Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1570/06-3
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 10/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Para que um título cambiário possa servir de base a uma execução tem que dele constar a existência duma obrigação já exigível, por forma a que possa proceder-se à sua cobrança.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 1570/06
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, com sede na Rua …, nº …, em …, instaurou (11.1.2006) nessa Comarca, contra “B”, residente na Av. …, nº …, em …, “C”, residente na Urbanização …, lote …, nessa cidade, e “D”, residente na mesma Urbanização …, uma execução comum para pagamento da quantia de € 18.524,97 com base numa livrança de que é portadora, subscrita pelo primeiro e avalizada pelos segundos executados, alegando que não foi paga no vencimento no dia 6.1.2006.
Liminarmente o Mmo. Juiz proferiu despacho de indeferimento com fundamento em a data do vencimento ser 6.6.2006, como consta na própria livrança, razão porque a divida não era exigível à data da instauração da execução (11.1.2006).

Recorreu de agravo a exequente, alegou e formulou as seguintes conclusões:
a) Os títulos cambiários estão sujeitos ao regime da falta e vícios da vontade da declaração negocial estabelecido no Cód. Civil;
b) Se numa livrança em branco com convenção que permite ao portador inscrever nesta a data de vencimento que lhe convenha, a data que se inscreveu foi errada, é esse erro susceptível de rectificação, desde que verificado o condicionalismo do art. 200° nº 1 Cód. Civil;
c) O despacho que indefere um pedido de rectificação formulado em conformidade com o dito na anterior conclusão, contraria o disposto na disposição legal ali referida.

Contra-alegaram os executados e formularam as seguintes conclusões:
a) Por doutos despachos proferidos pelo Tribunal "a quo" foi indeferida liminarmente a acção executiva interposta pela exequente/agravante, bem como foi indeferido o pedido de alteração do título executivo;
b) Tais decisões resultaram inequivocamente de uma correcta aplicação e interpretação do direito competente face à prova documental apresentada;
c) Com efeito, ficou demonstrado que o documento que serviu de base à execução não era exigível, pelo que lhe falta um dos seus requisitos para que possa ser considerado como título executivo;
d) Quanto à possibilidade de alteração da data do vencimento da livrança, esta não pode ser feita unilateralmente, sob pena de ser considerado como preenchimento abusivo, que por sua vez poderá consubstanciar a prática de um crime.

O Mino. Juiz proferiu despacho de sustentação.

Recebido o recurso o processo foi aos vistos.

Dado que nos termos do art. 690° nº 1 Cód. Proc. Civil o recurso está circunscrito à apreciação das questões suscitados nas conclusões das alegações, a que a recorrente suscitou e que deve ser apreciada e decidida é unicamente a de saber se o título executivo pode ser objecto de alteração.
Apesar de a recorrente não ter feito referência a "titulo executivo", mas apenas a "título cambiário", a verdade é que foi com base num destes últimos títulos - concretamente uma livrança - que a execução foi instaurada. Daí que a alteração que a recorrente defende ser susceptível de fazer-se ao "título cambiário", porque este foi apresentado como "título executivo", seja extensível a este. Na verdade, nas conclusões das suas alegações a recorrente limita-se apenas a referir a possibilidade de alteração do preenchimento do título cambiário, isto é, da livrança.
Trata-se contudo de problemas diferentes, já que, resultando um título cambiário de uma convenção entre as partes, estas podem no âmbito da mesma convenção alterar um título já emitido, de acordo com o princípio da liberdade contratual segundo o qual "As partes podem fixar livremente, dentro dos limites da lei, o conteúdo positivo ou negativo da prestação" (v. art.398° nº 1 Cód. Proc. Civil).
Diferentemente, quando se apresenta um título cambiário para servir de base a uma execução o mesmo terá que se submeter à previsão do art. 45° nº 1 Cód. Proc. Civil, isto é, dele deve constar a existência de uma obrigação, por forma a que possa proceder-se à sua cobrança. O título cambiário é então um título executivo.
Porém, essa cobrança depende, como se prevê no art. 802° daquele diploma, da exigibilidade dessa obrigação.
Com efeito, prevendo-se que "A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação ... exigível ... , se o não for em face do título executivo", o que se quer dizer é que o exequente, para que a execução avance, deverá provocar o vencimento dessa obrigação. Tal não sucederá, isto é, não poderá fazer vencer a obrigação, quando esta tenha um prazo certo para o seu cumprimento, em conformidade com o art. 805° nº 2 alínea a) "a contrario" Cód. Civil.
Por conseguinte, sem que a obrigação seja exigível não há exequibilidade do titulo dado à execução, isto é, esse não é titulo executivo.
Além disso o título executivo determina ainda os limites da execução (v. art. 45° nº 1 Cód. Proc. Civil).
Por esta razão o título executivo não é um mero meio de prova documental da existência da obrigação, mas constitui a causa de pedir da respectiva execução a que exclusivamente se destina; E faz parte da sua natureza a conformação às rigorosas exigências previstas por este art.45° nº 1 Cód. Proc. Civil, dado que se autonomiza relativamente à sua causa (v. Prof. J.A. Reis, Processo de Execução, vol. I, pág. 109), não se compatibilizando com estas características a possibilidade da sua pretendida alteração.
E porque é assim é que a inexequibilidade do título - que pode radicar na inexigibilidade da obrigação, como é o caso - é um dos fundamentos para a oposição à execução (v. art. 814° alínea a) Cód. Proc. Civil).
Em conclusão, o título executivo não pode ser objecto da alteração que a exequente pretende, razão porque improcedem as conclusões das suas alegações e o recurso.

Pelo exposto acordam em julgar improcedente o recurso de agravo e confirmar a douta decisão recorrida.

Custas pela recorrente.
Évora, 19.10.2006