e anteriormente enunciada. Como referimos, suscita-se-nos a questão de saber se se mostram reunidos os pressupostos que permitam conferir ao sinistrado e ora A. o direito ao acréscimo de pensão a que se alude no art. 17º n.º 1 al. a) da Lei de Acidentes de Trabalho (LAT) aprovada pela Lei n.º 100/97 de 13-09. Atendendo à data em que se verificou o acidente dos autos, ou seja, em 17 de Junho de 2005 e uma vez que, perante a matéria de facto provada, em particular a que consta dos pontos 2., 3. e 9. quando conjugada com o disposto no art. 6.º n.º 1 daquela Lei, se verifica estarmos em face de um típico acidente de trabalho, não podemos deixar de concluir que ao mesmo se aplica o regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 100/97 de 13-09 e respectivo Regulamento aprovado pelo Dec. Lei n.º 143/99 de 30-04, assistindo, portanto, ao sinistrado e ora A. o direito à reparação dos danos emergentes do acidente que sofreu, de acordo com as normas previstas nestes diplomas legais. Ora, no âmbito do direito de reparação desses danos e no que aqui releva, estabelece o art. 17º n.º 1 al. a) da mencionada Lei que «Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este terá direito às seguintes prestações: a) Na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho: pensão anual e vitalícia igual a 80% da retribuição, acrescida de 10% por cada familiar a cargo, conceito a definir em regulamentação ulterior, até ao limite da retribuição…». Estipula, por seu turno, o art. 45º n.º 1 al. c) do Regulamento da referida LAT e que foi aprovado pelo Dec. Lei n.º 143/99 de 30-04 que «Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da lei, considera-se familiar a cargo do sinistrado, desde que com ele viva em comunhão de mesa e habitação: (…) (…) c) Os ascendentes com rendimentos mensais inferiores ao valor da pensão social ou ao dobro deste valor, tratando-se de casal». É precisamente o direito ao acréscimo de pensão a que se alude no mencionado art. 17º n.º 1 al. a) da LAT que o A. reclama da R. e pretende ver judicialmente reconhecido através da presente acção. Ao invocar esse direito, caberia, no entanto, ao A. o ónus de demonstração dos factos constitutivos do mesmo por força do disposto no art. 342.º n.º 1 do Código Civil e uma vez que a R. se limitou a contestar, por mera impugnação, a existência de um tal direito. Devia, portanto, o A. demonstrar que, em consequência de acidente de trabalho por ele sofrido e que constitui o objecto dos autos, ficou portador de uma Incapacidade Permanente Absoluta para todo e qualquer trabalho e que os seus progenitores, para além de com ele viverem em comunhão de mesa e habitação à data do sinistro, estavam a seu cargo, isto é, estavam na sua dependência económica, na medida em que, ao tempo, auferissem rendimentos inferiores ao dobro da denominada pensão social. Como refere Carlos Alegre em anotação ao aludido art. 45º do Regulamento da LAT[1] «Para o conceito de familiar a cargo é fixada uma condição geral: - que o sinistrado e familiar ou familiares a seu cargo vivam em comunhão de mesa e habitação. Mas, viver em comunhão de mesa e habitação não significa, necessariamente, que o familiar viva a cargo do sinistrado, ou seja, na sua dependência económica. Tanto assim que o legislador teve o cuidado de, em relação a certos familiares (os enumerados nas alíneas b) e c) do n.º 1) acrescentar que só entrarão no conceito de familiar a cargo, aqueles que tiverem rendimentos – qualquer que seja a sua origem – em função do valor da pensão social». Ora, no caso vertente, tendo o A. logrado demonstrar o primeiro dos mencionados pressupostos, bem como que, ao tempo do acidente, vivia – e vive – em comunhão de mesa e habitação com os seus progenitores, não logrou, no entanto, provar estarem estes dele economicamente dependentes, e isto, porquanto, o A. não provou que, à data do acidente, os seus pais auferissem rendimentos mensais inferiores ao dobro da denominada pensão social. Na verdade, da matéria de facto assente apenas resulta demonstrado que o pai do A. é pensionista da Segurança Social desde 1987 e que, em 2008, auferia uma pensão mensal de € 223,47, enquanto que a mãe do sinistrado, igualmente pensionista da Segurança Social, auferia, em 2008, uma pensão de € 391,45. Nada se alegou nem demonstrou sobre qual era o valor da pensão auferida pelo pai do sinistrado à data do acidente dos autos, nem quanto é que sua mãe ganhava nessa altura fruto de rendimentos do seu trabalho, sendo certo que aqueles factos apenas permitem concluir que, em 2008, ou seja, no ano em que ao sinistrado foi atribuída alta clínica, os seus pais auferiam um valor global de € 614,92 a título de pensões pagas pela Segurança Social, valor que, ainda assim, era superior ao dobro da pensão social legalmente estabelecida para os pensionistas do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação de pensão, uma vez que o valor dessa pensão social, em 2008 e por força do art. 6.º n.º 1 da Portaria n.º 9/2008 de 03-01, era de € 236,47 mensais. Na sentença recorrida, depois de fazer referência às pensões auferidas, em 2008, pelos pais do sinistrado e de aqueles viverem com este em comunhão de mesa e habitação, afirma o Sr. Juiz, como fundamento para o reconhecimento do mencionado direito de acréscimo de pensão ao aqui A. que, «… era também com parte do salário auferido por ele (sinistrado) que faziam face às despesas comuns do agregado familiar, posto que os montantes das pensões auferidas são manifestamente insuficientes para fazer face às despesas correntes do agregado familiar, sendo que para amortização do empréstimo bancário contraído para aquisição de habitação própria, despendiam mensalmente quantia não inferior a 130,00 € (cento e trinta euros) …». Ora, salvo o devido respeito, ainda que a matéria de facto provada pudesse permitir que se extraísse uma tal ilação, o que é certo é que a suficiência ou insuficiência das pensões auferidas pelos pais do A. para fazer face às despesas correntes do agregado familiar, à face dos mencionados dispositivos legais, não constitui pressuposto para se poder concluir serem aqueles familiares a cargo do A. e, nessa medida, assistir a este o direito à atribuição do pretendido acréscimo de pensão. Deste modo, uma vez que, no caso vertente, se não verificam os pressupostos cumulativos para o reconhecimento do direito invocado pelo A. a um tal acréscimo de pensão, não podemos deixar de concluir pela procedência da apelação e de, consequentemente, revogar a sentença recorrida precisamente por, sem fundamento legal, haver reconhecido ao A. o direito a esse acréscimo de pensão. III – DECISÃO Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se a sentença recorrida. Custas a cargo do A. (já que não é patrocinado nos autos pelo M.º P.º). Registe e notifique. Évora, ______/____/_ (José António Santos Feteira) (João Luís Nunes) (Paula Maria Videira do Paço) Sumário (art. 713.º n.º 7 do C.P.C.) - No caso em apreço, não tendo o A. logrado provar estarem os seus pais na sua dependência económica e isto, porquanto, não provou que, à data do acidente, estes auferissem rendimentos mensais inferiores ao dobro da pensão social então em vigor, não lhe assiste o direito ao acréscimo de pensão a que se alude na al. a) do n.º 1 do art. 17º da LAT aprovada pela Lei n.º 100/97 de 13-09. - A suficiência ou insuficiência das pensões auferidas pelos pais do A. para fazer face às despesas correntes do agregado familiar, à face do mencionado dispositivo legal conjugado com o art. 45º n.º 1 al. c) da referida LAT, não constitui pressuposto para se poder concluir serem aqueles familiares a cargo do A. e, nessa medida, assistir a este o direito à atribuição do pretendido acréscimo de pensão. *************** **** __________________________________________________ [1] ) “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais” 2ª Edição – Almedina – pagª 227 |