Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3110/21.7T8STR-A.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
DANO APRECIÁVEL
Data do Acordão: 01/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. Ao requerente do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais incumbe fazer prova suficiente dos danos apreciáveis que a providência visa acautelar.
2. Não constituem danos apreciáveis, para este efeito, aqueles que podem ser evitados ou minorados pelo requerente da providência.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 3110/21.7T8STR-A.E1


Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório
1. (…), solteiro, maior, residente na Rua da (…), n.º 7, (…), (…), instaurou contra (…) – Produção e Comercialização de Ovos, Lda., com sede na Rua (…), (…), (…), procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais.

Alegou, em síntese, que na assembleia geral extraordinária da Requerida, do passado dia 19/10/2021, para a qual foi convocado na qualidade de sócio mas não compareceu, foi deliberado instaurar procedimento disciplinar à trabalhadora (…) e aprovada a sua destituição de gerente, deliberações ilegais por contrárias à lei, uma vez que a assembleia foi convocada e presidida por pessoa que não tinha, para o efeito, competência e foi realizada em local diferente do que constava na convocatória e destituídas de fundamento porquanto assentes em factos que não são verdadeiros e, de qualquer modo, suscetíveis de gerar danos apreciáveis à sociedade, uma vez que a atividade produção e comercialização de ovos a que a Requerida se dedica, é assegurada essencialmente por si e pelo empenho da referida trabalhadora e ser fundamental manter-se na gerência da Requerida, por conhecer os meandros do negócio e exercer cumulativamente com a gerência as funções de camionista, distribuindo ovos, e desempenhar outras funções como limpeza dos pavilhões, apanha de ovos e respetivo embalamento, durante todos os dias da semana, designadamente, sábados e domingos, envolvendo a execução das deliberações tomadas danos consideráveis e irreparáveis, já que a sociedade deixará de produzir os ovos por falta de trabalhadores e consequentemente não poderá efetuar o fornecimento de ovos aos seus clientes, levando à perda de clientes, sendo que será muito difícil recuperar tal clientela perdida o que poderá levar à insolvência e encerramento da sociedade.

Concluiu pedindo seja declarada a suspensão da eficácia das deliberações sociais da Requerida tomadas na assembleia geral extraordinária do passado dia 19/10/2021.

2. Liminarmente apreciada a petição foi indeferida.

3. O Requerente recorre do despacho de indeferimento liminar e conclui assim a motivação do recurso:
1) O Recorrente, em 18 de novembro de 2021, instaurou contra a Requerida (…) – Produção e Comercialização de Ovos, Lda. procedimento cautelar de anulação de deliberações sociais nos termos acima reproduzidos;
2) Porém, em 19/11/2021. o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: «…Pelo exposto, nos termos do artigo 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais. Custas pelo Requerente. …»;

3) Ora, salvo o devido respeito, o Recorrente não pode concordar com a referida decisão;

4) O procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais (artigo 396.º, e atual artigo 380.º do CPC) depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (1) ser o requerente sócio da sociedade que a tomou; (2) ser essa deliberação contrária à lei ou ao pacto social e (3) resultar da sua execução dano apreciável;

5) O primeiro requisito constitui pressuposto da legitimidade ativa e os dois restantes são elementos integrantes da causa de pedir;

6) A qualidade de sócio e a ilegalidade da deliberação bastam-se com um mero juízo de verosimilhança, mas, quanto ao “dano apreciável”, exige-se, pelo menos, uma probabilidade muito forte da sua verificação;

7) Por sócio tem de entender-se, naturalmente, aquele que já o era no momento da deliberação impugnada e conserva esta qualidade ao tempo da impugnação;

8) A exigência legal de demonstração de que a execução da providência pode causar “dano apreciável” reclama a alegação de factos concretos que permitam aferir da existência dos prejuízos e da correspondente gravidade;

9) O “dano apreciável” não é toda e qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação ou a execução em si mesmas comportam, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora da ação de anulação, pois a providência cautelar visa prevenir o “periculum in mora”, ou seja, acautelar a utilidade prática da sentença de anulação da deliberação social contra o risco da duração do respetivo processo;

10) O “dano apreciável” tanto pode referir-se a danos morais, como a danos patrimoniais, sejam eles da sociedade ou dos sócios;

11) Este é o entendimento do Tribunal da Relação de Coimbra, quanto ao procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, vertido no Acórdão de 08/11/2011, proferido no Processo n.º 158/10.0T2AVR-A.C2, consultável in www.dgsi.pt/jtrc, e nenhumas razões existem para que não seja igualmente aplicável nos presentes autos, por ir de encontro ao que se encontra legalmente estabelecido;

12) No presente caso, entendeu o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, não se verificar o terceiro requisito, consistente no dano apreciável que a execução das deliberações pode causar, para que sejam suspensas;

13) Tal não corresponde à verdade, uma vez que o Requerente invocou os prejuízos que poderão resultar para a sociedade e reflexamente para o Recorrente sócio com a execução das deliberações, devendo por isso ser suspensas, conforme é pedido no final da procedimento cautelar;

14) Desde logo, tal como é alegado e demonstrável a prossecução da atividade da sociedade é assegurada praticamente exclusivamente graças ao trabalho e empenho do Recorrente e da trabalhadora (…);

15) O Recorrente para além de todo o trabalho inerente às funções desempenhadas como gerente, executa os seguintes trabalhos: – Efetua e assegura a distribuição de ovos, como camionista, aos diversos clientes; – Ajuda nos dias úteis, a executar o serviço, que é normalmente desempenhado pela trabalhadora (…), como seja a limpeza dos pavilhões (2), a apanha dos ovos e respetivo embalamento; – Executa aos sábados e domingos todos os referidos trabalhos desempenhados pela trabalhadora durante a semana;

16) Trabalhos que ocupam o Recorrente durante todos os dias da semana, conforme é alegado na petição inicial;

17) Sendo que os restantes sócios não desempenham qualquer trabalho na sociedade;

18) E quem exerce de facto a gerência da sociedade, embora sujeita à assinatura da outra sócia gerente (…), para determinados atos, é o Recorrente;

19) Sendo o Recorrente quem efetivamente conhece e lida com os clientes e fornecedores da sociedade e conhece os meandros do negócio das galinhas;

20) É por isso o exercício da gerência por parte do Recorrente fundamental, já que é ele quem conhece os meandros do negócio das galinhas, para que a sociedade continue com saúde financeira e ativa durante muitos anos;

21) E é graças à dedicação e empenho do Recorrente e da trabalhadora (…) que a sociedade tem desenvolvido a sua atividade com sucesso;

22) O Recorrente tem o fundado e justo receio de que a execução das deliberações, tomadas ilegalmente, prejudiquem a sociedade;

23) Danos esses que podem ser consideráveis e irreparáveis para a sociedade Requerida, considerando que a sociedade deixará de produzir os ovos por falta de trabalhadores e consequentemente não poderá efetuar o fornecimento de ovos aos seus clientes, levando à perda de clientes;

24) Clientela perdida que depois será muito difícil de recuperar e que poderá levar à insolvência e encerramento da sociedade;

25) A probabilidade da ocorrência destes danos é considerável e forte se as deliberações forem executadas e não forem suspensas, e não constituem meras conjeturas ou suposições conforme entende o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo;

26) De qualquer das formas não se poderá exigir uma certeza do que poderá vir a acontecer com a execução das deliberações, já que se trata de acontecimentos futuros;

27) Existe, porém, uma forte probabilidade de ocorrerem os danos apreciáveis para a sociedade alegados pelo Recorrente em consequência da execução das deliberações;

28) Por tudo o que acima se alegou, não restam quaisquer dúvidas quanto aos danos apreciáveis que a execução da deliberação poderá causar à sociedade Requerida e ao Recorrente, e que não é compatível com a demora na tramitação da ação de declaração de nulidade e/ou anulação das deliberações (abusiva e ilicitamente) aprovadas, e que se pretende com este procedimento suspender a sua eficácia.

29) Assim, o Meritíssimo Juiz não fez uma correta interpretação e aplicação dos factos ao direito.

30) Violou, assim, designadamente o disposto no artigo 380.º do Código de Processo Civil;

31) Violou ainda o Meritíssimo Juiz a quo o disposto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que com tal decisão não foi assegurado ao Recorrente o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos;

32) Estabelece especialmente o n.º 5 daquele artigo que “Para a defesa dos direitos, liberdades e garantias, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

33) O que manifestamente não ocorreu no presente caso, devendo por isso a decisão que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais ser Revogada com todos os efeitos legais daí resultantes.

34) O Meritíssimo Juiz a quo, na decisão sob recurso, viola o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 615.º do Código do Processo Civil, uma vez que não apreciou a totalidade das questões como o deveria ter feito, alias, não apreciou nenhuma, considerando o indeferimento liminar, sendo por esse facto nula.

35) Tanto mais, que o direito do Recorrente é um direito legal e constitucional.

36) Dispõem as alíneas b), c) e d) do artigo 615.º do Código do Processo Civil que: “É nula a Sentença: a) - ... ; b)- Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) - Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) - Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”;

37) Acresce que a decisão recorrida viola o disposto no artigo 205.º da C. R. P., uma vez que segundo esta disposição Constitucional, “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na Lei”, sendo certo que a decisão recorrida não é de mero expediente, daí ter de ser suficientemente fundamentada;

38) E, a decisão recorrida, viola o disposto no artigo 204.º da C.R.P., uma vez que esta norma é tão abrangente, que nem é necessário que os Tribunais apliquem normas que infrinjam a Constituição, basta apenas e tão só, que violem “os princípios nela consignados”;

39) Na verdade, a decisão recorrida viola os princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente consignados nos artigos 13.º e 20.º, pois o Recorrente não foi tratado de forma justa e igualitária perante a lei nos termos supra expostos;

40) Violando a decisão recorrida o disposto no artigo 202.º da C.R.P., nomeadamente o n.º 2, uma vez que: “na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos... e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”, sendo que neste caso essa circunstância não se verifica;

41) O Tribunal a quo, com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos do Recorrente, ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem sequer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto;

42) O Meritíssimo Juiz a quo limitou-se a emitir uma Sentença, na qual apenas de uma forma simplificada e omissiva foram apreciadas algumas das questões sem ter em conta os factos alegados pelo Recorrente e toda a prova documental junta aos autos, deixando o Meritíssimo Juiz a quo de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas;

43) Acresce ainda que a Sentença recorrida não está fundamentada, tanto de facto como de direito, além de fazer uma errada interpretação das normas legais que enumera, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 154.º do C.P.C.: “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas” e nos termos do n.º 2 da mesma norma legal / processual: “A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição”;

44) Neste caso em concreto, o Meritíssimo Juiz a quo não fundamentou de facto e de direito a sua decisão, cometendo, também por esse motivo, uma nulidade;

45) Em suma, impõe-se a Revogação da Sentença recorrida, nos exatos termos supra expostos e em virtude de todos os fundamentos apresentados.

Termos em que se requer a V. Exas., a REVOGAÇÃO da Sentença recorrida, com todas as consequências legais daí resultantes, fazendo-se a costumada: JUSTIÇA”

Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Objeto do recurso.
O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo do não conhecimento de questões que hajam ficado prejudicadas pela solução dada a outras – cfr. artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil.
Vistas as conclusões do recurso importa decidir (i) se a decisão é nula e/ou viola princípios constitucionais (ii) se os factos alegados no requerimento inicial, supondo a sua prova, mostram que a execução das deliberações pode causar dano apreciável à Sociedade.


III. Fundamentação
1. Factos
Relevam para a decisão os factos supra relatados em 1.

2. Direito
2.1. Se a decisão é nula e/ou viola princípios constitucionais
Considera o Recorrente que a decisão é (i) nula “uma vez que não apreciou a totalidade das questões como o deveria ter feito, aliás, não apreciou nenhuma, considerando o indeferimento liminar, sendo por esse facto nula, por falta de especificação dos fundamentos de facto” [cclª 34], (ii) viola o disposto no artigo 204.º da C. R. P. por violação dos princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente consignados nos artigos 13.º e 20.º, pois o Recorrente não foi tratado de forma justa e igualitária perante a lei nos termos supra expostos [cclªs 38º e 39º], (iii) viola “o disposto no artigo 202.º da C.R.P., nomeadamente o n.º 2, uma vez que (…) não assegurou a defesa dos direitos do Recorrente, ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem sequer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto” [cclªs 40ª a 42ª], (iv) “viola o disposto no artigo 205.º da C. R. P.”, porquanto “não assegurou a defesa dos direitos do Recorrente, ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem sequer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto [cclªs 37ª, 43ª e 44ª].

Apreciando.
O dever de fundamentação das decisões judiciais tem assento Constitucional. “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei” (artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
A lei processual civil concretiza a observância deste dever em vários preceitos consagrando designadamente que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas (artigo 154.º do CPC) e que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito, que justificam a decisão (artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC).
O Recorrente considera que a decisão não se mostra fundamentada por falta de especificação dos fundamentos de facto e por omitir as normas legais aplicáveis ao caso em concreto”.

Nos procedimentos cautelares, como é o caso, a citação depende de prévio despacho judicial, incumbindo ao juiz ordenar a citação ou indeferir a petição quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente [artigos 226.º, n.º 4, alínea b) e 590.º, n.º 1, do CPC].
O ato recorrido não é uma sentença (cfr. artigo 152.º, n.º 2, do CPC), é um despacho de indeferimento liminar, o que significa que o regime de nulidades da sentença lhe é aplicável com as necessárias adaptações (artigo 613.º, n.º 3, do CPC).

O juízo de indeferimento liminar, desnecessário seria dizê-lo, não coincide com o conhecimento de mérito da causa, pelo contrário, obsta a este precisamente por se fundar em razões de forma ou de substância que impedem o conhecimento do mérito da causa e justificam liminarmente a rejeição da petição, o que significa que o despacho de indeferimento liminar não pode comportar, por natureza, a discriminação dos factos provados ou conhecer do(s) pedido(s) e causas de pedir que o(s) justifica(m), deve comportar isso sim, as razões de facto e de direito que justificam o indeferimento liminar seja por manifesta improcedência do pedido, seja por verificação de exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente.

Aplicar o regime de nulidades da sentença ao despacho de indeferimento liminar com as necessárias adaptações significa reconhecer que o mesmo não revela falta de fundamentação ao não discriminar os factos provados ou as razões de direito que justificariam uma decisão do mérito, nem omite pronúncia ao não conhecer dos pedidos e causas de pedir que configuram a pretensão; a petição é indeferida liminarmente por manifesta improcedência do pedido quando não revela aptidão para reconhecer ao autor o direito que reclama e evidencia, por si, a inutilidade da prossecução de uma contenda ab initio votada ao fracasso.

Acresce dizer que o despacho recorrido se mostra adequadamente fundamentado, pois nele se evidenciam, a nosso ver com detalhe e clareza, os pressupostos de que depende o decretamento da providência visada pelo Recorrente e as razões pelas os factos alegados, supondo a sua prova, são inábeis para o preenchimento de um daqueles pressupostos (o dano apreciável).

Em conclusão, o despacho recorrido mostra-se adequadamente fundamentado e conheceu de todas as questões de conhecimento obrigatório, atenta a sua natureza, improcedendo as nulidades e inconstitucionalidades, a propósito, suscitadas por partirem de razões (a falta de fundamentação) que, em concreto, não se verificam.

Argumenta o Recorrente que a decisão recorrida “viola o disposto no artigo 204.º da C. R. P. por violação dos princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente consignados nos artigos 13.º e 20.º, pois o Recorrente não foi tratado de forma justa e igualitária perante a lei nos termos supra expostos”.

Os princípios a que o Recorrente se reporta são o princípio da igualdade, segundo o qual todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei (artigo 13.º da CRP) e o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP) segundo o qual “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.

O Recorrente não explica a razão pela qual a decisão recorrida violou tais princípios e um único conteúdo útil que entrevemos nesta sua argumentação prende-se com o teor da decisão propriamente dita, ou seja, se estivermos certos, o Recorrente defende que estes princípios foram violados porquanto a providência que solicitou não passou da fase liminar; a ser este o sentido útil da sua argumentação, carece, a nosso ver, de razão, porquanto a observância do princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei não significa que o tribunal tenha que dar razão a todos que a ele recorrem, nem aceder ao direito e à tutela jurisdicional efetiva significa que o tribunal tenha sempre que dar razão a quem solicita uma qualquer providência.

Improcede, também nesta parte, o recurso.

2.2. Se os factos alegados no requerimento inicial, supondo a sua prova, mostram que a execução das deliberações pode causar dano apreciável à Sociedade.
Segundo o artigo 380.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável”.

O deferimento do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais pressupõe, assim, e para além da qualidade de sócio do requerente, (i) que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato e (ii) que a execução da deliberação possa causar dano apreciável.
Vistas estas exigências à luz do artigo 368.º, n.º 1, do CPC, por aplicável (artigo 376.º, n.º 1, do CPC), a existência do direito deliberação contrária à lei ou aos estatutos – satisfaz-se com um juízo de probabilidade séria, mas o receio da sua lesão – que a execução da deliberação possa causar dano apreciável – não, o requerente tem que fazer prova suficientemente fundada dele; o que se compreende por constituir este último requisito um pressuposto típico da providência, cuja cabal demonstração se esgota nela, enquanto a prova do direito, para além da mera probabilidade, se há-de fazer na ação principal.
“A demonstração de que, se a deliberação for executada, daí resultará dano apreciável, implica a existência do periculum in mora, isto é, a iminência de dano jurídico, que a suspensão se propõe evitar.
(…) na apreciação dos dois requisitos deve o tribunal contentar-se, quanto ao primeiro, com um juízo de mera probabilidade, e deve exigir, a respeito do segundo, uma segurança maior – a certeza ou, pelo menos, uma probabilidade muito forte de que a execução da deliberação poderá causar dano apreciável.”[1]
No caso, a petição inicial foi julgada manifestamente improcedente por se haver considerado que os factos alegados no requerimento inicial, supondo a sua prova, não mostram que a execução das deliberações é suscetível de causar dano apreciável à Sociedade recorrida.

Consignou-se assim:

Compulsado o requerimento inicial verifica-se que o Requerente alega ser sócio da Requerida e factos, em abstrato, suscetíveis de determinar a invalidade da deliberação.

Já quanto ao dano apreciável a situação é distinta. Senão vejamos.

(…) o Requerente invoca como prejuízos o facto de, com a sua destituição como gerente e a instauração de procedimento disciplinar à trabalhadora (…), a atividade da sociedade ir paralisar, uma vez que a mesma é assegurada praticamente exclusivamente graças ao seu trabalho e empenho bem como ao trabalho e empenho da trabalhadora (…), pelo que a execução das deliberações tomadas poderão pôr em causa a prossecução da atividade da empresa que é a produção e comercialização de ovos, uma vez que deixarão de existir os únicos trabalhadores da sociedade, uma vez que os restantes sócios da sociedade não desempenham qualquer trabalho na sociedade.

Cumpre desde logo referir que, não só os sócios atuais poderão passar a trabalhar na empresa, como poderá a sociedade contratar trabalhadores para esse efeito, pelo que o alegado pelo requerente não tem fundamento em qualquer facto concreto, não passando de meras conjeturas.

Mais, e no que diz respeito ao facto de o exercício da gerência por parte do Requerente ser fundamental, já é ele quem conhece os meandros do negócio das galinhas, não é certo que a inexistência de experiência no negócio das galinhas se traduza em decisões que causem prejuízos, sendo que o Requerente não invoca qualquer facto concreto de onde se possa retirar tal prejudicialidade, a isto acrescendo que a sociedade se pode rodear de pessoas com experiência e os conhecimentos necessários do negócio das galinhas, nenhuma facto concreto tendo sido invocado que leve à conclusão de que “a sociedade deixará de produzir os ovos por falta de trabalhadores e consequentemente não poderá efetuar o fornecimento de ovos aos seus clientes”, levando à perda de clientes, sendo que será muito difícil recuperar tal clientela perdida e que poderá levar à insolvência e encerramento da sociedade.

Assim, o Requerente limita-se a alegar meras suposições daquilo que poderá suceder.

Deste modo, ainda que todos os factos alegados ficassem provados, sempre o procedimento cautelar seria improcedente, por não estar preenchido o requisito do dano apreciável decorrente da execução da deliberação.

(…)

Pelo exposto, nos termos do artigo 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, indefere-se liminarmente o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais.”
A razão essencial pela qual a decisão recorrida considerou que os factos alegados na petição inicial não permitem caraterizar o dano apreciável, enquanto pressuposto necessário ao decretamento da providência, foi por entender que a destituição do Recorrente de gerente da sociedade não comporta os riscos que este lhe atribui uma vez que a sociedade pode vir a substitui-lo com sucesso nas várias funções que desempenha – “a sociedade (…) pode rodear-(se) de pessoas com experiência e os conhecimentos necessários do negócio das galinhas, nenhuma facto concreto tendo sido invocado que leve à conclusão de que “a sociedade deixará de produzir os ovos por falta de trabalhadores e consequentemente não poderá efetuar o fornecimento de ovos aos seus clientes”, levando à perda de clientes, sendo que será muito difícil recuperar tal clientela perdida e que poderá levar à insolvência e encerramento da sociedade – ou seja, o Recorrente considera que a manutenção da sua qualidade de gerente é imprescindível para o bom desempenho da atividade da sociedade e a decisão recorrida ajuíza que tal alegação corresponde, no contexto argumentativo em que insere, a meras suposições daquilo que poderá suceder.
O recurso não encerra nenhuma razão de discordância com esta fundamentação, discorda da conclusão, mas não rebate os argumentos, limitando-se a minuta recursiva a alinhar as razões que constam na petição inicial [cfr. cclªs 12 a 29] como se a decisão recorrida não as houvesse já apreciado criticamente por forma a evidenciar as razões da sua improcedência.
O recurso, ensina Amâncio Ferreira, “(…) não se identifica com uma originária petição de Justiça como a demanda, sendo diversamente uma contestação concreta contra um ato de vontade jurisdicional que se considera errado”[2].
Contestar em concreto o ato jurisdicional que se considera errado é afirmar as razões porque dele se discorda e não sobrepor-lhe inconciliáveis razões que constavam da petição inicial como se o ato jurisdicional, objeto da impugnação, não existisse.

Tanto bastaria, estamos em crer, para julgar improcedente o recurso, uma vez que as razões adiantadas pela decisão recorrida nos parecem acertadas e o recurso não as estorva; de facto, e contrariamente ao defendido pelo Recorrente, a deliberação cuja execução se visa suspender não suspendeu[3] a trabalhadora (…), isto é, esta poderá continuar a desenvolver, na organização empresarial da Sociedade recorrida, as mesmas funções que vinha desempenhando antes das deliberações, depois, a destituição de gerente do Recorrente apenas significa que a Sociedade passará a ser gerida por outrem não significa, necessariamente, que o Recorrente enquanto sócio deixe de colocar o seu saber-fazer ao serviço da sociedade, nada se alega em contrário, assim obstando à (hipotética) verificação dos danos que pela providência visa acautelar e, por último, seja o Recorrente indispensável, ou não, ao giro comercial da Recorrida, o certo é que os demais sócios podem validamente deliberar, a todo o tempo, a sua destituição (artigo 257.º do CSC), nada se alega em contrário, convocando nova assembleia geral para o efeito, a realizar no local que conste da convocatória, sanando os vícios que constituem pressupostos da providência solicitada, o que tudo concorre para concluir que os riscos que a providência visa afastar não são apreciáveis e, assim, não justificam a providência.
Improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida.

3. Custas
Vencido no recurso, incumbe ao Recorrente o pagamento das custas (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do CPC).

Sumário (da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…)

IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso em confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo do Recorrente.
Évora, 27/1/2022
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho

__________________________________________________
[1] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 678.
[2] Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª ed. pág. 71
[3] “Iniciado o procedimento disciplinar, o empregador pode suspender o trabalhador se a presença deste se mostrar inconveniente, mantendo o pagamento da retribuição” – artigo 329.º, n.º 5, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/2.