Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | APREENSÃO DO VEÍCULO LOCADO PERICULUM IN MORA | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A não restituição do veículo automóvel ao seu dono devido a incumprimento contratual e a sua ocultação implica que se desvalorize pelo uso (e o decurso do tempo) e indicia o receio fundado de lesão grave e de difícil reparação, tornando desnecessária a alegação de factos concretos integradores do periculum in mora. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório. (…) BANK, (…), SUCURSAL EM PORTUGAL., pessoa colectiva n.º (…), com sede no (…), Edifício G, R/C, Estrada de (…), n.º 67, (…), instaurou o presente procedimento cautelar comum, contra (…), UNIPESSOAL, LDA., pessoa colectiva n.º (…), com sede no Sítio (…), Casa (…), (…), 8135-033 Almancil, concelho de Loulé, pedindo que seja ordenada, sem audiência prévia da requerida, a apreensão judicial do veículo de marca (…), modelo A1 Diesel (8X), com a matrícula (…), bem como dos respetivos documentos, e sua subsequente entrega ao requerente, pedindo o requerente que seja dispensando de intentar a acção principal. Fundamenta a sua pretensão, em síntese, no facto de ter cedido à requerida o referido veículo, em regime de locação, pelo prazo de 72 meses, tendo a requerida deixado de pagar as prestações mensais devidas a partir de Janeiro de 2020, o que o levou a resolver o contrato por carta datada de 27/12/2021, não tendo a requerida até ao presente, apesar das insistências do requerente, restituído o veículo locado a este, que continuou em poder da requerida, com os inerentes prejuízos para os interesses do requerente. Por despacho proferido nos autos em 12/4/2022 foi indeferida a dispensa do contraditório prévio à decisão por parte da requerida. Apesar de regular e pessoalmente citada para tal, a sociedade requerida não deduziu oposição ao peticionado no prazo legal, nem interveio nos autos, mantendo-se em revelia absoluta. Foi proferida decisão que julgou o procedimento cautelar integralmente improcedente e, em consequência, decidiu absolver a requerida (…), UNIPESSOAL, LDA. de todos os pedidos formulados nos autos pelo requerente (…) BANK, (…), SUCURSAL EM PORTUGAL. Inconformada com tal decisão, a requerente veio interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): « A) O tribunal a quo cometeu um erro na apreciação da norma de Direito aplicável ao presente caso, nomeadamente com a violação do disposto no artigo 362.º, n.º 1, CPC, ao não considerar verificado o requisito de periculum in mora (requisito determinante para decretamento de providência cautelar comum não especificada). B) O Recorrente no exercício da sua actividade comercial celebrou com (…), UNIPESSOAL, LDA., e com (…), um contrato de aluguer de longa duração, tendo por objecto a viatura de marca (…), modelo A1 Diesel (8X) com a matrícula (…). C) O referido contrato foi incumprido. D) Perante o incumprimento foi o contrato legalmente resolvido pelo Recorrente. E) A viatura objecto do contrato de ALD celebrado e de propriedade plena do Recorrente nunca lhe foi devolvida, sendo que, não houve contato ulterior por parte da Recorrida, que segundo informação dos CTT´s, “mudou-se” da morada contratualmente indicada. F) O contrato celebrado com a Recorrida foi um aluguer de longa duração e não um mútuo com reserva de propriedade em que a viatura é vendida a prestações e em que o montante decorrente da sua recuperação e venda serviria para abater ao valor em divida. Ao invés, estando-se perante um ALD, a viatura cuja restituição se requer é do Recorrente e há uma separação clara entre, por um lado, os valores de resolução peticionados (rendas vencidas e juros de mora sobre as mesmas e indemnização contratual de 1/3 das rendas vincendas) e por outro, a entrega da viatura. G) O tribunal a quo considerou não verificado o conceito de periculum in mora tal como disposto no artigo 362.º, n.º 1, CPC, pois segue uma visão em que o direito do Recorrente a recuperar viatura de sua propriedade é meramente resumido a um direito de crédito de carácter pecuniário, onde a depreciação do veículo e o uso que lhe é dado é uma decorrência “normal” inerente ao risco contratual que é assumido pelo Recorrente e que este não logrou provar que a Recorrida não tinha património suficiente para solver a sua dívida. H) Mal andou o tribunal a quo nesta matéria. I) O Recorrente deu entrada em tribunal de uma providência cautelar para recuperação de um veículo de sua propriedade, não de uma acção declarativa de condenação para recuperação do valor em dívida. J) Destarte, segue-se nesta matéria o entendimento do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.11.2010 (relatora Teresa Prazeres Pais) in www.dgsi.pt onde se dispõe que “o periculum in mora tem que ser analisado e apreciado relativamente ao direito que é invocado pelo requerente, e não já em relação a qualquer outro direito que daquele seja sucedâneo ou substitutivo, como o direito à indemnização pelos prejuízos daí decorrentes”. K) No presente caso o fundado receio de perda grave e dificilmente reparável não se refere ao direito de crédito (que consiste em obter o pagamento das rendas vencidas e não pagas pela Recorrida bem como o pagamento da indemnização devido pelo incumprimento contratual) mas antes o seu direito de propriedade que incide sobre o veículo não restituído e para o qual se teme, seriamente, que a Requerida esteja a fazer várias manobras de ocultação para nunca chegar a entregá-la, com o grave prejuízo daí adveniente. L) Como é expresso no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 26.02.2015 in www.dgsi.pt “Por conseguinte, a continuação da utilização do veículo por parte da Recorrida, sem que a mesma tenha título legítimo para o efeito, pode causar danos patrimoniais graves à Recorrente, bastando a matéria de facto indiciariamente provada nos presentes autos para se considerar preenchido o requisito de verificação de uma situação de lesão grave e de difícil reparação do direito de propriedade da Recorrente. (…) O que interessa e é relevante, para aferir do fundando receio de lesão grave e dificilmente reparável, é poder ser afectado o atual direito de propriedade da requerente. Claro que as consequências daquela eventual acção do requerido “serão meramente patrimoniais” como se invoca na decisão recorrida. Mas então, levando ao limite esse raciocínio, de que os danos “serão ressarcíeis por via de uma adequada indemnização em dinheiro”, teríamos de concluir que só quando estivessem em causa bens eminentemente pessoais é que poderia ocorrer o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável e mesmo aí poderia objetar-se que também tais danos serão indemnizáveis”. M) Uma posição de Direito quanto à noção do conceito de periculum in mora como a que é defendida pelo tribunal a quo, inviabilizaria que, no limite, qualquer providência cautelar comum não especificada para recuperação da viatura viesse a ser sempre indeferida, exceto quando estivesse em causa a lesão de bens iminentemente pessoais (que nem serão a regra). N) Algo com o que não se pode concordar. O) Ademais, o Recorrente não se limitou à circunstância de alegar o incumprimento contratual, as interpelações efetuadas, a resolução operada com as cartas recebidas e ignoradas e o valor em divida. Sem prejuízo de o ter demonstrado e provado, tendo ido mais longe. P) Acresce que, a posição do Recorrente seria corroborada e explicada mediante a inquirição de testemunhas, o que não sucedeu nos presentes autos; sendo que a Requerida foi regularmente citada e nada disse. Q) A viatura é propriedade do Recorrente, registada em seu nome (pois estamos perante um aluguer de longa duração), e este não consegue exercer o controlo sobre aquela, sendo que, sabe o Recorrente que não são feitas revisões à viatura nem a componente manutenção (vide artigo 22.º da P.I.). R) O Recorrente tem fundado receio na ocultação da viatura e tem ainda mais receio que a mesma possa ser envolvida em acidente ou manobra menos clara. S) Uma acção executiva não resolveria o problema, pois sendo a viatura propriedade da Recorrente a mesma não poderia ser penhorada. T) É incontestável que bens como o que é objecto do procedimento cautelar intentado têm uma vida económica limitada, sendo o prejuízo causado ao Recorrente gradual e consideravelmente mais elevado com o decorrer do tempo. U) A verdade é que quanto mais tempo a Recorrida tiver a viatura na sua posse (se é que ainda a tem e não a dissipou já), maior é o risco do veículo se estragar e, consequentemente, o direito do Recorrente à propriedade do veículo poder ser irremediavelmente colocado em causa, podendo até extinguir-se tal direito, pelo perecimento / desaparecimento do bem. V) A factualidade alegada e provada pelo Recorrente é suficiente para considerar verificado o requisito de periculum in mora nos termos do artigo 362.º, n.º 1, do CPC. W) Termos em que, deverá ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, sendo em consequência decretado o procedimento cautelar para apreensão da viatura de marca (…), modelo A1 Diesel (8X) com a matrícula (…). Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a SENTENÇA proferida, só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.» Não há contra-alegações. Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. A 1.ª instância considerou que foram confessados todos os factos alegados pelo requerente nos autos, em virtude da revelia operante da requerida – factos esses que deu como integralmente reproduzidos na sentença. 2 – Objecto do recurso. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3, do CPC: Saber se se verifica o requisito da difícil reparação do procedimento cautelar relativo a contratos de aluguer de longa duração de veículos. 3 - Análise do recurso. A sentença considerou que falta um pressuposto indispensável para o deferimento da providência cautelar não especificada, requerida nos autos pelo requerente, nomeadamente, o de que a lesão ao direito de propriedade do requerente sobre o bem alugado à requerida – correspondente à não restituição do locado ao requerente, após o termo do contrato de aluguer – seja dificilmente reparável, dado que, tal direito (caso o bem locado seja totalmente destruído, ou desapareça, e não se consiga a sua devolução judicial coerciva) poderá ser normalmente ressarcido, através dos meios comuns indemnizatórios facultados pela ordem jurídica, em concreto, através da penhora do património da requerida no âmbito de uma acção executiva, se necessário com prévia acção declarativa contra a requerida. Discorda a recorrente, alegando que, os veículos têm uma vida económica limitada, sendo o prejuízo causado ao Recorrente gradual e consideravelmente mais elevado com o decorrer do tempo e que, quanto mais tempo a Recorrida tiver a viatura na sua posse (se é que ainda a tem e não a dissipou já), maior é o risco do veículo se estragar e, consequentemente, o direito do Recorrente à propriedade do veículo poder ser irremediavelmente colocado em causa, podendo até extinguir-se tal direito, pelo perecimento/desaparecimento do bem. Analisando: O procedimento cautelar comum está previsto no: Artigo 362.º do CPC 1 - Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado. Âmbito das providências cautelares não especificadas 2 - O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor. 3 - Não são aplicáveis as providências referidas no n.º 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas no capítulo seguinte. 4 - Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado. Bem como no: Artigo 368.º do CPC 1 - A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. Deferimento e substituição da providência 2 - A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar. Os requisitos da providência cautelar não especificada são os seguintes: - A possibilidade séria da existência do direito que o requerente invoca (fumus bonus iuris); - O justo e fundado receio que outrem lhe cause lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora); - A não existência de providência cautelar diversa adequada a proteger eficazmente tal direito; - Que o prejuízo resultante do decretamento da providência não supere o que com ela se pretende acautelar (assim, vd., Moitinho de Almeida, Providências cautelares não especificadas, Coimbra Editora, 1991, páginas 18 e seguintes; Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III, Almedina, 1998, págs. 82 a 90; Acs. STJ 22/03/1974, BMJ 235-237; RP 19/10/1992, CJ, 4, 246). Trata-se de impedir que, durante a pendência de uma acção, a situação de facto se altere, de modo a que a sentença que vier a ser proferida, se favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se combater o periculum in mora a fim de que a sentença não se torne uma decisão platónica (vide Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, página 23). Assim de uma maneira geral tem-se entendido que: “Só lesões graves e dificilmente reparáveis têm a virtualidade de permitir ao Tribunal, mediante iniciativa do interessado, a tomada de uma decisão que o coloque a coberto da previsível lesão” (Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do CPC, volume IV, página 83). Como critério aferidor da gravidade da lesão ter-se-á de entrar em linha de conta com a repercussão negativa ou desvantajosa que a mesma determinará na esfera jurídica do interessado lesado (Abrantes Geraldes in Ob. cit., página 84). Como escreveu Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, 119/120), «integra o conceito de justo receio qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio; pode tratar-se do receio de insolvência do devedor (a provar através do apuramento geral dos bens e das suas dívidas) ou do da ocultação, por parte deste, dos seus bens (se, por exemplo, ele tiver começado a diligenciar nesse sentido, ou ousar fazê-lo para escapar ao pagamento das suas dívidas); ou do receio de que o devedor venda os seus bens (como quando se prove que está tentando fazê-lo) ou de qualquer outra actuação do devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito. Fundamentalmente, aquilo que se exige para o preenchimento do periculum in mora é a verificação de uma situação de facto que seja suscetível de causar num credor o receio de não lograr receber o crédito que detém sobre o devedor. O justo receio tem de ser analisado em termos objectivos e não em termos subjectivos ou em simples conjecturas da perspectiva do credor ou do próprio juiz, ou seja, deve consubstanciar-se em factos ou circunstâncias que, de acordo com as regras da experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor de potencialidade da eficácia da ação declarativa ou executiva – cfr., neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. IV, pág. 176 e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, pág. 144). Porém, no que diz respeito ao periculum in mora em procedimentos cautelares relativos a contratos de aluguer de longa duração de veículos, perante as especificidades da situação em causa, encontramos duas orientações jurisprudenciais distintas: A) - Uma posição que entende que a não restituição do veículo automóvel ao seu dono devido a incumprimento contratual implica, nomeadamente, que se desvalorize pelo uso (e o decurso do tempo) e indicia o receio fundado de lesão grave e de difícil reparação, tornando desnecessária a alegação de factos concretos integradores do periculum in mora. Ou seja, entende-se que se o locatário se mantêm a utilizar o automóvel, na sequência da resolução do contrato e sem pagar as rendas, com a intenção de assim continuar, pelo que, deve ter-se por verificada a existência de periculum in mora (perante o incumprimento do contrato, que levou à sua resolução, a não entrega pela requerido/locatário de um bem que não lhe pertence, que se desvaloriza pelo uso normal e decurso do tempo e cuja utilização se tomou ilícita por força dessa mesma resolução, indicia fundado receio de lesão grave e difícil reparação) – neste sentido, resenha jurisprudencial indicada no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25.06.19, Proc. n.º 641/19.2T8FIG.C1 (relator: Fonte Ramos): entre outros, os acórdãos da RP de 18.6.2008-processo número 0833386, 09.7.2009-processo número 11881/08.0TBVNG.P1, 20.4.2017-processo nº 575/17.5T8VNG.P1 [tendo-se concluído: «I - O fundado receio de lesão grave ou dificilmente reparável (´periculum in mora`) não é um facto naturalístico mas um conceito normativo que carece de concretização jurisprudencial em função da factualidade demonstrada, da função instrumental da tutela cautelar, do princípio da efectividade dos direitos e do princípio da utilidade da intervenção judicial. II - A finalidade da providência cautelar de entrega de veículo cedido em regime de ALD não é acautelar o ´direito de crédito` da requerente mas acautelar o seu ´direito de propriedade` sobre o veículo e o conteúdo próprio desse direito (o direito ao uso e fruição). III - O tribunal não pode impor à requerente o sacrifício do direito real e a substituição involuntária pela indemnização sucedânea, pelo que não cabe ao tribunal pronunciar-se sobre a possibilidade de a requerente obter um valor que a compense da privação do veículo mas apenas decidir se a tutela provisória do direito real está justificada. IV - Um veículo automóvel tem natureza perecível e é um bem sujeito a uma contínua desvalorização, pelo que, excepto se algo em contrário tiver sido demonstrado pelo locatário, existe ´periculum in mora` desde que o locatário não tenha procedido à restituição do veículo na sequência da cessação do contrato.»] e 07.01.2019-processo n.º 903/17.3T8VNG.P1 – bem como o “voto de vencido” no acórdão da RP de 26.01.2016-processo n.º 7401/15.8T8VNG.P1 –, da RL de 12.10.2010-processo n.º 5549/09-7, 18.11.2010-processo n.º 339/10.7TBSSB.L1-8 [considerando-se, designadamente, que “estando provado que o requerido mantém em seu poder e está a utilizar a viatura, apesar da resolução do contrato (quando devia proceder à sua entrega), completamente fora da álea do contrato que celebrara, sem qualquer controlo e contrapartida para a Requerente – não poderá essa conduta deixar de ser considerada lesão grave e de difícil reparação ao direito de propriedade sobre a viatura cuja entrega está a ser pedida por aquela”] e 26.02.2015-processo n.º 1617/14.1T8SNT.L1-6 e da RC de 28.11.2018-processo n.º 3440/17.2T8LRA.C1 [com o seguinte sumário: «I - Visto os procedimentos cautelares servirem para dar utilidade ao que for decidido na acção a favor do requerente, para assegurar a efectividade do direito que lhe for reconhecido, a lesão que se receia acontecer enquanto se aguarda pela decisão definitiva da acção será considerada como de difícil reparação quando, na hipótese de ela se concretizar, retirar efeito útil à decisão definitiva da causa ou impedir a efectividade do direito que for reconhecido ao requerente na decisão definitiva. II – No âmbito de um procedimento cautelar comum em que o locador de um veículo automóvel requer a apreensão e a entrega desse veículo [aluguer de longa duração], configura receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito à restituição do veículo, em consequência da resolução do contrato de aluguer, o receio fundado de dissipação ou ocultação do veículo enquanto se aguarda pela decisão definitiva da causa»], publicados no “site” da dgsi. B- E outra posição que considera necessária a alegação e demonstração de factos concretos integradores da existência do requisito do justo receio. Ou seja, que considera que, a lesão receada só será de qualificar como de difícil reparação quando, atendendo às possibilidades concretas do requerido para suportar economicamente uma eventual reparação do direito do requerente, se concluir que o mesmo não tem condições económicas para suportar a reparação da lesão causada - estando em causa lesões patrimoniais nos direitos do locador, só se poderá falar em lesão dificilmente reparável quando o locatário não dispusesse de meios para o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo locador, em consequência da não restituição ou da demora na entrega do veículo – neste sentido por exemplo, os acórdãos da RP de 11.9.2008-processo número 0736163 e 26.01.2016-processo número 7401/15.8T8VNG.P1, da RL de 23.4.2009-processo n.º 5937/08.6TBOER e 15.12.2011-processo 746/11.8TVLSB [aresto que também efectua uma breve recensão da jurisprudência, constando da parte final do respectivo sumário: «para a requerente o automóvel a apreender constitui um bem cujo significado se reduz ao seu valor económico, seja na vertente de bem transaccionável, seja de bem capaz de produzir um determinado rendimento enquanto bem locável, estando assim em causa interesses meramente patrimoniais, cuja lesão (emergente da perda do veículo ou da demora na sua recuperação) pode ser perfeitamente reparada mediante a prestação de uma indemnização em dinheiro; assim, a reparabilidade da lesão afere-se pela suficiência ou insuficiência do património da requerida ou pelo perigo do desaparecimento ou diminuição relevante dessa garantia patrimonial»] e da RC de 28.4.2010-processo n.º 319/10.2TBPBL, 07.9.2010-processo n.º 713/09.1T2AND, 19.10.2010-processo n.º 358/10.3T2ILH cujo sumário refere: «1. Num procedimento cautelar comum em que se alega o direito à devolução de veículo cedido em aluguer sem condutor, por resolução do contrato por falta de pagamento das respectivas rendas, tem a requerente de alegar e provar factos com que integre o receio de lesão grave e de difícil reparação, nomeadamente, os que permitam concluir que o locatário não disporá de meios para o ressarcimento dos prejuízos sofridos pela locadora em consequência da demora na entrega do veículo. 2. A lei não dispensa a locadora da prova dos factos constitutivos do ´periculum in mora` e este não se retira da circunstância de a locadora ser proprietária do veículo, de dele se encontrar privada e de o mesmo se poder depreciar, sendo que aquela poderá vir a ser ressarcida em sede própria. 3. Do n.º 4 do artigo 17.º do DL n.º 354/86, de 23.10, não se deverá extrair a presunção ´juris et de jure` de que a falta de devolução do veículo locado importa para a locadora ´periculum in mora`»], 13.11.2012-processo n.º 460/12.7T2ILH e 01.10.2013-processo n.º 589/13.4T2AVR; Ac. RP de 11.09.2008, Proc. n.º 0736163, Relator: Pinto de Almeida, todos publicados no “site” da dgsi. Seguimos a primeira orientação referida. Em primeiro lugar, porque o direito visado acautelar com a providência, é o direito à restituição do veículo em consequência da resolução do contrato de aluguer, ou seja o direito de propriedade (e não um direito de crédito). Depois, porque cremos que a própria ocultação do paradeiro dos bens de tão elevado valor, de acordo com as regras de experiência comum, mantendo-se até à decisão definitiva, faz temer que a lesão possa ser grave e dificilmente reparável, o que justifica a providência. Sendo certo que não estamos perante um procedimento cautelar especificado previsto no artigo 16.° do Decreto-Lei 54/75, de 12 de fevereiro, e 21.° do Decreto-Lei 149/95, de 24 de Junho (contrato diferente), em que o legislador presumiu juris et de jure a existência desse requisito por ponderar a óbvia natureza perecível do objecto da providência e a sua fácil ocultação e dilapidação (cfr. Abrantes Geraldes, Procedimentos Cautelares Especificados, Almedina, 3.ª ed., pg. 302 e 334), também é verdade que, não havendo diploma específico para o ALD, com a necessidade de recorrer ao procedimento cautelar comum, não deixa de estar presente uma situação em tudo semelhante, nomeadamente, a natureza perecível do automóvel, bem de rápido desgaste e desvalorização, tal como o risco associado à condução. Em abono da posição defendida transcrevemos o Ac. RP de 20-04-2017, proc. n.º 575/17.5T8VNG.P1, Relator: Aristides Rodrigues de Almeida, para cujos argumentos se remete e onde se pode ler:« O tribunal não pode impor à requerente o sacrifício do direito real e a substituição involuntária pela indemnização sucedânea, pelo que não cabe ao tribunal pronunciar-se sobre a possibilidade de a requerente obter um valor que a compense da privação do veículo mas apenas decidir se a tutela provisória do direito real está justificada. Um veículo automóvel tem natureza perecível e é um bem sujeito a uma contínua desvalorização, pelo que, excepto se algo em contrário tiver sido demonstrado pelo locatário, existe periculum in mora desde que o locatário não tenha procedido à restituição do veículo na sequência da cessação do contrato.» Ora, no caso dos autos, aliado ao incumprimento contratual, ficou demonstrada um comportamento de ocultação dos bens em causa e a ocultação da localização dos bens, facilita a sua dissipação, situação que no nosso entender justifica a providência. Procede, pois, o recurso. Sumário: (…) 4 – Dispositivo. Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto, ordenando-se a apreensão judicial do veículo de marca (…), modelo A1 Diesel (8X), com a matrícula (…), bem como dos respetivos documentos, e sua subsequente entrega ao requerente. Évora, 13.07.2022 Elisabete Valente Cristina Dá Mesquita José António Moita |