Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
162/07-3
Relator: SILVA RATO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
AUTO-ESTRADA
PRESUNÇÃO DE CULPA
Data do Acordão: 06/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Os fundamentos só estão em oposição com a decisão, quando os primeiros conduziriam, necessariamente, a um resultado oposto ao assumido pelo Julgador.

II – Um “croqui” elaborado por um agente de autoridade com base no que lhe foi relatado, não faz prova plena quanto à forma como ocorreu um sinistro.

III – Provado que o acidente ocorreu numa auto-estrada e por deficiência de tal infra-estrutura, presume-se que tal resulta de culpa da concessionária.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 162/07 - 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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I. “A” intentou a presente acção declarativa contra “B”, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de €46.351,70, acrescida de juros moratórios à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral e efectivo pagamento.
Alegou, em síntese, para o efeito, a ocorrência, em 05/12/2000, na …, de um acidente de viação consistente no despiste do seu veículo 0M e subsequente embate do mesmo no separador central, em consequência do qual o veículo sofreu danos cuja reparação ascendeu a 5.101,70 €, o que exigiu que a autora alugasse viaturas no que despendeu 1.175,00 €, tendo ainda despendido a quantia de 75,00 € em telefonemas, correspondência e tempo despendido em contactos com a ré com vista ao ressarcimento dos danos do veículo, imputando a eclosão do acidente à ré, porquanto o acidente se deveu à acumulação de água na faixa de rodagem por se encontrarem entupidos os sistemas de escoamento de águas pluviais, e, portanto, ao incumprimento da sua obrigação, decorrente da prestação de um serviço remunerado, de zelar por que os utentes circulem na auto-estrada em segurança.

Citada a Ré deduziu contestação, impugnando parcialmente a factualidade alegada pela Autora e pugnando pela sua absolvição.

Foi admitida a intervenção acessória da Companhia de Seguros “C” que, citada, aderiu à contestação da Ré, pugnando pela absolvição da mesma.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu:
Com os fundamentos expostos, decide-se julgar a presente acção parcialmente provada e totalmente improcedente e, consequentemente, absolver a ré “B” do pedido contra ela formulado pela autora “A”.

Inconformada, veio a A interpor, a fls. 307, o presente recurso de apelação, cujas alegações (corrigidas) de fls. 416 a 427, terminou com a formulação das seguintes conclusões:
1. Tendo em conta os elementos constantes nos autos, nomeadamente os documentos juntos por parte da Autora, bem como a prova que se produziu em sede de audiência de julgamento, cremos que foram mal apreciados os seguintes factos: o facto de ser o acidente ocorrer única e exclusivamente por culpa da Ré, uma vez que esta não agiu de modo continuado e permanente de conservação, não procedendo a adequadas e necessárias intervenções, o facto de o despiste do carro se dever a um lençol de água instalado na faixa de rodagem, visto que não existia escoamento suficiente da mesma;
2. Se fosse devidamente tida em conta a prova produzida em sede de julgamento, deveria ser outra resposta sobre os factos supra enunciados;
3. Razão pela qual, com a presente motivação, se requeira uma reapreciação de facto sobre aquela matéria, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos: 690-A e 712º do CPC;
4. Por outro lado, para contrariar o que consta da sentença recorrida, requerer-se a audição do depoimento das testemunhas que se encontra gravado, sendo necessário para o efeito que a secção transcreva tais depoimentos de forma a que esse Venerando Tribunal possa apreciar convenientemente tudo o que se passou nas audiências de julgamento.
5. O que se passou e provou na audiência de julgamento é aquilo que resulta dos documentos juntos aos autos pela Autora, e depoimento das testemunhas inquiridas, e que é o aquele que se encontra gravado: testemunha: “D”, esteve presente no local do acidente, viu o que se passou, contou o que viu, nomeadamente a água a correr, o carro embatido na estrada, e que a causa do despiste do carro foi a água - vide acta de fls., onde consta a descrição onde se encontra gravado o depoimento da testemunha, e que aqui se não indica por não ter sido entregue a acta de audiência de julgamento ao Mandatário da Autora, embora hoje pedida via telefone, o Sr. funcionário do Tribunal disse que não envia tais documentos por fax – “E”, esteve presente no local do acidente, viu o que se passou, contou o que viu, nomeadamente a água a correr, o carro embatido na estrada, e referiu que a causa do acidente foi o despiste do carro por causa da água escorrer na faixa de rodagem - vide acta de fls., onde consta a descrição onde se encontra gravado o depoimento da testemunha – “F”, soldado da GNR que elaborou o "croqui" de fls., esteve presente no local do acidente, viu o que se passou depois de lá chegar, contou o que viu, nomeadamente a água a correr, o carro embatido na estrada, e que a causa do despiste do carro foi a água - vide acta de fls., onde consta a descrição onde se encontra gravado o depoimento da testemunha
6. Com a audição das testemunhas acabadas de referir, verifica-se que é importante a alteração da matéria dada como não provada nos artigos 1º, 2°, 4°, 8º, 9° e 10° da base instrutória;
7. Não se compreende, como não é dado como provado em como o veículo pertencia à Autora, quando foram juntos ao processo documentos que comprovam isso mesmo;
8. Nunca os Réus contestaram que o veículo não era conduzido pelo gerente da Autora, sendo certo que as testemunhas refeririam quem ia a conduzir a viatura, assim como consta do croqui da GNR que deu causa a esta acção, quem ia a conduzir o veículo e as condições em que tal condução ocorreu;
9. 0s Réus nunca contestaram até à data a descrição constante no "croqui" do acidente, elaborado pela GNR;
10. Não tendo sido o "croqui" elaborado pela GNR e junto à petição inicial contraditado ou impugnado pelos Réus, tem-se de dar como provado o que dele consta, por ser documento emitido pela entidade pública, e assim, nos termos do artigo 369° do CC, fazer prova plena;
11. Nesse documento consta a descrição dos factos, o nome do proprietário da viatura - Autora - o nome de quem conduzia a viatura, etc.;
12. A matéria constante dos artigos 1° e 2° da base instrutória têm forçosamente de ser dadas como provadas;
13. 0s artigos 8°, 9° e 10°, da base instrutória têm se ser dados como provados, bastando para o efeito ouvirem-se as gravações com o depoimento das testemunhas acima referidas, que assistiram ao acidente, passaram no local, viram o estado da via de trânsito, e como foi o caso do soldado da GNR que elaborou o "croqui" de fls., que parou no local, e tomou conta do acidente;
14. 0 mesmo sucedendo com a matéria constante dos quesitos 13°, 14°, 15°, 17º, 18°, 19º, 20º,21º, 22º, 23º, 24º, 25°, 26°, 27°, 28°, 29°, da bases instrutória, onde deverá ser alterada a resposta a tal matéria, dando-se como provada tal matéria, tendo em conta o "croqui” junto aos autos, o orçamento que foi enviado pela Autora à Ré, e ainda pelo depoimento das testemunhas acima referidas;
15. Veja-se que o orçamento foi enviado à Ré, e esta nunca contestou o seu valor, mas sim a responsabilidade - o que é muito diferente;
16. Também deverá ser dada como provada a matéria constante dos artigos 30°, 31º, 32°, 33°, 34° e 35° da base instrutória;
17. Foi junta aos autos uma carta enviada pela Autora à Ré “B”, e depois é da experiência comum dos Tribunais que o facto de a Autora ter sofrido um acidente na auto-estrada com a sua viatura, tendo ficado sem poder circular com esta durante vários dias, lhe causa prejuízos:
18. Nesta parte o Tribunal deveria ter-se socorrido da experiência, e a ter atribuído um valor razoável aos prejuízos sofridos pela Autora, pois de facto é do senso comum, e toda a gente sabe que isso sucede;
19. Caso o Tribunal entendesse que não tinha valores certos para atribuir, deveria a título de equidade fixar um valor que considerasse justo, tendo em conta a matéria alegada e a prova produzida, ou então, remeter as partes para liquidação de execução de sentença;
20. O Tribunal ao assim não decidir, cometeu uma nulidade;
21. Nulidade que aqui se invoca e requer a sua apreciação.
22. Na verdade, o que se passou e provou na audiência de julgamento é aquilo que resulta do depoimento das testemunhas inquiridas, e que é aquele que se encontra gravado;
23. Tendo em conta a prova produzida em sede de audiência, nomeadamente o depoimento de todas as testemunhas inquiridas durante o julgamento, nunca se poderiam ter dado como não provados os factos indicados sob os quesitos nºs 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 14º, 17º a 31º, 33º, 34º e 35º, assim como os factos dados como provados na decisão recorrida.
24. Pois, existem e estão registados meios de prova que não só permitem como impõem uma decisão diversa sobre os factos supra enunciados.
25. Tendo em conta tais registos e que os mesmos se encontram gravados, nunca se poderia dar como não provado: a inexistência do nexo de causalidade; conduta omissiva por parte da Recorrida; inexistência de um "lençol" de água (cfr. os quesitos 4°, 8°, 9°, 10º, 11º, 17º e 18º da base instrutória, que mereceram resposta negativa);
26.Todas as pessoas que passaram pelo local, Km 42 - Auto-Estrada do …, sentido …/…, depararam-se com tal lençol de água, proveniente do mau escoamento de água;
27. O veículo pertencente à Recorrente circulava à velocidade de 115 km/h, velocidade inferior à velocidade máxima permitida por lei, ficando assim provado que o Recorrente não agiu negligentemente, pois observou sempre o seu dever de cuidado;
28. Desta forma, e porque o Recorrente observou todos os deveres de que estava obrigado, nunca poderia o Recorrente despistar-se por "nada";
29. Conclui-se assim que a causa do acidente do Recorrente foi única e exclusivamente devido ao lençol de água que se acumulou na faixa de rodagem, deixando assim os condutores completamente desprevenidos;
30.Sem que a responsável pela conservação das vias e segurança dos condutores nada fez no sentido de resolver tal solução;
31. O lençol de água acumulado na faixa da direita da auto-estrada não foi formado no momento que o Recorrente passou, nem em momentos anteriores, visto que quando o Recorrente passou ao km 42 já não chovia;
32. Significa isto que se a auto-estrada tivesse a funcionar sem problemas e a Recorrida tivesse a cumprir as suas obrigações, o lençol de água não se formava, e caso que se formasse, assim que parasse de chover a água escoava;
33. Porém, isto não aconteceu;
34. A causa do acidente em que foi interveniente o Recorrente foi o lençol de água acumulado na via da direita da auto-estrada A1, na qual o Recorrente circulava;
35. Deveria assim ser dado completamente como provado e procedente a Acção;
36. Face a esta factualidade dada como assente, não compreendemos como se pode ter entendido que a circunstância do acidente não foi fruto de um nexo causal, de modo a sustentar que o lençol de água esteve na origem do mesmo;
37. E como a Recorrida está obrigada a assegurar de forma ininterrupta boas condições de segurança e comodidade na circulação nas auto-estradas;
38. E havendo um lençol de água na auto-estrada devido a deficiente escoamento das águas pluviais e que foi determinante para a entrada em hidroplanagem do veículo que acabou por se despistar;
39. É a Recorrida, por força da responsabilidade civil, responsável pela indemnização a atribuir ao lesado/Recorrente - vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 20/05/2003;
40. A Recorrida será sempre responsável pelos danos sofridos pela Recorrente em consequência do acidente;
41. No quadro da responsabilidade civil extra-contratual, o direito a indemnização configura-se na cumulação dos seguintes pressupostos, nomeadamente: a existência de um facto voluntário, a ilicitude desse facto, a culpa a existência de um dano reparável e de um nexo causal entre o facto e o dano - crf Mário Júlio de Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 8ª edição, pág. 501 ;
42. O elemento básico deste tipo de responsabilidade é o facto do agente lesante - Recorrido, um facto dominável ou controlável pela vontade, ainda que não intencional, a ilicitude que delimita a fronteira entre os comportamentos juridicamente aprovados ou não proibidos daqueles que são merecedores de censura da ordem jurídica, pode consistir na violação de direitos;
43. A culpa que se pode traduzir quer no dolo, quer na negligência ou mera culpa e exprime um juízo de reprobabilidade pessoal da conduta do agente, é na falta de critério legal, apreciada pela diligência de um bom pai de família;
44. Exige-se a verificação de um dano, e que tenha sido causado pelo facto praticado pelo agente;
45. Atendendo aos pressupostos acima mencionados, mesmo que o tribunal não entenda que existe responsabilidade contratual, estão reunidos todos os pressupostos necessários para condenar a Recorrida a indemnizar a Recorrente;
46. A Recorrida, como concessionária daquele troço da auto-estrada, estava obrigada a assegurar, de modo continuado e permanente, a sua conservação, devendo proceder às adequadas e necessárias intervenções, para que nela se possa circular em segurança;
47. Perante a formação de um lençol de água na faixa de rodagem da auto-estrada, competia à Recorrida proceder de imediato à reparação necessária de modo a permitir o rápido escoamento do piso, devendo ainda sinalizar o local;
48. E ainda inadmissível por parte da Recorrida, que feitas diversas operações de patrulhamento, não tenham detectado que o local onde o despiste ocorreu era propicio a lençóis de água, isto por defeito de construção;
49. Caso assim não se entenda, existe perante a Recorrida a responsabilizar contratual, quanto mais não seja pelo facto do Recorrente pagar portagens, estabelecendo assim um vínculo contratual constitutivo de recíprocas obrigações;
50. Segundo o Acórdão da Relação de Coimbra de 18/03/1997, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano 1997; Tomo II, pag. 32: “A “B” está obrigada a assegurar permanentemente as boas condições de segurança e comodidade nas auto-estradas. Havendo um lençol de água na auto-estrada criando uma força que prendeu as rodas do veículo que aí circulava e o levou a sair da via, havendo assim um deficiente escoamento e nexo de causalidade entre a água acumulada e o despiste pelo qual a “B” é responsável.. ".
51. Está aqui bem patente a verificação do nexo de causalidade entre o despiste e o lençol de água acumulado na faixa de rodagem;
52. Resultando desde modo a responsabilidade da Ré, na medida em que esta é obrigada a manter as condições de conservação e segurança na auto-estrada;
53. Deveria assim a Ré ser condenada a indemnizar o Autor nos termos da p.i., na medida em que foi a Ré a única responsável pela ocorrência do despiste, pelo menos nas proporções que atingiram a esfera patrimonial do Autor o que se não teria verificado caso não existisse nenhum lençol de água na faixa de rodagem;
54. A sentença recorrida não se procedeu a uma correcta interpretação dos elementos constantes dos autos, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como se efectuou uma incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto;
55. Sofrendo a sentença recorrida de nulidade por violação do disposto nas al. c) e d) do n.° 1 do artigo 668° do CPC;
56. Nulidade que aqui se invoca com todos os efeitos legais;
57. Julgamos, que depois da transcrição exposta em supra, que esse Venerando Tribunal, irá revogar tal sentença, alterando a matéria de facto dada como provada, atendendo ao disposto nos artigos 690°-A, e 712° do Código do Processo Civil, nos termos em que se deixaram requeridos;
58. Condenando a Ré como responsável pela ocorrência do despiste pelos prejuízos que aquele causou ao Autor;
59.Estando verificada a responsabilidade da Ré pelo despiste em análise nos presentes autos, estando provado que existiram prejuízos, deverá o cálculo desses prejuízos ser remetido para liquidação em sede de execução de sentença;
60. 0 que desde já aqui se requer;
61. Lendo, atentamente, a decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo do não deferimento da pretensão do alegante;
62. 0 Meritíssimo Juiz, limitou-se apenas e tão só, a emitir uma sentença "economicista", isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões sem ter em conta: a prova produzida em julgamento, os elementos constantes no processo, e a matéria dada como provada na sentença recorrida;
63. Deixando o Meritíssimo Juiz de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas;
64.Deverá ser REVOGADA a decisão recorrida.
65. A Sentença recorrida viola: artigos 158°, alíneas b), e) e d) do artigo 668° e 712° do Código do Processo Civil; artigos 13°, 20°, 202°, 204°, 205º da C. R. P.;
Termos em que, e no muito que V. EX.as. se dignarão suprir, se requer a REVOGAÇÃO da Sentença recorrida, por ser de: LEI, DIREITO E JUSTIÇA.

A Apelada Brisa deduziu contra-alegações em que pugna pela manutenção do julgado e a Apelada Seguradora deduziu contra-alegações em que requer a não admissão do recurso quanto à impugnação da matéria de facto e pugna pela improcedência do recurso.
O Recurso da matéria de facto, corrigidas que foram as alegações, veio a ser admitido por despacho de fls. 436.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual:
1. No dia 5 de Dezembro de 2000, na Auto-Estrada …, sentido Sul/Norte, km 42, localidade de …, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo automóvel, de marca Mercedes Benz e modelo E-300, com a matrícula 0M (cfr. resposta aos quesitos 40°, 41 ° e 3° da base instrutória);
2. Nessas circunstâncias, antes da passagem do OM tinha chovido no local e o piso da via estava molhado (cfr. resposta aos quesitos 5º e 7° da base instrutória);
3. Nessas circunstâncias, o condutor do veículo OM perdeu o controle do mesmo, o qual entrou em despiste e foi embater nos rails do separador central da auto-estrada (cfr. resposta aos quesitos 3°, 11° e 13° da base instrutória);
4. Nessa data não havia nenhum aviso de água na estrada nem outro a aconselhar velocidade diversa da permitida por lei (cfr. resposta ao quesito 16° da base instrutória);
5. Posteriormente ao acidente, a autora enviou cartas à ré, designadamente a carta junta a fls. 9, datada de 22/12/2000, e a ré enviou-lhe a carta junta a fls. 10, datada de 15/01/2001 (cfr. resposta ao quesito 32° da base instrutória e alíneas C) e D) dos factos assentes);
6. Nessa data foram realizadas as habituais operações de vigilância e nada foi detectado na via, nada tendo sido detectado na via antes do acidente pelas brigadas da GNR-BT, e não ocorreu mais nenhum acidente no local (cfr. resposta aos quesitos 36° a 39° da base instrutória);
7. A ré é concessionária do Estado para a construção, conservação e exploração de auto-estradas, incluindo da … (cfr. alínea F) dos factos assentes);
8. À data do acidente, a ré transferira para a interveniente acessória a sua responsabilidade civil pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros decorrentes da referida concessão, através de contrato de seguro titulado, pela apólice n.º … (cfr. doc. de fls. 45-48).
***
III. Nos termos dos art.°s 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1, do C.P.Civil o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.° 660° do mesmo Código.
As questões a decidir resumem-se, pois, a saber:
a) se a sentença é nula, por força do disposto nas alíneas c) e d), do n.º 1, do art.° 668° do CPC;
b) se a matéria de facto deve ser alterada em conformidade com a pretensão da Apelante;
c) em face da matéria de facto qual a solução a dar ao litígio.

Comecemos por apreciar se a sentença cometeu as nulidades consagradas nas alíneas c) e d) do nº 1 do art.º 668º.
No que respeita à invocada nulidade da sentença consagrada na alínea c), do citado dispositivo, diremos que, como ensina Alberto dos Reis (CPC Anotado vol. V, em nota ao artº 668°), "quando os fundamentos estão em oposição com a decisão, a sentença enferma de vício lógico que a compromete. " ... "a construção
da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas ao resultado oposto."
"Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou muito menos com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante um erro de julgamento e não perante uma oposição geradora de nulidade;" (Lebre de Freitas in CPC Anotado, Vol. 2°, na nota 3 ao art.º 668°)
No caso dos autos, é patente que a decisão é o corolário lógico da sua fundamentação, ou seja, a decisão, tendo em conta a matéria de facto dada como provada, subsumiu os factos ao direito que considerou aplicável, concluindo que não pode ser assacada à Ré qualquer responsabilidade pela ocorrência do acidente em apreço.
O que pode haver, é uma errada subsunção dos factos ao direito, mas esta não é geradora de nulidade, mas sim de erro de julgamento.
Também quanto à alegada nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.° 6680 do CPC, ou seja resultante de omissão de pronúncia, por o Tribunal "a quo" não ter fixado qualquer valor quanto aos prejuízos sofridos pelo A, recorrendo a um juízo de equidade, ou de não ter remetido a liquidação dos mesmos para liquidação de execução de sentença, diremos que a Apelante não tem qualquer razão.
Convém desde logo dizer que o juízo de equidade a formular pelo Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.° 566° do Cód. Civ., não se estabelece no plano da fixação da matéria de facto, mas no plano da matéria de direito, ou seja, tal juízo deve ter em conta os factos dados como provados, para daí extrapolar para a fixação da indemnização devida do lesado, no plano da fixação dos direitos.
Dito isto, só haveria omissão de pronúncia se o Tribunal "a quo" tivesse concluído que a ocorrência do acidente em apreço era imputável à “B”, e consequentemente não se tivesse pronunciado sobre a indemnização devida à Apelante pelos prejuízos sofridos.
Ora tendo o Tribunal "a quo" considerado que não se podia imputar à “B” tal responsabilidade, não tinha que fazer qualquer juízo de valoração sobre os danos sofridos, e muito menos relegar a fixação do montante atinente à respectiva indemnização para incidente de liquidação.
Improcedem assim as invocadas nulidades da sentença.

Passemos então a apreciar a pretensão da Apelante, de ver alterada a matéria de facto dada como provada na primeira 1ª instância, mais propriamente que deve ser dada como provada a matéria constante dos quesitos 1°, 2°, 8°, 9°, 10°, 13°, 14°, 15°, 17°, 18°, 19°, 20°, 21°, 22°, 23°, 24º, 25°, 26°, 27°, 28°, 29°, 30°, 31º, 32°, 33°, 34°, e 35°.
Em primeiro lugar cumpre dizer que o quesito 13° foi dado como provado, como se alcança de fls. 273, pelo que não se apreciará, nesta parte, a pretensão da Apelante.
Por outro lado, convém sublinhar que o sistema de registo áudio da prova produzida em audiência de julgamento na 1ª Instância, apesar de permitir ao Tribunal da Relação uma reapreciação dos depoimentos, tem a limitação atinente ao facto de não haver uma percepção completa dos depoimentos e de todo o ambiente que os rodeou, pois, para além da audição da voz do depoente, o Tribunal da Relação não tem acesso a um elemento tão importante para avaliar tal depoimento, como é o da expressão do depoente e da sua inter-relação com todo o ambiente e intervenientes no julgamento. Daí que, só em casos de manifesto erro de julgamento, deva o Tribunal da Relação alterar a matéria dada como provada com base em depoimentos.
Começando a apreciação da prova produzida no que respeita ao "croqui" constante da participação do acidente efectuada pela GNR, diremos desde logo que o mesmo só faz prova, nos termos do disposto no art. o 371º do Cód. Civ., dos factos praticados pelo militar que elaborou a participação, e daqueles que ele atestou como base nas suas percepções.
No que interessa ao caso, ou seja, quanto à forma como ocorreu o acidente, o militar que elaborou a participação somente fez constar o que o condutor do veículo lhe contou quanto à descrição do acidente, o que apenas faz prova disso mesmo, que o condutor do veículo lhe disse o que o participante relata e nada mais.
E desse facto, não se pode retirar, sem mais, que assim aconteceu.
Assim sendo, nessa parte, a descrição do acidente constante da participação da GNR, não faz prova plena de como ocorreu o acidente.

Quanto à valoração do orçamento de fls. 11 e 12, trata-se de orçamento efectuado pelo sócio gerente da A, …, dirigido à própria A, o qual não merece qualquer credibilidade!

Passando aos depoimentos prestados, mais propriamente aos invocados pela Apelante para fundar a sua pretensão – “D”, “E” e “F” fazemos nossa a convicção da Sr.a Juíza "a quo" para não dar qualquer valoração aos depoimentos dos dois primeiros, que consta da fundamentação das respostas aos quesitos, por os seus depoimentos serem vagos, imprecisos e inconsistentes, mesmo desconformes!
Quanto ao depoimento do terceiro, soldado da GNR que elaborou o "croqui", no que respeita à existência ou não de um lençol de água no local do acidente, basta atentar no seu depoimento gravado para concluir que do mesmo nada se pode retirar sobre a matéria, porque o militar da GNR não se lembra de nada quanto a este acidente.
No mais, e atento o que acima dissemos, não foi produzida qualquer outra prova.
Dá-se pois como assente a matéria de facto fixada na 1ª Instância.
Improcede, também nesta parte o recurso.

Vejamos então se pode ser assacada qualquer responsabilidade à Ré “B” pela ocorrência deste acidente.
Os danos resultantes de um acidente de viação ocorrido numa via pública, como é o caso de uma auto-estrada, tanto podem resultar de deficiências da própria infra-estrutura que é a auto-estrada (acidentes causados pela coisa), considerada como um todo, englobando não só as vias de circulação propriamente ditas, como os separadores, os elementos de sinalização, as obras de arte ou outras estruturas da mesma, como de causas alheias à própria auto-estrada (acidentes causados na coisa).
Quanto aos danos que ora nos interessam, os resultantes de deficiências da própria auto-estrada (acidentes causados pela coisa), enquanto infra-estrutura destinada à circulação de veículos, podem ocorrer pelas mais diversas razões, nomeadamente devido a buracos no pavimento, deficiências na construção do piso, deficiências na drenagem da via de circulação, deficiências da sinalização, queda de obras de arte, etc ..
Como resulta do regime de concessão das auto-estradas, regulado peto disposto no Dec- Lei n. ° 294/97, de 24 de Outubro, "a concessionária deverá manter as auto-estradas que constituem objecto da concessão em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando, nas devidas oportunidades, todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam, cabal e permanentemente, o fim a que se destinam, em obediência a padrões de qualidade que melhor atendam os direitos do utente" (n.º 1 da Base XXXIII), "a concessionária será obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas (n.o 2 da Base XXXVI)" e "a concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes das auto-estradas que constituem o objecto da concessão, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação" (n.º 1 da Base XXXVII).
O que aliás não é mais do que a particularização de um dever geral de que quem tem um poder de facto sobre uma coisa, nomeadamente um imóvel, e está obrigado à sua vigilância (vide neste sentido Sinde Monteiro, RLJ, ano 1310, págs. 48 a 50 e 106 a 113), que está subjacente ao disposto no n.º 1 do art.º 493°, do Cód. Civ ..
Desta obrigação da concessionária de um serviço de auto-estrada, como é o caso da “B” em relação à auto-estrada …, de a manter em bom estado de circulação e de a vigiar, para que obste a que, no que ao caso interessa, qualquer anomalia da infra-estrutura possa causar danos a quem por ela circule, resulta um ónus, consagrado no n.° 1 do art.° 493° do Cód. Civ., o de ter que provar que a responsabilidade de um dano causado pela infra-estrutura não lhe pode ser assacada; ou que o dano teria igualmente ocorrido ainda que não houvesse culpa sua. Esta presunção de culpa, de que resulta uma inversão do ónus da prova, tem subjacente, como é óbvio, a existência de um nexo de causalidade entre a deficiência da infra-estrutura e o dano provocado, nexo este cuja prova cabe ao lesado (art.º 342°, nº 1 do Cód. Civ.).
Temos assim de concluir que, no caso de um acidente que o lesado imputa à infra-estrutura auto-estrada (acidente causado pela coisa), nomeadamente por deficiente escoamento de águas pluviais que causaram um lençol de água, que por sua vez motivaram o despiste do veículo do lesado, o que lhe provocou danos, cabe ao lesado provar que o acidente ocorreu, que tal se deveu a uma deficiência da auto-estrada e que desse acidente resultaram danos para si e para o seu património.
E resultando provado que dano foi causado pela coisa que é a auto-estrada,
presume-se que tal se deveu a culpa da concessionária, a menos que esta prove que assim não foi, ou que tais danos ocorreriam mesmo que não houvesse culpa sua.
Não se provando a existência de nexo de causalidade entre a ocorrência do acidente e a deficiência da auto-estrada, não funciona a presunção do n.º 1 do art.° 493° do Cód. Civ. e assim não pode ser assacada qualquer responsabilidade extra-contratual à concessionária da exploração da auto-estrada.
Uma última nota, para dizer que, pese embora a Apelante tenha assente as suas alegações na responsabilidade extra-contratual da Ré “B”, nada dizendo quanto à sua responsabilização contratual, nunca haveria responsabilidade contratual da Ré Brisa pelos fundamentos abundantemente expendidos sobre essa matéria no Ac. do STJ de 26.02.2004, em que foi Relator o Cons. Oliveira Barros, tese que perfilhamos.
Dito isto, e passando ao caso dos autos, não logrou a A provar a que se deveu o despiste do seu veículo, nomeadamente se se deveu a um lençol de água existente na auto-estrada, pelo que, não tendo a A. provado o nexo de causalidade entre o despiste e a alegada (que não provada) existência de um lençol de água, não se pode presumir a culpa da Ré “B” na produção do acidente, pelo que a acção tem que necessariamente de naufragar. Improcede assim, na totalidade, o presente recurso.
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IV. Pelo acima exposto, decide-se pela improcedência do recurso, confirmando-se, embora com fundamento diverso, a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Registe e notifique.
Évora, 21 de Junho de 2007