Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | F. RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | OBJECTO DA PROVA ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO | ||
| Sumário: | 1. De harmonia com o disposto no art. 124 do CPP constituem objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da medida da pena ou da medida de segurança aplicáveis. Se tiver lugar pedido cível, constituem igualmente objecto de prova os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil. No mesmo sentido vai o disposto no art. 339 n.º4 do CPP quando refere que “sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos (cf. art. 358 e 359), a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultantes da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os art. 368 e 369.” 2. E sobre esses factos, por força da obediência à vinculação temática, que deve incidir a prova e a análise do julgador ao definir a factualidade provada e não provada. É certo que sobre factos novos resultantes da discussão da causa e com relevo para a decisão, de que resulte uma alteração não substancial, haverá que ter sempre em consideração e cumprir o disposto no art. 358 do CPP. O que não pode é deixar-se por indagar factos essenciais postulados pelo objecto do processo e cruciais para o correcto julgamento da causa. O objecto do processo, quer quanto ao thema probandum quer quanto ao thema decidendum tem se ser sempre esgotado. FRC | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo conferência, no Tribunal da Relação de Évora: I 1. Na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da comarca de …, foi julgado em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, o arguido M. R., com os sinais dos autos, sendo-lhe imputada a prática em co-autoria material e em concurso real, de dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos art. 131 e 132 n.º1 e 2, alin. e) com referência ao art. 22, todos do Código Penal, dois crimes de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na redacção introduzida pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, bem como de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelo art. 210 n.º1 e 2, alin. b), com referência aos art. 204 n.º2, alin. f) e 22 do Código Penal (v.fls.332). Aquele Tribunal, por acórdão de 29 de Junho do ano em curso, decidiu: Absolver o arguido pela prática de:
A) O arguido, ora recorrente, vinha acusado de dois crimes de homicídio qualificado na forma tentada, dois crimes de detenção de arma proibida e um crime de roubo na forma tentada. O arguido optou por se remeter ao silêncio. B) A matéria dada como provada no douto Acórdão não reflecte a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. C) O testemunho do ofendido J.S. resultou claramente descredibilizado, por omissão de factos importantes para a descoberta da verdade, vejamos: D) Quando inquirido pelo digno representante do M. P, contou uma história muito próxima daquela que tinha contado na fase de inquérito. Contudo, E) Quando confrontado pela defesa veio a confessar a presença de um terceiro indivíduo em todos os factos, desde o encontro junto Av. 5 de Outubro, em…, até à deslocação ao local na Serra, para onde se dirigiram com o intuito de manter relações homossexuais. F) Não justificando qual a finalidade de um outro indivíduo estar presente. G) Afirmando que nunca lhe pareceu importante informar as autoridades ou o tribunal da presença em todos os factos, inclusive aquando do disparo deste indivíduo. H) Estas declarações do ofendido J.S (para as quais desde já se remete, 5a testemunha) não são referidas no Acórdão quer na matéria provada quer na matéria não provada. I) Ignorou, o tribunal, a versão avançada pela defesa e que na nossa humilde opinião será a que se aproxima da verdade; J) Ambos os ofendidos procuraram os "serviços" do arguido enquanto prostituto, no intuito de com ele manterem de relações homossexuais, num local conhecido como frequentado por prostitutos masculinos (consta da matéria dada como provada) mas, L) Ambos afirmaram não existir pagamento envolvido, ou seja um prostituto masculino iria com os clientes sem o pressuposto de pagamento. Não é, por certo, verosímil. M) Sendo que não podemos descurar o facto de, no caso do J.S. este ser cliente habitual, possuía o telemóvel de contacto do arguido e que marcava previamente os encontros, e mais, N) Que a peritagem disse o disparo teria tido origem no banco traseiro da viatura e o ofendido ter afirmado que o arguido circulou no banco do pendura e o outro indivíduo no banco traseiro. O) O mais certo é os clientes terem recusado o pagamento, daí em ambas as situações ter sido exigido a carteira ao ofendido. P) Tudo considerado deveria o testemunho do ofendido J.S. ser desvalorizado e no que a este crime diz respeito o arguido ser absolvido no respeito do princípio do In Dúbio Pró Réu. 3. Respondeu o Ministério Público pugnando pela confirmação do acórdão recorrido, concluindo a sua resposta seguintes termos: - Do conteúdo das conclusões do recurso resulta que o recorrente apenas impugna a matéria de facto, razão pela qual deveria ter dado cumprimento ao disposto no art. 412°, n° 3 do Código de Processo Penal; - No entanto, em face do que vem alegado, considera-se que o recurso se restringe a duas questões: a) existência de eventual erro notório na apreciação da prova: b) eventual violação do princípio do in dubio pro reo; - Conforme entendimento pacífico, para existir erro notório na apreciação da prova, este tem de ser de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, isto é, quando o homem médio facilmente dele se dá conta; - Não há qualquer fundamento para se colocar em causa o depoimento do J.. S., em face do conteúdo de toda a prova apreciada em audiência e referida no douto acórdão; - As questões suscitadas pelo recorrente (existência de terceiro no veículo, facto novo revelado pelo ofendido e alegada peritagem sobre o sentido do disparo) não permitem concluir pela existência de erro notório na apreciação da prova; - Na verdade, o tais questões não tem relevo para colocar em causa a decisão da matéria de facto, nem delas resulta a existência de erro evidente para o comum dos observadores, tanto mais que não se descortina qual a "peritagem" referida, que parece não constar dos autos; - Ponderando a análise da matéria de facto realizada pelo douto acórdão não se detecta qualquer erro, pois a decisão assenta em premissas que se harmonizam entre si, segundo um raciocínio lógico e de acordo com as regras da experiência comum; - Da leitura da fundamentação de facto, onde se analisa a prova produzida e o sentido desta, não resulta que exista qualquer dúvida sobre o conteúdo dos factos provados e sobre os termos da respectiva fundamentação; - Da análise do teor do douto acórdão, considera-se que o tribunal apreciou a prova nos termos do art. 127° do Código de Processo Penal, pois a sua convicção está a objectivada na decisão, podendo ser sindicada e controlada por instância superior; - Apreciando os factos provados no douto acórdão não resulta qualquer dúvida que o recorrente praticou um crime de roubo, pelo qual foi condenado, não havendo fundamento para a aplicação do princípio do in dubio pro reo: - Face ao âmbito do recurso e analisando a douta decisão, não há qualquer fundamento legal que permita formular uma censura à mesma, a qual deverá ser inteiramente confirmada e mantida. 4. Nesta Instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer, nele concluindo que o recurso deve ser julgado improcedente. 5. Foi observado o disposto no artigo 417 n.º 2 do CPP, tendo sido suscitada pelo relator do processo no despacho preliminar a questão prévia da nulidade do acórdão, por omissão nos factos provados e não provados, de factos constantes do petitório cível. 6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: II 7. É a seguinte a matéria de facto dada como PROVADA no acórdão recorrido:1 - No dia 4 de Janeiro de 2004, pelas 23.00 horas, A.M. dirigiu-se até à zona .., local por si conhecido como sendo frequentado por indivíduos homossexuais. Aí chegado, estacionou a sua viatura de matrícula…, no parque de estacionamento existente em frente da referida …. 2 - Pouco depois foi abordado pelo arguido M.R., que lhe disse chamar-se E., tendo ambos combinado deslocarem-se até à … afim de aí manterem contactos de natureza sexual. 3 - Os dois permaneceram neste local durante cerca de 60 a 90 minutos, no interior da viatura, onde mantiveram contactos homossexuais. Após, o arguido, sob o pretexto de ter que ir urinar, saiu para o exterior, ficando o A.M. no interior da viatura. 4 - Ao regressar o (arguido) apontou ao A.M. uma pistola de alarme, adaptada para disparar munições com projéctil, semi-automática, calibre 6.35, Browning, de marca Tanfoglio, modelo GT 28, sem número de série, não registada nem manifestada nem susceptível de legalização, examinada a fls. 167 e ss., com um número indeterminado de munições no seu interior, disse que se tratava de um assalto e ordenou ao A.M. que saísse do carro, tendo ainda, com um gesto rápido, retirado as chaves da ignição. 5 - Este saiu do carro, tendo o arguido feito o mesmo e ordenando-lhe que se deitasse no chão. O A.M. recusou, avançou na direcção do arguido, o qual apontou a arma na direcção do peito do A.M. e premiu o gatilho por duas vezes, não tendo a arma disparado por motivos não apurados. Neste momento o A.M. aproveitou para fugir, correndo em direcção a uma estrada situada perto do local onde ambos se encontravam, mas o arguido apontou-lhe mais uma vez a mencionada arma, desta feita conseguindo dispará-la, acabando por atingi-lo na zona dorsal direita, junto à coluna vertebral. A.M. conseguiu continuar a correr e encontrou junto a uma fábrica de azeite várias pessoas que faziam a recolha de lixo e que o auxiliaram e chamaram a G.N.R., a qual pouco depois compareceu no local. 6 - O projéctil entrou na zona dorsal do A.M., acabando por se ir alojar na luceta supra clavicular direita, não atingindo, por casualidade, qualquer órgão vital. Em consequência do disparo efectuado pelo arguido o A.M. sofreu uma ferida perfurante na região dorsal, tendo sido submetido a cirurgia para extracção da bala. Tal lesão demandou 15 dias de doença, dos quais 10 com incapacidade para o trabalho. 7 - No dia 7 de Janeiro de 2004, cerca das 22:00 horas, J.S. dirigiu-se até à …, local onde telefonicamente tinha combinado encontrar-se com o arguido M.R., que o primeiro conhecia apenas pelo nome de E. e com quem já antes mantivera contactos homossexuais. Daí, fazendo-se transportar na viatura do J.S., com a matrícula…, dirigiram-se para a zona das … . Mantiveram-se nesse local durante algum tempo. 8 - A dada altura o arguido saiu para o exterior, sob o pretexto de ir urinar, ficando o J.S. no interior da viatura, sentado no banco, reclinado, do lado do condutor. Ao regressar, o arguido encostou a arma acima referida à zona temporal esquerda da cabeça do J.S. e ordenou-lhe que lhe entregasse a carteira porque era um assalto. Perante a resposta negativa do J.S. o arguido disse “então toma” e disparou uma vez na direcção da cabeça deste, não atingindo, por casualidade, qualquer órgão vital. Não obstante se encontrar a sangrar bastante, o J.S. teve o discernimento de ligar o carro e colocá-lo em andamento, conseguindo sair do alcance do arguido. Este último, ainda assim, enquanto a viatura do J.S. se afastava, disparou mais uma vez, vindo o projéctil a atingir a fechadura da porta traseira. Em consequência do disparo efectuado pelo arguido, o J.S. sofreu fractura alinhada do malar direito, tendo sido submetido a cirurgia para extracção da bala. Tal lesão demandou 30 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho. 9 - O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente. Ao disparar e visar as zonas do corpo dos ofendidos A. M. e J.S. que atingiu, bem sabia o arguido que aí se situam órgãos vitais da pessoa humana, tendo o propósito inequívoco de lhes tirar a vida, o que só não conseguiu por tais órgãos não terem sido atingidos e por os ofendidos terem conseguido fugir e terem sido prontamente assistidos. 10 - Tinha perfeito conhecimento das características da aludida arma e sabia que não a podia trazer consigo. Sabia que toda a sua conduta era reprovável e que incorria em responsabilidade criminal. 11 - O arguido é pedreiro, vive só e tem a 4ª classe. Encontra-se em Portugal há 4 anos, há data dos factos desempregado. Tem personalidade imatura, instabilidade emocional, tendência à auto-desculpabilização, baixo teor de tolerância a situações frustrantes e dificuldade no controlo de impulsos. Já foi julgado e condenado, no processo colectivo n.º …do 2º Juízo Criminal do…, pela prática, ente Dezembro de 2003 e Fevereiro de 2004, de 3 crimes de roubo, 3 crimes de sequestro, um crime de detenção ilegal de arma de defesa, nas penas de prisão de 1 ano e 5 meses, 1 ano e 10 meses, 1 ano e 10 meses, 7 meses, 7 meses, 7 meses, 7 meses, e, em cumulo jurídico, em 3 anos de prisão suspensos por 4 anos. 8. O Tribunal recorrido a respeito de factos não provados exarou o seguinte: Não se provou que: - o arguido voltou a entrar no carro do A.M. quando lhe apontou a arma; - no dia dos factos o J.S. e o arguido mantiveram entre si relações homossexuais; - o arguido entrou de novo na viatura, desta feita para o banco situado por trás do assento do condutor, onde se encontrava o J.S.; - o arguido agiu com o propósito de, com recurso à intimidação e à força física, fazer sua a carteira do J.S. e o respectivo conteúdo, o que não conseguiu por motivos alheios à sua vontade, tendo consciência de que actuava contra a vontade do respectivo proprietário. 9. Consta do acórdão a seguinte FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO: “A convicção do Tribunal quanto aos factos provados, e a falta dela quanto aos demais, fundou-se em:
Destes elementos resultou a convicção, primeiro dos depoimentos dos ofendidos, directos, claros, precisos e concisos, e, depois, dos restantes elementos, conjugados, que confirmam aqueles depoimentos; tudo apreciado globalmente e filtrado pelas regras da experiência.” 10. Sem embargo dos vícios de conhecimento oficioso, como são as nulidades da sentença (art. 379 n.º3 do CPP) e os previstos no art. 410 n.º2 do CPP, o objecto do recurso é demarcado pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação, conforme o disposto no artigo 412.º n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP. Em bom rigor, o recorrente não deu cabal cumprimento à regra do art. 412 n.º 3 e 4 do CPP, já que não referenciou os pontos de facto que, em seu entender, considera incorrectamente julgados, de entre aqueles que o tribunal deu como provados e não provados, nem indicou as provas que impõem decisão diversa da recorrida por referência aos suportes técnicos de gravação (cassete, lado e voltas), mas sendo ainda perceptível o sentido útil da sua pretensão e tendo sido transcrita a prova produzida em audiência, tal não impediria, em princípio, o conhecimento do recurso sobre a matéria de facto, posto que não se verificasse qualquer vício de outra natureza que a tal obstasse. E das conclusões acima transcritas, ressalta que o arguido, com o recurso que interpôs visa não só a modificação da decisão quanto aos factos provados e não provados, por alegadamente terem sido omitidas no acórdão, quer nos factos provados, quer nos não provados, a presença de um terceiro indivíduo em todos os factos, desde o encontro junto à Av. …. …até à deslocação ao local da Serra, para onde se dirigiram com o intuito de manter relações homossexuais. Entende que o testemunho do ofendido J.S. deve ser desvalorizado e, no que a este crime respeita, deve ser absolvido em obediência ao princípio “in dubio pro reo”. Assim, impõe-se decidir em conferência se o acórdão recorrido enferma da nulidade suscitada no despacho preliminar, uma vez que a procedência desse vício impedirá o conhecimento do mérito do recurso interposto. 11. Vejamos, pois, se o acórdão recorrido é nulo. Dispõe o art. 374 n.º2 do CPP, quanto à fundamentação da sentença que ela "consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal". Por sua vez, o art. 379 n.º1, alin. a) do CPP fulmina com a nulidade a sentença que não contiver as menções referidas no art. 374 n.º2 e 3, alin.b). De harmonia com o disposto no art. 124 do CPP constituem objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da medida da pena ou da medida de segurança aplicáveis. Se tiver lugar pedido cível, constituem igualmente objecto de prova os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil. No mesmo sentido vai o disposto no art. 339 n.º4 do CPP quando refere que “sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos (cf. art. 358 e 359), a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultantes da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os art. 368 e 369.” E sobre esses factos, por força da obediência à vinculação temática, que deve incidir a prova e a análise do julgador ao definir a factualidade provada e não provada. É certo que sobre factos novos resultantes da discussão da causa e com relevo para a decisão, de que resulte uma alteração não substancial, haverá que ter sempre em consideração e cumprir o disposto no art. 358 do CPP. O que não pode é deixar-se por indagar factos essenciais postulados pelo objecto do processo e cruciais para o correcto julgamento da causa. O objecto do processo, quer quanto ao thema probandum quer quanto ao thema decidendum tem se ser sempre esgotado e no caso aquele não o foi. E, no caso, essa deficiência técnica impede que se leve avante a indagação oficiosa dos vícios da matéria de facto, nomeadamente, a necessária constatação de ter sido ou não esgotado o objecto do processo traçado pela acusação e pelo pedido cível, já que o arguido não contestou, circunstância que, a ter resposta negativa, implica a atribuição à matéria de facto do vício de insuficiência, previsto no citado artigo 410 n.º 2, a) do CPP [1] . Na verdade, como alertam Simas Santos e Leal-Henriques (Código de Processo Penal. II, pág. 737), “a al. a) do nº. 2 refere-se à insuficiência que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados pela acusação ou defesa ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão”. E, no caso, o demandante cível Hospital…, deduziu pedido contra o arguido nos termos constantes de fls.363 a 365, articulando, para o efeito, factos com relevo para o desfecho da sua pretensão, nomeadamente os referidos nos art. 1.º, 2.º e 3.º, que não se sabe se foram ou não objecto de indagação pelo tribunal “a quo”, apesar de claramente abrangidos pelo objecto do processo. Apesar disso, o tribunal “a quo” julgou procedente o pedido e condenou o arguido-demandado a pagar ao Hospital …a quantia de € 2.484,70, acrescida de juros de mora, sem qualquer suporte nos factos provados. E seria a sua menção nos factos provados ou não provados que iria permitir a certeza de que teriam sido considerados no julgamento da matéria de facto. Assim, o acórdão recorrido é nulo, em vista do disposto no art. 379 n.º 1 al. a), do CPP, porque não contém todas as menções exigidas no n.º 2 do art. 374 do CPP, já que omite nos factos provados e não provados a enumeração de factos com manifesta relevância para a decisão, que constituíam objecto de prova (cf. art. 124 do CPP) e integravam o objecto do processo (cf. art. 339 n.º4 do CPP), cumprindo ao tribunal recorrido a reparação desse vício, proferindo novo acórdão, já que o proferido considera-se inválido (cf. art. 122 n.º1 do CPP). Como vem sendo decidido pela jurisprudência, a nulidade da sentença ou acórdão não impõe, necessariamente, o reenvio do processo para novo julgamento (cf. Acórdão da Relação de Coimbra de 12/10/94; Acórdão desta Relação de Évora de 09/10/01 e Acórdão do STJ neste citado), bastando-se com a sua reformulação nos termos indicados. Compete, pois, ao tribunal que proferiu a decisão decidir se, para suprir a apontada nulidade e evitar contradições e futuro recurso baseado na insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, é preciso ou não repetir o julgamento, ou se ainda está na posse dos elementos que lhe permitam proferir novo acórdão, sem a tal recorrer. O facto de já terem decorrido mais de 30 dias sobre a produção de prova não acarreta a perda de eficácia desta, nos termos do art.328 n.º6 do CPP, já que o mesmo artigo se refere tão-somente ao princípio da continuidade da audiência (cf. Ac. STJ de 20.11.97, in CJ/Acórdãos do STJ, ano V, tomo 3, pag.243, entre outros). Com a procedência da nulidade invocada, fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente no recurso interposto. III 12. DECISÃO:Pelo exposto, anula-se o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo profira novo acórdão em que reformule a decisão da matéria de facto, completando-a com a indicação dos factos provados e não provados tidos por relevantes referidos no petitório cível e decida, depois, em conformidade, ou, caso entenda necessário, reabra o julgamento para eventual ampliação da matéria de facto, nomeadamente para afastar de futuro recurso, no âmbito do referido, o espectro da eventual existência do vício de insuficiência a que alude o artigo 410 n.º 2, a), do Código de Processo Penal, por não ter considerado factos relevantes resultantes da discussão da causa, ou outro. Fica, face ao exposto, prejudicado o conhecimento do recurso interposto. Não são devidas custas. (Processado por computador e integralmente revisto pelo relator) Évora, 2005.10.25 Fernando Ribeiro Cardoso ______________________________ [1] - Cf., entre outros, os acórdãos do STJ de 11.11.2004, in proc. 3378/04 e de 16.12.2004, in proc.4307/04, acessíveis in www.verbojuridico.net/jurisp-stj/integral/2004. |