Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
501/13.0TDEVR.E1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PUNIBILIDADE
NOTIFICAÇÃO
Data do Acordão: 02/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: i. Para que se verifique a condição objetiva de punibilidade prevista no art.º 105 n.º 4 al.ª b) do RGIT não se exige que na notificação sejam indicados os concretos valores em dívida, uma que essa notificação não se destina a dar conhecimento ao devedor das prestações em dívida;
ii. A condição de punibilidade constante do referido normativo legal não é a notificação que deve ser feita para o pagamento, mas sim a atitude do agente na sequência dessa notificação, a quem se exige – em seu benefício – um facere, uma atitude positiva junto da administração para aferir dos montantes concretos em dívida, já que os montantes a pagar serão sempre diferentes, pela natureza das prestações, dos constantes da notificação, uma vez que tais prestações continuarão a vencer juros até ao respetivo pagamento.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No Tribunal da Comarca de Évora (Évora, Instância Local, Secção Criminal, J1) correu termos o Proc. Comum Singular n.º 501/13.0TDEVR, no qual foram julgados os arguidos:
B…, Ld.ª, (…);
C… (…)
D… (…)
pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 6, 7 n.º 1 e 107 n.º 1, por remissão para o art.º 105 n.ºs 1 e 5, todos do RGIT.
O Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Évora, deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos supra identificados, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 5.160,49 (cinco mil cento e sessenta euros e quarenta e nove cêntimos), acrescida de juros legais, até efetivo e integral pagamento (fol.ªs 282 e seguintes).
A final veio a decidir-se:
1) Absolver a arguida B…, Ld.ª, da prática do crime que lhe era imputado na acusação (um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 6, 7 n.º 1 e 107 n.º 1, por remissão para o art.º 105 n.ºs 1 e 5, todos do RGIT);
2) Absolver o arguido C…da prática do crime que lhe era imputado na acusação (um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 6 e 107 n.º 1, por remissão para o art.º 105 n.ºs 1 e 5, todos do RGIT);
3) Absolver a arguida D… da prática do crime que lhe era imputado na acusação (um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 6 e 107 n.º 1 , por remissão para o art.º 105 n.ºs 1 e 5, todos do RGIT);
4) Remeter as partes para os tribunais civis no que respeita ao pedido de indemnização civil, ao abrigo do disposto no art.º 82 n.º 3 do Cód. de Proc. Penal.
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2. Recorreu o Ministério Público dessa sentença, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
1– Os arguidos C…, D… e a sociedade B…, Ld.ª, foram acusados pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, sob a forma continuada, previsto e punido pelo art.º 107 n.º 1, por remissão para o art.º 105 n.ºs 1 e 5 do RGIT.
2 – No que respeita ao arguido C… e à sociedade arguida B…, Ld.ª, entendeu o tribunal a quo absolver os referidos arguidos por entender que não se encontrava verificada a condição objetiva de punibilidade a que alude o art.º 105 n.º 4 al.ª b) do RGIR, por não ter sido regularmente efetuada, porquanto, as notificações não foram feitas com referência aos valores efetivamente em dívida (foram feitas com referência a valor superior), nem tão pouco por referência aos períodos tributários corretos, não obstante se encontrarem preenchidos os elementos típicos do crime que lhes era imputado, bem como a condição objetiva de punibilidade a que alude o art.º 105 n.º 4 al.ª a) daquele diploma legal.
3 – A posição assumida pelo Mm.º Juiz não é compatível com a conformação típica do crime em apreço, não sendo também a posição maioritariamente assumida pela Jurisprudência.
4 - O crime de abuso de confiança contra a Segurança Social configura-se como um crime omissivo puro, na medida em que o facto típico previsto na norma incriminadora se verifica com a não entrega da prestação tributária, tendo-se por praticada a omissão na data em que termina o prazo para cumprimento da obrigação tributária, por força do n.º 2 do art.º 5 do RGIT. Tal crime tem como pressuposto a existência de uma prestação deduzida e que o agente está legalmente obrigado a entregar.
5 - A redação dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29-12, ao art.º 105 n.º 4 do RGIT é a seguinte : “4 - Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:
a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;
b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respetivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito”.
6 - A alínea b) do n.º 4 do art.º 105 do RGIT passou a estabelecer uma nova condição objetiva de punibilidade, adicional ao decurso do prazo de 90 dias sobre o termo do prazo legal para entrega da prestação tributária anteriormente existente, relativamente àqueles contribuintes que tenham cumprido tempestivamente a obrigação declarativa. Essa nova condição não consiste na notificação para efetuar o pagamento no prazo de 30 dias, mas na não regularização da situação tributária declarada, mas não paga, no prazo de 30 dias depois da notificação efetuada para o efeito.
7 - Independentemente da efetiva ou correta liquidação dos montantes em causa que da mesma notificação constavam, no caso dos presentes autos esta foi corretamente efetuada na pessoa dos legais representantes da sociedade devedora e deve ser considerada como tal.
8 - Não tendo sido efetuado o pagamento no prazo de 30 dias que da referida notificação consta, deveria o Mm.º Juiz ter considerado verificada a condição objetiva de punibilidade a que alude o art.º 105 n.º 4 al.ª b) do RGIT.
9 - Ao entender de forma diferente, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 5 e 105 n.º 4 do RGIT.
10. Nesta conformidade, deverão V.ªs Ex.ªs revogar a douta sentença recorrida e condenar o arguido C… e a arguida B…, Ld.ª, respetivamente, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pelo art.º 105 n.ºs 1 e 5 do RGIT.
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3. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
4. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP).
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5. Foram dadas como provados na decisão recorrida os seguintes factos:
1 - A arguida B…, Ld.ª, é uma sociedade comercial por quotas (…), tendo por objeto social o comércio de cereais e rações e exploração agro-pecuária.
2 - Os arguidos C… e D… encontram-se registados como sócios gerentes da sociedade arguida.
3 - Não obstante a arguida D… figurasse como gerente da sociedade arguida, à data dos factos a seguir descritos não assumia a gestão corrente daquela, já que todas as ordens eram dadas pelo sócio gerente C….
4 - Com efeito, à data dos factos a seguir descritos o arguido C… assumia em exclusivo as funções de administração da sociedade, nomeadamente, no que respeita ao pagamento das retribuições aos trabalhadores ao serviço daquela.
5 - A sociedade arguida tinha ao seu serviço, no período abaixo indicado, trabalhadores, a quem pagou os respetivos salários.
6 - Foi o arguido C… quem, por conta e no interesse da sociedade arguida, procedeu ao pagamento das retribuições aos trabalhadores e descontou das mesmas os montantes relativos às cotizações devidas, estando obrigado à respetiva entrega à Segurança Social.
7 - Assim, nos meses abaixo indicados, a sociedade arguida e o arguido C… deduziram àquelas retribuições, a título de cotizações, as quantias assim distribuídas:
(…)
8 - Deviam ter entregue tais quantias à Segurança Social até ao dia 15 do mês subsequente àquele a que as cotizações respeitavam, mas não o fizeram dentro dos prazos legais.
9 - De igual modo, não procederam à entrega daquelas quantias nos 90 dias seguintes após o termo dos prazos para o efeito.
10 - No dia 30 de novembro de 2012 a arguida D…, na qualidade de legal representante da sociedade arguida, foi notificada para, no prazo de 30 dias, a contar da notificação, proceder ao pagamento da quantia de € 5.355,20, correspondente a cotizações em dívida nos períodos de fevereiro de 2007 a maio de 2007, julho de 2007 a outubro de 2007, dezembro de 2007 e março de 2008 a março de 2010, acrescida dos respetivos juros, não o tendo feito em tal prazo.
11 - No dia 28 de agosto de 2013 a arguida D…, em nome individual e na qualidade de legal representante da sociedade arguida, foi notificada para, no prazo de 30 dias, a contar da notificação, proceder ao pagamento da quantia de € 5.355,20, acrescida dos respetivos juros, não o tendo feito em tal prazo.
12 - No dia 12 de março de 2014 o arguido C…, na qualidade de legal representante da sociedade arguida, foi notificado para, no prazo de 30 dias, a contar da notificação, proceder ao pagamento da quantia de € 5.355,20, correspondente a cotizações em dívida nos períodos de fevereiro de 2007 a maio de 2007, agosto de 2007 a outubro de 2007, dezembro de 2007 e março de 2008 a março de 2010, acrescida dos respetivos juros, não o tendo feito em tal prazo.
13 - O arguido singular integrou as quantias mencionadas no património da sociedade arguida, para efetuar pagamentos a fornecedores e trabalhadores, sabendo que aquelas quantias não pertenciam à sociedade arguida, que não tinha direito às mesmas e que, desse modo, causava à Segurança Social desfalques patrimoniais equivalentes.
14 - Aproveitou a não deteção imediata da omissão de entrega à Segurança Social das quantias respeitantes ao mês de julho de 2007 para repetir tal atuação, arrecadando os quantitativos que mês após mês, no supra mencionado período de tempo, deduziu aos salários dos trabalhadores.
15 - Agiu o arguido C… de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
16 - À época dos factos a sociedade arguida atravessava dificuldades económicas, que continua a atravessar, sendo que atualmente não tem qualquer actividade.
17 - O arguido C… é advogado, sendo que no último ano não exerceu a sua profissão.
18 -Vive sozinho, em casa emprestada, e tem como habilitações literárias a licenciatura em Direito.
19 - A arguida D… encontra-se desempregada, não recebendo qualquer quantia a título de subsídio de desemprego, vive com um filho maior, em casa arrendada por este, e tem como habilitações literárias a licenciatura em Farmácia.
20 - Do certificado de registo criminal dos arguidos não constam quaisquer averbamentos.
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6. E não se provou:
1– Que, nos meses abaixo indicados, os arguidos deduziram às retribuições dos trabalhadores, a título de cotizações devidas à Segurança Social, as seguintes quantias:
(…)
2 – Que a arguida D… assumiu também funções de administração da sociedade, nomeadamente, no que respeita ao pagamento das retribuições aos trabalhadores ao serviço daquela.
3 – Que a arguida D…, por conta e no interesse da sociedade arguida, procedeu também ao pagamento das retribuições aos trabalhadores e descontou das mesmas os montantes relativos às cotizações devidas.
4 – Que a arguida D… agiu de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
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7. O tribunal formou a sua convicção – escreve-se na fundamentação – “acolhendo os dados objetivos fornecidos pelos documentos dos autos e fazendo uma análise das declarações e dos depoimentos prestados. Buscaram-se os seus pontos de concludência, de coerência e de consistência. Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras de experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica da prova.

- Quantos aos pontos 1 a 4 dos factos provados, atendeu-se ao teor da matrícula da sociedade arguida (fls. 22 a 24), conjugado com as declarações prestadas em audiência pelos arguidos C…e D….
O arguido C… referiu que apesar de a sociedade ter trabalhadores ao seu serviço, os salários não eram pagos por inteiro, sendo certo que alguns dos salários nem sequer foram pagos. Mais referiu desconhecer quem terá feito as declarações a partir de 2008, pois a partir de tal ano a empresa de contabilidade que prestava serviços para a sociedade arguida deixou de o fazer.
Ora, quanto a este último aspeto não existe qualquer elemento de prova que sustente a alegação do arguido quanto ao desconhecimento quanto a quem fez as declarações, pois conforme mencionou a testemunha…, assistente técnica na Segurança Social, as declarações de remunerações foram sempre feitas pelo contribuinte, não existindo na situação em análise qualquer declaração oficiosamente efectuada pela própria Segurança Social.
… conforme se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21 de outubro de 2014, «face à declaração fiscal dos arguidos, o Ministério Público não tem que fazer prova de que os elementos fornecidos pelos próprios arguidos correspondem à realidade fáctica. Só tem, para efeitos de crime de abuso de confiança fiscal (em sentido amplo), que fazer prova de que os arguidos declararam e omitiram o dever de pagamento do devido. Desta forma, se dá ao tipo penal em causa uma específica conformação, em que aquilo que são os pressupostos do ilícito criminal (contrato de trabalho e salário) se supõem certos e seguros em função da própria actividade declarativa das entidades patronais arguidas, que nem se vê necessidade de os incluir nos elementos objectivos do tipo» (in www.dgsi.pt – Proc. 167/11.2TACUB.E1); no mesmo sentido, pode ler-se no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 4 de junho de 2013 que, «na ausência de contraindícios, as declarações de remunerações remetidas pelo próprio arguido/contribuinte à Segurança Social – declarações onde constam descriminados os trabalhadores do empregador/arguido, os montantes dos salários pagos e as contribuições retidas – constituem prova (indireta) bastante de que tais remunerações foram pagas e deduzidas as contribuições devidas à Segurança Social» – in www.dgsi.pt, Proc. 952/09.5TALLE.E1…
No caso dos autos poder-se-á avançar a existência de dois eventuais contraindícios: o documento de fls. 382, auto de tentativa de conciliação no Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Évora, os depoimentos das testemunhas … e ...
Quanto ao aludido documento, o arguido dele retira a conclusão que tendo acordado com seus ex-trabalhadores o pagamento de quantia inferior àquela que lhes era devida em salários em atraso, tal significa que os salários eram inferiores aos declarados. Ora, para além da circunstância de nem sequer se saber a que períodos respeitam tais salários em atraso (nomeadamente se são coincidentes com os períodos contributivos em análise nos autos) e também se desconhecer qual era o valor pedido pelos trabalhadores na acção que correu termos no Tribunal do Trabalho, ainda que se provasse que os ex-trabalhadores aceitaram receber quantia inferior àquela que peticionaram, tal não significa necessariamente que o valor dos salários fosse inferior ao declarado (aliás, como se diz popularmente, mais vale um pássaro na mão do que dois a voar).
Já quanto aos depoimentos de … e … , impõe-se conclusão diferente. Com efeito, referiram tais testemunhas, casadas entre si, que trabalharam para a sociedade entre setembro de 2009 e março de 2010, nunca tendo recebido os respectivos salários por inteiro (aliás, terão recebido quantias muito inferiores, embora não tenham conseguido contabilizá-las). Ora, não havendo razões para duvidar de tais depoimentos e não existindo forma de aferir quais as quantias que efetivamente receberam a título de salários no período referido, não restou ao tribunal outra solução que não fosse a de considerar não provado o facto que ficou a constar do ponto 1, respeitante precisamente ao período entre setembro de 2009 e março de 2010.
Em contrapartida, quanto aos períodos que ficaram a constar do ponto 7 dos factos provados, não existe qualquer contraindício que ponha em causa o declarado pela sociedade contribuinte, tendo também resultado provados os factos mencionados nos pontos 5, 6, 8 e 9, para o que obviamente também contribuíram os extractos de declarações de remunerações de fls. 67 a 122.
Quanto aos pontos 10 a 12, atendeu-se ao teor das notificações de fls. 44-44v, 163, 164 e 251.
No que tange aos factos atinentes ao preenchimento do elemento subjetivo (dolo direto), a prova dos mesmos advém da análise do conjunto das circunstâncias exteriores que envolveram o comportamento do arguido C… [com efeito, o elemento subjectivo é um elemento interno, «para cuja determinação restará ao juiz considerar as circunstâncias exteriores que de qualquer modo possam ser expressão da relação psicológica do agente com o facto, inferindo unicamente de tais circunstâncias a existência dos elementos representativos e volitivos, na base das comuns regras da experiência (artigo 127 do CPP(acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13 de junho de 2006 – Proc. 963/05-1, in www.dgsi.pt).
Quanto à situação pessoal dos arguidos singulares e situação financeira da sociedade arguida, o tribunal atendeu às declarações que aqueles prestaram, que se afiguraram credíveis, tanto mais que não têm correlação directa com o assacar das respectivas e eventuais responsabilidades criminais.
No que concerne ao ponto 23 da matéria provada, tomou-se em consideração o teor dos CRC’s de fls. 376, 377 e 378.
Finalmente, quanto aos factos não provados a que ainda não se fez referência, cumpre dizer o seguinte: tanto o arguido C…como a arguida D… referiram que esta não desempenhava funções próprias da gerência, cabendo tais funções em exclusivo ao primeiro. Tais declarações são credíveis, tanto mais que os trabalhadores inquiridos nem sequer conheciam a arguida. Em consequência, resultaram não provados os factos vertidos sob os pontos 2 a 4 (em contrapartida, resultou provado o facto vertido sob o ponto 3)”.
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8. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido.
As conclusões do recurso – escreve-se no acórdão do STJ de 4.03.99, Col. Jur., VII, t 1, 239 – “são, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede o seu provimento, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal ad quem”.
A razão de ser desta exigência legal justifica-se, assim, por um lado, pela necessidade de permitir ao tribunal superior, enquanto instância de recurso, uma rápida e fácil perceção das questões a resolver, devidamente demarcadas entre si, como se exarou no acórdão do STJ de 12.06.97, Proc. 478/97, pois que são as questões aí sintetizadas que delimitam o âmbito do recurso.
Feitas estas considerações, e tendo em conta as conclusões da motivação do recurso, uma única questão vem colocada pelo recorrente à apreciação deste tribunal: é a de saber se a notificação efetuada aos arguidos C… e à sociedade B…, Ld.ª, nos termos e para os efeitos do art.º 105 n.º 4 al.ª b) do RGIT – ainda que tenha sido feita com referência a valores superiores aos que estavam em dívida e por referência a períodos tributários não inteiramente coincidentes com aqueles a que respeita a dívida – deve ter-se como regularmente efetuada e, portanto, que se verifica a condição objetiva de punibilidade a que alude o citado art.º 105 n.º 4 al.ª b) do RGIT.
Esta é, pois, a questão a decidir.
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Consta da al.ª b) do n.º 4 do art.º 105 do RGIT que os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se “a prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respetivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito".
Na decisão recorrida, dando conta de duas correntes jurisprudenciais a propósito de tal questão - uma no sentido que “não existe exigência no sentido de na notificação a que se refere o normativo se concretizarem valores em dívida” (acórdão da RC de 14.07.2010, in www.dgsi.pt, Proc. 474/04.0TAAGD.E2) e outra no sentido de que tal “notificação tem que conter, sob pena de irregularidade, a indicação concreta das importâncias que o notificando deve pagar” (acórdão da RP de 11.03.2009, in www.dgsi.pt, Proc. 0847944) – decidiu-se, em síntese, que “não se vislumbra que essa finalidade”, a finalidade que se visa alcançar com aquela notificação – em suma, a arrecadação de receitas – “seja alcançada quando o contribuinte não é notificado do valor em dívida ou pelo menos quando não é notificado do valor correto em dívida”.
Assim não o entendemos.
Por um lado, a lei não exige a concretização dos valores em dívida, o que se compreende, pois o que está em causa é uma prestação já “comunicada à administração tributária através da correspondente declaração” (pelo devedor) e que não foi paga, ou seja, essa notificação não se destina a dar conhecimento ao devedor das prestações em dívida – que são do seu conhecimento, pois que foi ele que as descontou e não entregou, como devia, ao credor - mas a dar-lhe uma nova oportunidade de pagar, agora acrescidas de juros de mora e do valor da coima aplicável, desse modo evitando a punição pela prática do crime (diga-se que esta condição não interfere nos elementos do tipo, já antes consumado, o que pode é obstar à punição, caso o agente, na sequência dessa notificação, venha a pagar os montantes em dívida, acrescidos dos respectivos juros e montante da coima aplicável); trata-se, como assinala o Ministério Público na resposta ao recurso, de dar uma nova oportunidade – mais uma - introduzida pela redação dada àquele preceito pela Lei 53-A/2006, de 29.12, “àqueles que cumpriram uma obrigação declarativa acessória à entrega do imposto devido” – diferentemente do que acontece com a condição prevista na al.ª a) do mesmo preceito – a fim de evitar a punição criminal, caso paguem, nos trinta dias seguidos à notificação, a prestação/prestações em dívida, acrescidas dos respetivos juros e do valor da coima aplicável.
Por outro lado, a condição de punibilidade não é a notificação que deve ser feita para o pagamento, mas sim a atitude do agente na sequência dessa notificação, a quem se exige – em seu benefício – um facere, uma atitude positiva junto da administração para aferir dos montantes concretos em dívida, já que os montantes a pagar serão sempre diferentes, pela natureza das prestações, dos constantes da notificação, uma vez que tas prestações continuarão a vencer juros até ao respetivo pagamento (veja-se neste sentido, v.g., os acórdãos da RP de 7.01.2015, Proc. 735/09.2TAOAZ.P1, citado pelo Ministério Público na resposta ao recurso, e de 25.03.2015, Proc. n.º 3760/12.2IDPRT.P1, ambos in www.dgsi.pt, e deste tribunal de 4.06.2013, Proc. 299/09.7IDSTB-D.E1, in www.dgsi.pt).
E perante tal notificação, ou se dirige à administração fiscal e, na sequência da liquidação que então for feita, paga os montantes em dívida, acrescidos dos respetivos juros e a coima aplicável - se os tiver como corretos - ou não os paga, se não os tiver como corretos, podendo então, quando perseguido criminalmente, demonstrar que o não pagamento não lhe é imputável (acórdão da RC de 14.07.2010, Proc. n.º 474/04.0TAAGD.C2, in www.dgsi.pt, em excerto transcrito na resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público, onde se concluiu:
"A nova redação introduzida ao n.º 4 do art.º 105 do RGIT pela citada Lei n.º 53-A/2006 vem distinguir/limitar a que situações ainda é dada uma possibilidade ao devedor, isto é, apenas se aplica àquelas situações em que o devedor comunicou a prestação à administração tributária através da correspondente declaração.
Por conseguinte, não há qualquer exigência no sentido da notificação que é efetuada concretizar valores, pois o cidadão em causa não pode desconhecer o valor base, já que entregou a respetiva declaração…não podendo, pois, ser invocado o seu desconhecimento”).
Esta posição – que temos como correta, quer em face da letra da lei, que em face das razões que lhe subjazem – vem defendida no acórdão deste tribunal e 3.11.2015, in www.dgsi.pt, de que foi relatora a Exm.ª Senhora Desembargadora Maria Leonor Esteves, onde se dá conta – exemplificando – que essa é uma posição largamente maioritária na jurisprudência.
Considerando, pois, verificada a condição objetiva de punibilidade prevista no art.º 105 n.º 4 al.ª b) do RGIT – que na decisão recorrida se considerou não se verificar – procede o recurso interposto Ministério Público.
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Na decisão recorrida decidiu-se:
- Absolver a arguida D…, por não se ter demonstrado que esta arguida fosse gerente de facto da sociedade arguida (cabendo a gerência em exclusivo ao arguido C…), não lhe sendo imputável qualquer acto de gerência relacionado com o ilícito criminal em referência, questão que não foi objeto de recurso e, por isso, se tem como definitivamente resolvida;
- Absolver a arguida sociedade e o arguido C…, por entender que não se verificava a condição objetiva de punibilidade prevista no art.º 105 n.º 4 al.ª b) do RGIT;
- Remeter as partes para os tribunais civis no que respeita ao pedido de indemnização civil, ao abrigo do art.º 82 n.º 3 do CPP.
1) Relativamente à arguida D…, a sua absolvição baseou-se em factualidade diversa daquela que motivou o recurso e, por isso, por ele não é afetada, pelo que tal absolvição se tem como definitivamente decidida;
2) Relativamente à arguida sociedade B… ao arguido [C], a procedência do recurso - por se entender, em suma, que se verifica a condição objetiva de punibilidade cuja falta determinou a sua absolvição - tem como consequência o conhecimento do fundo da questão, concretamente, a análise dos factos provados e o respetivo enquadramento jurídico, com a consequente decisão se os arguidos cometeram o crime que lhes vinha imputado, se por ele devem ser responsabilizados e, na afirmativa, em que termos;
3) Relativamente ao pedido cível e à remessa dos interessados para os tribunais civis, e concorde-se ou não com o decidido, trata-se de decisão que não foi impugnada por quem tinha legitimidade para tal e que não é afetada pela procedência do recurso, pois que os fundamentos daquela decisão não se confundem nem se identificam com os fundamentos que, na decisão recorrida, levaram à absolvição da arguida sociedade e do arguido.
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9. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente - considerando verificada a condição objetiva de punibilidade cuja falta determinou a absolvição da arguida sociedade e do arguido - revoga-se a decisão recorrida, nessa parte, a qual deve ser substituída por outra que conheça do fundo da questão, concretamente, proceda à análise dos factos provados e respetivo enquadramento jurídico, com a consequente decisão se os arguidos cometeram o crime que lhes vinha imputado, se por ele devem ser responsabilizados e, na afirmativa, em que termos.
Sem tributação.
(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)

Évora, 16/02/2016
Alberto João Borges (relator)
Maria Fernanda Pereira Palma (adjunta)